Resumo: Eis uma questão delicada: o locatário deve ou não assumir o pagamento de tarifa bancária por emissão de boleto de aluguel e encargos? Nesse sentido, e tendo em conta a frágil relação locatícia, onde há a necessidade permanente de compatibilização de interesses, objetivar-se-á, com este artigo, ponderar a situação, oferecendo norte para guiar a solução de conflitos que, porventura, possam surgir, atendendo-se, prioritariamente, à boa-fé objetiva e seus deveres anexos.
Palavras-chave: Relações locatícia e contratual. Boa-fé objetiva. Tarifa bancária. Direito imobiliário.
Abstract: Hereis a sensitiveissue: thetenantshouldorshouldnottakethepaymentbankfee for issuanceof ticket andrental charges? In thissense, andtakingintoaccountthefragilelessorrelationship, wherethereis a permanentneed for compatibilityofinterests, willbeobjectifywiththisarticle, considerthesituationbyofferingnorthtoguidethesolutionofconflictswhichperhapsmightarise in viewis, primarily, theobjectivegoodfaithand its annexesduties.
Keywords:Lessorandcontractualrelations. Objectivegoodfaith. Bank rate. Real estatelaw.
Sumário: 1.Tarifa bancária por emissão de boleto na relação locatícia.
Na disposição de obrigações, e numa análise superficial, naturalmente, pensa-se ser de competência do locador liquidar a tarifa em comento, vez que pratica os atos inerentes à requisição do boleto.
Mas não é só isso, vale lembrar que o pagamento das contraprestações de aluguéis deve ser exercido no lugar indicado em sede de contrato de locação, se assim se estabelecer [1]. E, por comodidade, economias de tempo e de dinheiro, muitas vezes o locatário prefere realizar o pagamento através de boleto bancário. Se assim desejar, seguramente, em razão de ter solicitado o serviço, tal obrigação deverá ser assumida por ele.
Outro ponto não menos importante é que, ciente das disposições contratuais, se assim dispuser, o locatário poderá ter esta responsabilidade, uma vez que se respeita o pacta sunt servandana determinação e na satisfação de obrigações por vontades das partes livremente manifestadas, obviamente se não forem abusivas, que ultrapassem os padrões da justeza.
Note-se que o pacto deve atender, precipuamente, a cláusula geral da boa-fé objetiva, norma máxima na efetivação da probidade em todas as fases da avença, a qual vem invariavelmente acompanhada de seus deveres anexos, a cooperação, a lealdade, e, acima de tudo, a confiança.
Desta feita, se não há excessos, nos limites acima dispostos, assim como considerada a lei especial que trata da matéria, vê-se que não há óbice para a concretização desta obrigação, qual seja, relativa ao pagamento por parte do locatário de tarifa bancária para a emissão de boleto de aluguel e encargos da locação. Para corroborar este entendimento, cabe trazer à baila decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
“Ementa: RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ, CUMULADO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA BANCÁRIA INCLUSA NO `DOC¿ DE LOCAÇÃO E CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO QUE SE MOSTRA DEVIDA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. Grifou-se. (Recurso Cível Nº 71002227742, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 11/03/2010).
“Ementa: AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. 1 Consoante a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuja função constitucional precípua é a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional (Constituição da República, art. 105, inc. III), aos contratos de locação não se aplica o Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Por conseguinte, não prospera o pedido de redução da multa contratual de 10% para 2% sobre o valor do débito. 2 Caso em que a locatária pretende reaver o valor de tarifa bancária exigida em razão do pagamento dos locativos através de boleto. Descabimento, nas circunstâncias do caso concreto. APELO DESPROVIDO”. Grifou-se. (Apelação Cível Nº 70047752043, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 29/03/2012).
Certamente que deverá haver a razoabilidade. Não se pode impor tal obrigação, em termos contratuais velados, porque aí está configurado ato ilícito, maculado pela má-fé, algo rechaçado em quaisquer relações jurídicas obrigacionais.
Assim sendo, com habilidade, que é própria de um bom intermediador, pode-se solicitar para que se cumpra com o que fora acordado, nomeadamente por ser livre expressão da vontade dos contraentes, o que se amolda inteiramente às necessidades e aos trâmites da locação.
Se assim não proceder, estando devidamente acordo em contrato a assunção da obrigação pelo locatário, este tem o dever, por colaboração à relação, de comunicar ao locador ou ao intermediador o desejo de realizar os pagamentos vindouros diretamente a estes, com antecedência, para que não sejam emitidos os boletos.
Vale frisar que a emissão de boleto bancáriopara o pagamento de aluguel tem o intuito de gerar praticidade na relação, o que de fato ocorre na maioria dos casos, onde, muitas das vezes, locatários expressam esse compromisso por mera liberalidade.Atesta-se, portanto, que em âmbito locatício, norteado pela boa-fé, é possível atender e equilibrar os interesses das partes, sem que se firam quaisquer de seus direitos.
Informações Sobre o Autor
Adriano Barreto Espíndola Santos
Mestre em Direito Civil pela Universidade de Coimbra – Portugal. Especialista em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas. Especialista em Direito Público Municipal pela Faculdade de Tecnologia Darcy Ribeiro. Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza. Advogado