Sigilo médico e publicidade do assento de óbito: uma interpretação conforme a constituição

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O segredo profissional[1] é, em alguns casos, o cerne de determinados ofícios. Imagine-se um padre[2] ou um psicanalista boquirroto, ou um advogado que revelasse à parte contrária informações pessoais de seu cliente, ou ainda um funcionário público que não guardasse o sigilo dos dados confidenciais de interesse da Administração, a que teve acesso.


Pelas hipóteses descritas, constata-se de plano a necessidade social de proteção do segredo profissional. A prevalência de impunidade para as indiscrições abalaria, além da intimidade da pessoa prejudicada, a ética profissional e o próprio interesse público, pois é de máxima valia para a sociedade que as pessoas e mesmo o Estado tenham ao seu dispor profissionais responsáveis que velem pelas informações que têm acesso em decorrência do ofício.


Afora esses, outros bens, interesses e direitos igualmente proeminentes se alevantam, como, por exemplo: a segurança dos enfermos em relação aos profissionais da saúde; a ampla defesa e o contraditório em relação aos advogados; a moralidade pública e a segurança do Estado em relação aos funcionários públicos; a honra, a intimidade, a privacidade, a imagem e a dignidade das pessoas, além de muitos outros direitos específicos de determinadas profissões.[3]


No que tange ao segredo médico, inúmeros exemplos denotam a sua importância para as pessoas. Assim, podemos constatar casos de rejeição e até de exclusão social de portadores de doenças estigmatizantes e de seus familiares, como as pessoas acometidas pelo vírus HIV, cujos filhos, muitas vezes, são discriminados nas escolas.[4]


Há casos em que os trabalhadores são submetidos a testes de saúde e, em seguida, despedidos por estarem com alguma doença incurável ou incapacitante.[5] [6]


E, ainda, uma preocupante tendência em se exigir testes de predição genética para contratação de trabalhadores pelas grandes empresas e para se firmar contratos de seguro pelas companhias do ramo.[7]


Noutras situações, os doentes temem procurar os serviços médicos por receio de serem denunciados: é o caso, dentre outros, de imigrantes ilegais que evitam os médicos por temor de serem descobertos e expulsos do país ou da mulher que se submeteu a um aborto clandestino e corre risco de vida, mas não procura a assistência médica regular para não se sujeitar a uma desonra ou ação criminal.


No Brasil, registra-se em relação ao segredo médico a pioneira decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos do HC nº 39.308, Relator Ministro Pedro Chaves, julgamento em 19.09.62, DJ de 06.12.62, cuja ementa tem o seguinte teor:


“Segredo profissional. Constitui constrangimento ilegal a exigência da revelação do sigilo e participação de anotações constantes das clinicas e hospitais. Habeas corpus concedido.”


Além disso, o dever de confidencialidade médica está positivado no ordenamento jurídico brasileiro por regras jurídicas insculpidas nos arts. 102 a 109 do Código de Ética Médica (Res. CFM nº 1.246, de 8 de janeiro de 1988) que, apesar de ser uma Resolução do Conselho Federal de Medicina, tem força de lei em face do disposto no art. 30 da Lei 3.268/57, conforme já decido pelo STJ no RESP 159527/RJ, em acórdão cujo relator foi o Ministro Ruy Rosado de Aguiar.


Assim, é dever do profissional médico manter o sigilo das informações a que tem acesso, mormente porque há um direito fundamental em jogo – o direito à intimidade.


Esse dever de segredo não beneficia apenas o titular dos dados médicos. Devido ao conteúdo público de propiciar, por meio de difusão social, o respeito à profissão e à confiança dos cidadãos em procurar os médicos sem receio de terem sua intimidade violada, a confidencialidade médica alcança ampla dimensão de utilidade geral ao atingir indistintamente toda a coletividade, constituindo-se, assim, num importante dever funcional[8] para os profissionais da área médica.[9]


O dever de sigilo médico é extensivo a toda a equipe de profissionais que compartilhem o acesso às informações (inclusive o prontuário médico).[10] De tal sorte, qualquer pessoa, médica ou não, que componha o grupo de atendimento ao paciente está obrigada a preservar a discrição dos dados a que tenha acesso durante o tratamento.


De acordo com a Declaração de Genebra (1948) e o Código Internacional de Ética Médica (1949), a ultratividade temporal ou pós-eficácia da obrigação do segredo médico perdura, inclusive, após a morte do paciente e beneficia também a família do enfermo, quando se tratar de enfermidade hereditária ou cuja revelação possa causar constrangimento ou prejuízo de qualquer ordem.[11] 


Desse modo, a Portaria do Ministério da Justiça e Interior da Espanha, de 06 de junho de 1994, dispõe sobre a supressão do dado relativo à causa morte na certidão de óbito, por entender que o dado concernente ao motivo da morte é alheio à atividade registral. Segundo a norma espanhola, para efeito de se provar a morte, é necessário constar somente a data e o lugar do falecimento, isso sem prejuízo de que as informações do atestado médico de óbito constem nos boletins estatísticos e sanitários adequados, assegurando-se o seu conhecimento geral sem individualização das pessoas, de maneira a preservar a intimidade dos cidadãos.


Em Portugal, a causa da morte é considerada um dado sensível, ou seja, um daqueles dados a que o cidadão tem direito à salvaguarda contra a devassa ou difusão em obediência aos preceitos estabelecidas no art. 26º, item 1, da Constituição de 1976, definidos por Oliveira Ascensão como princípios de realização da personalidade. Nesse contexto, o Dec.-Lei nº 54/90, de 13 de fevereiro, eliminou a causa da morte nos assentos de óbito para salvaguardar a reserva da intimidade da vida privada das pessoas falecidas (no atual Código de Registro Civil, o art. 201º manteve a orientação do referido decreto).


No Brasil, a Lei de Registros Públicos (L. 6.015/73) dispõe, no seu art. 80, que o assento de óbito deverá conter, dentre outras informações, “se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida”, podendo, qualquer pessoa, nos termos do art. 17, “requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou funcionário o motivo ou interesse do pedido”.


Numa primeira vista, pode-se argumentar pela inconstitucionalidade da norma em epígrafe por estabelecer imotivada exposição da intimidade do falecido, porquanto o dado concernente ao motivo da morte é alheio à atividade registral, uma vez que, para efeito de se provar ou registrar civilmente a morte, só é necessário constar a data e o lugar do falecimento, à semelhança do que sói acontecer na Espanha e em Portugal.


A solução da questão é obtida pela aplicação da interpretação conforme a constituição, cuja definição foi lavrada pelo Tribunal Constitucional Alemão nos seguintes termos:


“Se a norma contrariar um princípio, seja qual for a interpretação possível, considerar-se-á inconstitucional. Mas se a norma admitir várias interpretações, que em parte conduzem a uma conclusão de inconstitucionalidade, e por outra parte se compatibilizem com a constituição, é a norma constitucional, e como tal se aplicará de acordo com a constituição.”[12] 


Assim, há de se excluir as alternativas interpretativas incompatíveis.[13] Ou, ainda, reconhecer uma inconstitucionalidade parcial de maneira a aferir uma conformidade material e formal consentânea ao parâmetro superior da constituição.


É notório que o segredo médico perdura mesmo após a morte do paciente. Os dados clínicos, nisso incluído a causa mortis, por representarem a intimidade da pessoa falecida, somente podem ser revelados judicialmente, mediante justificável ponderação dos valores constitucionais em jogo, ou a pedido da família, nos termos da legitimação conferida pelo parágrafo único do art. 12 do Código Civil que atribui proteção jurídica para os direitos da personalidade depois da morte do titular.


Desse modo, os dados médicos do registro civil deverão ser protegidos contra a sua divulgação pública com base no art. 17 da LRP, que é aplicável somente para as informações de caráter público não abrangidas pela confidencialidade médica, que encarta o direito à intimidade. A situação é um típico caso de interpretação conforme a constituição das normas em análise (arts. 17 e 80 da LRP), porquanto se restringe à amplitude do art. 17 da LRP, excluindo-se a alternativa interpretativa que contraria a constituição.


Deve-se, assim, sob o pálio do direito à intimidade, interpretar a Lei à semelhança do sistema espanhol, em que os dados médicos relativos à natureza da morte devem constar no assento, mas apenas para fins de pesquisas estatísticas ou sanitárias, emitindo-se certidões, neste caso, para conhecimento geral, sem identificação das pessoas.


Na mesma linha interpretativa, a certidão de óbito individualizada, expedida pelo cartório de registro civil, não deverá conter os motivos que ensejaram a morte, salvo se expressamente solicitado pelos familiares ou se motivadamente requisitado por autoridade judicial. Ademais, o dever de confidencialidade médica está positivado no ordenamento jurídico brasileiro por regras jurídicas insculpidas nos arts. 102 a 109 do Código de Ética Médica (Res. CFM nº 1.246, de 8 de janeiro de 1988) que, apesar de ser uma Resolução do Conselho Federal de Medicina, tem força de lei em face do disposto no art. 30 da Lei 3.268/57.[14]


Essa interpretação dos arts. 17 e 80 da LRP tem duas grandes vantagens: permite a preservação do sigilo médico e a conformação das normas citadas com o direito à intimidade previsto no art. 5º, inciso X, da Constituição da República, com uma aplicação que propicia a harmônica aplicação da lei registral, sem violação dos dados médicos do falecido e da sua intimidade e, portanto, sem qualquer inconstitucionalidade.


 


Notas:

[1] Cumpre-nos, aqui, distinguir a proteção da esfera profissional (berufliche) – conforme já exposto acima –, a qual visa a defender a intimidade do próprio profissional, da tutela do segredo profissional, referente à proteção da intimidade da própria pessoa que precisou revelar algum segredo de sua esfera confidencial ao citado profissional, seja ele médico, advogado, psiquiatra etc.

[2] Em Portugal, o art. 135, nºs 2 a 4, do CPP estabelece o caráter absoluto do segredo religioso, que nunca pode ser quebrado. Porém, a questão não tem sido pacífica noutros países, como aconteceu recentemente nos Estados Unidos da América, onde autoridades policiais pretendiam utilizar, em audiência de julgamento, gravação de confissão religiosa, na qual um detido confessava a um padre que tinha assassinado determinada pessoa. É importante anotar que a Inquisição, não obstante as atrocidades cometidas, manteve a regra do art. 1561 da Ordem, a qual estabelecia que o segredo da confissão, nunca e sob pretexto algum poderia ser violado. Cfr. Gonçalves, João Luís Rodrigues. Segredo Profissional in Direito e Cidadania, nº 6, 1999, p. 123.

[3] Por tal razão, a legislação protege o segredo profissional e, no caso brasileiro, estabelece tipos penais para punir a sua injustificada violação, por exemplo, no Código Penal, no Título I da Parte Especial, que trata dos crimes contra a pessoa, e, no Capítulo VI, referente aos crimes contra a liberdade individual, na Seção IV encontram-se inscritos os crimes contra a inviolabilidade dos segredos (arts. 153 e 154). Sobre o crime de violação de segredo profissional: Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Parágrafo único – Somente se procede mediante representação. É importante esclarecer que existem outros tipos penais em diversas leis que punem a violação do segredo profissional, v.g., o Código Penal Militar em relação aos militares, a Lei de Licitações, a Lei de Improbidade Administrativa, o Código Eleitoral etc.

[4] Os seguintes excertos de reportagens na Revista Veja sobre a AIDS registram o peso do preconceito: “(…) Na escola, os amigos acabam sabendo que a sua mamãe pegou Aids e quem passou foi o seu papai (…). O primeiro caso registrado no Brasil foi em 1985. Desde então, 40% das 3.596 crianças que nasceram carregando o vírus da Aids morreram. As sobreviventes, algumas passando hoje pela pré-adolescência, enfrentam uma rotina de medicamentos e preconceito. Muitas delas nem freqüentam escola porque não suportam o peso da discriminação. (…)” (Revista Veja, 28 de outubro de 1998 – número 1570).

[5] Objetivando coibir a violação da intimidade sanitária do trabalhador, o art. 105 do Código de Ética Médica veda a revelação de “informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade”.

[6] O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu que a demissão de aidético fere a dignidade humana: “Na relação empregatícia, o empregador pode dispensar empregados mediante o pagamento das verbas indenizatórias previstas na legislação trabalhista. Esse poder, contudo, encontra limitações nas garantias de emprego, assim como no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Com base neste entendimento, os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) determinaram que a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade São Paulo S.A. reintegre e pague indenização por danos morais a um portador do vírus da Aids. O eletricitário entrou com ação na 7ª Vara do Trabalho de São Paulo buscando reverter sua demissão. Portador do vírus HIV, o reclamante defendeu que a doença garantiria a ele estabilidade no emprego e que a dispensa teria sido discriminatória, gerando dano moral. A Eletropaulo contestou as argumentações do reclamante, sustentando que não tinha conhecimento da contaminação do ex-empregado e que sua demissão foi em decorrência de “reestruturação”. A Vara entendeu que o reclamante não comprovou suas alegações e negou o pedido de reintegração. Inconformado, ele recorreu da sentença ao TRT-SP. Para a Juíza Jane Granzoto Torres da Silva, Relatora do recurso no Tribunal, “o Direito é considerado como o conjunto de normas que regem as relações sociais. Dessa forma, a Aids, no aspecto social que envolve a doença, passa a estar intimamente ligada ao direito, na medida em que cria situações múltiplas entre o portador da doença e o mundo em que vive”. Segundo a Relatora, apesar da afirmação da Eletropaulo de que o reclamante é apenas portador do vírus HIV e que nunca teve qualquer anomalia manifestada em razão da imunodeficiência, prontuário médico juntado ao processo “denuncia as inúmeras vezes em que o mesmo se serviu do departamento médico da empresa, buscando atendimento”. “Sendo o autor portador do vírus HIV, situação essa do conhecimento da ré, se a dispensa do autor não ocorreu pelos motivos mencionados na peça contestatória e, ainda, sem qualquer critério específico, evidente a presunção da prática de ato discriminatório. É certa a relatividade de referida presunção, cabendo à demandada infirmá-la, por meio de prova robusta, o que não foi feito”, observou. Para a Juíza Jane, a demissão “efetivamente causou prejuízo moral ao reclamante, inclusive com a necessidade de bater às portas do Poder Judiciário para ver efetivado um direito que lhe é consagrado constitucionalmente e de modo fundamental”. Por unanimidade, os Juízes da 9ª Turma acompanharam o voto da Relatora, determinando que a Eletropaulo reintegre o reclamante, com pagamento de salários, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, desde a data da dispensa até o efetivo retorno ao trabalho. Também condenaram a empresa a pagar indenização por dano moral, fixada em 10 vezes a última remuneração recebida pelo eletricitário. (RO nº 01760.2000.007.02.00-6)” (Newsletter Síntese nº 1.218 de 27.06.05).

[7] “La prueba predictiva genética realizada en el caso de un contrato de trabajo o de un seguro, en tanto en cuanto no esté específicamente orientada a la salud, constituye una intromisión desproporcionada en el derecho a la intimidad del individuo. La compañía de seguros no está facultada para condicionar la suscripción o la modificación de una póliza de seguros a tener un test genético predictivo. Ni tampoco podrá rechazar la suscripción o modificación de la póliza por el hecho de que el solicitante no se haya sometido a un test, pues la suscripción de la póliza no puede condicionarse a la práctica de un acto ilegal” (Carazo, Carmen Sánchez. La intimidad y el secreto médico, Madrid: Ediciones Díaz de Santos, 2000, p. 213).

[8] Esclarece Peces-Barba que “el ejercicio de un deber fundamental no reporta beneficios exclusivamente al titular del derecho subjetivo correlativo, cuando existe, sino que alcanza una dimensión de utilidad general, beneficiando al conjunto de los ciudadanos y a su representación jurídica, el Estado (…) estos deberes pueden ser de dos tipos. Pueden suponer el desempeño de funciones públicas. Son los deberes de función (Biscaretti di Ruffia). En segundo lugar pueden ser deberes prestacionales que suponen obligaciones de hacer para todos los ciudadanos o para determinada clase de ciudadanos (funcionarios u otras clases de operadores jurídicos)” (Cfr. Peces-Barba, Gregorio. Los Deberes Fundamentales, in Doxa. Nº 4 – 1987).

[9] O Código de Ética e Deontologia Médica da Espanha, aprovado em 10 de setembro de 1999, considera “el secreto profesional médico como inherente al ejercicio de la profesión y conformador de un derecho del paciente a la protección de su intimidad frente a terceros, obligando a todos los médicos, cualquiera que sea la modalidad se su ejercicio, público, privado o en el servicio sanitario de cualquier tipo de establecimiento”. Cfr. Sánchez, Noelía de Miguel. Secreto médico, confidencialidad e información sanitária. Madrid: Marcial Pons, 2002, p. 69-70.

[10] O Conselho Regional de Medicina de São Paulo define prontuário médico como “o conjunto de documentos padronizados, ordenados e concisos, destinados ao registro de todas as informações referentes aos cuidados médicos e paramédicos prestados ao paciente”. Cfr. http://www.cremesp.org.br. Adverte Perraud Charmantier que, muito embora a função de diretor de um nosocômio (e outro tanto se diga de seus subordinados) seja meramente administrativa, também ela se encontra jungida ao segredo profissional (in Le secret professionnel, apud Djaci Falcão, no Recurso Extraordinário nº 91.218-5 de São Paulo, em que foi relator no STF, DJ de 16.04.82).

[11] Sobre a pós-eficácia do segredo médico: Sánchez, Noelía de Miguel. Secreto médico, confidencialidad e información sanitária. Madrid: Marcial Pons, 2002, p. 67 e 120-121. No mesmo sentido: Abreu, Luís Vasconcelos. O segredo médico no direito português vigente, in Estudos de Direito da Bioética, Lisboa: Almedina, 2005, p. 282.

[12] BverfGE 19, p. 1 (5). apud Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 13. ed., revista e atualizada, São Paulo, Malheiros, 2003, p. 427.

[13] O princípio da interpretação conforme com a constituição tem origem na jurisprudência americana, segundo a qual os juízes devem interpretar as leis em harmonia com a constituição (Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6. ed., rev., Coimbra, Almedina, 1993, p. 959).

[14] Neste sentido vide STJ, RESP 159527 / RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar.


Informações Sobre o Autor

Gustavo Procópio Bandeira de Melo

Juiz de Direito na Paraíba e mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa


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