Nota panorâmica sobre a propriedade intelectual

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À GUISA DE INTRODUÇÃO E DO DIREITO AUTORAL

 O produto do intelecto e da produção humanas, como não poderia deixar de ser, é regulado pelo direito positivo. No caso brasileiro, além da normatização ordinária ou legal, deu-se destaque constitucional ao assunto, cf. a CF/88, no seu art. 5º, incs. IX, XXVII, XXVIII, XXIX.

Nesta seara, vale ressaltar, subdivide-se a propriedade intelectual em dois tipos, a saber: autoral e industrial.

Aquela compreende os produtos do pensamento e do engenho humano, e comporta as propriedades literárias, artísticas e científicas, nas quais o criador adquire, desde logo, todos os direitos pessoais e materiais referentes à produção independente de registro.

O direito autoral é, em síntese, a propriedade do autor sobre sua obra. Dependendo da modalidade da obra, sua proteção direciona-se para diferentes instituições: Fundação Biblioteca Nacional; Escola de Música; Escola de Belas Artes ou Secretaria para o Desenvolvimento do Áudio Visual. Somente a pessoa física pode ser autora de alguma obra. As pessoas jurídicas ou empresas jamais serão autoras de obras, mesmo que financiem os custos para sua produção. Elas podem, entretanto, ser titulares da exploração econômica. O Código Civil considera os direitos autorais como bens móveis, ou noutros termos, aqueles direitos que podem ser deslocados ou distribuídos. Dentro desta perspectiva, podem ser vendidos, transferidos ou até mesmo cedidos para terceiros.

Diversamente, como se abordará adiante, são os direitos materiais da propriedade industrial que só passam a existir após o registro ou patente.

Aliás, o propósito do presente texto é tratar de modo expresso, rápido e direto as mais relevantes questões concernentes, especialmente, à propriedade industrial, tanto trazendo seus elementos e conceitos particulares, quanto a diferindo, também, da propriedade autoral. Aqui, portanto, longe da exaustão, há um enfoque lacônico, porém claro e atualizado da matéria, procurando sempre a simplicidade com essencialidade de todos os pontos abordados, mesmo aqueles, eventualmente, geradores de divergências.      

DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Denomina-se propriedade industrial o substrato que envolve as invenções, os protótipos, os modelos de utilidade, os desenhos industriais, as marcas, as expressões ou sinais de propaganda etc.

A legislação acerca da propriedade industrial é regida pela lei 9.279/96, mas com vigência plena a partir de 15/05/97. Note-se que para execução, processamento e exame dos requerimentos de patentes ou registros existe uma autarquia federal própria – o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Neste pormenor, há, ainda, a Revista de Propriedade Industrial que serve como órgão oficial para publicação e pleitos das partes e atos do INPI.

As patentes vinculam-se aos inventos e modelos de utilidade. Seu prazo protetivo é de 20 (vinte) anos, contando-se a partir da data de depósito, podendo ser dilatado, se for o caso, para garantir o mínimo de 10 (dez) anos, da data de concessão, excetuada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pleito, por motivos extraordinários (caso fortuito ou força maior) ou mesmo por embate judicial. Já para os modelos de utilidades os prazos são de 15 (quinze) anos do depósito, garantindo o mínimo de 07 (sete) anos da concessão da patente.

A lei 9.279/96, no seu art. 78, parágrafo único, estabelece que findo o prazo de validade das patentes seu objeto entra no domínio público.

Já os registros das marcas e desenhos industriais têm prazos de proteção de 10 (dez) anos, prorrogáveis sucessivamente; sendo o das marcas prorrogável por períodos iguais, enquanto o dos desenhos prorrogáveis por 03 (três) períodos sucessivos de 05 (cinco) anos cada.

O fato é que as criações são divididas em três ramos, a saber: invenções (coisa nova industrializável), modelos de utilidade (aperfeiçoamento utilitário) e desenhos industriais (traços, cores e figuras ornamentais, aperfeiçoamento plástico ornamental).

A primeira subdivisão, ou seja, a invenção, consiste na criação de algo novo, suscetível de aplicação industrial. Entende-se por ‘novo’ aquilo não absorvido pela técnica; logo, aquilo que não foi antes feito, usado ou divulgado anteriormente ao respectivo pedido de patente. Exige-se da invenção, aliás, criatividade – atividade que transcende a mera decorrência da técnica que, em tese, se encontra ao alcance de qualquer especialista. Para sua configuração há de se indagar: ocorreu a utilização de técnica diferente? Houve ruptura do método tradicional? Existiu engenhosidade, avanço ou vantagem? A resposta positiva confirma a invenção.

São patenteáveis em principio produtos e processos novos, bem como a aplicação nova de processos conhecidos. Admite-se a patente de composições: aglutinações, justaposições, mudança de forma e volume (proporções), se isso trouxer efeito inovador e diferenciado.

Podemos citar como bens ou produtos patenteáveis: produtos alimentícios, químicos e farmacêuticos, programas de computador (regulados inclusive por lei própria, isto é, a lei 9.609/98) etc. Por outro lado, não são patenteáveis descobertas, teorias científicas, métodos matemáticos, concepções abstratas, técnicas cirúrgicas, métodos terapêuticos ou de diagnósticos, seres vivos naturais, dentre outros, cf. art. 10 da lei 9.279/96. Cabe-nos diferir a descoberta em si (não patenteável porque apenas revelação de lei ou produto da natureza) de um novo processo industrial (que se propõe a viabilizar ou racionalizar o uso dessa coisa descoberta). Por exemplo: a patente da descoberta (percepção) da flora microbiana de lactobacilos benignos ao ser humano não é possível, mas seu processamento por fermentação ou outra técnica qualquer misturada ao leite, visando à criação de um produto terapêutico ou energético o é.

A segunda categoria – os modelos de utilidade – é representada pelas modificações de forma e/ou disposição de objeto de uso comum já existente, resultando melhoria funcional no uso ou fabricação. Pode ser traduzida como aperfeiçoamento de bem ou processo já existentes. Pressupõe inovação de forma, de disposição, de fabricação, de industrialização, de atividade inventiva. São exemplos de modelos de utilidade: um novo cabide de roupas, uma nova cadeira compacta desmontável, um novo modelo de estojo para lápis etc.

Consoante a lei 9.279/96, o desenho industrial pode ser desmembrado em duas partes: a primeira modalidade corresponde ao desenho industrial propriamente dito porque relacionado à combinação de traços, figuras e cores aplicadas aos objetos de consumo com resultado ornamental especifico. Exemplos: nova ornamentação para cabos de facas, um novo desenho de papéis de parede, desenho de nova embalagem, com gravuras e textos etc. Também uma modificação de forma no objeto antes existente para fins exclusivamente ornamentais pode ser entendida como desenho industrial (antigo modelo industrial), porque visto como aperfeiçoamento plástico. Exemplos: novo modelo de vestido de noiva, novo modelo de automóvel, novo modelo de recipiente para perfume, nova configuração de biscoitos ou salgadinhos etc.

No mais, o desenho industrial na legislação pátria não é hoje objeto de patente, senão sujeita a simples registro (vide art. 109 e 236 da lei de propriedade industrial). 

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

A propriedade intelectual (gênero) é protegida pelo ordenamento jurídico nacional (principalmente na CF/88, art 5º, incs. IX, XXVII, XXVIII, XXIX; na lei 9279/96; na lei 9456/97 e na lei 9609/98), compreendendo, basicamente, o direito autoral e a propriedade industrial; cada um deles, por sinal, com suas divisões e particularidades antes apresentadas e repisadas – dispostos de acordo com o esquema abaixo:

3521

 

Apesar da aparente simplicidade da matéria abordada, às vezes, é muito difícil enquadrar ou reconhecer a que categoria pertence uma determinada criação. Por isso, a própria lei permite a adaptação pelo INPI de pedido, em razão de dúvidas, de acordo com sua correta natureza.

O método produtivo hodierno traz uma ampliação do conceito ou do termo “desenho industrial”. Isto porque esse vocábulo passa a se referir também à atividade de criatividade geral. O labor e a produção do designer. Há preocupação na criação de traços e formas ornamentais, mas a isso não se limita. Ocupa-se de problemas de uso, adaptações, de produção, de custo e de estética dos produtos industriais… Nesta concepção, o homem deixa de ser um consumidor para ser um usuário.

Certas criações ou conhecimentos humanos permanecem de fora da propriedade industrial, ora porque são intrinsecamente não patenteáveis, ora porque não interessa ao seu detentor a patente. Entre esses podemos citar o ‘know-how’ e o ‘segredo de fábrica’. Nesses casos, vinculando os partícipes pairam cláusulas e contratos específicos. Circunscreve-se a eles sanções penais e civis em caso de descumprimento. O INPI pode fazer registro de contratos que impliquem transferência de tecnologia, contratos de franquias e assemelhados para produzirem efeitos perante terceiros.

Há ainda as ‘marcas’ como sinais distintivos para diferenciação de produtos ou serviços uns dos outros. Servem para identificá-los e individualizá-los. Podem ser de vários tipos: de certificação (INMETRO, ISO); coletiva (para uso de entidades associadas ou cooperativas); etc. Sua proteção se valida por 10 (dez) anos contados do registro, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos e se limita às classes de atividades efetivas dos requerentes, não tendo, por conseguinte, caráter geral.

Vale acrescer que ‘marcas famosas’ ou notoriamente conhecidas gozam de proteção mesmo se não registradas e possuem, extraordinariamente, proteção em todas as classes se houver o registro (caso em que passam a se chamar marcas de ‘alto renome’).

Por fim, é oportuno não olvidar que a lei 9.456/97 trouxe a proteção da propriedade intelectual dos cultivares (espécies de novas plantas, obtidas através de pesquisas e melhoramentos genéticos), garantindo-lhe(s) prazos de 15 (quinze) a 18 (dezoito) anos.

 

Referência bibliográfica
BULGARELLI, Waldírio. Direito Comercial. São Paulo: Atlas, 1993.
CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da Propriedade Industrial. Rio de Janeiro: Forense, 1946.
FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de Direito Comercial (Empresarial). São Paulo: Malheiros,  v1, 2004.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. São Paulo: RT, tomos XVI e XVII, 1977.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Editora Saraiva, 13ª edição, 1982.
Recife, julho de 2005.

Informações Sobre o Autor

Luciano Marinho de Barros e Souza Filho

Procurador Federal, pós-graduado em direito processo civil, professor da Faculdade de Direito de Recife (UFPE) e da Faculdade Escritor Osman Lins (FACOL).


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