Relativização atípica da coisa julgada cível: divergências doutrinárias

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Resumo: O tema em debate vem ganhando cada vez mais destaque no cenário jurídico brasileiro. O objetivo principal do trabalho será discorrer acerca de um dos dogmas mais relevantes do Direito Processual, a coisa julgada, em especial, a respeito da viabilidade de flexibilização da coisa julgada por critérios atípicos, como por exemplo, por inconstitucionalidade ou por injustiça, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como forma de resguardar um acesso adequado e efetivo à justiça. O presente trabalho analisará as mais relevantes teses doutrinárias sobre o assunto, bem como os principais critérios que podem ser adotados pelo magistrado para a relativização racional e equilibrada da coisa julgada. Para tanto, foi necessário um breve ensaio acerca dos seguintes tópicos: conceito, classificações e instrumentos de revisão típicos disponíveis, o movimento pela relativização da coisa julgada e as possíveis soluções apontadas pela doutrina que podem ser adotadas pelo juiz quando da ocorrência de um conflito entre valores constitucionais.

Palavras-chave: Coisa julgada. Inconstitucionalidade. Grave injustiça. Relativização. Princípio da proporcionalidade.

Abstract: The topic under discussion is gaining more prominence in the Brazilian legal scenario. The main objective will discuss about one of the most important tenets of procedural law, res judicata, in particular regarding the feasibility of easing of res judicata by atypical criteria, for example, by unconstitutional or injustice to light the principles of proportionality and reasonableness as a way to safeguard an adequate and effective access to justice. This paper will examine the most relevant doctrinal theses on the subject as well as the main criteria that can be adopted by the magistrate for the rational and balanced relativization of res judicata. To that end, we need a short essay on the following topics: concept, classification and instruments typical revision available, the movement for relativization of res judicata and possible solutions proposed by the doctrine that can be adopted by the judge in the event of a conflict between constitutional values​​.

Keywords: Thing judged. Unconstitutional. Grave injustice. Relativization. Principle of proportionality.

Sumário: Introdução. 1. Antecedentes históricos. 2. Instituto da coisa julgada. 2.1. Conceitos necessários. 3. Modalidades. 3.1. Coisa Julgada Formal. 3.2. Coisa Julgada Material. 4. Meios Típicos de Relativização. 5 Relativização Atípica da Coisa Julgada. 6. Da ponderação de princípios como solução para um aparente conflito. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

O presente estudo científico aborda o instituto da coisa julgada, em especial, no que toca às posições doutrinárias acerca da possibilidade de sua desconstituição através de meios atípicos.

O exame do tema exige um rápido passeio sobre a origem e evolução histórica do instituto da coisa julgada no Brasil, bem como a análise do seu conceito e modalidades da res judicata.

Vencido o introito, será realizada uma incursão nos meios positivados no ordenamento jurídico para relativização da coisa julgada, denominada de relativização típica.

Seguir-se-á, destacando a problemática da flexibilização de decisões transitadas em julgado, identificando os posicionamentos favoráveis e desfavoráveis; os requisitos e instrumentos apontados pela doutrina para a sua utilização, além dos critérios para eventual afastamento da coisa julgada, tais como o princípio da razoabilidade e ponderação pela proporcionalidade. Haverá, ainda, um estudo a respeito da interação desse instituto com outros princípios do direito brasileiro, notadamente os da segurança jurídica e da constitucionalidade das normas.

1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS

Em uma análise perfunctória dos antecedentes históricos e da evolução da coisa julgada no Brasil, tem-se que muitos doutrinadores acreditam que este instituto remonta a período anterior à Lei das Doze Tábuas. Com efeito, de acordo com Eduardo Couture, “seu nascimento ocorreu sob uma ótica jusnaturalista, imposta pela própria essência do direito, que necessitava do dogma da certeza. Sem ela, o direito seria ilusório, a incerteza nas relações sociais reinaria[1].

Em termos históricos, a coisa julgada surgiu no Direito Romano, cuja obra que oferece o maior número de textos relativos ao instituto é o Digesto, que define em seu fragmento 1, do título 1, do livro 42, de Modestino: “Res iudicata dicitur, quae finem controversium pronuntiatione iudicis accipit, quod vel condemnatione, vel absolutione contingit”.

Com o declínio do Império Romano e o advento da Idade Média, a produção científica ficou bastante escassa, em razão da forte influência da Igreja Católica nas relações sociais. Neste período, conforme aduz Carreira Alvim:

“a coisa julgada não mais se compreendia como uma exigência prática, mas como presunção de verdade daquilo que o juiz, como tal, declarava, vulgarizando a ideia de que a coisa julgada faz do branco, preto, do quadrado, redondo”[2].

O sistema aplicado no Brasil Colonial até a Proclamação da República era o albergado pelas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Após as Ordenações Filipinas, com a Proclamação da República, surgem as primeiras legislações tratando do instituto da coisa julgada, no Regulamento nº 737, de 25 de novembro de 1850, que regulava o processo comercial e em 1890, com o advento do Decreto nº 736, estendeu-se a aplicação do Regulamento nº 737 ao processo civil.

Após a instauração da República, a primeira legislação a normatizar o instituto da coisa julgada foi a Lei de Introdução do Código Civil (01/01/1916) que, posteriormente, foi modificada pela Lei n° 3.725, de 15 de Janeiro de 1919, prescrevendo em seu artigo 3º: ‘’A lei não prejudicará, em caso algum, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, ou a coisa julgada’’, e no parágrafo 3°: ‘’Chama-se coisa julgada ao caso julgado, a decisão judicial de que já não caiba mais recurso’”[3].

Na seqüência, foi elaborado o CPC de 1939, tratando de maneira mais específica dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, bem como das hipóteses de sua ocorrência.

Em 1973, promulgou-se o atual Código de Processo Civil (Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973), que concedeu um capítulo próprio ao instituto da coisa julgada.

A nossa Carta Magna, Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5° inciso XXXVI, estabelece o princípio constitucional da coisa julgada ao prescrever que ‘’a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’’[4].

2 O INSTITUTO DA COISA JULGADA

2.1. CONCEITOS NECESSÁRIOS

Os diversos conceitos do instituto da coisa julgada encontram-se bem delimitados no sistema jurídico brasileiro, em especial nos arts. 467, do Código de Processo Civil, art. 6º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil e no art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal/88, que dispõem:

“Arts. 467: denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”;

Art. 6º, § 3º: Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”

Subsistem na doutrina, de acordo com as lições de Fredie Didier Jr [5], diversas acepções sobre o instituto da coisa julgada, merecendo destaque as seguintes: “1) a coisa julgada como um efeito da decisão; 2) a coisa julgada como uma qualidade dos efeitos da decisão; 3) a coisa julgada como uma situação jurídica do conteúdo da decisão”.

A primeira delas sustenta que a coisa julgada é um efeito da decisão. Tal posicionamento é refutado por Cândido Rangel Dinamarco [6], nos seguintes termos:

“caracterizada como um estado de segurança jurídica quanto às relações entre os que litigaram no processo, a coisa julgada material incide sobre os efeitos da sentença de mérito, mas não é, ela também, um efeito desta.Nos efeitos da sentença reside a fórmula de convivência não encontrada pelos sujeitos de modo amigável e pacífico, tanto que precisaram valer-se do processo e do exercício da jurisdição pelo estado-juiz”.

Por sua vez, a segunda corrente, capitaneada por Liebman e que alberga a maior parte dos doutrinadores brasileiros, dentre outros, Cândido Dinamarco, Ada Pelegrini, Moacyr Amaral Santos, Teresa Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medina – define a coisa julgada como uma qualidade dos efeitos da decisão. Para esta corrente a coisa julgada não é efeito da decisão judicial, mas sim o modo como se produzem os seus efeitos em geral [7].

Para a doutrina adotada por Enrico Tullio Liebman, a coisa julgada não seria só o elemento declaratório da sentença, mas também os elementos constitutivos e condenatórios, não a considerando como efeito da sentença, mas um modo como esta se manifesta e produz seus efeitos[8].

Por fim, a terceira corrente entende a coisa julgada como uma situação jurídica do conteúdo da decisão, consistente na imutabilidade do seu conteúdo, da parte dispositiva, que é composta pela norma jurídica concreta. Não há que se falar em intangibilidade dos seus efeitos, uma vez que estes podem ser modificáveis. São os maiores expoentes dessa terceira corrente Marinoni e Arenhart [9].

3 MODALIDADES

3.1 COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL

A coisa julgada revela-se sob duas modalidades: a coisa julgada formal e a coisa julgada material, conforme ensinamento Theodoro Júnior (2004, p. 481).

3.1.1 Coisa Julgada Formal

A coisa julgada formal – ou preclusão máxima – é fenômeno ocorrido dentro da relação processual, em todos os decisórios judiciais, extintos com ou sem resolução do mérito, que resulta na imutabilidade da decisão dentro do processo, por faltar-lhe meios de impugnação possíveis, apresentando-se como pressuposto à coisa julgada material.

Nesse sentido, afirma-se que as sentenças que possuem a formação da coisa julgada material serão precedidas pela ocorrência da coisa julgada formal.

Leciona o professor Fredie Didier Jr que “a coisa julgada formal consiste em um fenômeno endoprocessual […] constituindo-se na perda do poder de impugnar a decisão judicial no processo em que foi proferida[10].

É de se ressaltar que, a coisa julgada formal, quando recai sobre as sentenças terminativas, não impõe óbice à propositura de nova demanda que tenha a mesma causa de pedir e as mesmas partes, em virtude de não ter sido apreciado o mérito da lide (nos termos do artigo 268, do CPC).

3.1.2 Coisa Julgada Material

A coisa julgada material, segundo a doutrina de Liebman, é uma qualidade que a parte dispositiva da decisão jurisdicional adquire, garantindo-lhe a imutabilidade e, por conseguinte, inviabilizando a rediscussão da lide.

Semelhante posicionamento é defendido pelo doutrinador Fredie Didier Jr ao afirmar que “a coisa julgada material é a indiscutibilidade da decisão judicial no processo em que foi produzida e em qualquer outro, tratando-se de fenômeno com eficácia endo/extraprocessual”[11].

A coisa julgada material é característica presente apenas nas sentenças definitivas de mérito proferidas mediante cognição exauriente, produzindo efeitos dentro e fora do processo.

Portanto, sintetizando o exposto, não é possível reanalisar dentro ou mesmo em outro processo o que fora decidido na sentença, em que se formou a coisa julgada material. Contudo, a mencionada regra possui exceções, as quais serão analisadas oportunamente no presente trabalho científico.

4 DOS MEIOS TÍPICOS DE RELATIVIZAÇÃO

Feitas as abordagens mais gerais relativas ao instituto da coisa julgada, passa-se à análise das possibilidades trazidas pela lei, ou seja, previstas no ordenamento jurídico, de se alterar/modificar, decisões judiciais albergadas pela coisa julgada material.

Inicialmente é necessário consignar que a garantia da coisa julgada, assim como as demais garantias e direitos fundamentais no sistema jurídico brasileiro, não possui caráter absoluto. Em não possuindo caráter inatingível, o próprio sistema jurídico traz um conjunto de meios disponíveis para se relativizar a res judicata.

Como não se pretende neste trabalho esgotar o tema, será feita a análise dos meios típicos mais comuns e utilizados para relativizar a res judicata.

4.1 AÇÃO RESCISÓRIA

A rescisória possui natureza jurídica de ação[12], consistindo em uma espécie de sucedâneo recursal externo, ou seja, meio de impugnação de decisão judicial que se desenvolve em processo distinto daquele no qual a decisão impugnada foi proferida.

Suas hipóteses legais e demais regramentos estão expressamente previstas no art. 485 do Código de Processo Civil.

Assim dispõe o art. 485, do CPC:

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar literal disposição de lei;

VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa[13].

A relativização típica através da ação rescisória tem status constitucional, sendo expressamente prevista na Constituição Federal em seus artigos. 102, I, "j" e art. 105, I, devendo ser proposta perante os Tribunais Superiores.

Sujeita-se a um prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão (art. 495 do CPC). Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “esse prazo somente tem início a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, ainda que tenha havido recurso parcial”. (STJ, 2ªT., Resp n. 415.586/DF, rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.11.202, publicado no DJ, de 09.12.2002, p. 328.)

4.2 QUERELA NULITATIS

A querela nullitatis é um meio processual que tem o objetivo de impugnar nulidades absolutas ocorridas no processo (as quais chegam a torná-lo inexistente), independente de preclusão temporal (biênio para ajuizamento da ação rescisória).

São os chamados “vícios transrescisórios”, que dão ensejo à propositura da querela nullitatis.

Previsto no artigo 475-L, o vício transrescisório pode ser alegado a qualquer tempo, em razão da gravidade do vício na citação, que interfere na garantia ao contraditório e à ampla defesa corolários do devido processo legal.

4.3 EMBARGOS À EXECUÇÃO – ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.

Outra hipótese de flexibilização da coisa julgada prevista no Código de Processo Civil é o embargo à execução contra a Fazenda Pública, que prevê a suspensão e improcedência da execução sob o fundamento da inexigibilidade do título (CPC, 741, II).

Nos termos do parágrafo único do art. 741 do CPC, “considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”.

4.4 IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ART. 475-L, PARÁGRAFO 1º DO CPC.

O cumprimento da sentença poderá ser impugnado por inexigibilidade do título quando se verificar que ele tem como fundamento lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

4.5 CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS E ERROS DE CÁLCULO

O Código de Processo Civil, em seu art. 463, permite a impugnação de erros materiais e de cálculo em qualquer fase do processo, bem como de ofício pelo julgador, já tendo, inclusive, o STJ manifestado-se no sentido de ser admissível essa correção até mesmo quando sentença já tiver transitado em julgado[14].

5 RELATIVIZAÇÃO ATÍPICA

Tema dos mais interessantes e polêmicos a respeito da coisa julgada diz respeito à sua relativização, com teses doutrinárias robustas e convincentes, em cada linha defensiva.

A preocupação com a relativização da coisa julgada tornou-se mais evidente a partir dos anos 90, quando se percebeu que a aplicação estanque da dogmática processualista estava gerando situações absurdas. O movimento foi impulsionado por decisões que, em que pese estivessem protegidas pelo trânsito em julgado, continham uma evidente injustiça e/ou inconstitucionalidade, sendo estas, as hipóteses de relativização atípica foco deste trabalho.

A tese da relativização da coisa julgada ganhou visibilidade no Brasil através do ex Ministro José Augusto Delgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) [15] e tem como principais defensores Humberto Theodoro Junior, Juliana Cordeiro e Cândido Rangel Dinamarco.

Destacam-se como gêneses para esse processo de relativização, as demandas expropriatórias em que se buscava uma justa indenização e as demandas de investigação de paternidade quando ainda não havia o exame de DNA.

Nas primeiras, o sentimento de evidente injustiça decorreu da própria interpretação do termo “justa indenização”[16], e nas demandas investigatórias de paternidade[17] emanava do avanço científico com a superveniente possibilidade de realização do exame de DNA.

No julgamento do Recurso Especial nº 226.436 PR (1999/0071498-9) [18], o Ministro Relator, Sálvio de Figueiredo Teixeira, rompendo o rigorismo do instituto da coisa julgada, destaca em seu voto que:

“A coisa julgada, em se tratando de ações de estado, como no caso de investigação de paternidade, deve ser interpretada modus in rebus. Nas palavras de respeitável e avançada doutrina, quando estudiosos hoje se aprofundam no reestudo do instituto, na busca sobretudo da realização do processo justo, "a coisa julgada existe como criação necessária à segurança prática das relações jurídicas e as dificuldades que se opõem à sua ruptura se explicam pela mesmíssima razão. Não se pode olvidar, todavia, que numa sociedade de homens livres, a Justiça tem de estar acima da segurança, porque sem justiça não há liberdade”. (grifo nosso).

No que tange às ações expropriatórias, a primeira vez que o Supremo Tribunal Federal admitiu a realização de nova avaliação pericial no processo de desapropriação foi em 1965, quando, nos Embargos ao Recurso Extraordinário n° 54.221[19], proveniente do então Estado da Guanabara, foi decidido, por maioria, que deveria ser feito um novo arbitramento, a fim de ser alcançada uma atualização mais correta do valor do imóvel. Outros precedentes: RE n. 65.395, Pleno, RTJ n. 52/711; RE n. 68.606, 1ª. T, RTJ n. 54/376; RE n. 78.506, 1a. T, RTJ n. 73/892; ERE n. 54.221. Pleno, RTJ n. 34/91.

No Recurso Especial n° 602.636[20], originário do Maranhão, o ex Ministro José Delgado, determinou a realização de nova perícia, mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de desapropriação, por considerar que o valor inicialmente fixado não mais configurava uma indenização expropriatória justa, por não corresponder à realidade. O Relator aduziu que o caso concreto tratava-se de uma hipótese excepcional, na qual a coisa julgada deveria ser afastada em benefício dos princípios da moralidade, legalidade, segurança jurídica, do justo preço, da proteção das partes e da real missão da Justiça.

Mais recentemente, no Recurso Especial n° 849.475[21], cujo relator era o Ministro Luiz Fux, foi decidido também que era necessária a realização de nova avaliação, uma vez que restou caracterizada a excepcionalidade que permite a relativização da coisa julgada, diante da ausência de comprovação de pagamento do ofício precatório expedido em maio de 1959, impossibilidade de aplicação da correção monetária no período anterior à vigência da Lei 4.686/65 e grande transcurso de tempo desde a avaliação, em 1954.

Com base nos diversos precedentes jurisprudenciais que foram surgindo ao longo do tempo, além dos tradicionais instrumentos de revisão da coisa julgada, a doutrina e a jurisprudência passaram a vislumbrar e instituir meios atípicos de relativização, visando desconstituir a coisa julgada inconstitucional.

5.1 HIPÓTESES

5.1.1 Coisa Julgada Inconstitucional

Tendo presente as divergências de ideias em relação à relativização da coisa julgada, faz-se necessária a análise dos dois polos, ou seja, dos partidários da relativização atípica e dos que a ela se opõem em prol da segurança jurídica.

5.1.1.1 Principais argumentos favoráveis

Abalizada doutrina defende a possibilidade de rediscussão do decidido por sentença transitada em julgado, argumentando que a rigidez do instituto da coisa julgada não poderia prevalecer diante da realidade dos fatos.

Dita teoria tem como fulcro os seguintes pressupostos: a natureza relativa da coisa julgada, a ponderação constitucional de princípios e a consagração da supremacia constitucional em detrimento da segurança jurídica.

O ordenamento jurídico pátrio não permite violação à Constituição Federal, devendo ser observada e respeitada por todos os poderes do Estado. Nesta esteira de raciocínio, sustentar que os juízes e Tribunais, não devem se submeter ao crivo de constitucionalidade dos seus atos, como acontece com as leis e atos normativos em geral emanados do Poder Legislativo e Executivo, é conferir um tratamento diferenciado ao Poder Judiciário.

Em atenção especial ao princípio da compatibilidade constitucional das normas jurídicas, é inaceitável admitir que uma decisão judicial se convalide quando eivada de inconstitucionalidade, com amparo no princípio da segurança jurídica, sob pena de elevar o instituto da coisa julgada a nível acima da Lei Fundamental.

5.1.1.2 Principais argumentos desfavoráveis

Em contraposição à teoria que admite a desconsideração da sentença inconstitucional transitada em julgado, surgiu a que se opõe a tal investida.

Alicerçado no entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade de lei não atingiria o instituto da coisa julgada, mas sim a norma abstrata, há quem defenda que a partir do trânsito em julgado, a norma concreta contida na sentença adquire autonomia, “vida própria”, e não é atingida pelos vícios capazes de atingir a norma abstrata[22].

Nelson Nery Júnior[23], um dos processualistas mais críticos e oposicionistas ao movimento relativista da coisa julgada, defende “a absoluta insindicabilidade do direito certificado em uma sentença de mérito já transitada em julgado, independentemente se a decisão foi justa ou injusta, constitucional ou inconstitucional”.

De forma mais temperada, porém, na esteira dessa ideia, se inclina Fredie Didier Jr.,para quem:

“a relativização com base na inconstitucionalidade é problemática, visto que, a qualquer momento, caso uma lei em que se fundou a decisão fosse reputada inconstitucional, poderia tal ato processual ser desconstituído. Isso feriria, frontalmente, a garantia da segurança jurídica, o que leva o autor supramencionado a opinar no sentido de que as hipóteses de ação rescisória consubstanciam-se em únicas alternativas de uma eventual revisão posterior ao trânsito em julgado”[24].

Continua o supramencionado autor frisando que existem quatro fundamentos para se inadmitir a relativização da coisa julgada por critérios atípicos, in verbis:

1. A decisão judicial produz uma norma jurídica nova e não revela uma preexistente, se não fosse assim, não haveria decisão, mas apenas o reconhecimento de posicionamento anterior, já pronta. Em tal ato jurisdicional respeita o devido processo e o contraditório, o que garante a participação por igual dos interessados na solução daquele caso concreto;

2. A coisa julgada é um ato jurisdicional, só podendo ser revisto pelo próprio Poder Judiciário por meio de recursos ou outras formas de impugnação;

3. O processo garante-nos a certeza dos meios e a incerteza do resultado. Ao se admitir a relativização da coisa julgada, aquele que pretende rediscuti-la bastará alegar que ela é injusta, desproporcional ou inconstitucional. E, uma vez instaurado o processo, o resultado é incerto: pode o demandante obter ou não êxito. Quanto ao resultado do processo, não é possível prevê-lo; este começa a ser construído quando da relativização da coisa julgada, passando-se a adequar a solução do caso concreto tendo em vista o interesse da parte;

4. As hipóteses de ação rescisória devem ser revistas, seja aquelas relacionadas a errores in procedendo, seja aquelas que almejam corrigir injustiças, bem como as que possuem vícios formais gravíssimos querella nullitatis”.[25]

Não obstante, Luiz Guilherme Marinoni também se apresenta como opositor à tese da possibilidade de relativizar a coisa julgada, ressaltando a importância dessa sob o argumento de que “nada adianta falar em direito de acesso à justiça sem dar ao cidadão o direito de ver o seu conflito solucionado definitivamente[26].

5.2. Grave Injustiça

Os defensores da hipótese de relativização atípica com base em grave injustiça sustentam que a “segurança jurídica” não deveria prevalecer em um aparente conflito com o valor “justiça”, em especial pelo fato de a proteção à coisa julgada ter status apenas processual, de tal sorte que a segurança jurídica não deveria se sobrepor à ideia da busca de justiça.

José Augusto Delgado[27], acerca da problemática, afirma que “a grave injustiça não deve prevalecer em época nenhuma, mesmo protegida pelo manto da coisa julgada, em um regime democrático, porque ela afronta a soberania da proteção da cidadania”.

Ressalta o ilustríssimo doutrinador que a justiça é um dos pilares que sustentam o regime democrático possuindo natureza constitucional, considerando violadora do sistema adotado pela Constituição Federal a sentença que contiver em seu corpo injustiça.

É importante consignar que, assim como o princípio da coisa julgada, o princípio da segurança jurídica não possui valor absoluto, devendo ceder sempre que valores constitucionais hierarquicamente superiores, no caso concreto, sejam violentados por uma decisão judicial, mesmo que consolidada pelo decurso do tempo, não podendo servir de base para se perpetuarem injustiças e serem velados princípios constitucionais.

A segurança jurídica somente pode prevalecer enquanto estiver em conformidade com o valor constitucional da justiça, um dos objetivos do Estado Democrático e em posição hierarquicamente superior àquela. Assim, conflitando com garantias constitucionais, a segurança jurídica pode vir a ceder, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visando à harmonia da ordem jurídica interna.

Por outro lado, existem os que argumentam que não pode haver relativização da coisa julgada com base no critério “injustiça”, ainda que esta seja grave. Mencionam como ponto fraco desta corrente a sua fundamentação em conceitos indeterminados, como grave injustiça.

Destaca Freddie Didier Jr.[28], que “os adeptos desta corrente não se preocuparam em explicar o que seria justo”.

Alexandre Freitas Câmara[29], argumenta não ser possível atacar a res judicata com base na alegação de injustiça, por tratar-se de um conceito subjetivo e bastante impreciso. Continua o autor asseverando que “a parte vencedora do processo (anterior) seria forçada a discutir sempre de novo com a parte contrária e apenas seriam decisivos a obstinação e o poder financeiro, quando a calma chegasse[30].

O risco político de haver sentença injusta ou inconstitucional no caso concreto parece ser menos grave do que o risco político de instaurar-se a insegurança geral com a relativização da coisa julgada.

Ademais, indaga-se: Quem garantiria a justiça da segunda decisão que reviu a primeira? Tende-se a formar um círculo vicioso de revisões infinitas baseadas em conceitos de valorações subjetivas e indeterminadas, que estão intimamente ligados ao contexto histórico e cultural de cada comunidade.

6 DA PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS COMO SOLUÇÃO PARA UM APARENTE CONFLITO

O tema atinente à relativização atípica da coisa julgada revela um aparente conflito entre os princípios da supremacia constitucional e da justiça das decisões diante da segurança jurídica, princípios estes de quilate idêntico.

O princípio da supremacia constitucional (ou constitucionalidade) preconiza que a Constituição se coloca no vértice do ordenamento jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. Dele resulta o princípio da compatibilidade vertical das normas jurídicas, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com a Constituição, as que não forem, serão expurgadas no mundo jurídico, nulas de pleno direito.

Por sua vez, o princípio da segurança jurídica garante a estabilização das relações jurídicas, na medida em que possibilita que as matérias submetidas ao Poder Judiciário tenham uma resposta final, evitando que os litígios se prolonguem indefinidamente no tempo ou permaneçam sem solução.

Sabe-se que, diferente do que ocorre quando do conflito de regras que resulta em uma antinomia, e é solucionada pelos critérios de validade, hierarquia e especialidade; no conflito de princípios, há a ponderação de interesses, realizada no caso concreto, privilegiando-se um, sem que implique no desrespeito completo do outro.

Nesse contexto, na tentativa de solucionar essa celeuma representada pelo conflito entre princípios constitucionais, exsurge na doutrina pátria uma alternativa viável na busca da solução mais justa, qual seja, o princípio da proporcionalidade, através da qual se estabelecerá quais dos valores em conflito deverá prevalecer, no caso concreto.

O princípio da proporcionalidade estabelece um equacionamento de valores fundamentais, de acordo com o caso concreto, prevalecendo aqueles de maior relevo e expressão.

A ponderação principiológica aparece como meio disponível a permitir a relativização da coisa julgada, tendo em vista que autoriza o Poder Judiciário proceder com a compatibilização dos princípios da segurança jurídica, da constitucionalidade e justiça das decisões judiciais.

Salienta-se que é imprescindível que na sua aplicação, o intérprete tenha sempre em vista a ideia de que o princípio da proporcionalidade serve de balizamento a fim de delimitar a discricionariedade da atuação estatal.

Nessa dicção, pontifica Germana de Oliveira Moraes[31], a posição que o juiz constitucional, pró-ativo e imparcial deve tomar, ao atuar em casos difíceis, para que exerça o mister de recobrar a ordem jurídica justa, ainda que se faça necessário afastar o princípio da segurança jurídica em favor da unidade da Constituição e de sua força normativa, in verbis:

“[…] O juiz constitucional cabe a responsabilidade de estar atento para que, em nome dos princípios constitucionais, mais injustiças não sejam perpetradas. […] Cândido Rangel Dinamarco[32] quando das conclusões a respeito da revitalização da coisa julgada:

“Aqui tem pertinência o reclamo, já feito por estudiosos do tema, à razoabilidade interpretativa como indispensável critério a preponderar quando tais valorações são feitas nos pronunciamentos judiciais: o logos de lo razonable, da notória e prestigiosa obra de Recaséns Siches, quer que se repudiem absurdos agressivos à inteligência e aos sentimentos do homem comum, sendo absurdo eternizar injustiças para evitar a eternização de incertezas”.[…]

Para dar efetividade à equilibrada flexibilização da coisa julgada em casos extremos, insisto também na afirmação do dever, que a ordem político-jurídica outorga ao juiz, de postar-se como autêntico canal de comunicação entre os valores da sociedade em que vive e os casos que julga. […] O juiz deve ter a consciência de que a ordem jurídica é composta de um harmonioso equilíbrio entre certezas, probabilidades e riscos, sendo humanamente impossível pensar no exercício jurisdicional imune a erros.

Sem a coragem de assumir racionalmente certos riscos razoáveis, reduz-se a possibilidade de fazer justiça. O importante é saber que onde há riscos há também meios para corrigi-los, o que deve afastar do espírito do juiz o exagerado apego à perfeição e o temor pânico aos erros que possa cometer. O juiz que racionalmente negar a autoridade da coisa julgada em um caso saberá que, se estiver errado, haverá tribunais com poder suficiente para reformar-lhe a decisão. Deixe a vaidade de lado e não tema o erro, sempre que estiver convencido da injustiça, da fraude ou da inconstitucionalidade de uma Sentença aparentemente coberta pela coisa julgada”. (grifo nosso).

Cumpre salientar que essa ponderação de princípios somente é possível de ser determinada em face do caso concreto. Não existe critério de solução de conflitos em abstratos.

 CONCLUSÃO

A partir de paradigmas jurisprudenciais, desnudando-se dos dogmas absolutistas que por muitos anos foi conferido à coisa julgada, alguns doutrinadores elaboraram uma teoria de desconstituição da res judicata, especialmente, quando sob a forma inconstitucional e/ou geradora de grave injustiça.

Neste sentido, a teoria da relativização atípica da coisa julgada, apresenta-se com a proposta de ponderar princípios constitucionais e apontar mecanismos de cissão das decisões judiciais protegidas pelo manto da coisa julgada inconstitucional.

Duas foram as hipóteses trazidas neste estudo: a primeira, concernente à ideia de relativização da coisa julgada material por inconstitucionalidade e a segunda, relacionada aos casos de grave injustiça, tendo, como pressupostos a tese de supremacia da Constituição e da justiça no caso concreto, ambas em contraponto com o princípio da segurança jurídica.

Na defesa da tese da possibilidade de relativização atípica da coisa julgada, observou-se que a doutrina favorável entende que a rigidez do instituto da coisa julgada não pode prevalecer diante da realidade dos fatos, ou em flagrante injustiça no caso concreto, bem como, tornar-se um princípio superior à própria Carta Magna, fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico.

Em sentido diametralmente oposto, existe a doutrina que entende que o próprio sistema jurídico nacional já traz as hipóteses em que seria possível relativizar o instituto da coisa julgada, devendo o princípio da segurança jurídica sempre prevalecer quando em aparente conflito com os demais princípios. Os defensores dessa tese elevam o instituto da coisa julgada, com base na segurança jurídica, ao patamar de super princípio, com caráter absoluto e intocável.

Apresentou-se a técnica de ponderação principiológica, como método eficaz e viável a permitir a relativização da coisa julgada, visto que autoriza o Poder Judiciário a proceder com o equacionamento dos princípios da segurança jurídica, da constitucionalidade e justiça das decisões judiciais.

 A conclusão mais segura e razoável a que se chega é que a segurança jurídica não pode ser superior à própria Justiça, expressão maior do Estado Democrático de Direito e razão de ser do próprio instituto, pois, do contrário, ocorrerá a eternização de injustiças, apenas por se tratar de coisa julgada.

Essa busca pela verdade real e justiça processual somente será possível se os julgadores tiverem por meta em seus julgamentos, os valores, explícitos e implícitos, contidos na Carta Magna.

Destarte, por todo o exposto, é patente ser de elevada importância a preservação da segurança jurídica, porém, em contraponto ao princípio da concordância prática e da proporcionalidade, nos casos em que a inconstitucionalidade e a injustiça apresentam-se flagrantes, excepcionalmente, se demonstra possível efetuar a relativização da coisa julgada em prol do valor justiça, mormente porque a consolidação da injustiça, por meio de sentença transitada em julgado, levará a um descrédito da sociedade no Poder Judiciário, pondo abaixo os pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito.

 

Referências
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Notas
[1] COUTURE, Eduardo apud DE SIQUEIRA, Pedro Eduardo Pinheiro Antunes. A Coisa Julgada Inconstitucional. 2003. Dissertação (Mestrado em Direito Público) – Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2003. p. 39

[2] ALVIM, Carreira apud BERALDO, Leonardo de Faria. A Relativização da Coisa Julgada que Viola a Constituição. In: Coisa Julgada Inconstitucional (coord. NASCIMENTO, Carlos Valder). 3ª ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004. p. 129.

[3] NEVES,Celso. loc. cit.,p.235-236.

[4] BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil (1988), art. 5°, inciso XXXVI.

[5] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. V. 2. Salvador: Jus Podium, 2008, p. 556.

[6] DINARMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 4ªed. São Paulo: Malheiros, 2004. vol.3.

[7] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. V. 2. Salvador: Jus Podium, 2008, p. 556.

[8] LIEBMAN, Enrico Tulio. Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre a coisa julgada.

[9]DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. V. 2. Salvador: Jus Podium, p.628-633

[10] Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira. Curso de Direito Processual Civil, Ed. JusPodivm, 4ª ed., vol. 2, p. 408/409.

[11] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. V. 2. Salvador: Jus Podium, 2008, p. 556.

[12] Nery-Nery, Código, p. 930.

[13] Nery-Nery. CPC, art. 485 (RT, 2012, p. 926).

[14] STJ- 2ª T.-RESp. 2158-SP – Edcl- Re. Ministro Vicente Cernicchiaro, j. 9.5.90.

[15] DIDIER JR, Fredie. Curso de Processo Civil. v. 2. 4 ed. Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 437

[16] Cf. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 765.566/RN. Recorrente: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. Recorrido: Estado do RN. Relator: Luiz Fux. Brasília, 19 de abril de 2007.

[17] Cf. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial n. 240.712/SP. Recorrente: Fazenda do Estado de SP. Recorridos: James Ross e outros. Relator: José Delgado. Brasília, 15 de fevereiro de 2000.

[18] Recurso Especial nº 226.436 PR (1999/0071498-9); Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça; Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; data do julgamento: 28 de junho de 2001.

[19] União Federal versus Nemésio Raposo e outros. Recurso extraordinário n.o 54.221 – Relator: Sr. Ministro PEDRO CHAVES

[20] STJ – REsp 602.636 – MA – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 14.06.2004.

[21] REsp 849.475⁄SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02⁄12⁄2008, DJe 18⁄12⁄2008.

[22] MOREIRA, 2005, p. 19.

[23] JUNIOR, Nelson Nery. Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 505.

[24] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. II. Editora POVIDM, 2007, p. 479.

[25] Idem.ibidem, p. 507

[26] DIDIER JR, Fredie. Curso de Processo Civil. v. 2. 4 ed. Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 437.

[27] DELGADO, José Augusto. Efeitos da coisa julgada e os princípios constitucionais. In: NASCIMENTO, Carlos Valder do (coord.). Coisa julgada inconstitucional. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004. p. 29-67. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/588>. Acesso em: 08 set. 2014.

[28] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13 ed. Salvador, Editora Podivm, 2011, pag. 453.

[29] CÂMARA, Alexandre Freitas Lições de direito processual civil. 8ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. vol. I. p. 492-493.

[30] CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit., p. 493.

[31] MORAES, Germana de Oliveira. Controle Jurisdicional da Administração Pública. 2. ed. São Paulo: Dialética, 2004. p. 187- 188.

[32] DINAMARCO, op. cit.


Informações Sobre o Autor

Jéssica Samara Freitas de Araújo

Advogada – Assistente de Magistrado. Formada desde 2010 pela Universidade Potiguar – UNP


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