Resumo: O presente artigo cumpre demonstrar os aspectos inerentes à reserva mental, através da análise de seu conceito, efeitos, perquirindo sobre as regras legais relativas no direito alienígena.
Palavras-chave: negócio jurídico reserva mental, efeitos reserva mental.
Sumário: Introdução. 1- Conceito. 2- Efeitos. 3- Regras gerais relativas à reserva mental no direito alienígena. Conclusão. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O negócio jurídico encontra na manifestação de vontade. Ocorre que, algumas vezes, existe divergência entre a vontade manifestada e a vontade interna do agente, para esses casos, o direito denominou de reserva mental, tema do presente artigo.
A reserva mental, que não foi contemplada no Código Civil de 1916, no entanto encontra-se no Código Civil de 2002, no artigo 110, nos seguintes termos: “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”, para melhor entendimento apresentar-se-á o seu conceito.
1-CONCEITO
Com efeito, o artigo 110 do Código Civil é categórico ao afirmar que a manifestação de vontade subsiste, ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
A conceituação de Nelson Nery Júnior[1]. acerca de reserva mental é a de ser a emissão de uma declaração em que não se quer o conteúdo, bem como o resultado e, diz o autor, tendo por único objetivo enganar o declaratário.
Segundo Vicente Ráo[2] ensina, a reserva mental é vontade particular não declarada, justamente por não querer declará-la, e intencionalmente ocultada, fazendo com que se acredite que o apresentado exteriormente é o que se quis. Mas na verdade o que o declarante com reserva mental deseja é que o resultado seja o que está oculto em sua mente e não o efetivamente declarado.
Orlando Gomes[3], preceitua: “Na reserva mental oculta-se vontade contrária à declarada. O declarante mantém na mente o verdadeiro propósito – propositum in mente relentum – e o propósito oculto não deixa de ser oculto por ter sido comunicado a terceiro”, realçando, assim, a divergência entre a vontade declarada e o verdadeiro propósito, sendo que esse fica internalizado na mente do agente.
2- EFEITOS
Segundo o artigo 110 do Código Civil, deve-se, antes de avançar nesse exame, buscar compreender qual é o valor a ser assegurado na análise de um negócio contestado sob a alegação de reserva mental de uma das partes, visando a segurança jurídica das negociações, sendo que a validade do negócio assim entabulado se justifica em homenagem à confiança do destinatário, como um tributo à boa-fé e à probidade.[4].
De fato, a validade do negócio jurídico feito com reserva mental subsistirá desde que a outra parte, destinatária da declaração da vontade reservada, não tenha conhecimento da reserva mental, se a outra parte conhecia a reserva mental, o negócio jurídico será nulo.
3- REGRAS RELATIVAS À RESERVA MENTAL NO DIREITO ALIENÍGENA
A reserva mental é oriunda do direito estrangeiro, sobretudo o Direito alemão (BGB, art. 116); português (Código Civil, art. 244) e o Direito Canônico (CDCan, art. 1.101), embora Pontes de Miranda afirme não ser dos canonistas o conceito de reserva mental, pois os teólogos entendiam a reserva mental como mentira com ofensa à moral nos negócios[5]
Socorrendo-nos do direito comparado, podemos observar que o Código Civil alemão (BGB), de 18 de agosto de 1896, em seu d 116 já trazia o instituto da reserva mental, sob o título “reserva íntima”, e nos dava a solução para os casos eivados desse vício, conforme podemos verificar na tradução feita por Souza Diniz (1960, p. 37), in verbis: “Uma declaração de vontade não é nula pela circunstância de que o declarante, intimamente, reservou-se não querer o declarado. A declaração é nula se ela foi proferida ante um outro e este conhecia a reserva”.[6]
Já o direito português a reserva mental não conhecida da outra parte não terá qualquer relevância na conclusão ou execução do negócio jurídico. Enquanto que se for conhecida do declaratário, a reserva mental ganha juridicidade, pois se assemelha à simulação, e como tal se submeterá aos seus efeitos.[7]
Comentando o Código Civil português, Pires de Lima e Antunes Varela[8] anotaram: “A relevância jurídica da reserva mental depende do conhecimento que dela tenha o declaratário. O que se passa apenas no foro íntimo do declarante não prejudica a declaração, embora ela não corresponda àquilo que se quer. Se a reserva for, porém, conhecida do declaratário, já a divergência entre a vontade real e a vontade declarada produz a nulidade da declaração, como se essa divergência resultasse de um acordo e se se tratasse de um acto simulado”, o que revela a nítida semelhança da nossa legislação com a portuguesa nesse particular.
Diante das considerações feitas, podemos concluir que nos ordenamentos alienígenas que cuidaram da reserva mental há uma semelhança relevante com o ordenamento jurídico brasileiro.
CONCLUSÃO
A doutrina observa sobre a reserva mental a configuração como um "desacordo entre a vontade íntima e a vontade declarada"[9], dissenso que somente poderá anular o negócio jurídico se a outra parte o conhecia.
O Código Civil português, ao reverso do nosso, prevê expressamente que a consequência da reserva mental conhecida pela outra parte será a aplicação dos efeitos da simulação, enquanto que no Código Civil alemão a penalidade à reticência conhecida será a nulidade do ato.
Ao esboçar uma análise técnica da reserva mental no direito brasileiro, em geral, vem sendo acolhida na jurisprudência[10] que caso a reserva mental seja conhecida pelo declaratário viciará o negócio jurídico em sua origem e essência, destarte, segundo nosso entendimento é seria nulo o negócio jurídico, nos termos do artigo 166, VII do Código Civil de 2002, no entanto, existem entendimentos contrários, sendo que para outros juristas, o negócio jurídico poderia ser considerado inexistente.
Nos ordenamentos alienígenas, não existe a dúvida existente em nosso ordenamento, ou seja, se a reserva mental seria nula ou anulável, oportunidade que nossos legisladores perderam por não terem sido taxativos e expressos a respeito dos efeitos para a reserva mental ao elaborarem o artigo 110 do Código Civil vigente.
Informações Sobre o Autor
Maristela Aparecida Dutra
Doutoranda em Direito Civil Comparado na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo- PUC-SP Mestre em Direito das Relações Econômico-Empresarias pela Universidade de Franca-UNIFRAN Pós- Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade de Franca- UNIFRAN Professora de Direito Civil Processo Civil e Direito do Consumidor no Centro Universitário do Planalto de Araxá- UNIARAXA advogada militante na Comarca de Araxá-MG.