Direito para além do emprego: economia informal e regulação

Vitor Hugo Sampaio[1]

Orientador: Edson Sampaio da SIlva[2]

“O capital não tem a menor consideração pela saúde ou duração da vida do trabalhador, a não ser quando a sociedade o força a respeitá-la.” (Marx, O capital)

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Resumo: A revolução industrial deflagra a emergência de uma nova classe, a classe trabalhadora urbana, que desde então, juntamente ao trabalho vem sofrendo profundas transformações.

O trabalho, outrora tão intimamente ligado à identidade do ser, a exemplo de que no mundo medieval o ofício designava sobrenomes,” Ferreira”,” Machado”,”Fischer”, hoje se encontra com seus sentidos esvaziados, reduzindo-se à mera atividade de subsistência.

Com as evoluções dos modelos produtivos no capitalismo, as formas de exploração do trabalho humano se sofisticaram e sofreram profundas transformações. Devido ao aumento dos níveis de desemprego em uma escala global, muitos trabalhadores se refugiaram na economia informal.

Para além de traçar um panorama sobre as morfologias da extração de valor do trabalho humano no capitalismo, o presente trabalho tem como escopo principal lançar olhos sobre essa nova forma: o trabalho sob demanda por plataformas digitais e a tentativa de  dar ideias para novas formas de regulação deste tipo de trabalho.

Se no século XX, víamos previsões otimistas acerca da tecnologia no mercado de  do trabalho, o que hoje se enxerga é a inescrupulosa maximização do lucro pela sofisticação das técnicas de exploração e alienação  propiciados pela tecnologia, que na era da pós-verdade assume uma roupagem amistosa  para dissimular seus fins.

O desafio que nos é imposto é a criação de um direito do trabalho e de políticas públicas capazes de  amparar e retirar esses trabalhadores das margens da institucionalidade.

Palavras-chave: economia informal direito do trabalho tecnologia e trabalho precarização do trabalho

 

Abstract: The industrial revolution triggers the rise of the urban working class, since then, along with the labor market, it has been undergoing profound changes.

Formerly deeply linked with the identity of the being, that in the medieval era, for instance, the work used to be able to designate surnames, just as “Machado”, “Ferreira”,“Fischer”, nowadays the  labor lacks meaning, thus reduced to merely subsistence activity.

Alongside with the evolutions of the productive systems under capitalism, the ways of exploitation of human work improved to more light and sophisticated ways. Due to the rising levels of unemployment on a global scale, millions of workers have sought refuge in the “gig-economy”, more precisely in the so-called ‘work-on -demand via apps’.

If in the twenty century there were optimistic predictions about the introduction of  technology in the labor Market, what we see today is the unscrupulous maximization of the profits by the sophistication of the labor exploitation techniques provided by technology, with an assumption of a friendly and deceitful mask to disguise your aims.

The challenge of our time is trying to achieve regulative regimes, as well as public policies proposals capable to shelter these workers.

Keywords: Gig economy employment law  technolgy and labor precarious employment

 

Sumário: Introdução. 1- Trabalho: Gênese e estabilização. 2. Sistemas de organização do trabalho e suas metamorfoses. 3. O mito do empreendedor, alienação e precarização do trabalho 4. Direito do trabalho: Razão de ser e crise. 6. Subordinação, relação de emprego e regulação 7. A dependência econômica: Um novo critério chave 8. Conclusão. 9. Notas

 

Introdução

O mundo laboral passou por diversas mutações desde sua gênese no séc XIX, para a continuidade de sua reprodução, o capital teve que passar por processos contínuos de reestruturação.

Com isso surge o direito do trabalho, ramo jurídico cuja razão de ser é balancear uma relação jurídica naturalmente desforme, assim como a instituição de um patamar mínimo civilizatório para a exploração econômica do trabalho.

Contudo, as inovações tecnológicas e ascensão do capitalismo de plataforma tornam o conceito de empregado estampado no art.3º ineficaz para regular as relações emergentes entre empresas de aplicativos e seus prestadores de serviço, como consequência disso, milhões de trabalhadores no Brasil se encontram às margens da institucionalidade.

É imperioso a necessidade inovações legislativas capazes de irem para além do emprego, abraçando todas as formas de relações economicamente dependentes, não iremos solucionar problemas do século XXI com respostas do século XX.

 

1- Trabalho: Gênese e estabilização

No século XVIII é deflagrada em Inglaterra a revolução industrial, os processos produtivos e a relação do homem com a natureza nunca mais seriam as mesmas, é muito vívida a imagem das máquinas a vapor, de grandes fábricas e suas linhas de montagem no consciente coletivo da população.

Além disso, a revolução desencadeou maciço êxodo rural, consequência desse movimento de migração de massas de trabalhadores rurais para o meio urbano, foi o surgimento de uma nova classe social: O proletariado urbano.

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Com isso exsurge uma nova forma de exploração econômica do trabalho, que por sua vez tornou caduca a escravidão e a corporação de ofício, é o trabalho assalariado em sua forma mais incipiente, o  qual tem por principal característica “a relação de trabalho subordinado como núcleo motor do processo produtivo” (DELGADO, 2005, p.86), é  neste momento histórico que surge o direito do trabalho, conjunto normativo regulador da relação empregatícia cuja razão ontológica de ser (supostamente) é a proteção do trabalhador, assim como  a instituição de um patamar mínimo civilizatório para a  estabilização e reprodução da sociabilidade capitalista (Máscaro,2017).

“[…] é na sociedade burguesa capitalista, em que o proletariado surge como sujeito que dispõe da sua força de trabalho como mercadoria, que a relação econômica da exploração é juridicamente mediatizada sob a forma de um contrato” (PACHUKANIS, 1988, p. 14)[3].

 

Ainda, tem-se a necessidade de qualificar o homem como certo sujeito de direito apto a vender sua força de trabalho em troca de remuneração pecuniária, nesse sentido:

Numa sociedade de produtores que se funda na atomização de suas relações e na separação do trabalhador dos seus meios de produção, é o próprio trabalhador que vai ao capitalista para ser explorado, oferecendo seu trabalho em troca de salário. Ambos serão considerados sujeitos de direito. Ambos terão direitos subjetivos. Ambos serão tidos por formalmente iguais, para poder transacionar seus direitos em condições consideradas intercambiáveis. Ambos terão como corolário de sua condição de sujeitos de direito a liberdade negocial, isto é, a autonomia da vontade. (MÁSCARO, Alysson. Direitos Humanos: Uma crítica marxista Lua Nova, São Paulo, 101: 109-137, 2017)

 

2- Sistemas de organização do trabalho e suas metamorfoses

O mundo laboral passou por diversas mutações desde sua gênese no séc XIX, para a continuidade de sua reprodução, o capital teve que passar por processos contínuos de reestruturação, contudo, é a partir do século passado que vislumbramos modelos de sistemas produtivos muito bem padronizados e consistentes, os quais tiveram como principais expoentes o modelo taylorista-fordista e o toyotista.

É no filme de Charles Chaplin Tempos Modernos (1936) em que melhor se extrai uma imagem ilustrativa do trabalhador e do  mundo do trabalho no século passado, um proletário industrial, fabril, cujas funções são predominantemente mecânicas e manuais, realiza seu trabalho numa grande fábrica verticalizada sob a constante vigia do diretor, era o  trabalhador inserido na estrutura produtiva  taylorista-fordista.

 

Com o declínio do modelo produtivo taylorista-fordista, concomitantemente à desestruturação do welfare state, o capital se reestrutura dando lugar a formas mais desregulamentadas e flexibilizadas  de trabalho, assim como há uma desconcentração do espaço físico produtivo com diminuição da planta industrial aliado ao incremento da tecnologia  e uma crescente horizontalização do capital produtivo (Antunes, Alves, 2004), é o início da marcha ascensional da precarização do trabalho acentuada pelo neoliberalismo.

A década de 1980 presenciou, nos países de capitalismo avançado, profundas transformações no mundo do trabalho, nas suas formas de inserção na estrutura produtiva, nas formas de representação sindical e política. Foram tão intensas as modificações, que se pode mesmo afirmar que a classe‑que‑vive‑do‑trabalho sofreu a mais aguda crise deste século, que atingiu não só a sua materialidade, mas teve profundas repercussões na sua subjetividade e, no íntimo inter‑relacionamento destes níveis, afetou a sua forma de ser. (ANTUNES, Ricardo. Adeus ao trabalho? Ensaio sobre as metamorfoses e a centralidade do mundo do trabalho. 16 ed. São Paulo: Cortez editora, 2015, p.33)

A cada reestruturação do capital mais se desestrutura a humanidade e mais se precariza o trabalho (ANTUNES,2019), com o desemprego crescente, grande contingenciamento de trabalhadores  migraram no fim do século passado e início desse século  da indústria para o setor de serviços, ocasionando em profunda hipertrofia do setor, vale ressaltar que este fenômeno se deu em escala global.

[…] uma significativa expansão dos assalariados médios no setor de serviços, que inicialmente incorporou parcelas significativas de trabalhadores expulsos do mundo produtivo industrial, como resultado do amplo processo de reestruturação produtiva, das políticas neoliberais e do cenário de desindustrialização e privatização. Nos Eua, esse contingente ultrapassa a casa dos 70%, tendência que se assemelha à do Reino Unido, da França, Alemanha, bem como das principais economias capitalistas. (ANTUENS, Ricardo, ALVES, Giovanni. AS MUTAÇÕES NO MUNDO DO TRABALHO NA ERA DA MUNDIALIZAÇÃO DO CAPITAL. Educ. Soc. , Campinas, vol. 25, n. 87, p. 335-351, maio/ago. 2004. Disponível em <http://www.cedes.unicamp.br> acesso em maio 2020)

Soma-se a isso um padrão de transferência de riscos, outrora suportados e compartilhados entre empresas estados e famílias, hoje é suportado cada vez mais pelo elo mais fraco da relação, o trabalhador e sua família.

Esse novo padrão de transferência foi trabalhado pelo cientista político estadunidense Jacob Hacker em sua obra The Great Risk Shift: The New Economic Insecurity and the Decline of the American Dream (2006), aqui é contada a história do declínio da segurança econômica nos últimos 30 anos, em que colide a  lenta morte de aposentadorias garantidas, a erosão dos benefícios à saúde, a crise de tempo enfrentada pelas famílias e o aumento das demissões.[4]

Se o filme de Chaplin ilustra o trabalhador do século passado, atualmente, é no filme Você não estava aqui  (Sorry,we missed you,2019), do cineasta britânico Ken Loach que encontramos o retrato do mundo do trabalho e do trabalhador nele inserido, se na época do  taylorismo-fordismo havia certa estabilidade e seguridade social relativamente ampla, hoje isso se dissolveu, transformando em privilégio de poucos o que deveria ser um direito inalienável de  todos aqueles que tiram seu sustento unicamente da venda da  força de seu trabalho.

É a ascensão não só de uma nova forma de extração de valor do trabalho humano, mas a ascensão de uma forma brutal de reificação e de alienação, sem reconhecimento de vínculo de emprego, às margens da institucionalidade[5], expostos a jornadas extenuantes de trabalho, pouca criatividade, pouca capacidade de controle de seu próprio empreendimento e nenhuma estabilidade para o futuro, aliado a um completo esvaziamento dos sentidos do trabalho, reduzido à mera atividade de subsistência, eis aqui a imagem do trabalhador uberizado inserido na estrutura do trabalho sob demanda via aplicativos.[6]

 

3- O mito do empreendedor, alienação e precarização do trabalho

É imprescindível o envolvimento do trabalho na produção capitalista, sendo assim, na obra  O capital, mais especificamente  no “Capítulo VI Inédito” Marx  utiliza o termo “subsunção “ para indicar e caracterizar a relação entre trabalho e capital (ANTUNES, ALVES, 2004), deste modo, concomitante às reestruturações do capital para sua reprodução são as transformações, aprimorações e sofisticações das formas de envolvimento do trabalhador na engrenagem do sistema.

As técnicas de captura da subjetividade do trabalhador em nossos tempos, dão-se por métodos sofisticados  de envolvimento manipulatorio, criam-se imagens  descompassadas com a realidade, ilusões, mitos, principalmente pela fetichização da palavra “empreendedor”, essa metodologia de captura da subjetividade é levada a cabo pelas empresas de aplicativo, que incutem na cabeça do pobre explorado de que ele é um empreendedor, não um trabalhador descartável e sem direitos.

Parte dessa estratégia passa pela remodelação de nomenclaturas, o que antes era “empregado”, tornou-se “parceiro”, o que era “trabalho” tornou-se “tarefa”, deste modo é possibilitado um maior engajamento do trabalhador, é a extensão do controle, outrora limitado ao corpo, ao cérebro, além disso, há uma refeudalização das relações de trabalho:

O gerenciamento por objetivos faz ressurgir a antiga figura jurídica da “posse servil”, pela qual um camponês se submetia a um senhor que lhe concedia a exploração de um lote de terras. Essa renovação dos vínculos de fidelidade tornou-se possível pela ferramenta informacional, a qual permite que o detentor de um sistema de informação controle o trabalho de outros sem ter de lhe dar ordens.(SUPIOT,Alain. E se refundarmos a legislação trabalhista? Le monde diplomatique, França, 04 out 2017. Disponível em <https://diplomatique.org.br/reforma-trabalhista-na-franca-e-se-refundarmos-a-legislacao/> , acesso em maio 2020

A sociologia tem usado a expressão “pós-verdade” para designar os processos contemporâneos de moldagem da opinião pública. Situações nas quais os apelos emocionais e o universo dos afetos manipulados pelas apuradíssimas técnicas do marketing constituem-se como “verdades” e passam a ter mais influência e confiabilidade do que o mundo da realidade dos fatos objetivamente considerados.

 

Dá-se concretude à célebre fala de Nietzsche de que “não existem fatos apenas interpretações”, partindo de um único fato criam-se diversas narrativas, as quais resultam em dissídios irreconciliáveis entre as imagens construídas e o próprio fato em si.

 

Neste mundo pós-contemporâneo, onde cada cidadão sonha em ser seu próprio patrão, dono de seu destino e de si, no qual os valores do mercado extrapolaram suas fronteiras e invadem os demais espectros da vida, as relações intersubjetivas e a própria forma que o ser se projeta no mundo, a alienação promovida por essas empresas encontra solo fértil para perpetuar esse novo modelo de organização do trabalho.

 

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!

Em manuscritos econômicos-filosóficos (1844), Marx, partindo da análise do trabalho em uma economia capitalista desenvolveu o conceito de “trabalho alienado”, o trabalho torna-se mercadoria a ser comprada e vendida, e os trabalhadores são contratados pelos capitalistas para produzir bens que são vendidos com lucro, sob a égide do capitalismo, a atividade não procede da criatividade inerente ao homem, mas da necessidade prática de trabalhar para alguém que não é ele. (KELLY, et al,2013).

Esta condição alienante do trabalho, em que o homem se vê como mera peça de uma engrenagem que lhe é estranha é magistralmente descrito por Albert Camus em sua obra O mito de Sísifo:

Acordar, bonde, quatro horas no escritório ou na fábrica, almoço, bonde, quatro horas de trabalho, jantar, sono e segunda terça quarta quinta sexta e sábado no mesmo ritmo, um percurso que transcorre sem problemas a maior parte do tempo. Um belo dia surge o “por quê” e tudo começa a entrar numa lassidão tingida de assombro. (CAMUS, Albert. O mito de Sísifo. Trad. Ari Roitman e Paulina Watch. 8.ed. Rio de Janeiro: Best Bolso, 2017, p.27)

Todavia, cumpre ressaltar que a rotina do trabalhador descrito por Camus é típica de um trabalhador fabril, herdeiro da estabilidade fordista, o trabalhador uberizado inserido na economia informal sequer tem tempo para almoço e intervalos, como retratado no documentário “Vidas Entregues” (2019), e no filme supramencionado Você não estava aqui, no qual  o protagonista Ricky leva consigo uma garrafa para realizar suas necessidades fisiológicas básicas, visto que é impensável  paradas para ir ao banheiro.

 

Há diversos elementos que constituem o conceito de trabalho precário, dentre os quais, falta de estabilidade e segurança, salários baixos, não há reconhecimento de vínculo de emprego, portanto ao trabalhador lhe é negado direitos básicos, horas indeterminadas de trabalho sem a determinação prévia de salário, riscos do empreendimento nas costas do empregado, aliado a mercantilização do trabalho e a completa objetificação do ser. ( CARDOSO, LAVERY, HOREMANS et al, 2014).

O que vemos no trabalho precário, no entanto, é a crescente tendência para tratar o trabalho como se fosse uma mercadoria; como se tivesse um “preço” natural determinado exclusivamente pelas forças do mercado. A erosão dos acordos de negociação coletiva, a agressão aos termos e condições de trabalho, a diminuição dos direitos fundamentais no local de trabalho: tudo isso é o representativo de uma invasão do ‘econômico’ – e da lógica da mercantilização que o acompanha […][7](Cardoso, P. M., Erdinc, I., Horemans, J., & Lavery, S. (2014). Precarious employment in Europe. Foundation for European Progressive Studies, Brussels.)

 

Essa ideia extrema de objetificação do homem e sua mercantilização é muito bem retratada pelas palavras do CEO da empresa CrowdFlower, citada por De Stéfano (2016):

“Antes da internet, era muito difícil de encontrar alguém, colocá-lo para trabalhar para você e então demiti-lo depois de dez minutos. Mas com a tecnologia, em verdade, você pode achar essas pessoas, paga-las uma pequena quantia de dinheiro e depois se livrar deles quando não lhe são mais úteis.”(The rise of the “just-in-time workforce” : on-demand work, crowdwork and labour protection in the “gig-economy” /  ; International Labour Office, Inclusive Labour Markets, Labour Relations and Working Conditions Branch. – Geneva: ILO, 2016 Conditions of work and employment series; No. 71,p.4.)[8]

É o exemplo de pessoas inseridas na classe dos “precariados”, como conceituada pelo  economista britânico Guy Standing, em sua obra O precariado: a nova classe perigosa (São Paulo, Autêntica, 2013), uma classe social de pessoas em empregos intermitentes e temporários, mal remunerados, despojados de direitos, às margens da institucionalidade e sem voz política alguma.

O precariado, termo criado nos anos 1980 pela combinação do adjetivo “precário” e do substantivo “proletariado”, é uma classe emergente composta por um número cada vez maior de pessoas que levam uma vida de insegurança, entrando e saindo de empregos que conferem pouco significado a suas existências […]

Aqueles que estão no precariado carecem de autoestima e dignidade social em seu trabalho; devem procurar por esse apreço em outro lugar, com sucesso ou não. Se forem bem-sucedidos, a inutilidade das tarefas que são obrigados a fazer em seus empregos efêmeros e indesejáveis pode ser reduzida, na medida em que a frustração de status será diminuída. Mas a capacidade de encontrar a autoestima sustentável no precariado quase sempre é vã. Existe o perigo de se ter uma sensação de engajamento constante, mas também de estar isolado no meio de uma multidão solitária.[9]

 

As consequências desse processo permanente de precarização do trabalho são nefastas e desestruturantes, não só para os trabalhadores envolvidos, mas para a economia e a sociedade  em geral, visto que nivela os salários por baixo e fomenta uma “desinformalização da economia” (CARDOSO, et al, 2014) eleva os níveis de insegurança, incertezas e contribui para o aumento das desigualdades socioeconômicas.

[…] além disso, o trabalho precário tem tornado a vida das famílias mais difícil e insegura. A incerteza sobre o futuro pode afetar o processo de tomada de decisões dos casais sobre questões importantes, como a escolha do momento mais adequado para casar e ter filhos, ou o número de filhos que poderão ter. [..] o trabalho precário também afeta as comunidades e aumenta a tensão social[…] (DE OLIVEIRA, Francisco, BRAGA, Ruy, RIZEK, Cibele. Hegemonia às avessas, economia, política e cultura na era da servidão financeira. São Paulo:Boitempo,2010,p.55).

 

4 –Direito do trabalho: Razão de ser e crise

O direito do trabalho tem como pilar jurídico e ontológico de sustentação o princípio protetivo, visto que sua razão de ser é balancear uma relação jurídica naturalmente desforme (SCORPIÃO, OLIVEIRA,2020) visto que não há que se falar em igualdade entre empregador e empregado, ademais, é ramo jurídico que além de atuar como instrumento de redistribuição de poder e renda, atua como mitigador das desigualdades econômicas e em um contexto no qual a participação na vida econômica ocorre a partir do trabalho, é mecanismo de inserção do ser humano no capitalismo (KALIL,2019).

 

No entanto, quando o ordenamento jurídico trabalhista passa a respaldar situações antagônicas ao trabalhador, (a exemplo de dispositivos da  Lei nº 13.467/2017- a “reforma trabalhista”), quando a justiça laboral faz como Pôncio Pilatos e “lava suas mãos” ao legitimar explorações econômicas da dita economia compartilhada com a  escusa de que o motorista uber é um “empreendedor individual”[10], depreende-se daí não só uma perca de sentido e razão de ser da justiça trabalhista, mas como também a crise do sistema jurídico vigente, e crise conceituaremos como a “perda contextual de sentido das referências até então regulativas – o paradigma que vigorava esgotou-se, um novo paradigma se exige”  (NEVES, 1998,p.3)

Caso o direito seja ineficaz e perca sua capacidade de produzir efeitos no mundo fático, estará fadado a ser apenas um conjunto de normas estatais abstratas residentes de um mundo paralelo, portanto mister se faz que as instituições jurídicas estejam compassadas com as condições materiais de existência, o direito que está “situado entre a técnica e as artes cuja referência epistemológica não é nem a verdade e nem a estética, mas a justiça” (SOUZA, 2019, p.1) não se esgota nas normas, afinal estas  devem extrair sua legitimidade das relações sociais existentes, nesse sentido, “a relação jurídica é a célula central do tecido jurídico, e apenas nela o direito se realiza em seu real movimento. Somado a isso, o direito, enquanto conjunto de normas, não é nada além de uma abstração sem vida”.[grifo nosso] (PACHUKANIS, 2017, p. 97)[11]

Vale tecer alguns comentários dirigidos aos arautos do neoliberalismo (e da suposta “modernidade”), que com orgulho e arrogância, vociferam o quanto a CLT é óbice à geração de empregos e de quanto o Brasil é um país de instituições atrasadas e que não está  up to date com as tendências mercadológicas, e que com um reiterado entusiasmo tanto se esforçam para “modernizar as leis do trabalho” que a precarização do trabalho levado a cabo pelas ditas reformas é inconcebível em um ordenamento jurídico  como o nosso, o qual assentou as bases da república em valores humanísticos e progressistas, estampados na constituição de  1988, a qual assumiu como metas capitais, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da miséria (art.3º, inciso I e III CF/88), e erigiu a valorização do trabalho como fundamento da ordem econômica nacional (art.170 CF/88), a fim de concluir o raciocínio não poderia deixar de transcrever as palavras do eminente Celso Antônio Bandeira de Mello:

Compreende-se que pessoas alheias ao meio jurídico e ignorantes das bases em que se assenta a República defendam a aplicação em nosso Direito de lineamentos e instituições típicos do neoliberalismo, supondo que aquilo que é proposto como bom pela propaganda externa- e que certamente o é para os interesses dos países cêntricos, de suas multinacionais, e para a especulação financeira internacional- é bom para o Brasil, e deve ser aqui aplicado, como o fez com incontido entusiasmo o governo que assolou o país entre janeiro de 1995 a  final de 2002.[…] Chega a ser grotesco a tentativa que alguns fazem – convictos de que assim se revelam evoluídos e atualizados – de assimilar nosso Direito a modelos plenamente compatíveis com as ordens constitucionais alienígenas, mas inteiramente inadaptados à nossa.[…] Não se sabe que acrobacia exegética será capaz de dar ao dispositivo transcrito um sentido consentâneo com as aspirações dos nossos arautos jurídicos embasbacados com os ares modernos do neoliberalismo.[grifo nosso] (Curso de direito administrativo, São Paulo: Malheiros,2006,p.747)

 

5- Subordinação, relação de emprego e regulação

Apenas para registro, cumpre trazer à baila um rol exemplificativo de legislação e jurisprudência sobre o tema, diretamente do dito “mundo desenvolvido”, na Califórnia está em vigor lei estadual que obriga empresas digitais de transporte a contratar trabalhadores[12], assim como há no país diversas ações coletivas em trâmite[13] cujos valores indenizatórios passam da casa das dezenas de milhões de dólares, na Europa, o Reino Unido, mais precisamente o Central London Employment Tribunal,( case nos 2202550/2015, Mr Y Aslam; Mr . J Farrar v . Uber B .V; Uber London Ltd; Uber Britannia Ltd.)[14] reconheceu o vínculo de emprego entre a empresa e os prestadores de serviços, classificando-os como trabalhadores e não como autônomos, na França, a Cour de Cassation, um dos tribunais mais famosos e respeitados do mundo declarou que há relação de subordinação entre a empresa Uber e o motorista[15] e por fim, na Suíça, decidiu-se que a Uber deve ser considerada empregador, para fins da legislação previdenciária, pois os motoristas trabalham como empregados.[16]

“O trabalho empregatício, constitui, hoje, a relação jurídica mais importante e frequente entre todas as relações de trabalho que se têm formado na sociedade capitalista.” (Delgado, 2005, p.288), deste modo, a Consolidação das leis do trabalho (CLT), em seu art.3º considera o empregado como “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” no entanto, esse padrão clássico em voga não se mostra eficaz para enfrentar os novos desafios que são impostos a esse ramo do direito, devido às inovações tecnológicas, e do estado permanente de reestruturação do capital, urge a necessidade de inovações legislativas, a fim de amparar e retirar das margens da institucionalidade o vasto contingente de trabalhadores inseridos na economia informal.

Inobstante a relação empregatícia resultar da síntese indissolúvel de cinco elementos, trabalho por pessoa física, onerosidade, subordinação, pessoalidade, não-eventualidade, o  principal elemento de aferição da relação de emprego a é a subordinação.

Efetivamente, a importância da subordinação é tamanha na caracterização da relação de emprego que já houve juristas, como o italiano Renato Corrado, que insistiram que não importava a conceituação do contrato empregatício o conteúdo mesmo da prestação de serviços, mas, sim, a forma pela qual tais serviços eram prestados, isto é, se o eram subordinadamente ou não .(DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho 7ºed, São Paulo: LTR, 2005, p. 302)

 

A subordinação tem a ver com a ausência de poder diretivo, é situação em que o trabalhador apenas acolhe o direcionamento sobre a forma de efetuação da prestação de trabalho, é uma situação de obediência hierárquica em que há limitação da autonomia da vontade, deste modo “o trabalhador abdica de toda liberdade durante o tempo que vendeu ao empregador, estando pronto a obedecer às ordens do contratante” (OITAVEN, CARELLI, CASAGRANDE, 2018, p.29).

 

No entanto, a subordinação passou por mutações, assim como os sistemas de organização do trabalho, se à época do modelo fordista havia dimensão pessoal, por meio de ordens diretas, no toyotismo com a desconcentração produtiva a subordinação se dava de forma mais branda, na forma de integração na estrutura produtiva, no sistema de capitalismo de plataforma, objeto central do presente estudo, a subordinação é velada, dá-se por meio de metas, objetivos, entretanto, a novidade é que o controle é realizado por um algoritmo, dispensando controle humano, e conceito de algoritmo é explicado por Yuval Noah Harari como um “conjunto metódico de passos que pode ser usado na realização de cálculos, na resolução de problemas e na tomada de decisões” (2016,p.91).

Diversas formas de se efetuar um controle rígido sobre o corpo do sujeito foram idealizadas em algum momento histórico, a exemplo do panóptico de Jeremy Bentham e o Big Brother de George Orwell, entretanto, as técnicas de controle e de opressão, impulsionadas pela inteligência artificial se sofisticaram, não se fazendo mais necessário, como na literatura Kafkiana, a utilização de cercas, fortalezas, estruturas do poder judiciário, é visível a Josef K. em O processo, quem são seus algozes, no mundo tecnológico de hoje o controle e a opressão adentraram a subjetividade do sujeito, nem mais o exílio interior é opção de fuga da opressão e do controle, Harari, sobretudo nas obras Homo Deus e 21 lições para o século XXI[17] nos mostra como a neurociência está se refinando a ponto de descobrir hemisférios cerebrais emitentes de determinadas ondas, a fim de se criar impulsos de pensamento, para que algoritmos, com base em interações em redes sociais produzem perfis de comportamentos, possibilitando a publicidade à la carte.

Nas empresas de aplicativos o comando direcional do negócio se dá pelo frio e apático algoritmo, é a tecnologia que ao invés de ser ferramenta de libertação do homem, é ferramenta de desumanização e alienação, assim, vez de a subordinação dar lugar a uma maior autonomia, ela assume a forma de uma governança pelos números, que estende aos cérebros o mesmo domínio que o taylorismo exerceu apenas sobre os corpos (SUPIOT,2017), nesse sentido:

Uma vez programados, na prática os trabalhadores não

agem livremente, mas exprimem “reações esperadas”.

O algoritmo,cujos ingredientes podem ser modificados a cada momento por sua reprogramação (inputs), garante que os resultados finais esperados (outputs) sejam alcançados, sem necessidade de dar ordens diretas àqueles que realizam o trabalho.

A subordinação dos dirigidos aos dirigentes cede à ideia do controle

por ‘stick’ (porrete) e ‘carrots’ (premiação). Aqueles que seguem a

programação recebem premiações, na forma de bonificações e prêmios;

aqueles que não se adaptarem aos comandos e objetivos, são cortados

ou punidos.

Próprio da nova organização do trabalho, em que os

trabalhos devem ser permanentemente inseguros – e a insegurança

deve estar inculcada na mente das pessoas – para que o controle possa

ser realizado da forma mais eficiente, e os objetivos melhor alcançados.

A ideia é da mobilização total: os trabalhadores devem estar

disponíveis a todo momento. Essa mobilização, diferentemente do

fordismo-taylorismo, visa dominar não o corpo dos trabalhadores, masseus espíritos, cedendo a obediência mecânica em prol da busca porparte dos trabalhadores do atingimento dos objetivos traçados pela empresa, a partir da esfera de autonomia concedida, que implica que o trabalhador seja sempre transparente aos olhos do empregador, que a todo momento tem o poder de mensurar e avaliar seu funcionamento.[grifo nosso] ( OITAVEN, Juliana Carreiro Corba, CARELLI, Rodrigo de Lacerda, CASAGRANDE, Cássio Luís.  Empresas de transporte, plataformas digitais e a relação de emprego : um estudo do trabalho subordinado sob aplicativos. Brasília : Ministério Público do Trabalho, 2018, p.33)

 

6- A dependência econômica: Um novo critério chave   

Com a emergência de novas formas de subordinação e novas formas de trabalho, é urgente a necessidade de novas formas de proteção trabalhista, com vistas a garantir direitos mínimos e uma via  canalização de conflitos aos trabalhadores, afinal não iremos combater problemas do século XXI com soluções do século XX, com isso, vários juristas estudiosos do tema, alçam a dependência econômica como um novo critério chave de relação de emprego no capitalismo de plataforma, o que possibilitaria a indexação do grau de dependência econômica ao respectivo grau de proteção (SUPIOT,2017), a exemplo da proposta de código trabalhista publicada na França em 2017 por um grupo liderado por Emmanuel Dockès: Proposition de code du travail [Proposta de Código do Trabalho], em que define-se o empregado como “uma pessoa natural que executa um trabalho sob o poder de fato ou a dependência de outrem”.[18]

Renan Bernard Kalil, procurador do trabalho, que em sua tese de doutorado[19] se debruçou sobre o tema, propõe algumas inovações para que o direito do trabalho passe a tutelar esse tipo de relação, no que consiste em a criação de uma nova categoria para classificar os trabalhadores inseridos nesse tipo de organização a fim de dar-lhes salvaguarda jurídica, a  caracterização da relação de emprego a partir da dependência econômica, trazendo-a para o centro da relação empregatícia, visto que as distinções doutrinárias entre autonomia e subordinação estão cada vez mais complexas, e é imperioso uma extensão do direito do trabalho para além do emprego, abarcando todas as formas de trabalho economicamente dependentes, a  reformulação do conceito de empregador, alargando o seu sentido para qualquer pessoa física ou jurídica que exerça o poder diretivo do empreendimento, a  elaboração de um contrato de trabalho adaptado ao trabalho sob demanda por meio de aplicativos e crowdwork, ampliação subjetiva do Direito do Trabalho, a exemplo da extensão da seguridade social a todos, a formulação de um “piso de direitos”, a outorga do direito de negociação coletiva e a instituição de regulação afinada com o vanguardismo inclusivo.

 

Toda reforma que não vise a democratização econômica, a valorização do trabalho humano, a recuperação de certa autonomia do trabalhador e que nos negue a possibilidade de reencontrarmos conteúdo, sentido e satisfação no trabalho estará fadada ao fracasso, a reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), é antítese de tudo isso, ao legitimar o contrato de trabalho intermitente[20], e a possibilidade de mulheres gestantes trabalharem em ambientes de grau médio de insalubridade (só dois exemplos para não alongar o tema), só o que faz é fomentar a precarização do trabalho, aumentar as desigualdades socioeconômicas e alentar  uma sociedade desprovida de qualquer estabilidade para o futuro.

O imperativo de nosso tempo é a reformulação de um projeto que seja verdadeiramente emancipador, caso contrário só nos restará abraça a sentença de Kafka: “Há esperança suficiente, esperança infinita, mas não para nós”

 

Conclusão

Toda reforma movida pela lógica do capital, é acompanhada de inúmeras promessas, principalmente no que toca a geração de empregos, aumento de renda, etc., no entanto, a realidade as desmentem, após a reforma trabalhista de 2017, Brasil bate recorde de informais, chegando a uma taxa média de 41,1% da população economicamente ativa[21], pessoas com nenhuma estabilidade e segurança, às margens da institucionalidade e sem vias de canalização de conflitos.

É preciso uma reforma verdadeiramente humana, pautada na dignidade que valorize o trabalho, e que seja capaz de abraçar todas as relações economicamente dependentes.

 

Referências

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho 7ºed, São Paulo: LTR, 2005.

 

MÁSCARO, Alysson. Direitos Humanos: Uma crítica marxista Lua Nova, São Paulo, 101: 109-137, 2017).

 

ANTUENS, Ricardo, ALVES, Giovanni. AS MUTAÇÕES NO MUNDO DO TRABALHO NA ERA DA MUNDIALIZAÇÃO DO CAPITAL. Educ. Soc., Campinas, vol. 25, n. 87, p. 335-351, maio/ago. 2004. Disponível em <http://www.cedes.unicamp.br> acesso em maio 2020.

 

ANTUNES, Ricardo. O NOVO PROLETARIADO DA ERA DIGITAL | Curso: “O privilégio da servidão” | Aula 2, 11 de janeiro de 2019. Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=aJMuvpqwuBc>, acesso em maio 2020.

 

ANTUNES, Ricardo. Adeus ao trabalho? Ensaio sobre as metamorfoses e a centralidade do mundo do trabalho. 16 ed. São Paulo: Cortez editora, 2015.

 

ANTUNES, Ricardo. Trabalho intermitente e o trabalhador hoje no Brasil, 30 abril de 2019. Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=UMYovnOhk_A>, acesso em maio 2020.

GRIJELMO,Alex. A arte de manipular multidões. Técnicas para mentir e controlar as opiniões se aperfeiçoaram na era da pós-verdade. 28 agosto de 2017. El País, Espanha. Disponível em <https://brasil.elpais.com/brasil/2017/08/22/opinion/1503395946_889112.html>, acesso em maio 2020.

 

KELLY, Paul, et al. O livro da política, trad. Rafael Longo 1 ed. São Paulo: Globo, 2013, p.192.

 

Cardoso, P. M., Erdinc, I., Horemans, J., & Lavery, S. (2014). Precarious employment in Europe. Foundation for European Progressive Studies, Brussels.

DE STÉFANO,Valério,The rise of the “just-in-time workforce” : on-demand work, crowdwork and labour protection in the “gig-economy” /  ; International Labour Office, Inclusive Labour Markets, Labour Relations and Working Conditions Branch. – Geneva: ILO, 2016 Conditions of work and employment series; No. 71.

 

BREGMAN, Rutger, UTOPIA PARA REALISTAS,  Rio de Janeiro: Sextante, 2018.

 

SCORPIÃO, Rafael Varga, OLIVEIRA, Nicollas de Almeida. A reforma trabalhista e a ética do absurdo de Albert Camus, 22 maio 2020. Disponível em <https://www.justificando.com/2020/05/22/a-reforma-trabalhista-e-a-etica-do-absurdo-de-albert-camus/>, acesso em maio 2020.

 

Kalil, Renan Bernardi Capitalismo de plataforma e Direito do Trabalho: crowdwork e trabalho sob demanda por meio de aplicativos . Tese de doutorado orientador Otavio Pinto e Silva. – São Paulo, 2019. 366 f.   Universidade de São Paulo, USP, Programa de Pós-Graduação em Direito, Direito do Trabalho e da Seguridade Social, 2019.

 

NEVES, Antonio Castanheira.Entre o legislador, a sociedade e o juiz ou entre sistema, função e problema – os modelos actualmente alternativos da realização jurisdicional do Direito. Boletins da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1998, p.3.

 

OITAVEN, Juliana Carreiro Corba, CARELLI, Rodrigo de Lacerda, CASAGRANDE, Cássio Luís.  Empresas de transporte, plataformas digitais e a relação de emprego : um estudo do trabalho subordinado sob aplicativos. Brasília : Ministério Público do Trabalho, 2018.

 

HARARI, Yuval Noah. Homo Deus. Uma breve história do amanhã. São Paulo: Companhia das Letras, 2016.

 

SUPIOT,Alain. E se refundarmos a legislação trabalhista? Le monde diplomatique, França, 04 out 2017. Disponível em <https://diplomatique.org.br/reforma-trabalhista-na-franca-e-se-refundarmos-a-legislacao/> , acesso em maio 2020

 

[1] Acadêmico  de Direito na Universidade de Taubaté, tendo realizado parte da graduação na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal)  Email: [email protected]

[2] Professor de Direito Constitucional na Universidade de Taubaté. Advogado. Email: [email protected]

[3] Citado por MÁSCARO, Alysson. Direitos Humanos: Uma crítica marxista Lua Nova, São Paulo, 101: 109-137, 2017)

[4] HACKER, Jacob. The great risk shift, Nova York, Oxford University Press, 2006

[5] No Brasil, é no núcleo “O trabalho além do Direito do Trabalho: Dimensões da clandestinidade jurídico-laboral” (NTADT), vinculado ao Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (DTBS/FDUSP) e dedicado ao estudo da condição econômica, jurídica e sociológica dos trabalhadores situados à margem da legalidade ou da institucionalidade laboral, no Brasil e no mundo.

Dados concretos acerca da realidade dos trabalhadores de aplicativo são encontradas na tese de doutorado de Renan Bernard Kalil: Capitalismo de plataforma e direito do trabalho crowdwork e trabalho sob demanda por meio de aplicativos. orientador Otavio Pinto e Silva. – São Paulo, 2019

[6] DE STÉFANO, Valerio.The rise of the “just-in-time workforce” : on-demand work, crowdwork and labour protection in the “gig-economy”  ; International Labour Office, Inclusive Labour Markets, Labour Relations and Working Conditions Branch. – Geneva: ILO, 2016 Conditions of work and employment series; No. 71

[7]  Original: What we see in precarious employment, however, is the increasing drive to treat labour as if it were a commodity; that is as if it has a natural ‘price’ determined solely by market forces. The erosion of collective bargaining arrangements, the assault on terms and conditions of work, the diminution of fundamental rights in the work place: all of these represent an encroachment of ‘the economic’ – and the logic of commodification that goes with it.

[8] Original: “Before the Internet, it would be really difficult to find someone, sit them down for ten minutes and get them to work for you, and then fire them after those ten minutes. But with technology, you can actually find them, pay them the tiny amount of money, and then get rid of them when you don’t need them anymore.

[9] STANDING, Guy, O precariado – A nova classe perigosa. Trad.Cristina Antunes. Disponível em< https://grupoautentica.com.br/autentica/livros/o-precariado-a-nova-classe-perigosa/977> acesso em maio 2020

[10]  O Superior Tribunal de Justiça (STJ), já decidiu CC 164.544/MG (STJ, Segunda Seção, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019) que, diante de conflito negativo de competência entre juiz do trabalho e juiz estadual, determinou a competência da Justiça Estadual sob o argumento de que “Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.

Ainda: “Os motoristas de aplicativo não mantêm relação hierárquica com a empresa UBER porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos e não recebem

salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício entre as partes.”

Além do Superior Tribunal de Justiça, recentemente o Tribunal Superior do Trabalho também se posicionou sobre a questão no julgamento do RR – 1000123-89.2017.5.02.0038 (TST, 5ª Turma, julgado em 05/02/2020, DJe 07/02/2020), oportunidade em que também se afastou o vínculo empregatício.

[11] Citado por José Ailton Santos Júnior: Positivismo, Decisionismo e Marxismo: O Fenômeno Jurídico à Luz da Filosofia do Direito Contemporânea, 24 de julho de 2019. Disponível em <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/180/positivismo-decisionismo-e-marxismo-o-fenomeno-juridico-a-luz-da-filosofia-do-direito-contemporanea/> acesso em junho 2020

[12] CURY, Maria Eduarda. Nova lei na Califórnia obrigará Uber a contratar como funcionários, 11 de Setembro de 2019. Disponível em <https://exame.com/tecnologia/nova-lei-na-california-obrigara-uber-a-contratar-funcionarios-regulares/>, acesso em maio 2020

[13] CONGER, Kate California Sues Uber and Lyft, Claiming Workers Are Misclassified, 05 de maio 2020. Disponível em <https://www.nytimes.com/2020/05/05/technology/california-uber-lyft-lawsuit.html> acesso em maio 2020 e Uber Law suit. Dispnível em <https://www.uberlawsuit.com/> , acesso em maio 2020

[14] BUTLER, Sarah, Uber loses appeal over driver employment rights. 20 de Dezembro de 2018, Disponível em <https://www.theguardian.com/technology/2018/dec/19/uber-loses-appeal-over-driver-employment-rights> acesso em maio 2020

[15] Cour de Cassation,Arrêt n°374 du 4 mars 2020 (19-13.316) – Cour de cassation – Chambre sociale. Disponível em <https://www.courdecassation.fr/jurisprudence_2/chambre_sociale_576/374_4_44522.html> acesso em maio 2020 e ANGELO, Tiago. Há vínculo empregatício entre Uber e motorista, decide corte francesa, Disponível em <https://www.conjur.com.br/2020-mar-05/corte-francesa-confirma-vinculo-entre-uber-motorista> , acesso em maio 2020

[16] 24 HEURES. Uber doit payer des cotisations sociales. 24 heures. Disponível em: <https://www.24heures.ch/suisse/uber-doit-payer-cotisations-sociales/story/13753680>. Acesso em maio 2020

[17] citado por Flávio Ricardo Vassoler: KAFKA, HARARI E O PODER: TOTALITARISMO DO CORPO AO IMAGINÁRIO, 4 de maio de 2020. Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=uEM0JRR3VTk> acesso em maio 2020

[18] DOCKÈS, Emmanuel et al. Proposition de code du travail. Paris: Dalloz, 2017, p. 2-4.: “une personne physique qui execute um travail sous le pouvoir de fait ou sous la dépendance d’autrui”.

[19] Kalil, Renan Bernardi Capitalismo de plataforma e Direito do Trabalho: crowdwork e trabalho sob demanda por meio de aplicativos . Tese de doutorado orientador Otavio Pinto e Silva. – São Paulo, 2019. 366 f.   Universidade de São Paulo, USP, Programa de Pós-Graduação em Direito, Direito do Trabalho e da Seguridade Social, 2019.

[20]  Inspirado no modelo do zero hour contract, é o trabalho just in time,em vigor no Reino Unido desde a crise de 2008, até agora os resultados deste tipo de contrato se mostram nefastos, aumento das desigualdades, precarização, diminuição da renda, remodelação da econômia, tais conclusões são resultados de uma pesquisa realizada pela next left europe  um think tank  europeu de matriz progressita: Cardoso, P. M., Erdinc, I., Horemans, J., & Lavery, S. (2014). Precarious employment in Europe. Foundation for European Progressive Studies, Brussels.)

[21] Rede brasil atual. IBGE: País tem 11 estados com mais de 50% dos trabalhadores na informalidade. Disponível em < https://www.brasildefato.com.br/2020/02/14/ibge-pais-tem-11-estados-com-mais-de-50-dos-trabalhadores-na-informalidade>, acesso em junho 2020

 

Está com um problema jurídico e precisa de uma solução rápida? Clique aqui e fale agora mesmo conosco pelo WhatsApp!
logo Âmbito Jurídico