O direito à saúde nas Cartas constitucionais brasileiras

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Resumo: A saúde nem sempre foi vista como uma obrigação do Poder Público, posto que o Estado realmente inicia sua fase obrigacional a partir do início do século XX, com os Estados Sociais. No Brasil, o tema não foi diferente, sendo que, ao longo das Constituições Brasileiras, foram poucas as menções acerca do direito à saúde antes da Carta de 1934 e as posteriores, sendo que a Carta de 1988 foi a mais específica e garantista, não apenas quanto ao direito à saúde, mas também com relação a outros direitos fundamentais e sociais, sendo chamada de Constituição cidadã. No presente estudo se analisou acerca dos direitos relacionados à proteção da saúde ao longo das Constituições brasileiras, bem como acerca da importância de se preservar e garantir o acesso a saúde, como medida garantista da vida.

Palavras-chave: Direitos sociais. Dignidade humana. Saúde.

Abstract:: Health was not always seen as an obligation of the Government, since the state actually begins his obligatory phase from the early twentieth century, with the Social State. In Brazil, the theme was no different, and, along the Brazilian Constitutions, there were few mentions about the right to health before the Charter of 1934 and later, and the 1988 was the most specific and garantista not just as the right to health, but also with respect to other fundamental and social rights, being called the Constitution a citizen. In the present study we analyzed about related to health protection along the Brazilian Constitutions rights, and about the importance of preserving and ensuring access to health, as measured garantista life.

Keywords: Social Rights. Human dignity. Health.

Sumário: Introdução. 1. Direito à saúde na história constitucional. 2. Constituições do século XX. 3. As mudanças e inovações trazidas pela Constituição Federal de 1988. Conclusão. Referências.

Introdução

Estado e cidadãos devem atuar conjuntamente a fim de obter melhorias na execução de políticas púbicas, principalmente quando se visa garantir uma melhor qualidade de vida a toda a população.

Garantir a dignidade da pessoa humana é um dos mais buscados objetivos da República Federativa do Brasil e, embora a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios tenham obrigação pela efetividade do que esta expressa em lei, nem sempre podem ser responsabilizados, antes do judiciário intervir em uma suposta “omissão” do poder público devem ser analisados diversos elementos que serão estudados no presente trabalho, tendo em vista que a separação e a harmonia entre os três poderes deve vigorar. Mas então como se deve agir com o surgimento de uma nova doença, com a ineficácia de políticas públicas preventivas ou com a falta de recursos?

Atualmente é papel do Poder Público garantir acesso universal e de qualidade à saúde de todos os brasileiros, entretanto, concretizar tal direito ainda é um grande desafio.

1 Direito à saúde na história constitucional

Este processo constitucional do Brasil iniciou-se com um decreto do príncipe D. Pedro, que no dia 3 de junho de 1822 convocou a primeira Assembléia Geral Constituinte e Legislativa, visando a elaboração de uma constituição que formalizasse a independência política do Brasil em relação ao reino português. A primeira constituição brasileira acabou, porém, sendo outorgada, já que durante o processo constitucional, o choque entre o imperador e os constituintes, mostrou-se inevitável. A abertura da Assembléia deu-se somente em 3 de maio de 1823, para que nesse tempo fosse preparado o terreno através de censuras, prisões e exílios aos opositores do processo constitucional. Com a Assembléia Constituinte dissolvida, D. Pedro I nomeou um Conselho de Estado formado por 10 membros que redigiu a Constituição, utilizando vários artigos do anteprojeto de Antônio Carlos. Após ser apreciada pelas Câmaras Municipais, foi outorgada (imposta) em 25 de março de 1824, estabelecendo os seguintes pontos:

– um governo monárquico unitário e hereditário;

– voto censitário (baseado na renda) e descoberto (não secreto);

– eleições indiretas;

– catolicismo como religião oficial;

– submissão da Igreja ao Estado;

– quatro poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador.

O Executivo competia ao imperador e o conjunto de ministros por ele nomeados. O Legislativo era representado pela Assembléia Geral, formada pela Câmara de Deputados (eleita por quatro anos) e pelo Senado (nomeado e vitalício). O Poder Judiciário era formado pelo Supremo Tribunal de Justiça, com magistrados escolhidos pelo imperador.

A primeira Constituição brasileira, embora expressasse direitos ainda bem precários, foi um marco na história do país, trazendo consigo resquícios do que seria um país livre da colonização, começando a caminhar por si mesmo.

Em termos históricos foi a Constituição de maior vigência, logo no início da colonização já foram identificadas moléstias causadas pela constante entrada e saída da colônia das mais ímpares etnias

“[…] a colonização do Brasil começou efetivamente pela organização das capitanias hereditárias, sistema que consistiu na divisão do território colonial em doze porções irregulares, todas confrontando com o oceano, e sua doação a particulares” (SILVA, 2010, p.71).

Medidas sanitárias só se fizeram presentes com o inicio da exploração agrícola pela metrópole, foi instituído o cargo de Provedor-mor de Saúde da Corte e dos Estados do Brasil, tendo por finalidade aplicar normas sanitárias nos portos a fim de preservar a saúde da população, doenças como a lepra e a febre amarela eram algumas das mais comuns. A partir de 1808, com a vinda da Família Real ao Brasil e a colônia passa a ser sede de governo, medidas sanitárias mais eficazes começam a ser aplicadas, incluindo maior fiscalização pela terra e pelo mar de todas as mercadorias que entravam e saíam do país.

Com o advento da primeira Constituição, em 1824, o Brasil assume os cuidados com a saúde dos escolares e pessoas com problemas mentais, entretanto nessa época os gastos com a saúde não ultrapassavam 1% de todo o orçamento (Campos, et al, 1987, p. 25). Embora de forma simplificada, “a Constituição trazia uma declaração de direitos individuais e garantias que, nos seus fundamentos, permaneceu nas constituições posteriores” (SILVA, 2010, p.77). Explana Raeffray (2005, p. 152) que.

 “[…] durante a Monarquia, foram praticados alguns atos pelo Estado, visando à proteção da Saúde. No entanto, configuraram-se como tímidas iniciativas apenas na área da Saúde Pública (denominados socorros públicos na Constituição Federal do Império).”

Dizia a primeira Carta Constitucional brasileira, no artigo 179, XXXI “A Constituição tambem garante os soccorros públicos”[1] (preservou-se a grafia da época).

Além de algumas normas visando à saúde, com a Constituição, foi inserido o Poder Moderador, o direito ao voto (votar e ser votado), entretanto, esse direito era exercido de forma censitária, ou seja, de acordo com a renda de seu titular. Apenas homens abastados eram detentores de direitos políticos.

“Em 1828, por Decreto Imperial, as responsabilidades dos serviços de Saúde Pública foram atribuídas às municipalidades, exonerando-se o poder central de qualquer ingerência. Tal medida, contudo, não se mostrou eficaz e, em 1843, o Serviço de Inspeção de Saúde passou para jurisdição privativa do Ministério do Império” (RAEFFRAY, 2005, p. 152).

Surtos epidêmicos como a febre amarela começam a assolar cidades como o Rio de Janeiro por volta do ano 1850 e medidas sanitárias não foram suficientes para conter sua proliferação. Por fim, em 1876 “foi recomendada a reorganização dos serviços sanitários terrestres e marítimos em todo o Império, bem como varias medidas para melhorar as condições higiênicas da cidade do Rio de Janeiro” (RAEFFRAY, 2005, p. 153).

No que concerne à varíola, grande problema enfrentado pelo país, a vacina chegou por volta de 1804 e a partir de 1811 centros de vacinação foram criados em várias cidades visando à imunização dos indivíduos.

Enquanto a preocupação do Estado se resumia basicamente a essas duas doenças, as instituições particulares e religiosas eram as responsáveis pelo tratamento das demais moléstias.

Nos dizeres de Silva (2010, p.79) “[…] tomba o Império sob o impacto das novas condições materiais, que possibilitaram o domínio dessas velhas idéias com roupagens novas e “um dia, por uma bela manhã, uma simples passeata militar” proclama a República[2] Federativa por um decreto” (15 de novembro de 1889), “[…] assumindo o poder, os republicanos, civis e militares, cuidaram da transformação do regime. Instala-se o governo provisório sob a presidência do Marechal Deodoro da Fonseca” (SILVA, 2010, p.79), primeiro presidente do país.

A nova Carta Normativa, a primeira republicana trouxe muitas mudanças, uma delas foi o enfraquecimento do poder central e o surgimento novamente das autoridades regionais e municipais. No que se refere aos direitos sociais foram extintas as penas de banimento e de morte, salvo em tempo de guerra, alguns direitos civis e políticos foram garantidos no texto constitucional, bem como o direito ao Habeas Corpus.  Porem não houve grande mudança com relação à saúde ou a previdência social, apenas em seu artigo 75 há resquícios do tema em questão, a saber: “A aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação”[3].

No que cabe a saúde, nos anos que seguiram a Proclamação da República, “o quadro médico-sanitário agrava-se. A tuberculose, a varíola, a malária e a febre amarela fazem uma legião de vítimas, notadamente na capital e nas cidades portuárias. Além destes problemas, as autoridades dirigem também suas atenções para os males que assolam as áreas de produção do café e seu percurso por via férrea” (CAMPOS, et al, 1987, p. 26).

“Os serviços de saúde emergiram no Brasil, ainda no século XIX, apresentando uma organização precária, baseada na policia médica, onde as questões de saúde eram ainda de responsabilidade estritamente individual, cabendo ao individuo a atribuição de garantir sua saúde através do “bom comportamento”, e às políticas públicas de saúde cabiam o controle das doenças epidêmicas, do espaço urbano e do padrão de higiene das classes populares”. (SOARES; MOTTA, 2014, p. 01).

As políticas de combate aos males da saúde não foram muito eficazes, tendo em vista que a responsabilidade foi descentralizada para os estados-membros e municípios, que, na falta de recursos e infra-estrutura, quase que somente a cidade de São Paulo obteve êxito.

Com o início do século XX surgem os Institutos de Pesquisa e os Dispensários que tinham por finalidade o combate às doenças infecciosas. Foi criado o Instituto Soroterápico Federal, cuja principal finalidade era a produção nacional de vacinas para combater a peste bubônica e a febre amarela, que se disseminavam pelo país (RAEFFRAY, 2005, p. 155).

O combate das principais doenças pestilenciais se deu com obras de saneamento. Um dos grandes nomes no combate a febre amarela urbana foi Osvaldo Cruz. À princípio, o foco de combate às doenças era a mão-de-obra, principalmente cafeeira. A partir de 1923, Carlos Chagas cria o Departamento Nacional de Saúde Pública, dentre as medidas principais o saneamento e o combate às endemias se destacavam.

Entretanto, conforme Raeffray (2005, p. 158) “somente a partir de 1930, é que ocorre a ampliação das bases sociais, tendo em vista que a acumulação capitalista passou a ser dominada pelo capital industrial, formando-se, enfim, uma política nacional de saúde, ainda que de caráter restrito”.

As ações do Governo Federal em combate as principais doenças foi bastante efetiva, gerando, inclusive revoltas populares, como por exemplo, a Revolta da Vacina[4], que ocorreu na cidade do Rio de Janeiro.

Entre 1918 e 1920, período pós-guerra, a gripe espanhola assolou o país, deixando inúmeros infectados na Capital Federal, o que ocasionou um verdadeiro caos (CAMPOS, et al, 1987, p. 27). Datam da época medidas como a criação do Departamento Nacional de saúde e a promulgação da Lei de acidentes de trabalho.

Na década de 30 tem início a seguridade social, que trouxe inúmeras mudanças para os trabalhadores. Durante os anos 50 a Medicina Liberal passa por aumento considerável, entretanto,

“[…] cresce o numero de médicos e diminui o numero de pacientes em condições de custear o atendimento dito particular, organiza-se em redes de clinicas e hospitais com caráter lucrativo, que passam também a conveniar-se com a Previdência, ou diretamente com as empresas empregadoras, garantindo a assistência aos seus trabalhadores. Nesta atividade comumente conhecida como Medicina de Grupo ou Seguro Privado de Saúde, atuam, inclusive, firmas de capital estrangeiro” (CAMPOS, et al, 1987, p. 27).

É com a década de 60 que a preocupação com a prevenção e a cura se fazem ainda mais presentes, embora muitos ainda fossem os obstáculos a serem superados para a sua efetiva executoriedade.

Concluindo, diz Raeffray (2005, p. 155) que no país, a saúde nasce como uma questão social durante “o período cafeeiro, em decorrência da utilização do trabalho assalariado e do delineamento da política social, considerada a miscigenação entre o segmento agrário e o segmento rural”. A proteção constitucional na área da saúde era praticamente inexistente, entretanto, durante os anos da Primeira República grandes passos foram dados em direção ao que seria a medicina previdenciária.

2 Constituições do século XX

Conforme os dizeres de Raeffray (2005, p. 167), “a Constituição Federal de 1934 é fruto do movimento de 1930, das mudanças operadas pelo Governo Provisório e da Revolução Constitucionalista de 1932”, que, inspirada pela Constituição de Weimar, inovou em muitos aspectos. A Revolução de 1930 foi um marco para a história brasileira, visto que colocou um fim na República Velha, sendo instituído o governo Provisório, o que ocasionou a chegada de Getúlio Vargas ao poder, que, nas palavras de Silva (2010, p.83). “[…] subindo Getulio Vargas ao poder, como líder civil da Revolução, inclina-se para a questão social”. A assistência à saúde deste período se resumia quase que somente a “proteger a relação capital – trabalho” (RAEFFRAY, 2005, p. 171).

No corpo normativo constava ser de competência concorrente da União e dos estados velar pela saúde e demais assistências públicas[5].

O novo texto constitucional trouxe inúmeras inovações, tais como o voto feminino, voto secreto, proteção ao trabalhador e outras.

Posteriormente, porém, novidades não muito agradáveis foram trazidas pelo novo texto normativo, tais como a pena de morte nos casos de crime político, homicídio qualificado e proibição das greves entre outras.

“A Carta de 1937 não teve, porem, aplicação regular. Muitos de seus dispositivos permaneceram letra morta. Houve ditadura pura e simples, o Poder Executivo e Legislativo concentrado nas mãos do Presidente da República, que legislava por via de decretos-leis que ele próprio depois aplicava, como órgão do Executivo Silva” (2010, p.85).

Quanto à saúde, salienta Raeffray (2005, p. 181) que “foram reformuladas e ampliadas as organizações estaduais de saúde, intensificadas as ações do Governo Federal no combate às epidemias e grandes endemias e dedicados recursos à assistência à maternidade e infância”.

Diferentemente do que ocorreu na Carta Constitucional anterior, a de 1937 tratava do assunto da saúde como privativa da União, cabendo aos estados legislarem de forma a suprir qualquer deficiência em atendimento às necessidades locais, desde que em conformidade com a lei federal.

A saúde infantil e do trabalhador encontraram destaque, a saber, nos artigos 16, XXVII e 137, I, respectivamente[6], a saúde da gestante, bem como “a velhice, a invalidez e os acidentes de trabalho também estavam protegidos” (RAEFFRAY, 2005, p. 184).

Com a entrada do Brasil na II Guerra Mundial, o poder de Vargas se vê em queda, uma nova lei precisava ser incorporada ao texto normativo nacional e foi assim que se fez “[…] a Assembléia Constituinte foi instalada em 01.02.1946, vindo a ser promulgada em 18.09.1946. Tratava-se da redemocratização do país, repudiando-se o Estado totalitário que vigia desde 1930” (RAEFFRAY, 2005, p. 201).

Silva (2010, p.87) aponta que a Nova ordem normativa “[…] serviu-se para sua formação, das Constituições de 1891 e 1934”, o que, na opinião do autor, não deixou de ser um erro, já que a nova Norma já “nasceu de costas para o futuro”.

As principais inovações, após anos de ditadura, foram o fim da pena de morte, salvo em tempo de guerra, penas cruéis e tratamentos degradantes, a volta do direito de greve e demais leis trabalhistas que já haviam sido implantadas em 1934.

Na nova ordem normativa, cabia à União legislar sobre assuntos da saúde, defendia a proteção ao trabalhador, vantagens previdenciárias; ainda nessa época a medicina preventiva e curativa cuidava quase que exclusivamente da saúde da classe trabalhadora.

Entretanto em meados da década de 60 a saúde, assim como muitos outros ramos da ciência experimentam desenvolvimento incrível e as principais conseqüências desse aprimoramento foram os altos custos e uma conseqüente crise no Sistema Nacional de Saúde.

Perda de direitos políticos por até 10 anos, possibilidade de confisco de propriedade para fins de reforma agrária com direito de indenização para o proprietário e avanço nos direitos trabalhistas foram algumas das medidas adotadas.

A Era militar trouxe desenvolvimento em muitos setores, contudo,

“em contrapartida ao avanço econômico, o período foi caracterizado pelo retardamento, senão abandono dos programas sociais pelo Estado. No aspecto social, a imagem internacional do Brasil ficou marcada por baixos indicadores de saúde, educação e habitação, ou seja, dos fatores que medem a qualidade de vida de um povo” (RAEFFRAY, 2005, p. 225).

Durante esse período, o Estado era o responsável por legislar acerca de assuntos relacionados à saúde, previdência e seguro social, entretanto os estados-membros legislavam supletivamente a União. Os direitos do trabalhador eram assegurados no artigo 158, XV e XVI[7],

“A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social: […]

XV – assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva;

XVI – previdência social, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, para seguro-desemprego, proteção da maternidade e, nos casos de doença, velhice, invalidez e morte;”

Em nosso país “os movimentos de contestação em saúde cresceram em número e intensidade, de tal modo que, entre o final da década de 70 e o início de 80, sindicatos e partidos políticos também iniciaram uma fase de discussão e mobilização, centrada na questão da saúde” (SOARES; MOTTA, 2014, p. 03).

Os planos de saúde ganham destaque por atenderem não só o trabalhador, mas também seus familiares, entretanto sua cobertura era, na maioria dos casos, local ou regional. Foi através do Decreto-lei nº 200 que foi redefinida a área de atuação e competência dos órgãos responsáveis pela assistência a saúde.

As medidas de combate à pobreza não se mostraram muito eficazes, e com isso, as políticas públicas também não, sem a elevação da renda, dos níveis de educação e moradia. Melhorar a saúde era uma missão “quase impossível”.

Em 1975 foi criado o Sistema Nacional de Saúde, anterior ao atual SUS, a partir desse acontecimento o atendimento a saúde começa a ser universal.

Ainda na década de 70 começam a se popularizar os convênios-empresas, onde as empresas “[…] passam a responsabilizar-se pela assistência médica de seus empregados, recebendo em troca subsídio da Previdência Social, levando ao surgimento da medicina em grupo, desencadeando tal sistemática a atenção médica supletiva” (RAEFFRAY, 2005, p. 242).

A comunidade internacional também se mobiliza em beneficio da saúde, um exemplo é a Conferencia Internacional sobre Cuidados Primários de Saúde, realizada em Alta-Alma (URSS) em setembro de 1978.

A organização da saúde nacional passou por inúmeras mudanças, algumas bem sucedidas e outras nem tanto, todavia, foi a partir de 1987 que “por iniciativa da Previdência Social foi proposta a unificação dos sistemas de saúde, em nível estadual, com a criação do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde” (RAEFFRAY, 2005, p. 248). Foi com a Constituição Federal de 1988 e com a posterior Lei 8080 de 1990 que o SUS foi criado e possui a estrutura que conhecemos hoje.

3 As mudanças e inovações trazidas pela Constituição Federal de 1988

A ditadura encontrou seu fim na década de 80, quando em 1985 foi restituída a eleição direta para presidente, o direito ao voto dos analfabetos, a multiplicidade partidária, entre outros. Tancredo foi o primeiro civil eleito presidente (embora de forma indireta) após quase 20 anos de ditadura, entretanto, sua doença inesperada e posterior morte, antes de assumir o mandato, levou consigo grande parte da fé do povo brasileiro, crente numa mudança quase utópica.

Vale ressaltar que a primeira Constituição a estabelecer a saúde como um direito fundamental foi a italiana, que relacionou este direito ao da seguridade social, que visa garantir assistência aos que com ela contribuíram ao longo de suas vidas em casos de doença, invalidez, sinistro e outros auxílios oriundos da velhice do contribuinte e seus familiares próximos (SILVA, 2010, p.312-313).

A saúde encontrou respaldo na elaboração da nova Constituição Federal, sendo que, ainda em 1986, acontece a VIII Conferencia Nacional da Saúde, o que tornou possível, em 1987 a implementação do SUDS, que tinha como principais objetivos o acesso universal “[…] bem como, ao mesmo tempo, racionalizar custos e o uso de recursos através da unificação dos serviços de saúde dos subsetores previdenciário e de saúde pública” Raeffray (2005, p. 261). Contudo, como muitos outros temas, a saúde não alcançou todas as expectativas com a entrada em vigor da Nova Constituição, entretanto, foi um marco decisivo, o alicerce do que temos regulamentado hoje dentro do corpo normativo e em diversas leis esparsas. Silva (2010, p. 311) complementa dizendo que

“É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de informar-se pelo principio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com a situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais”.

A Constituição Federal de 1988 foi a pioneira dentre as Constituições brasileiras que reconheceu o direito a saúde como um direito fundamental, encontra-se expresso “[…] no artigo 6º (juntamente com os demais direitos fundamentais sociais), bem como nos artigos 196 a 200, que contêm uma série de normas sobre o direito à saúde”(SARLET, 2010, p. 04).

No título VIII, intitulado “Da ordem social” constam os direitos acerca da seguridade social na seção I (art. 194 e 195), direitos da saúde na seção II (art. 196 até 200), na seção III, intitulada “da previdência social” (art. 201 a 202) e nos artigos 203 a 204 estão os direitos de assistência social.

Um exemplo do que foi dito anteriormente é o artigo 196 da Constituição Federal: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A Carta Magna de 1988 garante em diversos artigos, espalhados por todo seu corpo normativo, o direito à saúde e o coloca como responsabilidade comum entre União, estados, municípios e o Distrito Federal.

Segundo Flumian (2008, p. 13)

“(…) a eficácia do Direito à Saúde, sobretudo vista do prisma da prestação jurisdicional, depende da observância das políticas  sociais  e econômicas  propostas  pela  Constituição  Federal,  regulamentadas  infra-constitucionalmente,  em  consonância  com  diversos  outros  balizadores   postos  à disposição do julgador, uma vez que a oportunidade do gozo do direito à saúde deve estar  à  disposição  de  todos  e  não  somente  pronta  a  atender  aqueles  que  buscam  o direito perante os tribunais.”

Para José Afonso da Silva (2010, p.289), direitos sociais são uma dimensão dos direitos fundamentais, aqueles seriam obrigações positivas executadas direta ou indiretamente pelo ente estatal “[…] enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais”.

Foi a partir da elaboração da Constituição Federal que a previdência social, a saúde e a assistência social deveriam se unir; a ADCT de número 55, aumentando os gastos com a seguridade social foi o fator decisivo para que isso acontecesse, a saber, que “Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão destinados ao setor de saúde”.

A dignidade da pessoa humana, que antes parecia algo utópico, hoje já faz parte da ideologia da civilização atual, principalmente no que diz respeito ao ocidente.

Conclusão

A saúde é essencial para a manutenção da vida, sendo que é impossível se falar em dignidade sem a concretização do direito à saúde.

Atualmente a saúde foi elevada a direito fundamental, elencado em diversos pontos da Constituição Federal.

Porém o caminho até a Carta de 1988 foi longo, passando desde a desobrigação do Estado, com total descaso para a miséria com que a população vivia, cuidados apenas com os trabalhadores e apenas após a Carta de 1934 que sentimos uma melhora significativa.

A saúde é essencial para toda a coletividade e seu descaso fere direitos difusos e coletivos e, se comprovada a omissão do Estado, este será responsabilizado, não importando se se trata de esfera municipal, estadual ou federal.

 

Referências
CAMPOS, Juarez de Queiroz; Santo, Antonio Carlos G.E.; Mantovani, Maria de Fátima. Introdução à saúde pública. São Paulo: J. Q. Campos, 1987.
FLUMIAN, Michel Ernesto. Direito fundamental à saúde: políticas econômicas e sociais de atenção básica e os balizadores da prestação jurisdicional. 2008. 225 f. Dissertação (Mestrado). Centro Universitário Unitoledo de Araçatuba.
RAEFFRAY, Ana Paula Oriola de. Direito da saúde: de acordo com a Constituição Federal. 1 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 28 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2010.
SOARES, Nina Rosa Ferreira; MOTTA, Manoel Francisco Vasconcelos. As políticas de saúde, os movimentos sociais e a construção do Sistema Único de Saúde. Disponível em: http://www.ufmt.br/revista/arquivo/rev10/as_politicas_de_s.html, acessado em 30 de jan/2014.
 
Notas:
[1] Constituição Política do Imperio do Brazil de 1824.

[2] No dizeres de Rousseau (2006, p. 45) “chamo pois republica todo Estado regido por leis, qualquer que seja a forma de sua administração, porque então só o interesse publico governa, e a coisa publica passa a representar algo”.

[3] Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891.

[4] Entre os dias 10 e 18 de novembro de 1904, a cidade do Rio de Janeiro viveu o que a imprensa chamou de a mais terrível das revoltas populares da República. O cenário era desolador: bondes tombados, trilhos arrancados, calçamentos destruídos tudo feito por uma massa de 3 000 revoltosos. A causa foi a lei que tornava obrigatória a vacina contra a varíola. E o personagem principal, o jovem médico sanitarista Oswaldo Cruz. A oposição política, ao sentir a insatisfação popular, tratou de canalizá-la para um plano arquitetado tempos antes: a derrubada do presidente da República Rodrigues Alves. Mas os próprios insufladores da revolta perderam a liderança dos rebeldes e o movimento tomou rumos próprios. Em meio a todo o conflito, com saldo de 30 mortos, 110 feridos, cerca de 1 000 detidos e centenas de deportados, aconteceu um golpe de Estado, cujo objetivo era restaurar as bases militares dos primeiros anos da República. A revolta foi sufocada e a cidade, remodelada, como queria Rodrigues Alves. Poucos anos depois, o Rio de Janeiro perderia o título de túmulo dos estrangeiros. Hoje, a varíola está extinta no mundo todo. E a Organização Mundial da Saúde, da ONU, discute a destruição dos últimos exemplares do vírus da doença, ainda mantidos em laboratórios dos Estados Unidos e da Rússia (Vieira, 2010, p. 01).

[5] Constituição Federal de 1934, art. 10, II.

[6] Constituição Federal de 1937.

[7] Constituição Federal de 1967.


Informações Sobre o Autor

Paula de Abreu Pirotta Castilho

Bancária na Empresa Banco do Brasil. Bacharel em Direito pela Faculdade Unitoledo de Araçatuba/SP


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