A ineficiência do estado na proteção dos direitos fundamentais dos presos e a violação do princípio da dignidade da pessoa humana

Resumo Este artigo tem como objetivo analisar a aplicação e efetivação dos direitos fundamentais, especificamente no que se refere ao tratamento dispensado ao detento, tendo como premissa o princípio da dignidade humana, esculpido no art. 1º, inciso III da Constituição Federal. Nesse sentido, procura-se assinalar, os direitos fundamentais do cidadão-preso, sob a perspectiva da sua própria dignidade e da responsabilidade social do Estado, enquanto ente garantidor da preservação dos direitos dos cidadãos. Assim, o Estado, detentor legal do direito do cerceamento de liberdade, deve propiciar a estes encarcerados a plena proteção. Nesta esteira faz-se uma analise sobre as atuais condições do Sistema Penitenciário, evidenciando-se as garantias constitucionais que são dispensadas a essa camada da população e enfatizando os principais problemas enfrentados no cárcere. A metodologia utilizada considerando o objetivo será a pesquisa exploratória e quanto aos procedimentos técnicos será o estudo permeado pela pesquisa bibliográfica e estudo de campo, respectivamente consistindo na pesquisa de doutrinas jurídicas que falem desta temática e de uma legislação pertinente sobre o assunto, bem como coleta de dados por meio de entrevista e questionário. Assim ficará caracterizada a violação dos direitos fundamentais da pessoa humana, além do não cumprimento do que foi previsto na Constituição Federal do Brasil e na Lei de Execução Penal.

Palavras-chave: Direito; Sistema Prisional. Direitos Fundamentais. Dignidade Humana.

Abstract: This article aims to analyze the application and effectiveness of fundamental rights, specifically regarding the treatment of the detainee, based on the principle of human dignity, sculpted in art. 1, item III of the Federal Constitution. In this sense, it seeks to point out the fundamental rights of the citizen-prisoner, from the perspective of his own dignity and the social responsibility of the State, as a guarantor of the preservation of citizens' rights. Thus, the State, which is the legal holder of the right to the freezing of liberty, must provide full protection to those incarcerated. In this case an analysis is made of the current conditions of the Penitentiary System, evidencing the constitutional guarantees that are dispensed to this layer of the population and emphasizing the main problems faced in the jail. The methodology used considering the objective will be the exploratory research and as for the technical procedures will be the study permeated by the bibliographical research and field study, respectively consisting of the research of legal doctrines that speak of this subject and of a pertinent legislation on the subject, as well as collection through an interview and questionnaire. In this way, violations of the fundamental rights of the human being will be characterized, as well as non-compliance with what was provided for in the Federal Constitution of Brazil and in the Criminal Enforcement Law.

Keywords: Right; Prison System. Fundamental rights. Human dignity.

Sumário: Introdução. 1. Direitos Fundamentais e Sistema Prisional; 1.1 O Estado e o Direito de Punir: justificação para aplicação da pena e o respeito aos direitos fundamentais do detento, a luz do principio da dignidade da pessoa humana. Conclusão. Referencias Bibliográficas.

INTRODUÇÃO.

A priori, a presente pesquisa se justifica, visto a necessidade de analisar o direito de punir do Estado brasileiro, a partir de observações empíricas do sistema penitenciário e das legislações penais que afetam a população prisional, considerando o respeito aos direitos individuais e sociais dos detentos, a luz do princípio da dignidade da pessoa humana.

Nesse passo, a problemática do projeto gira em torno do efetivo respeito aos direitos individuais e sociais dos detentos no ambiente carcerário, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana.

Conseqüentemente a lei não consegue responder às questões cada vez mais complexas irrompidas pela sociedade moderna. A lei, sozinha, só poderia ser considerada a garantidora da imitação fiel do mundo e da vontade popular em um ensino primário da arte jurídica.

O fato é que as relações mais complicadas são, com freqüência, intimidadas pela autoridade das questões meramente científicas, no arcabouço de suas doutrinas e conteúdo abstrato das leis: uma Justiça escrita sobre o papel, sem qualquer correlação com o mundo real, a diversidade e a desigualdade, seja em ordem local ou global.

Não se pode duvidar que Direito é a realidade histórico-cultural, bipolar e integrante. É experiência social concreta, e não fruto arbitrário das construções legislativas. Não se trata de demolir os fundamentos da Dogmática Jurídica, trata-se apenas de trazer à tona inspiração oportuna de abordagem e prática do Direito.

Sendo assim, muitas situações, de certo modo cotidianas e corriqueiras, tomam contornos não resolvidos e de pouca aplicabilidade e efetividade na prática jurídica, em decorrência da fiel reprodução de regramentos legais, sem integrá-los efetivamente com a realidade social.

No quadro em que se têm apenas os limites estreitos da lei positiva para tornar inteligível a vacuidade do Direito, por mais bonita que seja a arte de tentar dirimir tal dificuldade, carece de razão e furta-se de forma impertinente a empreender a própria e delicada tarefa.

Tal prerrogativa, em um primeiro momento não acarreta uma conseqüência com dimensão catastrófica, porém quando o cenário se dinamiza para quase 700 (setecentos) mil detentos, dentro de uma máquina carcerária falida e famigerada, cria-se um sistema praticamente inoperável.

É justamente, esta falta de relação entre a letra fria da lei com a realidade social, política e econômica de uma nação, que se desenha um cenário hediondo na violação aos direitos fundamentais dos detentos dentro do sistema carcerário brasileiro, na qual vem sendo muito discutido, porém sem nenhuma resolução prática e efetiva.

Nesta esteira, observa-se, necessariamente, que a segurança pública é uma questão do Estado. Porém, os problemas enfrentados pelo sistema penitenciário são reflexos das deficiências do próprio Estado no exercício de seu direito de punir.

O direito de punir é, inegavelmente, um elemento que possibilita a existência da organização social, ou seja, é muito mais do que um local onde se aprisionam ou alojam indivíduos transgressores do ordenamento jurídico-social. É ele, obrigatoriamente, uma instituição cuja estruturação supõe padrões democráticos e demonstra o amadurecimento da sociedade.

A relação entre direitos fundamentais e dignidade da pessoa humana é das mais íntimas. É certo que a vida digna se consagra com tais garantias provedoras.

A vivência digna vai além da simples relação com os direitos humanos relativos às liberdades individuais ou aos direitos sociais. É óbvio que a ausência de direitos dessa natureza importa em constatação mais perceptível de violação e usurpação da condição intrínseca de ser humano. Contudo, não se pode olvidar que todos e não apenas alguns dos direitos fundamentais configuram-se em instrumentos assecuratórios da dignidade do ser humano.

Nesse sentido, não pode esquecer que o princípio da dignidade da pessoa humana possui conexões diretas com os direitos fundamentais, pois reforça que o apenado deve ser tratado, acima de tudo, como Pessoa Humana, digna de um tratamento que atenda suas necessidades básicas, ao mesmo tempo em que cumpre a pena prevista. É certo, que o Estado tem a obrigação de fornecer os meios pelos quais os presos possam se reabilitar, se ressocializar, se reeducar, para finalmente, voltar ao convívio da sociedade.

Para tanto, verifica-se a inter-relação entre a dignidade da pessoa e as pretensões constitucionais, mesmo em ordens normativas nas quais a dignidade ainda não mereceu referencia expressa, porque os direitos fundamentais são inerentes à pessoa humana.

Por assim ser, a dignidade da pessoa humana é o princípio permeante do ordenamento jurídico, sendo assim, visceral e indissociável dos direitos fundamentais. É o que se pode denominar aspecto pragmático-constitucional – relação entre os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana na ordem constitucional. Destarte, a tríade Dignidade, Direitos Fundamentais e Constituição é a diretriz da conduta estatal e particular, porquanto se trata do conjunto fundante da ordem jurídica como um todo.

Firma-se, então, a concepção de que os direitos fundamentais são a concretização da dignidade humana dentro da ordem constitucional; concretização esta que é evidenciada sob o aspecto de informadora de todo o ordenamento jurídico.

Em suma, com o presente trabalho, não pretende como é óbvio, esgotar e analisar a violação de todos os direitos fundamentais dos detentos, mas sim, demonstrar a situação alarmante do atual sistema prisional brasileiro, bem como determinar diretrizes de mudanças para o atual cenário. 

1. DIREITOS FUNDAMENTAIS E SISTEMA PROSIONAL

É sabido que o sistema prisional brasileiro passa por um colapso, na qual o cumprimento do seu objetivo de ressocialização e a punição da criminalidade não vem surtindo os devidos efeitos. Assim sendo, o Estado assume a responsabilidade de combater os crimes, isolando o criminoso da sociedade, através da prisão, sendo este privado da sua liberdade.

O encarceramento por sua vez, gera grandes dilemas, na esfera jurídica e social, visto que reflete diretamente no respeito do princípio da dignidade da pessoa humana. É sabido que tal princípio não foi previsto como um direito fundamental na nossa Constituição, mas foi encartada em seu Título I (Dos Princípios Fundamentais), como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III).

Assim a história ratifica-o como valor supremo. Nesse sentido, a pena não pode e nem deve atingir o corpo do indivíduo, e tão menos a sua dignidade existencial, pois há um limite à execução das sanções penais pelo Estado, sendo este limite justamente o princípio da dignidade da pessoa humana. Com efeito, as penas cruéis e degradantes, as quais incidiam sobre o corpo do condenado, mostram-se repugnantes à noção contemporânea de direitos humanos.

Logo, verifica-se neste cenário, uma problemática preocupante acerca do respeito aos direitos fundamentais dos detentos, dentre eles, especificamente os direitos individuais e sociais. Muito se discute a respeito, porém não há uma mudança efetiva e principalmente realista sobre a atual conjuntura legal e social, acerca das dificuldades enfrentadas nos presídios brasileiros. 

1.1. O Estado e o Direito de Punir: justificação para aplicação da pena e o respeito aos direitos fundamentais do detento, a luz do princípio da dignidade da pessoa humana.

Em primeiro lugar, temos que o direito de punir, jus puniendi, é exercido de forma privativa pelo Estado, assim, necessariamente, quando um indivíduo viola o regramento penal, lesando ou expondo a perigos de lesão bens jurídicos relevantes, tipificados como crimes, nasce a pretensão punitiva estatal, tendo como conseqüência jurídica do delito a aplicação da sanção penal, por meio do devido processo legal, com respeito a todos os princípios constitucionais pertinentes, tais como ampla defesa e contraditório.

Na lição de Fernando da Costa Tourinho Filho:

“O jus puniendi pertence, pois, ao Estado, como uma das expressões mais características de sua soberania. […] Quando o Estado, por meio do Poder Legislativo, elabora leis penais, cominando sanções àqueles que vierem a transgredir o mandamento proibitivo que se contém na norma penal, surge para ele o jus puniendi num plano abstrato e, para o particular, o dever de abster-se de realizar a conduta punível. […] Desse modo, o Estado pode exigir que o interesse do autor da conduta punível em conservar a sua liberdade se subordine ao seu, que é o de restringir o jus libertatis com a inflição da pena”. (TOURINHO FILHO, 2012,p.27)[1]

Assim sendo, o direito de punir, tem suas raízes na prerrogativa de abolir a incerteza particular do estado norteado exclusivamente pelas leis naturais, onde o desejo de preservação da vida ou propriedade pode levar ao conflito. O direito de punir se forma com a soma das liberdades naturais de cada indivíduo, que as transfere para uma instituição comum a todos.

Conseqüentemente o direito de punir do Estado segue o processo de humanização da pena, na qual possui critérios subjetivos, segundo:

“A punição vai-se tornando, pois, a parte mais velada do processo penal,

provocando várias consequências: deixa o campo da percepção quase diária e entra no da  consciência abstrata; sua eficácia é atribuída à sua fatalidade não à sua intensidade visível; a certeza de ser punido é que deve desviar o homem do crime e não mais o abominável teatro; a mecânica exemplar da punição muda as engrenagens”. (FOUCAULT, 1987, p.13)[2]

Ainda, a Lei de Execução Penal atribuiu à pena, três finalidades: a) punição, visando retribuir ao indivíduo com o mal da pena o mal do injusto penal praticado; b) prevenção, buscando inibir a ocorrência de novos delitos, seja pela prevenção especial, retirando o criminoso do meio social, seja pela prevenção geral, com a intimidação dos demais membros da sociedade, que não optaram pela delinqüência, sob ameaça de sofrerem o mal da pena; c) ressocialização, objetivando a recuperação do criminoso, para que após a punição sofrida não volte a comete outros crimes.

Nesse sentido, o direito de punir é exercido pelo Estado, entretanto, não o exerce de forma ilimitada, havendo restrição por meio do respeito às leis.

Isto porque em um Estado Democrático de Direito, como determina nossa Constituição Federal em seu artigo 1º, deve existir respeito aos direitos e garantias fundamentais. Não basta apenas haver previsão legal a respeito de direitos fundamentais, mas sim que o Estado efetive mecanismos de garantias aos direitos fundamentais reconhecidos, legitimando a execução do poder estatal em face ao cidadão.

Conseqüentemente, se faz necessário abordar sucintamente, o conceito de direitos fundamentais. Entretanto, não é tarefa fácil devido às várias expressões utilizadas para designá-los, tais como: direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos subjetivos, liberdades fundamentais, públicas, direitos fundamentais do homem, entre outras denominações.

Imprescindível lembrar que a expressão – fundamental, traz, em seu bojo, a noção de essencial, básico, indispensável; fundamental é aquilo que se une ao elementar, à necessidade primeira que propiciará a superação e aquisição de necessidades outras, não tão importantes, contudo também indispensáveis à humanidade.

Neste raciocínio, os direitos fundamentais representam a concretização daqueles direitos e garantias reconhecidas como essenciais a todos os indivíduos indistintamente. Tal reconhecimento não poderá ficar apenas na seara formal, devendo-se, necessariamente, ocorrer à realização material de seu objetivo, ou seja, tornar-se concreto na realidade social.

Nesse diapasão, não se efetiva qualquer racionalidade e cumprimento das expectativas sociais, em um sistema prisional que descumpre a finalidade do próprio direito penal, não restituindo a paz social, mas sim gerando mais revoltas, tratamento degradante, impossibilidade de ressocialização e aumento da reincidência criminosa, visto que a operacionalização prática do sistema penal desrespeita de forma sistemática os direitos fundamentais dos reclusos.

“Os objetivos do sistema penal não estão sendo alcançados em todo mundo, apesar dos avanços tecnológicos mais sofisticados. A administração do regime penitenciário, para a execução da pena privativa de liberdade (prisão), desviasse cada vez mais das metas idealizadas. Assim, apesar das legislações estabelecerem propostas de reabilitação do preso, não passam elas, geralmente, de mitos que compõem a enorme lista de declarações retóricas, sem muito sentido de eficácia. Pelo contrário, tais ficções acabam, devido a sua inaplicabilidade prática, por produzir os fenômenos da estigmatização carcerária e da reincidência que compõem o drama trágico e as conseqüências da vida na prisão”.[3]

Há desrespeito sistemático do Estado aos direitos fundamentais e as previsões legais contidas na Lei nº 7210/84, que regula a execução penal. Sustenta Rogério Greco ao discorrer a respeito dos presos “que foram condenados ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade são afetados, diariamente, em sua dignidade, enfrentando problemas como os da superlotação carcerária, espancamentos, ausência de programas de reabilitação etc”.[4]

Não apenas durante o cumprimento da pena há desrespeito aos direitos e garantias fundamentais, mas conforme segue Rogério Greco, para aquele que cumpre a pena, ou seja, o egresso do sistema prisional “não existem programas governamentais para sua reinserção social, além do fato de a sociedade não perdoar aquele que já foi condenado por ter praticado uma infração penal”.[5]

Notemos que o artigo 10 da Lei de Execução Penal prevê que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”, por sua vez em seu parágrafo único, há previsão da assistência ao egresso.

Os incisos do mencionado artigo 10 da LEP determinam que a assistência a ser prestada ao recluso e ao egresso é material (alimentação, vestuário, instalações prisionais dignas), à saúde, jurídica, educacional (escolar e profissional), social (amparo ao recluso e egresso, visando o exercício da cidadania) e religiosa. Todavia, as condições dos presídios brasileiros são extremamente indignas e violadoras dos direitos fundamentais dos presos.

A Constituição Federal consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana como centro norteador do exercício de direitos fundamentais. Sendo assim, o valor da dignidade da pessoa humana impõe-se como núcleo básico e informador de todo o ordenamento jurídico, como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão do sistema constitucional.

Analogamente, o princípio da dignidade da pessoa humana garante, com caráter obrigatório, o absoluto e irrestrito respeito à identidade e à integridade de todo ser humano, exige que todos sejam tratados com respeito, resguardados e tutelados; um atributo da pessoa, não podendo ser medido por um único fator, pois nela intervém a combinação de aspectos morais, econômicos, sociais e políticos, entre outros. O Estado tem como uma de suas finalidades oferecer condições para que as pessoas se tornem dignas.

CONCLUSÃO

Consubstancialmente o tema é relevante visto o atual cenário social, político e econômico, que corrobora a preservação dos direitos constitucionais dos cidadãos. A imprensa, de um modo geral, delata com veemência quando algum direito constitucional é ofendido seja o de ir e vir, saúde, moradia, discriminação, pluralismo político, dentre outros. Mas pouco ou nunca se ouve falar a respeito dos direitos constitucionais do preso. O sistema penitenciário brasileiro se tornou fator constante de conflito social, que pode ser explicado pela falência de uma metodologia penitenciária superada.

As garantias legais previstas durante a execução da pena, assim como os direitos humanos do preso, estão previstos em diversos estatutos legais. Existem várias regramentos internacionais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Resolução da ONU que prevê as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso.

A nossa Carta Magna reservou 32 incisos do art. 5º, que trata das garantias fundamentais do cidadão, à proteção das garantias do homem preso. Existe ainda em legislação específica – a Lei de Execução Penal – os incisos de I a XV do art. 41, que dispõem sobre os direitos infraconstitucionais garantidos ao sentenciado no decorrer da execução penal. Do mesmo modo, com a Constituição Federal de 1988 o princípio da dignidade da pessoa humana tornou-se a base de todos os direitos constitucionais, e ainda, orientador estatal. Destaca, também, o conceito, sua relação com os direitos fundamentais. Introduzir o referido princípio como princípio fundamental na consciência, na vida e na práxis dos que exercitam a governação e dos que, enquanto entes da cidadania.

 

Referências
CESARI, Rosa Maria; GIACÓIA, Gilberto. A violação dos direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro à luz da teoria do garantismo penal. Revista Eletrônica do Curso de Direito. São Paulo.  v. 11, n.1, 2016.
FERREIRA, Pinto Luís. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 16.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis: Ed. Vozes, 1987, p.13.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Vol. 1 Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus. 2012, p. 649.
GIACÓIA, Gilberto; HAMMERSCHMIDT, Denise; FUENTES, Paola Oviedo. A Prisão e a Condição Humana do Recluso. Revista Argumenta. Jacarezinho, n. 15, p. 131-161, 2011. Disponível em: Acesso em: 01 de jan. 2018, p. 132.
HOUAISS, Antônio. Mini Houaiss: Dicionário da língua Portuguesa. Rio de Janeiro: 2001, p. 212.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 14.ed. rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2013.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 1. 34ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 27
 
Notas
[1] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Vol. 1. 34ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 27

[2] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis: Ed. Vozes, 1987, p.13

[3] GIACÓIA, Gilberto; HAMMERSCHMIDT, Denise; FUENTES, Paola Oviedo. A Prisão e a Condição Humana do Recluso. Revista Argumenta. Jacarezinho, n. 15, p. 131-161, 2011. Disponível em: Acesso em: 18 set. 2015, p. 132.

[4] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Vol. 1 Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus. 2012, p. 649.

[5] Ibid, 2012, p. 649


Informações Sobre o Autor

Maria Fernanda Paci

Mestranda em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília (UNIVEM). Especialista em Direito Do Trabalho e Processo do Trabalho pela Anhanguera e Grandes Transformações Processuais pela UNISUL. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Professora e coordenadora de Curso na Etec Sebastiana Augusta de Moraes – Andradina/SP. Advogada no Município de Mirandópolis/SP


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