Aspectos controvertidos da responsabilidade civil

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A responsabilidade civil vem sendo assunto incessante de debates jurídicos. Dentre os vários aspectos discutidos está a imprecisão doutrinária a respeito dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, o que torna difícil a caracterização daqueles necessários à sua configuração. O fato danoso, o prejuízo, o liame entre eles, a culpa, a imputabilidade, entre outros, estão entre alguns dos pressupostos da responsabilidade civil encontrados na doutrina.


Considerando o que preceitua os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, que consagra a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, chega-se à evidência de quatro elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.


 Maria Helena Diniz[1] entende que a responsabilidade civil requer a existência de uma ação qualificada juridicamente; a ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; e o nexo de causalidade entre o dano e a ação.


De acordo com a autora[2], o primeiro pressuposto, a ação, vem a ser um ato humano que pode ser comissivo ou omissivo, lícito ou ilícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou, ainda, o fato de animal ou coisa inanimada que cause dano a outrem e gere o dever de satisfazer os direitos da pessoa lesada.


Com efeito, o ato ilícito pode advir não só de uma ação ou omissão do agente, decorrendo, em quaisquer dos casos, de sua atitude, seja ativa ou passiva. A comissão é a prática de um ato que não se deveria efetivar, já a omissão é a não-observância de um dever de agir ou da prática de um ato que deveria ter sido realizado.


Mas, tomando como base a licitude ou ilicitude da ação, pode-se dizer que a responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na idéia de culpa, e que a responsabilidade sem culpa funda-se no risco.


Como segundo pressuposto está o dano, caracterizado como um dos pressupostos da responsabilidade civil contratual ou extracontratual, pela impossibilidade de haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo. A doutrina e a jurisprudência são enfáticas em estabelecer que só haverá responsabilidade civil se houver um dano a reparar. Não poderia ser diferente, já que a responsabilidade é a obrigação de ressarcimento.


Maria Helena Diniz[3] destaca que não pode haver responsabilidade civil sem a existência de um dano a um bem jurídico, “sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão”. Nesse caso, deve-se comprovar a ocorrência de um dano, seja patrimonial ou moral, para que a indenização pleiteada seja paga.


A relação de causalidade entre o dano e ação que o provocou é o terceiro pressuposto da responsabilidade civil, sem o qual esta não pode existir. O nexo causal identifica uma relação existente entre o evento danoso e a ação que o produziu. Segundo Maria Helena[4], não é necessário que o dano resulte, apenas, imediatamente, do fato que o produziu, bastando que se verifique que o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido. Esse nexo de causalidade deve ser provado, cabendo ao autor da demanda essa tarefa.


Como se observa, o nexo causal ou a relação de causalidade é o liame que une a conduta do agente ao dano praticado. É por meio de seu exame que se chega à conclusão de quem foi o causador do dano. Como o nexo de causalidade é elemento indispensável para a concretização da responsabilidade civil, se a vítima, que sofreu um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato praticado ao seu responsável, não haverá possibilidades de ressarcimento. Sendo assim, a responsabilidade civil não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e a ação que o provocou[5].


Existem vários motivos que podem excluir o nexo causal. Sendo assim, não haverá o nexo de causalidade se o evento se der por culpa exclusiva da vítima; por culpa concorrente da vítima e do agente; por culpa comum (se a vítima e o ofensor causaram culposa e conjuntamente o mesmo dano); por culpa de terceiro; por força maior ou por caso fortuito.


Os elementos referidos acima, como a conduta, o dano e o nexo de causalidade, são elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil. São tidos como elementos objetivos, que são somados aos elementos subjetivos do agente e da vítima. Mas alguns autores falam também em elementos acidentais, que são aqueles que podem vir a existir em uma relação jurídica, mas, que se não existir, não enseja a irresponsabilidade.


Roberto Senise Lisboa[6] entende que os elementos subjetivos que fornecem determinada qualidade jurídica ao agente ou à vítima e os elementos objetivos que possibilitam a responsabilidade a determinado título, de forma específica, compreendem os elementos acidentais da responsabilidade civil.


Não resta dúvidas que a responsabilidade civil decorre, em princípio, da prática de um ato ilícito, isto é, da violação da ordem jurídica, que ocasiona um desequilíbrio social. Nessa ótica, é bom ressaltar a possibilidade da responsabilidade civil decorrer de uma imposição legal, que pode ser em atividades lícitas ou em função do risco da atividade exercida.


Tomando-se como base o ato ilícito para a caracterização da responsabilidade civil, não é difícil compreender qual seria a conseqüência advinda da prática desse ato, já que o ato ilícito é aquele cometido em desconformidade com o ordenamento jurídico, ou seja, é a transgressão de um dever jurídico.


E por ser um ato praticado em desacordo com o ordenamento jurídico, outra não seria a conseqüência desse ato, senão a aplicação de sanção. Para Eduardo Garcia Maynez[7], a sanção seria a conseqüência jurídica que o não cumprimento de um dever produz em relação ao obrigado. Sendo assim, seja qual for a responsabilidade, civil ou criminal, a sua natureza será sancionadora. Portanto, para que se caracterize o ato ilícito, é preciso que exista a conduta pessoal, a violação de um dever jurídico, o prejuízo a outrem e a imputabilidade do responsável pelo dano.


Stolze e Pamplona[8] ressaltam que as indenizações devidas no caso de responsabilidade civil originadas de imposição legal não deixam de ser sanções, “que decorrem do reconhecimento do direito positivo (previsão legal expressa) de que os danos causados já eram potencialmente previsíveis, em função dos riscos profissionais da atividade exercida, por envolverem interesses de terceiros”.


Em se compreendendo a natureza jurídica da responsabilidade civil, depreende-se que ela pode se apresentar em três funções distintas: compensatória do dano à vítima (cujo objetivo é retornar as coisas ao seu estado anterior); punitiva do ofensor (visa persuadir o ofensor a não mais praticar tal ato lesivo); ou desmotivação social da conduta lesiva (é tornar público que condutas semelhantes não serão toleradas).


Roberto Senise Lisboa[9] entende que o instituto da responsabilidade civil possui um papel fundamental para a resolução dos conflitos intersubjetivos e transindividuais, que permite uma melhor compreensão da proteção do direito individual, coletivo e difuso. Para ele, a função da responsabilidade civil está em garantir o direito do lesado e, também, servir como sanção civil.


Outra discussão gira em torno da aplicação da responsabilidade subjetiva ou objetiva. Durante muitas décadas, debateu-se sobre a aplicação da responsabilidade subjetiva aos casos concretos, exatamente, porque essa modalidade se baseava na apuração real da culpa do agente. Com a evolução das relações sociais, principalmente, com o aparecimento das atividades de risco, passaram os teóricos a enfocar um novo aspecto da responsabilidade civil, dessa feita, ressaltando a importância e os aspectos essenciais do dano propriamente dito.


Segundo Fernando Vasconcelos[10], uma obra do jurista francês Gaston Morin, em 1945, La révolte du droit contre le Code, teve importância fundamental para a consolidação da doutrina objetiva (responsabilidade sem culpa), expondo a desagregação do direito do contrato, discutindo as concepções doutrinárias opostas ao individualismo da propriedade e indicando um caminho na direção da organização da responsabilidade. O primeiro processo apontado pelo autor francês foi a substituição, em certos casos, da responsabilidade delitual pela responsabilidade contratual.


De acordo, ainda, com Fernando Vasconcelos, a teoria da culpa sofreu, inicialmente, ataques no campo do direito criminal (século passado) e, depois, no século atual, com os argumentos arrojados de dois outros juristas franceses: Saleilles e Josserand.  O primeiro, a partir de nova interpretação do próprio Código Civil Francês, engendra a base da teoria objetivista. O segundo, aproveitando os artigos 1.384, 1.385 e 1.386 do Código de Napoleão, envereda pelo estudo da responsabilidade pelo fato das coisas, proclamando a importância da evolução da jurisprudência francesa em matéria de responsabilidade.


A doutrina vem explorando o assunto há décadas, enfocando o seu estudo em duas teorias sobre a responsabilidade civil: a doutrina subjetiva (fundamentada na culpa) e a doutrina objetiva, que, por meio de uma abstração da culpa, envereda mais para a existência do risco.


Atualmente, a referida teoria subjetiva vem sofrendo críticas por vários motivos: a imprecisão no conceito de culpa, já que, decorridas tantas décadas de sua consolidação, ainda, teoriza-se muito a respeito, não havendo uma caracterização precisa dos seus elementos intrínsecos; o surgimento e a evolução da responsabilidade sem culpa; a massificação das relações negociais e a socialização do direito moderno, dentre outros fatores.


Percebe-se que, pouco a pouco, vai-se banindo do ordenamento jurídico a imaterialização da culpa, bastando que se demonstrem o prejuízo e a relação de causalidade entre o ato e o dano, para que se possa punir o responsável pela ocorrência de um dano. E para que se comprove o nexo causal, é necessário, apenas, que se aponte ter o dano sido proveniente de um ato ou de sua omissão.


Para a maioria dos doutrinadores pátrios não importa se o fundamento é a culpa ou se independe desta. Importa mais a constatação da existência de um fato danoso e a subordinação de um sujeito passivo ao dever de ressarcir o dano. Só assim estará consolidada a responsabilidade civil.


O Código Civil, timidamente, inseriu, em alguns verbetes, disposições cuja exegese aponta para uma aproximação com a doutrina do risco. Na legislação especial surgiram várias disposições consagradoras da responsabilidade objetiva, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor.


Segundo Fernando Vasconcelos[11], para a maioria dos estudiosos, entre eles Sílvio Luís Ferreira da Rocha, foram os franceses que sistematizaram a teoria objetiva, destacando-se ali as idéias de Sailleles e Jossserand. Deu-se, a princípio, a interpretação objetiva da palavra faute (art. 1382 do Código Civil Francês), para, em seguida, entender-se que a responsabilidade decorre de nossos próprios atos, desde que se configure a existência de um dano injusto, anormal.


Ricardo Waldman[12] também se refere aos franceses Sailleles e Josserand como os primeiros a defenderem que o autor do dano deve responder pelo mesmo, independentemente de culpa.


Para Silvio Rodrigues[13], quando emitimos conceitos sobre responsabilidade objetiva e subjetiva, não podemos vislumbrar espécies diferentes de responsabilidade, mas, sim, maneiras diferentes de encarar a obrigação de reparar o dano.


No tocante às teorias acima mencionadas, observa Caio Mário da Silva Pereira[14]: “Enquanto a obrigação de reparar o mal permanece meramente abstrata ou teórica, não interessa senão à moral. Mas, quando se tem em vista a efetiva reparação do dano, toma-a o direito a seu cuidado e constrói a teoria da responsabilidade civil”. 


O Código Civil de 2002 direcionou-se para a responsabilização objetiva, declarando reparável o dano decorrente da violação da lei, assim como o resultante de procedimentos contrários aos bons costumes e às relações sociais.


 


Notas:

[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 7. pp. 41-43.

[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 7. pp. 43-44.

[3] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 7. p. 64.  

[4] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. v. 7. p. 108.

[5] BRASIL. RT, 224:155, 466:68, 477:27, 463:244; Ciência Jurídica, 69:101; RJTJSP, 28:103. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 13 mar. 2006.

 

[6] LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: obrigações e responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. v. 2. p. 474.

[7] MAYNEZ, Eduardo Garcia. Introducción al estudio del derecho. 4. ed. México: Porrúa, 1951. p. 284.

[8] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2004.  p. 21.

[9] LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: obrigações e responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. v. 2. p. 428.

[10] VASCONCELOS, Fernando A. Responsabilidade dos profissionais liberais nas relações de consumo. Curitiba: Juruá, 2002. p. 67.

[11] VASCONCELOS, Fernando A. Responsabilidade dos profissionais liberais nas relações de consumo. Curitiba: Juruá, 2002. p. 77.

[12] WALDMAN,    Ricardo Libel. Teoria do risco e filosofia do direito: uma análise jusfilosófica do parágrafo único do art. 927 do Novo Código Civil. Revista de Direito do Consumidor, 56, Revista dos Tribunais, São Paulo, out/nov. 2005. pp. 183-201. p. 187.   

[13] RODRIGUES, Sílvio. Direito civil.  12. ed. São Paulo: Saraiva, 1989. v. 4. pp. 9-10.

[14] PEREIRA, Caio Mário da S.  Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 15.


Informações Sobre o Autor

Fernanda Holanda de Vasconcelos Brandão

Mestre e Doutoranda em Ciências Jurídicas pela UFPB. Professora da UFPB e UNIPÊ


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