Passageiros mortos: responsabilidade objetiva da transportadora face aos danos morais

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Sumário: 1. Introdução; 2. Dignidade da pessoa humana; 3. Direitos personalíssimos;  4. Integridade moral;  5. Indenização por danos morais; 6. Teoria do risco; 7. Modelo contratual vigente; 8. Ação regressiva; 9. Decisões judiciais; 10. Considerações finais; Referências bibliográficas.


1. Introdução


O propósito deste artigo é discorrer sobre a responsabilidade civil de transportadora aérea de passageiros, consoante o Direito Brasileiro. Destaca-se a responsabilidade objetiva da transportadora quanto à indenização por danos morais causados às famílias de passageiros mortos, justificada essa responsabilidade pela teoria do risco e pela função social do contrato.


2. Dignidade da pessoa humana


Reza a Magna Carta de 1988, no Art. 1º, inciso III, que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.


Eis um dos maiores princípios[1], [2] do ordenamento jurídico brasileiro, porque, além de sua presença na Lei Maior de 1988, insculpido está como um dos alicerce dessa República.


Dignidade da pessoa humana é a qualidade que, intrínseca ao ser humano, distingue-o dos demais seres e entes, singularizando-o e tornando-o um fim em si mesmo.


Para Martini (2002, p. 6; 2005, p. 75), “o apelo à dignidade humana é um princípio que funda um sentir e um operar comuns: nunca usar o outro como instrumento, respeitar em qualquer caso e sempre a sua inviolabilidade, considerar sempre cada pessoa como realidade indisponível e intangível”.


Enquanto valor, a dignidade da pessoa humana é o “ ‘valor fonte que anima e justifica a própria existência de um ordenamento jurídico’ ” (SARLET, 2004, p. 70).


Nas sábias palavras de Doneda (2002, p. 45-46):


“A posição da cidadania e da dignidade da pessoa humana como fundamentos da República […], juntamente com as garantias de igualdade material […] e formal […], ‘condicionam o intérprete e o legislador ordinário, modelando todo o tecido normativo infraconstitucional com a tábua axiológica eleita pelo constituinte’ e marcam a presença, em nosso ordenamento, de uma cláusula geral da personalidade. Tal cláusula geral representa o ponto de referência para todas as situações nas quais algum aspecto ou desdobramento da personalidade esteja em jogo, estabelecendo com decisão a prioridade a ser dada à pessoa humana, que é ‘o valor fundamental do ordenamento, e está na base de uma série (aberta) de situações existenciais, nas quais se traduz a sua incessantemente mutável exigência de tutela’.”


Salienta-se, entretanto, que a dignidade da pessoa humana é mais que um apelo ético, porque é um princípio jurídico e, como tal, possui caráter vinculante-normativo. A sua normatividade é inegável e fundamenta o instituto da responsabilidade civil, ainda mais quando o assunto são danos morais.


3. Direitos personalíssimos


Os direitos personalíssimos, mais conhecidos como direitos da personalidade, são exatamente os direitos conferidos a quem ostenta a condição de ser humano. Trata-se de direitos que, positivados ou não, são imanentes à pessoa humana, intrínsecos ao ser humano, e deste não podem se afastar.


Daí falar-se que são direitos absolutos, irrenunciáveis, intransmissíveis, imprescritíveis, ilimitados, impenhoráveis, inexpropriáveis, extrapatrimoniais, vitalícios e necessários.


Os autores manifestam entendimentos diversos sobre a divisão dos direitos de personalidade. Assim, tais direitos podem ser divididos em direitos adquiridos (direitos positivados) e direitos inatos (direitos que independem de positivação devido ao fato de serem intrínsecos à natureza humana). Logo, pode-se falar que os direitos de personalidade adquiridos são “os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio” (GOFFREDO TELLES JR. apud DINIZ, 1998, p. 100), enquanto os direitos de personalidade inatos apresentam as características elencadas no parágrafo anterior.


A magnitude dos direitos personalíssimos faz salutar a citação de alguns estudiosos do tema, conforme segue.


Para Rodríguez


“[…] En sentido estricto nos referimos a los derechos inherentes a la personalidad como facultades que ostenta el que goza de personalidad, por el mero hecho de tenerla. […] Los derechos de la personalidad tienen por objeto la protección de la persona misma, y que a pesar de no integrar el patrimonio, pueden servir de fundamento a una demanda de indemnización cuando son lesionados.”


Pereira (1999, p. 297) expressa o entendimento de que os direitos de personalidade são:


“insuscetíveis de modificação subjetiva [= referente à pessoa do titular] […] pela própria natureza [ou por se terem] constituído intuitu personae, não [podendo] sofrer substituição do sujeito. São por isso mesmo qualificados de personalíssimos, e se extinguem com a morte do titular ou se alteram na estrutura com substituição do sujeito”.


Por outro lado, Diniz (1998, p. 100) refere-se a Simón Carrejo, autor de língua espanhola segundo o qual os direitos de personalidade:


‘se dirigen a la preservación de sus más íntimos e imprescindibles intereses. En efecto, esos derechos constituyen un mínimo para asegurar los valores fundamentales del sujeto de derecho; sin ellos, la personalidad quedaría incompleta e imperfecta, y el individuo, sometido a la incertidumbre en cuanto a sus bienes jurídicos fundamentales…’


De conformidade ao exposto por Cortiano Júnior (1996, p. 21), “Do fato jurídico da personalidade irradiam-se direitos que servem justamente para a realização desta própria personalidade e proteção da dignidade de seu titular”. Por isso:  


“[…] Os bens de personalidade são os mais importantes de todos: em sua ausência perderia sentido a própria existência do indivíduo. Em verdade, o objeto dos direitos da personalidade são alguns dos atributos da personalidade: atributos que, indissociavelmente ligados à pessoa em concreto, permitem-na ter uma existência digna. […]” (CORTIANO JÚNIOR, 1996, p. 24)


4. Integridade moral


Os direitos personalíssimos classificam-se quanto à integridade física, intelectual e moral, e quaisquer danos que sofram implicam a responsabilidade civil do agente.


A incolumidade física dispensa muitos comentários, haja vista ser imperioso o conjunto de direitos que constituem essa categoria, dos quais se destaca, para a análise proposta neste artigo, o direito à vida.


Por sua vez, a incolumidade moral não deve ser afastada para fins de responsabilidade civil, inclusive nos casos de imensurável dor advinda às famílias de passageiros mortos.


Inquestionável é a importância da integridade moral, notadamente nos dias hodiernos, caracterizados pelo galope célere da globalização e pela inversão dos valores humanos básicos. Fica o reconhecimento de que:


“3. O ser humano tem uma esfera de valores próprios que são postos em sua conduta não apenas em relação ao Estado, mas, também, na convivência com os seus semelhantes. Respeitam-se, por isso mesmo, não apenas, aqueles direitos que repercutem no seu patrimônio material, mas aqueles direitos relativos aos seus valores pessoais, que repercutem nos seus sentimentos. Não é mais possível ignorar esse cenário em uma sociedade que se tornou invasora porque reduziu distâncias, tornando-se pequena, e, por isso, poderosa na promiscuidade que propicia. Daí ser desnecessário enfatizar as ameaças à vida privada que nasceram no curso da expansão e desenvolvimento dos meios de comunicação de massa [e dos demais benefícios presentes na contemporaneidade]. (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, http://www…)”


5. Indenização por danos morais


Em tese, quaisquer prejuízos a direito devem ser ressarcidos, a fim de que seja restaurado o status quo do patrimônio atingido. Esse patrimônio há de ser visto no sentido amplo, abrangendo também a sua interface moral. Assim, os danos caracteristicamente morais devem ser indenizados, porque a moralidade é um bem protegido pelo Direito.


Com mais razão, sobreleva a importância da responsabilidade civil em matéria de lesões morais, que atingem o ser humano, dada a presença indelével do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, deste decorrendo o direito fundamental consignado o Art. 5º, inciso V, da Constituição Cidadã de 1988: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (grifo nosso). No inciso X do Art. 5º, a Carta Política de 1988 também faz referência à indenização por danos morais: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (grifo nosso).


Como se vê nos citados dispositivos de estatura constitucional, a responsabilidade civil não se restringe a danos materiais, contudo ainda diz respeito a danos morais, que são prejuízos aos direitos personalíssimos. Os danos morais atingem, por conseguinte, a pessoa humana de maneira direta e imediata, uma vez que lesam o ser humano no que este tem de mais valioso: a sua própria natureza e o seu patrimônio axiológico.


6. Teoria do risco


Acerca do tema proposto no presente artigo, indispensável aludir à teoria do risco, que explica o porquê da indenização quando vitimados os passageiros.


Segundo a teoria do risco, consagrada no atual Código Civil, a responsabilidade civil é decorrência da natureza da conduta do agente ou da natureza da atividade por este empreendida, natureza que, por si, é capaz de gerar danos. Fala-se, pois, em responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa do agente, uma vez que o risco de ocasionar danos é inerente àquela conduta ou atividade. Se assim não fosse, desconsiderado ficaria o princípio da eqüidade, que impõe a obrigação dos ônus a quem se beneficia com determinadas condutas ou atividades.


Em se tratando de transporte de passageiros, evidente que o benefício auferido pela transportadora é tão satisfatório que deve ensejar a sua responsabilidade objetiva por danos ocorridos à sua clientela. Tal obrigação apresenta-se deveras razoável[3], além de pautar-se no princípio da hipossuficiência do consumidor[4], [5], [6].


Sem a teoria do risco, muitas ocorrências de dano ficariam sem responsabilização jurídica, dada a insuficiência da responsabilidade subjetiva, para fins de indenização, face às complexas relações humanas, notadamente no âmbito consumerista.


Se inexistente a responsabilidade objetiva, restariam sem indenização os lamentáveis danos de que foram vítimas os passageiros e as suas famílias, aludindo-se à hipótese de inexistência de culpa dos agentes, o que seria inaceitável no Direito atual, que está alicerçado na dignidade da pessoa humana e é observador do princípio segundo o qual é proibido enriquecer-se às custas de outrem (proibição do enriquecimento ilícito).


7. Modelo contratual vigente


No estudo sobre a responsabilidade civil atinente ao transporte de passageiros, não pode ser esquecido que existe um contrato entre consumidor e fornecedor e que, sob a ótica da proteção dos hipossuficientes, apresenta-se o hodierno Direito Contratual Brasileiro, pautado no princípio da função social dos contratos.


A função social do contrato não foi definida pelo legislador. No entanto, ela pode ser apreendida no sentido de o contrato não ser simplesmente um instrumento para a circulação de produtos e serviços, mas um instrumento que observe a desigualdade material existente entre as partes contratantes, objetivando proteger a parte vulnerável dessa relação e, com isso, assegurar, ao menos em tese, a paridade jurídica dos sujeitos contratantes, sendo a eqüidade um dos elementos formadores da definição de que ora se trata.


Segundo Costa (Mimeo):


“o princípio da função social do contrato, enquanto reformulador da teoria geral dos contratos, propicia o interesse social, não em detrimento do interesse privado, contudo como fator que os particulares não devem perder de vista em suas relações, porque não mais se admite nem mesmo a dominação velada dos fortes sobre os fracos.”


O princípio da função social do contrato reveste-se de legitimidade, uma vez que vem ao encontro das aspirações da sociedade brasileira atual, dando nova configuração à regência jurídica dos contratos. A absolutização do velho princípio da autonomia da vontade não mais atende plenamente às demandas dessa sociedade e, por isso, o legislador, pautado na riqueza do mundo fático e das doutrinas jurídicas, insere no atual Código Civil[7] o princípio da função social do contrato enquanto diretriz para o Direito Contratual. Autonomia da vontade e função social do contrato vigem, preponderando, no entanto, o segundo princípio, face à busca da necessária igualdade material nas relações jurídicas como exigência democrática.


A eqüidade casa-se com os direitos personalíssimos dos passageiros, a fim de que a função social do contrato de transporte aéreo seja respeitada e, com isso, os possíveis e indesejados danos sejam justamente indenizados, danos que, no caso de um acidente gerador de morte, repercute sempre sobre o patrimônio moral dos familiares das vítimas.


Afinal de contas:


1. uem viaja pretende chegar incólume física e moralmente em seu local de destino;


2. os seus familiares têm o mesmo desejo, isto é, esperam que os entes queridos (os passageiros) estejam com integridade física e moral.


Logicamente, ainda que a transportadora não tenha culpa, sua é a responsabilidade civil por danos causados a seus passageiros. Daí a certeza de que a transportadora deve indenizar as famílias das vítimas, porque a sua responsabilidade é objetiva.


8. Ação regressiva


Cabível é a ação regressiva contra os verdadeiros causadores do dano, sob pena de ser gerada uma situação inaceitável, que revoltaria quem tem o mínimo de bom senso e justiça.


Quanto ocorre acidente, a responsabilidade civil da transportadora de passageiros é inegável, ainda que o acidente tenha sido causado por outrem. Nessa última hipótese, cabe à transportadora a ação regressiva, embora, perante as famílias dos acidentados, a transportadora seja a responsável direta pela indenização, independente de qual aeronave tenha causado a catástrofe.


9. Decisões judiciais


Sobre a indenização por danos morais, citam-se dois julgados do Superior Tribunal de Justiça, decisões que ilustram o pensamento jurídico brasileiro.


O primeiro julgado pertine ao Processo REsp 245465/MG – RECURSO ESPECIAL 2000/0004184-0 e ocorreu na Terceira Turma, no dia 24 de maio de 2005, sendo Relator o Min. Antônio de Pádua. A Ementa é lapidar:


“Ação de indenização. Acidente aéreo. Vôo doméstico. Morte de passageiros. Danos pessoais. Recibo de quitação. Seguro obrigatório.


Danos morais.


I – O recibo de quitação de sinistro referente a seguro de risco aéreo, de natureza obrigatória, não exclui a pretensão de recebimento de indenização pelo direito comum. Precedente desta Corte.


II – A garantia de reparação do dano moral tem estatura constitucional. Assim, a aplicação de indenização tarifada prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica se refere a danos materiais, não excluindo aquela relativa a danos morais. Ademais, esta Corte também tem  admitido a indenização por danos morais e afastado a limitação de tarifa  prevista no Código Brasileiro do Ar, tendo em vista o disposto no Código de Defesa do Consumidor.


III – A morte do pai dos autores em acidente aéreo, quando contava apenas 37 anos de idade, causou-lhes sofrimento intenso, somando-se ainda à perda de amparo material e emocional, faltando-lhes, da parte do ente querido, carinho e orientação, sobretudo no caso dos autos. Indenização por danos morais corretamente concedido.


IV – Recurso especial não conhecido.”


O outro julgado ocorreu na Quarta Turma, no dia 21 de outubro de 1999, e teve como Relator o Min. Aldir Passarinho Júnior. Trata-se do Processo REsp 41614/SP – RECURSO ESPECIAL 1993/0034264-9. A Ementa:


“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AÉREO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DA EMPRESA TRANSPORTADORA. PEDIDOS COMPREENDIDOS NA EXORDIAL. FALECIMENTO DE ESPOSA E FILHO MENOR. VÍTIMA QUE EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA. PENSÃO DEVIDA. PROMOÇÕES. EVENTUALIDADE DO FATO. NÃO INCLUSÃO. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA PREVIDÊNCIA PÚBLICA E PRIVADA. DANO MORAL E MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULAS NS. 341-STF E 54-STJ. LEI N.   7.565/86 (CBA).


I. Acidente decorrente de colisão de avião comercial no solo, atingindo fatalmente mulher e filho menor, que trafegavam em automóvel na via pública adjacente ao aeroporto.


II. Compreendendo a exordial da ação tanto o pedido de indenização pela responsabilidade objetiva da empresa aérea, com base no art. 268 do Código Brasileiro do Ar, como com fundamento na culpa da transportadora, merece reparo o acórdão estadual que identificou na lide apenas a primeira pretensão, limitando-se a decidir pela condenação exclusivamente pelos parâmetros fixados no art. 269 da mesma Lei n. 7.565/86.


III. Ao reconhecer que os autores – esposo e pai, filhos e irmãos das vítimas – fazem também jus ao ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos, pode o STJ, em face do preceituado no art. 257 do Regimento Interno, aplicar o direito à espécie, definindo, de logo, na medida em que possível, à luz dos fatos incontroversos existentes nos autos, a indenização e/ou seus parâmetros respectivos, consoante cada uma das postulações feitas na inicial.


IV. Devido o pensionamento dos autores pela perda da contribuição financeira da primeira vítima, bancária, à família, a ser apurada em liquidação de sentença.


V. Impossibilidade de consideração, para efeito do cálculo de pensionamento, dos benefícios pagos aos autores pela Previdência Pública e Privada (vencido, nesta parte, o relator).


VI. Improcede a pretensão relativa à inclusão de promoções futuras na carreira quando da apuração do valor da pensão, em face da eventualidade do fato e não se enquadrar no conceito jurídico de “lucros cessantes”.


VII. Tratando-se de família de razoável poder aquisitivo, não é pertinente o   pensionamento pelo falecimento do filho menor, de tenra idade, por não se supor que viesse a contribuir para o sustento do grupo até dele se desligar.  Precedentes do STJ.


VIII. Dano moral devido como compensação pela dor da perda e ausência suportadas pelos autores, no equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos por cada uma das vítimas, a serem repartidos equitativamente, consideradas as circunstâncias dos autos.


IX. Ressarcimento pelos objetos de uso pessoal danificados ou perdidos no acidente, bem assim das despesas de funeral não cobertas pelas instituições previdenciárias, em montante estabelecido na fase de liquidação.


X. Recurso conhecido e parcialmente provido.”


As duas decisões mencionadas deixam claro que:


1. a responsabilidade objetiva por danos morais é uma realidade no ordenamento jurídico pátrio;


2. o valor monetário da indenização é determinado consoante as especificidades do caso concreto.


A indenização pertinente aos acidentes pode ensejar um valor monetário cuja determinação é complexa. Por outro lado, a possível ação regressiva contra os reais causadores do dano pode apresentar complexidades quanto ao ressarcimento dos valores concernentes àquela indenização.   


10. Considerações finais


A juridicidade da obrigação de indenizar, principalmente quando os danos são morais, tem como fundamentos os direitos personalíssimos e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.


A teoria do risco e o paradigma contratual apontam seguramente a necessidade da indenização por danos materiais e morais às famílias de passageiros mortos. Eis o mínimo a ser feito pelo Direito às pessoas que perdem os entes caros em condições tais.


 


Referências bibliográficas:

BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro (pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo). Revista Diálogo Jurídico, Salvador: Centro de Atualização Jurídica, ano I, v. I, n. 6, set. 2001. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br/pdf_6/DIALOGO-JURIDICO-06-SETEMBRO-2001-LUIS-ROBERTO-BARROSO.pdf>. Acesso em: 13 jun. 2005.

______. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil – 1988.

______. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1993/0034264-9. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/>. Acesso em: 04 out. 2006.

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2000/0004184-0. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/>. Acesso em: 04 out. 2006.

CORTIANO JÚNIOR, Eroulths. A teoria geral dos direitos da personalidade. Revista da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, Curitiba: Imprensa Oficial do Estado do Paraná, v. 10, n. 5, p. 20-37, dez. 1996.

COSTA, Wellington Soares da. A defesa da parte hipossuficiente da relação de consumo através da Lei Nº 8.078/90. Revista da Escola de Direito da Universidade Católica de Pelotas, Pelotas: UCPEL, v. 5, n. 1, p. 79-104, jan./dez. 2004.

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DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. (Coleção direito civil; v. 1)

DONEDA, Danilo. Os direitos da personalidade no novo código civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo código civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. cap. 2, p. 35-58.

MARTINI, Carlo Maria. Onde o leigo encontra a luz do bem? In: ECO, Umberto; MARTINI, Carlo Maria. Em que crêem os que não crêem? 9. ed. Rio de Janeiro: Record, 2005. p. 69-77.

MARTINI, Carlo Maria. Onde o leigo encontra a luz do bem? Reflexão: diálogo sobre a ética. São Paulo: Instituto Ethos, ano 3, n. 6, p. 4-7, fev. 2002. Disponível em: <http://www.ethos.org.br/docs/conceitos_praticas/publicacoes/reflexao/index.shtml>. Acesso em: 12 ago. 2002.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. (Coleção direito civil; v. 1)

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Biblioteca Virtual –        Direitos Humanos: Legislação e Jurisprudência – Volume II: Jurisprudência Nacional –     8. Direitos Civis – 8.2. Direitos de Personalidade. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/dirhum/volume%20II/ementario.htm>. Acesso em: 29 jan. 2001.

RODRÍGUEZ, Rogelio Moreno. Diccionario Instructivo de Ciencias Sociales – Diccionario. Disponível em: <http://www.dicciobibliografia.com>. Acesso em: 21 out. 2002.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.


Notas:
[1]             Princípios são normas com o mais alto grau de abstração. Eles têm normatividade, força normativa, certeza de eficácia, e não se restringem ao campo axiológico, visto que apresentam imperatividade na elaboração, interpretação e execução de leis e demais atos normativos.

[2]             “ ‘Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico…’. ‘Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais…’.” (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO apud BARROSO, 1999, p. 149).

[3]             O princípio da razoabilidade está sendo consolidado hodiernamente e “é um mecanismo para controlar a discricionariedade legislativa e administrativa. Ele permite ao Judiciário invalidar atos legislativos ou administrativos quando: (a) não haja adequação entre o fim perseguido e o meio empregado; (b) a medida não seja exigível ou necessária, havendo caminho alternativo para chegar ao mesmo resultado com menor ônus a um direito individual; (c) não haja proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, o que se perde com a medida tem maior relevo do que aquilo que se ganha. […] (BARROSO, 2001, p. 25)

[4]             Princípio expresso no Art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.

[5]             De grande importância é a definição de consumidor e fornecedor, tendo-se em vista a aplicação da legislação consumerista ou de outras legislações (Códigos Civil e Comercial) ao caso concreto. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica, ou coletiva (devido à proteção dos interesses difusos), “à qual se destina produto ou serviço para utilização final (utilização não voltada para o exercício profissional ou o objetivo de lucro econômico-financeiro)” (COSTA, 2004, p. 83). Fornecedor “é a pessoa física ou jurídica, de nacionalidade brasileira ou não, de ordem privada ou pública, e também os denominados entes despersonalizados […], que prestam serviços ou produzem, montam, criam, constróem, transformam, importam, exportam, distribuem ou comercializam produtos. Serviços são atividades prestadas por alguém a outrem, ressalvando-se as de caráter trabalhista; por sua vez, produtos são bens que se constituem como objeto da relação de consumo, qualquer que seja a sua classificação” (COSTA, 2004, p. 85).

[6]             Conforme o inciso VI do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, um dos direitos básicos do consumidor é “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. O inciso VII desse artigo também se refere à prevenção e à reparação de danos patrimoniais e morais. 

[7]             “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”


Informações Sobre o Autor

Wellington Soares da Costa

Bacharel em Direito, Pós-Graduado em Direito Constitucional e Direito Administrativo.


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