A polêmica da transfusão de sangue em testemunhas de Jeová

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Resumo: O presente artigo tem o condão de apresentar o posicionamento do autor com embasamento no Direito Constitucional pátrio, uma vez que a “vida” é o principal direito fundamental, estando acima da liberdade de crença e culto.


Apresentação


Há algum tempo surgiu uma veemente discussão em relação à transfusão de sangue e a sua relação com as Testemunhas de Jeová, religião que não aceita esse determinado procedimento médico por interpretação de algumas passagens da Bíblia.


No desenvolvimento do artigo, analisaremos os aspectos jurídicos da transfusão de sangue, relacionando sempre a discussão com o caso das Testemunhas de Jeová.


Após analisar todos os argumentos em relação a esse assunto, me posicionei a favor da transfusão de sangue em pacientes (devotos da citada religião) mesmo contra a vontade deles, pois a Lei pode responsabilizar o médico por omissão de socorro se o paciente vier a falecer e o direito à vida é o principal dentre os fundamentais.


Apesar do nosso posicionamento, apresentaremos também argumentos de defesa da outra corrente para que cada um possa ter sua própria reflexão, pois estamos diante de um assunto complexo, com múltiplas facetas.


A polêmica desse assunto faz com que haja certos cuidados na expressão do ponto de vista, e, pelo fato de não me julgar o dono da razão, peço desculpas se causar algum constrangimento, mas deixando bem claro que tudo que será apresentado no artigo, e que não seja fruto de estudos, é mera opinião do autor.


Não direi que tal ato está certo ou errado, mas mostrarei as minhas razões com base em argumentos respeitáveis.


Introdução


A questão da transfusão de sangue em testemunhas de Jeová envolve um confronto entre um dado objetivo e uma crença, ou seja, um benefício médico e por outro lado o exercício da autonomia do paciente.


A discussão está embasada na própria Constituição Federal, quando prevê a liberdade de consciência e de crença, no artigo 5º, VI:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias;


Na constituição de 1969, havia além desses ditos, no mesmo artigo, um trecho que exigia a boa-fé e bons costumes. Muitas pessoas acreditam que se houvesse esse trecho na atual Constituição, não haveria espaço para a discussão, sendo que não seria discutível a autonomia do paciente nesse caso, preservando-se os bons costumes.


A base religiosa que as Testemunhas de Jeová alegam para não permitirem ser transfundidos é obtida em alguns textos contidos na Bíblia.


No livro de Gênesis (9: 3 – 4) está escrito:


“Todo animal movente que está vivo pode servi-vos de alimento. Como no caso da vegetação verde, deveras vos dou tudo. Somente a carne com sua alma – seu sangue – não deveis comer”.


No Levítico (17: 10) existe outra restrição semelhante:


“Quando qualquer homem da casa de Israel ou alguém residente forasteiro que reside no vosso meio, que comer qualquer espécie de sangue, eu certamente porei minha face contra a alma que comer o sangue, e deveras o deceparei dentre seu povo”.


Existe mais uma citação, ainda neste mesmo sentido nos atos dos Apóstolos (15: 19 – 21).


Em minha opinião, a interpretação desses trechos bíblicos foi feita erroneamente, principalmente por se tratar de acontecimento e épocas bem diferentes, sem questionar a veracidade da Bíblia, mas ainda assim achando que o assunto dessas passagens seja outro.


Aspectos Jurídicos


O primeiro aspecto jurídico é o da própria liberdade de consciência e crença dispostas no art. 5º, VI da Constituição Federal.


Outro aspecto em relação à capacidade do paciente. Aqui exsurge interessante questão acerca da necessidade de consentimento do paciente ou de sua família para o ato transfusional.


Em princípio, ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (Constituição Federal, art. 5º, II). Quem violar tal direito individual comete o crime tipificado no art. 146 do Código Penal (constrangimento ilegal).


Constrangimento ilegal


Artigo 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:


Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.


Aumento de pena


§ 1º As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mias de três pessoas, ou há emprego de armas.


§ 2º Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.


§3º Não se compreendem na disposição deste artigo:


I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;


II – a coação exercida para impedir suicídio.


Contudo, como observamos, no § 3º, I, desse mesmo artigo, é excluída a antijuricidade da intervenção médica ou cirúrgica sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida.


Assim, no caso de recusa do paciente a respeito de recebimento de transfusão de sangue, deve em primeiro lugar ser analisada a efetiva existência de necessidade do ato. Se o ato for absolutamente necessário para a manutenção da vida do paciente, deve ser realizado mesmo no caso de recusa, sendo que o médico até pode ser responsabilizado por omissão de socorro, se o paciente falecer porque não realizou a necessária transfusão.


Para defender esse posicionamento, além da lei, o argumento utilizado é o de que a vida é um bem maior, tornando-se a realização do ato médico um dever de primeira importância. Este posicionamento tem respaldo inclusive no Código de Ética Médica.


“Art. 46 – (É vedado ao médico) efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente risco de vida”.


“Art. 56 – (É vedado ao médico) desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de vida”.


Se o ato for de extrema necessidade deve a vontade do paciente ser respeitada, não se realizando a transfusão. Uma possível alternativa de resolução deste conflito moral é a de transferir o cuidado do paciente para um médico que respeite essa restrição de procedimento.


Os seguidores desta denominação religiosa – Testemunhas de Jeová – se dizem bem organizados para auxiliarem as equipes de saúde no processo de tomada de decisão. Existem Comissões de Ligação com os Hospitais, que são constituídas por pessoas, que se dispõem a ir ao hospital prestar assessoria, visando ao melhor encaminhamento possível do caso.


– Responsabilização por danos


No caso de dano produzido em decorrência de um ato transfusional, várias responsabilidades podem surgir. Até mesmo no caso de morte pela não utilização da transfusão, há a responsabilidade criminal do agente.


Também, independentemente de religião, caso a família passe a entender que houve “erro” médico, e o paciente vier a falecer, o médico poderá sofrer a responsabilização civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.


Conclusão


Assim, com base no exposto, defendo a tese de que, pelo fato de a “vida” ser o principal direito fundamental previsto em nossa constituição, a transfusão de sangue deve ser realizada mesmo contra a vontade do paciente, vez que o médico poderá ser responsabilizado, tanto criminalmente quanto civilmente.



Informações Sobre o Autor

Marcelo Augusto de Paula

Advogado


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