Resumo: O inventário e a partilha costumam ser tratados como um continuum de um mesmo processo, que se inicia com o inventário e termina com a partilha e adjudicação dos bens aos herdeiros. Ambos são atos constantes da vida civil, inclusive alterados recentemente pela lei 11.441/2007, que introduziu a partilha extrajudicial. Assim, aprofundar os conhecimentos sobre estes atos, sua forma de efetivação e os requisitos necessários para seu registro justificam a realização desta pesquisa. O objetivo geral desta pesquisa foi caracterizar o inventário e a partilha bem como a possibilidade da partilha extrajudicial. Foram objetivos específicos: a) caracterizar o inventario e a partilha; b) caracterizar o formal de partilha e seus requisitos para registro no Registro de Imóveis c) a possibilidade da partilha extrajudicial. Verificou-se que o formal de partilha é um documento de natureza pública, cuja finalidade é regular os direitos e deveres decorrentes de relações jurídicas entre pessoas, como no inventário e partilha, por exemplo. É, portanto, um documento que homologa a partilha de bens do inventário, reconhecendo o direito dos sucessores e/ou herdeiros. Também pode ser chamado de carta de sentença ou certidão de partilha. Existem requisitos para o registro do formal de partilha, tais como a apresentação dos documentos do de cujus, herdeiros e sucessores, comprovação do recolhimento dos tributos devidos, como o ITCD, por exemplo.
Palavras chaves: Formal de partilha. Inventário. Partilha. Extrajudicial. Lei n.11.441/2007.
Abstract: Inventory and sharing are usually treated as a continuum of the same process, which starts with the inventory and ends with the sharing and adjudication of assets to the heirs. Both are constant acts of civil life, including recently amended by law 11.441 / 2007, which introduced the extrajudicial sharing. Thus, to deepen the knowledge about these acts, their form of fulfillment and the necessary requirements for their registration justify the accomplishment of this research. The general objective of this research was to characterize inventory and sharing as well as the possibility of extrajudicial sharing. Specific objectives were: a) to characterize inventory and sharing; B) characterize the formal sharing and its requirements for registration in the Real Estate Registry c) the possibility of extrajudicial sharing. It was found that the formal sharing is a document of a public nature, whose purpose is to regulate the rights and duties arising from legal relationships between people, such as inventory and sharing, for example. It is, therefore, a document that approves the sharing of inventory assets, recognizing the right of successors and / or heirs. It can also be called a letter of judgment or a certificate of sharing. There are requirements for registration of the formal sharing, such as the presentation of documents of the de cujus, heirs and successors, proof of payment of taxes due, as ITCD.
Key words : Formal sharing. Inventory. Sharing. Extrajudicial.
Sumário: 1. Direito de sucessões. 1.1. A legislação que regula o Direito de sucessão na atualidade 2. Inventário e partilha 2.1. Inventário 2.2. Partilha 2.2.1 Formas de partilha: judicial e extrajudicial 2.2.2 Formal de partilha 2.2.2.1 Requisitos para registro da partilha 3. A Lei 11.441/2007 3.1. Requisitos para o inventário e partilha extrajudicial 3.2. Efetividade da Lei 11.441/2007 4. Considerações finais.
INTRODUÇÃO
A sucessão evoluiu na sociedade, ao longo dos anos. Inicialmente, nos primórdios do homem, a sucessão e a transmissão de bens era conduzida por questões familiares e religiosas. A figura masculina tinha grande representação, e somente o filho mais velho sucedia o pai de família, quando este falecia. Às mulheres não cabia nenhuma herança. Somente muitos séculos, já na sociedade romana, depois começou a haver a separação dos bens patrimoniais, que passaram a ser transmitidos como herança.
Na época mais atual, já com a incorporação do conceito moderno e herança e sucessão, o inventário e partilha, durante muitos anos, demandaram a manifestação de um magistrado para seu andamento e conclusão, cujo resultado final era manifestado por meio do formal de partilha judicial.
Alguns autores consideram inventário e partilha um continuum de um mesmo processo, que se inicia com o inventário, que é regulado por normas próprias, e termina com a partilha e adjudicação dos bens aos herdeiros.
Entretanto, devido ao aumento da demanda da sociedade por esses serviços junto ao Poder Judiciário, a tramitação de tais processos começou a demorar e a se avolumar no Judiciário, demandando um tempo excessivo para a sua finalização, além de serem mais onerosos para as partes envolvidas. Na busca por formas mais rápidas e efetivas de realizar tais atos, foi promovida uma mudança no Código de Processo Civil, em 2007, esta mudança previu que, em alguns casos estabelecidos em lei, as ações decorrentes do inventário e da partilha podiam ser realizadas por meio de uma escritura pública, a ser lavrada em cartório, passando a ser também um ato extrajudicial, com isso, afastou-se a obrigatoriedade de haver pronunciamento jurisdicional, para que fosse realizado o inventário ou a partilha. De qualquer maneira, a opção pela forma de realização da partilha, se via judicial ou administrativa, compete às partes interessadas, desde que atendidos aos requisitos dispostos na legislação específica.
Essa alteração criou um novo ambiente para as partes envolvidas, que podem solucionar, desde então, de comum acordo, suas próprias demandas, sem a intervenção do Estado.
Sendo o inventário e a partilha atos constantes da vida civil, inclusive alterados por esta legislação relativamente recente, aprofundar os conhecimentos sobre estes atos, sua forma de efetivação e os requisitos necessários para seu registro justificam a realização desta pesquisa.
Portanto, o objetivo geral desta pesquisa foi caracterizar o inventário e a partilha, caracterizar as formas possíveis de partilha, seja judicial ou extrajudicial, apontando os principais requisitos para registro de um formal de partilha, bem como as alterações promovidas pela Lei n.11.441/2007.
1. DIREITO DE SUCESSÕES
1.1. A legislação que regula o Direito de sucessão na atualidade
O Direito de Sucessão sofreu grandes mudanças ao longo dos séculos. Enquanto inicialmente era regulado pelos princípios religiosos, com o passar do tempo, com o direito da propriedade ganhando importância, a sucessão desvinculou-se da religião, evoluindo para chegar à concepção atual, que trata esse ramo do direito, como extensão do direito de propriedade.
Quase cem anos após a independência do Brasil entrava em vigor o primeiro Código Civil (CC). O Código Civil de 1916 estava dividido em Parte Geral e Parte Especial, esta dividida em quatro livros (Família, Coisas, Obrigações e Sucessões). O Livro IV, que tratou das sucessões, era dividido em quatro Títulos Sucessão em geral, Sucessão legítima, Sucessão testamentária e Inventário e Partilha). Além do disposto no CC, a própria Constituição Federal, em seu art. 5, inciso XXX, garante o direito à herança:
“Art. 5 – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXX – é garantido o direito à herança.”
O Direito de Sucessão trata, na contemporaneidade, de um conjunto de normas que disciplina a transferência do patrimônio de alguém, depois da sua morte, ao herdeiro, em virtude da lei ou de testamento, conforme trata o art. 1.786 do CC. É um complexo de disposições jurídicas que regem a transmissão dos bens ou valores e dívidas do falecido.
Na parte final do Livro V, que trata do Direito das Sucessões, o CC aborda com o título "Do inventário e da partilha", estendendo-se dos arts. 1.991 a 2.027, com disposições sobre nomeações de inventariante, bens sonegados, pagamento das dívidas da herança, colações, partilha, garantia dos quinhões hereditários e anulação da partilha.
Já no Código de Processo Civil (CPC), o assunto é tratado entre os arts. 982 e 1.045, estando sob o nome de "Inventário e Partilha". Ressalta-se que recentemente foi alterado o ordenamento civil do país, mais precisamente os arts. 982 e 983, que permitiram a realização do inventário e da partilha extrajudicial, conforme a Lei n. 11.441/2007, conforme será discutido mais adiante nesta pesquisa.
O Direito de Sucessão cuida, contudo, somente da sucessão gratuita causa mortis. Seu objeto de estudo é a transmissão gratuita de bens e obrigações do falecido.
2. INVENTÁRIO E PARTILHA
2.1. Inventário
De acordo com o explicado por Oliveira (2011), o inventário tem o sentido estrito de declaração dos bens do falecido, que se transmitem por herança aos seus sucessores. Numa acepção mais ampla, porém, significa procedimento judicial especial de declaração de bens da pessoa falecida, para liquidação do acervo, com eventual pagamento de dívidas, ou para partilha dos bens com adjudicação da meação devida ao conjugue ou ao companheiro sobrevivente e atribuição dos quinhões aos sucessores legítimos ou testamentários.
Para Veloso (2003), o inventário é o processo judicial destinado a apurar os bens deixados pelo falecido, com a finalidade de executar a partilha. Tem como objetivo a arrecadação, descrição e avaliação dos bens e outros direitos, discriminação e pagamento de dívidas, imposto para transmissão mortis causa e demais atos que são indispensáveis à liquidação do patrimônio do falecido.
Já Fiuza (2008) esclarece que inventário vem do termo em latim invenire, que significa achar, encontrar, é meio técnico para anotar e registrar o que for encontrado, pertencente ao morto, para ser atribuído aos seus sucessores. E ainda:
“Inventário é o meio de liquidação da herança. É processo pelo qual se apura o ativo e o passivo da herança, pagam-se as dívidas e legados, recebem-se os créditos, etc. O patrimônio resultante dessa liquidação se denominará herança líquida e será distribuída entre os herdeiros, conforme a lei ou o testamente (FIUZA, 2008, p. 1047).”
De acordo com o CC, art. 1.784, a abertura da sucessão acontece com o óbito do autor da herança. Assim, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros, mas a troca de titularidade do patrimônio deixado exige uma fase procedimental, para que a transmissão mediante o inventário e a partilha dos bens se formalize. Portanto, o objeto do inventário é o conjunto de bens deixados pelo de cujus, que torna-se um todo unitário indivisível, conforme preceituado pelo art. 1.791 do CC.
Os herdeiros podem ser nomeados por testamento ou serem legítimos, que são aqueles instituídos por lei. O CC, em seu art. 1.829 estabelece a ordem de vocação hereditária a ser seguida:
“a) Descendentes: herdeiros necessários;
b) Ascendentes: herdeiros necessários;
c) Conjugue sobrevivente: herdeiro necessário;
d) Parentes colaterais até o quarto grau;”
O inventário pode ocorrer sob a forma judicial ou extrajudicial. O primeiro trata do processo conduzido em juízo e o segundo ocorre pela via administrativa, em cartório, mediante escritura pública, conforme permitido pela Lei n. 11.441/2006.
Segundo Oliveira (2011), o inventário judicial pode ocorrer por meio de três espécies de procedimentos:
a) Inventário comum: tratado pelos arts. 982 a 1.030 do CC, estabelece as diversas etapas do processo de inventário, que começa com o pedido de abertura, nomeação do inventariante, compromisso, declaração de bens e de herdeiros, citações, impugnações, cálculo e recolhimento dos tributos devidos, juntada das negativas fiscais, pedido de quinhões, auto de partilha e homologação da partilha;
b) Arrolamento sumário: tratado no art. 1.031, consiste num inventário de rito simplificado, com declaração de bens e apresentação de partilha amigável, quando todos os interessados forem maiores e capazes, ou quando o herdeiro for único;
c) Arrolamento comum: tratado no art. 1.036, com declaração de bens e submissão da partilha ao juiz, abreviando-se outras fases procedimentais, quando os bens do espólio sejam de pequeno valor
O inventário judicial tradicional, em virtude de não estabelecer pré-requisitos para sua realização, costuma ser o procedimento mais utilizado, já que pode ser utilizado por menores, maiores, com acordo prévio ou não, ou ainda independentemente do valor do espólio.
Ainda segundo Veloso (2003), a realização do inventário, sob qualquer uma das modalidades, é necessária para que possa-se promover a partilha ou adjudicação dos bens. Caso seja contencioso, os interessados devem instaurar o processo no último domicílio do autor da herança, num prazo máximo de 60 dias, conforme estabelecido pelo art. 1.785 do Código Civil:
“Art. 1.785 – A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.“
O Código de Processo Civil (CPC) é mais abrangente na regulamentação da matéria, tratando em seu artigo 96 que:
“Art. 96 – O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.”
Dessa forma, a regra básica sobre o lugar da abertura da sucessão é a do domicílio do de cujus, consequentemente o lugar onde a pessoa física estabelece sua residência. Essa disposição do CPC e do CC leva ao entendimento de que o juízo onde era domiciliado o falecido é o competente e mais indicado para resolver as questões referentes à sucessão.
Caso o falecido não tenha domicílio certo, segundo Safraider (2008), o foro competente é o da localização dos bens.
Já a escritura de inventário pode ser realizada a qualquer tempo, mas com penalidades de ordem fiscal, uma vez que o atraso leva à aplicação de multas sobre o valor dos tributos devidos, além de correção e juros de mora (CARVALHO; CARVALHO, 2007).
2.2. Partilha
O processo de partilha é continuidade do inventário, correndo, inclusive, nos mesmos autos.
O procedimento de partilha judicial possui amparo normativo nos artigos 982 a 1.045 do Livro IV, Título I, Capítulo IX do CPC, cuidando-se, a rigor, de procedimento inaugurado com a abertura da sucessão causa mortis e destinado à apuração patrimonial dos bens de falecido para transmissão aos herdeiros e sucessores.
A partilha dos bens é o final natural do processo de inventário. Declarados os bens deixados pelo de cujus, e efetuados o pagamento das dívidas do espólio, o montante líquido da herança há de ser atribuído aos sucessores legítimos ou testamentários.
Dessa forma, conforme explica Oliveira (2011), entende-se que a partilha é a repartição dos bens da herança, por adjudicação do direito de meação do conjugue ou companheiro sobrevivente e dos quinhões devidos aos herdeiros. Entende-se, então, que partilha envolve a existência de dois ou mais interessados na herança.
Os processos de inventário e partilha são tão próximos, que alguns autores, como Fiuza (2008), tratam que é inventário-partilha, composto por duas etapas, sendo a primeira a realização do inventário, e a segunda a partilha.
Para Bevilaqua (2000), a partilha é a divisão dos bens deixados em herança, de acordo com o direito hereditário dos que sucedem, e na adjudicação dos bens aos diferentes herdeiros. Assim, a partilha é o modo pelo qual é realizada a divisão da herança, entregando-se a cada sucessor sua parte da totalidade do patrimônio herdado.
De acordo com Rodrigues (2002), antes de que se inicie a partilha dos bens, devem ser realizadas as colações necessárias e o pagamento das dívidas do de cujus, para posterior partilha. O autor explica que colação é o ato de retorno ao monte partível das liberalidades feitas pelo falecido, antes de sua morte, a seus descendentes. Sua finalidade é obter a igualdade das legítimas, em face do sistema jurídica sucessório de proteção a essa parte da herança, que compete aos herdeiros necessários.
Os arts. 2.002 a 2.012 do CC tratam da colação de bens no processo de inventário, propiciando por estipular que os descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum obrigam-se a conferir o valor das doações que receberam dele em vida, sob pena de sonegação.
Segundo Oliveira (2011), a doação feita por ascendentes a descendentes ou por um cônjuge ao outro importa adiantamento do que lhes cabe na herança, conforme o art. 544 do CC dispõe, daí decorrendo a obrigação de retorno dos bens doados ao acervo hereditário, para a devida composição dos quinhões transmissíveis. Em igual intuito protetor da legítima, o art. 549 do mesmo Código acentua que é nula a doação relativa à parte que exceder à de que o doador poderia dispor no momento da liberalidade.
2.2.1 Formas de partilha: judicial e extrajudicial
Duas são as formas pelas quais a partilha pode ser processada: judicial e amigável. Comumente a partilha é realizada via judicial, nos autos do processo de inventário. Entretanto, se todos os herdeiros forem maiores e capazes, a partilha amigável pode ocorrer sob a forma de escritura pública.
Esse é o posicionamento de Rodrigues (2002, p. 295):
“Como todo negócio jurídico, a partilha amigável implica a capacidade das partes. Só se forem maiores e capazes podem os herdeiros recorrer à solução extrajudicial. Se algum for incapaz, ainda que relativamente, não de pode fazê-lo, mesmo que assistido por seu representante legal. A lei exige que a partilha, então, se processe judicialmente, para que a atribuição quinhões seja policiada pelo Ministério Público e fiscalizada pelo juiz.”
Oliveira (2011) ressalva que a distinção básica entre partilha judicial e amigável faz-se em atenção à capacidade das partes. Assim, em sentido estrito, a forma amigável somente cabe para interessados maiores e capazes, enquanto as situações remanescentes, de divergências ou incapacidade das partes, ficam ao crivo da decisão do juiz do inventário, por isso se apelidando tipicamente de partilha judicial. Outra distinção refere-se que, enquanto a partilha amigável pode prescindir de homologação judicial, a partilha judicial reclama efetivo julgamento, com sentença de mérito.
A partilha judicial, conforme estabelece o art. 2.016 do CC, acontecerá desde que pelo menos um dos requisitos abaixo esteja presente:
a) Herdeiros divergirem entre si;
b) Se algum herdeiro for considerado incapaz;
c) Se houver testamento.
Dessa forma, se todos os herdeiros forem capazes e concordes, conforme ensina Dantas Júnior (2011), e em não havendo testamento, tanto o inventário quanto a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
A partilha amigável é regulamentada pelo art. 2.105 do CC, que trata que quando as partes forem capazes e havendo concordância, poderão fazer a partilha por escritura pública.
No direito moderno a partilha é ato declarativo e não atributivo de direitos. O herdeiro, na verdade, já havia adquirido o domínio e a posse dos bens desde a abertura da sucessão, em vista do princípio do droit de saisine, consagrado no art. 1.784 do CC, pelo qual a morte transmite a coisa ao sucessor.
Oliveira (2011) ainda esclarece que no plano judicial convém lembrar que o processo de inventário começa com a declaração dos bens, passando pela fase intermediária de atendimento aos encargos fiscais, tendo seu final natural nos atos da partilha. Assim, a partilha pode ocorrer de forma amigável, desde que as partes sejam maiores e capazes e transijam, apresentando ao juiz os termos do acordo, mediante escritura pública. Mas também pode ser feita via judicial, que envolverá a decisão do magistrado.
Assim, a partilha extrajudicial costuma ser a mais conveniente para as partes, porque atende de forma célere os interesses das partes.
2.2.2 Formal de partilha
Com o falecimento do de cujus, a posse e o domínio da herança se transmitem a seus sucessores. A realização do inventário torna-se fundamental, com a finalidade de expedir o formal de partilha, que possibilite aos herdeiros e sucessores o registro da propriedade de seus bens nos respectivos órgãos.
O formal de partilha é um documento de natureza pública, expedido pelo juízo competente, para regular o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas nas ações de inventário, separação, divórcio, anulação e nulidade do casamento. O referido título é admitido a registro no fólio real por força do artigo 221, inciso IV, da Lei Federal 6.015/73, denominada Lei de Registros Públicos.
A partilha dos bens, feita em inventário ou arrolamento, é homologada por sentença, representada por formal ou certidão de partilha. O formal é um caderno processual, composto por peças que compuseram o processo de inventário ou arrolamento. Ou seja, o formal é uma carta de sentença (ou carta de cumprimento), com as peculiaridades do art. 1.027 do CPC para sua extração.
De acordo com Barroso (2007), o formal, ou a certidão de partilha, é um documento originado no processo de inventário, reconhecendo o direito de cada sucessor ou herdeiro a cerca dos bens partilhados. Nesse documento está contida a existência de uma obrigação, e tal título pode dar início a um procedimento de cumprimento de sentença.
Ressalta-se, contudo, que o formal de partilha é considerado título executivo em relação àqueles indivíduos que participaram da relação processual do inventário, ou seja, inventariante, herdeiros e/ou sucessores.
Excepcionalmente, será possível a substituição do formal de partilha por certidão que contenha a transcrição da sentença que homologou a partilha, expedida pelo juízo onde tramitou a ação de inventário, desde que o quinhão hereditário recebido não seja superior a cinco salários mínimos.
A partilha tem a finalidade de extinguir o inventário e a comunhão hereditária que existia até então. Com a partilha, o espólio desaparece e cada herdeiro recebe seu quinhão. Dessa forma, os bens saem do patrimônio do falecido para compor o patrimônio dos herdeiros.
O formal de partilha, conforme CPC, é aceito para fins de registro junto aos cartórios extrajudiciais, uma vez que possuem regulamentação pela Lei Federal n. 6.015/1973, até mesmo por ser um título judicial.
2.2.2.1 Requisitos para registro da partilha
Transitado em julgado o processo de inventário, o herdeiro receberá os bens que lhe couberem e um formal de partilha, que tem força executiva contra o inventariante, os demais herdeiros e seus sucessores.
Para Melo (2012), ainda que haja a imediata transmissão da posse e do domínio dos bens do espólio aos herdeiros, e a individuação dos quinhões que cabem a cada um deles, ainda há a necessidade da lavratura de um termo, que servirá de título registrável dos bens, independente da forma com que se dará esta transmissão.
Diniz (citado por MELO, 2012) trata da necessidade do registro do formal de partilha, ou qualquer outro título hábil a transmitir a propriedade adquirida por meio sucessório, pois assim se atende a um dos princípios básicos do sistema registral, que é o Princípio da Continuidade. Uma vez que o falecido não poderá realizar formalmente a alienação de seus imóveis, é a tutela judicial que suprirá tal lacuna, criando uma cadeia sucessória de registros dos bens, com a transferência direta em nome do de cujus ao(s) seu(s) herdeiro(s).
Entretanto, há requisitos que devem ser obedecidos para que haja o registro do formal de partilha.
Os herdeiros, no momento do registro do formal, devem estar de posse de vários documentos pessoais, tais como: Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos herdeiros e do falecido; Certidão de óbito; Certidão de casamento, Certidão do pacto antenupcial, se houver, Certidão das matrículas dos imóveis, documentos que provem a avaliação dos imóveis, Certidão comprobatória da inexistência de testamento, Certidão negativa de tributos municipais, Comprovante do pagamento do Imposto Causa Mortis, Certidão negativa conjunta da Receita Federal.
O termo de partilha deve ser extraído dos autos do inventário, e deverá conter os requisitos do art. 1.025 a 1.027 do CPC, alínea I a V, e parágrafo único, e é objeto de registro, conforme a seguir:
“Art. 1.025. A partilha constará:
I – de um auto de orçamento, que mencionará:
a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;
c) o valor de cada quinhão;
II – de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que Ihe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.
Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.
Art. 1.026. Pago o imposto de transmissão a título de morte, e junta aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
Art. 1.027. Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que Ihe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:
I – termo de inventariante e título de herdeiros;
II – avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
III – pagamento do quinhão hereditário;
IV – quitação dos impostos;
V – sentença.
Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.”
Observa-se que o art. 1.026 trata do Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCD). Trata-se de um tributo estadual, que incide sobre a doação ou sobre a transmissão hereditária ou testamentária de bens móveis, inclusive semoventes, títulos e créditos e direito a eles relativo ou bens imóveis situados em território nacional, na transmissão da propriedade plena ou da nua propriedade e na instituição onerosa de usufruto.
A instituição deste tributo é prevista pelo art. 155 da Constituição Federal, que definiu que compete aos Estados e ao Distrito Federal a instituição de "impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos".
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1 – O imposto previsto no inciso I:
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III – terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal. “
O órgão responsável por deliberar sobre o pagamento do ITCD, apontar as hipóteses de incidência, isenção, fato gerador, base de cálculo e alíquota é a Receita Estadual. O recolhimento deste tributo é considerado requisito tão importante para registro do formal de partilha que foi estabelecida responsabilidade solidária para o registrador.
Assim, além da apresentação do formal de partilha e das guias que comprovam o recolhimento do ITCD, deve-se comprovar a regularidade fiscal do bens a ser transferido, como o Imposto Predial e Deve ser apresentada a via original do formal de partilha/carta de adjudicação, expedido pelo Juiz da Vara de Família, acompanhado de cópia do IPTU do exercício em curso. Havendo mais de um imóvel, e desejando o registro de apenas um ou alguns deles, deve-se apresentar requerimento especificando os imóveis que deseja registrar.
Caso a partilha tenha sido efetuada por escritura pública, deve ser apresentada a via original da escritura, acompanhada do comprovante de recolhimento do ITCMD e respectiva Certidão de Regularidade emitida pelo fisco, além de cópia do IPTU ou certidão de dados cadastrais da Prefeitura Municipal.
Para que a divisão dos bens imóveis tal como constante do formal de partilha, possa produzir efeitos jurídicos, é imprescindível que esse formal seja levado a registro no cartório de imóveis respectivo, de acordo com o previsto no art. 167, inciso I, item 25, da Lei 6.015/73. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) não estipula prazo para que a carta de sentença do formal de partilha seja levada para averbação ou registro no cartório de imóveis. Entretanto, a prática imobiliária exige que tais instrumentos sejam, de imediato, apresentados perante o cartório de imóveis, para que se concretize, efetivamente, a transferência definitiva da propriedade imobiliária.
Por fim, segundo Silveira (2011), as partes, que deverão estar necessariamente assistidas por advogado, apresentar ao tabelionato os documentos necessários, a comprovação do recolhimento dos tributos, e recolher as custas e emolumentos necessários.
3 A LEI 11.441/2007
Anteriormente à promulgação da Lei 11.441/2007, para realização do inventário, da separação e do divórcio, mesmo que consensual entre as partes interessadas, somente pela via judicial. O Código de Processo Civil (CPC) não previa a possibilidade de realização desses atos pela via administrativa, sendo que a presença do magistrado, nesses casos, era obrigatória.
De acordo com Brito (2009), anteriormente a 2007, a obrigatoriedade em utilizar a via judicial nos processos de separação consensual e inventário, era resultado da tentativa do legislador de proteger a entidade familiar, buscando todos os meios cabíveis para que ela não se dissolvesse. Dessa forma, burocratizava-se, ao máximo, o processo na expectativa de que houvesse reconciliações. Entretanto, os resultados não foram satisfatórios, pois os processos, em grande número, foram se acumulando, já que a sociedade em evolução, demandava cada vez mais por esses serviços.
A crítica sobre a necessidade de haver a intervenção do Estado, por meio do magistrado, para realização de inventário, separação ou divórcio, mesmo quando havia consenso entre as partes, fomentou as discussões sobre a realização desses atos por via administrativa. É certo que a sociedade contemporânea busca pela prática dos atos jurisdicionais de forma justa, célere e eficaz. Essa situação está criando novos costumes e a percepção de novos direitos. Nesse contexto, a Justiça é chamada a acompanhá-la e dirimir os conflitos advindos das novas relações sociais.
Entretanto, apesar do anseio social de presteza, rapidez e eficiência, há um descontentamento generalizado da população com o Poder Judiciário, especialmente quanto à sua agilidade. Por essa razão, estudos têm sido desenvolvidos no sentido de promover melhorias, ampliar o grau de agilidade no julgamento de processo, ou criação de vias legais que permitam a resolução do conflito de forma mais rápida.
Desta forma, o direito não pode ser estático, devendo buscar acompanhar as mudanças sociais, pois afinal, ele foi criado com intuito principal de atender os interesses da sociedade, sobrepondo os interesses coletivos sobre os interesses individuais (BRITO, 2009). A criação da Lei 11.441/2007 é uma dessas ações.
No dia 04 de janeiro de 2007 foi publicada a Lei Federal 11.441, que passou a permitir a realização do procedimento de inventário, separação e divórcio consensuais, pela via extrajudicial, através de escritura pública, sem interferência do Poder Judiciário, desde que presentes certos requisitos (BRASIL, 2007a).
O objetivo do legislador foi simplificar a vida jurídica das partes envolvidas e reduzir o número de processos distribuídos ao Judiciário (PINTO; OLIVEIRA, 2012).
Conforme discutido por Medeiros e Medeiros (2009), fundamentado em juristas, a disposição estabelecida na legislação, que permite a realização do inventário e da partilha extrajudicial, desde que atendidos aos requisitos necessários, é decisão das partes. Assim, a lei prevê a possibilidade de realização dos atos extrajudicialmente, mas não impõe às partes essa forma. Caso haja interesse dos herdeiros e sucessores de realizar o inventário e partilha via judicial, assim podem fazê-lo.
Maria Berenice (citada por MEDEIROS; MEDEIROS, 2009) destaca o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também denominado direito de ação, princípio do livre acesso ao judiciário, princípio da ubiquidade da justiça e princípio da proteção judiciária, que determina ser tarefa dos órgãos judiciais darem justiça a quem a pedir, sendo a todos assegurado o direito cívico de solicitar a apreciação de sua pretensão. Assim, conclui-se que a realização por escritura pública deve ser encarada como uma possibilidade a mais e não como uma obrigação aos indivíduos.
3.1. Requisitos para o inventário e partilha extrajudicial
Determinadas condições foram impostas pela Lei n. 11.441, no sentido de garantir e proteger os direitos de menores e incapazes. Assim, quando trata-se de questões que envolvem esses indivíduos, cabe ao Poder Judiciário analisar, julgar e decidir a questão.
Os requisitos estabelecidos para que o inventário e a partilha aconteçam de forma extrajudicial são, conforme art. 982 da lei:
“a) Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes, sendo que, caso haja interessado incapaz, deve-se proceder ao inventário e partilha judicial;
b) Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens. Nesse quesito, Medeiros e Medeiros (2009) destacam que havendo testamento, mesmo que todos sejam capazes, ou havendo incapaz, o inventário deverá necessariamente ser realizado pela via judicial;
c) O falecido não pode ter deixado testamento. Caso exista testamento deixado pelo de cujus, o processo deverá ser conduzido na esfera judicial;”
O Art.1º da Lei 11.441, altera o Art. 982 do CPC, dando-lhe nova redação, onde trata da presença imprescindível do advogado no acompanhamento das partes, independentemente do inventário e da partilha extrajudicial:
“Art. 982- Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.“
Medeiros e Medeiros (2009) explicam a importância da presença do advogado. Para os autores, a função delegada ao advogado na assistência às partes é ampla, a ele é conferido o dever e a responsabilidade de aconselhar e informar precisamente seus clientes sobre todo o ato notarial; sua atuação no procedimento administrativo é idêntica à esfera judicial, no que se referem aos seus deveres, suas responsabilidades e todos os princípios éticos fundados no estatuto da advocacia e código de ética e disciplina.
Vê-se, pois, conforme tratam Pinto e Oliveira (2012), que o procedimento extrajudicial é célere e simplificado, mas isso não significa que os atos a serem praticados ficarão ao arbítrio dos responsáveis pela sua efetivação, haja vista que a Resolução dita normas procedimentais para evitar abusos por parte de tabeliães e operadores de direito.
3.2. Efetividade da Lei 11.441/2007
Variados pesquisadores abordam em seus estudos os benefícios provocados pelas alterações promovidas pela Lei 11.441/2007.
De acordo com Cruz (2009), essa legislação permitiu que os processos de separação, divórcio e inventários pudessem ser efetuados de forma extrajudicial, de maneira rápida, e com menor nível de constrangimento para os cônjuges, no caso de divórcio ou separação; bem como para os herdeiros, já que o inventário via administrativa prioriza a autonomia das partes e atende aos requisitos de efetividade no Direito contemporâneo.
A Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme explica Silveira (2011), regulamentou a aplicação da lei pelos serviços notariais e de registro, estabelecendo, entre outros dispositivos, que as escrituras públicas de inventário e partilha não dependem de homologação judicial para que surtam efeitos. Assim, constituem-se em título hábil para o registro civil e imobiliário, transferência de bens e direitos e levantamento de valores.
Uma vez que prioriza-se a vontade das partes numa solução administrativa, o tempo envolvido para resolução da demanda tornou-se menor. Segundo Pinto e Oliveira (2012), o principal benefício da lei dos procedimentos extrajudiciais foi o tempo de espera das partes envolvidas, tendo em vista que a lavratura de escritura de inventário, separação e divórcio será conseguida de forma mais rápida, em relação ao Judiciário.
A Resolução n. 35/2007 permitiu que as partes tivessem liberdade quanto à escolha do tabelião de notas. Em seu art. 2º ficou estabelecido que
“Art. 2º. É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial (BRASIL, 2007b).”
Para Medeiros e Medeiros (2009), o inventário e partilha extrajudicial também proporcionam o benefício da redução de custos. Apesar desse assunto ter causado controvérsia em seu início, a Resolução 35 do CNJ, em seu art. 4º, disciplinou que o valor dos emolumentos deverá corresponder ao seu efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, vedando, inclusive, a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro, conforme arts. 1º, parágrafo único e 3º, II da Lei nº 10.169/2000.
Para Cruz (2009), a elaboração da partilha via administrativa também permite que sejam estabelecidas obrigações entre as partes, especialmente quanto há extinção da sociedade conjugal, desde que de comum acordo. Elas podem tratar de doações entre si, a terceiros, a filhos; comprometimento com dívidas do casal, instituição do direito de usufruto de um bem em favor de um dos cônjuges, dentre outros.
De acordo com Marinho (2013), deve ser destacado que a escritura pública consubstancia instrumento idôneo para adoção de todas e quaisquer providências de índole administrativa, permitindo, por si só, o levantamento de valores ou transferência de bens e dispensando maiores formalidades ou qualquer necessidade de obtenção de documentos adicionais, como ocorre na via judicial com a necessidade de expedição de alvarás e ofícios para cumprimento dos comandos judiciais.
Nesse sentido, dispõe o artigo 3º da Resolução nº 35 do CNJ:
“As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores” (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.).
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Verifica-se que o formal de partilha é um documento de natureza pública, cuja finalidade é regular os direitos e deveres decorrentes de relações jurídicas entre pessoas, como no inventário e partilha, por exemplo. É, portanto, um documento que homologa a partilha de bens do inventário, reconhecendo o direito dos sucessores e/ou herdeiros. Também pode ser chamado de carta de sentença ou certidão de partilha.
Existem requisitos para o registro do formal de partilha, tais como a apresentação dos documentos do de cujus, herdeiros e sucessores, comprovação do recolhimento dos tributos devidos, como o ITCD, por exemplo.
Com o advento da Lei n. 11.441/2007, o inventário e a partilha, que até então só aconteciam por via judicial, passaram a ser realizados administrativamente ou extrajudicialmente, desde que atendidos os critérios estabelecidos em lei, como a maioridade e capacidade de todos os envolvidos, concordância entre as partes, ausência de testamento do falecido e presença de um advogado.
Informações Sobre o Autor
Dermeval Aparecido Pereira Poussam
Graduado em Direito pós graduado em Direito Notarial e Registral pós graduando em Direito Civil