A possibilidade do impeachment no âmbito do executivo municipal

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Resumo:  O presente artigo tem como escopo primordial a apreciação do julgamento realizado pelo Poder Legislativo Municipal quando do cometimento das infrações político-administrativas realizada pelo Chefe do Executivo Municipal. A intenção é fazer uma análise da gestão pública na esfera municipal e a participação popular no governo, atingindo neste ponto o tema principal que é a cassação do mandato por infrações político-administrativas, através do impeachment. Para isto, discorrer-se-á o Decreto-Lei nº 201/67. Inicia-se com o estudo sobre a origem do impeachment e seu surgimento no mundo, a mutação e evolução, assim como o estudo básico do que consiste esse Instituto. Seguindo, a matéria a ser esplanada é a respeito do Decreto-Lei nº 201/1967 e o impeachment na esfera municipal, analisando a figura do sujeito ativo em questão, que é o Prefeito Municipal. Assim, o assunto a ser observado são as infrações político-administrativas. A pesquisa feita aborda todos os incisos do artigo 4° e 5º do Decreto-Lei acima mencionado, inclusive as etapas do julgamento feito pela Câmara Municipal, diante da infração cometida pelo Chefe do Executivo Municipal. Ademais, segue o estudo sobre o afastamento temporário do Prefeito Municipal, quando o mesmo estiver sendo objeto de um processo de impeachment.

Palavras-chave: Impeachment. Infrações político-administrativas. Cassação do Chefe do Executivo Municipal.

Sumário: Introdução. 1. Origem do Impeachment. 1.1. Mutação e evolução do impeachment no mundo. 1.2 A origem do instituto do impeachmet no Brasil e sua evolução histórica. 2. O decreto lei n.º201/1967 e o impeachment na espera municipal. 3. A aplicabilidade das medidas coercitivas para os chefes do Poder Executivo Municipal. 3.1 Do processo e julgamento das infrações político-administrativas. 3.1.1. Primeira fase: denúncia escrita. 3.1.2. Fase de instalação da comissão processante. 3.1.3 Fase da Defesa. 3.1.4. Fase de conclusão do processo. 3.1.5. Sessão de julgamento.  Conclusão.

Introdução                                                                                                                                                                                                    

Em um país com alto índice de corrupção por parte dos políticos, o instituto do Impeachment e a questão das Infrações e Responsabilidade político-administrativas dos Prefeitos com o julgamento na Câmara dos Vereadores, através do impeachment levando a perda do mandato revela-se de extrema importância no mundo jurídico. O Decreto-Lei n° 201/67 é a legislação principal que trata do tema em questão.

O primeiro passo é adentrar no tema sobre a origem do impeachment no mundo, esclarecendo a sua criação, sua estruturação, suas fases, bem como, funcionava os procedimentos para perda do mandato das autoridades envolvidas em escândalos de corrupção.

Em segundo momento, o estudo recai sobre o Decreto-Lei nº 201/1967 e o impeachment na esfera municipal. Trazendo o estudo sobre o sujeito ativo do presente trabalho, que é o Prefeito Municipal. Nessa oportunidade, examinam-se as prerrogativas e suas atribuições. Há também uma análise sobre as funções de governo e as funções administrativas as quais recaem sob o Chefe do Executivo Municipal.

As infrações político-administrativas estão elencadas nesse capítulo, sistematicamente elencadas conforme os artigos do Decreto-Lei n° 201/67.

 Necessário ainda, explicação minuciosa a respeito do julgamento realizado pelos Vereadores, diante da denúncia da prática de infração político-administrativa realizada pelo Prefeito Municipal, abarca ainda sobre o seu afastamento temporário.

Por fim, a conclusão desta obra, que se exterioriza pelo estudo do Decreto-Lei 201/67, mais precisamente o estudo dos artigos 4° e 5° com os procedimentos de cassação através do impeachment no âmbito do Executivo Municipal.

1 Origem do Impeachment

Característico do direito ocidental, o impeachment surgiu na Inglaterra como processo criminal. Daí, passou aos Estados Unidos, onde perdeu a natureza criminal, tornando-se um procedimento estritamente político. Esses países lhe marcaram o desenvolvimento, gerando dois tipos históricos de impeachment: o criminal e o político.

O criminal nasceu no direito medieval em conveniência com o próprio surgimento da representação política das únicas classes que podiam estar em parlamento com o rei: os nobres feudais e os novos burgueses enriquecidos, aqueles ainda senhores dos feudos e estes já deles libertos pelo mercantilismo. Em meio a essa tríplice estrutura, em que o rei a Casa Real entra em parlamento com os nobres leigos e clericais a Casa dos Lordes e com os burgueses a Casa dos Comuns, o impeachment nasceu, viveu e morreu em função da correlação de forças por efeito da qual tem evoluído o governo inglês. Mas, antes de perder sua força, o impeachment se implantou na então jovem Constituição dos Estados Unidos da América, onde germinou com uma qualidade que lhe garantiu sobrevivência com vida nova: abandonando as punições físicas e patrimoniais, tornou-se um procedimento que, em si mesmo, é de conseqüência somente política. Nessa mutação, na origem do Estado contemporâneo, tendo por berço uma constituição escrita, a dos Estados Unidos, nasceu o impeachment republicano, sucessor do impeachment monárquico, que nascera na origem do Estado moderno, embalado no berço de uma constituição costumeira, a da Inglaterra.

Para os ingleses as origens do impeachment remontam aos séculos XIII e XIV, quando a Câmara dos Comuns acusava os ministros do rei para que os lordes os julgassem, sendo esta uma expressão inglesa usada para instituir a cassação de um Chefe do Poder Executivo.

Decidindo-se que o impeachment, era um método próprio das casas legislativas, não era alcançado pelo poder de perdão, imunidade própria do rei, o que o impediu de proteger os ministros. Confirma-se, dessa maneira, o impeachment como um instrumento de coação sobre os ministros do rei.

No mundo anglo-saxão ele foi utilizado de modo diferente pelos ingleses e pelos norte-americanos. No caso inglês, o parlamento podia aplicá-lo contra um funcionário da monarquia, um ministro, mas não contra o rei, que gozava de prerrogativas especiais. O caso mais famoso de aplicação do impeachment contra um alto funcionário real deu-se por ocasião da destituição de sir Francis Bacon, ocorrida em 1621. Apesar de famoso escritor e cientista, autor do Novum Organum (1620), foi considerado por seus acusadores parlamentares como um homem venal no exercício da função que ocupava de Lord Chancellor, algo como um primeiro-ministro. Não só isso, condenaram-no a cumprir sentença na Torre de Londres, de onde saiu para morrer em desgraça em 1626.

Segundo Pinto (1992, p. 26):

“Casos mais típicos se configuraram na segunda metade do século XIV. Em 1350, o de Thomas de Barclay. Em 1376, o procedimento instaurado contra um mercador de Londres, chamado Richard Lyons, atingiu a pessoa de William, Lorde Latimer, o que – além de dar ao instituto bem maior repercussão – iniciou uma característica que mais tarde se reafirmou e persistiu: os réus do impeachment são políticos. Ademais, esse foi o primeiro caso em que as casas do Parlamento racionalizaram o impeachment, convertendo-o em processo e julgamento definitivos, tendo os Comuns como acusadores e os Lordes como julgadores. Nessa mesma conjuntura também se dá e se afirma a possibilidade de impeachment contra uma mulher: Alice Perrers, em 1377. De qualquer modo, acerca do impeachment, variam as conclusões quanto à data em que o processo surgiu e à personagem que o inaugurou.”

Para Ferreira Filho (2006, p.146):

“Após a acusação de William de la Pole, Duque de Suffolk, em 1450, e o julgamento de William, Lord Stanley, em 1459, a freqüência das acusações diminuiu. Em 1529 e 1549 foram atacados, respectivamente, o Cardeal Wolsey e Sir Thomas Seymour. O impeachment caiu em desuso até o século XVII. Foi reativado em 1620, quando serviu aos Comuns para atacar os monopólios de Sir Giles Momperson. Os Comuns entenderam que não o poderiam processar senão com base em uma competência política própria das casas do Parlamento e, para isso, sugeriram aos Lordes a restauração do impeachment, ao que se opôs o rei, Jaime I, mas sem êxito. Cada vez mais cônscios do poder de sua nova arma, os Comuns passaram a atacar altas personalidades do Reino, como Francis Bacon, o Visconde de Saint Albans, o Conde de Middlesex e outros, inclusive os ministros do rei que perdiam a confiança dos parlamentares.”

Também no impeachment, a Casa dos Lordes, que é o mais alto tribunal do Reino Unido da Grã-Bretanha, funcionava como tribunal judiciário. Por simples maioria, podia condenar as penas com terríveis multas, confisco de bens, desonra, exílio, prisão e, até mesmo, morte que implicavam, obviamente, o afastamento do cargo político eventualmente ocupado pelo réu. Para escapar a tais punições, os ministros renunciavam antes de ser instaurado o impeachment, evitando o processo diante da simples ameaça de serem processados. Gerou-se aí o hábito de renunciar ao cargo o ministro que caía em desgraça ante a casa parlamentar. Esse hábito, definitivamente firmado como tradição do reino inglês, tornou-se uma das características básicas do parlamentarismo.

Realmente, de 1621 a 1715, em cerca de cinqüenta julgamentos realizados, foi rechaçada a tentativa de restringir o objeto e as conseqüências do processo. Mas, ao atacar pessoalmente os ministros, de fato os Comuns estavam atacando a política do ministério. Aí se firmou o costume de atender o ministério às políticas discutidas e traçadas nas casas parlamentares, sobretudo pelos Comuns, e de renunciar o ministro ao perder a confiança parlamentar. Com isso, desviando do rei para o parlamento a responsabilidade política do ministério, o impeachment se tornou um dos principais instrumentos institucionais pelos quais se forjou o parlamentarismo na Inglaterra. Foi uma alavanca com a qual os parlamentares comuns, que em sua grande maioria representavam burguesia, ergueram o parlamentarismo contra o absolutismo do rei.

Eram grandes, no entanto, as limitações e os inconvenientes do impeachment. Constituía-o uma mescla bastante complexa de processo penal com procedimento político, em que se assegurava amplo direito de defesa, provocando debates longos e desgastantes. Daí, com o tempo, a preferência pelo, que era uma lei, procedimento puramente legislativo, pelo qual era possível condenar alguém, extinguindo-lhe os direitos civis e políticos, simplesmente, vale dizer, por força de uma lei aprovada sem maiores controvérsias e delongas.

O poder do parlamento de impor tais leis punitivas se estabeleceu claramente no século XV. Durante as Guerras das Rosas, vários foram usados pelas facções rivais para se livrarem dos líderes, umas das outras. Henrique VIII induziu parlamentares subservientes a aprovar tais leis contra ministros nos quais tinha perdido a confiança. Quando se reavivaram os impeachments nos reinados de Jaime I e Carlos I como método de excluir do parlamento ministros desagradáveis, alguns provaram ser mais expeditos para o mesmo fim, como no famoso caso do Conde de Strafford, condenado e decapitado em 1641. Diversamente do impeachment, que era um procedimento judicial desenvolvido na Casa dos Lordes diante de acusações feitas pela Casa dos Comuns, era um ato legislativo adotado por ambas as casas com a sanção formal do rei. As ofensas aí imputadas eram usualmente caracterizadas como traição, mas sem ter de satisfazer as tipificações legais fixadas para este ou aquele crime. No fim, esse instituto acabou por receber repulsa geral, pois negava ao acusado um processo adequado e operava os fatos, transformando em crimes, mas após terem sido cometidos, atos politicamente adversos à facção dominante. Pelo que veio a ser proibido na Constituição dos Estados Unidos da América e caiu em desuso na Grã-Bretanha.

Tal como o veto, que foi usado pela última vez em 1703 pela Rainha Ana, também o impeachment caiu definitivamente em desuso na Inglaterra a partir do caso em que Lorde Melville, em 1806, foi acusado de malversação das finanças do Almirantado. No entanto, o impeachment foi mantido na Constituição norte-americana, mas com substancial mutação.

No sistema constitucional americano, tem o aspecto político com intenção de afastar o Presidente, o Vice Presidente e funcionários civis, inclusive juízes, dos seus cargos, certo que o fato burlador da acusação capaz de desencadeá-lo não necessita estar tipificado em lei.

 Segundo Bulos (2011, p.1240):

“Basta lembrar que, na história americana, o Presidente Andrew Johnson, em 1868 foi submetido a processo de impeachment, sendo, inclusive, julgado pelo Senado, mas não foi afastado pela presidência pela diferença mínima de um voto.”

Nos Estados Unidos é unânime a crítica ao impeachment de ser um procedimento atrapalhado, favorecendo discussões paralelas e evasivas, incompatíveis com a linearidade e celeridade requeridas diante de infrações político-administrativas graves. Não obstante, não têm logrado êxito as tentativas de emendar a Constituição para reformar ou substituir o impeachment, por ser ele considerado um dos mais importantes freios e contrapesos da separação de poderes do país.

Na verdade, quando os constituintes americanos da Filadélfia adotaram o impeachment, ele já havia sofrido na Inglaterra uma extensa evolução, ganhando relevo o aspecto político sobre o criminal.

Para Pinto (1992, p. 31):

“Limitando em seu alcance quanto às pessoas, restrito no que concerne às sanções, desvestido do caráter criminal que fora dominante, expurgando de certas características anciãs, o ‘impeachment’ quando na Inglaterra chegava à senectude, ingressava no elenco das jovens instituições americanas.”

De acordo com Castro (2010), o impeachment, tem por fim impedir que o indivíduo continue no exercício do cargo, cometendo infrações político-administrativa.

1.1 Mutação e evolução do Impeachment no mundo

O constitucionalismo da primeira hora, insurgindo contra o absolutismo dos reis, na passagem da era moderna para a era contemporânea, buscou controlá-lo por dois mecanismos, então havidos por necessários e suficientes para essa finalidade: a separação de poderes, mecanismo interno, disposto no interior do poder, e a declaração de direitos, mecanismo externo, oposto do exterior ao poder. Ambos surgiram com o empirismo inglês, de forma natural, ao longo do seu constitucionalismo costumeiro. Depois, aperfeiçoaram-se com o racionalismo francês e o pragmatismo norte-americano, os quais de forma elaborada puseram em ação uma prática inédita: a de escrever a constituição do Estado, dotada desses dois mecanismos, para limitar o poder político. Os norte-americanos inauguraram essa prática não só com a Constituição do Estado da Virgínia, editada em junho de 1776, antes da Declaração de Independência de 4 de julho de 1776, mas sobretudo com sua Constituição nacional, que entrou em vigor em 1787. Destacadamente nesta última, aprimoraram a separação de poderes, que já fora racionalizada e radicalizada na doutrina de Montesquieu.

No governo colonial, os americanos haviam entrado em contato com alguns aspectos da divisão e separação e, depois, da colaboração e integração de poderes praticadas empiricamente pelos ingleses. Mas, sobretudo, a respeito da excelência da separação rigorosa de poderes, tiveram uma notícia racionalizada e entusiástica na leitura de Montesquieu. Adotaram-na com todo o rigor. No entanto, para aprimorá-la ainda mais, em face da peculiar necessidade de limitar o poder federal, desenvolveram o que chamaram de freios e contrapesos que, embora já tracejados por Montesquieu, só vieram a ser incrementados teórica e praticamente nos Estados Unidos.

A preocupação das ex-colônias com o controle do poder era atual e enorme. Mal haviam se libertado da opressão da monarquia metropolitana e se proclamado repúblicas soberanas, viam-se perante um desafio histórico assustador e instigante: sob pena de não reunir condições de progresso e, pior, naufragar diante do revanchismo da metrópole, deveriam elas criar acima de si mesmas um poder que as unisse, mas em cujas mãos gigantescas poderiam, do mesmo modo, perder a liberdade recém-conquistada. Para consolidar sua união, foram forçados pela necessidade histórica a escrever uma constituição, que resultou numa obra-prima da engenharia jurídico-política, na qual desenvolveram a forma de estado, o regime, o sistema e a forma de governo que lhes convinham. Do mesmo modo, hauriram da Inglaterra e da França aqueles dois mecanismos de limitação do poder: a separação de poderes e a declaração de direitos.

Foi com a finalidade específica de aprimorar a separação de poderes que os constituintes norte-americanos retomaram dois institutos que há muito estavam em desuso na Inglaterra: o veto e o impeachment, que introduziram o meio de controle sobre os atos do governo. Para esse fim, tiveram de descriminar ou descriminalizar o impeachment, dando-lhe uma finalidade exclusivamente política. Portanto, a descriminação ou descriminalização do impeachment nos Estados Unidos deveu-se ao seu aproveitamento e inclusão como uma das peças do mecanismo de elo entre os Poderes.

No procedimento constitucional do impeachment, em sua Constituição federal, os norte-americanos outorgaram à Casa dos Representantes a exclusividade da denúncia e ao Senado a do julgamento do Presidente, Vice-Presidente e todos os agentes públicos civis, a fim de serem afastados de seus cargos e funções, por traição, suborno ou outros altos crimes ou más condutas. Não são muitos os casos de impeachment realmente concluídos por julgamento do Senado, ainda que maior seja o número de ameaças ou de processos instaurados, os quais, como no célebre caso do Presidente Nixon, foram frustrados pela renúncia do acusado.

A renúncia do agente, após ser formalmente acusado, tem sido considerada uma solução mais prática, que põe fim ao processo, apesar do decidido no caso Belknap. Em 1876, William Belknap, ex-Secretário da Guerra, foi acusado de aceitar vantagens de um funcionário que ele mesmo nomeara para um entreposto comercial do exército. O Senado não aprovou a tese de que ele não poderia ser processado porque havia renunciado; e o condenou. Dos processos concluídos, apenas um teve por acusado um Presidente dos Estados Unidos. Em 1868, o Presidente Andrew Johnson foi formalmente acusado de violar um ato do Congresso, ao qual estaria enfrentando, pela tentativa de exoneração do Secretário da Guerra, Edwin M. Stanton. Foi absolvido por um voto de vantagem. Caso interessante foi o do senador William Blount, acusado em 1797 de conspirar e planejar a sublevação dos índios contra o Rei da Espanha. O Senado decidiu que um senador não era um agente civil no sentido em que o termo é empregado pela Constituição. O impeachment foi arquivado, mas, mesmo assim, o mandato de Blount foi cassado.

Não obstante, não têm logrado êxito as tentativas de emendar a Constituição para reformar ou substituir o impeachment, por ser ele considerado um dos mais importantes freios e contrapesos da separação de poderes no constitucionalismo americano. De qualquer maneira, os recentes acontecimentos envolvendo os Presidentes Nixon e Clinton não permitem afirmar que o impeachment está esquecido nos Estados Unidos.

Nos Estados Unidos, o processo de impeachment não tem caráter criminal. Apenas busca afastar o acusado da sua função em caso de ser considerado culpado daquilo que lhe foi imputado. A pessoa somente é destituída da posição que ocupava no poder executivo (prefeito, governador ou presidente da república), e não é condenada a cumprir pena de qualquer tipo.

Na Grã-Bretanha o impeachment, com o tempo, caiu em desuso, sendo aplicado pela última vez em 1805. Substituiu-no pelo voto de censura ou de desconfiança colocado em votação no parlamento para indicar que o poder legislativo não deposita mais nenhuma expectativa no integrante do governo geralmente o primeiro-ministro. Tal mudança, do impeachment pelo voto de censura, surgiu para evitar os necessários, mas demorados procedimentos jurídicos que faziam parte da liturgia do julgamento de um alto funcionário. A partir de então, o parlamento reúne-se numa sessão especial e, por voto majoritário, indica ao governo que tal ou qual pessoa do ministro ou primeiro-ministro não é mais merecedora da sua confiança, obrigando o governo indicado pela maioria parlamentar a substituí-la por outra, digna do seu apoio. Tudo isso sem provocar traumatismos que possam vir a paralisar o andamento das atribuições gerais do governo.

1.2 A origem do instituto do impeachmet no Brasil e sua evolução histórica

O instituto do impeachment foi direcionado para o Direito norte-americano e após, ao brasileiro, onde se contrastou de traços típicos.

Conforme menciona Ferreira Filho (2011), o impeachment foi instituído, entre nós, pela primeira Carta republicana, de 1891, este teve grande aplicação nas três esferas de governo, principalmente na Municipal e que todas as nossas Constituições o previram, com maior ou menor intensidade, exceto a de 1937.

“A adoção do modelo americano na Constituição Federal de 1891, estabelecendo-se, entretanto, que os crimes de responsabilidade, motivadores do impeachment, seriam definidos em lei, o que também deveria ocorrer relativamente à acusação, ao processo e ao julgamento. Sua limitação ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal, CF/1981, arts. 53, parágrafo único; 54; 33 e §§; 29; 52 e §§;57 e § 2º.”(BRASIL,1993)

Já a Constituição do Império, de 1824, previa o processo de impeachment, consolidado e acolhido ao instituto britânico.

Seu escopo, como diz Pinto (1992, p.201), “não era apenas afastar do cargo a autoridade com ele incompatibilizada, como veio a ser no impeachment republicano, há um tempo atingia a autoridade e o homem, em sua liberdade e bens”.

A Constituição de 1891 se orientou pela sistemática norte-americana. A monarquia foi suprida pela República. A federação sucedeu o Estado unitário. O sistema presidencial relegou a tradição parlamentar do Império. A pessoa do Imperador, legalmente inviolável e sagrada, deu lugar ao Presidente da República, legalmente responsável. O instituto do impeachment deixou de ser criminal, passando a ser de caráter político.

A Constituição de 1934 pouco durou, eis que substituída pela Carta Outorgada de 1937, que previa o impedimento, mas que não teve qualquer significado ante a dissolução do Congresso. A Constituição de 1946, bem como as de 1967, 1969 e 1988, regulou a situação do impeachment, vinculando-o aos chamados crimes de responsabilidade do Presidente da República. Note-se que em qualquer dos textos constitucionais após a redemocratização, foi utilizada a palavra “impedimento” ou impeachment. Todos eles mencionaram a suspensão do Presidente de suas funções, uma vez declarada procedente a acusação pelo voto de 2/3 da Câmara dos Deputados.

Pode frisar-se que na Constituição de 1988 o perfil do impeachment é um instituto político administrativo, assim, a prática de atos desviantes ao interesse público, por agentes públicos em sentido amplo frente à Administração Pública, materializados nas condutas abusivas no exercício de mandato, com o objetivo de obter vantagens e, conseqüentemente, lesando o patrimônio público.

A corporatura das “infrações político-administrativas” popularmente atreladas à expressão impeachment desperta inúmeros questionamentos, sobretudo por seus intensos contornos políticos.

No Brasil, diversas tentativas foram feitas ao longo da república velha, contra os presidentes Floriano Peixoto em 1893, campos Sales em 1901 e 1902, Hermes da Fonseca em 1912, todas infrutíferas.

Num passado remoto podemos destacar o caso do Presidente Fernando Collor de Mello, seja no presente o caso do Governador José Roberto Arruda, nossa história constitucional pós 1988 nos presenteia com situações que demandam um melhor entendimento desta forma jurídica prevista em nossa Constituição Federal atual.

O caso Collor extraiu o instituto das especulações ociosas, das discussões meramente acadêmicas, destituídas de maior eficácia ou cabimento. Ao que podemos afirmar, foi o único caso que retratou as diversas etapas do processo de impeachment.

Em 1992, exatamente aos 30 de setembro, com 105 votos a mais do que os 336 votos necessários a Câmara acatou o pedido de impeachment do Presidente Collor de Mello, que havia sido o primeiro Presidente eleito pelo povo após o término de duas décadas de regime autoritário militar.

Após abertura do processo de impeachment do presidente Collor, o mesmo renunciou ao cargo, mas com o processo já aberto, teve seus direitos políticos cassados por 8 (oito) anos.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal, assim, é “no sentido de que se deva entender o período de oito anos para a inabilitação e não de cinco, conforme o texto original”.

A renúncia de Collor veio através de uma carta que se resumia a quatro linhas formadas por 37 palavras, as mesmas empregadas por Jânio Quadros quando renunciou em 1961, Collor confiava que com tal manobra, ficaria ileso à pena de perda dos direitos políticos pelo período de oito anos, aviltando a possibilidade de se reeleger nos dois anos seguintes e alcançar a imunidade nos crimes comuns que lhe desfavoreciam no STF.

Por fim, aos 29 de dezembro de 1992, o Senado Federal consagrou por 76 votos a 03 e decretou o impeachment do Presidente Fernando Collor. Era o fim da era presidencial Collor.

Da mesma forma, o Senado também decidiu que, mesmo com a renúncia do ex-presidente, Collor de Mello deveria sofrer a pena imposta pela legislação, isto é, perder o exercício dos direitos políticos por oito anos.

Segundo da Silva (2000, p. 551) explica:

“No caso Collor de Mello, o Senado Federal teve que se pronunciar precisamente, porque a renúncia se dava exatamente no momento do julgamento e cumpria verificar, à falta de precedentes, se o processo se encerrava ou se prosseguia o julgamento para concluir pela aplicação da pena de inabilitação par função pública pelo prazo de oito anos. A decisão foi no sentido de que o julgamento prosseguia e, em prosseguindo, conclui como não poderia ser diferente, pela inabilitação, considerando esta uma pena autônoma. Contudo, não tem ela autonomia para, em se aplicando a pena de perda do cargo, deixar de aplicá-la. Aí ela decorre por força de conseqüência da norma em análise.”

2 O decreto lei n.º201/1967 e o impeachment na espera municipal

O Decreto-Lei n° 201/67 foi publicado no dia 27 de Fevereiro de 1967 e retificado no Diário Oficial da União em 14 de Março de 1967; sendo fundamentado no Ato Institucional n° 04, que datava do ano de 1966.

A Constituição Federal de 1967, no ato das disposições transitórias, mais precisamente no seu artigo 181, inciso II, discutia sobre as aceitações e exclusões dos atos do Executivo Federal, que tinham como base os Atos Institucionais.

Com fundamento na Súmula 496 do Supremo Tribunal Federal, ilustra:

“São válidos, porque salvaguardados pelas disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal de 1967, os decretos-lei expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967.” (BRASIL, 1969)

Portanto, o mencionado decreto continuaria sendo recepcionado pela Constituição Federal de 1988, admitindo algumas alterações quanto ao procedimento. Todavia, antes da entrada em vigor da Carta Magna de 1988, os chefes do Executivo municipais eram julgados e processados em um juízo criminal de 1° instância; Entretanto com o ingresso da Constituição Federal atual, os agentes políticos passaram a possuir privilégio de foro, passando a serem julgados por um juízo de 2° instância.

O fato do chefe do executivo municipal possuir um foro por prerrogativa de função, fez com que a própria Lei Maior, mais precisamente no artigo 29, inciso VII passasse a dispor sobre tal assunto:

“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:[…]

X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; Com a edição do artigo acima mencionado, acabou por retirar o procedimento que era adotado, no artigo 2° do decreto-lei 201/67.” (BRASIL, 1988)

Há um grande interesse na distinção que o referido Decreto-Lei faz pelos atos praticados irregularmente pelos prefeitos, sob dois aspectos (MICHEL, 1998, p.35):

“1° crimes de responsabilidade: sujeitos ao julgamento do Poder judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores (artigo 1°, incisos I a XV, do Decreto-Lei 201)

2° Infrações político-administrativas: sujeitos ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do Mandato (artigo 4°, incisos I a X do Decreto-Lei 201).”

O referido Decreto-Lei relaciona uma série de atos que são praticados pelos Chefes do Executivo Municipal, em determinadas ocasiões, o que acarretará um dos aspectos acima citados, ou seja: o prefeito poderá ser processado criminalmente pelo Poder Judiciário ou pode ser possível que o prefeito seja acusado formalmente pela Câmara de Vereadores o que poderá atingir o ponto mais alto desse tipo de processo, que será a sua cassação, através do impeachment.

As infrações político-administrativas estão elencadas no artigo 4° e incisos I a X do Decreto-Lei n° 201/67. São infrações concernentes à violação de deveres essenciais a atividade pública desempenhada, no que tange ao respeito e à submissão à lei que deve aplicar de oficio; no relacionamento com o Poder Legislativo Municipal; como também na proteção à decência da função, levando ao impeachment do Chefe do Executivo Municipal.

Podem ser reunidos em cinco grupos especiais. O primeiro grupo unifica os atos atentatórios à liberdade e autonomia do Poder Legislativo. O segundo traz as afrontas do planejamento da Administração, sendo mais característico das normas orçamentárias. O terceiro grupo trata dos abusos dos comandos normativos, cuja sua origem pode ser Municipal, Estadual ou até mesmo Federal. O quarto grupo indica os atos omissivos ou negligentes na defesa de bens e das rendas do Município. E por fim, o ultimo grupo trata das violações dirigidas à função, a moral e a dignidade do Chefe do executivo Municipal.

“Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I – Impedir o funcionamento regular da Câmara;

II – Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

III – Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV – Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V – Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

VI – Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

VII – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática;

VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

IX – Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

X – Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.” (BRASIL, 1967)

O ilícito ora mencionado no inciso I, apenas pode ser praticado na pessoa do Chefe do Executivo Municipal, ou quem estiver ocupando o seu cargo. Já quem figura no pólo passivo desse tipo, é o povo, no qual é representado pelos integrantes do Poder Legislativo Municipal. O bem jurídico protegido é a liberdade e a independência do Legislativo Municipal.

Um exemplo para esse ilícito acima descrito ocorre quando há uma violação no repasse da parcela duo decimal. Ou seja, sem recursos, não é possível que o Poder Legislativo desempenhe com dignidade suas funções primordiais.

Conforme ensina Lôbo (2003, p.108):

“Não pode o Prefeito, ao seu exclusivo alvedrio, ainda que amparado em justas razões morais, deixar de efetuar o repasse duo decimal à Câmara, constante da lei orçamentária, supondo-se haver o recurso, pela simples razão de que não pode realizar justiça pelas próprias mãos.”

O inciso II trata de cuidar da defesa da independência e harmonia dos Poderes, mais precisamente a função fiscalizadora, que é realizada por uma Comissão Parlamentar de Inquérito ou mesmo por um órgão auditor, podendo este órgão ser público ou privado.

Os documentos são todos públicos, mas apenas as Comissões Parlamentares de Inquérito ou um órgão auditor é que possui direito de examinar todos os atos e documentos públicos. Caso haja alguma recusa por parte do Chefe do Executivo Municipal em apresentar esses documentos ao órgão auditor ou mesmo a Comissão Parlamentar, em tese, será constituído o ilícito político-administrativo.

Castro (2000, p.190) explana que todos os documentos estarão à disposição dos Vereadores, no prédio da Câmara Municipal, podendo os mesmos solicitar os documentos a qualquer hora a fim de examiná-los.

De modo que se evite a afronta ao principio da Legalidade, é preciso que, antes de ser feita a verificação dos documentos, estes sejam indicados, assim como os livros, as obras e serviços, apresentando também, as razões para tal investigação.

O assunto mencionado no inciso III possui dois mandos a serem debatidos.

O primeiro que é “desatender, sem motivo justo, as convocações”, este é um comando considerado inconstitucional, pois viola os artigos 2° e 29 da Constituição Federal.

Os pedidos, desde que aprovados pela Câmara dos Vereadores, na forma da Lei Orgânica, e desatendidos sem um motivo justo, podem atrair responsabilização. Mas se caso o Chefe do Executivo Municipal venha apresentar algum motivo justo, estes pedidos podem sim ser desatendidos. Aqui o motivo justo, deve ser ponderado conforme cada caso, pois se trata de um juízo subjetivo, realizado pelo Poder Legislativo Municipal.

Costa (2002, p.184) enfatiza que:

“Analisar as razões da justificação e acolhê-las ou não. Mas, deve fazê-lo dentro dos limites do seu poder discricionário, sem exorbitâncias ou paixões que a conduzem a prática de arbítrio, sob pena de ser sua decisão revista pelo Judiciário, que poderá corrigir o desacerto resultante de eventuais excessos.”

Já quando se aborda o segundo dispositivo, “os pedidos de informações” estes pedidos, desde que devidamente aprovados pelo Plenário da Câmara e formalmente encaminhados, não poderão ser impedidos o seu atendimento, a não ser que haja um motivo justo, que deverá ser encaminhado formalmente à Câmara dos Vereadores.

O inciso IV depara-se com o princípio da publicidade; princípio este que não se encaixa exclusivamente para as leis, como também para todos os atos que invoquem publicidade, para ensejar eficácia.

Conforme Lôbo (2003, p.113) ensina:

“Efetivada a publicidade, torna-se obrigatório o seu cumprimento. Mesmo porque ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, de acordo com o artigo 3° da lei de Introdução do Código Civil. No processo de formação da lei, a publicação é o ultimo ato indispensável para que ela entre em vigor.”

A publicação de lei ou atos deverá ser feita preferencialmente em órgãos oficiais de imprensa. Mas como, nem em todos os municípios do Brasil há órgãos oficiais, então essa publicação poderá ser feita em jornais locais. Quando não existir jornal local, a publicidade de lei ou ato deverá ser realizada em locais habituais de grande concentração dos munícipes.

Já quando se refere ao atraso da publicação, é preciso saber se há um tempo determinado especificado para fazê-lo.

Conforme ensinamentos de Ferreira (1995, p. 134):

“Não diretamente estabelecido, mas, pela conclusão lógica do processo legislativo e pela simetria com o artigo 66, § 1° da Constituição Federal. Assim é que, esgotado o prazo de sanção, sem que o Prefeito tenha promulgado a lei, o Presidente da Câmara o fará e, na hipótese de promulgação e sanção da lei pelo Prefeito, a publicação deverá ser feita imediatamente. Como o prefeito tem quinze dias para promulgar ou vetar a lei, no décimo sexto dia, a publicação se impõe, e a partir daí, o retardamento começa a se cristalizar.”

No que se refere aos atos administrativos, a sua publicação se dá no próprio instrumento, ou seja, o próprio ato já indica qual será a data para a sua divulgação. Caso, ela não indique, a publicação deverá ser realizada no primeiro dia útil após a sua publicação.

Para que a regra contida no inciso V seja cumprida é preciso cominar com os artigos 165 a 169 da Constituição Federal. Estes artigos ora mencionados configuram a respeito da estrutura básica do orçamento público. Estes itens acabaram se transformando em um instrumento de planejamento público

Orçamento pode ser explicado conforme os ensinamentos de Silva (2011, p. 739):

“O processo e o conjunto integrado de documentos pelos quais se elaboram, se expressam, se aprovam, se executam e se avaliam os planos e programas de obras, serviços e encargos governamentais, com estimativa da receita e fixação das despesas de cada exercício financeiro.”

O orçamento para ser organizado de forma legal, é preciso que se respeite toda uma estrutura orçamentária, da qual é composta por uma lei complementar de caráter financeiro; um plano plurianual, que deverá constituir programas e metas governamentais; uma lei de diretrizes orçamentárias, na qual trás consigo as metas e as preferência anuais da administração pública; a lei orçamentária anual, atinente a cada exercício financeiro, na qual esta lei deverá ser dirigido ao Poder Legislativo Municipal pelo Prefeito Municipal, sob pena, de ser responsabilizado.

Sobre o tema, Castro (2000, p.193) ensina:

“Somente ocorrerá a infração se o erro grosseiro demonstrar má-fé na conduta do Prefeito, que detém, com exclusividade, a iniciativa da proposta do orçamento, tanto o anual, como das Diretrizes Orçamentárias e o plurianual.”

O tempo para a apresentação da proposta orçamentária geralmente estará descrito na Lei Orgânica local. Geralmente, o prazo para a apresentação acontece no ultimo dia do mês de Agosto do ano anterior ao da execução orçamentária.

De acordo com o inciso VI, o orçamento deve ser considerado como Lei, em um sentido formal.

Porém, no que tange as despesas, estas podem ser divididas em varias categorias como pessoal, material de consumo, material permanente, serviços e por fim em encargos.

Mas se o Chefe do Executivo Municipal não obedecer a essa divisão feita pela Lei acima mencionada, ele corre risco de cometer uma violação ao orçamento público, como também, uma violação ao principio da Legalidade.

Ferreira (1995, p.138) enfatiza:

“[…] o orçamento apena PREVÊ a receita e FIXA a despesa. Não ocorrendo à receita, como previsto, a despesa fixada não pode ser coberta.

Inexiste orçamento absolutamente rigoroso, pois, no tocante à despesa, depende da arrecadação e esta, que se constitui em receita, depende de uma série de fatores alheios à vontade do Prefeito Municipal.”

Isso quer dizer que deixar de consumir o que não se tem, assumindo para si o encargo e a despesa, para a qual não há recursos, não pode ser considerado como um descumprimento ao orçamento público.

É adequado observar que o pode o orçamento público ser modificado ou revisto, porém apenas mediante a uma concordância legislativa. O que é importante dizer novamente que não ficará caracterizado como um descumprimento ao orçamento que já foi aprovado para o exercício financeiro.

O inciso VII trata de uma norma aberta, podendo ter vários entendimentos, principalmente na palavra “lei”, que pode ser uma Medida Provisória, um Decreto, Portaria, Instruções Normativas, Resoluções, etc.

Neste inciso, configura-se também por fazer uma conexão com o artigo 1°, inciso XIV do Decreto-Lei n° 201/67.

É importante destacar que a tipificação criminal não elimina a infração político-administrativa.

Quando acontece alguma prática desse tipo dentro da administração pública, essa conduta é considerada gravíssima, pois uma conduta adversa ao ordenamento faz com que toda a estrutura normativa venha perder o seu controle.

Melo (2010, p.630) ensina:

“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao principio implica ofensa não apenas a um especifico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do principio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.”

Há somente uma exceção na qual o Prefeito Municipal poderá descumprir uma norma. É quando esta norma é considerada ilegal ou inconstitucional.

O inciso VIII aborda sobre o resguardo que carece ser feito aos bens públicos, as rendas e aos direitos e interesses do Município, tentando de alguma forma evitar o descaso.

Se, porventura, o Chefe do Executivo Municipal vier a dilapidar os bens públicos por meio de uma má gestão de sua administração, além de ser responsabilizado, podendo vir a perder sua função pública, a ele deverá ser imposta também uma pena de ressarcimento, com base na lei de improbidade administrativa, pois a ele incumbe o dever da boa administração.

O inciso IX institui que a ausência do Chefe do Executivo Municipal do Município ou mesmo o afastamento, só pode ser caracterizado quando o mesmo ainda estiver no exercício do cargo. Porém, este período de afastamento ou ausência não pode ser superior ao estipulado na Lei Orgânica Municipal.

Caso, o período estipulado pela Lei Orgânica não for respeitado, estará ai caracterizado o ilícito político-administrativo.

Geralmente, o período estipulado pela Lei Orgânica para afastamento ou até mesmo ausência do cargo político é de quinze dias. Durante este período, o Chefe do Executivo Municipal poderá se ausentar por motivos pessoais ou até mesmo por motivos ligados ao cargo que exerce, como por exemplo, se ausentar da Comarca devido a uma viagem de para a participação de um Congresso, seminário, ou mesmo para a captação de recursos para o Município.

Costa (2002, p.200) em seu livro esboça uma não aceitação frente a esse inciso, esclarecendo o seguinte:

“[…] a redação do preceito em tela não é das mais felizes, porque pode ensejar interpretação no sentido de ser possível o Prefeito ausentar-se do Município, por tempo permitido em lei (em geral 15 dias), até mesmo para viagem ao exterior. Isso, se possível, tornaria incongruente a lei, pois estaria permitindo a acefalia da administração Municipal, posto que, sem licença prévia, para ausentar-se, o Prefeito continuaria, para todos os efeitos, à testa dos negócios da Prefeitura, motivo porque não se convocaria seu substituto legal, para o cargo. Tratar-se-ia, assim, de situação absolutamente anômala, de consequências graves, por certo, para a administração local, o que não pode ser admitido, ainda que numa interpretação elástica e benévola da lei.”

Conforme os ensinamentos acima esboçados, é de se observar que a administração municipal, não pode sofrer nenhum prejuízo.

Por fim, o inciso X é considerado o de mais difícil compreensão e de cumprimento. Pois ele é baseado em dois núcleos, os quais são: dignidade e decoro.

Essas condutas descritas anteriormente são condutas subjetivas, ou seja, o que é decoro e dignidade para um, pode não ser para outro.

As condutas objetivas podem ser a existência de dolo, a gratuidade de crítica e por fim a agressividade, que pode ser dispensável com a descortesia do alegado.

De acordo com Castro (1999, p.196):

“Satisfeitos tais requisitos, aditando-se-lhes o reconhecimento da opinião geral de que um Prefeito, em sua vida privada, social e funcional, procedeu-se de maneira escandalosa, a tal ponto de seus atos provocarem imediata repulsa dos cidadãos, ter-se-á verificado, aí, o cometimento da infração político-administrativa.”

Para serem detectados os elementos acima citados, como por exemplo, a falta de decoro ou mesmo de dignidade, no desempenho do cargo político, é preciso um senso comum, uma imparcialidade, como também um sentimento de justiça, sob pena de arriscar a imposição de um padrão de “ética social por violentado”, desrespeitando-se as características de cada um.

Portanto, se o crime cometido pelo Chefe do Executivo Municipal implica em uma descompostura, uma falta de decoro, o Poder Legislativo Municipal poderá, e devera aplicar a ele, uma sanção, com o processo de impeachment, para que perca o mandato.

3 A aplicabilidade das medidas coercitivas para os chefes do Poder Executivo Municipal 

3.1 Do processo e julgamento das infrações político-administrativas

Assim que o Chefe do Executivo Municipal é responsabilizado politicamente, tendo como pena, a perda de seu mandado, seu julgamento deverá ser feito pelo Poder Legislativo Municipal. No qual, este órgão municipal exerce um juízo político, no qual foi atribuído a ele pela Constituição Federal.

 Segundo os preceitos de Lôbo (2003, p, 62):

“Assume o colegiado uma das funções estatais, excepcionalmente: a de julgar o Prefeito por ilícitos político-administrativos. No exercício dessa função, exerce juízo político e não jurisdicional; eis que a função judicante está a cargo, preponderante, de um outro poder. Por ser juízo político, é personalíssimo do único órgão que pode exercê-lo: a Câmara dos Vereadores – não se admitindo a atuação de outro poder, no desempenho dessa função.”

Essa função estatal assumida pela Câmara dos Vereadores está dita no artigo 5° e incisos do Decreto- Lei n° 201/67:

“Art. 5°. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo.” (BRASIL, 1967)

O processo de cassação, que está devidamente regulamentado no artigo acima exposto, deverá de plano ser observado com muita cautela pela Câmara de Vereadores, sob pena de nulidade do procedimento. O Município poderá adotar outro procedimento, caso não for estabelecido nenhum outro na Lei Orgânica ou mesmo na Legislação do Estado, conforme pode ser analisado na parte final do artigo 5° do decreto em questão.

Existe uma distinção clara no texto legal mencionado acima, no que se refere a cassação e extinção do mandato do Chefe do Executivo Municipal. A cassação do mandato antecede um processo regular, onde este depende de uma decisão do plenário da Câmara dos Vereadores, onde o quórum é qualificado, ou seja, 2/3 ou maioria absoluta de seus membros para que seja aprovado o início do processo. Já no que se refere a extinção do mandato de Prefeito, esta se opera mediante uma declaração do Chefe do Poder Legislativo Municipal, após este ter tido a ciência de um ato ou fato extintivo.

É importante realçar que tanto a cassação quanto a extinção constituem formas de perda do mandato de Prefeito.

Quando o Poder Legislativo Municipal toma ciência da prática de uma infração político-administrativa cometida pelo Prefeito, a Câmara Municipal tem o dever de apurar o fato, por meio de uma Comissão Legislativa de Inquérito. Se por acaso, o plenário da Câmara, entender que tal ou tais acusações contra o Prefeito for procedente, a mesa da Câmara providenciará o envio da apuração à Procuradoria Geral do Estado, para que este órgão tome todas as medidas cabíveis ao caso em questão.

A Câmara Municipal poderá de oficio, nomear um procurador para atuar como assistente da acusação, que trabalhará junto ao Tribunal de Justiça do Estado competente para julgar o Chefe do Executivo Municipal.

Uma observação muito importante é em relação à existência de alguma prova já pré-constituída. Se acaso alguma prova chegar à mão de um eleitor, este poderá representar à Procuradoria Geral do Estado contra o Chefe do Executivo Municipal.

Servindo-se dos preceitos contidos no Decreto-Lei n° 201/67, e da Lei Orgânica Municipal, algo que deve ser observado com muita importância é o Princípio do Devido Processo Legal, destacando sempre a Ampla Defesa e o Contraditório. Pois, se junto um desses princípios vier a ser violado, o processo, assim como todo o procedimento será considerado nulo. Os princípios acima mencionados estão descritos no artigo 5°, LV da Constituição Federal:

“Artigo 5°, LV: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” (BRASIL, 1988)

Nota-se, que deve ser obedecido um rito obrigatório, o qual será mostrado a seguir.

3.1.1 Primeira fase: denúncia escrita

Consiste no primeiro quesito do rito obrigatório ao qual deverá ser obedecido pelo Legislativo Municipal.

Descrita no Inciso I do artigo 5° do Decreto-Lei.

O procedimento para o processo e julgamento das infrações descritas no artigo 4°, é instaurado a partir de uma denúncia escrita das infrações cometidas pelo Chefe do Executivo Municipal. Esta denúncia poderá ser feita por qualquer cidadão, porém, a denúncia deverá logo de plano já expor todos os fatos, bem como a indicação de provas.

Para a denúncia ser considerada eficaz, ela deverá ser constituída de maneira formal, ou seja, sempre escrita. De modo que ela sempre será feita por meio de uma petição. Um adendo que deve ser analisado, é que esta petição não precisa obedecer às regras do artigo 282 do Código de Processo Civil, já que se trata de um procedimento administrativo, onde há a dispensa de maiores formalidades. Entretanto, a petição deverá ser feita de maneira clara e concisa, devendo envolver todos os elementos necessários, bem como a descrição do ilícito praticado pelo Prefeito Municipal, e as provas do alegado, sob pena da petição ser considerada inepta.

Lôbo (2003, p. 130) delineia quando as denúncias serão consideradas ineptas:

“As denúncias serão consideradas ineptas, quando: não forem apresentadas por cidadão brasileiro; não descreverem fatos que tipifiquem infrações político-administrativas; não apresentarem provas; e, na ausência delas, não justificarem a impossibilidade de exibi-las, nem indicarem o local onde possam ser encontradas.”

É considerável observar que quando uma denúncia é considerada inepta, haverá o cerceamento de defesa, uma vez que, se não forem apresentadas as provas da infração, existirá, por exemplo, a inversão do ônus probante.

 Em se tratando de legitimidade ativa, quem propõe o processo de cassação do Prefeito, bem como o inciso I menciona, será o eleitor, ou melhor, poderá ser qualquer pessoa do povo, desde que este comprove condição para agir em tal processo. Portanto, a denúncia contra o Chefe do Executivo Municipal, poderá ser feita por qualquer cidadão, nato ou naturalizado, maior de 60 anos, ou mesmo pessoa que não esteja incluso no rol de eleitores daquela cidade.

Somente não é admitida a denúncia feita por uma pessoa jurídica, ou uma pessoa que não seja natural. De modo que, também não é admitida a figura do denunciante travestido – interposta pessoa, servindo a outra.

Ainda no inciso I do artigo 5°, deve ser observado a norma de impedimento do Vereador delator, a fim de preservar a isenção do colegiado.

Castro (2000, p.2005) explana sobre a legitimidade da denúncia:

“Que a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor com exposição dos fatos e a indicação das provas Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo e só voltará se necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.”

O princípio que não pode ser transgredido é o principio da Imparcialidade, descrito no artigo 37 da Constituição Federal. Aqui, não só o Vereador denunciante deverá ser impedido, bem como os parentes, amigos íntimos ou inimigos capitais do denunciado. Logo, com o afastamento do Vereador denunciante, deverá ser convocado em caráter temporário, o seu suplente.

Encerrando a denúncia, haverá a fase de instalação da Comissão processante.

3.1.2 Fase de instalação da comissão processante

Logo que a denúncia é protocolizada, compete ao Presidente da Câmara dos Vereadores, encaminhá-la ao órgão técnico da Câmara, a fim de que sejam apurados com cuidado se algum requisito que não foi obedecido, ou se a forma da petição está correta, ou seja, se a denúncia está devidamente instruída.

O órgão técnico citado logo acima, consiste em uma Comissão Processante. Esse órgão é um tipo de comissão legislativa, que é fundada pela Câmara dos Vereadores, através de um sorteio, e que possui a finalidade de conduzir a instrução do processo de cassação do Chefe do Executivo Municipal.

Costa (2002, p.271) ilustra que:

“A comissão processante deve ater-se exclusivamente aos limites de sua atuação traçados pela lei, e subsidiariamente, pelo Regimento interno. A comissão processante não tem personalidade jurídica, nem pode ser considerada autoridade, nos termos da Lei do Mandado de Segurança, para efeito de ser tida como autoridade coatora.”

Insta salientar que a comissão processante, no que tange a qualquer autuação, deve respeitar os preceitos da Câmara dos Vereadores, pois foi este Poder Legislativo que a criou e este que responde também sob todos os seus atos.

No que consiste o procedimento saneador, realizado pela Comissão Processante, deverá ser realizado antes da notificação do denunciado, ou do Prefeito Municipal. Esse procedimento não traz nenhum comprometimento ao roteiro judicial do processo.

Se por alguma eventualidade, durante esse procedimento, for verificada alguma irregularidade no processo, a Comissão pode determinar que seu signatário e autor a complemente a fim de tornar a peça viável para o processo.

A Comissão, nesta ocasião, desempenha um papel muito importante, que é o de evitar falhas gritantes que acabem impossibilitando o andamento regular da denúncia.

Porém, Costa (2002, p.271) mostra que:

“Se a comissão processante praticar algum ato contrário à lei, no curso das investigações, ou se, por qualquer meio, cercear o direito de defesa do acusado, as medidas judiciais que se pleitearem em relação a essas práticas deverão ser dirigidas contra a Câmara, como tal, ou contra a Mesa ou seu Presidente; não contra a comissão, que nada mais é que um prolongamento da edilidade, agindo em nome desta e sob sua responsabilidade.”

Portanto, se a comissão vier cometer algo que seja adverso a sua finalidade, as medidas que deverão ser tomadas para resolver tal ato, deve ser dirigida contra a Câmara dos Vereadores, e não contra a própria Comissão processante.

Após, o despacho saneador, o Presidente da Câmara, determinará que sejam produzidas cópias dessa denúncia para que sejam oferecidas a todos os membros do Poder Legislativo Municipal e que se faça a notificação do acusado, para que o mesmo apresente defesa prévia se a Comissão entender que seja plausível tal exercício. Assim como, determinará a leitura da denúncia na primeira seção ordinária (isso se, não ocorrer do Presidente, instaurar uma seção extraordinária, somente para a leitura de tal documento).

Nesta primeira reunião, depois de feita a leitura da peça, o Presidente da Câmara, consultará o plenário o sobre o seu recebimento.

O inciso II, em sua segunda parte, faz referência à deliberação do plenário pelo recebimento da denúncia que só ocorrerá se durante a sessão a maioria dos Vereadores estiverem presentes, ou seja, mais de 2/3.

Lôbo (2003, p.132) cita que o artigo 86 da Constituição Federal, acaba fazendo uma correspondência entre a cassação municipal, a acusação feita contra o Presidente da República:

“A acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados. Em sendo assim, à vista do princípio da simetria como o centro, o quórum para o recebimento da denúncia é qualificado, dois terços dos membros da Casa Legislativa. Não havendo quórum, a denúncia será arquivada.”

Consequentemente, se for aceita a denúncia, porém não havendo um quórum com a maioria dos Vereadores, a denúncia não será acolhida.

Conforme Lôbo (2003, p.132):

“Quando se trata da figura da defesa prévia do Chefe do executivo municipal, antes do recebimento da denuncia é preciso deixar claro que, se o processo de cassação já tiver sido iniciado, a denúncia prévia poderá ser prejudicada, podendo até mesmo causar abalo na atividade de governo praticada pelo Prefeito Municipal.”

Há outros entendimentos a esse respeito, como no caso do Supremo Tribunal Federal, em que permitiu a defesa prévia antes do processo de cassação ter sido iniciado.

É respeitável admitir essa tese, porém ela não deve ser de ofício aplicado no âmbito municipal, pois aqui não podemos falar em afastamento preliminar do Prefeito, pelo simples recebimento da denúncia de infração político-administrativa.

Assim, depois da Comissão Processante ser instalada, o Presidente da comissão processante terá o prazo de 5 (cinco) dias para organizar os trabalhos. Em seguida, deverá ser reservado um funcionário efetivo da Câmara dos Vereadores, para secretariar os trabalhos, no qual terá a obrigação de registrar tudo o que foi feito e decidido até o momento, a fim de facilitar o acesso do denunciado ao processo.

Posteriormente, o Presidente da comissão, deverá notificar o Prefeito, entregando-lhe, uma cópia de todo o feito (desde a denúncia até o último despacho do processo), abrindo a ele, para que no prazo de 10 (dez) dias, se apresente ou traga um procurador habilitado, para que produza defesa, devendo trazer consigo todas as provas que pretenda produzir e sendo permitido a ele arrolar no máximo 10 (dez) testemunhas.

A notificação do denunciado, deverá ser feita de maneira pessoal, devendo ser exigido à assinatura, no comprovante de recebimento. Caso, o Chefe do Executivo Municipal, venha recusar a assinar o comprovante, o funcionário destinado a cumprir essa tarefa, deverá cientificar tal recusa. “Essas informações gozam de presunção de veracidade enquanto não seja provado o contrário.” (COSTA, 2002, p. 274):

Ainda sobre as notificações feitas ao Prefeito Municipal, esta poderá ser realizada de ofício, por meio de carta ou até mesmo através de edital, em ultimo caso. Quando uma notificação é praticada, ela deve ser acompanhada da cópia da denúncia, bem como de todos os documentos que a instruíram, para que o acusado possua elementos necessários, de modo que o acusado possa produzir uma defesa plena. Esta defesa deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias.

Sobre os prazos Costa (2002, p.274) explana:

“Para a contagem desse prazo aplicam-se a nosso ver as regras do Código de Processo Civil. Como estão fixados na lei os diversos prazos para a realização de atos do processo de cassação, eles serão sempre contínuos, não se interrompendo nos feriados (CPC, art. 178). Para contá-los, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.”

Insta ilustrar que a contagem do prazo para a defesa prévia, deve começar a partir da data da notificação feita ao Chefe do Executivo Municipal, ou a partir da data de juntada ao processo.

É fundamental expor que a utilização do edital, só será admitida quando se esgotarem todos os meios para a notificação do acusado.

Em seguida, segue a fase de defesa, da qual o denunciado terá um prazo para apresentar sua defesa prévia.

3.1.3 Fase da defesa

Após ser recebida a notificação, o denunciado ou Prefeito Municipal, terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a Comissão Processante defesa prévia. Este prazo de dez dias poderá ser prorrogado caso seja necessário.

A defesa prévia é uma peça que deverá ser feita por escrito.

Costa (2002, p.274) explica no que consiste a peça de defesa prévia:

“A defesa prévia será feita por escrito, com indicação das provas e do rol de testemunhas (dez, no máximo). Pode ser assinada pelo acusado ou por seu advogado, ou por ambos, sendo conveniente que um profissional da advocacia acompanhe o processo e sua instrução, até o julgamento, para maior garantia de defesa do denunciado.”

No Decreto-Lei n° 201/67, há uma ausência no que diz respeito à revelia do acusado, caso não apresente a Comissão Processante, defesa prévia. É importante lembrar, que um dos efeitos da revelia é tornar verdadeiros todos os fatos alegados na denúncia. Caso ocorra revelia do acusado, será permitido ao Presidente da Comissão Processante, que nomeie um defensor dativo para o Prefeito Municipal, para que se evite “uma possível alegação futura de nulidade de procedimento.” (COSTA, 2002, p.274)

Voltando a defesa prévia, transcorrido o prazo estabelecido para o Prefeito Municipal apresentar sua defesa ou mesmo não a apresentando à Comissão Processante, terá um prazo de 5 (cinco) dias para emitir um parecer, pronunciando sobre o prosseguimento ou o arquivamento da denúncia. Se acaso o parecer da Comissão for a favor do arquivamento da denúncia, esta decisão deverá ser revista pelo Plenário da Câmara, a qual poderá acolher ou não este parecer.

Agora, se o parecer não vier acolher, o processo continuará prosseguindo, pois o Plenário da Câmara, “é soberano e a lei lhe confere, especificamente, essa prerrogativa quando ordena a apreciação sua sobre o parecer pelo arquivamento.” (COSTA, 2002, p. 275)

Sendo assim, se o parecer da Comissão for sobre o arquivamento de denúncia, este parecer dado pela Comissão deverá ser submetido à aprovação do plenário. Só que essa aprovação carecerá de um quórum qualificado, ou seja, por maioria de 2/3. Este quórum qualificado é necessário, para “guardar a similidade das formas, para o indispensável equilíbrio do processo.” (COSTA, 2002, p.275)

É essencial enfatizar, que o parecer da Comissão Processante deve ser sempre motivado. A Comissão, não pode simplesmente dizer que o processo irá ter continuidade ou simplesmente julgar pelo seu arquivamento, para se chegar a uma conclusão, é míster a fundamentação coerente, e adequada a todos os fatos afirmados durante o processo. A fundamentação sempre tem origem a partir de informações trazidos junto com a denúncia e com a defesa prévia. A fim de proporcionar aos Vereadores que irão julgar o caso condições apropriadas de emitir um parecer justo.

“O parecer da Comissão pode ser equiparado a um juízo de acusação.” (COSTA, 2002, p.276)

Somente com uma fundamentação coerente, é que haverá a garantia constitucional da Ampla defesa e do contraditório para o Chefe do Executivo Municipal.

O direito a Ampla defesa dado ao Prefeito Municipal, caracterizado no artigo 5°, IV do Decreto- Lei n° 201/67:

“IV – O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.” (BRASIL, 1967)

Tal inciso, garante ao Prefeito Municipal que ele será intimado de todos os atos, ou pessoalmente ou por intermédio de seu procurador, devendo haver uma antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas. Esta antecedência consiste em uma exigência para que o Chefe do Executivo Municipal não seja pego de surpresa e não tenha tempo suficiente para se preparar para a audiência. Por isso que é importante, quando o Prefeito Municipal receber uma notificação ou mesmo uma intimação, que ele rubrique o protocolo que entrega da notificação, devendo este recibo conter a hora e o dia da entrega da cientificação da audiência.

Ainda sobre o direito de defesa do acusado, Costa (2002, p.277) ensina:

“Nas audiências o acusado pode fazer perguntas e reperguntas às testemunhas. E nas diligências que houver para colheita de provas, inclusive através de perícia, pode estar presente ou fazer-se representar por seu procurador devidamente constituído.”

Sendo assim, o acusado possui a faculdade de estar presente, quando forem produzidas provas contra ele; bem como a ele ser permitido fazer perguntas na audiência. Isto constitui o direito de defesa do acusado, que nada mais é que o direito de poder demandar tudo que seja de importância da defesa.

Para que a defesa prévia seja considerada válida, as testemunhas arroladas pelo Chefe do Executivo Municipal devem comparecer a audiência para dizer o que sabem a respeito da infração cometida por tal. Se junto, não houver possibilidade do comparecimento de alguma testemunha, o Prefeito Municipal, poderá substitui – lá, “desde que seja requerida a tempo e justifica mente, a juízo da comissão processante.” (COSTA, 2002, p.277)

O comparecimento da testemunha na audiência, não necessita de uma notificação prévia, pois quem é responsável pela apresentação da testemunha na audiência é o próprio acusado.

A sessão da qual a testemunha será ouvida, deverá ser lavrada por escrito, podendo a defesa, fazer perguntas.

Após a fase de defesa, dá-se inicio a fase de conclusão do processo.

3.1.4 Fase de conclusão do processo

Concluída toda a instrução (colheita de prova, oitiva de testemunhas, diligências por parte da defesa), será aberta vista do processo ao Prefeito Municipal, para que no prazo de 5 (cinco) dias, ele produza uma alegação final.

É importante frisar que a partir dessa fase, não será mais possível a produção de prova. A não ser no caso alguma prova nova surgir no processo.

Esta fase é relatada no artigo 5°, V do Decreto-Lei n° 201/67, a saber:

“V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15

(quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral.” (BRASIL,1967)

Logo em seguida da Comissão processante, permitirá que o Prefeito acusado venha produzir suas alegações finais, a Comissão dará um parecer final, devendo este ser favorável ou não à denúncia.

Costa (2002, p.281) ilustra que:

“Não há, na lei, prazo para apresentação do parecer final da comissão; mas ela deve estar atenta ao prazo de noventa dias marcado para a conclusão de todo o processo e, por isso, deve diligenciar no sentido de emitir tal parecer no mais breve lapso de tempo possível.”

Logo, não há um prazo legal determinado para a conclusão do parecer final.

Este parecer final, produzido pela Comissão processante, deve ser fundamentado, assim como todos os atos praticados por tal comissão.

Costa (2002, p.281) explica ainda que o parecer final irá ser “submetido ao plenário da Câmara dos Vereadores na sessão de julgamento, que deverá ser convocada pelo Presidente da Câmara, por solicitação da Comissão.”

Depois que a comissão processante, marcar a data para a sessão de Julgamento do Prefeito acusado de infração político-administrativa, o Presidente da Câmara dos Vereadores, irá convidar formalmente todos os Vereadores da casa, assim como, intimará o denunciado.

Em seguida, como esclarece Lôbo (2003, p. 136) o Presidente da Câmara “enviará a todos cópias do parecer final”. Dando continuidade à sessão de julgamento da infração político-administrativa que foi praticada pelo Prefeito Municipal.

3.1.5 Sessão de julgamento

A sessão de julgamento, consiste em uma sessão, onde irá ser julgado a infração político-administrativa praticado pelo Chefe do Executivo Municipal. E da qual será presidida pelo Presidente da Câmara dos Vereadores, e não mais pelo Presidente da Comissão permanente. Pois “a comissão permanente encerra suas atividades ao elaborar seu parecer final.” (COSTA, 2002, p.283)

Esta sessão é pública, ou seja, aberta para toda a população. Acontece na Câmara dos Vereadores, em uma sessão extraordinária (na maioria dos casos).

Nesta sessão de julgamento, é feita a leitura integral do processo.

Lôbo (2003, p.137) explana que:

“Há autores que admitem a leitura somente das peças mais importantes. Temos que, sem aquiescência da defesa, não há falar em leitura parcial, sob pena de nulidade, mesmo porque, o que é importante para a acusação geralmente não o é para a defesa.”

Segundo, Costa (2002, p.281) em sua obra esclarece que, “A leitura integral do processo pode ser desnecessária e assim o plenário poderá entender, de comum acordo com a defesa, sem que isso possa ensejar qualquer arguição de sua nulidade”.

Porém, há doutrinadores que acreditam que essa leitura integral do processo, é totalmente desnecessária, pois tomaria muito tempo, o que acabaria tornando a sessão de julgamento muito demorada e cansativa.

No que se refere à leitura integral de todo o processo, o Decreto-Lei n° 201/67, permite que a Lei Orgânica de cada município, no capítulo que trate sobre o processo de cassação do Chefe do Executivo Municipal, mude o texto constitucional, a fim de retirar a palavra “integralmente”, para tornar essa fase de julgamento mais célere.

Após a leitura integral ou parcial, dependendo de como a Câmara Municipal interpretar o Decreto-Lei, do processo, os Vereadores que quiserem se manifestar a respeito do processo terão um prazo de 15 (quinze) minutos, para fazer suas manifestações.

Em seguida, ao denunciante é facultado produzir defesa oral, pessoalmente, ou através de seu procurador, ou ainda os dois. Essa defesa oral terá que ser realizada no prazo máximo de 2 (duas) horas.

Costa (2002, p.282) explica que “Além da defesa prévia, escrita, além das alegações finais e das provas que produziu, o denunciado pode ainda fazer uma ultima defesa oral em plenário, por tempo não superior a duas horas”.

Esta última defesa, oral, nada mais é que uma garantia a ampla liberdade de defesa que o Prefeito denunciado possui, a fim de tentar, pela última vez, convencer todos os Vereadores de sua inocência em relação à denúncia feita sobre a prática da infração político-administrativa.

Concluída a fase de defesa oral, praticada pelo Prefeito Municipal, haverá uma votação, da qual recebe o nome de votação nominal.

Segundo Lôbo (2003, p.137), votação nominal consiste em:

“Uma votação aberta e individual de tantas quantas forem as denúncias, sendo necessários dois terços dos votos para a cassação do mandato de Prefeito. A cada infração corresponderá uma causa e um pedido de perda do mandato.”

Sendo assim, a votação nominal é uma votação feita pela Câmara dos Vereadores. Para cada infração político-administrativa apontada na denúncia, haverá uma votação nominal de cada um dos vereadores.

O Presidente da Câmara dos Vereadores, durante a votação nominal tem a obrigação de formular quesitos para cada infração apontada na denúncia. Trata-se de uma votação aberta, da qual exige um quórum que será sempre de dois terços.

Durante toda a sessão de julgamento do Chefe do Executivo Municipal denunciado, deverão ser lavrados em uma ata todos os atos praticados.

Lôbo (2003, p.137) comenta:

“De todos os atos praticados e fatos ocorridos na sessão de julgamento, será lavrada ata circunstanciada, na qual será lançado: a intimação do denunciado e do denunciante, a convocação específica dos vereadores, a leitura integral do feito, a concessão da palavra aos edis, ao réu e seu defensor, a pauta das infrações, a votação nomina, uma por uma, o resultado, e se, houver, outros lançamentos significantes.”

Vale lembrar que, independentemente se o Prefeito denunciado tiver seu mandato cassado ou não, o Presidente da Câmara dos Vereadores deverá comunicar todos os atos ocorridos durante a sessão de julgamento à Justiça Eleitoral, como manda o inciso IV, in fine, do artigo 5° do decreto lei, Art. 5°, VI: “[…] Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.” (BRASIL, 1967)

O denunciado terá o seu mandato de Prefeito cassado definitivamente, assim que for declarado pela Câmara dos Vereadores, por um quórum qualificado de dois terços de todos os membros da Câmara, que ele realmente praticou um ilícito descrito no artigo 4° do Decreto-Lei n° 201/67. “Se houver ausência de qualquer vereador, o quórum poderá ficar incompleto e, em consequência, desobedecido estará o preceito legal.” (COSTA, 2002, p.283)

Quando o afastamento do Chefe do Executivo Municipal é julgado procedente, este julgado produz efeito imediato e definitivo. Não havendo nenhum tipo de recurso contra essa decisão. Assim que for afastado o Prefeito pela prática de infração político-administrativa, automaticamente será convocado o seu substituto, que deverá ser o vice-prefeito.

Assim, que a sessão de julgamento for encerrada, o Presidente da Câmara dos Vereadores, deverá anunciar o resultado de todo o processo de cassação, e de imediato, lavrará a ata, que descreverá sobre toda a sessão de julgamento.

Se da sessão for julgada procedente a denúncia e o Prefeito Municipal for realmente afastado de seu cargo eletivo, será expedido também pelo Presidente da Câmara, um decreto-legislativo, que constará sobre a cassação do mandato.

Segundo Costa (2002, p.284) “Decreto legislativo é o veículo pelo qual torna forma concreta uma decisão de caráter administrativo, interna, da Câmara Municipal”.

 Por fim, o decreto legislativo é um ato próprio da Câmara dos Vereadores, e que possui uma competência ou administrativa ou político-administrativa, como é o caso dos decretos expedidos após o julgamento de tais infrações.

Uma observação final sobre o tema, especialmente sobre o prazo para a conclusão do processo, do qual deverá estar concluso no prazo de 90 (noventa) dias, conforme fixa o artigo 5°, inciso VII do Decreto-Lei n° 201/67:

“VII – O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.” (BRASIL,1967)

Dependendo da Lei Orgânica de cada município, este prazo de noventa dias poderá ser prolongado ou até mesmo diminuído, conforme o caso a ser julgado.

Conforme esclarece Costa (2002, p. 285) este prazo conta-se da data em que se efetiva a notificação do Prefeito denunciado para se dar inicio à instrução e oferecimento de sua defesa prévia.

Se o prazo de noventa dias se esgotarem e não houver ainda o julgamento da infração político-administrativa na Câmara Municipal, o processo deverá ser arquivado. Porém, com esse arquivamento “precoce” do processo, nada acarretará se houver uma nova denúncia, com a mesma parte e as mesmas provas.

CONCLUSÃO

O Legislativo Municipal em sua vasta competência e atribuição possui, além da capacidade de legislar, o dever de solucionar os ilícitos praticados pelo Chefe do Executivo Municipal, a fim de promover justiça. Neste viés, insere-se a atuação do Poder Legislativo Municipal, a qual recebe a denúncia contra o Prefeito Municipal pelo cometimento de Infrações político-administrativas, como também, realiza o processo de cassação de seu mandato através do impeachment.

Quando o tema é a despeito do processo político-administrativo, é admirável vislumbrar que não é admitido dentro do ordenamento político brasileiro a figura da judicialização, porque esse instituto impõe ao formalismo moderado. É por esse motivo apresentado que são indispensáveis os princípios procedimentais do Decreto-Lei n° 201/67.

A importância da cassação do mandato do Chefe do Executivo Municipal atrai o princípio elementar do processo, que consiste na irreparabilidade do prejuízo, pois se por ventura, alguma providência não for tomada por parte do Poder Legislativo Municipal, o sujeito ativo poderá prejudicar muito, não só o erário público, mas também o próprio município, podendo vir causar um dano até mesmo irreparável.

É importante frisar que a competência para julgar crimes comuns praticados pelo Chefe do Poder Executivo é da Justiça Estadual, com embasamento encontrado no artigo 29, X da Constituição Federal. Porém, o artigo não especificou quais infrações seriam abarcadas.

Mas, no que tange as infrações político-administrativas, ou mesmo, crime de responsabilidade próprio, a competência para julgar e processar as infrações elencados no artigo 4° do Decreto-Lei n° 201/67 é da Câmara Municipal, uma vez que se trata de responsabilidade política do Chefe do Executivo Municipal

Por fim, vale enfatizar, que o Prefeito ao sofrer o impeachment, na forma elencada no artigo 5º do Decreto em estudo, também pode responder pelas leis previstas na lei de Improbidade, são elas, a lei n° 8429/92, e não às penas de responsabilidade, que estão descritas na lei n° 1079/50.

 

Referências
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Informações Sobre os Autores

Éder Brum Lima

Bacharel em Direito pela Faculdade Santo Antônio de Pádua, Vereador da cidade de Pirapetinga – MG

Anny Ramos Viana

Advogada Professora do Curso de Graduação em Direito da Faculdade Santo Antônio de Pádua RJ; Mestranda em Ciências da Educação pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologia de Lisboa PT Pós Graduada em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Iguaçu Unig RJ; Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Campos RJ


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