Aumento automático e unilateral de taxa de juros. Nulidade. Cláusula puramente potestativa e lesão

Resumo: Este trabalho tem o escopo de apontar como as Instituições Financeiras Bancárias vêm abusando do Poder Econômico, explorando a premente necessidade de clientes obrigados a recorrer ao crédito bancário para superar o momento de crise econômica que atravessa o País, por meio da inclusão de cláusulas em contratos e títulos de crédito, prevendo a prorrogação automática da avença e o aumento unilateral da taxa de juros remuneratórios incidente.

Palavras-chave: bancos. Aumento. Juros. Nulidade.

Abstract: This work has the scope to point Like how Bank Financial Institutions COMES abusing economic power , Exploring the pressing need for Customers Forced to resort to bank credit paragraph overcome the time of economic crisis that crosses the country, by including clauses in contracts and Credit Securities , providing an automatic extension of the retainer and the unilateral increase of the incident remunerative interest rate.

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Keywords: banks . Increase. Interest . Revocation

1. INTRODUÇÃO

Algumas Instituições financeiras vêm fazendo inserir nas suas cédulas de crédito bancário, cláusula prevendo a prorrogação automática da vigência da cambial, com o respectivo aumento do limite de crédito, estipulando-se, todavia, que após a aludida renovação, os juros remuneratórios, originariamente contratados em taxa fixa pouco superior a 1,00% a.m, será elevada, no máximo, à maior taxa informada pelo banco réu ao Banco Central do Brasil, na data da renovação, para operações da mesma natureza. 

Para que não restem dúvidas sobre o quanto afirmado, transcreveremos a seguir a integralidade de uma das mencionadas, in verbis:

“Os devedores solidários desde já concordam com a renovação e com o aumento do limite, sendo que os valores utilizados após a renovação estarão sujeitos à maior taxa de juros equivalente, no máximo, à maior taxa informada pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil, na data da renovação, para operação desta mesma natureza.”

Vivemos numa Ordem Jurídica que foi cunhada, art. 173 da CF/88, para que floresça no Brasil um sadio modelo capitalista de economia, havendo, contudo, salvaguardas constitucionais, possibilitando ao Estado intervir no domínio, seja para exercer atividade regulatória seja para encenar diretamente o papel de capitalista. 

É, ainda, garantido ao Estado intervir nas relações econômicas travadas entre atores privados, dirimindo insatisfações que são levadas à sua deliberação, para fazer respeitar primados mínimos de sociabilidade e eticidade preconizados no ordenamento Jurídico pátrio, através do Código Civil e do código de Defesa do Consumidor. 

E é justamente esta última intervenção que devem buscar os atores prejudicados por tal ardil. É imperioso que o Poder Judiciário atue de maneira cogente para afastar o abuso do poder econômico, normalmente instrumentalizado por meio da inserção de cláusulas abusivas em contratos de adesão, através das quais se outorgam ganhos desproporcionalmente ostensivos aos grandes conglomerados financeiros, em detrimento e à custa de perdas exponenciais de pequenos consumidores ou parceiros comerciais. 

No presente caso o abuso do poder econômico é de fácil percepção para qualquer homem médio, uma vez que as Instituições Financeiras fazem inserir nas suas Cédulas de Crédito Bancário cláusulas que permitem ao seu exclusivo talante e alvedrio elevar a taxa de juros remuneratórios pactuada inicialmente. 

É necessário que o Poder Judiciário observe o quão agressiva e despudorada é a aludida cláusula, a qual não recorre a indexadores de correção monetária como a TR e/ou INPC, tampouco faz uso de taxas de juros pós-fixadas largamente utilizadas no mercado de crédito, tais como TJLP, Selic ou CDI, mas expressamente estipula que aumentará os encargos de  normalidade contratual para a maior taxa de juros praticada em operações semelhantes e informada ao Banco Central do Brasil. 

A hediondez da cláusula objurgada causa estupefação, mais uma vez recorremos à comparação para demonstrar o absurdo cometido pelas Instituições Financeiras Bancárias. Note-se que os Bancos Comerciais não recorrem sequer à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, mas à maior taxa praticada pelo próprio Banco em operações semelhantes. 

2. NULIDADE QUANTO A FORMA E AO CONTEÚDO.

Tais cláusulas são nulas de pleno direito tanto pela forma, quanto pelo conteúdo. No que se refere à forma, o mecanismo contratual merece ser revisado por se considerar puramente potestativas. 

Não se pode considerar legítima a relação contratual que subtraiu de um dos atores contratuais qualquer das prerrogativas quanto à autonomia e vontade na sua fixação, como nas chamadas cláusulas puramente potestativas

Há cláusula puramente potestativa quando os efeitos de um contrato ficam ao puro e livre arbítrio de uma das partes. Quanto ao tema, vale trazer à tona, os ensinamentos do professor Carlos Roberto Gonçalves, adiante transcrito: 

Potestativas são as que decorrem da vontade de uma das partes, dividindo-se em puramente potestativas e simplesmente potestativas. Somente as primeiras são consideradas ilícitas pelo artigo 122 do Código Civil, que as inclui entre as condições defesas por sujeitarem todo o efeito do ato ‘a puro arbítrio de uma das partes’, sem a influência de qualquer fator externo.”

A condição ou cláusula puramente potestativa, como salientado anteriormente, é considerada ilícita, conforme artigo 122 do Código Civil de 2002, bem como é inválido o negócio jurídico a que lhe é subordinado, conforme preceitua o artigo 123, inciso II do mesmo Diploma Legal. 

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

Quanto a invalidade do negócio jurídico subordinado à cláusula puramente potestativa, o art. 123 do CC assim vaticina, in verbis:

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhe são subordinados:

I – as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

II – as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

III – as condições incompreensíveis ou contraditórias.

A jurisprudência nacional corrobora literalidade legal e de maneira uniforme afirma a ilegalidade de cláusulas puramente potestativas. 

“O conteúdo puramente potestativo do contrato impôs a uma das partes condição, apenas e tão-somente, de mero espectador, em permanente expectativa, enquanto dava ao outro parceiro irrestritos poderes para decidir como bem lhe aprouvesse. Disposições como essa agridem o bom senso e, por isso, não encontram guarida em nosso direito positivo. Entre elas está a chamada cláusula potestativa. É estipulação sem valor, porque submete a realização do ato ao inteiro arbítrio de uma das partes.”(STJ – 3ª Turma, REsp 291.631-SP, Rel. Min. Castro Filho, v.u. j. 4.10.2001, DJU 15.4.2002)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CLÁUSULA PURAMENTE POTESTATIVA. ARTIGO 115 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROIBIÇÃO PELO SISTEMA JURÍDICO.

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1. "São lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes."(Artigo 115 doCódigo Civil de 1916).

2. As regras de locação não admitem cláusula que conceda a uma das partes benefício ou vantagem que a torne mais poderosa, ou ainda que a submeta ao arbítrio da outra.

3. É vedado pela Súmula 7/STJ o reexame do quantum fixado em multa contratual.

4. O decaimento de parte mínima do pedido não caracteriza a ocorrência de sucumbência recíproca.

5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no Ag 652503 RJ 2005/0007168-0. DJ 08.10.2007 p. 377)

Resta demonstrada, portanto, à saciedade, a ilegalidade da cláusula de tais cláusulas, no que se refere à faculdade que outorgou aos Bancos Credores, exclusiva e unilateralmente, a possibilidade de aumentar o limite de crédito aberto, bem como a taxa de juros remuneratórios para a maior tarifa informada ao banco central do Brasil em relação a operações do mesmo jaez, sendo de todo pertinente que o Poder Judiciário anule tal dispositivo.   

No que atine ao conteúdo das referidas cláusulas, pode-se afirmar que as mesmas são nulas quanto ao fundo, ante a abusividade dos encargos que impõem ao devedores aderentes, pois impostas por meio de contrato de adesão e consubstanciadoras de lesão, ante a onerosidade excessiva a que se submete o hipossuficiente da relação, na forma do art. 157 CC, sendo fundamental que se proceda a revisão dos mencionados dispositivos pactuais, extirpando do negócio jurídico clausulas que contenham o mencionado vício. 

“Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.”

Não pendem dúvidas quanto a existência de vício no negócio jurídico, em especial a lesão, cujos fundamentos são a premente necessidade e/ou inexperiência.

Segundo a doutrina do ilustre Professor Flávio Tartuce, in Manual de Direito Civil, pag. 230, a Lesão para restar configurada necessita da conjugação de um dos dois elementos subjetivos, premente necessidade ou inexperiência, com um requisito objetivo, a onerosidade excessiva. 

A premente necessidade e a inexperiência não podem ser presumidas, havendo obrigação, ônus processual, na realidade, de prova das mencionadas condições subjetivas por aquele que as alega, conforme expressa disposição do Enunciado nº. 290 CJF/STJ. 

“290 – Art. 157. A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado.”

Curial salientar que podemos facilmente comprovar a presença dos dois pressupostos caracterizadores da lesão. 

Quanto ao requisito objetivo, onerosidade excessiva, já tratamos acima, quando demonstramos a nulidade formal de tais cláusulas. Não é sequer necessário gastar muitas linhas para demonstrar a excessiva onerosidade de cláusula que permite a um Banco aumentar unilateralmente e sem a interferência do outro ator cambial, a taxa de juros remuneratórios de 1,00% a.m para 4.98% a.m., por exemplo. 

O autor consentiu em pagar 1,00% a.m à titulo de juros remuneratórios, com base na análise do seu fluxo de caixa, tanto do ano imediatamente anterior à celebração da operação de crédito objurgada, quanto o fluxo projetado para o ano corrente, levando em consideração o ambiente econômico em que se encontra inserido o país, a flutuação do preço das comodities no mercado internacional, o índice de inflação, enfim diversos fatores micro e macroeconômicos que influenciam na sua atividade comercial. 

Quando o Banco, unilateralmente, altera a taxa de juros remuneratórios, quadruplicando o seu percentual, pois aumentou de 1,00% a.m para 4,98% a.m, o impacto financeiro projetado e autonomamente assumido pelo autor, mais do que quadruplica, pois o seu efeito sobre a capacidade de pagamento, de investimento e de ampliação do negócio praticado pelo autor ocorrem em série, prejudicando seriamente a saúde financeira da sociedade empresária, colocando em risco até mesmo a sua longevidade. 

Não restam dúvidas, destarte, que o aumento unilateral da taxa de juros remuneratórios pelos Bancos, mais do que quadruplicando o percentual dos encargos de normalidade contratual, encerram onerosidade excessiva das cláusulas em destaque. 

Visando adequar a fundamentação apresentada ao entendimento consolidado do STJ quanto a abusividade de taxas de juros no mercado de crédito nacional, trazemos à colação a nota para a imprensa, obtida junto ao sítio do Banco Central do Brasil na rede mundial de computadores, através da qual podemos observar que a taxa média de mercado relacionada à pessoas jurídicas, utilizando recursos livres, alcançou até março de 2016 o importe de 22,7% a.a, enquanto que as Instituições Financeiras Bancárias almejam cobrar dos aderentes o importe de 4.98% a.m, correspondente a 59,76% a.a de taxa nominal. 

“No segmento de pessoas jurídicas, a taxa média de juros atingiu 22,7% a.a., declínio de 0,1 p.p. no mês e expansão de 4,6 p.p. em doze meses. No mês, a taxa aumentou 0,2 p.p. nas contratações com recursos livres, para 31,9% a.a. (cheque especial, +4,7 p.p.; desconto de duplicatas, +2 p.p.) e declinou 0,5 p.p. no crédito direcionado, para 11,8% a.a”. (financiamentos para investimentos do BNDES: -0,6 p.p). (http://www.bcb.gov.br/?ECOIMPOM)

Vale salientar que o STJ expressamente permite a revisão de contratos bancários quando os mesmo ensejarem a aplicação de juros abusivos, tendo como paradigma a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme se depreende do tema 234 dos recursos repetitivos. 

"Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados."

Quanto ao critério subjetivo para a caracterização da lesão, podemos salientar que um dos arquétipos previstos no Código Civil se faz presente na relação jurídica instrumentalizada através da Cédula de Credito Bancário vergastada, pois presente a premente necessidade do crédito pelo autor. 

A premente necessidade resta cabalmente comprovada e até mesmo subentendida na atual situação de deterioração da economia nacional, em que houve retenção do crédito, aumento da pressão inflacionária e redução do consumo, sendo que a demanda por capital de giro pelas sociedades empresárias tem aumentado ostensivamente para fazer frente às perdas com a retração do consumo. 

 3. CONCLUSÃO.

Ante o exposto, resta demonstrada a abusividade das cláusulas citadas, tanto do ponto de vista formal, quanto material, pois caracterizadas, respectivamente, a existência de cláusula puramente potestativa e de lesão, sendo determinante a revisão dos aludidos mecanismos contratuaias, reduzindo a taxa de juros para o percentual originariamente contratado, caso se entenda pela existência de pura potestade, ou adequando a taxa cobrada para a média de mercado divulgada pelo Bacen.

 

Referências
BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002;
BRASIL. Banco Central do Brasil. Disponível em: http://www.bcb.gov.br/?ECOIMPOM. Acesso em: 29 abr. 2016.
BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Enunciado 157. Disponível em: http://www.cjf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas-de-direito-civil-enunciados-aprovados. Acesso em: 09 mai. 2016.
BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Enunciado 290. Disponível em: http://www.cjf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas-de-direito-civil-enunciados-aprovados. Acesso em: 09 mai. 2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 234 dos Reursos Repetitivos. Disponível em: http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Repetitivo/relatorio2.asp. Acesso em: 09 mai. 2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AgRg no Ag 652503 RJ 2005/0007168-0. Disponível em: http://www.stj.jus.br. Acesso em: 09 mai. 2016.
GONÇALVES. C.R. Curso de Direito Civil Brasileiro. 9ª Edição. São Paulo. Ed. Saraiva. 2012. Vol. II.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, 4ª Edição. São Paulo. Ed. Método – Grupo Gen. 2014. Volume Único.

Informações Sobre o Autor

Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho

Bacharel em Direito graduado pelo Centro Universitário Jorge Amado. Especialista em Direito Tributário pelo Juspodivm. Advogado Público de Carreira da Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A Desenbahia ingresso por meio de concurso de provas e títulos. Presidente da Associação dos Advogados da Desenbahia ASAD

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