Autora: Oliveira, Irani. E-mail: [email protected]. Acadêmica de Direito no Centro Universitário São Lucas.
Orientadora: ARÁOZ, Susana Maria Mana de. Mestre em Psicologia da Saúde e Doutora em Educação Especial. E-mail: [email protected].
Resumo: O presente artigo objetiva-se desenvolver abordagens sobre a importância da guarda compartilhada na luta contra à alienação parental. O método utilizado foi o dedutivo e a técnica de pesquisa documental indireta, em livros, artigos, leis e em sites referentes aos temas abordados, trazendo para este trabalho os dados científicos e as pesquisas de instrumentos. Pretendeu-se demonstrar com este estudo a evolução das famílias no decorrer do tempo, passando de um modelo patriarcal ligado aos laços sanguíneos a um modelo indefinido, ligado a laços afetivos. Também traz considerações acerca do instituto da guarda compartilhada, sobre a Lei 13.058/2014, o conflito de interesses e as suas consequências, o fenômeno da alienação parental, a mediação familiar como possibilidade de resolução dos conflitos, e por fim o instituto da guarda compartilhada como ferramenta na luta contra à alienação parental. Quanto aos procedimentos metodológicos e técnico operacionais adotados, utilizou-se a leitura seletiva, elencando os materiais por aqueles que apresentavam maior relevância com a temática escolhida. Quanto aos resultados percebeu-se que a guarda compartilhada pode ser uma alternativa na luta contra a alienação parental, desde de que haja o mínimo de convívio entre os ex-cônjuges para que o atrito seja mínimo e reflita menos na prole.
Palavras-chave: Guarda Compartilhada. Alienação Parental. Luta.
Abstract: This article aims to develop approaches on the importance of shared custody in the fight against parental alienation. The method used was the deductive and indirect documentary research technique, in books, articles, laws and on websites referring to the topics covered, bringing scientific data and instrument research to this work. The aim of this study was to demonstrate the evolution of families over time, moving from a patriarchal model linked to blood ties to an undefined model linked to affective ties. Also, considerations about the shared custody institute, about Law 13.058 / 2014, the conflict of interest and its consequences, the phenomenon of parental alienation, family mediation as a possibility for resolving conflicts, and finally the shared custody institute as a tool in the fight against parental alienation. As for the methodological and technical operational procedures adopted, it would be the selective reading, listing the materials by those who presented greater relevance and similarity with the chosen theme. As for the results, it was realized that shared custody can be an alternative in the fight against parental alienation, as long as there is a minimum of coexistence between ex-spouses or ex-partners, so that friction is minimal and reflects less on the offspring.
Keywords: Shared Guard. Parental Alienation. Fight.
Sumário: Introdução. 1. Análise do Instituto da Guarda Compartilhada como Ferramenta na Luta Contra a Alienação Parental. 1.1. Breve Histórico Evolutivo da Família. 1.2. Guarda Compartilhada. 2. Breves Considerações Sobre a Lei 13.058/2014. 2.1. Conflito de Interesses. 2.2. Conflitos Entre Casais e Suas Consequencias. 3. Fenômeno da Alienação Parental. 3.1. Mediação Familiar como Possibilidade de Resolução de Conflitos. 3.2. O Instituto da Guarda Compartilhada como Ferramenta na Luta Contra a Alienação Parental. 4. Conclusão.
INTRODUÇÃO
O estudo aqui apresentado objetiva-se em desenvolver uma análise acerca do instituto da guarda compartilhada como ferramenta na luta contra a alienação parental. Trata-se de um estudo seguindo o referencial bibliográfico baseado em livros, doutrinas, lei seca, que tratam sobre a temática.
As relações amorosas nos últimos anos tornaram-se voláteis. Com a mesma velocidade que se formam se dissolvem. Se na idade antiga o casamento era indecomponível, hoje, o divórcio pode ser decretado sem a exigência da discussão da culpa pelo rompimento da conjugalidade. Entretanto, os casais em muitos casos não possuem maturidade o suficiente para resolver a situação, e em virtude do rancor, do ódio e do ressentimento que um sente do outro manipulam os filhos, a prole como arma para ferir o outro, criando falsas memórias, criando distanciamentos, dificultando o acesso do cônjuge que não possui a guarda entre outros atos que são considerados alienação parental.
O estudo divide-se em três etapas de modo que na primeira, apresenta breves considerações sobre a família. A família transformou-se nos últimos séculos. Acredita-se que por influência dos movimentos feministas, das conquistas dos direitos sociais, e até mesmo pela mudança de padrões da sociedade. Hoje muitas famílias são compostas somente por mães e filhos, tios e sobrinhos, avós e netos, e outras inúmeras configurações.
O estudo toma corpo em um segundo momento apresentando algumas características entre o conflito entre os cônjuges e as suas consequências. Não é de hoje que após as separações o conflito seja evidente. As relações quando terminam geralmente ficam permeadas de rancor, ódio e sentimentos negativos. Ainda mais quando há traição, ou outros motivos, aí sim que a relação em muitos casos se torna insustentável.
Nesse contexto muitos casais não conseguem separar a relação homem mulher da relação pais/mães filhos. E em virtude de terem a guarda promovem uma campanha de difamação do outro cônjuge, dificultam o acesso ao mesmo, muitas vezes mudam constantemente de domicílio, além de promoverem uma verdadeira lavagem cerebral no menor sobre o outro cônjuge que detém a guarda. Estas ações são chamadas atualmente de alienação parental.
Nesse sentido, Rolf Madaleno pontua que “[…] De toda a evolução das famílias e de seus membros, individualmente, passando pela valorização e importância do afeto e da atenção em relação aos melhores interesses dos filhos, antes relegados a um segundo plano, e da indispensável presença de ambas as figuras parentais no desenvolvimento saudável da prole, depreende-se a importância da verificação dessa síndrome, que, de prática recorrente e habitual nos tribunais, incorporada a costumes com uma simples “birra” entre cônjuges, começa a chamar a atenção dos operadores do Direito e demais disciplinas interligadas e precisa encontrar as soluções que abordem na raiz a sua maléfica prática.(MADALENO, Rolf, Síndrome da Alienação Parental. 5 ed., Rio de Janeiro, 2018, p.47).”
Em 2010, foi criada a Lei de n˚ 12.138, que trata da Alienação Parental e aplica algumas sansões para os alienantes. O artigo 2º, caput, da referida lei conceitua alienação parental da seguinte forma, in verbis: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
Alguns estudiosos no campo do Direito de Família que apontam o instituto da guarda compartilhada como uma possível solução para o problema da alienação parental. Isso porque através da guarda compartilhada os filhos poderão analisar as condutas dos pais, verificando se o que o alienador afirma de fato condiz com a verdade, ou trata-se somente de ódio e rancor em virtude do término da relação, e se a prole está sendo utilizado como ferramenta de ofensa.
Como resultado do estudo pode-se verificar que talvez seja cedo para afirmar que a solução para o problema seja a adoção da guarda compartilhada, em virtude de não haver tantas decisões ou estudos aprofundados que possam substancializar a questão, como também pela problemática envolver fatores, psicológicos, familiares, econômicos, pessoais e etc.
Assim, a melhor decisão seria que o cônjuge que promove tal malefício conscientizasse que seus comportamentos são prejudiciais a prole, detentora de inúmeros direitos, inclusive o de ter uma convivência boa e pacífica com o outro cônjuge, seja ele pai ou mãe.
1 ANÁLISE DO INSTITUTO DA GUARDA COMPARTILHADA COMO FERRAMENTA na luta contra A ALIENAÇÃO PARENTAL
1.1 BREVE HISTÓRICO EVOLUTIVO DA FAMÍLIA
Os seres humanos sempre tenderam a viver em comunidade. Desde os primórdios nota-se que os homens formavam clãs, no objetivo de fortalecer seus laços e facilitar avida um do outro. É notório que estes seres tendem a construir laços de amizade, profissionais e afetivos. Sobre estes laços, e principalmente o desfazimento destes e suas consequências que este estudo se consubstancia (DIAS, 2011).
Sob o entendimento da premissa que o ser humano não foi feito para viver só pode-se dizer que somos seres sociais‖, ou seja, necessitamos estar integrados e compartilhar momentos. Neste sentido percebe-se que a noção de família surgiu muito antes do surgimento do Direito, dos Códigos, Legislações, enfim, muito antes mesmo que a sociedade fosse organizada, e regida pelas leis devidamente codificadas (DINIZ, 2006).
Apresenta-se sob estas perspectivas os conhecimentos de Groeninga o qual leciona que […] em verdade, família é um caleidoscópio de relações que muda no tempo de sua constituição e consolidação em cada geração, que se transforma com a evolução da cultura, de geração para geração (2003, p.125).
Nota-se claramente que na atualidade a visão clássica de família não existe, permanecendo um verdadeiro caleidoscópio. Nas palavras de Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers Ramos “[…] entidades familiares outrora rejeitadas passaram a ser acolhidas pelo ordenamento jurídico. Alteraram-se as relações entre os cônjuges, os companheiros, os pais e os filhos, e entre os familiares. O estudo dos múltiplos aspectos dessa nova família tornou-se imperativo, não só para a compreensão e o adequado dimensionamento dos direitos que cabem a cada um dos seus integrantes, mas principalmente para harmonização dos interesses em conflito. (RAMOS, Patrícia, pag 16, 2016)”.
Sob estes argumentos percebe-se que a história da evolução da família um importante marco que merece ser destacado está no Código de Hammurabi, uma das primeiras legislações a que o homem tem conhecimento, que apresentava um sistema familiar patriarcal e a figura masculina estava no topo da pirâmide, e o casamento monogâmico, porém o status que a concubina detinha na pirâmide familiar era menor do que o da esposa. Também pode-se citar que havia entre as partes mencionadas, uma espécie de contrato (GAMA, 2001).
Mais adiante, já na idade média era possível perceber a grande influência que a religião detinha sobre o casamento, neste contexto o casamento fortalecia economicamente os entes e a política e era utilizada muitas vezes como moeda de troca. A família ainda regia-se pela figura masculina (DIAS, 2011).
Neste momento histórico a mulher já tinha adquirido alguns direitos e detinha algum poder de voto nas decisões familiares (DINIZ, 2002).
O que de fato mudou a história das famílias foi a revolução francesa que de acordo com Castro apud Louzada “Revolução Francesa foi um marco, um divisor de águas, na busca pela igualdade entre homens e mulheres, uma vez que estas últimas ainda eram consideradas incapazes. Contudo, ainda que se buscasse a reversão desta cruel discriminação, o Código Civil de Napoleão reforçou o poder patriarcal, outorgando ao pai maiores direitos sobre os filhos. Também ressaltou que o poder patriarcal é estendido à esposa, que continua sob seu jugo. O divórcio é admitido, sendo sempre o adultério feminino considerado como uma de suas causas, sendo aceito somente o masculino se o marido levar a concubina para dentro da residência. Também há diferenciação quanto aos filhos, sendo considerados filhos legítimos e ilegítimos, esses últimos nascidos fora do casamento. Sua legitimação só poderia ocorrer com o casamento dos pais. Caso o pai já fosse casado, poderia reconhecê-lo, mas este não teria os mesmos direitos do filho legítimo (2014, p. 07)”.
Não restam dúvidas que a revolução francesa e posteriormente o iluminismo trouxeram novas concepções para o entendimento das famílias, e também para a igualdade de direito entre gêneros. Outra importante contribuição diz respeito a diferenciação que até poucos anos existia também no ordenamento jurídico brasileiro de filhos legítimos e filhos ilegítimos.
Nessa perspectiva importantes foram as modificações evolutivas familiares oriundas do iluminismo, como ensina Vecchiatti (2008) “Assim, mesmo a visão iluminista, que via na liberdade sexual uma forma de atingir o progresso, a ordem e a felicidade, condenou com veemência o amor homoafetivo. Acreditava-se que os homens tinham apenas uma limitada quantidade de sêmen em seu corpo. Assim, não é à toa que esse período da história fez que a sexualidade não-heterossexual passasse a ser ainda mais condenada, pois se entendia que ela gastava a semente da vida de forma inútil, ou seja, não-procriativa”.
Percebe-se que junto da revolução francesa, o iluminismo trouxe grandes contribuições para a concepção contemporânea de família, uma delas foi a visão de liberdade sexual, contudo o iluminismo trazia duras críticas ao casamento ou união homoafetiva, ou até mesmo para a homossexualidade.
Adiantando-se na história chega-se ao século XX, conhecido como século das transformações familiares, onde, em cerca de 40 a 50 anos as famílias mudaram drasticamente. A principal modificação influenciada pela revolução feminista, aliado ao poderio econômico que as mulheres conquistaram, fez com que estas não necessitassem‖ mais como antes, da figura masculina (OLIVEIRA, 2004).
O modelo patriarcal antes majoritário, agora torna-se exceção. “A equiparação dos direitos e deveres da mulher e do homem na sociedade conjugal trouxe oportunidade para severas mudanças familiares. A igualdade entre os filhos havidos na constância ou não do matrimônio demonstrou outra face da realidade social que necessitava tutela atualizada (KAROW, 2014)”.
O século XX destaca-se como o século da transformação familiar. Atualmente, milhares de mulheres comandam suas casas, tornando-se esteio dos lares, assumindo tanto papel de provedora da subsistência, quanto a função de educadora, disciplinadora e afim (DIAS, 2011).
O modelo familiar do início do século XX até o final do mesmo século foi um dos que mais sofreu transformações, este fato se deu através do ritmo de vida das pessoas e acontecimentos particulares na vida de cada um; a família patriarcal foi obrigada a ceder lugar a outros modelos familiares. Agregado a isto, a função familiar deslocou-se e seu espaço para os membros alternou-se (KAROW, 2013).
O homem não é mais aquele ser inatingível, que detém sobre si toda a razão e verdade. Nestes termos Paulo Lobo (2007, apud KAROW, 2014, p. 25), “sob o tema ensina que “de um período extremamente conservador e autoritário no que se refere à família tradicional, elitizada, hierarquizada e matrimonializada – datada do século XX – até o estágio contemporâneo da família plural, democrática, humanizada e funcionalizada ao atendimento e à promoção da dignidade das pessoas e seus integrantes, foram inúmeros os acontecimentos que motivaram as alterações jurídicas no quadro das relações familiares. Como acentua a doutrina, houve profundas mudanças de função, natureza, de composição e de concepção da família, especialmente após o advento do Estado Social, sendo marcante a progressiva tutela constitucional da família”.
A partir desta nova concepção de família pode-se considerar como elo maior de ligação o afeto. Distinto dos entendimentos anteriores onde os laços de nome, laços sanguíneos eram mais importantes tanto para o legislador quanto para o julgador e operador do direito.
Assim chega-se de fato na família contemporânea. “De modo que na atualidade, fica cada vez mais complicado encontrar uma definição conceitual de família, de forma a dimensionar o que no contexto social dos dias de hoje se insere tal juízo de valor (DIAS, 2011)”.
A partir desta nova atmosfera social jurídica e familiar descrita, firmam-se novos rumos. “Não é necessário explicar que os conceitos não compatíveis com esta nova estrutura estão sucateados, vazios de valoração, impossibilitando o manejo desta dinâmica formada (KAROW, 2014)”.
Maria do Rosário Leite Cintra apresenta em sua obra o conceito que “família é o local em que o ser humano em desenvolvimento, sente-se protegido, de modo que é a partir daí, que é lançado para a sociedade e também para o mundo. A autora também afirma que a família é o lugar apropriado para que se realize uma boa educação, onde se aprende o uso adequado da liberdade (CINTRA, 2008)”.
No início do Século XX as famílias eram compostas por inúmeros componentes, muitos filhos, notória a diminuição do número de seus componentes, também começou a haver uma verdadeira troca de funções dentro da sociedade familiar (DINIZ, 2002).
Dentre estes fatores Dias (2013, p.41) destaca: “A emancipação feminina e o ingresso da mulher no mercado de trabalho levaram-na para fora do lar. Deixou o homem de ser o provedor exclusivo da família, e foi exigida sua participação nas atividades domésticas”.
Nesse sentido Michele Perro (2013, p. 81) afirma que “despontam novos modelos de família, mais igualitárias nas relações de sexo e idade, mais flexíveis em suas temporalidades e em seus componentes, menos sujeitas à regra e mais ao desejo”.
Assim sendo, recorre-se aos conceitos de Maria Rita Khel, que ensina que “nesse contexto de extrema mobilidade das configurações familiares, novas formas de convívio vêm sendo improvisadas em torno da necessidade – que não se alterou – de criar os filhos, frutos de uniões amorosas temporárias que nenhuma lei, de Deus ou dos homens, consegue mais obrigar a que se eternizem (2003, p.165)”.
Nota-se claramente que as inúmeras mudanças das estruturas políticas, econômicas e sociais produziram reflexos nas relações jurídico-familiares. Ainda que a família seja a base da sociedade e do Estado, paradigmas foram quebrados e houve uma reformulação do seu conceito. Os ideais de pluralismo, solidariedade, democracia, igualdade, liberdade e humanismo não mais estão no contexto do todo, e sim visando proteger a pessoa humana.
Portanto após esta revolução verificou-se que a família adquiriu função instrumental para a melhor realização dos interesses afetivos e existenciais de seus componentes, e não mais somente como castelo forte de proteção de seus indivíduos. O novo modelo busca respeitar cada um em sua individualidade, não ultrapassando o limite de direitos, como dignidade e responsabilidade (DIAS, 2011).
Uma das principais transformações foi no quesito separações. Nunca se separou tanto. E como consequência destas separações surgiu a questão: com quem ficam os filhos. Qual melhor modelo de guarda.
Sem esquecer que infelizmente existe o fato do familiar que detém a guarda promover a chamada alienação parental, fenômeno que ocorre geralmente quando conflito do divórcio provoca a rivalidade entre as partes. Rivalidade esta que gera uma disputa pela posse da criança, está por sua vez, submetida a tal situação, pode em muitos casos, aliar-se com um dos genitores (genitor preferido) e rejeitar a relação com o outro genitor (o genitor alienado) sem justificativa legítima.
Sob estes termos apresenta-se neste estudo considerações acerca do instituto da guarda compartilhada, mediante as inovações trazidas pela Lei 13.058 de 2014, os conflitos entre casais, o fenômeno da alienação parental, a mediação familiar como possibilidade de resolução dos conflitos, e por fim o instituto da Guarda Compartilhada como ferramenta de na luta contra a Alienação Parental.
1.2 GUARDA COMPARTILHADA
A partir da Lei do Divórcio (lei nº 6515/1977), foi regulamentada a dissolução da sociedade conjugal e do casamento. Contudo, mesmo no caso de separação dos pais, através da guarda compartilhada, pode-se manter, na medida do possível, uma espécie de continuidade das relações pai/filho e mãe/filho que existiam durante a união dos pais.
O conceito de guarda compartilhada, segundo Barreto (2003, p.36) pode ser entendido como: “um sistema onde os filhos de pais separados permanecem sob a autoridade equivalente de ambos os genitores, que vêm a tomar em conjunto as decisões importantes quanto ao seu bem estar, educação e criação. É tal espécie de guarda um dos meios de exercício da autoridade parental, quando a fragmentada a família, buscando-se assemelhar as relações pai/filho e mãe/filho – que naturalmente tendem a modificar-se nessa situação – às relações mantidas antes da dissolução da convivência, o tanto quanto possível.
Comenta Castro (1998, p.55) “que as visitas quinzenais, muitas vezes, desestimulam o interesse paterno pela criança, podendo resultar em abandono afetivo. Isso, consequentemente resulta em uma carência de mão dupla, já que a criança sofre, devido à sonegação da convivência com uma figura também importante para sua formação; e sofre também o genitor, que se sente desprestigiado, por lhe ser diminuída a convivência com os filhos”.
A guarda compartilhada foi regulamentada pela Lei 11.698/08. Esse tipo de guarda permite que ambos os pais participem da formação do filho, tendo influência nas decisões de sua vida. Nesse caso, os pais compartilham o exercício do poder familiar, ao contrário da guarda unilateral, que enfraquece o exercício desse poder, pois o genitor que não exerce a guarda perde o seu poder, distanciando-se dos filhos e sendo excluído da formação das crianças. Ele, muitas vezes, apenas exerce fiscalização frouxa e, por vezes, inócua.
Nas palavras de Freitas (2014), com a convivência em vez de visita, certamente será evitada a mazela da síndrome da alienação parental, principalmente na guarda unilateral, pois o genitor não guardião, em vez de ser limitado a certos dias, horários ou situações, possuirá livre acesso ou, no mínimo, maior contato com a prole. A própria mudança de nomenclatura produz um substrato moral de maior legitimação que era aquele de visitante. O não guardião passa a ser convivente com o filho.
Para a ministra Nancy Andrighi[1], “os filhos da separação e do divórcio foram, e ainda continuam sendo, no mais das vezes, órfãos de pai ou mãe vivos, onde até mesmo o termo estabelecido para os dias de convívio demonstra o distanciamento sistemático daquele que não detinha, ou detém, a guarda”. As considerações foram feitas ao analisar um caso de disputa de guarda definitiva (Resp. 1.251.000).
De acordo com a ministra: “a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.”
A ministra Nancy Andrighi considerou, ao analisar um caso de disputa da guarda definitiva, que não era necessário haver consenso dos pais para a aplicação da guarda compartilhada, pois o foco é o melhor interesse do menor, princípio norteador das relações envolvendo filhos. O entendimento de que é inviável a guarda compartilhada sem consenso fere esse princípio, pois só observa a existência de conflito entre os pais, ignorando o melhor interesse da criança. Não se busca extirpar as diferenças existentes entre o antigo casal, mas sim, evitar impasses que inviabilizem a guarda compartilhada, explicou a ministra.
A guarda compartilhada pode prevenir (ou mesmo remediar) a alienação parental, por estimular a participação de ambos os pais na vida da criança. Nesse sentido, a jurisprudência pontua que:
“STJ – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR: EDcl no AgRg na MC 20236 SP 2012/0239411-3 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR DE DIVÓRCIO E CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. GUARDA PROVISÓRIA. MENOR. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. Não afasto, inclusive, a possibilidade de o juízo a quo vir a operar, futuramente, de forma a apaziguar as animosidades entre os genitores e favorecer sobremaneira o infante, fazendo presentes ativamente pai e mãe na sua proteção e cuidados, com o instituto da guarda compartilhada , assim analisado por Rolf Madaleno: A continuidade do convívio da criança com ambos os pais é indispensável para o saudável desenvolvimento psicoemocional da criança, constituindo-se a guarda responsável em um direito fundamental dos filhos menores e incapazes, que não pode ficar ao livre , insano e injustificado arbítrio de pais disfuncionais. A súbita e indesejada perda do convívio com os filhos não pode depender exclusivamente da decisão ou do conforto psicológico do genitor guardião, deslembrando-se que qualquer modalidade de guarda tem como escopo o interesse dos filhos e não o conforto ou a satisfação de um dos pais que fica com este poderoso poder de veto. Talvez seja o momento de se recolher os bons exemplos de uma guarda compartilhada compulsória, para que se comece a vencer obstáculos e resistências abusivas, muito próprias de alguma preconceituosa pobreza mental e moral, e ao impor judicialmente a custódia compartida, talvez a prática jurídica sirva para que pais terminem com suas desavenças afetivas, usando os filhos como instrumento de suas desinteligências, ou que compensem de outra forma suas pobrezas emocionais, podendo ser adotadas medidas judiciais de controle prático do exercício efetivo da custódia compartilhada judicialmente imposta, como por exemplo, a determinação de periódicos estudos sociais, sob pena do descumprimento implicar a reversão da guarda que então se transmuda em unilateral. (In Curso de Direito de Família, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 435).”
Brito (2005), salienta a necessidade de se assegurar a continuidade da convivência com o pai e a mãe após a separação e indica que esta convivência pode propiciar, especialmente à mãe, um repensar a respeito do lugar que esse pai exercerá junto ao filho, e através disso, garantir a manutenção de suas funções sem alienar sua prole com a narração maliciosa de fatos que não ocorreram, ou a invenção de alguns detalhes inverídicos sobre a narrativa de acontecimentos reais, de forma reiterada, ocorrendo uma espécie de “implantação de falsas memórias”, expressão que é usada como sinônimo de “alienação parental” por muitos doutrinadores.
2 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 13.058/2014
Antes de analisar a visão da guarda compartilhada sob o panorama da Lei13.058 de 2014, cumpre trazer à baila o fato de que o ECA no artigo 33 ensina que é um dever de assistência educacional, material e moral (ECA, art. 33; BAASP, 2.571) a ser exercido no interesse e em proveito do filho menor e do maior incapaz, garantindo-lhe sobrevivência física e o pleno desenvolvimento psíquico.
Deste modo, o Estatuto da Criança e do Adolescente traz o entendimento que é uma obrigação dos pais com relação aos filhos, ou seja, uma responsabilidade anexa de ambos acerca do exercício do poder familiar.
Trazendo o entendimento do célebre professor Flávio Tartuce, note-se que a guarda compartilhada é “[…] hipótese em que pai e mãe compartilham as atribuições relacionadas ao filho, que viverá com ambos, sendo esta sua grande vantagem. Para ilustrar, a criança tem apenas um lar, vivendo o mais rápido possível com seus pais, que estão sempre presentes no cotidiano da criança. (TARTUCE, Flávio, 2015, p. 1231)”.
Uma importante observação sob a guarda compartilhada é que todos os doutrinadores pesquisados apontaram tanto responsabilidades, como convivências atribuídas a ambos, muito provavelmente aqui esteja o núcleo do instituto que ambos os pais compartilhem os deveres, e também os direitos com a prole.
Segundo a Professora e Jurista Maria Helena Diniz (2012) o instituto que a guarda busca proteger, entre outros, é o pleno desenvolvimento psíquico do filho comum. Nesta perspectiva e sob estes posicionamentos apresenta-se a partir do advento da Lei 13.054/2014, sob o prisma de uma leitura exata do texto normativo, a guarda compartilhada apresentada como um instituto obrigatório, ainda que dele estabeleça uma reestruturação da convivência dos pais durante a formação do filho no começo da separação conjugal.
O referido diploma legal surgiu com objetivo de resguardar, na visão dos doutrinadores de Direito de Família, a criança ou adolescente do ambiente de desavenças existentes na grande maioria das famílias que há separação, e com objetivo em valer-se do maior interesse da prole (TARTUCE, 2015).
Assim sendo este estudo não corrobora com a ideia de que se trata de uma intervenção Estatal na relação do casal, e sim da retirada do filho do âmbito conflituoso dos pais que não aceitam quanto à guarda. Fazendo com que o mesmo possa ter contato com os dois, como lhes é de direito, que seja exercido o poder familiar pelos pais, mas que seja preservado sua formação, seu direito de ter contato com os mesmos (DINIZ, 2012).
Em realidade o que se percebe é um verdadeiro jogo de empurra, onde um pai coloca a culpa do fim da relação, e do ocorrido no outro, além das próprias brigas corriqueiras. Para que a prole não seja obrigada a viver em um ambiente conflituoso apresenta-se tal solução legislativa. Para melhor entendimento apresenta-se uma maior explanação sobre o conflito de interesses.
2.1 CONFLITO DE INTERESSES
Uma das alternativas para o conflito de interesses dos pais é a instituição da guarda compartilhada, sem sombra de dúvidas instituição da guarda vem protegida por desavenças entre os pais, decorrentes da ruptura do vínculo conjugal. Assim sendo o que vem sendo percebido é a influência na discordância de ambos acerca do exercício da guarda.
Ainda que saiba-se que os atritos existem na relação humana, o desafeto, não pode ser o fator preponderante frente a decisão da convivência parental da criança e do adolescente, que é pressuposto essencial para sua plena formação psicológica (DIAS, 2015).
Nesse sentido, o legislador previu o instituto de guarda conjunta compulsória como ferramenta de ampla inovação, admitindo, mesmo na ausência de consenso entre os pais, a convivência entre os dois, deixando os cônjuges se adaptarem ao que é definido em uma decisão judicial. (DINIZ, 2012).
Este estudo considera esta decisão fantástica ao passo que prioriza fundamentalmente o direito da prole, do indivíduo que não tem culpa do fracasso da relação dos pais. Juridicamente falando, verifica-se um afastamento de interesses entre os pais, prevalecendo, sob qualquer ótica, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Fazendo maiores análises sobre o instituto esta pesquisa entende que houve um erro legislativo do artigo 2º da Lei 13.054/2014, que alterou o art. 1.583, § 3º, do Código Civil, visto que o artigo traz o seguinte entendimento: na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
Infelizmente, o que acontece na prática é que, nesse caso, a criança permanece em uma casa. E o que é recomendado na área de guarda conjunta é morar com os dois pais. Desigualmente, é o que acontece com a guarda alternativa, quando a criança fica por um tempo com o pai e outra com a mãe, tendo duas residências, o que não é indicado, dada a probabilidade de confusão psicológica da criança. (TARTUCE, 2015).
Existe uma clara confusão do legislador ao instituir o referido texto normativo, como aceitável, competindo para exegeta sua compreensão e aplicação nos ditames do princípio constitucional de melhor interesse da criança ou adolescente (DINIZ, 2012).
Uma outra medida apresentada pelo legislador é a possibilidade da guarda a uma terceira pessoa, na ausência de aptidão dos pais em exerce-la. A Lei n˚13.054/2014 traz a probabilidade do juiz decretar a guarda à pessoa distinta dos pais, ressaltando o grau de parentesco e as relações de afinidade.
Na hipótese do magistrado constatar que o filho não deve continuar sob a guarda do pai ou da mãe, o mesmo deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, avaliados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade (DINIZ, 2012).
A predominância do afeto socioafetivo é claramente observada, uma vez que os filhos garantem a possibilidade de continuar com uma pessoa por quem têm afinidade, caso os pais não possam exercer a guarda.
2.2 CONFLITOS ENTRE CASAIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS
O conflito é algo presente em todos os campos que o ser humano está inserido. Infelizmente nós somos seres emotivos, e estas emoções trazem consigo situações que geram conflitos, sejam eles emocionais, afetivos, financeiros, políticos, de opinião, e etc.
Todavia o fato de existirem conflitos entre casais não denota a retirada de direito de terceiros, ou seja, o fato de um homem e uma mulher não conseguirem prosseguir em uma relação não quer dizer que um terceiro, o filho, ou a prole tenha seus direitos garantidos constitucionalmente como infra constitucionais seja lesados.
O Direito de Família é o ramo do Direito que trata de tais questões, contudo o que vem se percebendo que uma das tendências é a utilização da mediação da conciliação, da mediação para resolução de conflitos familiares.
Segundo Reinaldo Chaves (2014), novas formas de solução de conflitos de família estão se desenhando no deslinde de problemas que chegam ao Judiciário. Profissionais da saúde principalmente a mental e conciliadores começam a assumir papel importante nesse sentido.
Também é o entendimento da advogada e psicanalista Giselle Câmara Groeninga, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família, que afirma que “as pessoas no mundo todo não sabem muito bem o que fazer com os conflitos que se transformam em litígio. Em vários países, o Direito não está se apropriando sozinho dos conflitos e cada vez mais os operadores da saúde estão tomando esse papel. A mediação e a conciliação qualificadas também ganham função importante. Isso ocorre porque os tribunais não conseguem diminuir os conflitos familiares”.
O que se percebe é que o Códex apresentou mudanças que infelizmente ainda estão sendo absorvidas pela sociedade. O novo entendimento do Código Civil trouxe a ideia que os indivíduos não são culpados antes que se prove o contrário, conforme preconiza o princípio da presunção da inocência.
Outra característica do novo entendimento de família trazido pelo Códex é de que a mesma é mais democrática, ou seja, a prole também tem direito de opinar, destituindo o entendimento anterior de que somente o pai e a mãe tinham direito de decisão.
Segundo Groeninga (2014), “[…] as mudanças não são apenas fruto do Código Civil, mas incluem transformações em todo o Ocidente, que enfrenta dificuldades e desafios semelhantes. Inúmeros países estudam como se constroem os vínculos familiares e aquilo que os destrói.”
Deste modo demonstra-se que o conflito ainda que exista, possui a partir do entendimento da democracia familiar, das novas formas de resolução de conflitos mais condições e possibilidades de se chegar a um acordo, prejudicando menos aqueles que basicamente não tem culpa do casal não ter prosseguido na relação.
Portanto a separação de um casal gera obrigações patrimoniais, civis, de parentesco, entre outras, balizadas pelo direito. Ao pai e a mãe existe o chamado poder familiar que nada mais é do que conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores.
Assim sendo a partir do entendimento do poder familiar aos pais é incumbido a tarefa de zelar, de educar, de constituir um cidadão para a sociedade. Gerir da melhor forma possível.
O que acontece infelizmente em muitos casos é deturpação do poder familiar. De modo que um pai (geralmente aquele que detém a guarda do filho) desconstrói a imagem do outro, ou vice versa. Fenômeno chamado de alienação parental, trocando em miúdos, seria uma lavagem cerebral no indivíduo de modo a fazer com este venha a odiar o outro, objeto de estudo do próximo subtema.
Assim sendo pode-se afirmar que com o passar do tempo, e a formação de outras estruturas familiares, independente da modalidade da união, os vínculos afetivos com o menor devem ser preservadas sobre qualquer núcleo familiar sob a prioridade absoluta do melhor interesse da criança e do adolescente.
Para tal é extremamente necessário que haja uma real compreensão da evolução histórica do direito de família, ao passo que esta precisa ter fundamento na construção e a aplicação de uma nova cultura jurídica.
Apresente-se neste sentido o que ensina Maria Cláudia Crespo Brauner. E sobre a problemática que envolve os conflitos familiares, mais especificamente sobre a alienação parental, a autora ressalta que a necessidade de adaptação das soluções para os descompassos e rupturas enfrentados nestas relações exige uma constante adaptação do direito interno, na tentativa de compor os conflitos surgidos no cotidiano da vida familiar‖. (SOUZA, 2017, p. 31).
No objetivo de desenvolver a análise da alienação parental, é extremamente preciso compreender os diversos tipos de família existentes na contemporaneidade, inclusive aquelas que fogem do modelo tradicional.
3 FENÔMENO DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A alienação parental, ainda que tida por um tema novo, já é conhecido no ramo do Direito de família pelos operadores. Trata-se de um fenômeno também chamado de síndrome de alienação parental – SAP, alienação parental ou implantação de falsas memórias (DIAS, 2015).
Em resumo trata-se da tentativa de um dos pais em desqualificar o outro. Ou seja, um pai apresenta ideias, fatos, que não constroem a figura do outro, ao contrário, destroem.
O entendimento de Maria Berenice Dias (2015, p. 445-446) sobre o tema é o seguinte: “Muitas vezes, quando a vida conjugal é interrompida, se um dos cônjuges não consegue lidar adequadamente com a tristeza da separação, com o sentimento de rejeição ou raiva pela traição. Daí então, surge o desejo de vingança que desencadeia um processo de destruição, desmoralização o ex-casal. Sentir-se derrotado, rejeitado, esquecido, desqualificado como objeto de amor pode provocar impulsos destrutivos que darão origem a um desejo de vingança, uma dinâmica que fará com que muitos pais usem seus filhos para liquidar contas de dívidas conjugais”.
Importa trazer a superfície o entendimento de Viviane Ciambelli (2012), que aponta que “o fato de ter ferido em seu narcisismo, um genitor sente-se no direito de anular o outro e, a partir daí, ou ocupa onipotentemente o lugar do pai deposto junto à criança ou o substitui por uma pessoa idealizada, tornando-a mais valiosa. Trata- sede relações que se tornam fora da normalidade, podendo até mesmo serem denominadas como relações falseadas, sobrecarregadas de imagens parentais distorcidas e memórias inventadas, a alienação parental vai se desenhando de modo que pais riscam, rabiscam e apagam a imagem do outro genitor na mente da criança.”
Segundo Jorge Trindade (2010, p. 103), este fenômeno pode se dar tanto com pais como com mães, mas como em nossa sociedade a traição geralmente ocorre mais pela via masculina são as mães que mais incorrem com a alienação parental, muitas vezes usando o filho como artefato de sua ira, sua rejeição, ferramenta de agressividade ao outro, conforme pode-se ver: “o filho é utilizado como instrumento da agressividade, sendo induzido a odiar o outro genitor. Trata-se de verdadeira campanha de desmoralização. A criança é levada a afastar-se de quem ama e que também a ama. Este fenômeno manifesta-se principalmente no ambiente da mãe, devido à tradição de que a mulher seria mais indicada para exercer a guarda dos filhos, notadamente quando ainda pequenos. Entretanto, pode incidir em qualquer um dos genitores e, num sentido mais amplo, pode ser identificado até mesmo em outros cuidadores”.
Em verdade o que ocorre é a chamada lavagem cerebral comprometendo a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram conforme a descrição feita pelo alienador. O Direito de Família já reconhece a alienação parental e já existe até entendimentos deste fenômeno como pode-se ver a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“Cautelar de busca e apreensão e reversão de guarda de menor. Alienação parental. Competência territorial. Não se verifica incompetência do juízo originário, porquanto as mudanças de domicílio das partes, no curso do processo, constituem alteração do estado de fato das partes e não alteram a competência, conforme dispõe o artigo 87 cio CPC. Alteração de guarda e reconhecimento de alienação parental. As provas anexadas aos autos não trazem nenhum fato novo apto a modificar a guarda, revertida em favor do pai da criança, ora agravado Evidências de ocorrência de alienação parental que autorizam visitas com restrições à mãe, ora agravante, mediante supervisão. Vale registrar que a guarda pode ser alterada a qualquer tempo, caso o detentor deixe de exercê-la com seriedade, afeto e responsabilidade ou passe a adotar comportamento incompatível com a formação e a criação da criança. Caso em que não prospera o recurso, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Negaram provimento. (TJ RS, A I 7005576244 7, 8. ” C. Cível. Rel. Des. Rui Portanova, j. 05/09/2013)”.
Por fim, cumpre mencionar que ainda que sejam as acusações falsas ou verdadeiras, a criança já é vítima de abuso. Pois na hipótese de serem verdadeiras, a vítima sofrerá as consequências devastadoras que este tipo de abuso criou, e se forem falsas, ela é vítima de abuso emocional, que põe em risco o seu sadio desenvolvimento. Provavelmente a criança enfrentará uma crise de lealdade e sentimento de culpa quando, na fase adulta, constata que foi cúmplice de uma grande injustiça (DIAS, 2015).
Segundo o Art. 3º da Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 “Art. 3ºA prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”.
Portanto, é evidente que quando um dos cônjuges, por qualquer motivo, tenta desconstruir a imagem do outro, usando ideias falsas, criando memórias inexistentes ou até mesmo interferências na formação psicológica do indivíduo promovido ou induzido por um dos pais, pelos avós ou por aqueles que têm a criança ou adolescente sob sua autoridade, custódia ou supervisão, para repudiar o pai ou causar danos ao estabelecimento ou à manutenção de laços com ele, ele incorre na alienação dos pais e pode ser penalizado pelo comportamento.
3.1 MEDIAÇÃO FAMILIAR COMO POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS
Uma das alternativas e possibilidades é a Mediação Familiar, ainda que a sentença raramente produza o chamado efeito apaziguador requerido, principalmente naquelas lides que envolvam vínculos afetivos.
O que se percebe é que a resposta judicial quase nunca corresponde aos anseios de quem busca muito mais resgatar prejuízos emocionais pelo sofrimento como também os sonhos acabados do que as chamadas reparações patrimoniais ou compensações de ordem econômica (DIAS, 2015).
Assim sendo, independentemente do término do processo judicial, neste existe o sentimento de impotência dos componentes do litígio familiar. Infelizmente no Brasil existe uma excessiva valorização da norma jurídica ainda é uma realidade que impede colocar sob proteção a família e seus conflitos, em detrimento da impossibilidade de o direito positivo regulamentar as singularidades de cada arranjo familiar (CIAMBELLI, 2012).
Deste modo, a mediação familiar vem ganhando muito mais força em virtude de ser uma técnica alternativa de resolução de conflitos, com objetivo de levar as partes a encontrar uma solução consensual, de modo que é no campo do Direito de Família onde a mediação desempenha o papel mais importante, onde se torna possível a identificação das necessidades específicas de cada integrante familiar, separando funções, os papéis e atribuições de cada um. Desse modo possibilita que seus membros configurem um novo perfil familiar (CAMPOS. BRITO, 2010).
Deste modo pode-se definir a mediação como um acompanhamento das partes na gestão de seus conflitos, para que tomem uma decisão rápida, ponderada, eficaz e satisfatória aos interesses em conflito conforme ensina Barbosa (2006 p.56).
Quando se desenvolve a Mediação deve-se levar em conta o respeito aos sentimentos conflitantes dos representantes da lide, visto que coloca os envolvidos frente a frente na busca da melhor solução, respeitando também a vontade dos terceiros, a prole e permitindo que, através de seus recursos pessoais, se reorganizem (BASTOS, 2014).
Em realidade o que se percebe é que o mediador é um indivíduo que favorece o diálogo, buscando sempre a construção de alternativas satisfatórias para ambas as partes. Ressalte-se o fato que a decisão não é tomada pelo mediador, mas pelas partes envolvidas, justamente pelo fato do objetivo da mediação ser permitir que os interessados resgatem a responsabilidade por suas próprias escolhas.
Não se considera a mediação como um meio substitutivo da via judicial. Este estudo entende que a mesma estabelece uma complementaridade que qualifica as decisões judiciais, tornando-as verdadeiramente eficazes.
Segundo Groczevski “A mediação tem o propósito de resolver desavenças e reduzir o conflito, assim como o de proporcionar um foro para a tomada de decisões. (GROCZEVSKI, 1996)”.
No entendimento de José A. Rocha (2008, p. 24): “Embora em ambas as formas o terceiro tenha um papel auxiliar, o grau de seu envolvimento é diferente em cada qual. Na conciliação o terceiro tem uma função mais tímida, limitando-se a criar uma atmosfera propícia ao entendimento. Na mediação, porém, o terceiro mediador tem uma participação muito maior no processo, pois ouve as partes para conhecer suas personalidades, interesses, dificuldades e objetivos e, em função dos dados obtidos e utilizando conhecimentos especializados, elabora alternativas de solução do conflito para que as próprias partes possam chegar a uma conclusão satisfatória.”
Isto posto, afirma-se que trata-se de um método pelo qual um terceiro imparcial ajuda as partes a encontrar uma solução aceitável para ambas. Mencione- seque o mediador não julga, não compõe o litígio. Apenas estimula as partes a chegarem a um acordo.
A mediação, além de apresentar alguns benefícios comuns à arbitragem, como a celeridade na pacificação do litígio e a confidencialidade, possui ainda outras vantagens como o fato de ser mais justa e produtiva. Por ser um mecanismo de autocomposição, a mediação tende, também, a aumentar a possibilidade de as partes manterem uma relação mesmo após o surgimento do conflito, ao passo que os métodos de heterocomposição, via de regra, fomentam a litigiosidade entre as partes (CAVALCANTI, 2014).
Assim no campo do Direito de Família entende-se que a Mediação objetiva a busca conjunta de soluções originais para pôr fim ao litígio de maneira sustentável.
3.2 O INSTITUTO DA GUARDA COMPARTILHADA COMO FERRAMENTA NA LUTA CONTRA A ALIENAÇÃO PARENTAL
Após todas estas considerações acerca do histórico evolutivo da família, o instituto da guarda compartilhada, as considerações sobre a Lei 13.058/2014, o conflito de interesses e as suas consequências, o fenômeno da alienação parental, a mediação familiar como possibilidade de resolução dos conflitos, chega-se ao ponto base da pesquisa a análise do instituto da guarda compartilhada como ferramenta de combate a alienação parental (DINIZ, 2011, p.264).
Ao iniciar a discussão cumpre trazer à baila novamente o fato de que as rupturas conjugais normalmente se dão de forma conflituosa, gerando muitos sentimentos negativos. Infelizmente alguns casais no intuito de atingir o ex-cônjuge, ex-parceiro podem utilizar os filhos como ferramenta de vingança.
Este processo geralmente se dá pelo genitor (ou responsável) detentor da guarda única, onde dá início ao já abordado por este estudo fenômeno da Alienação Parental. Este fenômeno em suma é a utilização por parte do detentor da guarda (do responsável) em promover uma lavagem cerebral no indivíduo, através de um conjunto de manobras que buscam descaracterizar ou outro cônjuge, outro ex-companheiro, de modo que o genitor, o companheiro que detêm a guarda ao criar uma relação bem mais intensa com o filho(a), assume o controle total da situação, promovendo a descaracterização que tem um único objetivo em destruir o vínculo deste com o outro genitor, responsável (LÔBO, 2009, p.02).
Na atualidade este é um tema bastante discutido, e bastante presente nas varas de família, em virtude da importância que o ordenamento jurídico brasileiro dá ao processo de formação que o indivíduo possui, ao passo que também existem muitos direitos cerceados, já apontados por esta pesquisa, tanto da prole, quanto do genitor que não possui a guarda.
É um tema que a cada dia ganha mais notoriedade, e que esta pesquisa entende que uma das formas de solução ou pelo menos de minimização é a concessão da Guarda Compartilhada, como prevenção e possível solução para à alienação parental. A guarda compartilhada pode não cessar, mas pode atenuar os efeitos negativos em virtude do rompimento da relação conjugal, onde extingue-se os direitos e deveres conjugais, todavia não a responsabilidade na relação parental, as obrigações e deveres permanecem e devem ser exercidos por ambos os pais, ou responsáveis.
Infelizmente é bastante comum encontrar situações de alienação parental principalmente quando uma das partes constitui nova família. Segundo o que preconiza a Lei n° 13.058, de 22 de dezembro de 2014, a Guarda Compartilhada foi instituída como um elemento solucionador quanto a um tumulto gerado, independente do bom relacionamento mantido entre os genitores, vindo como forma de evitar atitudes que ocasionem alienação parental ou mesmo abandono afetivo. Lembrando que segundo o art. 2º § 2º da lei 13;058/2014, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre, tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos (FACHIN, 2003, p. 298).
Nota-se que a principal intenção da guarda compartilhada é que haja tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada, preconizando pelo melhor interesse dos filhos.
Obedecendo o princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser respeitado o princípio do melhor atendimento à criança, de modo que a guarda dos filhos, justamente por se tratar de questão relativa ao menor emocionalmente o vulnerável da relação.
Assim sendo, fica sob a responsabilidade do Juiz, autoridade máxima do processo, em verificar no processo se de fato está ocorrendo a chamada alienação parental, e verificando se sim tomar as medidas cabíveis, e se possível promover a guarda compartilhada como uma possível solução para a problemática.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça em Setembro de 2016 apontou para a decisão de que a guarda compartilhada da criança, em caso de separação, deve prevalecer mesmo quando há algum conflito entre pai e mãe. Essa decisão serve como referência para todos os casos e deve ser aplicada daqui para frente‖. Todavia fica a dúvida, que se mesmo com a guarda compartilhada as artimanhas continuarem, medidas mais drásticas devem ser tomadas, podendo até mesmo a parte que procede com tal sistemática perder a guarda da criança, em virtude da prática. (GIUDICE, 2008).
Assim sendo, é muito cedo em afirmar que o instituto da guarda compartilhada pode de fato ser a solução, mas já é um começo, cumpre portanto esperarmos o desenrolar dos fatos no direito de família, com análise de novas lides, e novos casos concretos para ver que tendências existem neste teor.
CONCLUSÃO
Depois dessa grande quantidade de argumentos sobre a alienação parental e a guarda compartilhada conclui-se que a família evoluiu significativamente com o decorrer do tempo, sendo considerado como um caleidoscópio de relações que muda no tempo de sua constituição e consolidação em cada geração, que se transforma com a evolução da cultura, de geração para geração. E ultimamente tem tomado contornos totalmente inaceitáveis, exemplo disso é a grande quantidade de casais homossexuais, e outras formações.
Em verdade na atualidade a visão clássica de família não mais existe como a única forma, ou uma ressignificação, sendo admitido uma grandíssima quantidade, até mesmo as homo afetivas, uma verdadeira revolução para o ordenamento jurídico brasileiro. O modelo patriarcal antes majoritário, agora torna-se exceção. A equiparação dos direitos e deveres da mulher e do homem na sociedade conjugal trouxe oportunidade para severas mudanças familiares.
Sem sombra de dúvidas o século XX foi o século da transformação familiar, de modo que o homem não é mais aquele ser inatingível, que detém sobre si toda a razão e verdade. Isso porque influencias das ideias iluministas, além das próprias revoluções feministas, revoluções por direitos trabalhistas e outras conquistas fizeram com que a família fosse atingida, e sofresse mudanças.
A afetividade é na atualidade o maior elo de ligação o afeto. Estas transformações também trazem novos problemas, ou até mesmo antigos problemas, mas que agora o Direito os identifica. Como é o caso da alienação parental.
Trazendo a grosso modo, pode-se considerar o fenômeno da alienação parental como o uso de ferramentas, de artimanhas, de mecanismos que implementam na criança, no menor, falsas memórias, promoção de lavagem cerebral no intuito de desconstruir, descaracterizar o outro conjunge, ou companheiro.
Ainda que haja muitas posições na doutrina, uma das alternativas encontradas para minimizar o problema é a prática da guarda compartilhada. É uma expressão efetiva do princípio constitucional do mais perfeito interesse de crianças e adolescentes em ter contato com os pais, aproximando-se deles e garantindo a proteção dos filhos.
Na realidade o distanciamento do casal, a partir das separações, das brigas, causa enormes transtornos para os filhos, sendo cerceados muitas vezes da indispensável harmonia e convivência pacífica entre os pais. Em realidade o que se percebe é um verdadeiro jogo de empurra, onde um pai coloca a culpa do fim da relação, e do ocorrido no outro, além das próprias brigas corriqueiras. Para que prole não seja obrigada a viver num ambiente conflituoso apresenta-se tal solução legislativa.
Sempre lembrando, quando se verifica que os pais não possuem o mínimo de estabilidade para manter a convivência pacífica não se indica a guarda compartilhada, até mesmo para evitar o contato durante a entrega do menor para passar momentos com o outro ex cônjuge ou ex companheiro.
Em realidade este estudo entende ter bastante cediço em afirmar que a solução será a guarda compartilhada, em virtude de não haver tantas decisões, e tantos estudos, como também pela problemática envolver vários fatores, psicológicos, familiares, econômicos, pessoais e etc.
Assim sendo torna-se evidente que o melhor seria que o cônjuge que promove tal malefício, se conscientizasse sobre os males causados, e isto que faz é bastante prejudicial a criança, detentora de inúmeros direitos, inclusive o de ter uma convivência boa e pacífica com o outro cônjuge, seja ele pai ou mãe.
Talvez haja necessidade em um futuro breve de uma intervenção do legislador em criar leis mais severas para quem promove tal ato, visto que até o momento não encontrou-se pesquisas que demonstrarem qual estrago é causado na cabeça, na vida, no intelecto de quem sofre alienação parental.
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[1]ESPECIAL Alienação parental: Judiciário não deve ser a primeira opção, mas a questão já chegou aos tribunais. http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103980