Segurança Pública: Responsabilidade Civil do Estado – “Public Security: State Civil Responsability”

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“Public Security: State Civil Responsability”

Autor: Francisco Gomes Madeiro Junior – Acadêmico em Direito do Centro Universitário São Lucas. E-mail: [email protected]

Orientador: Acir Teixeira Grécia – Juiz de Direito do Estado de Rondônia. Mestre em Direitos Humanos e Desenvolvimento da Justiça. Professor de Direito Civil do Centro Universitário São Lucas. E-mail: [email protected]

Resumo: Este artigo trata da responsabilidade civil do Estado Brasileiro, decorrente do enforque sobre a segurança pública, no que diz respeito à obrigação de reparar danos causados em desfavor de particulares, cometidos por seus agentes públicos no exercício de suas funções, sobretudo, com enfoque maior, no âmbito das polícias civis e militares. Desde já, destaca-se que, a pesquisa científica busca uma abordagem sucinta e breve sobre a temática, ou seja, não esgota todo o conteúdo, aspectos e demais assuntos. Desta feita, buscou-se uma abordagem específica sobre a questão, centralizando o foco nas lesões decorrentes de omissão ou da ingerência do serviço público prestado, sobre a segurança pública.

Palavras-chaves: Segurança Pública; Responsabilidade Civil do Estado; Responsabilidade Civil do Estado por Evasão do Sistema Prisional.

 

Abstract: This article deals with the civil responsibility of the Brazilian State, arising from on public security, with regard to the obligation to repair damages to the detriment of individuals, committed by its public agents in the exercise of their functions, above all, with a greater focus, in the military, civilian and military police. As of now, it is highlighted that, scientific research seeks a succinct and brief approach on the theme, that is, it does not exhaust all content, aspects and other matters. This time, a specific approach was sought on the issue, centering the spectrum on injuries resulting from omission or interference from the public service provided, on public safety

Keywords: Public security; State Civil Liability; Bullet lost; State Civil Liability for Evasion of the Prison System.

 

Sumário: Introdução. 1. Segurança Pública. 1.1. A Gênese Da Segurança Pública:     Remontes Ao Contratualismo, O Estado Como Fonte De Segurança. 1.2. Conceitos E Demais Aspectos De Segurança Pública. 1.3. Segurança Pública Como Direito Fundamental E Humano. 2. Segurança Pública Como Direito Fundamental E Humano. 3. Responsabilidade Civil Do Estado. 3.1. Delimitações Do Termo Responsabilidade. 3.2. Responsabilidade Civil Do Estado. 3.3. Regras De Responsabilidade Civil Do Estado. 3.3.1. Responsabilidade Civil Objetiva. 3.3.2. Pressupostos Da Responsabilização Objetiva Do Estado. 3.3.3. Responsabilidade Do Estado Por Omissão. 4. Segurança Pública: A Responsabilidade    Civil Do Estado. 4.1. Evasão Do Sistema Prisional: Fuga De Detento. 4.2. Bala Perdida. 4.3. Detento Dentro Do Sistema Prisional. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.

 

INTRODUÇÃO

O estudo que se desprende deste artigo destina-se especificamente à investigação de casos decorrentes da má gestão e aplicação do exercício da função de segurança pública do Estado que venham a lesionar os bens jurídicos tutelados pela legislação penal, como a integridade física, vida, etc. Assim, visando observar, analisar e compreender, a responsabilidade civil do Estado frente a cada caso a ser examinado.

Por assim, baseando-se em um padrão coerente e dinâmico, o trabalho inicia sua caminhada, explicando, de forma breve, e elencando aspectos gerais, dos conteúdos de Segurança Pública, bem como tratando toda a gênese do tema, desde as ideias contratualistas, a fim de, a partir desta metodologia dinâmica, proporcionar um entendimento multidisciplinar.

Em que, como será visualizada, a ideia de segurança pública nasce da concessão de parte da liberdade ao Estado, ou seja, ente Soberano, daqueles que se reuniram para a sua formação, à luz dos entendimentos de (HOBBES, 2003). Portanto, a conjuntura da temática deve ser entendida a partir dessa observação.

Uma vez que, ao adquirir o Estado esta liberdade, fica responsável por cuidá-la e geri-la, e deve implementar políticas que visem a segurança do bem coletivo. Assim, nasce o ideal de segurança pública. E como abordou-se neste artigo, trata-se de um direito fundamental, contida no art. 5º da CFRB/88, bem como um direito humano, expressa na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

E como foi tratada no presente estudo, a forma concebida no Brasil, para o zelo desta liberdade, à luz de uma paz social e coletiva, é a política nacional de segurança pública, contida no art. 144 da Constituição Federal. Fica responsável pela execução deste projeto, a polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Desta feita, é certo que para qualquer ato que atente à liberdade e que venha causar dano, e que seja cometido por quem compete executar o programa de segurança pública, haverá uma responsabilização. Então, a partir desta ideia, o artigo tratou da forma de responsabilização civil do Estado.

Neste ponto, o artigo expôs aspectos conceituais e gerais, bem como tratou acerca da delimitação do tipo de responsabilidade civil Estatal, também conhecida como responsabilidade extracontratual. Em seguida, expôs os casos responsabilização do Estado, decorridos do contexto de segurança, como o de dano em decorrente de fuga de detento do estabelecimento prisional e de bala perdida em atividade policial, e também da morte do detento sobre a custódia do Estado. Por fim, finalizou-se o presente artigo, com as conclusões finais.

 

  1. SEGURANÇA PÚBLICA

1.1 A GÊNESE DA SEGURANÇA PÚBLICA: REMONTES AO CONTRATUALISMO, O ESTADO COMO FONTE DE SEGURANÇA

Em primícia, requer-se de antemão destacar que, quando parte-se ao tratamento do termo segurança pública, deve-se ter uma imersão para melhor compreensão do assunto, aos ensinamentos contratualistas. Isso porque, conforme nos ensina Hobbes (2003), o homem por natureza tende a ter anseios e comportamentos que se sobrepõem aos interesses coletivos, visando unicamente seu próprio interesse em detrimento aos demais, utilizando-se, quase sempre, dos seus extintos naturais, como a força física, o que o leva a condutas violentas.

Por conta disso, é que o Estado nasce como uma instituição basilar para mediação das relações sociais. Ou seja, assume um papel de poder coercitivo, com a capacidade de conter a sociedade. Deste modo, conforme visualiza-se em Os clássicos da política (2011), o estado de bem estar, seria efetivado a partir do momento em que a sociedade renunciasse a liberdade, formalizando, então, um pacto (contrato), para a formação de um Estado protetor.

Empregando os ensinamentos de Hobbes (2003) aponta-se que no Estado, os indivíduos abdicam de uma parte de sua liberdade, para, ao consentirem, destinarem e concentrarem nas mãos do chamado governante soberano. Assim, o Estado é à base da segurança de todos que colocam nele parte de sua liberdade, e deve garantir a ordem social.

Desta feita, a partir desta imersão conceitual aos termos de Estado, desde as ideias contratualistas, consegue-se compreender com melhor brio, o cenário de relação entre Estado e Segurança. Em verdade, visualiza-se até mesmo a importância e responsabilidade que o soberano terá em suas mãos nesta missão de controle social.

Portanto, este contrato social elaborado por todos aqueles residentes no Estado, o torna responsável pela segurança, e desde daí, por essa entrega de liberdade, é que o torna também responsável por qualquer ato praticado por aqueles que estejam executando quaisquer funções em seu nome, que venha a causar danos aos que fazem parte do contrato, ou seja, os particulares.

 

1.2 CONCEITOS E DEMAIS ASPECTOS DE SEGURANÇA PÚBLICA

Conforme apresentado no tópico anterior, o Estado como fonte da segurança pública, deve garantir e proteger às liberdades dos particulares, ou seja, os direitos. Esta proteção visa dar a segurança ao público, nasce então o aspecto de segurança pública. Pontua-se, que muitas são as definições para o termo, e a que melhor define, é a bastante usual, encontrado em muitos artigos que tratam da temática, do ilustre mestre Clóvis Henrique Leite de Souza, que assim conceitua segurança pública, como:

O conjunto de processos destinados a garantir o respeito às leis e a manutenção da paz social e ordem pública. Inclui ações para prevenir e controlar manifestações de criminalidade e de violência, visando à garantia do exercício de direitos fundamentais. (SOUZA, Clóvis, 2008).

Outro conceito também contínuo é o de (Moreira Neto, 1988), a “segurança pública” é, pois, o “conjunto de processos políticos e jurídicos, destinados a garantir a ordem pública na convivência de homens em sociedade” e “compreende estruturas e funções para prática de atos para a garantia da ordem pública”.

A partir destas linhas conceituais, é que é possível enxergar com nitidez a necessidade de se ter feito todo um apanhado estrutural de segurança pública. Uma vez que, o Estado, por estar concentrando as liberdades que lhes foram entregadas, deve garantir o exercício delas, que neste caso, passam a ter status de direitos, e por conta de tais direitos advirem de uma entrega pessoal, é que também atingem grau de fundamentais.

Logo, faz-se necessário uma conceituação e abordagem do tema – direitos fundamentais. A partir dos conhecimentos de Mendes (2011), os direitos fundamentais atingem em um mesmo espectro, o grau de direitos subjetivos e objetivos. Subjetivos seriam aqueles que os particulares têm a autonomia de impor seus interesses frente aos órgãos estatais, que têm o dever e a obrigação, em tese, de efetivá-los.

Em sua dimensão objetiva estão inseridos todos os direitos assegurados, tanto os individuais, quanto os coletivos. Logo, a segurança é um direito fundamental, pois faz parte da liberdade que foi entregue ao ente estatal pelos particulares. Assim, como direito fundamental, na essência, deve garantir essa liberdade contra condutas ilegais do Poder Público, sejam elas provenientes de quaisquer dos poderes, Executivo, Legislativo ou Judiciário.

Destarte, conforme nos ensina Sarlet (2012), os direitos fundamentais representam, neste plano subjetivo, direitos de proteção do indivíduo contra ingerências do Estado em sua liberdade pessoal e propriedade. Logo, pelo exposto pode-se perceber a relação dimensionada do papel que o Estado assume em efetivar a segurança pública, levando consigo sempre, que a liberdade o qual protege é a que foi compartilhada por todos aqueles que decidiram doá-la para a formação do soberano, com a finalidade de se ter proteção.

 

1.3 SEGURANÇA PÚBLICA COMO DIREITO FUNDAMENTAL E HUMANO

Em nosso Estado Soberano Brasileiro, já no preâmbulo da lei das leis, ou seja, nossa Constituição federal da Republica Brasileira, é possível perceber a assunção deste compromisso, vejamos:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988). (grifo nosso).

Bem como, seguindo no corpo do texto constitucional, no caput do art. 5º, a segurança é colocada já como um direito fundamental:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (…). (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988, grifo nosso).

Muito além do que um direito fundamental pode-se dizer que a segurança é um direito humano, pois é também positivada em nível internacional. Como assim estabelecem a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 1948 (artigo III) e o Pacto Internacional sobre direitos civis e políticos de 1966 (artigo 9º):

Art. III – Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal (Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948) (BRASIL, 2012, grifo nosso).

Art. 9º – 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de sua liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos […] (Pacto Internacional sobre direitos civis e políticos) (BRASIL, 2012, grifo nosso).

 

  1. SEGURANÇA PÚBLICA COMO DIREITO FUNDAMENTAL E HUMANO

É de extrema relevância destacar, conforme os ensinamentos do ilustre ministro da Suprema Cortem Brasileira, Barroso (2009), que as garantias fundamentais necessitam da implementação de políticas, que são descrevidas no corpo constitucional, com a finalidade de se ter um mecanismo eficaz para a sua execução. E não diferente, é assim com a segurança, bem como assevera Bobbio (2004): “mais importante que o reconhecimento do direito à segurança na ordem jurídica é a sua realização”.

A partir deste contexto, para melhor compreensão dinâmica do tópico, faz-se necessário o resgate do conceito de segurança pública, dado por Moreira Neto (1988) que assim assenta: a “segurança pública” é, pois, o “conjunto de processos políticos e jurídicos, destinados a garantir a ordem pública na convivência de homens em sociedade” e “compreende estruturas e funções para prática de atos para a garantia da ordem pública”.

Revisado a noção da temática, observa-se que, este conjunto de processos políticos e jurídicos são em verdade, a mecanização e implementação de uma política pública, para a execução da garantia da ordem pública.  Neste mesmo sentindo baseou-se o constituinte no art. 144 da CF, vejamos:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos (…). (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988).

Entretanto, a carta fundamental expõe uma dualidade de dimensões do termo segurança pública no seu art.144, a primeira é a política de manutenção, e a segunda a forma de execução, que é através das instituições a seguir elencadas:

Art. 144 (…):

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI – polícias penais federal, estaduais e distritais. (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988).

Portanto, é a partir de uma política de segurança pública que são elaboradas as formas para a contenção da criminalidade. Como bem pactua (FILOCRE, 2012): “Enfim, o desequilíbrio causado pelo próprio Estado estabelece um dilema para o sistema de segurança pública na medida em que cabe ao Estado formular e implementar políticas de segurança pública que, com visto, visam a manutenção da ordem pública, ou seja, equilibrar a criminalidade na zona de estabilidade”.

 

  1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

3.1 DELIMITAÇÕES DO TERMO RESPONSABILIDADE

Feita a exposição dos aspectos conceituais e de conteúdo acerca de segurança pública, entra-se agora, no campo da responsabilidade civil do Estado. Para tanto, emprega-se o padrão dinâmico e lógico estrutural seguido neste artigo. Assim, para abordar o presente assunto, é necessário disseca-lo em partes.

Inicialmente, é preciso ter o entendimento do que vem a ser responsabilidade civil. E para tanto, faz-se necessário apontando os ensinamentos do grande mestre (JOSÉ DE AGUIAR, 2011): Toda manifestação da atividade humana traz em si o problema da responsabilidade”. Portanto, como bem menciona (STOLZE, 2018), a noção base do que se tem a respeito de responsabilidade, está ligada ao advento de uma obrigação, ou seja, um dever jurídico.

Dever esse, que é o de não ofender, lesar, danificar, por este entendimento, com maestria aponta Tartuce (2019), que a obrigação esta contida, sobre um limite objetivo da liberdade individual em uma sociedade civilizada, à luz de uma ótica, pelo menos na teoria, de que a ninguém se pode lesar. Portanto, a responsabilidade, ainda em seu casulo, tem sua gênese também na ideia contratualista, abordada no começo deste artigo.

Uma vez que, àquele momento em que houve a entrega de parte da liberdade de cada um dos indivíduos ao ente soberano, emerge o Direito Positivo, o qual consubstancia regramentos para a convivência social, com uma responsabilização àqueles que infringirem tais determinações, levando em conta, sempre quem praticou e em qual área de repercussão do ato ilícito danoso.

Assim, bem asseveram os artigos 186, 187 do Código Civil, 2002:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Logo, observa-se que, a responsabilidade civil é de ordem patrimonial, contida nos artigos 186 e 187 do Código Civil, onde consubstancia a regra, de que se há dano, há obrigação de repará-lo. Analisando o dispositivo à luz dos ensinamentos de (DI PIETRO, 2014) observa-se, que para configurar-se o ilícito civil, exige-se:

  1. Ação ou omissão antijurídica; dois. Culpa ou dolo; com relação a este elemento, às vezes de difícil comprovação, a lei admite alguns casos de responsabilidade objetiva (sem culpa) e também de culpa presumida; uma e outra constituem exceções à regra geral de responsabilidade subjetiva, somente sendo cabíveis diante de norma legal expressa; 3. Relação de causalidade entre a ação ou omissão e o dano verificado; 4. Ocorrência de um dano material ou moral.

 

Desta feita, é certo de que para qualquer ato que atente à liberdade e que venha causar dano, haverá uma responsabilização. Entretanto, cabe identificar quem o praticou, e em qual área foi repercutida a ação. Passadas tais considerações, adentraremos ao estudo da responsabilização civil pelo Estado.

 

3.2 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Como colocado anteriormente, é necessário observar que pra cada área de repercussão do ato danoso, haverá um tipo de responsabilização. Assim, aquele que vir a matar alguém, terá com seu ato danoso, uma repercussão na área penal, responsabilizando-se a partir do que prescreve a lei penal (art. 121 do CP). Se o ato ilícito danoso repercute em âmbito civil, a responsabilidade irá ser conforme define a lei civil (art. 927). E se for praticado por qualquer daqueles que estejam a serviço do ente público, a responsabilização será do Estado (MELLO, 2011).

Compreendida esta primeira etapa, atenta-se para outra observação de que, quando parte-se para o estudo da responsabilização do ente Soberano, deve-se ter em mente que há três tipos de funções pelas quais o poder estatal é repartido. Estamos tratando da divisão dos poderes da República Federativa do Brasil, presentes no art. 2º da CFRB/88: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

Porém, é de fácil percepção que o poder Estatal onde se há maior repercussão de responsabilidade, é o executivo, ou seja, no ramo da administração pública. Mas, não que inexista responsabilização perante atos danosos praticados pelos outros poderes: Legislativo e Judiciário. Essa observação é de extrema necessidade, porque como vimos anteriormente, e a Constituição Federal, assim determina no seu art. 144, que compete a tais entes, já mencionados, a tarefa de executar a política de segurança pública.

E esses órgãos Estatais pertencem ao poder executivo. Portanto, qualquer ato danoso que atente aos particulares, praticado pela polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares, polícias penais federal, estaduais e distritais, dentro do contexto de segurança pública, a responsabilidade será do Estado. Porém, assenta-se, que é necessário o estudo das regras de como será essa responsabilização do estado, a seguir analisadas, brevemente.

 

3.3 REGRAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

À luz das ideias de outro ilustre ministro da Suprema Corte Brasileira, (MELLO, 2011), tem-se que, o regramento de responsabilização do Estado encontra-se disposto na Constituição Federal, perante duas normas: a da responsabilidade objetiva do Estado e da responsabilidade subjetiva do agente público.

 

3.3.1 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

A responsabilização objetiva é aquela em que para desconsidera-se a culpa (TARTUCE, 2019), Diferente da responsabilização subjetiva, em que é necessária a comprovação da culpa. Como bem coloca (DI PIETRO, 2014), em relação ao Estado, a responsabilização é sempre objetiva, assim definida no art. 37, §6º, da CF/88. (CANOTILHO, 2000), por sua vez, destaca que a base do constituinte foi à adoção da teoria francesa do risco.

Nessa teoria, lembra (DI PIETRO, 2014), que a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. Assim, não vem à baila, se o serviço foi prestado de forma regular ou não (bem ou mal).

 

3.3.2 PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO ESTADO

Constituem pressupostos da responsabilização objetiva do Estado: 1º) Que o ato lícito ou ilícito seja praticado por um agente público; 2º) Que a partir desta conduta exista um dano específico, possível de ser mencionado e anormal, deve superar os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação do Soberano; 3º) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.

Desde já, salienta-se que a teoria francesa do Risco, bem como lembra (MEIRELLES. 2003), que também não há a importância se o ato é ilícito ou lícito. Isso se deve ao fato de prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo). O Código Civil acolheu expressamente a teoria da responsabilidade objetiva, ligada à ideia de risco. Assim, dispõe o art. 927, parágrafo único;

(…) Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

A nobre autora e mestra (DI PIETRO, 2014), coloca que a regra da responsabilidade objetiva exige que o ato lesivo seja praticado por agente de pessoa jurídica de direito público, conforme preconiza o art. 37, §6º, da CF/88:

  • 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

3.3.3 RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO

Não é pacífico na doutrina administrativa o entendimento a respeito de ser aplicável ou não, dentro do contexto de omissão do poder público, a responsabilização objetiva. (DI PIETRO, 2014) explica, que:

Segundo alguns, a norma é a mesma para a conduta e a omissão do Poder Público; segundo outros, aplica-se, em caso de omissão, a teoria da responsabilidade subjetiva, na modalidade da teoria da culpa do serviço pública. (…) Segundo essa teoria, o Estado responde desde que o serviço público: a) não funcione, quando deveria funcionar; b) funcione atrasado e c) funcione mal.

 

Deste modo, evidencia-se que, diante do caso de omissão estatal, dentro do âmbito de segurança pública, é necessário que se tenha o dever de agir do Estado, bem como a possibilidade, a partir deste agir, de evitar o dano. O raciocínio a ser compreendido, se torna fácil, quando percebe-se que, se o Estado possui o dever de agir, é porque estar obrigado por um regramento, ou seja, por uma norma explícita. Portanto, o dano é decorrente de uma omissão que deve ser necessariamente ilícita, já que é proveniente da não observação de um regramento.

No tocante a jurisprudência, há posições também que seguem ambos os sentidos, algumas, firmam-se em nos casos de conduta omissa do Estado, dizer que a responsabilidade é subjetiva, e outras, objetiva, como será analisado mais à frente.

 

  1. SEGURANÇA PÚBLICA: A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Como visto ao longo do trabalho, o Estado assume por obrigação zelar sempre pela segurança de todos, já que detém a parcela de liberdade que lhe fora dada por todos aqueles que o pertencem. Assim, o tema, em verdade, é uma garantia do Estado ao exercício de democracia plena, tornando uma das tarefas essenciais do Estado Contemporâneo.

Desta maneira, observa-se que, o Estado não deverá medir esforços para a perfeita execução da segurança pública, observados, claros, todas as circunstâncias de proteção. Ou seja, não pode o Estado, em sua missão, Olvidar-se que, o cumprimento da segurança pública seja sempre geral. Assim, seja em uma situação de perigo, levar em consideração a segurança, tanto dos que estão envolvidos nesta situação, inclusive, até mesmo o infrator, bem de todos outros que estão aos arredores.

Neste sentindo, como também abordado em linhas anteriores, cumpre as forças armada efetivarem e colocaram em prática a política de segurança pública implementada pelo Estado, claro, observadas sempre, a competência e área de atuação de todas.

Portanto, no que diz respeito à temática basilar deste trabalho, pode-se compreender, que, os casos em que haverá responsabilidade civil do Estado no âmbito da segurança pública, serão as ações policiais que ultrapassem os devidos limites para a sua execução, e venha, a partir daqueles que estão a serviço do Estado (agentes públicos), causar danos a terceiros particulares. Neste sentindo, como também apresentado, a responsabilidade civil do Estado prescindirá da avaliação se houve dolo ou culpa do agente público.

Entretanto, requer atentar-se para o fato, de que, quando a situação danosa decorrer exclusivamente da culpa da vítima, não haverá responsabilidade do agente estatal. Uma vez que, ausente o nexo causal, entre a conduta do agente público e a lesão da vítima.

Cumpre também destacar, como também elencado anteriormente, que o agente público necessita estar em seu serviço, pois caso esteja fora dela, e ainda que utilize-se dos instrumentos fornecidos pelo ente Público, os quais devem ser utilizados na sua atuação pública, vir a lesionar particulares, inexistente será a responsabilidade do Estado.

Entretanto, cumpre destacar que, se o agente público policial, embora fora do seu serviço, utilizar dos instrumentos de proteção, como a sua arma, para a execução da prestação da segurança pública, teremos uma situação fática diferente. Nesta hipótese, o agente público, embora fora do serviço, cumpre sua missão constitucional de proteção social, e por tanto, a responsabilidade civil do Estado é objetiva.

Neste sentindo é a jurisprudência:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. Tiroteio. Policial que não estava no exercício das funções, mas agiu como se estivesse. 1. A norma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não exige que o agente público tenha agido no efetivo exercício de suas funções, ou seja, durante o seu horário de trabalho, bastando que sua conduta denote a qualidade de agente público. Precedentes. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 512): “EMBARGOS INFRINGENTES – Indenização – Vítima de bala perdida – Participação direta de agente público no tiroteio – Irrelevante não encontrar-se no exercício das funções, uma vez que procedeu como se estivesse a exercê-la – Reconhecimento do nexo de causalidade – Rejeição dos embargos. ” O recurso foi interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, § 6º, da Constituição. Sustenta, em síntese, que “o recorrido não provou a autoria do disparo e especialmente o nexo causal entre o comportamento do agente da recorrente e a lesão sofrida” e que “o investigador de polícia não se encontrava em serviço (…), agiu como cidadão comum”, o que afastaria a responsabilidade estatal (fls. 522/523). O recurso não deve ser provido, tendo em conta que se alinha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a norma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal não exige que o agente público tenha agido no efetivo exercício de suas funções, ou seja, durante o seu horário de trabalho, bastando que sua conduta denote a qualidade de agente público. Nessa linha, leia-se a ementa do ARE 644.395-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSALTO PRATICADO POR POLICIAL FARDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, ainda que fora do horário de expediente. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. C.F., art. 37, § 6º. I. – Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. II. – R.E. não conhecido (RE 160401, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, Dj 04-06-1999). 2. A súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4.Agravo regimental a que se nega provimento.” No mesmo sentido, os seguintes julgados: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ATO ILÍCITO PRATICADO PELO AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A Constituição Federal responsabiliza as pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, não sendo exigível que o servidor tenha agido no exercício das suas funções. 2. Dano causado por policial. Responsabilidade objetiva do Estado em face da presunção de segurança que o agente proporciona ao cidadão, a qual não é elidida pela alegação de que este agiu com abuso no exercício das suas funções. Ao contrário, a responsabilidade da Administração Pública é agravada em razão do risco assumido pela má seleção do servidor. Recurso extraordinário não conhecido. ” (RE 135.310, Rel. Min. Maurício Corrêa)“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. C.F., art. 37, § 6º. I. – Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do Estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. II. – R.E. não conhecido.” (RE 160.401, Rel. Min. Carlos Velloso) Ademais, nota-se que o recorrente sustenta que deve ser afastada a responsabilidade objetiva do Estado, tendo em conta que o agente público agiu em legítima defesa e não na qualidade de agente público. No entanto, não é essa a premissa do acordão recorrido. Veja-se trecho conclusivo do voto condutor do julgado: “comprovado nos autos, pelos fatos da causa, a participação direta de agente público no tiroteio que deu causa à lesão sofrida pelo autor, em virtude de bala perdida, o nexo causal mostra-se evidente, uma vez que o policial não deixa de ser agente público nos períodos de folga, tendo perseguido os meliantes em razão de sua qualificação funcional, como se estivesse a exercê-la, de modo que irrelevante a circunstância de não se encontrar, na data dos fatos, no exercício de suas funções” (fl. 512) Igualmente, em sentido diverso ao alegado pelo recorrente, o Tribunal de origem assentou a existência de nexo causal e a suficiência das provas produzidas. Com efeito, para dissentir de tais conclusões seria necessária a análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual. A hipótese atrai, portanto, a incidência da Súmula 279/STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2013. Ministro Luís Roberto Barroso. Relator

(STF – RE: 770068 SP, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/09/2013. Data de Publicação: DJe-202 DIVULG 10/10/2013 PUBLIC 11/10/2013). (Grifos nossos).

 

 

Realizadas as devidas observações iniciais, parte-se a exposição de alguns casos, dentro do contexto de segurança pública, em que houver a efetivação da lesão certa à terceiro, praticada por agente público, independente se em serviço ou não, mas desde que esteja como se estivesse procedendo; nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa, a responsabilidade de arcar com os prejuízos será do Estado.

 

4.1 EVASÃO DO SISTEMA PRISONAL: FUGA DE DETENTO

Embora o caso se perfaça sobre a ótica de que o Estado está vinculado a um preceito legal, a partir da Lei nº 7.2012 de 1984 – Lei de Execuções Penais, e de que, portanto, comprovado o nexo de causalidade entre a fuga e a lesão em decorrência de sua possiblidade, a um particular, o estado seria responsável subjetivamente, a jurisprudência entende o contrário.

Nas linhas da própria Suprema Corte decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, só é caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal) quando for demonstrado o nexo causal entre o momento da fuga e o delito.

Vejamos a jurisprudência:

EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal – em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada” (STF – RE: 608880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO. Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020). (Grifos nossos).

 

4.2 BALA PERDIDA

Aqui, a situação lastreia-se nos mesmos moldes da anterior, demostrado o nexo de causalidade entre a ação policial desempenhada e o dano sofrido pelo terceiro, a jurisprudência é una no entendimento, de que a responsabilidade é objetiva.

Assim posiciona-se a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE. BALA PERDIDA. OPERAÇÃO POLICIAL. DANO MORAL. QUANTUM REPARATÓRIO. DESPESAS ATINENTES AO FUNERAL. PENSIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA. Sentença de parcial procedência, que apenas reconheceu o direito ao ressarcimento dos danos morais. Vítima que faleceu em decorrência de tiro disparado durante incursão policial na comunidade onde morava. Fato incontroverso. Irrelevância da origem do projétil – se procedente de arma de policial ou de terceiro -, uma vez que o dano decorreu de atividade estatal. Responsabilidade Civil do Estado de natureza objetiva, reconhecida pelos Tribunais Superiores, em casos de vítimas baleadas em razão de troca de tiros entre policiais e bandidos. Existência de nexo de causalidade. Verba reparatória do dano moral, que merece ser majorada para R$ 100.000,00 para a mãe e R$ 50.000,00 para cada um dos 3 irmãos a fim de que sejam respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a média dos valores fixado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Valores que se mostram compatíveis com o sofrimento de caráter excepcional imputado àqueles que sofrem a perda de um ente próximo. Sentença equivocada ao exigir a prova do desembolso da verba referente à sepultura da vítima, por ser notório que ninguém permanece insepulto. Entendimento jurisprudencial remansoso no sentido de que, ainda que não exista nos autos prova documental, a despesa em valores módicos deve ser ressarcida. Pensionamento. Presunção relativa de dependência econômica entre os membros de famílias de baixa renda, ainda que a vítima não exercesse trabalho remunerado. Precedente. Imputação da integralidade dos ônus sucumbenciais ao apelado-réu. Reforma da sentença a fim de majorar a verba reparatória e condenar o réu ao pagamento de despesas atinentes ao sepultamento, bem como ao pagamento de pensão, além de imputar-lhe os ônus sucumbenciais. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.

(TJ-RJ – REEX: 01483240720128190001. RIO DE JANEIRO CAPITAL 10 VARA FAZ PUBLICA, Relator: ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 17/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2014). (Grifo Nosso).

 

4.3 DETENTO DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL

Aqui também cuida-se de caso semelhante aos outros dois, a responsabilidade do estado é objetiva, como assevera a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. O Estado responde objetivamente por eventuais danos causados, seja de ordem moral ou material, porque incide a teoria do risco objetivo da administração. Mesmo em se tratando de conduta omissiva pela inoperância estatal no cumprimento de um dever prestacional, a responsabilidade estatal dá-se de forma objetiva, na esteira do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Hipótese dos autos em que o Estado falhou com o dever de garantir a vida e a… (TJ-RS – AC: 70051639151 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary. Data de Julgamento: 28/11/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/12/2012). (Grifo nosso).

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se a abordagem da temática, conforme o programado, de forma sucinta e breve, sem esgotar todos os aspectos do assunto. A partir dos remontes da formação do Estado, à luz das ideias contratualistas, visualizou-se que a liberdade entregue pelos cidadãos ao Estado, o torna responsável por garantir um estado de bem estar, assegurando a paz social, bem como, deve ele também (estado) respeitar os regramentos a que está submetido, responsabilizando-se pelos atos cometidos por seus agentes públicos, que venham a lesar terceiros.

Desta feita, o Estado possui a missão de implementar uma política de segurança pública, e de também executá-la, compete  esta função aos entes descritos no art. 144 e demais incisos da Carta fundamental. Tais entes, em verdade constituem-se de agentes públicos. Como observou-se, o art. 37, §6º da CF/88, dispõe a regra geral da responsabilidade do Estado:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Logo, a regra tida, é que a responsabilidade é objetiva, assim, prescindível do aferimento de dolo ou culpa. Ficando claro e evidente o nexo de causalidade entre o ato do agente público e o do dano gerado. Assim, os pressupostos são: 1º) Que o ato lícito ou ilícito seja praticado por um agente público; 2º) Que a partir desta conduta exista um dano específico, possível de ser mencionado e anormal, deve superar os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação do Soberano; 3º) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.

Por fim, tratou-se de três casos em que o Estado é responsável objetivamente, dentro do contexto de segurança pública. Quando o detento se evade do sistema prisional, e então comete algum crime, quando pela atividade policial, há ferimento de terceiros por consequências de balas perdidas, e por fim, quando há morte do detento dentro do sistema prisional.

Por tanto, é de suma importância à investigação e o estudo da responsabilidade civil do Estado decorrente da má gestão de seus serviços no tocante à segurança pública. Como detentor da liberdade que lhe foi entregue, o Estado assume uma obrigação do resguardo da paz social, e caso não venha conseguir executar esta missão, seja por uma conduta comissiva ou omissiva, deve ser responsabilizado.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Di Pietro, Maria Sylvia Zanella – Direito Administrativo – 27 Ed. São Paulo. 2014.

 

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MEIRELLES, Hely Lopes – Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo, Malheiros, 2003.

 

MELLO, Celso Antônio Bandeira de Curso de direito administrativo. 25. Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

 

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011.

 

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Direito administrativo da segurança pública. In: Direito administrativo da ordem pública. Rio de Janeiro: Forense,1986.

 

Novo Curso De Direito Civil – Responsabilidade Civil – Vol. 3 – 16ª Ed. 2018. Autor: Pablo Stolze – Rodolfo Pamplona | Marca: Saraiva.

 

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SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.

 

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TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil / Flávio Tartuce. Imprenta: São Paulo, Método, 2019.

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