Violação ilegítima do nome e imagem de pessoas públicas e o cabimento do “lucro da intervenção” como meio inibitório do benefício da própria torpeza

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Nayara Santos Oliveira – Advogada, pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil. E-mail: [email protected]

Resumo: O artigo trata da previsão de cabimento da devolução de todo o lucro obtido indevidamente pelo uso do nome e da imagem de pessoa famosa, destacando-se a interessante decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº. 1.698.701/RJ (Caso envolvendo a atriz Giovanna Antonelli e uma determinada farmácia de manipulação), que trouxe um importante precedente para o ordenamento jurídico. O termo lucro da intervenção teve sua origem na exploração não autorizada do direito alheio em proveito próprio. Com isso, tratou-se de assegurar a proteção dos interesses individuais e coletivos que exorbitam, por seu turno, a esfera mais íntima do ser humano.

Palavras-chave: Cabimento. Precedente. Lucro da intervenção. Exploração. Proteção.

 

Abstract: The article deals with the forecast of the return of all the profits obtained improperly by the use of the name and image of a famous person, highlighting the interesting decision of the Superior Court of Justice, in the judgment of special appeal no. 1,698,701 / RJ (Case involving the actress Giovanna Antonelli and a certain pharmacy of manipulation), which brought an important precedent for the legal system. The term profit from intervention had its origin in the unauthorized exploitation of the right of others for personal gain. With this, it was a matter of ensuring the protection of individual and collective interests that exorbitate, in turn, the most intimate sphere of the human being.

Keywords: Fit. Previous. Profit from intervention. Exploration. Protection.

 

Sumário: Introdução. 1. O fundamento constitucional dos direitos da personalidade e sua aplicabilidade no Código Civil Brasileiro. 2. Dos direitos da personalidade: Direito ao nome e à imagem de pessoas famosas. 3. Do cabimento do lucro da intervenção. 4. Da decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.698.701/RJ (Caso Giovanna Antonelli). Conclusão. Referências bibliográficas.

 

Introdução

A pretensão desse artigo encontra-se presente na ideia de que ordenamento jurídico brasileiro está em constante evolução histórica, legislativa, doutrinária e jurisprudencial.

Inicialmente, se abordará brevemente acerca de um dos principais institutos do Direito Civil, que é o direitos da personalidade, com enfoque principal no direito ao nome e à imagem e a constitucionalidade no cabimento da indenização em razão de sua violação.

E, em seguida, tratar-se-á do conceito do lucro da intervenção e sua institucionalização na seara jurídica como forma precípua de reparação pela violação do uso do nome e da imagem de pessoa famosa, utilizada com a finalidade de aferição dos lucros indevidos e enriquecimento sem causa.

Ao fim e ao cabo, será analisado um importante precedente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.698.701/RJ que tratou do caso de uma farmácia de manipulação de se utilizou indevidamente do nome e da imagem da atriz Giovanna Antonelli para promover a comercialização de produto que prometia “emagrecimento milagroso” sem o seu consentimento.

 

  1. O fundamento constitucional dos direitos da personalidade e sua aplicabilidade no Código Civil Brasileiro

A Carta Magna de 1988 destinou especial proteção aos direitos da personalidade em seu artigo 5º, inciso X, que assim determina: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (BRASIL. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acesso em 02/04/2020).

Dessa forma, podemos perceber uma especial proteção pelos intérpretes e aplicadores da norma, na garantia de que todo aquele que tiver sua intimidade violada, ser possível o pedido de reparação por danos extrapatrimoniais à vítima.

Sobre tais direitos, importante trazer à baila a ideia da teoria dos círculos concêntricos, que é uma construção doutrinária, mas plenamente aplicável por ser entendida como uma estratégia de segurança privada lastreada na proteção ao redor de um determinado bem a ser protegido.

Seguindo a mesma linha de raciocínio, o artigo 20 do Código Civil trouxe a mesma garantia no que concerne ao direito à imagem, prescrevendo o seguinte:

 

Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais” (BRASIL. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm, acesso em 02/04/2020).

 

Dos dispositivos supracitados, depreende-se que uma vez constatado o uso não autorizado do nome ou da imagem de uma pessoa sendo ela famosa ou não, é cabível a reparação integral pelos danos morais e materiais suportados.

Importante frisar que o Código Civil não exauriu a previsibilidade de todos os direitos da personalidade, podendo ser encontrados outros pelo ordenamento jurídico.

A prova disso é o que dispõe a redação do artigo 11 do Código Civil: “ Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária (BRASIL. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm, acesso em 02/04/2020).

Noutra quadra, é inadmissível adotar uma regra de prevalência do princípio da liberdade de imprensa sobre o direito à imagem de pessoas famosas.

A uma, porque o direito à imagem de qualquer pessoa está estritamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal e intitulado como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.

A duas, porque o direito à vida privada é assegurado na concepção universal dos direitos humanos e inerentes a todos os seres humanos, não podendo permitir que alguém faça uso de algo que não lhe pertence e ainda ser premiado por isso.

 

  1. Dos direitos da personalidade: Direito ao nome à imagem de pessoas famosas

O direito à imagem reveste-se de atributos comuns do direito à personalidade. Conforme ensina Maria Helena Diniz, os direitos da personalidade são: “absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis (…) O direito da personalidade é o direito da pessoa de defender o que lhe é próprio, como a vida, a identidade, a liberdade, a imagem, a privacidade, a honra etc” (Diniz. Maria Helena, ano 2016, página 135 e 136).

São absolutos porque impõe a sociedade o dever de respeitá-los; intransmissíveis por não dispor de transmissão de titularidade; indisponíveis, significa a essência de que não pode ser modificado ou extinto pela vontade das partes; irrenunciáveis, por não poder dispor; ilimitados, por serem inatos e permanentes;  imprescritíveis, por não existir prazo definido em lei para o seu exercício; impenhoráveis, por não poder ser passível de penhora, como por exemplo, o direito aos danos morais e, por último e não menos importante, a característica de ser inexpropriável, isto é, não pode ser retirado das pessoas por dizer respeito à qualidade da pessoa humana.

Conforme salienta os renomados doutrinadores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, a importância do estudo dos direitos da personalidade se reverbera na seguinte conjuntura “O homem não deve ser protegido somente em seu patrimônio, mas, principalmente, em sua essência” e traz nova definição dos direitos da personalidade como “aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais” GANGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona, ano 2019).

Nessa linha de intelecção, não pode o seu exercício sofrer qualquer tipo de limitação, pois tais direitos são inerentes à pessoa humana. Isso porque, ninguém pode ser compelido a permitir o uso de seu nome e de sua imagem, sob pena do responsável pela divulgação indevida ser condenado no ressarcimento de todos os prejuízos causados de ordem moral ou material.

Outrossim, o próprio Código Civil em seu artigo 186 e 927 determina: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (BRASIL. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm, acesso em 02/04/2020).

Atualmente, com o amplo acesso das pessoas às mídias digitais, onde várias imagens são veiculadas com facilidade, é possível que qualquer pessoa tenha acesso à imagem de outrem, em especial, de pessoas públicas e fazer uso indevido delas.

Portanto, legítimo e necessário é, pois, o cabimento da responsabilidade civil pelos impactos decorrentes dessa violação.

 

  1. Do cabimento do lucro da intervenção

Prefacialmente, convém esclarecer que a palavra intervenção apresenta diversos significados, sendo o principal “ato de intervir, de exercer influência em determinada situação na tentativa de alterar o seu resultado; interferência” (Dicionário online de português, Disponível em: https://www.dicio.com.br/intervencao/ Acesso em 12/08/2020).

Sempre há muito a se perquirir quando tratamos da responsabilidade civil, no entanto, de bom alvitre enaltecer que o lucro da intervenção está estritamente relacionado com o enriquecimento sem causa, expressamente previsto no artigo 884 do Código Civil, que assim determina: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários” (BRASIL. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm, acesso em 02/04/2020).

Perceba que o legislador admitiu a reparação integral do dano como forma de coibir a violação ilegítima do direito de outrem, de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, isto é, ninguém pode fazer algo errado ou em desacordo com o que estabelece o ordenamento jurídico e depois tirar proveito em benefício próprio.

Sobre o tema, colhe-se da doutrina de Sérgio Savi, o conceito de lucro da intervenção: “lucro obtido por aquele que, sem autorização, interfere nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa e que decorre justamente desta intervenção” (SAVI. Sérgio, ano 2012, página 07).

Tem-se, desse modo, que o lucro da intervenção traz a restituição de todas as benesses econômicas auferidas mediante a indevida interferência nos direitos ou bens jurídicos de pessoa alheia, bem assim como forma de desestimular que seja usurpado direitos de outrem e ainda seja auferido lucro com as práticas desleais e não previstas em lei.

 

  1. Da decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.698.701/RJ (caso Giovanna Antonelli)

Sabe-se que para o sucesso na venda de produtos e serviços é necessário uma propaganda bem elaborada. Para tanto, o mercado consumerista se utiliza da contratação de pessoas públicas para campanhas publicitárias e, assim, aumentar as vendas e, consequentemente, o faturamento de uma empresa. Com a ampla divulgação nos diversos meios de comunicação, o produto passa a ser conhecido e milhares de pessoas são influenciadas a adquiri-lo, em razão da propaganda feita por pessoa famosa.

Contudo, no julgamento do recurso especial datado de 02/10/2018, proferido no REsp 1.698.701/RJ e veiculado no informativo 634 do STJ (Disponível em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/Info-634-STJ.pdf, acesso em 06/04/2020), trouxe à baila um tema até então desconhecido, que é o lucro da intervenção e sua possibilidade de aplicação no ordenamento jurídico. Veja-se:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. FINS COMERCIAIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. LUCRO DA INTERVENÇÃO. FORMA DE QUANTIFICAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de indenização proposta por atriz em virtude do uso não autorizado de seu nome e da sua imagem em campanha publicitária. Pedido de reparação dos danos morais e patrimoniais, além da restituição de todos os benefícios econômicos que a ré obteve na venda de seus produtos. 3. Além do dever de reparação dos danos morais e materiais causados pela utilização não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais, nos termos da Súmula nº 403/STJ, tem o titular do bem jurídico violado o direito de exigir do violador a restituição do lucro que este obteve às custas daquele. 4. De acordo com a maioria da doutrina, o dever de restituição do denominado lucro da intervenção encontra fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, atualmente positivado no art. 884 do Código Civil. 5. O dever de restituição daquilo que é auferido mediante indevida interferência nos direitos ou bens jurídicos de outra pessoa tem a função de preservar a livre disposição de direitos, nos quais estão inseridos os direitos da personalidade, e de inibir a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico. 6. A subsidiariedade da ação de enriquecimento sem causa não impede que se promova a cumulação de ações, cada qual disciplinada por um instituto específico do Direito Civil, sendo perfeitamente plausível a formulação de pedido de reparação dos danos mediante a aplicação das regras próprias da responsabilidade civil, limitado ao efetivo prejuízo suportado pela vítima, cumulado com o pleito de restituição do indevidamente auferido, sem justa causa, às custas do demandante. 7. Para a configuração do enriquecimento sem causa por intervenção, não se faz imprescindível a existência de deslocamento patrimonial, com o empobrecimento do titular do direito violado, bastando a demonstração de que houve enriquecimento do interventor. 8. Necessidade, na hipótese, de remessa do feito à fase de liquidação de sentença para fins de quantificação do lucro da intervenção, observados os seguintes critérios: a) apuração do quantum debeatur com base no denominado lucro patrimonial; b) delimitação do cálculo ao período no qual se verificou a indevida intervenção no direito de imagem da autora; c) aferição do grau de contribuição de cada uma das partes e d) distribuição do lucro obtido com a intervenção proporcionalmente à contribuição de cada partícipe da relação jurídica. 9. Recurso especial provido.

(STJ – REsp: 1698701 RJ 2017/0155688-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/10/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2018)

 

No voto do relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuerva, que se sagrou vencedor, houve a preocupação em se coibir o uso indevido do nome e da imagem de pessoa pública para fins comerciais, que teve como objetivo a venda de um remédio milagroso que prometia emagrecimento rápido, e, para tanto, induziu o consumidor em erro, quando atribuiu o uso pela autora da demanda, a atriz Giovanna Antonelli, que desconhecia a procedência do produto e sequer foi contratada pela empresa para a tal publicidade.

Em razão disso, a atriz vindicou indenização por danos morais e materiais, bem como a restituição de todas as benesses econômicas que a parte demandada auferiu na venda de seus produtos. A demanda fora julgada procedente e, além dos danos morais e materiais, a autora fez jus, também, ao pagamento de todo o lucro obtido com o uso de seu nome e imagem na venda do produto.

Ainda, conforme chancelado pelo STJ, para a configuração do enriquecimento sem causa por intervenção, não se faz necessário a existência de deslocamento patrimonial, com diminuição do patrimônio do titular do direito violado, bastando que seja demonstrado o enriquecimento ilegal do interventor.

Inolvidável, reconhecer, dessa forma, um respeitável entendimento de que ninguém pode tirar proveito de uma pessoa pública a seu “bel-prazer”, ludibriando os consumidores, que por confiar naquela figura, acabam adquirindo um produto ou serviço que sequer se sabe a procedência e funcionalidade.

 

Conclusão

Muito embora as conclusões acerca desse artigo já terem sido extraídas de cada um dos tópicos que o compõe, merecido se faz, neste momento, trazê-las, de forma sucinta, porém, clara.

O direito à imagem está intrinsecamente atrelado ao direito da personalidade, direito que não pode e não deve ser transmitido e abdicado, cabendo o ordenamento jurídico velar por sua proteção.

Dito isto, analisados os pontos de maior relevância do REsp 1.698.701/RJ, foi possível perceber um singular instrumento no combate ao uso não autorizado e imoderado do nome e da imagem de pessoa pública: o cabimento do lucro da intervenção, com a possibilidade da devolução de todos os benefícios patrimoniais auferidos com a propaganda enganosa.

Afinal, em muitos casos, a vantagem patrimonial obtida pela divulgação superará o próprio prejuízo sofrido pela vítima, proporcionando um meio inibitório e mais eficaz de se coibir a recalcitrância de atos ilícitos, quando a reparação por danos morais e materiais restarem insuficientes.

 

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 20 de abril de 2020.

 

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10..406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em 20 de abril de 2020.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/635419582/recurso-especial-resp-1698701-rj-2017-0155688-5/certidao-de-julgamento-635419641. Acesso em 22 de abril de 2020.

 

DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil: Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Editora Saraiva, ano 2016.

 

SAVI. Sérgio. Responsabilidade Civil e Enriquecimento Sem Causa: O Lucro da Intervenção. São Paulo: Editora Atlas, ano 2012.

 

GANGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil parte geral. São Paulo: Editora Saraiva, 21ª Edição, ano 2019.

 

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. Rio de Janeiro: Editora Método, ano 2020.

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