Autora: Iris Maria Taboza Cristino – Acadêmica de Direito na Faculdade
Luciano Feijão. (E-mail: [email protected])
Orientador: ALVES, Bruno Morais- Prof. Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, Especialista em Direito Constitucional e Professor da Faculdade Luciano Feijão. (E-mail: [email protected])
Resumo: O presente estudo visa elucidar sobre o Direito ao Esquecimento no contexto das mídias sociais de informações. Para tanto, o mesmo adota como metodologia a pesquisa bibliográfica, de cunho exploratório e descritivo. A tecnologia tem alcançado um papel de destaque na sociedade atual e vem ainda tomando conta da vida das pessoas em decorrência dos recursos tecnológicos da informação, os quais tornam-se quase indispensáveis em decorrência de sua facilidade de trocar informações. Ademais, as mesmas são vistas como instrumento essencial para o andamento das estruturas sociais, atuando em meio a facilitar a disseminação, armazenagem e processamento de informações com extrema velocidade e precisão. Frente a isso, depreende-se que o surgimento das mídias sociais traz a representação de um fenômeno atual, que vem ocasionando grande impacto no relacionamento humano bem como nas relações jurídicas. Assim, surge o Direito ao Esquecimento, o qual configura-se como uma espécie de proteção para que fatos passados, ocorridos na vida de certo indivíduo, tal como os ex-condenados, não sejam relembrados dentro do meio social.
Palavras-chave: Direito ao Esquecimento. Disseminação de informação. Mídias sociais.
Abstract: This study aims to elucidate the Right to Forgetfulness in the context of social media information. Therefore, it uses bibliographic research as an methodology, exploratory and descriptive. Technology has achieved a prominent role in today’s society and has been taking over people’s lives due to the technological resources of information, which have become almost indispensable due to their ease of exchanging information. In addition, they are seen as an essential instrument for the progress of social structures, acting in a way to facilitate the dissemination, storage and processing of information with extreme speed and precision. Given this, it appears that the emergence of social media brings the representation of a current phenomenon, which has been causing a great impact on human relationships as well as on legal relationships. Thus, the Right to Forgetfulness arises, which is configured as a kind of protection so that past events, occurred in the life of a certain individual, such as ex-convicts, are not remembered within the social environment.
Keywords: Right to Forgetfulness. Dissemination of information. Social media.
Sumário: Introdução. 1.Mídias sociais de informação. 2.Direito ao esquecimento diante da dignidade humana. Conclusão. Referências.
Introdução
A tecnologia tem alcançado um papel de destaque na sociedade atual e vem ainda tomando conta da vida das pessoas de uma forma que, para que haja o bom andamento das atividades cotidianas na sociedade os recursos tecnológicos tornam-se quase indispensáveis. Diante desse contexto é notório os inúmeros benefícios e facilidades que a era tecnológica trouxe para a sociedade.
Essas modificações podem ser vistas no cotidiano das pessoas em meio a sociedade, com a utilização de celulares, notebooks, tabletes e outros hardwares e facilidade com que esses bens de consumo trazem para a vida dos indivíduos, e em como a fluidez com que a circulação de informações é difundida.
Frente a esse processo, há inúmeros questionamentos no que se refere à multiplicidade de instrumentos tecnológicos, tais como aos anseios por notícias e informações, que são vivenciadas através de muitas vias comunicacionais, no caso as mídias sociais. Entende-se ainda que se viabiliza a promoção de conhecimento, razão pela qual é possível ver que os recursos tecnológicos acabam diminuindo as fronteiras temporais e espaciais, fazendo com que o fluxo de informações possa circular de maneira imediata e expansiva aos usuários.
Acerca desse processo de disseminação do conteúdo decorrente da viabilidade das mídias sociais da informação, surge o Direito ao Esquecimento, o qual configura-se como uma espécie de proteção para que fatos passados, ocorridos na vida de certo indivíduo, tal como os ex-condenados, não sejam relembrados dentro do meio social. Vale dizer então que o Direito ao Esquecimento propõe tanto o direito ao acesso à informação e liberdade de expressão como o direito à intimidade e à privacidade, do indivíduo.
Ademais, pode-se dizer que o Direito ao Esquecimento vêm sem discutido por intermédio dos limites existentes entre o público e o privado bem como sobre os direitos individuais inerentes à dignidade da pessoa humana, tal como a intimidade, a honra e a privacidade.
Assim sendo, o presente estudo visa elucidar sobre o Direito ao Esquecimento no contexto das mídias sociais de informações. Quanto ao métodos, o mesmo adota como metodologia a pesquisa bibliográfica, de cunho exploratório e descritivo.
1 Mídias sociais de informação
A palavra comunicação, de acordo com Wolf e Figueiredo (1987), deriva do latim communicare, que tem o significado partilhar, participar de algo, tornar comum. No processo comunicativo, seres humanos e animais compartilham informações, o que constitui ato essencial para a vida em sociedade. Na atualidade é impossível imaginar o mundo sem comunicação. Por meio dela a humanidade conseguiu construir formas eficazes e particulares de relacionamento e de expressão de ideias, isso graças ao instrumento da memória e da propagação das representações pela linguagem.
A busca para compreensão de como funciona o processo de comunicação começou há muito tempo. Ocorre desde o período Clássico. Aristóteles (CASSIN, 1999) já pincelava os ingredientes da comunicação. Cada vez que nos conectamos com alguém de alguma maneira, esses ingredientes estão presentes.
Dentro desse cenário da comunicação, depreende-se que os avanços da comunicação aumentaram seu impacto sobre o dia a dia. Segundo Wolf e Figueiredo (1987), invenções que sucederam a prensa, como o telégrafo, fotografia, telefone, rádio, televisão e computadores, são plataformas que trouxeram dinamismo à comunicação.
Deste modo, é compreendido que a comunicação se trata de um processo que une indivíduos em sociedade. Entende-se que a comunicação é um meio de expressão heterogêneo, constituído por inúmeras vertentes. É a principal forma de se transmitir informações.
Ressalva-se que há séculos os indivíduos buscam encontrar artifícios que facilitem a execução das tarefas e obrigações diárias. Nessa perspectiva surge o computador. Tal máquina, que desde a sua apresentação causa admiração entre diversos públicos, trouxe consigo inúmeras melhorias aos seus usuários, uma vez que possibilita maior acesso à informação e melhor possibilidade de comunicação, já que o computador não faz distinção entre distâncias, promovendo, assim, maior relacionamento entre todas as partes do mundo.
Além disso, uma característica primordial dessa inovação tecnológica é a redução do tempo para a realização de determinadas atividades, como fazer contato com alguém de outra cidade ou país, por exemplo (CONDE e ALCARA, 2018).
Dentro desse cenário, destaca-se a internet. A internet tornou-se uma das grandes ferramentas que movimentam o mundo atual. Sendo vista como instrumento essencial para o andamento das estruturas sociais, atuando em meio a facilitar a disseminação, armazenagem e processamento de informações com extrema velocidade e precisão. De acordo com Lima (2016):
“Os avanços tecnológicos mais intensamente percebidos a partir da década de 1970 resultam no desenvolvimento do computador e da internet, que no decorrer da década de 1990 avançam na sua popularização e hoje representam uma realidade crescente na vida das pessoas. Essa realidade tem imposto significativas mudanças nos hábitos, comportamentos sociais e até mesmo na maneira das pessoas se relacionarem. A busca pela informação e interação imediata faz dos indivíduos seres cada vez mais conectados que passam a construir uma espécie de second life no espaço virtual. A convergência de tecnologias, a virtualização do mundo e o indivíduo conectado impulsionam a sociedade, que se personifica como uma sociedade digital” (LIMA, 2016, p. 10).
Assim, os avanços tecnológicos contribuem para o desenvolvimento da sociedade. A humanidade vem presenciando, nos últimos anos, transformações digitais que influem em diversas áreas da comunicação. Os novos meios de informação e comunicação aparecem nesse cenário como agentes transformadores das rotinas sociais e jornalísticas, gerando uma nova maneira do leitor e do consumidor interagirem e receberem notícias. Esse cenário tem implicado em reduções das redações dos veículos de imprensa e em novas funções assumidas pelos jornalistas, que passam a produzir, além dos tradicionais textos informativos, narrativas para as novas mídias, considerando os novos padrões de linguagem (EHRHARDT JÚNIOR e RODRIGUES, 2016).
Nesse ambiente, cheio de modificações tecnológicas, o surgimento das redes sociais traz a representação de um fenômeno atual, que vem ocasionando grande impacto no relacionamento humano bem como nas relações jurídicas. A dimensão global dos recursos ofertados pela internet e a falta de um domínio único sobre suas dimensões acaba favorecendo a imposição de questionamentos sobre os efeitos do mundo virtual na vida real dos indivíduos que fazem a utilização desses recursos. Nesse sentido, pode ser evidenciado a informação equivocada de que a internet é um mecanismo livre e irrestrita circulação de informações, onde possivelmente quaisquer restrições ou censura seriam vedadas (CARVALHO, 2019).
Têm-se então que as configurações atuais, onde se tem a rápida acessibilidade e a existência de dispositivos móveis à internet, inseriu novas maneiras da sociedade se relacionar entre si, as mídias sociais de informação. A internet tornou-se uma das grandes ferramentas que movimentam o mundo atual. Sendo vista como instrumento essencial para o andamento das estruturas sociais, atuando em meio a facilitar a disseminação, armazenagem e processamento de informações com extrema velocidade e precisão.
Assim, é extremamente relevante a mudança que a internet trouxe para a sociedade e para o processo de divulgação da informação. Com a invenção desta plataforma digital, diversos setores se adaptaram e migraram para o ambiente virtual, lançando sites de empresas, lojas online e, claro, os ciberjornais (SCHWINGEL, 2012).
De acordo com o autor supracitado, o grande diferencial desta forma de publicidade é a maneira como o conteúdo chega até seu receptor. A informação não se limita apenas a uma única plataforma, como sites ou jornais. Ela passa a ser compartilhada em redes sociais, agregando recursos de mídias tradicionais como o texto do impresso, a imagem, áudio, fotos, ilustrações, tudo simultaneamente (SCHWINGEL, 2012).
Assim, a utilização dos recursos da internet móvel acaba representando uma ferramenta de grande relevância, tanto para o processo de ampliação do acesso a facilidade com que o usuário interage com outras pessoas, plataformas e conteúdo quanto a difusão de informações (KREIN, 2018).
Acerca disso Krein (2018) cita que:
“Quanto maior a sua rede de contatos, maior é o número de pessoas que possui acesso ao que você divulga, e menores são as garantias de que suas informações não serão repassadas. Além disso, não há como controlar o que os outros divulgam sobre você” (KREIN, 2018 p. 200).
Para da Silva et al., (2019) como forma de interação entre os indivíduos, as mídias sociais vem sendo usadas para as mais diferentes finalidades, seja na disponibilização de cenário para a criação de perfis sociais ou grupos de interesse que podem atuar de forma a reunir gostos e ideias em comum, ou até mesmo utilização desses meios virtuais para a publicidade de produtos e serviços de empresas. Além do que, a relevância desse mecanismo para a promoção política também possui seu lugar de destaque, sendo visto como ambiente de grande importância para a criação de variadas manifestações sociais no brasil e no mundo.
O amplo uso das redes sociais na divulgação de informações referente à personalidade dos indivíduos parece mostrar o resultado de novas concepções acerca do que se entende por privacidade e exposição. Aquele mundo cuja inspiração era a cultura oitocentista, no qual ocorria a busca do eu intimista, que almeja manter-se em sua essência pessoal, ideias e gostos fora dos olhos do público passou a ser transformado drasticamente e isso se deu na segunda metade do século XX. A partir daí surge então uma sociedade que priorizava a exposição de si e dos outros.
Á vista disso, nos últimos tempos, foi possível observar que as pessoas passaram utilizar diversas ferramentas disponíveis on-line para a exibição exacerbada de acontecimentos referentes a suas vidas. As pessoas parecem ter gosto pelos momentos de intensa exposição, expressam uma necessidade voraz de manifestações em diferentes plataformas, onde é possível ver a multiplicação da exposição pública da vida pessoal bem como de tudo que se refere a intimidade do indivíduo em si e de o todo mundo e qualquer um, através de reality shows, câmeras webcams, blogs e redes sociais (LIMA, 2016).
Logo, a configuração da sociedade do presente século expressa claramente a contexto de uma sociedade vista como informatizada, em decorrência da revolução dos efeitos da revolução tecnológica, que por sua vez é contínua, abrangente e complexa. Frente a isso, tem-se que este cenário de convergência digital propiciou a criação de novos aparelhos, bem como de novas formas de comunicação e novas plataformas de produção de dados, dando origem assim a novos canais a partir da associação de diferentes mecanismos de comunicação.
Dessa forma, fica evidente os traços da tecnologias digitais na cultura contemporânea, dando origem assim a cibercultura, que foi criada a partir da relação entre sociedade, cultura e novas tecnologias de base microeletrônica, em decorrência do junção das telecomunicações e da informática, na década de 70. Ressalva-se que esta junção viabilizou novas maneiras de se produzir e veicular a informação, como também tornou mais difícil diferenciar as distintas linguagens empregadas para se comunicar. Acerca disso, Castells (2006, s.p) explana: “Em pouco tempo, houve uma explosão de novas formas de comunicação. As pessoas desenvolveram seus próprios sistemas: o SMS, os blogs, o skype”.
Assim sendo, o desenvolvimento tecnológico assegurou a ampliação e aperfeiçoamento continuo dos meios de comunicação, que se evidencia nas facilidades que nos são apresentadas, como o home banking, celulares, palms, pages, fax, internet, tabletes, entre outros. Posto isso, grande parte da população tem sido testemunha nos últimos anos da imersão progressiva das novas tecnologias microeletrônicas de comunicação no seu dia a dia, as quais propiciam alterações significativas no que se refere a função, quantidade, qualidade e velocidade das trocas de informações (CASTELLS, 2006).
Assim, depreende-se que estes cenário gera uma exposição exacerbada. Logo, surge questionamentos por parte da sociedade acerca do esquecimento das informações expostas nas mídias sociais, visto que na interne é comum se deparar com o expressão “internet não esquece”. Assim, a proteção constitucional da personalidade impede que a mídias sociais explorem, por tempo indefinido, a pessoa do criminoso e sua privacidade, caso tal exploração configure como um obstáculo a sua ressocialização (TEIXEIRA e PAULA, 2017).
Á vista disso, surge o Direito ao Esquecimento, que possui relação direta com a garantia da privacidade, a qual vai de encontro com a liberdade de expressão. Dentro desse contexto de sociedade informacional, a difusão tecnológica contribuiu e continua contribuindo para estruturação das funções e do papel dos veículos tradicionais, como os jornais impressos, principalmente devido a agilidade no transporte da notícia. Face ao exposto, torna-se necessário elucidar sobre o comportamento das mídias sociais versus o Direito ao Esquecimento.
2 Direito ao Esquecimento diante da dignidade humana
A dignidade é um atributo voltado para a pessoa humana, que lhe dá o direito de ser respeitado e protegido, independentemente de sua origem, raça, sexo, idade, estado civil ou condição socioeconômica. A dignidade da pessoa humana é considerada como inata, inalienável e absoluta (AGRA, 2014).
“Dessa relevância advém suas características: inata, inalienável e absoluta, Inata porque não depende de qualquer tipo de condição para sua realização, seja jurídica ou metajurídica. Inalienável em razão de que não pode ser cedida, nem mesmo por meio de contrato ou por livre vontade. Absoluta, pois não pode ser objeto de mitigação, a não ser em casos específicos, em que haja necessidade de compatibilização, adequando-se ao princípio da proporcionalidade” (AGRA, 2014, p. 166).
Diante da evolução social e dos meios de informações (em especial os tecnológicos), a humanidade se encontra cada vez mais exposta e vulnerável, o que acaba muitas vezes violando os direitos discutidos acima, se fazendo necessário o surgimento de novas ferramentas de proteção a dignidade humana, que é o caso do Direito ao Esquecimento. Conforme Cavalcante (2014, p. 198), “o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos”.
Introduzido em março de 2013, no enunciado da VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, o Direito ao Esquecimento nada mais é que um amparo, se trata de uma das espécies dos direitos privativos da personalidade, decorrente do direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem, dirigido a todos que desejam limitar que fatos e momentos traumáticos/embaraçosos de seu passado sejam expostos diante da sociedade.
“ENUNCIADO 531 – A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o Direito ao Esquecimento. Artigo: 11 do Código Civil Justificativa: Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O Direito ao Esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados” (BRASIL, 2013, p. 1).
A criação do Enunciado n. 531 do CJF/STJ é plausível diante de uma sociedade movida de informação, e que veem sofrendo danos causados pelos avanços desenfreados tecnológicos, tendo em vista que, a norma ampara a imagem, a privatividade e a intimidade.
No Brasil, o Direito ao Esquecimento ainda é uma ferramenta em desenvolvimento, há muito o que se tratar e aprimorar mediante sua aplicabilidade. Oriundo de países estrangeiros esse direito se faz indispensável perante a sociedade brasileira. O ponto de partida do Direito ao Esquecimento como um direito personalíssimo a ser digno de proteção, está na intervenção do indivíduo em razão das invasões de privacidade pelas mídias sociais e sites de relacionamento (MOREIRA e ALVES, 2015).
O Direito ao Esquecimento, também conhecido como o direito de ser deixado em paz ou o de estar só, é o direito que uma certa pessoa tem de não permitir que um acontecimento, provocado em algum momento de sua vida, seja exposto ao público ou utilizado continuamente causando-lhe sofrimento ou transtornos.
Os indivíduos têm o direito de serem esquecidos pela opinião pública. Os feitos que realizaram no passado não podem repercutir para sempre, sob pena de flagrante violação da Constituição Federal. O Direito ao Esquecimento é uma das temáticas mais sérias da atualidade, pois compara o aspecto sobre os limiares do direito à informação, liberdades de imprensa e expressão, em face dos direitos constitucionais relacionados à privacidade, honra e personalidade (SANTOS, 2020).
A disposição jurídica brasileira é constituída de previsões em que se reconhece um Direito ao Esquecimento de acontecimentos passados e concede previsibilidade ao futuro através de diversos institutos, como a prescrição, a irretroatividade da lei, a decadência, o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, a anistia, a coisa julgada, o perdão, o prazo máximo para que o nome de inadimplentes fique em cadastros restritivos de crédito etc.
O propósito do Direito ao Esquecimento não é uma preparação recente da doutrina e do ordenamento jurídico. Dessa maneira, consolidou-se o compreendimento de que o princípio da proteção da personalidade deveria predominar em relação à liberdade de informação e à liberdade de imprensa.
Com os progressos tecnológicos, a internet trouxe uma amplitude de armazenamento ilimitado, fazendo com que as informações estejam disponíveis infinitamente. Aspecto até certo ponto positivo, devido à internet ser uma fonte inesgotável de conhecimento, mas quando choca com os direitos fundamentais à privacidade e intimidade, pode se transformar em uma grande complicação para os indivíduos envolvidos (MOREIRA e ALVES, 2015). Ademais, Moreira e Alves (2015, p. 297) indagam que: “O instituto do Direito ao Esquecimento, já abrangido no âmbito da proteção constitucional da privacidade, vem ganhando forte importância”.
O Direito ao Esquecimento já perdura há algum tempo, porém, é mais compreensível identificá-lo no direito penal. O condenado que cumpriu a pena, tem o direito de que os documentos sobre aquele fato não sejam usados de forma permanente contra ele, voltando a ter bons antecedentes criminais após um tempo.
A essência do Direito ao Esquecimento para os condenados, é de que após o término do cumprimento de suas penas, não tenham seus nomes ou suas imagens associados, pela mídia ou por quaisquer pessoas, como sendo indivíduos que cometeram crimes, mas de serem tratados como pessoas comuns, com direito a uma vida digna, com imagem e honra conservadas, e para isso é indispensável que o sigilo às suas informações processuais, sejam respeitadas, conforme já previsto em lei, mas que não tem sido observado na prática (SANTOS, 2020).
Não havendo esse respeito, a sua reabilitação à sociedade fica em muito afetada, pois o preconceito contra ex-condenados é grande e poucas são suas chances de emprego, e até mesmo as possibilidades de acharem alguém com quem possam se relacionar, isso se torna ainda mais complicado, quando há pessoas que fazem questão de sempre estarem relembrando a memória dos outros, o que fez aquele indivíduo um dia, impedindo-o de fluir na sua caçada por uma vida normal, necessitando de instrumentos para colocarem em prática seus direitos à imagem, à honra e à dignidade humana (SANTOS, 2020).
O que procura-se não é a proteção de criminosos, já que eles pagaram ou pagarão pelo que fizeram, e os seus registros criminais ficarão arquivados em local apropriado. Mas se todos os que saem da detenção forem mantidos como perpétuos bandidos, tais indivíduos serão permanentemente rejeitados pela população, o que faz dessa violação do Direito ao Esquecimento uma condenação de caráter eterno.
Não achando suporte na sociedade, claramente irão procurar apoio em quem tem para dar, e encontrarão tudo isso no mundo do crime, que está sempre disposto a recrutar pessoas para estarem atuando nesse mundo ilegal.
Diversos são as justificativas contra o Direito ao Esquecimento. Muitos declaram que o esquecimento não é o passo salvador para tudo; que diversas vezes se faz necessário recordar o passado para que as novas gerações fiquem prevenidas e repensem alguns métodos de conduta do presente; que o Direito ao Esquecimento não constata fundamento no genérico princípio da dignidade humana. Ainda assim, em que pese os fundamentos supracitados, destaca-se que o respaldo constitucional da personalidade não aceita que a sociedade abuse, por tempo ilimitado, a pessoa do criminoso e a sua vida privada, especialmente se esse fato for um obstáculo à sua reabilitação (MOREIRA e MEDEIROS, 2016).
Nessa conjuntura, no âmbito penal, o Direito ao Esquecimento se revela de modo mais óbvio através do instituto da reabilitação, previsto no artigo 93 e seguintes do Código Penal, e baseia em uma alegação judicial de que estão cumpridas ou abolidas as penas impostas ao sentenciado, que assegura o sigilo dos documentos sobre o processo e culmina outros efeitos da condenação.
O que tem ocorrido com a violação do Direito ao Esquecimento, e que é vedado por lei, uma vez que se crê na recuperação das pessoas, pois se não houvesse possibilidade de recuperação, as penas deveriam ter um caráter perpétuo, para impedir que criminosos voltassem ao convívio social.
Mas como existe esperança na transformação das pessoas, a própria Constituição da República de 1988, coibiu qualquer tipo de sanção que tenha caráter de perpetuidade, mas não só as penas impostas pela lei penal é que podem ter essa particularidade, o estigma de ser um ex-detento, é uma grade que abarca de tal maneira aqueles que o são, que os domina de forma voraz, e os impede de alcançar retomar uma vida habitual, com um ofício lícito e formando uma família.
Assim, a reabilitação judicial como a entidade previsto no art. 202 da lei de execução penal, cobrem e certificam total sigilo aos dados alusivos ao processo e à condenação do apenado, e esse sigilo não deve ser sustentado apenas pela polícia e pelos assistenciais da justiça, deve ser nutrido por todas as pessoas que apresentarem acesso a essas informações, sob pena de estarem desobedecendo uma norma judicial (TEIXEIRA e DE PAULA, 2017).
Tais estabelecimentos da lei penal anseiam assegurar ao ex-carcerário a possibilidade do retorno ao convívio em coletividade, porém diversas vezes, eles não são satisfatórios para impedir, que notícias reminiscentes ao processo ou à condenação dessas pessoas sejam publicadas, isso ocorre determinadas vezes pela ação dos meios de comunicação, seja por rádio, televisão, jornais, revistas, ou até mesmo por pessoas que se sentiram ofendidas pelo crime cometido.
Sabe-se que o direito à imagem é um dos mais respeitáveis alicerces do Direito ao Esquecimento, uma vez que este é uma das configurações de efetivação do direito à imagem, pois a partir do momento que permitam que o ex-carcerário seja esquecido como tal, a sua imagem estará sendo poupada, propiciando que o mesmo tenha a chance de arrependimento do que fez e restaurar uma nova vida, uma vida que lhe confira oportunidades numa sociedade que não o critique tanto pelo seu passado, mas que lhe dê pelo menos uma chance de provar a sua recuperação e de trilhar um novo caminho dentro dos modelos éticos e legais (DE TEFFÉ e BARLETTA, 2018).
Assim, o Direito ao Esquecimento é um extraordinário objeto para a ressocialização daquele que cometeu um crime e, como característica da personalidade, pode ser despontado de diversos modelos, seja resguardando a imagem, seja protegendo o nome da pessoa. Logo, se não há mais empenho público na divulgação de um fato criminoso em virtude do decorrer do tempo, tanto o autor do crime quanto a vítima têm Direito ao Esquecimento (DE TEFFÉ e BARLETTA, 2018).
Em que pese a importância do tema, apenas recentemente o debate foi levado ao Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Extraordinário com Agravo n. 833.248/RJ, onde os familiares da falecida Aída Curi, vítima de homicídio praticado há várias décadas, propuseram uma ação indenizatória contra a Rede Globo em razão do uso, não autorizado, da imagem da falecida no programa “Linha Direta Justiça”, oportunidade que aduziram o Direito ao Esquecimento (DIVINO e DE SIQUEIRA, 2017).
Quanto ao Superior Tribunal de Justiça, notabiliza-se que aquela Corte já avaliou a aplicação do Direito ao Esquecimento em determinadas oportunidades e avaliou, em uma delas através da Sexta Turma, que:
“HABEAS CORPUS – FURTO SIMPLES TENTADO – WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – DOSIMETRIA – ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – PENA-BASE TRÊS VEZES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – DESPROPORCIONALIDADE – TREZE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO – CONDUTAS PERPETRADAS HÁ 14 ANOS ANTES DA PRÁTICA DO NOVO DELITO – DIREITO AO ESQUECIMENTO – RELATIVIZAÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO APLICAÇÃO – NOVO DIMENSIONAMENTO DA PENA – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO- ABEASCORPUSNÃOCONHECIDO-ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1 -[…] 8 – Recentes julgados desta Corte (REsp 1.334.097/RJ e REsp 1.335.153/RJ, publicados em 9/9/2013), relatados pelo Ministro Luis Felipe Salomão, aplicáveis na órbita do direito civil – máxime em aspectos relacionados ao conflito entre o direito à privacidade e ao esquecimento, de um lado, e o direito à informação, de outro – enfatizam que “…o reconhecimento do Direito ao Esquecimento dos condenados que cumpriram integralmente a pena e, sobretudo, dos que foram absolvidos em processo criminal, além de sinalizar uma evolução cultural da sociedade, confere concretude a um ordenamento jurídico que, entre a memória – que é a conexão do presente com o passado – e a esperança – que é o vínculo do futuro com o presente -, fez clara opção pela segunda. E é por essa ótica que o Direito ao Esquecimento revela sua maior nobreza, pois afirma-se, na verdade, como um direito à esperança, em absoluta sintonia com a presunção legal e constitucional de regenerabilidade da pessoa humana.” (voto do Ministro Luís Felipe Salomão). […] (HC 256.210/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 13/12/2013).
Nesse sentido, os ministros daquele colegiado perceberam que a teoria do Direito ao Esquecimento trata sobre um aspecto da proteção da dignidade humana, linha em torno do qual deve revolver todo o sistema normativo.
A razão de toda a realidade estatal se florescer a partir da dignidade humana confere uma releitura da ordem jurídica, no sentido de reinterpretar as cláusulas e corrigir os interesses, de modo a compatibilizar ambos com esse novo exemplar. Inegavelmente o Direito ao Esquecimento a uma pessoa que já cumpriu a pena, ou até mesmo absolvida na conclusão da ação penal, é impor-lhe uma pena de caráter eterno, atribuindo-lhe uma marca indelével na sociedade.
Conclusão
O presente estudo se propôs em elucidar sobre o Direito ao Esquecimento no contexto das mídias sociais de informações. Assim, pode-se concluir que é bastante fundamentado o papel das mídias sociais de informação na sociedade atualmente, visto que a tecnologia tem alcançado um papel de destaque e vem ainda tomando conta da vida das pessoas, de forma que na atualidade os recursos tecnológicos tornam-se quase indispensáveis.
Contudo, tendo em vista que as mídias sociais se configuram como um ambiente de acesso e propagação de informações de forma ampla, popular e, muitas vezes, econômica, a mesma possuem uma papel informal de controlador social, com imenso poder de influenciar de forma positiva ou negativa os sentimentos de todos agregados.
Nesse cenário o Direito ao Esquecimento de destaca como mecanismo legal que visa resguardar o indivíduo para que fatos passados não sejam relembrados e requentados pelo meio social, em especial no caso de ex-condenados, os quais querem se ressocializar e não serem constantemente atacados por fatos já ocorridos pelos quais eles pagaram.
Assim, conclui-se que é notório nos dias atuais, que houve um aumento do uso das tecnologias de informação, dando ênfase nas mídias sociais. Essa revolução é avassaladora e transforma completamente a organização da sociedade. Assim, não há dúvida, que o divulgação rápida da informação surgiu como mais uma faceta desse contexto, demandando assim da compreensão acerca do Direito ao Esquecimento.
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