Resumo: O presente artigo tem como objetivo o estudo da atuação dos Juízes Leigos á luz da Constituição Federal e da Lei que rege os Juizados Especiais, qual seja a Lei 9.099/95. Os tribunais de justiça têm realizado seleções para a função de juiz leigo atendendo assim a previsão da Constituição Federal de 1988. Este artigo adota a pesquisa bibliográfica como metodologia, além de discutir e analisar a previsão da Constituição Federal, a Lei 9.099/95 e colacionar exemplos práticos de aplicação. Por derradeiro, é com o objetivo de esclarecer a atuação dos juízes leigos e a sua contribuição para o Poder Judiciário na efetivação da justiça.
Palavras- chave: Juiz Leigo . Lei 9.099/95. Constituição Federal . Efetivação da justiça.
Abstract: The purpose of this article is to study the performance of the Lay Judges in the light of the Federal Constitution and the Law that governs the Special Courts, namely Law 9.099 / 95. The courts of justice have made selections for the function of lay judge thus meeting the provisions of the Federal Constitution of 1988. This article adopts bibliographical research as a methodology, in addition to discussing and analyzing the provisions of the Federal Constitution, Law 9.099 / 95 and collation practical examples of enforcement and judged as patria. Lastly, it is intended to clarify the performance of lay judges and their contribution to the Judiciary in the implementation of justice.
Keywords: Lay Judges. Law 9.099 / 95. Federal Constitution. Implementation of justice,
Sumário: Introdução. Conceituação e definição dos juízes leigos – atuação do juiz leigo nos juizados especiais á luz da constituição e da lei 9.099/95 – motivação das minutas de sentença e homologação das sentenças – conclusão – referências.
Introdução
A constituição de 1988 prevê em seu artigo 98, I, a criação de juizados especiais e a sua composição por juízes togados e leigos. A sua atuação é prevista para causas de menor complexidade e crimes de menor potencial ofensivo.
Em obediência ao preceito constitucional, os tribunais de todo o país tem realizado seleções para a função de Juizes Leigos com o fito de dar celeridade aos diversos casos que vão parar nos Juizados Especiais e a efetivação da justiça.
Nos debrucemos sobre o artigo 98, I, da Constituição Federal:
“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;”
CONCEITUAÇÃO E DEFINIÇÃO DOS JUÍZES LEIGOS Á LUZ DA CONSTITUIÇÃO E DA LEI 9099/95
Os Juízes Leigos são nomeados após seleção pública e considerados auxiliares da justiça. Não possuem vitaliciedade e inamovibilidade como os juízes togados, por exemplo. Sua atuação está restrita a demanda dos Juizados Especiais prevista na Lei 9.099/99.
O Conselho Nacional de Justiça através da resolução 174, de 12 de abril de 2013 tratou de definir e regulamentar os Juízes Leigos.
Vejamos o artigo 1º e 2º:
“Os juízes leigos são auxiliares da Justiça recrutados entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.”
Art. 2º “OS juízes leigos, quando remunerados ou indenizados a qualquer título, serão recrutados por prazo determinado, permitida uma recondução, por meio de processo seletivo público de provas e títulos, ainda que simplificado, conduzidos por critérios objetivos.”
E ainda o artigo 7º da Lei 9.099/95:
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
Os Juízes leigos atuam nos juizados especiais, realizando audiências de instrução e minutas de sentença para posterior homologação pelo juiz togado daquele respectivo juizado cível ou criminal.
ATUAÇÃO DO JUIZ LEIGO NOS JUIZADOS ESPECIAIS Á LUZ DA CONSTITUIÇÃO E DA LEI 9.099/95.
Passado algumas considerações sobre o conceito do Juiz leigo, iremos agora discutir a sua atuação em si dentro do sistema dos juizados especiais.
Como já falado anteriormente, as demandas apreciadas serão aquelas de menor complexidade, como aquelas até 40 salários mínimos, que não exija análise de perícia específica ou ainda ação de despejo para uso próprio.
Nas tintas do artigo 3º da Lei 9.099/95:
“Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I – dos seus julgados;
II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.”
Após aprovado em seleção pública e nomeado para atuar em algum juizado, o juiz leigo irá presidir audiências de instrução, que consiste numa fase probatória, seja depoimentos pessoais das partes ou mesmo das testemunhas do autor e réu, conforme artigo 28 da Lei 9.099/95:
“Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença”.
MOTIVAÇÃO DAS MINUTAS DE SENTENÇA E HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS
Além da atuação destacada em tópico anterior, o juiz leigo deverá elaborar minutas de sentenças, constituídas de fundamentação e dispositivo ( relatório é dispensado nessas demandas, consoante Lei 9.099/95). Após enviado para o juiz togado, este irá homologar ou não a minuta de sentença, e, se homologada passa a surtir efeitos no processo. Vejamos os artigos 38 e 40:
“Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.”
Nas tintas do Iluminado Processualista Daniel Assumpção Neves[1] esclarece os elementos da sentença, quais sejam fundamentação e dispositivo:
“ … Sendo a sentença um ato decisório de extrema importância no processo, é evidente que a fundamentação não pode ser dispensada. Na fundamentação o juiz deve enfrentar todas as questões de fato e de direito que sejam relevantes para a solução da demanda, justificando a conclusão a que chegará no dispositivo…”
“ O dispositivo é a conclusão decisória da sentença, representando o comando da decisão. É a parte da sentença responsável pela geração de efeitos da decisão, ou seja, é do dispositivo que são gerados os efeitos práticos da sentença, transformando o mundo dos fatos. O dispositivo é a conclusão do juiz que decorre da fundamentação, parte da sentença na qual o julgador descreve suas razões de decidir, indicando os fundamentos que justificam a opção tomada no dispositivo.”
Conclusão
Ao encerrar este artigo, feito os esclarecimentos e considerações jurídicas sobre o tema, é possível ter uma visão da atuação do juiz leigo junto aos Juizados Especiais nos Tribunais de Justiça de todo o país.
Assim sendo, salta aos olhos que a função tem um papel importante na resolução das lides propostas ao juizado especial, sendo amparado na Constituição Federal de 1988. Somado a isso, é feito uma contribuição de certa forma na otimização da conclusão dos processos no âmbito dos juizados especiais em todo o país.
Nota
Informações Sobre o Autor
Sergio Augusto Barbosa da Rocha
Advogado