A Inadequada Subsunção do Crime de Roubo às Instituições Financeiras no Brasil: A Lei Antiterrorismo

Daniel Cardoso Marques

 

RESUMO

O presente trabalho revela aspectos, incidência e a subsunção criminal sobre o crime de roubo as instituições financeiras no Brasil. Inicialmente, faz-se um paralelo a forma original do tipo de roubo com espécies doutrinárias, tipos e uma didática pormenorizada do tipo nuclear do roubo. Aborda de forma sistêmica o crime de roubo as instituições financeiras fazendo um paralelo a modalidade conhecida vulgarmente como ‘‘Novo Cangaço’’, suas causas, motivação e suas características. Foram utilizados vários autores como base acadêmica para compor os dados e ilustrações do delito de roubo, previsto no art. 157 e seus parágrafos do Código Penal Brasileiro. Será abordada a principal temática referente a uma nova subsunção do fato a norma, com suas implicações, motivações, além, das lacunas e falhas da atual tipificação do tipo penal. Será oferecida uma proposta de atualização dessa modalidade de roubo, para uma tipificação em lei especial, neste caso, a Lei nº 13.260 de 2016, conhecida como Lei Antiterrorismo, assim, uma melhor qualificação penal. Certamente, apesar dos esforços em exemplificar e demonstrar a celeuma deste tema, não vão se esgotar toda problemática do crime de roubo as instituições financeiras no Brasil, muito menos, resolver o mecanismo da subsunção do fato a norma no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista, ser um tema bastante atual. Entretanto, busca uma percepção mais próxima da gravidade de uma modalidade de crime que cresce cada dia mais devido a atual tipificação penal, é necessário compreender e construir um modelo de prevenção e repressão a essas quadrilhas e a esta modalidade para proteger a sociedade brasileira.

Palavras-chaves: Roubo as instituições financeiras; Lei Antiterrorismo; ‘‘Novo Cangaço’’.

 

ABSTRACT

The present work reveals aspects, incidence and criminal subsumption on the crime of robbery of financial institutions in Brazil. Initially, it parallels the original form of the type of robbery with doctrinal species, types and a detailed didactic of the nuclear type of robbery. It systematically approaches the crime of robbery by financial institutions paralleling the modality commonly known as ‘‘Novo Cangaço’’, its causes, its motivation and its characteristics. Several authors were used as an academic base to compose the data and illustrations of the theft offense, foreseen in art. 157 and its paragraphs of the Brazilian Penal Code. The main thematic will be approached referring to a new subsumption of the fact the norm, with its implications, motivations, besides, the gaps and failures of the current typification of the criminal type. A proposal for updating this type of robbery will be offered, for a special law typification, in this case, Law No. 13,260 of 2016, known as the Anti-Terrorism Law, thus, a better criminal qualification. Certainly, despite efforts to exemplify and demonstrate the excitement of this issue, not be exhausted all problematic of the crime of robbery financial institutions in Brazil, much less solve the mechanism of subsumption of fact the norm in the Brazilian legal system, be a fairly current topic. However, it seeks a closer perception of the gravity of a crime that is growing every day due to the current criminalization, it is necessary to understand and build a model of prevention and repression of these gangs and this modality to protect Brazilian society.

Keywords: Theft of financial institutions; Antiterrorism Law; ‘‘New Cangaço’’.

 

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; CAPÍTULO I – DO CRIME DE ROUBO NO BRASIL; 1.1. Conceito de roubo; 1.1.1. Roubo próprio e impróprio; 1.1.2. Sujeito ativo e passivo; 1.2.  Características especiais do crime de roubo; 1.2.1. Causas especiais de aumento de pena; 1.2.2. Hipóteses de qualificadoras do crime de roubo; CAPÍTULO II – ASPECTOS E INCIDÊNCIA DO ROUBO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – ‘‘NOVO CANGAÇO’’; 2.1.  Modus operandi da modalidade de roubo ‘‘Novo Cangaço’’; 2.2.  Evolução das quadrilhas de roubo as instituições financeiras; 2.3.  Analogia entre ‘‘Novo Cangaço’’e outras espécies de crimes; 2.3.1. Analogia ao tráfico de drogas; 2.3.2. Analogia ao roubo de explosivos; 2.4.  O crescimento do roubo as instituições financeiras em Goiás; CAPÍTULO III – SUBSUNÇÃO DO CRIME DE ROUBO A BANCOS E A LEI ANTITERRORISMO; 3.1.  A Lei Antiterrorismo; 3.1.1 Caracterização de terrorismo; 3.1.2. Classificação de atos terroristas; 3.1.3. Aspectos finais da Lei Antiterrorismo; 3.2. Atualização do tipo penal a subsunção da Lei Antiterrorismo; 3.2.1. Ineficácia da atual tipificação do roubo as instituições financeiras; 3.2.2. Severidade penal da subsunção a Lei Antiterrorismo; 3.2.3. Potencial ofensivo das ações; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.

 

INTRODUÇÃO

O presente estudo tem como escopo aprofundar na temática das ações de grupos armados em ataques a agências bancárias e empresas de transporte de valores atuantes nos interiores do Brasil, o crime de roubo majorado especial  conhecido como ‘‘Novo Cangaço’’, abrangendo o conceito, seus aspectos, sua incidência, organização e forma de atuação algumas além da fronteira do Brasil.

É de conhecimento de todos o crescimento da violência do Brasil. Em relação aos crimes praticados contra instituições financeiras tiveram um crescimento astronômico, trazido por essa onda criminosa denominada ‘‘Novo Cangaço’’. A partir desses fatos é de extrema importância identificar suas características, modo de agir, suas ramificações com outras espécies de crimes e coletar dados dessas quadrilhas que agem com tanta violência.

Um dos principais objetivos dessas quadrilhas que roubam é fomentar e investir em outras práticas como a lavagem de dinheiro para dar um ar de dinheiro lícito, usando empresas fachadas e ‘‘laranjas’’ até o tráfico de drogas e armas de fogo para aparatar as facções criminosas.

É diante desse contexto que será apresentado como objeto a modalidade criminosa, que teve sua origem no cangaço com lampião e seus comparsas no nordeste brasileiro, e hoje tem sua notoriedade pela complexidade de suas ações sempre bem planejadas, divisão de tarefas e forte aparato bélico e preocupação por parte das autoridades como, por exemplo, o Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, e policias para tratar das diretrizes para a prevenção e combate as quadrilhas especializadas em roubo a bancos pelo país.

Assim, demonstrando que essa modalidade criminosa de adéqua perfeitamente a prática de terrorismo da Lei 13.260/2016. Terrorismo se consubstancia segundo o dicionário em ‘‘modo de impor à vontade pelo uso sistemático do terror’’, ou ‘‘ameaça do uso da violência a fim de intimidar uma população ou governo’’. Que é explicitamente o que ocorre quando essas organizações criminosas chegam para assaltar instituições financeiras ou empresa de valores.

A pesquisa bibliográfica será essencial e de maior destaque, uma vez que fornecerá subsídios fáticos e jurídicos capazes de analisar o tema proposto. Serão realizados vários procedimentos metodológicos, a partir da pesquisa bibliográfica, pesquisas a autores para aprofundar a temática.

Ademais, haverá a seleção de artigos publicados em revistas especializadas, textos publicados na internet, exame de teses de mestrado e pós-graduação acerca da temática visada; tudo com o propósito de elucidar e estudar com maior grau de detalhe e precisão os objetivos aqui propostos.

No capítulo I, o trabalho trará a figura abstrata do crime de roubo que conceitua como subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência de acordo com o art. 157 do Código Penal.

Assim, revelar os tipos doutrinários de roubo, seus aspectos, implicações e espécies de majoração e qualificação que é o aumento da pena base, dentre esses, o roubo majorado especial que atualmente tipifica o roubo as instituições financeiras.

O capítulo II apresenta as características do modelo de atuação das quadrilhas criminosas no roubo a bancos e suas particularidades, a motivação para o cometimento do delito e a fragilidade do Estado frente ao aparato das quadrilhas e como os criminosos agem as formas de roubo a bancos e a carros fortes.

Na segunda parte será apresentada uma analogia do crime de roubo a outras espécies de tipo penal como o roubo de explosivos como ‘‘matéria prima’’ para o sucesso da empreitada no que diz a explosão dos cofres e o tráfico de drogas, como fonte de financiamento e investimento e suas semelhanças e sua tipificação penal no ordenamento brasileiro atualmente

Por fim, no último capítulo trará uma síntese da Lei nº 13.260 de 2016, conhecida como Lei Antiterrorismo, suas características, sua aplicação a atos de terrorismo e a conceituação do que é uma ação terrorista para uma tipificação justa, e sua motivação para sua criação no ano dos jogos olímpicos do Rio de Janeiro em 2016.

Na segunda parte uma proposta de nova adequação do crime de roubo majorado especial às instituições financeiras, hoje, trazido pelo art. 157 §2º-A, inciso II do Código Penal, para uma subsunção do fato a norma mais eficaz para evitar o cometimento desse tipo de crime. Evidenciando a tipificação branda atualmente, a maior eficácia e dureza de uma nova tipificação e o potencial ofensivo da ação das quadrilhas para embasamento da proposta de uma adequação penal para a Lei Antiterrorismo.

 

CAPÍTULO I – DO CRIME DE ROUBO NO BRASIL

1.1.    Conceito do crime de Roubo

O tipo penal de roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal Brasileiro, é composto pela subtração de coisa alheia móvel, que se assemelha com o crime de furto, a diferença fica por conta do emprego da violência ou grave ameaça. Assim, para compor o tipo penal com exatidão é necessário: a subtração para si ou para terceiro, coisa alheia móvel, o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima.

O crime de roubo e furto tem suas coincidências como o objeto da subtração, coisa alheia contra a vontade o possuidor, o bem jurídico protegido é o mesmo, assim, é imprescindível fazer a diferenciação dos tipos penais para uma melhor visualização referencial. Basicamente a diferença entre o roubo e o furto é o animus do agente, de simplesmente subtrair o objeto sem presença da vítima ou subtrair sem empregar violência ou grave ameaça e efetivamente atuar com os meios de execução próprios do roubo.

No roubo com a execução de grave ameaça contra a vítima a ameaça pode ser empregada com palavras através de intimidações, chantagens e principalmente ameaças a integridade física. Já com o emprego da violência, desde um simples empurrão até a lesão corporal seguida de morte, modalidade mais gravosa do roubo.

 

1.1.1.   Roubo próprio e impróprio

O código penal de maneira implícita traz a diferença entre o roubo próprio, previsto no art. 157 caput, e o roubo impróprio previsto no § 1º do mesmo artigo. Na modalidade de roubo próprio, a violência ou grave ameaça é empregada no inicio ou durante a subtração da coisa, essa modalidade é a mais corriqueira, quando o agente usa o constrangimento psicológico ou físico para intimidar a vitima e retirar o bem, ou seja, é o meio utilizado para prática da subtração. O roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor do produto da subtração, ainda que a vítima pudesse retomar o bem.

Controverso ao roubo próprio, no roubo impróprio previsto no § 1º do art. 157 do CP, o agente subtrai a coisa, de maneira pacifica, ou seja, sem o emprego da violência ou grave ameaça, e tão somente após da subtração ele executa o tipo com o escopo de garantir a posse do bem ou assegurar a impunidade do crime, entendida como evitar a sua prisão em flagrante, sua identificação, ou não conseguir subtrair a coisa.

Desta forma, o Professor Nelson Hungria, explica as diferenças entre as duas modalidades:

A diferença entre elas é a seguinte: na primeira chamada de roubo próprio, o meio violento ou impeditivo da resistência da vitima é empregado ab initio ou concomitantemente a tirada da coisa, enquanto que na segunda chamada roubo impróprio ou por aproximação, tendo sido empolgada a coisa clam et occulte, como no furto, o agente é surpreendido logo depois, isto é, antes de pôr a bom recato e vem a empregar violência física ou moral para assegurar a impunidade do crime, evitar a prisão em flagrante ou ulterior reconhecimento ou indignação etc. ou a detenção da res furtiva.(HUNGRIA,1979, p.56)

Assim, a diferença básica entre o roubo próprio e o impróprio é o meio de execução no que tange ao momento e a finalidade em que ocorre a violência ou grave ameaça. Dentro no tipo penal há dois requisitos específicos: a) o emprego de violência ou grave ameaça logo após a subtração da coisa, b) escopo de assegurar a impunidade ou crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

 

1.1.2.   Sujeito ativo e passivo

No crime comum de roubo, o tipo penal pode ser praticado por qualquer pessoa, no código penal não traz distinções, desde que, seja alheia a vontade da vitima. Porém, além do tipo comum há uma exceção valida a salientar a possibilidade da subtração da coisa comum, com emprego de violência ou grave ameaça por parte do condômino, coerdeiro ou sócio.

Qualquer pessoa pode ser sujeito passivo do crime de roubo, em regra, é o possuidor ou proprietário do bem, entretanto, podem ocorrer hipóteses de dois sujeitos passivos ao mesmo tempo, um que sofre o constrangimento físico ou moral e outro o proprietário ou possuidor da coisa.

Assim, verifica-se o roubo ser um crime complexo, que ofende diversos objetos jurídicos neste caso o patrimônio e a integridade física do ofendido, sendo igualmente sujeito passivo do delito de roubo.

Outra exceção é a vitima ser detentora do bem subtraído, há um exemplo da subtração se o sujeito passivo estiver em de serviço de transporte de valores e o agente saber desta informação. Além desse caso há uma nova possibilidade trazida pela Lei nº 13.654 de 2018, que conceitua novamente a figura do detentor de substancia explosiva ou acessória, ou seja, ocorrer a subtração desses artefatos com emprego de violência ou grave ameaça contra o sujeito passivo.

 

1.2.    Características especiais do crime de roubo

1.2.1   Causas especiais de aumento de pena

O § 2º e § 2º-A do artigo 157 do Código Penal traz as hipóteses de causas especiais de agravamento da pena, chamadas de majorantes que incidirão na terceira fase da dosimetria da pena como preconiza o art. 68 do Código Penal. No § 2º, insico II, está previsto a aumento de pena de 1/3 até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas, é considerada majorante e não qualificadora como no crime de furto.

É imprescindível a participação na execução material do crime de todos, mesmo que eventualmente tenha inimputáveis no grupo. A condição de concurso de pessoas do crime de roubo segue as regras gerais do art. 29 do Código Penal, onde cada um responde pela sua participação na empreitada.

Outro modelo de causa especial de aumento de pena é quando a vítima estiver em serviço de transporte de valores e os agentes conhecerem esta circunstância. O escopo dessa causa especial da pena foi proteger os trabalhadores que atuam na atividade de transporte de valores, alto índice de criminalidade nas rodovias brasileiras e com o crescimento da modalidade de ‘‘Novo Cangaço’’.

Esses trabalhadores ficam vulneráveis de bandidos, pois transitam com grandes quantidades de dinheiro, jóias, pedras preciosas entre outros artigos valorosos. Porém, é necessário que configure os dois fatores, que a vítima esteja em serviço de transporte de valores; e que o agente conheça esse fato casuístico.                                                    Dessa forma, o agente deverá fazer dolosamente o roubo com a informação do transporte sob pena de não configurar a majorante, a coincidência não é levada em consideração.

Além disso, há a majorante se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para fora do Brasil. A Lei nº 9.426 de 1996 inseriu tal inciso para majorar a pena de roubo. Este inciso teve a importância para dar mais severidade aos agentes que roubavam veículos e transportavam esses para outros estados, justamente para despistar a policia local ou serem avistados por interessados.

Outro ponto é o transporte para outros países, como é sabido o Brasil é um país continental com milhares de quilômetros de fronteira, e os agentes se valem disso para fazer o transporte do objeto do roubo principalmente para o Paraguai e Bolívia para serem vendidos lá ou para trocar por mercadorias e drogas.

A majorante de manter a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade encontrada no § 2º do art. 157 do Código Penal e pode a pena ser majorada entre um terço até metade da pena. Tal dispositivo inserido pela Lei n º 9.426 de 2006, para tipificar o chamado seqüestro relâmpago, neste caso a vítima tem sua liberdade restringida por pouco tempo, basicamente para evitar que a vítima denuncie o delito ou para consolidar o sucesso da empreitada.

É imprescindível ressaltar, ainda, que essa majorante faz distinção com o tipo extorsão mediante sequestro previsto no art. 159 do Código Penal. Assim, o professor Rogério Greco ensina:

A doutrina tem visualizado duas situações que permitiriam a incidência da causa de aumento de pena em questão, a saber: a) quando a privação da liberdade da vítma for um meio de execução do roubo; b) quando essa mesma privação de liberdade for uma garantia, em benefício do agente, contra uma ação policial. Devemos concluir, ainda, que a vítima mencionada pela majorante é a do próprio roubo, pois, caso contrário, o crime poderá constituir em extorsão mediante seqüestro, previsto pelo art. 157 do Código Penal. (GRECO, 2014, p.74)

Ademais, uma majorante que tem incidência direta ao tema pertinente, pois se trata de matéria prima para explosão de cofres e caixas eletrônicos que se refere à subtração de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

A recente Lei nº 13.654 de 2018 alterou o art. 157 do Código Penal, incluindo a majorante da subtração de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. O legislador adotou essa majorante pela potencialidade destrutiva, que esses artefatos podem ocasionar a estruturas e pessoas. Haja vista, se tratar de material explosivo feito para destruir prédios e usados em minas e pedreiras.

A lei tratou com severidade esse caso específico, pelo fato do aumento significativo de ataques a carros-fortes em rodovias e são utilizadas dinamites para explodir os cofres, além disso, é utilizada a mesma espécie de explosivos para explodir caixas eletrônicos para roubar o dinheiro. Infere-se, portanto, a grave natureza do objeto por se tratar de explosivo com grande capacidade destrutiva, e a finalidade do objeto, para destruir obstáculos a fim de roubar grandes quantidades de dinheiro.

Neste ponto, têm-se as conhecidas majorantes especiais com um aumento mais gravoso da pena que é de 2/3. No inciso é encontrada a majorante mais comum nas ações dos agentes que é a subtração com violência ou ameaça mediante arma de fogo.

Neste caso o aumento é levado em consideração independente do uso efetivo da arma, bastando o agente portar a arma a fim de intimidar a vítima para a subtração da coisa alheia. Haja vista, que neste caso já é considerada grave ameaça empregada pelo agente sobre a vítima.

Em virtude da potencialidade ofensiva que a arma pode trazer tipifica a majorante, pois na hora do crime não se sabe o fim do delito, podendo ocorrer um fim pior para vítima em caso de reação a fim de se desvencilhar da ameaça ou impaciência e agressividade do agente para não ser capturado.

Trazida pela Lei nº 13.654 de 2018 para atualizar a seara de atuação punitiva do Estado, veio basicamente para tipificar a modalidade de roubo conhecida através da mídia como ‘‘Novo Cangaço’’. Essa modalidade criminosa os agentes utilizam artefatos explosivos para destruir ou romper, estruturas que seguram dinheiro e outros bens valiosos, geralmente contra carros-fortes, cofres de bancos etc.

Diante disso, essa majorante especial, ou seja, mais severa que as outras situações do § 2º, haja vista, a potencialidade ofensiva desenvolvida nessas empreitadas criminosas neste caso, o aumento de pena é taxativo de dois terços, sem margem para valoração na dosimetria.

 

1.2.2   Hipóteses de qualificadoras do crime de roubo

As duas hipóteses caracterizam as possibilidades de um resultado mais grave a vítima, a respeito de sua integridade física pela ação do agente, por qual seja o motivo tal dispositivo contempla a violência física. Neste caso, há as qualificadoras de lesão corporal grave ou a modalidade mais grave do crime de roubo acarretando a morte da vítima.

Inicialmente, é importante salientar que o crime de lesão corporal está previsto no mesmo texto legal no art. 129 §1º e §2º. O crime pune independente do dolo do agente. Tal qualificadora pune com reclusão de sete a dezoito anos além da multa, além disso, é importante ressaltar que o tipo penal prevê lesão corporal grave, mas também contempla a modalidade gravíssima.

Para melhor compreensão será conceituado o que é a lesão corporal de acordo com o Código Penal, in verbis:

§ 1º Se resulta:I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II – perigo de vida; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função V – aceleração de parto.§ 2° Se resulta: I – Incapacidade permanente para o trabalho;  II – enfermidade incurável; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; V – aborto.

Assim, o agente independente do momento do emprego da violência física, se é no momento da subtração, para se evadir do local ou diante de reação da vítima é reconhecido a lesão corporal. Diante disso, não há o que se falar de distinção de roubo próprio ou impróprio.

Além disso, a modalidade de roubo qualificado com resultado morte. Essa modalidade de roubo qualificado merece uma atenção especial, pelo fato de ser o pior resultado para vítima no crime de roubo, além de perder um bem, perde também seu bem mais precioso a própria vida.

Conhecido doutrinariamente como latrocínio é o roubo seguido de morte, ou seja, a consequência da violência é a morte independente de culpa ou dolo. O latrocínio tem o máximo de trinta anos, para se ter a noção da gravidade do delito é o máximo de penal aceito pela legislação brasileira.

O latrocínio pela sua gravidade faz parte do rol dos crimes hediondos previsto na Lei nº 8.072 de 1990, caracterizados por crimes gravíssimos, que causam grande comoção. Os crimes hediondos são inafiançáveis, insuscetíveis de graça, indulto ou anistia, além do regime de cumprimento da pena inicialmente fechado e prazo para progressão de pena longo.

A consumação do tipo penal de latrocínio independe da subtração da coisa alheia móvel, a morte decorrente do roubo já contempla o crime de latrocínio tentado ou consumado.

O professor Rogério Greco explica sobre o núcleo do crime de latrocínio:

Tem-se afirmado, com razão, que a morte de qualquer pessoa, durante a prática do roubo, que não alguém do próprio grupo que praticava a subtração, caracteriza o latrocínio. Assim, por exemplo, se integrantes de uma associação criminosa ingressam em uma agência bancária e matam, imediatamente, o segurança que ali se encontrava, a fim de praticar a subtração, já se poderá cogitar o latrocínio, consumado ou tentado, dependendo do caso concreto. (GRECO, 2014, p.77)

Por fim, é necessário ressaltar que para caracterizar o latrocínio que a morte deverá ser decorrente de violência física, a grave ameaça, por si só, não configuraria o latrocínio. Apesar de o crime haver morte não é considerado crime contra vida e sim crime patrimonial, saindo da seara do tribunal do júri.

 

CAPÍTULO II – ASPECTOS E INCIDÊNCIA DO ROUBO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – ‘‘NOVO CANGAÇO’’

2.1. Modus Operandi da modalidade de roubo ‘‘Novo Cangaço’’

A modalidade criminosa denominada ‘‘Novo Cangaço’’ é caracterizada por um grupo de criminosos que invadem geralmente pequenas cidades trazendo terror e destruição, onde o efetivo policial é escasso, rendendo policias militares e civis. É com certeza a espécie de roubo a banco mais violenta, os bandidos usam os moradores, clientes e funcionários destas agências bancárias como escudo humano para efetuar sua fuga, trazendo traumas e uma sensação de insegurança e de que isso poderá ocorrer novamente.

Nesse sentido, salienta Aline Gonçalez e Ana Paola Bonagura:

No Brasil, a associação criminosa derivou do movimento conhecido como cangaço, cuja atuação deu-se no sertão do Nordeste, durante o século XIX, como uma maneira de lutar contra as atitudes de jagunços e capangas dos grandes fazendeiros, além de contestar o coronelismo. Personificados na figura de Virgulino Ferreira da Silva, o “Lampião” (1897-1938), os cangaceiros tinham organização hierárquica e com o tempo passaram a atuar em várias frentes ao mesmo tempo, dedicando-se a saquear vilas, fazendas e pequenas cidades, extorquir dinheiro mediante ameaça de ataque e pilhagem ou sequestrar pessoas importantes e influentes para depois exigir resgates. Para tanto, relacionavam-se com fazendeiros e chefes políticos influentes e contavam com a colaboração de policiais corruptos, que lhes forneciam armas e munições. (GONÇALEZ, BONAGURA, 2004, P.03).

Os criminosos adeptos a essa prática de roubo a bancos, utilizam armas de grosso calibre capazes de transfixar os carros fortes usados pelas empresas de transportes de valores. Essas empresas que também são rendidas diante do poder bélico dos criminosos, deixando seus funcionários expostos ao perigo que não renderem e fugirem certamente serão mortos em confronto.

Grupos armados saqueadores são evidenciados no país desde meados do século XVI. Destaca-se que o cangaço nordestino, que empregava ações violentas para subtração de altos valores, foi o primeiro fenômeno desta natureza elencado no Brasil.

Essa nova realidade da modalidade de assalto a bancos é bem descrita por Jânia Perla Diógenes de Aquino:

Junta a mencionada sofisticação no âmbito dos roubos e furtos contra instituições financeiras, há indícios de ter havido, a partir dos anos de 1980, uma mudança no perfil dos indivíduos e grupos que protagonizam tais ocorrências. Em meados do século XX, tal modalidade de crime ganha visibilidade no país, nos anos seguintes ao golpe de 1964. Naquele período, assaltos contra agências bancárias, junto com sequestros de importantes figuras no cenário político, foram artifícios utilizados por militantes de grupos políticos contrários ao regime militar, que canalizavam os “ganhos” destas ações para financiar a guerrilha ou fazer valer suas reivindicações na luta contra o regime ditatorial. Posteriormente, tais ocorrências tiveram como protagonistas mais notórias associações nascidas nas prisões, resultantes do convívio entre os chamados “criminosos comuns” e os “presos políticos”, tendo sido a mais conhecida nos anos de 1970 e 1980, o Comando Vermelho, do Rio de Janeiro. Tal grupo, segundo seus integrantes, utilizava o dinheiro roubado de bancos para financiar fugas de detentos e aperfeiçoar o comércio de entorpecentes. (AQUINO, 2008, p. 10).

Os principais atrativos para esses criminosos são o baixo efetivo policial, o volume de dinheiro, pois, estas cidades pequenas concentram todo seu dinheiro em apenas uma agência bancária e as diversas rotas de fuga como estradas de terra até BR´S e rodovias estaduais. Uma das formas de dificultar a perseguição a esses bandidos é a rendição de motoristas que trafegam pelas rotas de fuga. Eles obrigam os motoristas a atravessarem seus veículos para impedirem a passagem de viaturas.

Geralmente, tudo ocorre na noite para pegar toda população de surpresa e assim evitar a reação. Essas quadrilhas utilizam explosivos para explodir os caixas eletrônicos e cofres das agencias, explosivos estes, quase sempre roubados ou furtados de empreiteiras ou pedreiras. Ocorrendo a explosão deixando a agência bancária destruída e casas vizinhas afetadas pela força da explosão.

Ultimamente é visto circulando na mídia uma nova maneira de atuação das quadrilhas. Elas utilizam o sequestro de gerentes e seus parentes para chegarem aos cofres dos bancos, de maneira sutil e sem chamar muita atenção, eles obrigam o gerente ir até o banco e retirar todo dinheiro do cofre e entregar a esses criminosos como fiança ao sequestro. Grande parte dos roubos é realizada na região nordeste, justamente pelo baixo aparato policial e os municípios distantes da capital, assim, dificultando o combate a esse tipo de ação criminosa.

 

2.2. Evolução das Quadrilhas de Roubo a Banco

Apesar das semelhanças é possível aferir várias diferenças entre o Cangaço e o ‘‘Novo Cangaço’’, entre elas estão à motivação para o roubo na época de Lampião e seus cangaceiros, eles roubavam com motivação pessoal e política o intuito era de instituir justiça e vingança contra a falta de empregos, a miséria e a omissão do poder público frente às dificuldades sofridas pelos sertanejos. Outra motivação dos cangaceiros para roubarem de ser visto pela população como benfeitor, haja vista, que muitos os viam como heróis, pois, os cangaceiros distribuíam o produto do roubo para as pessoas pobres das cidades saqueadas.

Já nesta nova modalidade criminosa a motivação é puramente financeira, as quadrilhas entram nas cidades roubam se precisar matam facilmente para obter sucesso do roubo. As quadrilhas utilizam o dinheiro do crime para financiar suas atividades, geralmente eles investem o dinheiro no crime organizado de tráfico de drogas e de armas de fogo.

Essas quadrilhas compram toneladas de drogas para serem comercializadas no Brasil, haja vista, que esse tipo de crime traz menos perigos, já que os cabeças não estão diretamente ligados com o tráfico da droga, mas apenas financiando. Já no tráfico de armas, eles adquirem armamento para comercializar para outras facções criminosas e para utilizarem em outros roubos. E há casos em que o dinheiro fruto do roubo é ‘‘lavado’’ através de empresas de fachada e ‘‘laranjas’’, para dar ar de legalidade ao dinheiro roubado.

Outra característica a ser mencionada é a composição do bando na época de Lampião o bando era composto por pessoas que tinham laços sanguíneos ou de amizades que compartilhavam o mesmo sofrimento do sertão árido da caatinga e que buscavam os mesmos ideais.

Ao contrário dessa forma de composição, o ‘‘Novo Cangaço’’ é formada por pessoas de várias partes do país e até mesmo estrangeira de países sul-americanos e raramente existe algum grau de parentesco, há indícios que as quadrilhas são formadas por pessoas profissionais que atuam em áreas específicas como: explosivista, atirador, serralheiro entre outras funções, assim, o líder da quadrilha seleciona seus comparsas para o trabalho.

Muitas vezes os participantes se encontram somente na hora do roubo e exclusivamente para aquela ação. Isso prejudica a desarticulação dessas quadrilhas por parte da polícia, pois o desfazimento desta não implica no seu fim. Rapidamente outro grupo é formado por outros componentes.

O armamento utilizado pelos cangaceiros era geralmente espingardas, revólveres e sua maior arma, o conhecimento da caatinga, com ela os cangaceiros despistavam a volante, se escondiam após um roubo e lá planejavam o próximo ataque. Portando fuzis, metralhadoras, pistolas, dinamites entre outros aparatos bélicos, assim as novas quadrilhas agem pelo Brasil bem diferente dos tempos de Lampião.

As quadrilhas usam toda força para atacar empresas de transporte de valores e instituições financeiras. Utilizam armas de última geração importadas de outros países capazes de transpassar facilmente blindagem dos veículos blindados e até derrubarem helicóptero.

 

2.3. Analogia entre o ‘‘Novo Cangaço’’ a outras espécies de crimes

2.3.1 Tráfico de Drogas

Ações praticadas por esses grupos criminosos estão diretamente ligados às quadrilhas de tráfico de drogas, como apontam investigações do serviço de inteligência de forças policiais brasileiras. Como a possibilidade de um roubo de uma quantia gigante é real, daí surge a vontade de organizações criminosas que planejam ataques estratégicos e coordenados com participação direta de outros crimes, como tráfico de drogas, roubo de explosivos, dentre outros.

É muito discutido sobre a possível conexão do ‘‘Novo Cangaço’’ com o crime de Tráfico de Drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343 de 2006), como espécie de financiador como uma rede ou associação criminosa integrada.

Conforme dispõe o §1º do Art. 1º da lei de Organizações Criminosa: Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Através de dessas associações criminosas integradas com o dinheiro dos roubos utilizam essa quantia para compra de drogas principalmente dos países sul-americanos, o transporte de drogas desses locais para o Brasil dentre outros. Haja vista que o Brasil é o segundo maior consumidor de Cocaína e derivados, atrás apenas dos Estados Unidos, conforme Levantamento Nacional de Álcool e Drogas (Lenad), realizado pela Universidade Federal de São Paulo (Unifesp).

 

2.3.2.  Roubo de Explosivos

Uma das atuações das associações criminosas que se dedicam ao roubo a instituições financeiras ou carros-fortes são as preparações para o crime. Diante disso, eles precisam de emulsão de nitrato de amônia ou dinamite para destruir os obstáculos da empreitada, neste caso, os cofres dos bancos e carros-fortes.

Assim, os explosivos quando não vem de outros países contrabandeados, são furtados ou roubados de mineradoras ou empreiteiras. Além de emulsão e dinamite é furtado ou roubado quilômetros de cordel detonante, além de espoletas ou detonadores. Somente essas podem ter o estoque do explosivo, que apesar do controle rígido do Exército sofrem constantes ataques.

Umas das maiores dificuldades sofridas pelos agentes de segurança é que os explosivos não possuem formas de rastreio de origem, diferentemente de munições de armas, por exemplo, e são facilmente comercializados entre quadrilhas ou até mesmo desviados por funcionários que detêm a posse dos artefatos.

 

2.4. O crescimento do roubo a instituições financeiras em Goiás

No estado de Goiás a ação dessas quadrilhas tem sido cada vez mais frequente principalmente contra carros-fortes nas rodovias goianas e ataques a caixas eletrônicos nos interiores e alguns ataques na região metropolitana da capital.

Segundo dados da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Goiás, houve uma queda de aproximadamente 59% (cinquenta e nove por cento) no roubo a Instituições Financeiras do ano de 2016 e 2017. Em 2016 houve 113 roubos a enquanto no ano de 2017 houve 47 ataques a instituições Financeiras.

Um dos casos mais emblemáticos que houve foi o roubo em 2003, na cidade de Posse, região nordeste de Goiás, onde uma quadrilha com aproximadamente 15 integrantes aterrorizaram a pequena cidade, roubando as três agencias bancárias da cidade, nesta ocasião morreram duas pessoas dentre elas um policial militar, além de outros feridos. A partir desse fato o governo e as forças de segurança ligaram o alerta para essa nova modalidade criminosa.

A migração de criminosos para o estado de Goiás é vista pela centralidade do estado no país servindo de passagem para outros estados, além disso, o baixo efetivo policial nos interiores facilita a entrada desses criminosos para cometerem os crimes nas pequenas cidades, haja vista, que há cidades que não tem sequer uma viatura para fazer a segurança da cidade.

A motivação para o cometimento desse tipo de crime vem de dentro das cadeias principalmente as que estão na capital do estado, os chefes das quadrilhas comandam os comparsas que estão soltos, para cometerem os roubos para criar patrimônio e para financiar outros tipos de crimes como, por exemplo, o tráfico de drogas.

Notícias como essa apenas ressalta que o ‘‘Novo Cangaço’’ não está apenas nos interiores, tomados pela coragem e ganância pelo dinheiro em espécie estão trazendo as quadrilhas para as regiões metropolitanas, apesar do maior aparato bélico e efetivo policial especializado.

 

Capítulo III- Subsunção do crime de roubo a instituições financeiras e a lei antiterrorismo

 

3.1. A Lei Antiterrorismo

A lei nº 13.260 de 2016, conhecida como Lei Antiterrorismo teve seu início através dos anseios do governo brasileiro, para coibir atos de vandalismo generalizados e até atos mais graves como atentados terroristas nos jogos olímpicos do Rio de Janeiro que aconteceu em 2016.

A motivação basicamente se deu por atos ocorridos em manifestações e ações consideradas violentas por grupos conhecidos como blackblocks. A ideia principal era que não acontecesse as manifestações e ações violentas eventuais como tiveram na copa do mundo em 2014, assim, evitando a má impressão diante da comunidade internacional.

O terrorismo sem dúvidas é o maior motivo de medo de governantes pelo mundo a fora, pois muitas vezes esse tipo de prática, muitas vezes é impossível fazer uma prevenção ou rastrear esses atos. O terrorismo tem um poder destrutivo além de atentados propriamente ditos, pois, causa o terror mental com o pânico e a sensação de insegurança em toda uma população, além de seu poder destrutivo ser altíssimo. Um dos motivos de medo dos ataques terroristas é o elemento surpresa que dificulta o contra-ataque por parte das autoridades.

O Brasil é signatário da convenção interamericana contra o terrorismo. Além disso, o Brasil em sua carta magna explicita o repúdio ao terrorismo no art. 4º, VIII, onde trata os princípios em suas relações exteriores, evidenciando a seriedade do país em combater o terrorismo e suas ramificações.

Diante disso, está em andamento com a coordenação de uma comissão de juristas encarregada pelo Senado Federal de criar um novo título no Código Penal e tipificar o crime de terrorismo, em seu núcleo e tipos análogos como o financiamento ao terrorismo.

 

3.1.1. Caracterização do terrorismo

A Lei nº 13.260 de 2016, em seu art. 2º caput, conceitua a pratica de terrorismo, in verbis.

O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

Assim, a lei singulariza o teor do tipo nuclear de terrorismo, basicamente para não ter abertura para interpretação errônea, negativa para o suspeito ou transformar um crime de terrorismo em crime comum, deixando de aplicar a devida punição ao agente.

 

3.1.2. Classificação dos atos terroristas

No art. 2º § 1º prevê os atos de terrorismo, para tipificar os atos praticados por supostos terroristas ou com o fim de propagar o terror através de ações que sejam análogas, com grande potencial ofensivo que podem desencadear eventos mais graves.

No inciso I, o legislador condena até mesmo o fato de ameaçar usar, além disso, criminaliza com pena alta, os tipos de destruição em massa, ou seja, maior potencial ofensivo, como bombas, conteúdos biológicos, nucleares entre outros, assim como, usar, transportar, guardar, portar ou transitar com explosivos, gases tóxicos, venenos entres outros tipos de conteúdos nocivos.

Assim, o objetivo desse inciso é coibir os eventos mais drásticos do terrorismo que é a explosão de bombas e artefatos que causam grandes destruições, cometidos por grupos extremistas e terroristas como há relatos em países europeus e no oriente médio.

No inciso IV tem uma abrangência maior de atos terroristas ligados a rede de informação de computadores. Essa preocupação se deu a partir de diversos ataques de hackers contra sites de empresas e órgãos do governo, desestabilizando sua rede de informação.

Além disso, esse trecho da lei cita lugares específicos normalmente com grande aglomeração de pessoas e lugares essenciais como aeroportos, hospitais, locais onde há transmissão de energia, ou seja, locais que precisam estar em pleno funcionamento para garantir a soberania nacional.

Esse texto do inciso V é muito vago, pois não especifica a qualidade da vítima, so diz contra vida ou integridade física de pessoas, pois pode ser qualquer pessoa, não importa ser civil ou militar, cidadão comum ou autoridade brasileira ou estrangeira.

Diante disso, tem-se a interpretação de que o que define a subsunção ao caso concreto seria o Modus Operandi da conduta do terrorista. Assim, durante um atentado terrorista vier a ter uma vítima morta ou sofrer lesão corporal, então, aplicaria essa qualidade.

Os atos de terrorismo descritos no rol da Lei nº 13.260 de 2016, de acordo com a lei são praticados contra a União, e naturalmente terão inquéritos policiais abertos pela Polícia Federal, assim, como o procedimento de investigações. Assim, posteriormente será processado e julgado pela Justiça Federal.

O crime definido como atos de terrorismo tem pena de doze a trinta anos de reclusão e não substitui outras penas aos crimes conexos, esses crimes  serão julgados pela justiça comum  com parâmetros do Código Penal e do Código de Processo Penal.

O crime de terrorismo é considerado crime hediondo pela Lei nº 8.072 de 1990 que tipifica os tipos de crimes hediondos. Sendo assim, crime inafiançável e sem direito a graça, indulto ou anistia, além disso, regime inicial fechado e progressão de pena mais gravosa para mudar de regime.

 

3.1.3. Aspectos finais da Lei Antiterrorismo

É previsto majoração para o delito com lesão corporal grave ou morte, salvo quando foi elementar do tipo do crime. O financiamento ao terrorismo também compreende a pena máxima de trinta anos de reclusão.

Infere-se, portanto, que o Brasil deu um grande passo para segurança institucional e da população ao criar a lei antiterrorismo para criminalizar os atos de terrorismo em solo brasileiro. Assim, como se trata de um país continental que tem milhares de quilômetros de fronteira, propensas a entrada de qualquer tipo de estrangeiro que possa atentar contra o país, assim como, cidadãos brasileiros que queiram iniciar sua vida delituosa com a prática do terrorismo.

Porém, é necessário analisar minuciosamente a lei na hora da subsunção a algum caso concreto para não haver incongruências, excessos que prejudiquem pessoas inocentes ou suspeitas que possam ser tipificados erroneamente, pois se trata de crime de grande repercussão nacional e internacional, podendo prejudicar para sempre a vida desses acusados.

 

3.2. Atualização do tipo penal a subsunção da Lei Antiterrorismo

Neste ponto do trabalho o manifestaremos o núcleo referente a promoção de uma nova subsunção do fato a norma penal incriminadora, de maneira clara e objetiva demonstrar pontos importantes e aspectos para uma mudança no ordenamento.

Para melhor coerência da necessidade da mutação legal quanto ao crime de roubo às instituições financeiras, conhecido como ‘‘Novo Cangaço’’. Atualmente esse crime é previsto no art. 157 § 2º do Código Penal para uma nova previsão legal tipificada na Lei Nº 13.260 de 2016, vulgarmente conhecida como Lei Antiterrorismo.

A defesa dessa mudança vem através de várias motivações sociais e criminais para dar mais segurança à sociedade civil organizada e rigidez penal aos agentes envolvidos.

 

3.2.1 Ineficácia da atual tipificação do roubo as instituições financeiras

Atualmente, o crime que qualifica o roubo as instituições financeiras é o roubo majorado especial, pena desse delito é entre 4 a 10 anos de reclusão, multa mais o acréscimo de 2/3, do § 2º-A, inciso II do art. 157, pelo emprego de explosivos para destruição de carros-fortes ou cofres.

Sendo assim, se os agentes forem sentenciados a pena máxima que é dez anos somado a majoração de 2/3 o máximo que ele será sentenciado será aproximadamente 16 anos de 6 meses de reclusão.

Já na modalidade de roubo as instituições financeiras através de empresas de segurança de transporte de valores essas penas poderão aumentar. Se os agentes souberem desse fato, como a lei deixa de maneira explicita. Será acrescido além da pena base e a majoração do § 2º-A, inciso II, a majoração de pena do § 2º, inciso III, da mesma lei, somando de maneira hipotética todas penal no grau máximo o réu ficaria aproximadamente 20 anos de reclusão, sem levar em consideração a penosa possibilidade de o réu receber a pena máxima.

É importante ressaltar, que a legislação brasileira concede ao preso a progressão de regime a partir de 1/6 de pena cumprida, independentemente de ser primário ou reincidente em casos de crime comum. Diante disso, supondo que o réu fora sentenciado a pena máxima de 20 anos de reclusão, ele terá o benefício da progressão de regime para o regime semi-aberto será concedido com cumprimento de apenas 3 anos e 3 meses aproximadamente de pena.

 

3.2.2. Severidade penal da subsunção a Lei Antiterrorismo

De maneira pratica será demonstrado uma situação hipotética com a possibilidade da nova tipificação de acordo com a Lei Antiterrorismo. Assim, se trás mais compreensão da necessidade urgente de mudança na legislação brasileira.

Com uma nova tipificação de atos de terrorismo a pena máxima para esse tipo de crime é de 30 anos reclusão, além das sanções correspondentes a ameaça ou a violência, ou seja, crimes conexos a pratica de terrorismo. É valido salientar que a pena máxima imposta poderá ser de 30 anos de acordo com a lei brasileira.

Desse modo, os agentes que incidirem nesse tipo de crime com uma nova tipificação penal, poderão ser sentenciados com a pena máxima brasileira, fora eventuais condenações por crimes conexos. Outro aspecto relevante é a inclusão ao rol de crime hediondos de acordo com Lei nº 8.072 de 1990, através dessa inclusão o réu deixa de gozar vários benefícios concedidos pelas leis vigentes.

Diante disso, o réu terá o benefício da progressão mais demorado em vez 1/6 de crime comum, o benefício se dará após o cumprimento de 2/5 da pena se for réu primário e 3/5 se for réu reincidente.

Além disso, o réu não terá direito a fiança ou a concessão de graça, indulto ou anistia, seu regime inicial da pena ser regime fechado e em caso de prisão temporária ser mais extensa, com duração de 30 dias, podendo ter prorrogação por mais 30 dias em casos específicos, além de outros benefícios cancelados pela natureza hedionda do delito.

 

3.2.3. Potencial ofensivo das ações

O potencial ofensivo dos grupos que praticam essa ação tem a intenção de roubar o dinheiro que está em cofres de bancos, caixas eletrônicos e carros-fortes. Entretanto, a ação pode desencadear um nível de destruição, me caráter material e psicológico para os moradores ou pessoas envolvidas, desde o início da ação até depois de encerrar a empreitada, deixando o terror e sensação de insegurança.

Os ataques com o fim de subtrair grandes quantidades de dinheiro, principalmente nas cidades do interior contra agências bancárias. Com armas usadas em guerras como fuzis, metralhadoras e granadas, essas quadrilhas agem com violência contra a polícia local que não tem como agir diante do baixo efetivo e armas desproporcionais. Diante disso, policiais são vitimados durante o enfrentamento aos assaltantes.

Além disso, em vários casos moradores dessas cidades são feitos reféns, e usados como escudo humano para dificultar a ação da polícia, evidenciando a crueldade dos assaltantes, que libertam essas pessoas após a fuga em lugares ermos sem a presença da polícia.

Dessa forma, a sensação de tranquilidade e clima pacato, características de uma cidade do interior é interrompida por essas ações, assim, transformando a rotina e o cotidiano para sempre.

Outro aspecto de ofensividade das ações é a destruição causada pelo uso de explosivos e artefatos é grande, pois muitas vezes as quadrilhas não sabem manejar as quantidades de explosivos para abrir as fechaduras dos cofres, assim, destruindo quase tudo ao redor deixando inoperante a agência bancária por muitos dias.

Através disso, os moradores são prejudicados em fazer os serviços bancários, sacar suas aposentadorias etc. Pois na grande maioria das situações existe apenas uma agência bancária naquela localidade.

A fragilidade das leis penais sobre esse tipo penal tão grave e especifico, naturalmente, instiga outros criminosos a migrar para esta modalidade de crime, pela facilidade da ação, pois se trata de vítimas sem defesa e sem proteção efetiva do Estado, o alto valor dos roubos que chega na casa dos milhões e o difícil rastreio das fugas, do dinheiro e dos integrantes do grupo.

 

Conclusão

O trabalho possibilitou aprofundar no universo do crime de roubo as instituições financeiras denominada no Brasil como ‘‘Novo Cangaço’’, fazendo uma análise do tipo penal do roubo como tipo amplo, sua evolução a partir do cangaço nordestino com Lampião e seus cangaceiros. Além disso, expor a problemática da atualização da tipificação do roubo majorado especial.

Inicialmente, a pesquisa se intensificou notícias de jornais e sites, devido a pouca literatura de um tema recente e com pouca abordagem ao tema, salvo os meios de informação policial referente a ocorrências de roubo as instituições financeiras em Goiás e no Brasil.

Foram abordadas algumas teorias por autores sobre o tipo penal do roubo, suas características e espécies. A temática principal deste trabalho é a proposta da atualização ao ordenamento jurídico com o endurecimento das leis penais para uma qualificação aos agentes desta modalidade criminosa tão grave, que causa literalmente terror as pessoas envolvidas.

Diante disso, uma das maneiras de proteger a sociedade é prender essas quadrilhas por mais tempo, com o benefício da progressão da pena com maior cumprimento mínimo da pena para os agentes. Assim, evita-se a migração de novos agentes para esta modalidade de roubo que cresce cada dia mais pela fragilidade do aparato das forças policiais oferecido pelo Estado e pela facilidade da fuga.

Outrossim, a proteção da sociedade não envolve somente a proteção patrimonial da pessoa, mas a vida, a saúde psicológica e principalmente a sensação de insegurança que perpetua diante do trauma de ser um escudo humano para fuga das quadrilhas.

Infere-se, portanto, que as possibilidades ofensivas decorrentes destas ações são previsíveis e podem ser evitadas por leis mais severas para reprimir essas ações violentas que destroem a paz e o poder do Estado.

Diante disso, é notável a necessidade da atualização na tipificação dessa modalidade criminosa de roubo as instituições financeiras para aplicação mais paritária e justa da lei penal devido à gravidade do delito e a afronta ao Estado, que cada dia mais perde seus agentes pela violência trazida pelas quadrilhas que praticam essa modalidade de roubo.

Neste caso, refletindo a inovação no ordenamento jurídico brasileiro para incluir tipos a este recentemente criada, para coibir esse tipo de delito que cresce diariamente sob a sombra de uma tipificação branda que facilita a reincidência e a inserção de novos agentes, devido a sua forma genérica de tratamento e sua fragilidade.

Assim, o trabalho conseguiu atingir seus objetivos ao expor a modalidade denominado ‘‘Novo Cangaço’’, com dados, informações pouco evidenciadas devido a contemporaneidade do tema, além de aspectos e motivação para o delito e principalmente uma singela ajuda com uma proposta de ‘‘reforma’’ da aplicação da lei penal para objetivar o segurança da sociedade, pois segundo a Constituição Federal é dever do Estado e responsabilidade de todos, inclusive os acadêmicos de direito.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Disponível em: http://g1.globo.com/ciencia-e-saude/noticia/2012/09/brasil-e-o-segundo-maior-consumidor-de-cocaina-e-derivados-diz-estudo.html acesso em 15 de fev. de 2019.

Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jul-07/cezarbitencourt-mudancas-tipificacao-crimes-furto-roubo acesso em 25 de mar. de 2019.

Disponível em: http://g1.globo.com/brasil/noticia/2011/04/em-um-ano-roubo-de-explosivos-no-brasil-cresce-170-diz-exercito.html acesso em 04 de jan. de 2019.

 

 

 

 

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