A hermenêutica constitucional de Peter Häberle e sua aplicação à Constituição Federal brasileira

Resumo: O presente artigo tem como objetivo identificar a aplicação da teoria da Hermenêutica Constitucional de Peter Häberle na Constituição da República Federativa do Brasil. A fim de alçar os objetivos traçados neste trabalho, como alicerce utilizamos o método bibliográfico.

Palavras-chave: Constituição de República Federativa do Brasil; Hermenêutica Constitucional; Peter Häberle.

Abstract: The present article aims to identify an application of the theory of Constitutional Hermeneutics of Peter Häberle in the Constitution of the Federative Republic of Brazil. In order to achieve the goals outlined in the work, as a foundation we use the Bibliographic Method.

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Keywords: Constitution of the Federative Republic of Brazil; Constitutional Hermeneutics; Peter Häberle.

Sumário: Introdução; Peter Häberle; A Teoria Hermenêutica constitucional de Peter Häberle; A aplicabilidade da teoria de Peter Häberle na Constituição da República Federativa do Brasil; Considerações finais; Referências

Introdução

As normas jurídicas tiveram, ao longo do tempo, seus métodos de interpretação aperfeiçoados, de forma a facilitar a aplicação das leis vigentes às necessidades abstratas, à demanda social e efetivamente aos casos concretos que emanam do convívio em uma sociedade de direito.

Cristalino que a Lei Maior do Estado, garantidora de princípios norteadores da legislação infraconstitucional e de direitos fundamentais do cidadão, deve possuir uma hermenêutica jurídica ajustada a sociedade em sua realidade, a fim de alçar a manutenção da democracia e direitos humanos conquistados ao longo do tempo.

A interpretação mecanicista, ou seja, positivista provinda da famosa teoria de Hans Kelsen não se adequa ao caso concreto e tampouco ao processo evolutivo existente em qualquer sociedade.

Destarte, em um Estado Democrático de Direito a lei provém do interesse majoritário, representado através de legisladores eleitos democraticamente. Portanto, de acordo com as alterações existentes, a hermenêutica constitucional passa a ter um papel fundamental para atender os anseios provenientes da sociedade, como dito, neste contexto a interpretação pura, “a letra da lei”, não atende as reais necessidades do cidadão.

A seguir apresentamos um trecho do texto de Friedrich Nietzsche, o qual ilustra a situação ocorrida em uma interpretação puramente positivista das normas existentes na Constituição Federal:

“Minha vista, seja forte ou fraca, enxerga apenas a certa distância, e neste espaço eu vivo e ajo, a linha deste horizonte é o meu destino imediato, pequeno ou grande, a que não posso escapar. Assim, em torno a cada ser há um círculo concêntrico, que lhe é peculiar. De modo semelhante, o ouvido nos encerra num pequeno espaço, e assim também o tato. É de acordo com esses horizontes, nos quais, como em muros de prisão, nossos sentidos encerram cada um de nós, que medimos o mundo, que chamamos a isso perto e àquilo longe, a isso grande e àquilo pequeno, a isso duro e àquilo macio: a esse medir nós chamamos “perceber” − e tudo, tudo em si é erro”![1]

E é neste ponto de cerceamento de uma interpretação da Lei Maior que rege o Estado, que surge um novo modelo de hermenêutica constitucional, através da teoria de Peter Häberle, de certa forma audaciosa, porém intimamente fundamentada em atender os interesses sociais que emergem no Estado Democrático de Direito.

1. Peter Häberle

Jurista, especialista em Direito Constitucional, nasceu no dia 13 de maio de 1934 no distrito de Göppingen, estado de Baden-Württwmberg na Alemanha.

Sob orientação de Konrad Hesse, tornou-se Doutor em Direito em 1961, na Universidade de Freiburg, defendendo a tese “Die Wesensgehaltgarantie des Art. 19 Abs. 2 Grundgesetz” (título no idioma alemão). Em 1970, habilitou-se através do trabalho “Öffentliches Interesse als juristisches Problem” (título no idioma alemão).

Tornou-se professor substituto em Tubingen e professor de Direito em Marburg, posteriormente lecionou nas universidades de August e Bayreth e como professor visitante na Universidade de St. Gallen de 1982 a 1999.

Recebeu o título de doutor honoris causa nas seguintes universidades: Universidade Aristóteles de Tessalônica (1994); Universidade de Granada (2000); Pontifícia Universidade Católica do Peru (2003); Universidade de Brasília (2005); Universidade de Lisboa (2007); Universidade Estatal de Tbilisi (2009); e Universidade de Buenos Aires (2009).

No Brasil encontrou embasamento na sua teoria de hermenêutica constitucional, através de jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e, também, em relação ao instituto do amicus curiae. Em 1997 teve sua obra traduzida por Gilmar Ferreira Mendes, atual Ministro do Supremo Tribunal Federal, sob o título “Hermenêutica Constitucional. A Sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição”.

Peter Häberle dedicou seus estudos sobre um direito constitucional comum latino-americano, com obra traduzida e publicada no México em 2003, sob o título: “De la soberanía al derecho constitucional común: palabras clave para un diálogo europeo-latinoamericano” (título no idioma espanhol).

2. A Teoria Hermenêutica constitucional de Peter Häberle

O Jurista através de seu novo método de interpretação constitucional, prevê a participação de todos atores políticos, ou seja, grupos sociais e cidadãos envolvido direta ou indiretamente, influenciando a atuação dos legisladores na produção das leis.

Desta feita, o autor descarta o método sistemático e o monopólio interpretativo do Estado, como se pode verificar na dura crítica aos modelos na seguinte afirmação:

“A teoria da interpretação constitucional esteve muito vinculada a um modelo de interpretação de uma ‘sociedade fechada’. Ela reduz, ainda, seu âmbito de investigação, na medida em que se concentra, primeiramente, na interpretação constitucional dos juízes e nos procedimentos formalizados”.[2]

Com isto, se faz presente uma mutação constitucional sem alteração das leis, ou seja, somente através da hermenêutica constitucional, a qual, como visto, atende aos anseios e expectativas, através da pluralidade de intérpretes, de um real Estado Democrático de Direito.

Desta feita, segundo o autor, a nova hermenêutica constitucional deve contemplar o conceito cultural sob os seguintes aspectos: tradições e legados sociais do povo; regras, costumes sociais, valores e ideias de conduta; o nível psicológico para adaptação e superação de problemas e os processos de aprendizagem; e nível estrutural de criação de modelos culturais, ou seja, ideais ou símbolos.

Sendo assim, todo o cidadão se torna responsável pela propagação cultural, deixando de ser simplesmente um espectador e se tornar um participante ativo na interpretação constitucional, diante disso que há a mutação da constituição sem alteração de seu texto, mas sim unicamente do seu método interpretativo, conforme aponta o autor: “todo aquele que vive no contexto regulado por uma norma e que vive com este contexto é, indireta ou, até mesmo diretamente, um intérprete dessa norma[3].

Em concordância com a teoria de Peter Häberle, com brilhantismo Amaral exemplifica:

“Imaginemos um funil, onde a abertura superior e maior representa a gama de interpretações sobre uma determinada matéria, formuladas pelos diversos legitimados. À medida que o processo se desenvolve, percebe-se que o número de interpretações diminui. Muitas são reformuladas, outras se fundem. Há um verdadeiro processo de liquidificação dessas interpretações até que a Corte Constitucional defina qual ou quais são aceitáveis e adequadas para aquela matéria. (…) O aumento na participação produzirá o surgimento de novas alternativas, as quais propiciarão ao juiz constitucional um contato maior com a realidade, decidindo, assim, teoricamente, de forma mais adequada, justa e legítima”[4].

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3. A aplicabilidade da teoria de Peter Häberle na Constituição da República Federativa do Brasil

A Constituição apresenta uma série de dispositivos com caráter plural e democrático. O artigo 1°, inciso V traz o pluralismo político, adiante o artigo 170 no parágrafo único, que trata da pluralidade econômica: “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.

Não obstante podemos citar, também, o artigo 206 que apresenta o pluralismo de ideias, conforme segue: “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: III –  pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;”.

Apesar da pluralidade aqui apresentada a Constituição não previa uma participação social efetiva. Surge, então a Lei n° 9.868/99 disciplinando a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade, aperfeiçoando o controle de constitucionalidade e prevendo determinados casos onde terceiros pudessem intervir na qualidade de amicus curiae. Em seguida, a Lei 9.882/99 disciplinou o processo e o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e dispôs sobre a possibilidade de intervenção do amicus curiae no processo.

4. Considerações finais

De acordo com o exposto a teoria da Hermenêutica Constitucional de Peter Häberle possui aplicabilidade em nossa Constituição Federal, porém ainda necessita de ferramentas mais efetivas, a fim de atender o processo de democratização da interpretação constitucional, visto que, o que temos atualmente nos aponta para um mero aclaramento da norma e concretização dos direitos fundamentais.

 

Referências
AMARAL, Rafael Caiado. Breve ensaio acerca da Hermenêutica Constitucional de Peter Häberle. Brasil, 2006. disponível em www.ihj.org.br>. Acesso em 20 nov. 2017.
BRASIL, Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituiçaoCompilado. htm>. Acesso em: 20 nov. 2017.
BRASIL, Lei nº 9.868 de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9868.htm>. Acesso em: 21 nov. 2017.
BRASIL, Lei nº 9.882, de 03 de dezembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental perante o Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9882.htm>. Acesso em: 21 nov. 2017.
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – a Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Constituição para e Procedimental da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris editor, 1997.
NIETZCHE, Friedrich. Na Prisão, in Aurora. São Paulo: Companhia das Letras, Livro III, 2004.
 
Notas
[1] NIETZCHE, Friedrich. Na Prisão, in Aurora. São Paulo: Companhia das Letras, 2004, Livro III, p.117.

[2] HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – a Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição:Constituição para e Procedimental da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre:Sérgio Antônio Fabris editor, 1997, pág. 12.

[3] HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – a Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição:
Constituição para e Procedimental da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre:
Sérgio Antônio Fabris editor, 1997, pág. 15.

[4] AMARAL, Rafael Caiado. Breve ensaio acerca da Hermenêutica Constitucional de Peter Häberle. Brasil,2006. disponível em www.ihj.org.br>. Acesso em 20 nov. 2017.


Informações Sobre o Autor

Paulo Byron Oliveira Soares Neto

Licenciado e Bacharel em Matemática pela Universidade Ibirapuera; especialista em Gestão Escolar e Coordenação Pedagógica pela Uniasselvi; graduando em Direito (UNIP); Graduando em Engenharia de Produção (UNIVESP); Pós graduando em Ensino de Filosofia (UNIFESP); pós graduado em Direito Tributário e mestrando em Direito e Negócios Internacionais pela Universidade del Atlântico – Espanha.


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