A cultura do galismo face à crueldade dos animais na Constituição Federal: art.225, § 1, VII.versus a Emenda Constitucional 96

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Resumo: Trata-se de um estudo sobre galismo relacionado à crueldade de animais no texto Constitucional. Em primeiro momento o trabalho analisa noções gerais sobre cultura e galismo voltado aos aspectos conceituais e a ligação destes ao texto da Constituição Federal de 1988. Faz-se a ponderação da aparente colisão de direitos fundamentais, que existe entre o direito a cultura que envolve a pratica do galismo e a proteção ao meio ambiente faunístico que disciplina a vedação de submeter os animais à crueldade, na visão do Supremo Tribunal Federal. Por fim a descaracterização da crueldade do galismo tendo em vista emenda constitucional 96.

Abstract: This is a study on galismo related to animal cruelty in the Constitutional text. In the first moment, the work analyzes general notions about culture and galismo focused on the conceptual aspects and their connection to the text of the Federal Constitution of 1988. The apparent collision of fundamental rights, that exists between the right to culture that involves the practice of galismo and the protection to the environment faunístico that discipline the fence of subjecting the animals to the cruelty, in the vision of the Supreme Federal Court. Finally, the characterization of the cruelty of gallantry in view of constitutional amendment 96.

Sumário: 1. Introdução. 2. Noções gerais de cultura versus galismo. 2.1. Conceito de galismo. 2.2. Conceitos de cultura. 3 Galismo e crueldade aos animais face ao art.225,§1,VII. 3.1. Visão do Supremo Tribunal Federal. 4. Descaracterização da crueldade versus Emenda Constitucional 96. Considerações finais. Referências.

1. INTRODUÇÃO

A pesquisa tem sob a égide o tema: a cultura do galismo face à crueldade dos animais na constituição federal: art.225, § 1, vii.versus a emenda constitucional 96. Amorim ( 2017 ) “A palavra galismo é a atividade que envolve a chamada “briga de galos” que acontecem no Brasil vista pelos criadores como prática cultural . De outro lado têm a Constituição Federal que aduz os direitos a cultura e proteção dos animais contra crueldade’’. Desta forma ir-se-á analisar dentro do contexto Constitucional , visão do Supremo Tribunal Federal e a mais nova emenda constitucional 96, traduzindo se o galismo pode encaixar-se como cultura ou crime ambiental.

Por conseguinte a metodologia utilizada baseou-se no método de abordagem hipotético-dedutivo,sob enfoque empírico-analítico. Em que se fez uso de uma abordagem qualitativa, com vasta pesquisa bibliográfica, legislativa e jurisprudencial.

Nesta pesquisa busca-se conceituações de galismo e cultura, analisou-se o galismo e crueldade aos animais face ao art.225,§1,vii e entendimento do Supremo. Por fim, foi feito a análise da proteção da atividade do galismo dentro da constituição federal com foco na emenda constitucional 96.

2 NOÇÕES GERAIS DE CULTURA VERSUS GALISMO

2.1 CONCEITO DE GALISMO

Galismo é a criação para preservação e seleção de galos da espécie Gallus Gallus esta feita através do combate de animais machos desta espécie conhecida como briga de galos[1].

A espécie Gallus Gallus tem origem de uma evolução elaborada pela própria natureza cominada com manejo humano explica que ela vem de uma evolução de três linhagens: primeiro linhagens de ovo (vieram do meio natural), segunda para combate (houve o manuseio humano na reprodução) derivadas das selvagens de ovo , por último as de carne ou ornamentais (também de combate, porém com cruzo direcionado a exposição e não combate)[2].

2.2 CONCEITOS DE CULTURA

Para Reale, cultura é,

“O conjunto de tudo aquilo que, nos planos material e espiritual, o homem constrói sobre a base da natureza, quer para modificá-la, quer para modificar-se a si mesmo. É desse modo, o conjunto de utensílios e instrumentos, das obras e serviços, assim como as atitudes espirituais e formas de comportamento que o homem veio formando e aperfeiçoando, através da história, como cabedal ou patrimônio da espécie humana.”[3]

Esta afirmação ao conceituar cultura diz que ela não é um comportamento humano parado no tempo, mas que sofre transformação e aperfeiçoamento, pois é vista por aqueles que a praticam como patrimônio inerente ao seu povo.[4] Este conceito deixa claro que cultura não é caracterizada pelo que o homem faz em vida, todavia o ele reproduz continuamente durante ela.

Para Bastos, cultura também é realização humana,

“A cultura compreende tudo o que o homem tem realizado e transmitido através dos tempos na sua passagem pela terra. Envolve: comportamento, desenvolvimento intelectual, crenças, enfim, aprimoramento tanto dos valores espirituais como matérias do indivíduo.”[5]

Este conceito vai um pouco além do que afirma o de Reale visto que idealiza cultura não somente uma repetição de atos realizados pelo ser humano, mas uma somatória de atos do passado que se aprimoram no tempo.O que significa dizer que a cultura sofre transformações, não obstante permanece.

 Ademais no Brasil a Constituição Federal relaciona cultura aos modos de viver e fazer da sociedade brasileira,

“Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I – as formas de expressão; […] II-os modos de criar, fazer e viver; […]”[6]

 O modo que a Carta magna aduz confirma na literalidade dos incisos que cultura trata-se da identidade de um povo, ou seja, cultura não é somente atos repetidos, mas o que diferencia e marca um povo.

José Afonso da Silva, atrela uma finalidade a cultura afirmando,

“o direito à cultura é um direito constitucional que exige ação positiva do Estado, cuja realização efetiva postula uma política cultural oficial. A ação cultural do Estado há de ser ação afirmativa que busque realizar a igualação dos socialmente desiguais, para que todos, igualmente, aufiram os benefícios da cultura”.[7]

O que não faz da cultura uma atuação vazia da sociedade, mas um elo em comum entre os envolvidos na prática cultural, ou seja, a garantia desta esta gera o bem-estar social o qual é objetivo da Constituição Federal conforme art.3 que deseja criar uma sociedade livre, justa e solidaria. Combinado com art.5 caput desta mesma norma que garante o direito a isonomia a todos.

3 GALISMO E CRUELDADE AOS ANIMAIS FACE AO ART.225,§1,VII.

A constituição Federal de 1988 regulou em seu Art. 225, § 1º, VII norma que trata da proteção ao meio ambiente faunístico ao mesmo tempo elencou a proteção da manifestação cultural no Art. 215, caput, e § 1º. No viés da pratica do galismo mostra-se uma aparente colisão entre a esta atividade e a proteção do animais face a atos de crueldade[8]

3.1 VISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O assunto “briga de galos” foi levado ao supremo para resolver a colisão de direitos supramencionados. Esta corte usando o princípio da cedência reciproca de Robert Alexy[9] resolveu a lide de direitos.

 Este princípio determina que havendo conflito de direitos fundamentais um deve ceder em relação ao outro não por estarem em condição de hierarquia, mas por ser aplicada a proporcionalidade do que é mais benéfico a sociedade suprime-se um deles.[10]

A demais o supremo entendeu por meio de julgamento das ADIs 1856/RJ, ADI 3776/RN e ADI 2514/SC, oferecidas contra normais estaduais. Em todas a corte entendeu que trata-se de ato cruel a pratica da “briga de galos” e não se trata de cultura. Conforte o falar de Celso de Mello da ADI 3776/RN que repete-se no julgamento das demais.

“não se diga que a “briga de galos” qualificar-se-ia como atividade desportiva ou prática cultural ou, ainda, como expressão folclórica, numa patética tentativa de fraudar a aplicação de regra constitucional de proteção da fauna, vocacionada, dentre outros nobres objetivos, a impedir a prática criminosa de atos de crueldade contra animais. Não caracterizam manifestações de índole cultural, fundadas em usos e em costumes populares verificados no território nacional”.[11]

Percebe-se que o entendimento do supremo é de que a “briga de galos” é um ato penoso aos animais relacionados a esta pratica.

4 DESCARACTERIZAÇÃO DA CRUELDADE VERSUS EMENDA CONSTITUCIONAL 96.

O galismo tem sido tratado como pratica de crueldade, todavia galismo não é sinônimo de “briga de galos” isto significa que embora ambas envolvam a utilização do mesmo animal da espécie Gallus Gallus tratam-se de praticas diferentes. Isto porque o galismo é o nome que se dá ao manejo seletivo dos exemplares machos da espécie supracitada que se faz através do combate entre eles, todavia de maneira protegida para garantir o bem-estar do animal.[12]

Neste combate utiliza-se batoqueira (espécie de luva de boxe para galos que visa cobrir o esporão dos galos), biqueira de borracha (põe-se no bico dos galos para que não retirarem as penas um do outro) e a camisa de pano (uma espécie de camisa para galos que cobrem a costa do animal).[13]

 Percebe-se que o galismo foi criminalizado pelo supremo não por não tratar-se de uma cultura, mas porque embora sendo cultura foi entendido como sinônimo de “briga de galos’’ que é ato de submeter o animal sem proteção devida ao combate.

Atualmente o galismo utiliza-se dos materiais devidos de proteção ora citados englobando-se perfeitamente a uma cultura legitima fora dos atos tipificadores de crueldade por garantir o bem-estar do animal. O que confirma por corolário a emenda constitucional Nº 96 de 06 de junho de 2017 que acrescenta o paragrafo 7º no art.225 da constituição. Que aduz,

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”.

Esta emenda prever requisitos para que não seja considerado crueldade as atividades que relaciona animais que são: primeiro que não seja atividade cruel, segundo que seja cultura e por ultimo que seja editada lei especifica que regulamente o bem-estar animal.

Analisa-se que o único requisito que ainda falta para o galismo ser por completo respeitado como ato cultural é ser editada norma especifica que regule ela. Pois a vaqueja era tratada como atividade cruel idêntico ao galismo, não obstante foi considerado cultural por meio da lei 13.364 de 29 de novembro de 2016 sendo reforçada sua legalidade pela emenda constitucional 96. Justamente por atualmente usar-se nesta pratica materiais que garanta a integridade física do boi utilizado nesta pratica.

 Por fim, o combate no galismo justifica-se por ser uma atividade necessária para auferir a saúde e a belicosidade do Gallus Gallus , pois o combate é uma forma de teste para saber se este animal esta dentro do padrão da espécie, ou seja, caso este o galo mostre indisposição para o combate pode se estimar duas coisas: ou ele estar, doente ou é incapaz de passar sua genética agressiva. Se demostrar uma das hipóteses o animal perde o valor econômico aos que querem, por exemplo, reproduzir e se não for agressivo mostra-se fora do padrão da espécie.[14]

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O galismo considerado vulgarmente como briga de galos possui duas faces de um lado o combate desprotegido, quem embora seja cultural vê-se abusivo do ponto de vista das autoridades e da lei. Por outro lado temos o galismo, ou empiricamente briga de galos, que usa-se o combate para uma verdade selecionadora. E como já dito por Amorim: “O galismo tem sido tratado como pratica de crueldade, todavia galismo não é sinônimo de “briga de galos” isto significa que embora ambas envolvam a utilização do mesmo animal da espécie Gallus Gallus tratam-se de praticas diferentes. Isto porque o galismo é o nome que se dá ao manejo seletivo dos exemplares machos da espécie supracitada que se faz através do combate entre eles, todavia de maneira protegida para garantir o bem-estar do animal’’.

Por fim , é mister conhecermos a realidade dos fatos para que não se possa execrar uma pratica legitimamente constituída pelo costume ou por lei. Ou ambos.

 

Referências
CORRÊA, Misael Costa. Alectoromaquia: Os galos de briga dentro da história ambiental.
FARIAS, Johann Soares de. Participação dos hormônios sexuais masculinos no comportamento agressivo de Gallus Gallus.2014.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27 ed. São Paulo, Saraiva, 2003.
AMORIM, Jhonatan Paula.Galismo no Brasil: proteção cultural ou aplicação da leidisponívelem>9.605/98.?.2017.http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19165<acesso em 08.07.2017
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 22 ed. São Paulo, Malheiros, 2010.p.499
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:>www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.< acesso em: 20.10.2016.
SILVA, José Afonso da, Comentário contextual à Constituição. 4. ed. São Paulo. Malheiros, 2007.
LENZA, Pedro.Direito constitucional esquematizado .16. ed. São Paulo. Saraiva, 2012.
ALEXY, Robert.Teoria dos Direitos Fundamentais. 2.ed.São Paulo.Malheiros.2011.
STF. ADI Pleno, ADI 1.856/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26.05.2011, publ. DJ-e em 14.10.2011.Disponível em jusnavigand:https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STF/IT/ADI_1856_RJ_1319336742615.pdf?Signature=OlnHaqRwCAbae3AfIa%2BUnZDmB1c%3D&Expires=1499549682&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5 hash=4355a61312306eede1bad5. Acesso em 08 de 07 de 2017.
 
Notas
[1] CORRÊA, Misael Costa. Alectoromaquia: Os galos de briga dentro da história ambiental.p.3

[2] FARIAS, Johann Soares de. Participação dos hormônios sexuais masculinos no comportamento agressivo de Gallus Gallus.2014.p.10

[3] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27 ed. São Paulo, Saraiva, 2003.p.24

[4] AMORIM,Jhonatan Paula.Galismo no Brasil: proteção cultural ou aplicação da lei 9.605/98.?.2017.p.6

[5] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 22 ed. São Paulo, Malheiros, 2010.p.499

[6] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: >www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.<Acesso em: 20.10.2016.

[7] SILVA,José Afonso da, Comentário contextual à Constituição, p. 802.

[8] LENZA, Pedro.Direito constitucional esquematizado .16. ed. São Paulo. Saraiva, 2012.p.1.204

[9] ALEXY, Robert.Teoria dos Direitos Fundamentais. 2.ed.São Paulo.Malheiros.2011.p.93-94

[10] Amorim, Jhonatan Paula.Galismo no Brasil: proteção cultural ou aplicação da lei 9.605/98.?, 2017. p.36

[11] STF. Pleno, ADI 1.856/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26.05.2011, publ. DJ-e em 14.10.2011

[12] Amorim, Jhonatan Paula.Galismo no Brasil: proteção cultural ou aplicação da lei 9.605/98.?, 2017.p.48-49

[13] Idem.49

[14] Idem.p.27


Informações Sobre o Autor

Jhonatan Paula Amorim

Advogado, Graduado em Direito formado pela Faculdade Centro de Ensino Superior do Amapá


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