Leonardo Ranieri Lima Melo*
RESUMO: Em razão da crise do Estado Social, o Poder Judiciário foi invocado para garantir os direitos expressos em lei. O direito ao acesso à justiça ocorreu progressivamente reconhecido como sendo cada vez mais importante para sociedade, uma vez que a titularidade de direitos e deveres, somente esteve assegurada quando houve efetivação do acesso à justiça. Destacou-se, o direito fundamental quando representou o exercício dos direitos e deveres civis, políticos e sociais estabelecidos na Constituição, mas sua efetivação não aconteceu satisfatoriamente na realidade social contemporânea devido há diversos fatores. Neste diapasão, a importância do estudo de método indutivo e pesquisa bibliográfica, aplicada e de abordagem qualitativa, pretendeu-se demonstrar a evolução desse direito, suas problemáticas e melhorias, principalmente a efetividade do hipossuficiente ao acesso à justiça após a reforma trabalhista.
PALAVRAS-CHAVE: Acesso à justiça. Direito fundamental. Hipossuficiente. Defensoria Pública. Reforma Trabalhista.
SUMÁRIO: Introdução. 1. O acesso à justiça ao menos favorecidos e caminhos para sua efetividade. 1.1. A assistência jurídica aos pobres. 1.1.1. Quais são os caminhos para buscar sua verdadeira efetividade? 1.2. Defensorias Públicas. 2. O direito do trabalho em sentido amplo. 2.1. A distinção entre justiça gratuita (gratuidade da justiça) e a assistência judiciária gratuita. 3. As dificuldades após a reforma para ingressar com ações trabalhistas no poder judiciário. 3.1. Reforma Trabalhista: PL nº 6.787/2016 e Lei nº 13.467/2017. 3.2. Medida Provisória – MP nº 808/2017. 3.3. O acesso à justiça do hipossuficiente na justiça do trabalho após a reforma trabalhista. Considerações finais. Referências biográficas.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como título: “O acesso à justiça do hipossuficiente”, destacando a existência a um direito fundamental de acesso à justiça a todo indivíduo, previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. E para o amplo e eficaz emprego da efetividade do acesso à justiça, faz-se necessário compreender a expansão do tema.
Notadamente, o estudo analisará o papel da Defensoria Pública que é uma instituição constitucionalmente autônoma e independente, essencial à função jurisdicional do Estado, expressão e instrumento do regime democrático, incumbida, fundamentalmente, da orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, dos necessitados. A Defensoria Pública possibilita o acesso de um maior número de pessoas à Justiça.
O trabalho também objetiva analisar os artigos da Lei nº 1060/50, que estabeleceu normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, ou seja, regulou o benefício da gratuidade de justiça aos que comprovem insuficiência de recursos financeiros, bem como os artigos das Leis nº 9.099/95 e 10.259/01, respectivamente, que criaram os Juizados Especiais Estaduais e Federais como mais um meio facilitador para o cidadão de ter acesso à justiça de maneira efetiva e rápida.
Compromete-se, ainda, a demonstrar a necessidade premente de uma melhor organização da estruturação do Poder Judiciário Nacional, na busca de uma verdadeira efetividade do acesso da população à Justiça. Além de analisar as inovações relacionadas a criação de diversos projetos que visam à desburocratização ao acesso à justiça, bem como a identificação do hipossuficiente a fim de sanar todos os obstáculos dos quais estes enfrentam.
Consequentemente, analisar o PL 6.787/2016, proposto pelo Governo sendo aprovado pelo Congresso Nacional, respectivamente, pela Câmara no dia 26 de abril de 2017 e pelo Senado no dia 11 de julho de 2017, sendo sancionada pelo presidente Michel Temer que alterou cerca de 100 dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), além de rever pontos específicos de outras leis e derrubar Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que continham interpretações favoráveis aos trabalhadores. Vale ressaltar, trata-se da mais ampla alteração realizada na CLT de uma única vez, a lei 13.467/17.
A Lei 13.467/2017 traz várias mudanças que afetarão as relações entre patrões e empregados, além de outras mudanças que abrangem as relações sindicais, férias, jornada de trabalho, remuneração e plano de carreira, bem como outras questões que envolvem aspectos judiciais decorrentes de reclamações trabalhistas. Além de destacar-se algumas restrições às interpretações feitas pela Justiça do Trabalho.
A garantia dos direitos fundamentais promove a equidade, de modo a proporcionar justiça aos mais distantes desta, para a tão sonhada construção da cidadania, consequentemente, garantir o acesso à justiça para todas as pessoas independentemente de sua condição financeira, consequentemente garantindo a efetividade ao acesso à justiça para todos os cidadãos brasileiros de forma rápida, eficiente e honesta.
O trabalho fala de um tema atualmente relevante para a sociedade brasileira que é a Reforma Trabalhista. Trazida com a lei 13.467/17 que institui um marco regulatório para as relações de trabalho altamente favorável aos interesses das empresas. Com isso, reverte a lógica que originalmente inspirou a criação da legislação trabalhista no país, de cunho mais protetivo ao trabalhador, ainda que permeada por uma visão conservadora a respeito dos direitos coletivos de organização e representação.
O pressuposto gera em torno da hipótese que a reforma trabalhista irá diminuir o poder de jurisdição (influência) da Justiça do Trabalho e dificultar o acesso à justiça aos hipossuficientes, pois como já exposto a móvel legislação, tem cunho mais favorável para os interesses dos empregadores, ou seja, das empresas que tendem a diminuir a ascendência da Justiça do Trabalho em todo o âmbito nacional.
- ACESSO A JUSTIÇA AOS MENOS FAVORECIDOS E CAMINHOS PARA SUA EFETIVIDADE
Para fins jurídicos, LUZ (1999, p. 610) define hipossuficiente como sendo: “Pessoa de escassos recursos econômicos, de pobreza constatada, que deve ser auxiliada pelo Estado, incluindo a assistência jurídica”. No entanto, o hipossuficiente deve ser identificado de maneira particular, ou seja, caso a caso.
[…] a hipossuficiência não é medida, nem tem rigores preciosos e matemáticos. Ao contrário, é caracterizada através da análise conjunta de diversos fatores, tais como rendimento familiar, encargos de aluguel, doença em família etc., ou seja, deduzidos os encargos básicos, para que um ser humano e sua família vivam dignamente. (SOUZA, 2003, p.73).
É válido afirmar que há uma constante necessidade de identificação de quem seria o hipossuficiente a fim de garantir a tão buscada equidade. A hipossuficiência deve ser analisada sob dois aspectos importantes, a hipossuficiência econômica e a hipossuficiência de informação ou técnica. Destarte, por exemplo, no devido processo legal, quando identificado o hipossuficiente econômico, o Estado, garante que este obtenha meios para estar equiparado a outra parte, ou seja, garante que este obtenha a “paridade de armas” processual nivelando a outra parte, evitando assim, que a falta de recurso impeça a obtenção de seus direitos.
Desta forma, no mesmo sentindo e de forma mais ampla, o hipossuficiente ao ser identificado também tem garantido seus direitos no que concerne à cidadania, como por exemplo, a expedição de documentos, dentre eles: RG, CPF, certidões de nascimentos e casamentos, entre outros, assegurados de acordo com o art. 5º, LXXVI, “a” e “b”, da Constituição Federal Brasileira (BRASIL, 1988). Possibilitando que todos exerçam de forma igual o direito à cidadania prevista nos preceitos normativos de caráter essenciais de nosso Estado de Direito, sem permitir que a insuficiência econômica, cultural ou quaisquer que sejam, interfiram na aplicação destes preceitos, ou seja, o que permite que todos tenham de forma igualitária os mesmos direitos, evitando assim que a hipossuficiência seja cultural, econômica ou qualquer outra impeça a aquisição deste.
Dentre os meios de acesso à justiça oferecida pelo Estado, seja no tocante à prestação da tutela jurisdicional por meio do devido processo legal, seja no tocante ao acesso à justiça de forma mais ampla, ou seja, no sentido de cidadania, sempre há de se buscar identificar o hipossuficiente, a fim de lhe proporcionar o alcance aos seus direitos, para também facilitar o entendimento de sua demanda nos respectivos órgãos assistenciais, seja público ou privado.
Isto é, é necessário que haja uma compreensão das necessidades enfrentadas pelos indivíduos, para só então poder encontrar meios que possam suprir individualmente cada uma, pois nem sempre a hipossuficiência está associada à falta de recursos, podendo ela ser social e até mesmo psicológica, principalmente devido à falta de conhecimento sobre seus direitos e deveres. E por fim, ao se identificar o hipossuficiente, é preciso uma ampla compreensão de que problemas estes enfrentam, para somente então, supri-los.
1.1 A ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS POBRES
Um dos principais pontos do trabalho é a assistência jurídica aos pobres, ou seja, acesso à justiça aos hipossuficientes, destacando os principais meios, iniciativas e caminhos para sua efetividade. Em consequência disso, nota-se que para sua real efetividade serão necessários investimentos do Poder Judiciário, Poder Legislativo e Poder Executivo, e mais a participação do povo como cidadãos brasileiros unidos com único objetivo, assim poderá diminuir as desigualdades sociais no nosso país, principalmente em relação ao acesso à justiça. Consequentemente, poderá trazer outros benefícios em todos os seguimentos da sociedade brasileira em sentindo amplo.
Pode-se afirmar que, em razão do tema a ser discutido logo abaixo surgem duas perguntas, se a justiça brasileira é igual para todos e quais são os caminhos para se buscar sua verdadeira efetividade?
1.1.1. Quais são os caminhos para buscar sua verdadeira efetividade?
Nota-se que atualmente em pleno século XXI, a justiça brasileira se desenvolveu significativamente com as reformas do Poder Judiciário Brasileiro, através de várias novas normas que adentraram em nosso ordenamento jurídico com o passar do tempo, dentre elas, em ordem cronológica: A Lei nº 1.060/1950 que trata acerca da assistência judiciária, a Lei nº 5.584/1970 que versa sobre a assistência judiciária na Justiça do Trabalho assim como a Lei nº 7.844/89 e a Lei nº 80/1980 que organizou a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, ou seja, atuação das Defensorias Públicas pelo Brasil, além da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), e da Lei nº 10.259/2001 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal).
Além da Emenda Constitucional – EC nº 45/2004 que tem por característica central a realização da chamada reforma do judiciário, que traz temas importantes a serem debatidos na doutrina e nos tribunais como, por exemplo, a ampliação da competência da justiça do trabalho, a consagração do princípio do direito à razoável duração do processo e a instalação do Conselho Nacional de Justiça. Dentre estes temas, encontra-se o novo § 3º do artigo 5º, que inaugura a possibilidade de se conferir status constitucional a tratados de direitos humanos mediante procedimento legislativo. É válido afirmar além da criação da Justiça Itinerante como mecanismo de facilitar o acesso à justiça aos hipossuficientes, ou seja, ao poder judiciário.
Pode-se afirmar que, em razão da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004 (BRASIL, 2004), que alterou alguns dispositivos dos artigos 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal Brasileira (BRASIL, 1988), além de acrescentar os artigos 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências, quer dizer, significa a reforma do poder judiciário e dos tratados internacionais; ademais, criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que é uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, ou seja, tem como objetivo principal o controle do poder judiciário referente à transparência administrativa e processual.
A Lei nº 13.105/2015 é um exemplo da nova postura tomada pelo Poder Judiciário Brasileiro com fulcro no art. 334 do CPC (BRASIL, 2015), que tornou obrigatória a realização da audiência de conciliação e mediação dentro do processo antes da realização da audiência de instrução e julgamento, assim mostrando que devemos cada vez mais valorizar as outras formas de resoluções de conflitos, sem ser da forma judicial, consequentemente, valorizando a forma extrajudicial. O Poder Judiciário brasileiro passa por uma grave crise, em sua capacidade de solucionar conflitos e dá sinais de esgotamento, os quais comprometem o valor das bases da democracia brasileira. Algumas das possíveis soluções seriam dar importância a outros meios alternativos para soluções de conflitos, dentre eles: Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem.
Outra forma que se evidencia para o caminho da efetividade ao acesso à justiça é através das Universidades e Faculdades que possui o curso de direito espalhados pelo país através dos Núcleos de Prática Jurídica que surgiu primeiramente só com a intenção de levar prática jurídica para os estudantes, ou seja, experiência na pratica na elaboração de peças, simulação de audiências e técnicas jurídicas para aprimoramento de futuro profissionais do direito. Posteriormente esses Núcleos foram autorizados a realizarem atendimentos jurídicos para quem não tem condições de pagar um advogado. A partir daí começaram as parceiras com os Tribunais de Justiça Estaduais e com as Defensorias Públicas para levar o acesso à justiça para os hipossuficientes.
Além da Justiça Comunitária que é um projeto, criado inicialmente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território (TJDFT), implantado em outros tribunais por recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para informar o cidadão sobre os seus direitos e aproximá-lo da solução dos seus problemas jurídicos. Atualmente esse projeto tem bastante força através do apoio dos estudantes do curso de direito nas Universidades e Faculdades espalhados pelo país com o apoio do Poder Judiciário e de algumas associações de moradores dos bairros.
Com a Reforma do Poder Judiciário, por meio da Emenda Constitucional nº 45 promulgada em 08 de dezembro de 2004 (BRASIL, 2004), surgem novas previsões a fim de proporcionar maior eficácia ao acesso à justiça, e assim nasce, a Justiça Itinerante. É um meio de levar a justiça aos mais necessitados, possibilitando a ampla prestação jurisdicional pelo Estado. Por todos esses aspectos o conceito de Justiça Itinerante: “É a justiça disponibilizada por meio de unidades móveis, geralmente, por meio de ônibus adaptados, para levar a atividade jurisdicional do Estado aos lugares mais longínquos e necessitados. Composta por um juiz, conciliadores e defensores públicos”.
Um dos principais objetivos da Justiça Itinerante é levar cidadania, que representa o exercício dos direitos e deveres civis, dentre eles: políticos e sociais estabelecidos na Constituição Federal Brasileira, por parte dos seus respectivos cidadãos. Uma boa cidadania implica que os direitos e deveres estão interligados, e o respeito e cumprimento de ambos contribuem para uma sociedade mais equilibrada e justa. A Justiça Itinerante é um projeto, que desempenham as seguintes funções: Informar o cidadão sobre os seus direitos e aproximá-lo da solução dos seus problemas jurídicos, dentre eles: atendimento dos cidadãos, elaboração de petições inicias e mantendo-os atualizados e informados em relação aos seus processos jurídicos, além da realização de casamentos comunitários e divórcios, etc.
Pode-se afirmar que a Justiça Itinerante foi projetada para atender a comunidade em geral, como sugere seu próprio nome, oferecendo informações sobre os seus direitos, facilitando a solução, dando prioridade sempre para a solução consensual dos conflitos, quer dizer, solução amigável. Os interessados em resolver um conflito podem obter o auxílio da Justiça Itinerante, pois será possibilitado a realização de uma conversa consensual entre as partes envolvidas, com intuito de cessar o problema, sem a necessidade de um processo judicial, consequentemente, uma resolução de conflito extrajudicial, além de mais rápida.
A Justiça Itinerante é composta por um juiz, conciliadores e defensores públicos, que visam a solução dos conflitos por meio da conciliação. Não sendo possível a transação ou a decisão, desde logo, pelo magistrado, as partes são encaminhadas ao juízo comum. (MAIA, 2006, p.01).
Dado o exposto, a Justiça Itinerante não julga, mas procura resolver os conflitos de forma amigável e sem custo, diferentemente do que ocorre normalmente em uma ação judicial que representa uma forma litigiosa de solução de conflitos, além das custas processuais e morosidade. Por outro lado, nota-se que no dia a dia dos cidadãos, é normal surgirem dúvidas referente ao seus direitos e deveres, além disso, é natural não sabermos a qual órgão público devemos nos dirigir para obter algum tipo de serviço, além do que fazer e onde tirar Certidão de Nascimento e Óbito e a Carteira de Identidade e CPF, são dúvidas comuns de todos os cidadãos, cujas respostas poderão ser fornecidas através da Justiça Itinerante, além de suas respectivas expedições, dentre outros documentos.
É fundamental a participação de um maior número possível de pessoas para que possa ter acesso a justiça “de fato”, para isso é necessário saber sobre seus direitos e deveres, para que haja a construção de uma cidadania mais esclarecida, sólida e participativa, sendo a Justiça Itinerante um meio mais rápido. Tendo a função de desafogar o Poder Judiciário.
Outro meio bastante eficiente está relacionado ao Direito e Cidadania que é o “Ensino Jurídico” nas escolas de educação fundamental tanto na rede pública como na rede privada como matéria curricular obrigatória, com o objetivo de conscientizar a população sobre seus direitos e deveres desde cedo, ou até mesmo no ensino médio, assim como é feita em alguns países tidos como desenvolvidos. É válido afirmar que a educação é o pilar de uma sociedade, somente através dela uma população se torna consciente sobre seus direitos e deveres em uma sociedade, dentre eles: Direito Constitucional, Direito Cível, Direito do Consumidor, Direito Eleitoral e Direito Tributário, dentre tantos outros direitos fundamentais para uma cidadania efetiva para que os mesmos busquem seus direitos e cumpram seus deveres em uma sociedade, consequentemente, para se tornarem modelos de cidadãos conscientes, dignos e educados, dentre outros.
- DEFENSORIAS PÚBLICAS
A Defensoria Pública presta atendimento jurídico em sentido amplo, de natureza judicial e extrajudicial, de educação em direitos, e tem legitimidade para atuar não só individualmente, mas também por meio da tutela coletiva. Vale ressaltar que os membros da Defensoria Pública, são, dentre eles: os Defensores Públicos que devem ser aprovados mediante concurso público de provas e títulos e precisam ter, no mínimo, três anos de experiência jurídica.
Pode-se afirmar que, em outras palavras o Estado tem o dever por meio da Defensoria Pública de garantir assistência jurídica integral e gratuita àqueles que não podem custeá-la, quer dizer, de garantir a verdadeira efetividade ao acesso à justiça aos hipossuficientes. Isso significa muito mais do que o direito a assistência judicial, abrangendo a defesa, em todas as esferas dos hipossuficientes que é chamado pelo termo de assistidos. Conclui-se que desde a Emenda Constitucional nº 45/2004 (BRASIL, 2004), que reformou todo o poder judiciário e ampliou os poderes das Defensorias Públicas Estaduais que passaram a contar com autonomia administrativa e funcional conforme o artigo 134, §2º, bem como financeira, com fulcro no artigo 168, da Constituição Federal Brasileira. Portanto, é um órgão com autonomia administrativa e funcional sem qualquer vínculo hierárquico ao Poder Executivo.
Além de demostrar o papel da Defensoria Pública da União que a partir da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, organizou a Defensoria Pública da União e estabeleceu que os Defensores Públicos Federais atuarão na Justiça Federal, na Justiça Militar, na Justiça Eleitoral, na Justiça Trabalhista, nos Tribunais Superiores e no Supremo Tribunal Federal (STF), além dos Juizados Especiais Federais.
2 O DIREITO DO TRABALHO EM SENTIDO AMPLO
Segundo a definição do autor Rodrigues Pinto “o Direito do Trabalho teve origem na iteração do fato econômico e com a questão social e neles assentou seus preceitos estruturais de modo a ganhar identidade própria na tutela dos trabalhadores e marchar na direção de sua autonomia científica” (PINTO, 1995, p. 01).
As classes trabalhadoras se uniram com o objetivo de colaborar com o progresso econômico e social decorrentes de seu trabalho. O principal objetivo era a criação de normas que lhes permitissem negociar o atendimento de suas necessidades em igualdade com o empregador. Portanto, a força motriz do Direito do Trabalho, será a proteção do trabalhador na relação de trabalho, entre empregado e empregador, porém com a reforma trabalhista vem mudando um pouco essa ideologia devido ao fato que a reforma trabalhista institui um marco regulatório para as relações de trabalho altamente favorável aos interesses das empresas. Com isso, reverte-se a lógica que originalmente inspirou a criação da legislação trabalhista no país, de cunho mais protetivo ao trabalhador.
Por isso no contexto histórico destaca-se que Getúlio Vargas investiu na indústria, aumentando o poder da burguesia urbana, concedeu direitos aos trabalhadores. A Carta Constitucional de 1934, apresentou características importantes relacionadas ao tema: Criação do Tribunal do Trabalho, Introdução do Capítulo sobre a Ordem Social. Influenciado pela Constituição alemã de Weimar, que trouxe a ideia da social democracia para o país. Entre as principais conquistas asseguradas, estavam a limitação da jornada de trabalho, o repouso semanal remunerado, as férias anuais, a indenização para a demissão sem justa causa, a pluralidade sindical e a assistência médica.
Segundo Martinez (2018, p. 960), menciona:
O assistencialismo foi aliado do modelo corporativista que serviu de inspiração para a organização sindical brasileira. Enfim, trazer o conflito trabalhista para perto do Estado foi a maneira que o Poder Público encontrou para monitorar eventuais levantes capazes de comprometer o desenvolvimento nacional. Para agregar valor ao modelo, as entidades sindicais, por compromissos insertos na própria lei, transformaram-se em órgãos assistenciais. Não há atualmente como imaginar uma entidade sindical sem a ela atribuir a atuação assistencial (…)
2.1 A DISTINÇÃO ENTRE JUSTIÇA GRATUITA (GRATUIDADE DA JUSTIÇA) E A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
No âmbito do Processo do Trabalho a distinção entre Justiça Gratuita ou Gratuidade da Justiça e Assistência Judiciária Gratuita sempre foi o melhor delineado do que no Processo Civil, na medida em que regido por normas distintas, sendo de menor a confusão, como exposto anteriormente no trabalho.
A Assistência Judiciária Gratuita é regulada pela Lei 5.584/70 que determina, ordinariamente, que esta seja prestada pelo sindicato da categoria profissional conforme redação do art. 511, da Consolidação das Leis Trabalhistas (BRASIL, 1943) a que pertence o trabalhador conforme redação do art.14 da Lei 5.584/70, independentemente de sua filiação à entidade sindical, que deve prestar assistência não só aos seus filiados mas à qualquer trabalhador da categoria com fulcro no art. 18, o que, antes da reforma trabalhista era decorrência lógica do fato que todos os trabalhadores pagavam contribuição sindical obrigatória, contribuição especial de interesse de categoria profissional conforme art. 149, da Constituição Federal Brasileira, equivalente a um dia de trabalho ao ano de acordo com o art. 580, I, da Consolidação das Leis Trabalhistas (BRASIL, 1943) para o custeio do sistema sindical.
Contudo, após as alterações da Consolidação das Leis Trabalhistas, especialmente a nova redação do art. 579 (BRASIL, 1943), tal contribuição deixou de ser obrigatória, passando à facultativa. Mas como não houve qualquer alteração do art. 592, I, a da Consolidação das Leis Trabalhistas (BRASIL, 1943), ainda assim, deverão as entidades sindicais, obrigatoriamente, aplicar essa contribuição, dentre outras, na prestação de assistência jurídica, inclusive àqueles trabalhadores não filiados à entidade.
De acordo com MARTINEZ (2018, p. 961), define:
A manutenção de serviços de assistência judiciária era um dever jurídico das entidades sindicais apenas para com seus associados com fulcro no art. 514, b, da CLT. Esse dever foi ampliado pela Lei n. 5.584/70, que, no art. 14, previa que a assistência judiciária constante da Lei n. 1060, de 5 de fevereiro de 1950, além de ser prestada para com os seus associados, seria prestada pela entidade sindical profissional em favor de qualquer trabalhador que percebesse salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal. Assegurou-se, porém, igual benefício ao trabalhador de maior salário que provasse que sua situação econômica não lhe permitiria demandar, sem prejuízo do sustento familiar.
Já o instituto da Justiça Gratuita ou Gratuidade da Justiça está delimitado pelo art. 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (BRASIL, 1943), e como no processo civil garante aos seus beneficiários a isenção do pagamento das custas processuais, inclusive traslados e instrumentos. Contudo na justiça do trabalho, como regra, o benefício será outorgado àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, para os trabalhadores que se enquadrarem nessa faixa de renda há presunção legal de necessidade, dispensando-se a comprovação de hipossuficiência.
Essa interpretação sobre concessão da gratuidade da justiça no âmbito da Justiça do Trabalho teve vigência até o dia 10 de novembro de 2017, pois a partir do dia 11 de novembro de 2017 entrou em vigor as regras da reforma trabalhista, promovida pela Medida Provisória nº 808/2017 em nada modificou o tema que ora será apreciado.
Por fim, percebemos que o livre acesso ao poder judiciário, no âmbito trabalhista, vem, aparentemente, seguindo como delimita o texto constitucional, pelo menos até antes da reforma trabalhista.
3 AS DIFICULDADES APÓS A REFORMA PARA INGRESSAR COM AÇÕES TRABALHISTAS NO PODER JUDICIÁRIO
3.1 REFORMA TRABALHISTA: PL Nº 6.787/2016 E LEI Nº 13.467/2017
O Projeto de Lei PL 6.787/2016 de autoria do Poder Executivo foi proposto pelo Presidente da República, Michel Temer, e apresentado no dia 23 de dezembro de 2016, sendo aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 26 de abril de 2017, posteriormente, aprovado pelo Senado Federal no dia 11 de julho de 2017. Sendo sancionado pelo Presidente da República no dia 13 de julho de 2017. O Projeto de Lei PL 6.787/2016 foi transformado na Lei Ordinária 13.467/2017, entrando em vigor no dia 11 de novembro de 2017, após 120 dias de sua publicação no Diário Oficial da União. Sendo que após poucos dias de vigência da Lei, a mesma sofreu algumas alterações realizadas através da Medida Provisória MP 808/2017.
A Lei 13.467/2017, altera mais de uma centena de pontos da Consolidação das Leis Trabalhistas, instituem várias mudanças que afetarão o dia a dia na relação de trabalho entre empregador e empregado, além de outras mudanças que abrangem as relações sindicais, bem como outras que envolvem questões judiciais decorrentes de reclamações trabalhistas. Mais adiante, rever pontos específicos de outras leis e derrubar súmulas do Tribunal Superior do Trabalho que continham interpretações favoráveis aos trabalhadores.
Trata-se da mais ampla alteração realizada na Consolidação das Leis Trabalhistas de uma única vez. Além desses fundamentos, a reforma trabalhista estabelece uma série de garantias e proteções às empresas, entre elas, uma forma de “blindagem patrimonial”, ao limitar o conceito de grupo econômico de forma a restringir a cobrança de passivos trabalhistas.
Conclui-se o pensamento que a reforma trabalhista institui um marco regulatório para as relações de trabalho favorável aos interesses das empresas. Com isso, reverte a lógica que originalmente inspirou a criação da legislação trabalhista no país, de cunho mais protetivo ao trabalhador, ainda que permeada por uma visão conservadora a respeito dos direitos coletivos de organização e representação. É válido afirmar que, foram muitas críticas referentes ao projeto, pois existem duas correntes uma favorável a reforma, o governo, os defensores da reforma afirmam que o projeto moderniza as leis trabalhistas e vai gerar empregos, e quem se diz contrário a reforma, que é a oposição, afirmam que a reforma retira direitos dos trabalhadores.
Com a Reforma Trabalhista os trabalhadores vão perder direitos trabalhistas adquiridos no decorrer de nossa história, desde Getúlio Vargas, advogado e político brasileiro, líder civil da Revolução de 1930, que pôs fim à República Velha. Pode-se afirmar que, a grande virtude de Getúlio Vargas no poder foi reconhecer as transformações que vinham se processando no país. Por isso Getúlio investiu na indústria, aumentando o poder da burguesia urbana, sem ceder, no entanto, o controle das decisões políticas. Concedeu direitos aos trabalhadores, e ao mesmo tempo, criou mecanismos de controle. Embora tenha sido um ditador e seu governo seja caracterizado por medidas controladoras e populistas, investiu no Brasil, tornando-se de grande importância histórica para o Brasil.
Enfim pressupõe que a reforma trabalhista irá diminuir o poder de jurisdição da Justiça do Trabalho e dificultar o acesso à justiça aos hipossuficientes, pois como já exposto anteriormente, a reforma trabalhista tem cunho mais favorável para os interesses dos empregadores, quer dizer, das empresas que tendem a diminuir a ascendência da Justiça do Trabalho em todo o âmbito nacional, após a Emenda Constitucional EC nº 45. A reforma trabalhista tem notória importância, pois vai diminuir a litigância de má fé na justiça do trabalho, mas aumentará as desigualdades sociais.
3.2 MEDIDA PROVISÓRIA – MP Nº 808/2017
Após várias mudanças advindas com a Lei 13.467/2017, a edição extra do Diário Oficial da União do dia 14 de novembro de 2017, publicou o texto da aguardada Medida Provisória MP 808/2017. Na Medida Provisória foram realizadas mudanças pontuais, em especial nos institutos recém-criados, como a jornada de trabalho, relacionada à jornada de 12 horas com 36 horas de descanso, às gestantes e lactantes, aos trabalhadores autônomos, ao trabalho intermitente e aos danos morais, dentre outros. A Medida Provisória MP nº 808/2017 foi editada pelo governo de Michel Temer em 14 de novembro como uma forma de mediar insatisfações dos Senadores com as alterações trabalhistas em troca de uma aprovação rápida do Projeto de Lei.
É de fundamental importância afirmar que a Medida Provisória MP nº 808/2017, perdeu validade no dia 23 de abril de 2018, caducou-se, tendo como consequência principal o aumento das desigualdades entre os trabalhadores, dentre elas: agrava concentração de renda e a desigualdade, pois a reforma trabalhista vem causando grande impacto nos setores ligados ao mundo do direito trabalhista. Mais uma vez, ficarão os trabalhadores, empregadores e operadores do Direito sem orientações suficientes para materializar, na rotina de trabalho diário, as normas acima destacadas. Assim, indiscutível será a insegurança jurídica daquelas que pautaram suas relações nas inserções da MP nº 808/2017.
3.3 O ACESSO À JUSTIÇA DO HIPOSSUFICIENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A REFORMA TRABALHISTA
A Lei nº 13.467/2017 alterou a Consolidação das Leis Trabalhistas que afetaram o acesso à justiça, onerando os processos judiciais laborais, estão entre os assuntos mais discutidos, polêmicos e divergentes, aparentemente: o maior rigor à concessão da gratuidade da justiça, a mitigação da abrangência da justiça gratuita, os critérios para o deferimento da justiça gratuita, o alcance em relação aos honorários periciais e em relação aos honorários advocatícios, além à relação à ausência injustificada à audiência, dentre outros temas a serem debatidos a seguir.
Com fulcro no art. 790, 790-A e 790-B, da Consolidação das Leis Trabalhistas, analisa-se: a reforma trabalhista trouxe profundas alterações nas regras da justiça gratuita e dos honorários de sucumbência, dentre outras alterações. A redação do § 3º do art. 790 da Consolidação das Leis Trabalhistas foi alterado para estabelecer que faz jus à justiça gratuita, aquele que percebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social que equivale a atualmente ao valor de R$: 5.839,45 (cinco mil e oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos) que será concebido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais de acordo com o § 4º do mesmo artigo.
Contudo na justiça do trabalho, como regra, o benefício será outorgado àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, para os trabalhadores que se enquadrarem nessa faixa de renda há presunção legal de necessidade, dispensando-se a comprovação de hipossuficiência.
O § 4º do art. 790 da CLT, incluído pela reforma trabalhista, complementa o § 3º garantindo aqueles que percebam salário acima de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da previdência Social (RGPS) o acesso ao benefício da justiça gratuita, agora não haverá presunção de hipossuficiência como no § 3º do art. 790, devendo a parte que pretender o benefício comprovar a sua efetiva insuficiência de recursos.
No âmbito do processo do trabalho, o § 3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalhistas permite aos juízes e tribunais do trabalho a concessão da justiça gratuita independente de provocação, regra que tem escopo no princípio da proteção do trabalhador, uma vez que ausenta custas iniciais naquela justiça especializada, bem como a possibilidade de postulação direta pela parte com fulcro no art. 791, da CLT, é possível que o trabalhador ajuíze a sua demanda sem sequer conhecer a existência do benefício, assim, acaso derrotado, percebendo o juiz do trabalho a situação de hipossuficiência poderá conceder o benefício que, excepcionalmente, terá efeitos retroativos. Nesse sentido:
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE APOSTA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSENTE ASSISTÊNCIA SINDICAL. DEVIDA O Autor, ao declarar na exordial a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de seus familiares, atendeu à regra insculpida no art. 4.º da Lei n.º 1.060/50, tendo tal assertiva presunção de veracidade “juris tantum”. Basta a declaração do estado de necessidade do trabalhador, ainda que constante apenas na petição inicial, para que o obreiro possa usufruir dos benefícios estatuídos na Lei n.º 1.060/50, sendo desnecessária a assistência sindical para a concessão de tal benesse, o que se exige apenas para o deferimento de honorários advocatícios. Ressalte-se ainda que a justiça gratuita pode ser concedida até mesmo de ofício pelo juiz, conforme § 3º do art. 790 da CLT, razão pela qual resta rechaçada a necessidade de apresentação de peça autônoma para declaração de pobreza, o que representaria formalismo exacerbado. Recurso ordinário da Ré a que se nega provimento, no particular. (TRT9, RO 1362520096907 PR 13625-2009-6-9-0-7, Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES, 1A. TURMA, Data de Publicação: 21/01/2011).
Ante a regra do art. 15 do Código de Processo Civil de 2015 (BRASIL, 2015), que estabelece a aplicação subsidiária na justiça laboral, não há incompatibilidade entre a regra especial do art. 790, §3º da CLT (BRASIL, 1943) com a regra geral do art. 99 do CPC/15 (BRASIL, 2015).
A inclusão do § 4º no art. 790 da CLT (BRASIL, 1943) pela Lei 13.467/17 (BRASIL, 2017) reforça o entendimento acerca da admissibilidade da concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, quando devidamente comprovada a sua dificuldade econômica.
De acordo com a redação do art. 791-A da Consolidação das Leis Trabalhistas (BRASIL, 1943), veja: com a reforma, com fulcro na redação do art. 791-A, caput, da CLT (BRASIL, 1943), representa uma grande vitória para os advogados trabalhistas brasileiros, pois a partir da redação desse artigo após a reforma ficou estabelecido para os advogados trabalhistas, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, no âmbito do direito do trabalho foi a primeira vez que foi estabelecido na Consolidação das Leis Trabalhistas, em lei os honorários trabalhistas, fixando limite mínimo e máximo como já exposto anteriormente, pois é válido afirmar que, anteriormente os honorários eram baseado conforme Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho (TST, 2016). Ainda existe uma notória diferença entre os honorários estabelecidos no Código de Processo Civil de 2015 que estabelece limite único de 20% em relação a Consolidação das Leis Trabalhistas que estabelece limite mínimo de 5% e máximo de 15%.
Porém, com a reforma nasce a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência trabalhista de acordo com o art. 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas (BRASIL, 1943), ou seja, a partir da elevação dos riscos decorrentes da sucumbência, modifica-se a relação custo-benefício do ajuizamento de uma demanda, existindo uma tendência real de diminuição na propositura de ações. Os principais impactos a serem notados no presente e posteriormente no direito do trabalho após a reforma precisa ser avaliado e, se for o caso, atenuado, a fim de que seja respeitada a Constituição Federal Brasileira, tornando todas as alterações constitucionais.
Em primeiro lugar, essas normas são de notória inconstitucionalidade, pois impedem que os direitos constitucionais de acesso à justiça (assistência da defensoria pública para quem não pode pagar um advogado) e de justiça gratuita (não pagar custas e despesas processuais) sejam exercidos pelos trabalhadores nas ações trabalhistas. Contudo, que justiça gratuita é essa que impõe custos ao trabalhador. Portanto, é gratuita, mas com um preço. (CAVALHEIRO, 2018, p. 02).
Um dos principais efeitos é a diminuição do número de ações trabalhistas na Justiça do Trabalho, pois assim como qualquer outra mudança terá efeitos positivos e negativos, estão dentre elas: a despeito de, sem dúvidas, evitar lides temerárias, este novo arcabouço jurídico, a depender da interpretação que lhe for conferida, tem também aptidão de impedir o nascimento de processos lastreados em direitos legítimos. Consequentemente, a diminuição de uma prática comum na Justiça do Trabalho que é a chamada litigância de má fé prevista com fulcro nos artigos 793-A e 793-B, da CLT (BRASIL, 1943), pois a partir de agora tanto o advogado quanto o reclamante terão que se preocupar com o pagamento dos honorários independentemente de ganhar ou perder a ação, além de uma outra consequência advinda com a reforma, que a partir de agora o dano extrapatrimonial são tabelados, ou seja, foram estabelecidos parâmetros desde o nível leve, médio e grave, com valores estabelecidos por lei de acordo no limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos de acordo com os parâmetros, sendo vedada a acumulação, conforme artigo 223-A a 223-G da Consolidação das Leis Trabalhistas (BRASIL, 1943).
Em segundo lugar, é inconstitucional por atacar a intangibilidade do salário, pois à exceção dos pleitos indenizatórios por danos, morais ou materiais, a totalidade dos demais pedidos veiculados em ações trabalhistas versa sobre verbas nitidamente salariais, cuja finalidade é atender às necessidades básicas vitais do trabalhador e de sua família, como estabelece o artigo 7º, em seu inciso IV, sendo verba expressamente protegida constitucionalmente, com fulcro no inciso X do mesmo artigo. Uma ação trabalhista com pedidos salariais é obtida, por inferência lógica, créditos salariais. (CAVALHEIRO, 2018, p. 02).
É de fundamental importância afirmar que essas inconstitucionalidades foram criteriosamente apontadas pelo Ministério Público do Trabalho, que vem editando material para orientar, instruir e informar sobre a Reforma Trabalhista através do Manual de Apoio – Inconstitucionalidades da Lei nº. 13.467/2017, além do Relatório do Grupo de Trabalho sobre Hermenêutica Infraconstitucional da Lei nº. 13.467/2017, instituído pela Portaria PGT 1385/2017. (CAVALHEIRO, 2018, p. 02).
Da responsabilidade por dano processual no Direito do Trabalho e Processo do Trabalho está prevista com fulcro no artigo 793-A, da Consolidação das Leis Trabalhista (BRASIL, 1943), responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente, quer dizer, representam todos os sujeitos da relação processual que significa um marco para o Direito do Trabalho Brasileiro, pois tendo como consequência uma punição na esfera civil para aqueles que litigarem de má-fé com ações trabalhistas, porém para serem mais efetivas essas punições deveria ocorrer na esfera penal . Além do artigo 793-B, da Consolidação das Leis Trabalhista (BRASIL, 1943), considera-se litigante de má-fé 8 (oito) formas, estão dentre elas, aqueles que: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório, o que caracteriza o Assédio Processual.
De acordo com o artigo 793-C, da Consolidação das Leis Trabalhista (BRASIL, 1943), de ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, estão dentre eles: quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária, quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e o valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Contudo, amplia-se o controle para concessão da assistência judiciária e cria-se regra que certamente será muito discutida nos Tribunais e na Doutrina, pois irá prejudicar o acesso à justiça gratuita aos hipossuficientes. Uma consequência advinda da reforma é a tendência a gerar fraudes conforme a redação do art. 791-A, § 4o da CLT (BRASIL, 1943), pois se vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, ou seja, as pessoas beneficiárias da justiça gratuita vão evitar fazer qualquer tipo de negócio jurídico, dentre eles: comprar, vender e contratar, pois assim vão evitar a comprovação de renda durante os dois anos estabelecidos por lei para não ter que pagar as custas processuais e os honorários de sucumbência. Para esta condenação não se faz necessário assistência de advogado ou sindicato.
Em terceiro lugar, concluído, a norma discrimina os litigantes da Justiça do Trabalho de uma forma que nenhum outro litigante é discriminado, ao estabelecer apenas para estes ônus incompatíveis com a Justiça gratuita e inexistentes em qualquer outro ramo do Poder Judiciário. (CAVALHEIRO, 2018, p. 02).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho objetivou identificar e interpretar prováveis caminhos para a verdadeira efetivação do acesso à justiça em sentido amplo, quer dizer, concretização do acesso à justiça, dando ênfase aos hipossuficientes que correspondem a camada da sociedade mais carentes, do qual enfrentam diversas dificuldades para tal acesso. Assim, o presente trabalho tem como finalidade obter respostas para esse problema tão atual na nossa sociedade brasileira. O pressuposto gera em torno da hipótese que a reforma trabalhista irá diminuir o poder de jurisdição da Justiça do Trabalho e dificultar o acesso à justiça aos hipossuficientes, pois como já exposto a móvel legislação, tem cunho mais favorável para os interesses dos empregadores, ou seja, das empresas que tendem a diminuir a ascendência da Justiça do Trabalho em todo o âmbito nacional. Além da redução da ocupação em geral, mas em especial de empregos com carteira assinada e a sua substituição por contratos atípicos.
A Reforma Trabalhista instituiu um marco regulatório para as relações de trabalho altamente favorável aos interesses das empresas. Com isso, reverte a lógica que originalmente inspirou a criação da legislação trabalhista no país, de cunho mais protetivo ao trabalhador, ainda que permeada por uma visão conservadora a respeito dos direitos coletivos de organização e representação. Concluímos, que ainda é muito cedo para se afirmar qualquer resposta concreta, pois a mesma entrou em vigência a pouco tempo, no dia 11 de novembro de 2017, mas a reforma já demostra seus primeiros sinais de como vai influenciar o Direito do Trabalho, através dos julgamentos dos juízes trabalhistas em todo o país com sentenças favoráveis e desfavoráveis, consequentemente decisões polêmicas e divergentes com a reforma, além das críticas severas por parte dos doutrinadores brasileiros.
Foram muitas críticas referentes ao projeto, pois existem duas correntes uma de quem é a favor da reforma que é o governo, os defensores da reforma afirmam que o projeto moderniza as leis trabalhistas e vai gerar empregos, e daqueles contra a reforma que é a oposição, afirmando que a reforma retira direitos dos trabalhadores. Com a Reforma Trabalhista os trabalhadores vão perder direitos trabalhistas adquiridos no decorrer da nossa história, desde de Getúlio Vargas, porém a reforma trabalhista tem notória importância, pois vai diminuir a litigância de má fé na justiça do trabalho devido aos diversos fatores expostos, mas aumentará as desigualdades sociais. Conclui-se, não é de se espantar que já se aponte para o retorno de níveis elevados de pobreza os efeitos da reforma trabalhista. Portanto, verifica-se uma redução da ocupação em geral, uma redução ainda mais intensa dos empregos com carteira assinada e, por outro lado, há o aumento do trabalho desprotegido.
A reforma não enfrentou o desemprego, mas desajustou o trabalho formal no Brasil, precarizando o trabalho vigente. Disposto similar foi apurado em estudo comparativo realizado por Salas e Pernías (2017). Alguns doutrinadores apontam que, com a crise de 2008, diversos países colocaram em prosseguimento as reformas trabalhistas, sob o discurso de que seriam um antídoto ao alto desemprego. Vale ressaltar que, observando os impactos das reformas trabalhistas em países como Alemanha, Espanha e Reino Unido, dentre outros, constatou-se que os efeitos avaliados no mercado de trabalho são parecidos aos encontrados no Brasil, o que caracteriza um processo de substituição da força de trabalho abrangida por contratos formais, por formas atípicas de contratação, consequentemente, aumento na desigualdade de renda.
Enfim pressupõe que a reforma trabalhista irá diminuir o poder de jurisdição da Justiça do Trabalho e dificultar o acesso à justiça aos hipossuficientes, pois a reforma trabalhista tem cunho mais favorável para os interesses dos empregadores, quer dizer, das empresas que tendem a diminuir a ascendência da Justiça do Trabalho em todo o âmbito nacional, após a Emenda Constitucional EC nº 45.
ACCESS TO JUSTICE OF THE HYPOSSUFICIENT
ABSTRACT
Due to the crisis of the Welfare State, the Judiciary was invoked to guarantee the rights expressed in law. The right to access justice was progressively recognized as being increasingly important for society, since the ownership of rights and duties was only ensured when access to justice was effective. It was highlighted the fundamental right when it represented the exercise of civil, political and social rights and duties established in the Constitution, but its implementation did not happen satisfactorily in contemporary social reality due to several factors. In this context, the importance of the study of inductive method and bibliographical research, applied and of qualitative approach, was intended to demonstrate the evolution of this right, its problems and improvements, mainly the effectiveness of the hyposufficient to access justice after the labor reform.
KEYWORDS: Access to justice. Fundamental right. Hipposuficiente. Public defense. Labor Reform.
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* Bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNINOVAFAPI. Mediador e Árbitro extrajudicial. E-mail: [email protected]