A ineficiência da aplicabilidade na Lei Maria da Penha

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Natasha Ramos da Silva[1]

Andrea Luiza Escarabelo Sotero[2]

Resumo: O presente trabalho trata sobre a Lei 11.340/2006, conhecida por Lei Maria da Penha e sua efetividade, tendo como objetivo, em sentido amplo, demonstrar que a violência doméstica contra a mulher ocorre diariamente e que é um problema de saúde pública. Este artigo aborda os tipos de violência conforme descritas na Lei, após uma análise das medidas protetivas e assim torna-se possível avaliar a efetividade da referida Lei através da pesquisa apresentada. Nota-se que a aplicabilidade da Lei é ineficiente, pois o Estado não consegue proporcionar instrumentos para proteger a vítima, entender o déficit é o passo inicial para regular a aplicabilidade, tornando- a eficaz para coibir e proteger a mulher vítima de agressão doméstica, feito isso as vítimas de violência doméstica terão mais segurança para denunciar o agressor e assim a Lei que trata de um assunto tão delicado será mais bem utilizada otimizando os resultados da mesma.

Palavras-chave: Maria da Penha. Legislação 11.340. Violência doméstica.

 

Abstract: This paper deals with Law 11.340/2006, known as the Maria da Penha Law and its effectiveness, aiming, in a broad sense, to demonstrate that domestic violence against women occurs daily and that it is a public health problem. This article addresses the types of violence as described in the Law, after an analysis of the protective measures and thus it becomes possible to evaluate the effectiveness of that Law through the research presented. It is noted that the applicability of the Law is inefficient, since the State is unable to provide instruments to protect the victim, understanding the deficit is the initial step to regulate the applicability, making it effective to restrain and protect the woman victim of domestic aggression, once this is done, victims of domestic violence will have more security to denounce the aggressor and thus the law that deals with such a delicate subject will be better used, optimizing the results of the same.

Keywords: Maria da penha. Legislation 11.340. Domestic violence.

 

Sumário: Introdução. 1 Violência contra a mulher: conceito marcos históricos. 2 Tipos de violência. 2.1 Violência física. 2.2 Violência psicológica. 2.3 Violência sexual. 2.4 Violência patrimonial. 2.5 Violência moral. 3 Conceito de medida protetiva. 4 Medidas protetivas de urgência. 5 Das medidas protetivas de urgência à ofendida. 6 Programas de proteção e atendimento. 7 Recondução ao domicílio. 8 Afastamento do lar. 9 Separação de corpos. 10 Medidas de ordem patrimonial. 11 Ineficácia da Lei Maria da Penha e as falhas na sua aplicabilidade. Conclusão. Referências.

 

Introdução

Faz-se evidente que a Lei Maria da Penha tem a finalidade de acabar com a violência doméstica e familiar contra a mulher, com medidas que visam imobilizar o infrator e suas ações, traz em seu texto algumas medidas protetivas que obrigam o agressor e outras medidas protetivas à ofendida, neste projeto verificaremos a efetiva utilização destas medidas e os aspectos positivos e negativos para o impedimento de reincidência da violência a mulher.

No início a Lei gerou resistência, foi chamada de inconstitucional, pois não garante a mesma tutela ao homem, hoje em dia, já se utiliza de jurisprudência julgados baseados na Lei, para tutelar homens em situação de violência doméstica. Houve resistência quanto a Lei, pois há uma necessidade de negar ao Estado interferência nas relações de afeto, pois são delitos que ocorrem dentro do lar, contudo, a violência vivida pela mulher dentro do lar, não gera consequências somente a ela, todo o ente familiar sofre a violência juntamente com a vítima, principalmente os filhos, e assim a tendência em repetir na idade adulta, fazendo a violência doméstica tornar-se um círculo vicioso. A negação em tratar a violência familiar de forma cuidadosa, fez com que o Brasil descumprisse tratados internacionais, acabou sofrendo sanções, e só após isso, surgiu a Lei Maria da Penha.

Em 08 de Fevereiro de 2012, a Corte Suprema proferiu uma decisão importante sobre a Lei, reforçando a dispensa na representação da vítima, haja visto que a violência doméstica é um crime de ação penal pública incondicionada. Outra ratificação foi o de afastar a aplicação da Lei dos Juizados Especiais em todo e qualquer violência cometida contra a mulher dentro do lar, assim também se torna proibida a aplicação de medidas despenalizadoras. Apesar de toda dificuldade na aplicabilidade, a Lei Maria da Penha, de forma pública e notória, é indispensável nos tempos atuais. Sabemos que apesar das medidas protetivas, muitas mulheres ainda têm suas vidas ceifadas por seus companheiros mesmo após a denúncia, fazendo crescer o número de casos de feminicídio.

Não é raro lermos em jornais que mulheres ao denunciarem seus parceiros, acabam sofrendo ainda mais por tal atitude, é dever do Estado tutelar esta vítima, fazendo assim com que a mesma se sinta amparada após a denúncia. Após a assinatura da Lei 11340/2006, em agosto de 2006, a cada dia torna-se mais evidente que a violência doméstica é um problema social, político e de saúde pública que necessita ser curado e erradicado do Brasil. Todos os dias centenas de mulheres sofrem algum tipo de violência dentro de suas casas, ocorre que muitas vezes a agredida esconde por medo das ameaças de seu parceiro, onde na maioria das vezes esta situação finda com o feminicídio.

Para isso um estudo detalhado para apurar a necessidade destas mulheres para livrar-se de situações de violência e desrespeito, fazendo assim um trabalho de conscientização e informação, para que meninas em idade escolar saibam diferenciar a diversas formas de violência, diante de tais fatos, o objetivo geral desta pesquisa norteia-se em identificar medidas a serem adotadas para aperfeiçoar as medidas protetivas disponíveis no ordenamento jurídico, fazendo com que assim a vítima de violência não sofra outra agressão. Já após o fato violento consumado, esta vitima precisa de amparo psicológico para manter-se afastada do agressor, amparo psicológico para vítima e agressor e programas para tratar os agressores. Sendo assim, os objetivos específicos são conhecer de perto todos os meios de apoio a vítima de violência doméstica, identificando seus pontos positivos e negativos, pesquisando maneiras de ressaltar e tornar mais ampla em sua parte positiva, estudando maneiras de melhorar a aplicabilidade da Lei, tornando-a mais efetiva e benéfica para as vítimas, otimizando assim seus resultados.

 

1 Violência contra a mulher: conceito marcos históricos

Historicamente, o homem possuía o direito assegurado pela legislação de castigar a sua mulher. Observa-se que, na América colonial, mesmo após a independência americana, a legislação não só protegia o marido que “disciplinasse” a sua mulher com o uso de castigos físicos, como dava a ele, expressamente, esse direito (MELLO, 2007).

A história da Maria da Penha é um fato representativo de violência doméstica a qual milhares de mulheres são submetidas em todo o Brasil. No ano de 1983, Maria da Penha foi vítima de dupla tentativa de feminicídio por parte de Marco Antonio Heredia Viveros, seu esposo na época. Primeiramente com um tiro em suas costas enquanto ela dormia como resultado desta agressão, Maria da Penha ficou paraplégica devido a lesões irreversíveis, além de outras complicações físicas e traumas psicológicos. Quatro meses depois, quando ela voltou para casa, após duas cirurgias, ele a manteve em cárcere privado durante 15 dias e tentou eletrocutá-la durante o banho. Cientes da grave situação, a família e os amigos de Maria da Penha conseguiram dar apoio jurídico a ela e providenciaram a sua saída de casa sem que isso pudesse configurar abandono de lar; assim, não haveria o risco de perder a guarda de suas filhas.

O primeiro julgamento ocorreu após 08 anos do crime, e apesar do agressor ser sentenciado a 15 anos de prisão, saiu do fórum em liberdade pois recorreu, o segundo julgamento ocorreu após mais 05 anos, o acusado foi novamente condenado e desta vez a 10 anos e 6 meses de prisão, mas novamente a sentença não foi cumprida pois a defesa alegou irregularidades processuais. Devem ser elaboradas medidas mais efetivas de acompanhamento da vítima, logo após sua denúncia. Em abril do presente ano, foi divulgada uma notícia excepcional, a câmara aprovou o divórcio imediato em casos de violência doméstica e apesar de ainda precisar ser votada no Senado, a expectativa é de que seja aprovada. O texto aprovado prevê a necessidade da vítima ser informada sobre este direito. Além disso, a vítima deve ter apoio psicológico para compreender que ela não é a culpada pela agressão tampouco por qualquer ação negativa do outro, e definir cada tipo de violência, muitas mulheres desconhecem que são vítimas de violência por não conhecerem os vários tipos de violência.

 

2 Tipos de violência

A Lei Maria da Penha, objeto do nosso estudo, define violência doméstica no seu artigo 5º:

“Art. 5 – Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.”

A violência doméstica é definida como sendo a que acontece dentro da família, nas relações entre membros da comunidade familiar, formada por vínculos de parentesco natural, como pai, mãe e filhos, ou parentesco civil, como marido, sogra, padrasto, dentre outros e o parentesco por afinidade como é o que ocorre entre primos, tio ou marido. (CAVALCANTI, 2012). Nota-se que a presente lei trata dos mais diversificados tipos de violência, não somente a violência física:

“Diferentemente do uso corriqueiro no Direito Penal, o termo violência, no âmbito da Lei nº 11.340/2006, não se aplica apenas a casos de agressão física, possuindo sentido lato e englobando a violência tanto física como moral” (ALFERES et al., 2016).

 

2.1 Violência física

“Artigo 7º, inciso I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.”

Conforme Dias, (2012, pag. 66), ainda que a agressão não deixe marcas aparentes, o uso da força física que ofenda o corpo ou a saúde da mulher constitui vis corporalis, expressão que define a violência física.

 

2.2 Violência psicológica

“Artigo 7°, inciso II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.”

Caracterizada por qualquer tipo de ameaça, humilhação, rejeição ou discriminação. É o tipo de violência menos denunciada e a que acontece com mais frequência, muitas vezes a vítima nem ao menos percebe a agressão.

“A expressão violência psicológica refere-se, segundo a Lei, a qualquer espécie de ameaça perpetrada contra a mulher” (ALFERES et al., 2016).

 

2.3 Violência sexual

Violência sexual é toda e qualquer tentativa de relação sexual seja ela forçada ou coagida, negar uso de anticoncepcional, proteção contra doenças sexualmente transmissíveis, ser forçada a cometer aborto ou qualquer violência que agride a integridade sexual da mulher, Carvalho (2011) ressalta que “A Lei Maria da Penha tem ajudado a desfazer o mito de que a relação sexual não consensual é uma obrigação da mulher. Nesses casos, a relação sexual não consensual é um caso de violação de direitos”.

“Artigo 7°, inciso III a violência sexual, ou ato que a obrigue a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação.”

 

2.4 Violência patrimonial

“Artigo 7°, inciso IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.”

Todo e qualquer ato de subtrair ou destruir objetos da mulher.

 

2.5 Violência moral

“Artigo 7º, inciso V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.”

O próprio artigo fala por si só, qualquer ato praticado contra a honra da mulher caracteriza violência moral. No crime de calunia entende-se que o agressor e sujeito ativo do crime sabe ser falso o delito. Enquanto que na difamação, há imputação da prática do fato desonroso, que atinge a reputação da vítima, enquanto na injúria há ofensa à vítima devido à atribuição de “qualidades negativas” (BIANCHIMI, 2013, p. 50, apud CUNHA; PINTO, 2007).

 

3 Conceito de medida protetiva

São as ações que garantem a mulher sua integridade física, moral, psicológica e material mesmo após denunciar a violência doméstica ou familiar. Observa-se que não é possível tratar da mesma maneira um delito que é praticado por um estranho e o mesmo delito praticado por alguém de convivência muito próxima, como é o caso dos maridos, companheiros ou namorados. A violência praticada por estranhos em poucos casos voltará a acontecer. Na que é praticada por pessoa próxima, a violência tende a se repetir, podendo acabar em agressões de maior gravidade, como é o caso dos homicídios das mulheres que foram inúmeras vezes ameaçadas ou espancadas antes de morrer (SOARES, 1999).

Inicialmente, a autoridade policial deve tomar medidas legais assim que ocorrer a denúncia, o Ministério Público deve requerer a aplicação de medidas protetivas, assegurando assim a integridade física da vítima. Dado seu uso em situações de urgência, as medidas protetivas devem ter caráter autônomo, independendo da instauração de inquérito ou processo penal, já que a rapidez na sua expedição é essencial para sua efetividade. Portanto, o juiz avalia a situação sem ter de ouvir a outra parte, ou seja, de forma liminar. Somente após conceder as medidas protetivas é que o agressor é comunicado, passando a estar obrigado desde sua intimação.

Para a concessão de qualquer uma das medidas protetivas se faz necessária a manifestação de vontade da vítima, e aí então surge os seguintes questionamentos: uma mulher psicologicamente abalada, fisicamente maltratada, humilhada, ameaçada entre outras coisas, tem discernimento para solicitar proteção nesta magnitude? Quando o ímpeto de sobrevivência acalma, e esta mulher vê em seu agressor o pai de seus filhos será que ela tem amparo psicológico para solicitar as medidas que a Lei lhe garante?

As medidas protetivas de urgência encontram-se descritas nos artigos 22, 23 e 24 do texto legislativo e consistem em dois conjuntos de ações que se aplicam para as mulheres e para o(a)s agressore(a)s com a finalidade de proteger a integridade física, psicológica e patrimonial das mulheres e seus dependentes, além de prevenir que novos atos de violência ocorram (BELLOQUE, 2011).

 

4 Medidas protetivas de urgência

As medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor são encontradas no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006 – Maria da Penha são as medidas voltadas a quem pratica o crime.

“Art. 22 – Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I – Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II – Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

  1. a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
  2. b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
  3. c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV – Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V – Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

  • 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
  • 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
  • 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
  • 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil)”.

Através das Medidas Protetivas de Urgência da Lei, é viável uma proibição do agressor, para a prática de certas condutas, levando em consideração que essa medida possa proteger as reais vítimas da violência e possíveis crimes. Porém, como menciona Pedro Rui da Fontoura Porto:

“Há dificuldades estruturais do Estado em implementá-las. E, nesse ponto, é bom ter presente que impor medidas que não poderão ser fiscalizadas ou implementadas com um mínimo de eficácia é sempre um contributo para o desprestigio da Justiça. De nada adianta o juiz justificar-se intimamente com escusas do tipo: ‘isso é problema da polícia, do poder executivo, etc.’, pois, na visão social, todos os órgãos – polícia, Poder Judiciário, advogados, Ministério Público – estão entre os imbricados e compreendem o grande sistema de justiça, de modo que as falhas em quaisquer dessas engrenagens depõem contra o todo sistêmico (PORTO, 2009, p.95).

É de difícil fiscalização as medidas protetivas, apesar disso, elas devem e podem ser impostas aos agressores, porém o deferimento delas deve ser bem refletido. Por exemplo, a fixação de distância entre agressor e agredida é uma dessas medidas de escassa praticidade e difícil fiscalização. Já se viu pedidos em que, a deferir-se a distância de afastamento pleiteada pela ofendida, o suposto agressor teria que se mudar para o meio rural, pois o perímetro urbano da pequena cidade onde ambos moravam não lhe permitiria continuar habitando a sede do município.

Esta medida parece, todavia, ter sentido naquelas hipóteses em que o agressor, obstinado em acercar-se da vítima, segue-a teimosamente por todos os lugares, especialmente, para o trabalho, causando apreensão e risco. Mas em casos que o agressor insiste em rondar ou mesmo frequentar o local de trabalho da vítima, é possível aplicar-lhe a proibição de frequência, conforme letra ‘c’.

Fica evidenciado, assim, que as medidas cautelares não se destinam a “fazer justiça”, mas sim garantir o normal funcionamento da justiça através do respectivo processo (penal) de conhecimento. Logo, são instrumentos a serviço do instrumento processo; por isso, sua característica básica é a instrumentalidade qualificada ou ao quadrado (LOPES, 2016, p. 347).

 

5 Das medidas protetivas de urgência à ofendida

As medidas protetivas de urgência relacionadas à ofendida estão dispostas nos artigos 23 e 24 da Lei nº 11.340/2006 – Maria da Penha:

“Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV – determinar a separação de corpos.

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único: Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.”

No entendimento de Lima (2011, p.329), a doutrina tem discutido sobre a natureza jurídica das medidas protetivas: segundo alguns, se for penal, as medidas pressupõem um processo criminal, sem a qual a medida protetiva não poderia existir; outros pregam sua natureza cível, de forma que elas só serviriam para resguardar um processo civil, como o de divórcio. Acessórias, as medidas só funcionariam se e enquanto perdurar um processo principal, cível ou criminal.

Entende-se que essa discussão é equivocada e desnecessária, pois as medidas protetivas não são instrumentos para assegurar processos. O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. E só. Elas não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Elas não visam processos, mas pessoas.

 

6 Programas de proteção e atendimento

Para que as medidas protetivas sejam eficazes se faz necessário atendimento em programas de proteção e atendimento e que estes funcionem corretamente, estes grupos podem ser criados por grupos de apoio a mulher, ou ONGs não governamentais e até mesmo pelo Estado. Estes programas de proteção e atendimento devem contar com estrutura para atendimento ale de possuir a devida segurança já que as vítimas estão em situação de risco.

Porto (2007) cita um exemplo neste sentido, onde afirma que a Secretaria Municipal de Assistência Social pode ter programas de auxílio habitacional ou alimentar para pessoas necessitadas. A Secretaria de Saúde pode atender a vítima ou seus dependentes se necessitarem algum tratamento médico ou mesmo acompanhamento psicossocial através dos Centros de Atendimento Psicossocial (CAPS).

7 Recondução ao domicílio

Em alguns casos a vítima e seus dependentes são afastados do lar, e neste caso transportar a vítima e seus dependentes do domicilio para um local seguro deve ser realizada de oficio pela polícia e depois requerido judicialmente a pedido da vítima ou do Ministério Público o afastamento do agressor e assim que deferido o pedido a vítima retornará ao lar.

 

8 Afastamento do lar

Ao contrário do que expressa o inciso III do artigo 23, o juiz poderá autorizar e não obrigar a vítima a se afastar do lar, pois o afastamento só pode ser coercitivo para o agressor. Quando a vítima é afastada do lar não há que se falar em prejuízos aos direitos relativos a bens, guardo dos filhos e até mesmo alimentos, não é necessário que a vítima aguarde tal autorização para sair do domicilio.

Conforme esclarece Porto (2009), tratando-se de crime de menor potencial ofensivo, conforme determina o art. 69, parágrafo único, primeira parte, da Lei 9.099/95, não se imporá prisão em flagrante, ao autor do fato que assumir o compromisso de comparecer em juízo. Todavia, tal regramento não pode ser aplicado quando a desobediência recair sobre uma medida de proteção à mulher, vítima da violência doméstica ou familiar contra a mulher. Frise-se que esta desobediência a uma imposição judicial de medida protetiva, sempre, de um modo ou outro, caracterizará uma das formas de violência contra a mulher de que trata o art. 7º da Lei Maria da Penha.

 

9 Separação de corpos

Poderá ser deferida a separação de corpos, caso a ofendida deseje tornar efetiva esta medida deverá solicitar autorização judicial, neste caso os deveres de coabitação e convivência ficam suspensos. Está em tramitação a PL 510/2019 que trata das ações de divórcio e dissolução de união estável e anulação de casamento em casos de violência doméstica.

O Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei (PL 510/2019) que assegura prioridade nos processos judiciais de separação ou divórcio à mulher vítima de violência doméstica. A proposta volta agora para análise da Câmara dos Deputados, já que o texto foi modificado pelos senadores.

A proposta altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 2006) para estabelecer que, quando for o caso, o juiz deverá assegurar à mulher em situação de violência doméstica ou familiar encaminhamento à assistência judiciária, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, divórcio ou de dissolução de união estável.

Também há a determinação de que a autoridade policial que atender a vítima deverá informar os direitos garantidos pela Lei Maria da Penha, inclusive o direito à assistência judiciária para o eventual ajuizamento da ação de separação. A vítima terá a opção de propor ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável no juizado de violência doméstica e familiar, que não terá competência em relação à partilha de bens (AGÊNCIA SENADO, 2019).

 

“A separação de corpos pode ser deferida que ofensor e vitima sejam casados, quer vivam em união estável heterossexual ou homo afetiva. Não custa lembrar que a separação de corpos ou afastamento de qualquer um do lar não substitui o divórcio. Simplesmente marca a separação de fato que põe fim aos deveres do casamento e á comunicabilidade dos bens” (DIAS, 2013).

 

10 Medidas de ordem patrimonial

Existem previstas na Lei Maria da Penha medidas protetivas que são destinadas a proteção dos bens do casal ou também dos bens particulares da ofendida. A primeira dessas medidas impõe ao suposto agressor, que restitua os bens que tenha subtraído do patrimônio da ofendida, essa situação configura o furto, e será considerada violência patrimonial pela Lei Maria da Penha. Já que, a mulher é a vítima, e o autor do delito de furto, é a pessoa com quem possuiu um vínculo de natureza familiar, os artigos 181 e 182 do Código Penal não serão aplicados (DIAS, 2008).

 

Em caso de discussão sobre a posse ou propriedade dos bens, imóveis, deve ser ajuizada ação de caráter possessório ou dominial no juízo civil em até 30 dias da reintegração de posse. Dias (2008) observa nos casos em que a vítima forneceu procuração ao conjugue ou companheiro e ocorre agressão.

Ainda que a Lei fale em suspensão, a hipótese é de revogação do mandato, até porque ‘suspensão da procuração’ é figura estranha no ordenamento jurídico. De qualquer modo, seja suspensão, seja revogação, o fato é que o agressor não mais poderá representar a vítima.   Casos em que a procuração for outorgada a advogado que tenha ligação com o agressor, não há como ser revogada.

 

11 Ineficácia da Lei Maria da Penha e as falhas na sua aplicabilidade

No Brasil, apesar da Lei Maria da Penha, muitas mulheres são violentadas e em muitos casos não fazem a denúncia por medo das ameaças dos agressores. A Lei Maria da Penha surgiu pensando em acabar com esta violência e com o medo dessas mulheres e as encorajar a pedir socorro, e dar fim à violência vivida, contudo a proteção às vítimas de violência não pode ficar a cargo do direito penal, devendo ser implantados programas para o tratamento dos agressores.

Existem algumas penas restritivas de direito, que servem para estes agressores, estas medidas servem para que o agressor tome ciência de que não ode praticar tais atos, e entender que não são proprietários das mulheres, dando um basta nesta cultura machista e acabando com o crime que fora cometido por muito tempo e de forma contínua.

Uma delas é a limitação de fim de semana (CP, art. 43, VI). Seu cumprimento consiste na obrigação do réu permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado (CP, art. 48). Durante esse período faculta a lei que sejam ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas (CP, art. 48, parágrafo único; LEP, art. 152).

Infelizmente, o Estado é falho, pois as penas existem porem não existem profissionais suficientes nas áreas, assim o Estado deve adotar ações diretamente com o agressor e com a vítima.

Foram articuladas ações entre União, Estado, Distrito Federal e Municípios e entes não governamentais, para adotar formas de prevenção, a Lei 11.340/2006 estabelece medidas de proteção as mulheres visando erradicar toda forma de violência contra a mulher.

Segundo Anjos, o combate à violência contra a mulher depende fundamentalmente, de amplas medidas sociais e profundas mudanças estruturais da sociedade (sobretudo extrapenais).

Conforme demonstra a nova lei acena nesta direção, o que já é um bom começo. Esperamos que o Poder Público e a própria sociedade concretizem as almejadas mudanças necessárias para que possamos edificar uma sociedade mais justa para todos, independentemente do gênero. Desta forma, o caráter simbólico das novas medidas penais da lei 11.340/06 não terá sido em vão, e sim terá incentivado ideologicamente medidas efetivas para solucionarmos o grave problema de discriminação contra a mulher.

Em tese as medidas protetivas servem para proteger a vítima, e reprimindo agressor, contudo no dia a dia não acontece desta forma e a mulher fica à mercê de seu agressor. A Lei Maria da Penha é aplicada com eficiência, por outro lado os órgãos competentes falham em sua execução devido à falta de estrutura dos órgãos governamentais.

É evidente que o número de mulheres que denunciam seus agressores aumenta a cada dia, contudo as medidas protetivas não têm sido aplicadas como determina a Lei. É indispensável a celeridade na aplicação de Lei Maria da Penha, a fim de punir o agressor, a Lei é eficaz, contudo há falhas em sua execução, se faz necessário que o Estado de apoio montando estruturas, preparando os agentes policiais, construção de abrigos dignos com profissionais preparados e etc. garantindo a vítima uma vida longe da violência.

A Lei Maria da Penha é eficaz, mas, há falhas na sua execução e isso se dá no Poder Executivo, Judiciário e no Ministério Público gerando ausência de punição com relação ao fato em si, conforme afirma o jurista Miguel Reale Júnior em entrevista realizada ao Jornal Recomeço, com a Tribuna do Direito.

O magistrado confirma que o que falta para que a lei se cumpra se dá por falta de vontade do Executivo, do Judiciário e do Ministério Público, diz ainda que o que falta é a mudança de mentalidade na adoção de novas medidas, Reale afirma que ocorre negligencia quando as providencias para coibir e prevenir os atos violentos contra a mulher não são tomadas, ele diz que a Lei é eficiente na sua aplicação, o que falta é o Poder Público possibilitar ações para criações de projetos para dar segurança a vítima, seja construindo abrigos dignos para a recuperação da mulher que sofreu trauma psicológico, físico e moral e aos seus dependentes também.

 

Conclusão

A violência doméstica é uma das formas mais inaceitáveis de violência dos direitos das mulheres, a quantidade de mulheres agredidas é enorme e cresce a cada dia, muitos homens ainda veem suas mulheres como objeto. Normalmente a violência é física, ocorrendo ameaças e brigas e muitas vezes de forma letal, esta realidade é um problema social e cultural, haja vista que ocorre devida a cultura machista em que o homem vê sua esposa como propriedade tornando-a totalmente submissa a ele.

A Lei Maria da Penha, criada para atender exigências impostas por acordos internacionais feitos pela conhecida Convenção de Belém do Pará e pela Convenção sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher. Maria da Penha sofreu diversas agressões por parte de seu companheiro e acabou paraplégica, após sofrer diversas tentativas de homicídio.

O objetivo da Lei foi coibir e prevenir a violência doméstica, contra a mulher, alguns doutrinadores acreditam que a Lei é inconstitucional, por ferir o princípio da igualdade disposto no Art 5º inciso I da CF/88, porem entende-se que a este Lei pode ser aplicada para os dois sexos, contudo os homens se recusam a prestar queixas contra sua agressora.

A Lei elenca medidas de proteção á ofendida e restritiva de direitos ao agressor, sendo possível a aplicação da prisão preventiva, visando maior segurança as mulheres. Entretanto não é o que vem acontecendo já que estas medidas não estão sendo aplicadas conforme disposto na Lei. Com isso a eficácia da Lei passou a ser questionada, já que sua aplicação vem gerando revolta na sociedade devido à impunidade dos sistemas policias e jurídicos.

Podemos facilmente verificar em jornais e revistas diariamente mulheres que buscam proteção denunciando seus agressores e acabam vítimas fatais dos mesmos, assim a denúncia de nada adiantou. Neste estudo pudemos verificar através do posicionamento de diversos juristas que a Lei Maria da penha é eficaz por dar diretriz a proteção da vítima e punição do agressor, entretanto ocorrem falhas na sua aplicabilidade, já que o poder público e o poder judiciário, em especial o executivo não criam formas de proteger efetivamente a vitima.

Faz-se necessário adotar medidas que dê suporte suficiente às vítimas, visando o exercício pleno de cidadania e através de ações que previnam a violência no lar. O judiciário aplica a Lei, porem o poder público não consegue agilidade na ação policial para atender a ocorrência de violência doméstica, protegendo a mulher vítima de violência. A Lei 11.340/2006 é eficaz quanto sua competência, contudo não vê sendo bem aplicada, gerando impunidade por existir deficiência em executar a Lei Cabe aos órgãos competentes executar corretamente a lei garantindo assim amparo e proteção a mulher, vítima de violência doméstica.

 

Referências

AGÊNCIA SENADO. Lei Maria da Penha: o limite da aplicabilidade das medidas protetivas. Disponível em <https://even3.blob.core.windows.net/anais/150863.pdf>. Acesso em: 30 mar. 2020.

 

ALFERES, Eduardo Henrique; GIMENES, Eron Veríssimo, ALFERES, Priscila Bianchini de Assunção. Lei Maria da Penha explicada: Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006: doutrina e prática. São Paulo: EDIPRO, 2016.

 

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CARDOSO, Bruno. Violência contra a mulher: o que são as medidas protetivas de urgência? 2018. Disponível em: <https://brunonc.jusbrasil.com.br/artigos/544108267/violencia-contra-a-mulher-o-que-sao-as-medidas-protetivas-de-urgencia>. Acesso em: 4 abr. 2020.

 

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MELLO, Adriana Ramos de. Aspectos gerais da lei. In: (Org.). Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher: comentários à lei de violência doméstica e familiar contra a mulher. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007.

 

PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher: análise crítica e sistêmica. 1. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p.95.

 

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PORTO, Pedro Rui da Fontoura. Violência doméstica e familiar contra a mulher: análise crítica e sistêmica. 1. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 100.

 

SOARES, Bárbara Musumeci. Mulheres Invisíveis. Violência Conjugal e Novas Políticas de Segurança. Civilização Brasileira. Rio de Janeiro, 1999, p. 49.

 

SOUZA, Sérgio Ricardo de. Comentários a Lei de combate à violência contra a mulher. Curitiba: Juruá, 2007.

 

[1] Acadêmico de Direito no Instituto de Ensino Superior de Bauru (IESB) (e-mail: [email protected]).

[2] Orientadora, Mestre em Ciências Sociais, Professora e Coordenadora do curso de Direito do Instituto de Ensino Superior de Bauru (IESB) (e-mail: [email protected]).

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