Resumo: O presente trabalho tem por finalidade analisar a história da Constituição da República Federativa do Brasil do ano de 1824 até a o ano de 1988, abordando seus aspectos históricos e os pontos principais de cada Constituição. Ainda será demonstrado que em aproximadamente 500 anos de história houve a promulgação de 05 Constituições que previam garantias e deveres para a sociedade de cada época e, por fim, será demonstrado o grande avanço com a promulgação da Carta Magna de 1988, a qual atendeu os anseios da sociedade.
Palavra-chave: Constituição Federal; História; Direitos e Deveres.
Abstract: The purpose of this study is to analyze the means and mechanisms for the protection of women, through the Maria da Penha Law, the International Convention on the Protection of Women and the UN Women – the United Nations Entity for Gender Equality and the Empowerment of Women. Still, it will be briefly touched upon the emergence in 1848 of the Seneca Falls Convention claimed equal property, salary, custody of the children, autonomy to enter into contracts and the ability to bring lawsuits to the female gender. Finally, a brief explanation about the Maria da Penha Law and its effects, after being sanctioned by the President of the Republic.
Key-word: Women's Human Rights; Discrimination by gender; Woman; Equality.
Sumário: 1. Introdução; 2. A Constituição Imperial de 1824; 3. A Constituição de 1891; 4 A Constituição de 1934; 5. A Carta Outorgada em 1937; 6. A Constituição de 1946; 7. A Constituição de 1967; 8. Constituição de 1988: a Constituição Cidadã; 10. Conclusão. Referências.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem afinalidadede trazer a baila à história das Constituições Brasileiras desde os primórdios até a Constituição Federal atual. O desenvolvimento de cada Constituição, primeiramente, deve ser observado para entender a forma que se apresenta a Carta Magna de 1988.
A análise aborda os momentos históricos em que cada Constituição foi elabora, bem como destaca suas principais características e, similarmente aponta desde o momento imperial, o momento ditatorial e democrático que, indubitavelmente, contribuíram para a criação das constituições.
Em quase 500 anos de histórias, foram criadas, mais de 05 (cinco) Constituições e isso se dá diante das grandes mudanças que ocorreram no decorrer dos séculos. Entre tais mudanças destacam-se as liberdades restritas, algumas limitações e autorizações para prática de determinados atos antes contestados. Nesta senda, os contextos sociais, políticos e econômicos vividos no Brasil desde a independência até os dias hodiernos, refletem nas cartas magnas.
É certo que um Estado, onde seus cidadãos gozam de direitos e deveres, deve ter uma Constituição que, além de satisfazer os anseios de sua nação, seja bem constituída juridicamente.
Destarte, visando explorar a composição do processo constitucional do Brasil, bem como relatar a forma de cada uma das Constituições, a começar pela Constituição Imperial de 1824 até a Constituição Federal de 1988, será usado o levantamento bibliográfico e documental, enriquecido com pesquisa em sites relacionados ao mesmo tema.
2 A CONSTITUIÇÃO IMPERIAL DE 1824
Em 1824, no dia 25 de março foi outorgado, por Dom Pedro I, a primeira Constituição do Brasil denominada Constituição Imperial.
Neste período, sofria a alta sociedade brasileira incisiva influência europeia, pois os filhos de famílias enriquecidas estudavam na Europa de onde vieram trazidas com a Revolução Francesa, ideologias liberais que exerceram grande ingerência sobre o Brasil.
Assim, fez-se necessário a criação de uma Constituição depois de proclamada a Independência do Brasil, objetivando validar o novo império, e oficializar um equilíbrio entre diversas classes sociais que disputavam o poder político.
A Monarquia era contra o absolutismo e, desde instalada a Assembleia Constituinte Dom Pedro I se declarou contra qualquer restrição política intolerável dizendo “com minha espada defenderia a Pátria, a Nação e a Constituição, se fosse digna do Brasil e de mim”. (PINHO, 2014; p. 192).
O Imperador, com apoio dos ricos comerciantes portugueses, do então chamado partido português, dissolveu a primeira Assembleia Constituinte brasileira e impôs no ano de 1824 seu próprio projeto que se tornou a Carta Magna.
A Constituição do Império foi a de maior durabilidade da história do Brasil, pois permaneceu vigorante por 65 anos, até a proclamação da República e mostrou imensa evolução quanto aos direitos fundamentais e demais garantias, mas também apresentou contrariedades entre o liberalismo e o absolutismo.
Nesta senda, Paulo Bonavides e Paes de Andrade destacam:
“Teve, a Constituição, contudo, um alcance incomparável, pela força de equilíbrio e compromisso que significou entre o elemento liberal, disposto a acelerar a caminhada para o futuro, e o elemento conservador, propenso a referendar o status quo e, se possível, tolher indefinidamente a mudança e o reformismo nas instituições. O primeiro era descendente da RevoluçãoFrancesa, o segundo da Santa Aliança e do absolutismo. […] Pelo conteúdo também, porque a Constituição mostrava com exemplar nitidez duas faces incontrastáveis: a do liberalismo, que fora completa no Projeto de Antônio Carlos, mas que mal sobrevivia com o texto outorgado, não fora a declaração de direitos e as funções atribuídas ao Legislativo, e a do absolutismo, claramente estampada na competência deferida ao Imperador, titular constitucional de poderes concentrados em solene violação dos princípios mais festejados pelos adeptos do liberalismo”. (1991, p. 95).
Notoriamente a Carta Magna de 1824 constitucionalizou o Poder Moderador, pois conferiu ao Imperador competência para proceder de forma quase que ilimitada, onde este poderia mandar e desmandar no império brasileiro, seguindo nesses moldes o absolutismo que predominava na Europa até o findado século XVIII.
Por outro prisma, o caráter liberal abarcou a constitucionalização de direitos fundamentais como a liberdade de expressão e religião e a inviolabilidade dos direitos civis e políticos entre outros, mostrando-se um enorme avanço para a época, afastando em uma linha tênue, a tradição de controle soberano do poder.
A Constituição Imperial é conhecida também pela intrínseca divisão de poderes, incluindo entre o poder legislativo, executivo e judiciário o Poder Moderador. Com o objetivo de por fim as controvérsias e desavenças, o Poder Moderador assegurou ao Monarca, que era o mandante supremo, sua autoridade sobre os demais poderes, visto que a Carta Magna centralizou na prática a autoridade máxima do executivo ao Imperador, que guardava o poder de adiar seções da Assembleia Geral ou então dissolver a Câmara dos Deputados.
Cabia ao Monarca no exercício do Poder Moderador sancionar decretos e resoluções da Assembleia Geral; nomear um terço dos senadores; nomear e demitir de forma livre os Ministros de Estado; perdoar ou moderar as penas impostas ao réu entre outras atribuições.
Na Constituição Imperial predominavam algumas características, dentre elas estão a Monarquia como forma de governo; o catolicismo que era considerado religião oficial do Estado; a existência de quatro poderes (legislativo, executivo, judiciário e o moderador); o poder moderador era garantido somente ao Monarca e etc. (PINHO, 2014, p. 194).
Vale pontuar que a Carta Magna de 1824 foi outorgada e considera semi-rígida, diante da possibilidade de alteração em seu texto constitucional, era formal, escrita, analítica e dogmática.
3 A CONSTITUIÇÃO DE 1891
Findo o Império Brasileiro, por conseguinte o fim da monarquia e da escravidão, a Primeira República instaurada recebeu sólida influência norte-americana e nos termos do positivismo da filosofia francesa, estabeleceram-se com a Constituição de 1891 as características primordiais do Estado Brasileiro contemporâneo como o presidencialismo, separação entre Estado e religião e, com o fim do Poder Moderador, surgindo assim, a independência dos três poderes.
Foi tamanha a influência norte-americana que o Estado ficou conhecido como “Estados Unidos do Brasil”, diante do sucedido regime republicano vigorante nos Estados Unidos da América desde a independência. (PINHO, 2014. p. 195)
O Imperador, ao adotar um Estado unitário durante seu reinado em 1824, trouxe consigo insatisfação e o povo, logo, se mostrou revoltado com a Monarquia, dando origem mais tarde a Revolução Pernambucana de 1824 e a movimentos políticos.
Ademais, as forças militares que antes permanecia inerte quanto as decisões políticas, começa a agir de forma eficaz, dando origem, dessa forma, ao golpe militar aplicado em 15 de novembro de 1889, e por meio do Decreto nº, 1, originou a República Federativa, consequentemente com a família imperial sendo banida do território nacional (PINHO, 2014, p. 194), também por meio de um decreto.
Com a proclamação de uma nova forma de governo, diante da característica démodé da Carta Magna Imperial, necessário a elaboração de uma nova Constituição e, assim sendo, em junho 1980 foi submetido ao Congresso um projeto de Constituição e, em 1891 no dia 24 de fevereiro a primeira Carta Magna Republicana do Brasil foi promulgada.
Nos ensinamentos de Celso Bastos:
“Com a Constituição Federal de 1891, o Brasil implanta, de forma definitiva, tanto a Federação quanto a República. Por esta última, obviam-se as desigualdades oriundas da hereditariedade, as distinções jurídicas quanto ao status das pessoas, as autoridades tornam-se representativas do povo e investidas de mandato por prazo certo”. (2002, p. 173)
Nesta linha Paulo Bonavides e Paes de Andrade destacam:
“O texto te 1891, com seus 91 artigos e 8 disposições transitórias veio a ser, em termos jurídicos, o grande monumento de nossa erudição liberal. Em matéria de teor basicamente constitucional, consagrava ela a separação de poderes de conformidade com a proposta de Montesquieu – fórmula peculiar, aliás, a todas as Constituições do liberalismo.
Confirmava também o sistema federativo já decretado pela ditadura de 15 de novembro de 1889, ao mesmo passo que introduzia tacitamente a forma presencial de governo”. (1991, p. 250-251)
Possível verificar que a Carta Constitucional de 1891 implementou uma tripartição de poderes, como apregoou Montesquieu, outorgando, com independência, a função respectivaa cada Poder.
A partir de então passa a militar o voto direto de todos os cidadãos alfabetizados do sexo masculino e maiores de 21 anos, para eleger Presidente da República, Vice-Presidente, Senadores e Deputados, findando a restrição aos cidadãos pouco afortunados para se candidatar trazida pela Carta Imperial. Cessa ainda a vitaliciedade dos senadores, com a redução do mandato para nove anos.
Em consonância com o regime republicano, trouxe a Lei Maior de 1891 uma grande diferença da Constituição Imperial, pois previa em seu texto crime de responsabilidade do Presidente da República, o que difere do Poder Moderador amparado pela Carta Magna de 1824, onde o Imperador era reputado com imunidade total, inviolável, ou seja, não era passível de responsabilidade alguma.
Oportuno assinalar que foi extinto ainda os privilégios de nascimento, evitando, dessa forma, reconhecimento de títulos de nobreza.
4 A CONSTITUIÇÃO DE 1934
O golpe militar sofrido em 15 de novembro de 1889 deu origem ao “coronelismo”, visto que o coronel tornou-se a autoridade local e, por sua vez, sustentava e protegia sua população, contudo, exigia em troca, dos serviços prestados, fidelidade e obediência.
Com o coronelismo surge o então “voto de cabresto”, pois devido ao voto ser aberto, era possível saber quem não foi fiel ao coronel ou ao seu candidato na hora do pleito. Assim, com a democracia ilustrativa estabelecida pela Constituição de 1891, pois os coronéis elegiam os Governadores, Deputados e Senadores, e os Governadores escolhiam o Presidente da República, fomentou na população o anseio de maior participação política, e o desejo de honestidade nas eleições.
José Afonso da Silva aduz que:
“O poder dos governadores, por sua vez, sustenta-se no coronelismo, fenômeno em que se transmudaram a fragmentação e a disseminação do poder durante a colônia contido no Império pelo Poder Moderador. […] A relação de forças dos coronéis elegia os governadores, os deputados e senadores. Os governadores impunham o Presidente da República. Nesse jogo, os deputados e senadores dependiam da liderança dos governadores. Tudo isso forma uma constituição material em desconsonância com o esquema normativo da Constituição então vigente e tão bem estruturada formalmente.” (2008, p. 80)
Desta forma, nasce a Revolução de 1930 trazendo em seu âmago o propósito de modificar o regime que se instituiu com a Carta Magna de 1981, e voltada para a democracia social, acabaria com o coronelismo e com a política dos Governadores.
Com a vitória da Revolução, Getúlio Vargas, empossado pela Junta Governista em 3 de novembro, expediu um decreto definido como uma lei constitucional provisória. O decreto dava ao Governo Provisório funções e atribuições dos Poderes Legislativo e Executivo.
Getúlio, nesse contexto, por meio de outro decreto, marca para o dia 03 de maio de 1932 a eleição para eleger os membros da Assembleia Nacional Constituinte, que deu início a elaboração da Lei Maior de 1934.
O texto constitucional no dia 09 de julho foi levado à aprovação final da Assembleia Constituinte e promulgada na sessão do dia 16 de julho de 1934, com forte inspiração na Constituição Alemã de Weimar de 1919 e na Constituição Espanhola de 1931.
Neste ínterim, criou-se uma Constituição social com caráter democrático trazendo alterações significativas como: princípios básicos da legislação trabalhista; estabeleceu normas reguladoras da ordem econômica e social, educação e cultura, da família e da segurança nacional. Instituiu ainda a Justiça Eleitoral e Militar como órgãos do Poder Judiciário, tornou o voto secreto e deu às mulheres o direito de sufrágio.
Outro avanço de suma importância foi à educação ser proclamada como direito social, bem como o trabalho. Quanto aos direitos e garantias individuais se destaca a inserção do mandado de segurança, visando assegurar ao indivíduo proteção ao seu direito incontestável que fosse violado ou ameaçado por ato de qualquer autoridade.
Embora tenha apresentado avanços importantes, a Constituição de 1934 não vigorou por muito tempo. Com o golpe de 1937 foi inserido o Estado Novo por meio de uma nova Constituição outorgada.
5 A CARTA OUTORGADA EM 1937
Pouco mais de três anos depois de promulgada a Constituição de 1934, foi imposta por Getúlio Vargas a Constituição de 1937, criando o denominado Estado Novo, com forte influição do modelo fascista de organização política. (PINHO, 2014, p. 198)
A Carta Magna de 1937 não foi redigida pela Assembleia Constituinte, ou seja, não passou por discussão e apreciação da casa, e sim elaborada por Francisco Campos, que era Ministro da Justiça do governo de Vargas. O novo texto formulado para dar esteio ao regime ditatorial estabelecido por Getúlio trazia em seu bojo o fascismo polonês, além da influência do regime italiano liderado por Mussolini.
A década de 30 traz, em seu contexto, uma tormenta ideológica e política escoltada de abalos na ordem institucional do país. Instalava-se, na realidade, uma ditadura onde o Presidente legislava por meio de decretos.
Com a crise político-ideológica que se instalava no Brasil, onde o extremismo não era, por óbvio, condizente com o liberalismo apregoado na Lei Maior de 1934, era o momento oportuno para que Getúlio se aproveitasse da situação e realizasse um golpe de Estado, outorgasse a nova Constituição de 1937, com viés completamente fascista, e concedesse vastos poderes ao Presidente da República, o que foi feito em 10 de novembro de 1937, quando foi anunciado a Nação o golpe de Estado.
A Carta de 1937, apelidada de “polaca” diante da paridade com a Lei Maior polonesa de 1921, não foi de fato vigente, pois Getúlio tal como um ditador, governou por seus próprios termos.
Pontua Antonio Fernando Pires que:
“A Constituição de 1937, não é preciso dizer, igualmente deixou de ser observada por Getúlio Vargas. Foi uma Constituição-fantoche. O Senado foi substituído por um Conselho Federal, cujos membros eram indicados pela Presidência da República. Embora mantida a Câmara dos Deputados, Getúlio Vargas tinha o poder constitucional de dissolvê-la, além de indicar os membros do Conselho Federal. Não se teve, nesta Constituição, no Preâmbulo, a evocação de Deus.” (2016, p. 51)
Como bem sinalou Pires, em consonância com o já dito anteriormente, a Constituição de 1937 seguiu apenas formalmente, pois não houve aplicação concreta de seus artigos durante a Presidência de Getúlio.
Vale lembrar que, a separação dos poderes prevista na Constituição de 1934, não tinha ímpeto, ou seja, não se concretizava. Já não existia, mas o Senado e Poder Legislativo a qualquer instante poderia ser colocado em inatividade pelo Presidente.
Dentre as principais características da Carta Política de 1937 estão à centralização do Poder Executivo e Legislativo na pessoa do Presidente, a separação era apenas formal; o trabalhador não poderia fazer greve; os direitos e garantias individuais foram limitados; prenunciava o plebiscito para outorga-la, contudo, jamais aconteceu.
Diante dos abalos políticos sofridos com o golpe de Estado arquitetado por Getúlio Vargas, as eleições de 1938 não se concretizaram e Getúlio permaneceu no poder. Foi o Presidente brasileiro que perdurou no poder por mais tempo, atingindo um total de 18 anos de governo.
6 A CONSTITUIÇÃO DE 1946
Getúlio Vargas ainda no poder, após a segunda Guerra Mundial em 1945, com o retorno das tropas, convocou as eleições para Presidência, momento em que vence o pleito Eurico Gaspar Dutra.
A mesa da Assembleia convocada por Eurico, novo Presidente da República, foi eleita em dezembro de 1945, iniciando seus trabalhos no ano seguinte, e no dia 18 de setembro de 1946 foi promulgada a Carta Magna.
A nova Carta Política tinha como objetivo extinguir os atos repressivos criados durante o Estado Novo. Para o processo de discussão e criação da Carta participaram nove legendas partidárias, demonstrando assim, sua condição democrática.
Uma das principais mudanças trazidas nessa Carta é a restauração dos Três Poderes, consoante ensinamento de Antonio Fernando Pires:
“A Carta de 1946, de 18 de setembro de 1946, é considerada por muitos autores como a melhor que tivemos. Saboreava ares de democracia e liberdade pós-guerra e restituiu inúmeros avanços que tivemos na Constituição de 1934. Uma das principais mudanças foi a restauração dos Três Poderes, independentes e harmônicos entre si. O Poder Judiciário recuperou seu prestígio ao declarar a inconstitucionalidade de leis e atos normativos e fixou as três conhecidas garantias da magistratura: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos”.(2016, p. 53)
Essa tripartição dos poderes buscava restabelecer e delimitar os poderes de cada um deles. Essa mudança se deu ematenção aos anos em que Getúlio Vargas estendeu as prerrogativas do Pode Executivo, gerando, portanto, controle de praticamente todas as ações do Estado. A reeleição para cargo do Executivo foi censurada, e o mandato duraria 5 anos.
O Senado tem suas funções reconstituídas, e entre elas a de julgar o Presidente da República e demais autoridades por crime de responsabilidade, o que se faz oportuno ressaltar, visto que o país livrava-se de um regime ditatorial.
Assim instituía o artigo 62 da Constituição de 1946 in verbis:
“Art. 62 – Compete privativamente ao Senado Federal:
I – julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com os daquele;
II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, nos crimes de responsabilidade.” (Brasil, 1946)
Visando promover uma proteção maior dos direitos individuais a Carta Magna consagrou o mandado de segurança e o direito de greve:
“Art. 141 – A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
24 – Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
Art. 158 – É reconhecido o direito de greve, cujo exercício a lei regulará.” (Brasil, 1946)
Quanto ao processo eleitoral, foi revogado as bancadas criadas por Vargas e autorizado o voto feminino a todas as mulheres não apenas as que possuíam cargo público.
Destarte, a Constituição de 1946 tenha se mostrado de suma relevância, foi marcada também por forte crise política, a começar com o suicídio de Getúlio, depois de padecer as pressões esquerdistas e militares.
Sua sucessão foi assinalada por conturbações, e chega ao poder Juscelino Kubitschek. Logo depois Jânio Quadros renunciando ao mandato sete meses depois, e posteriormente João Goulart.
A Carta Magna “que perdurou até 1967, sobreviveu ao golpe militar de 1964, embora desfigurada por sucessivos atos institucionais, que concentravam poderes nas mãos do Presidente da República”. (PINHO, 2014, p. 200).
7 A CONSTITUIÇÃO DE 1967
Em 1964 o país sofria um golpe Militar que derrubou o então Presidente da República em exercício João Goulart em 31 de março. A Constituição não foi inteiramente revoga de imediato, no entanto, sofreu diversas alterações, deixando sua linha democrática para chegar à ditadura militar.
Os militares baixaram de imediato o Ato Institucional n.º 1, que previa a instalação de uma Assembleia Constituinte popular. E a partir de entãodurante o tempo vigente da Constituição de 1967, seriam usados Atos Institucionais como forma de Governo. Estes atos erambaixados pelos militares na condição de Presidentes da República, e tinham caráter antidemocrático e ditatorial. (PIRES, 2016, p.54).
Os militares tão logo tomaram o poder, e a Constituição de 1964 começou a ser invalidada aos poucos por meio dos Atos Institucionais, ou seja, decretos autoritários que davam ao Presidente da República, mesmo com uma Constituição Vigente, poderes absolutos.
O AI-2 (Ato Institucional n.º 2) decretou o fim de partidos políticos, extinguiu as garantias da magistratura e possibilitou a cassação de direitos políticos.
O AI-3 determinou as eleições indiretas para Governadores. Já o AI-4 foi editado no dia 07 de dezembro de 1966 convocando o Congresso para se reunir em uma sessão extraordinária, com o objetivo de discutir, votar e promulgar o projeto de Constituição apresentado pelo Presidente General Castelo Branco. A promulgação da Constituição militar aconteceu tão logo em 24 de janeiro de 1967.
Os abusos de poder cometidos pelos Presidentes militares,por meio dos Atos Institucionais, geraram insatisfações e ocasionaram alguns movimentos estudantis que encheram as ruas do país.
Com todo esse clamor nas ruas, devido à insatisfação da população, na tentativa de acabar com esses movimentos, surge o AI-5, totalmente autoritário, conferindo ao Presidente o poder de fechar as casas do Legislativo, de suspender os direitos políticos e cassar os mandatos de parlamentares que se manifestassem contra o regime militar imposto, suspender a garantia do habeas corpus em crimes políticos, bem como suspender as garantias de membros do Judiciário.
O texto Constitucional não era colocado em prática, o que se operava era arbitrário, e no dia 17 de outubro de 1969, a Junta Militar provisória, outorgou à Emenda Constitucional nº 1, com alterações que apenas tornou-a mais autoritária. Essa Emenda desperta divergências, visto que grande parte da doutrina a considera como uma nova Constituição.
Com as eleições para Governador em 1982, era possível perceber que não havia uma boa popularidade do governo, diante da vitória da principal oposição do governo ditatorial. Tal fato fomentou o povo a reivindicar eleições diretas para Presidente da República, que aconteceu pouco tempo depois. Essas manifestações, já no ano de 1984, ficaram conhecidas como “diretas já”, mas que na verdade foram indiretas, e levaram ao poder Tancredo Neves do Partido da Mobilização Democrática do Brasil.
Após tantos anos sob um regime de ditadura militar, o povo se viu esperançoso com a eleição de Tancredo Neves, pois esperavam uma nova democratização, mas que dessa vez fosse favorável a população e atendesse as suas necessidades. No entanto, o Presidente então eleito não chegou a tomar posse, pois faleceu logo após, e seu vice Jose Sarney é quem assume a Presidência.
Assim, logo após assumir a Presidência foi elabora pela Assembleia Constituinte o texto de uma nova Constituição, que veio a ser promulgada em 05 de outubro de 1988.
8 CONSTITUIÇÃO DE 1988: A CONSTITUIÇÃO CIDADÃ
O Presidente eleito em 1984, Tancredo Neves se comprometeu, em campanha eleitoral, convocar uma Assembléia Constituinte para elaborar a nova Constituição do país. Contudo, em virtude de seu falecimento, suas promessas foram cumpridas por seu Vice-Presidente José Sarney.
Nas discussões da Constituinte diversos temas seriam abordados e discutidos, inclusive a durabilidade do mandato de Sarney, além da reforma agrária, o papel dos militares no país, duração da jornada de trabalho etc.
A Constituição, após um extenso procedimento de elaboração, discussão e votação do texto, e depois de 20 anos de ditadura, foi promulgada no dia 05 de outubro de 1988, conhecida como “Constituição Cidadã”, defensora dos valores democráticos.
Nesta senda Rodrigo Rebello Pinho afirma:
“Essa Constituição é fruto de um poder constituinte originário, que teve como origem em um processo de transição pacífica do regime militar para o regime democrático. A maior evidencia de que a atual Constituição é fruto de um poder originário, muito embora tenha sido convocada por uma emenda à Constituição, foi a realização do plebiscito em que o povo brasileiro pode escolher a forma de governo a ser adotada pelo Estado brasileiro: Republica ou Monarquia. A República era uma das clausulas pétreas de todas as Constituições republicanas. Só se foi possível a realização da consulta popular em razão de a Assembleia Nacional Constituinte possuir poderes próprios de um constituinte originário, não estando subordinado a limitações anteriormente existentes”. (2014, p. 204)
Traz em suas linhas aspectos fundamentais que antes foram comprimidos pela ditadura militar, ademais, o regime ditatorial foi um retrocesso para tudo que foi conquistado ao longo de tantas Constituições.
Consagrou a Carta Magna direitos individuais como o princípio da dignidade humana e o crime de racismo que foi retratado como inafiançável. (Arts. 1º, III, 5º XLII). Há que se dizer também sobre os direitos sociais como os direitos dos trabalhadores que recebeu capítulo próprio (Capítulo II), foi de suma importância.
No texto Constitucional, in verbis, temos:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
III –a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- -se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (EC no 45/2004)
XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”; (BRASIL, 1988)
A Carta Política, concluída em um ano e oito meses,viabilizou ainda ascensãonas áreas de saúde (com a implementação do Sistema Único de Saúde), direito da criança e do adolescente e novo Código Civil.
Antonio Fernandes Pires aduz que:
“A Constituição de 1988 é conhecida como a “Constituição Cidadã”, apelido a ela concedido por um de seus mais ferrenhos laboriosos, Ulysses Guimarães.
Sem dúvida alguma, (foi) é a Constituição com mais valores em forma de princípios que já tivemos, uma das que mais instrumentos de proteção dos direitos fundamentais tivemos, a mais democrática de todas, com a experiência do voto em sua plenitude e consolidação e pleno desenvolvimento de todas as Instituições e Poderes”. (2016, p. 57)
Foi considerada a Constituição de 1988, dentre todas já existentes, a mais completa. Recebeu críticas quanto sua dimensão, visto que possui diversos artigos. Passou por mais de 80 emendas e 6 emendas de revisão. E nessa extensa dimensão foi conquistado o maior direito do cidadão que vive em um Estado Democrático de Direito, determinando a eleição para os cargos de Presidente da República, Governador, Prefeito, Deputado, Senador e Vereador. Outrossim, trouxe de volta, por meio da Emenda Constitucional nº 16, a possibilidade de reeleição do Presidente da República, Governador e Prefeito Municipal.
Com a CF/88 o cidadão tem garantido seu direito de ter acesso aos dados que existem a seu respeito em órgãos governamentais, por meio do habeas data. A concessão de emissoras de televisão e rádio ainda é poder do Executivo, sob a avaliação do Congresso Nacional.
Oportuno salientar sobre a existência de cláusulas pétreas na Carta Magna, onde “o legislador constituinte originário criou uma super-rigidez num locus constitucional,qual seja, o art. 60, §4.º, o qual trata de matérias referentes que não podem ser abolidas por Emendas” (PIRES, 2016, p. 60). Portanto, não podem ser modificadas, e nem ao menos serão discutidas em proposta de modificação constitucional.
Os Remédios Constitucionais também são frutos da Constituição de 1988, e são classificados como instrumentos jurídicos à disposição dos cidadãos, visando provocar a intervenção das autoridades competentes, para que se tornar efetivo o exercício dos direitos constitucionais. São eles: Habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, ação popular e direito de petição.
A Constituição de 1988 foi promulgada, pois contou com a participação da população, é formal e escrita, dogmática – criada por um órgão constituinte, é analítica e rígida, ou seja, só pode ser alterada por meio de emendas constitucionais.
Nota-se que a Constituição trouxe, dentre outras, muitas inovações buscando atender aos anseios de um povo totalmente insatisfeito com a ditadura militar que se instaurou anteriormente, visto que foram suprimidos direitos e garantias conquistadas duramente por longos anos. Com certeza é o instituto normativo mais importante do nosso ordenamento jurídico, e representa a Constituição Cidadã um enorme avanço para aquisição dos objetivos sociais do Estado democrático de direito.
10 CONCLUSÃO
Diversas foram as Constituições promulgadas e outorgadas ao longo de vários anos, em uma linha que começa no momento Imperial até a moderna Constituição Cidadã de 1988. Cada uma com suas peculiaridades, buscando atender os anseios da população, ou os próprios anseios dos Governantes.
A Constituição deve trazer em seu âmago interesses intrínsecos ao poder, mas que traga juntamente com esse poder princípios de ordem social, política e econômica, baseados em direitos fundamentais inerentes ao povo, e as necessidades que retratam o período que abrange a criação de seu texto, buscando além de tudo, sanar as injustiças e retrocessos cometidos anteriormente, de maneira que se forme uma Nação sem desigualdades.
É possível perceber que muitas foram às influências sofridas nas Constituições, como o liberalismo que incidiu na Constituição Imperial e os movimentos ideias positivistas na Carta Política de 1891.Nas Constituições de 1937 e 1967, o fascismo, a revogação de direitos individuais, a ditadura militar, causando insatisfações que levaram o povo a se manifestarem contra o Governo. Já as Constituições de 1934, 1946 e 1988 apresentam características opostas, marcadas pela democracia, com direitos de todas gerações. Bem se vê pela atual Constituição que tem estampada a democratização do Brasil, prevendo direitos e garantis individuais, sociais e coletivos entre outros.
A Constituição deve ter como premissa a manifestação de vontade do povo, e principalmente buscar a igualde social, agraciar a todos com direitos e garantias fundamentais, bem como a mantença dos princípios que norteiam as Leis de uma Nação.
Informações Sobre o Autor
Paulo Henrique de Campos Lopes Ferreira
Mestrando em Educação UDE – Universidad de La Empresa. Pós-Graduando em Neuroaprendizagem FSB – Faculdade São Braz. Especialista em Práticas Trabalhistas Facnopar – Faculdade do Norte Novo de Apucarana. Bacharel em Direito Facnopar – Faculdade do Norte Novo de Apucarana. Advogado OAB-PR. Professor Universitário Facnopar – Faculdade do Norte Novo de Apucarana. Secretário da Comissão da Advocacia Pública OAB/PR – Subseção de Apucarana – PR. Professor na Instituição de Ensino Superior Facnopar