A manifestação pública, pancadaria e crimes

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O
Brasil assistiu um triste episódio no qual, uma simples manifestação pública de
protesto, contra as medidas do governo referentes ao racionamento de energia
elétrica e o “apagão”, ocorrida em
Brasília, ganhou contornos de batalha campal, com direito à pancadaria,
pedradas, espancamentos, cavalaria, carro brucutú,
etc.

A
primeira reflexão que se deve fazer é sobre o direito que o cidadão tem de se
manifestar, inclusive publicamente, sozinho ou reunido com outras pessoas, para
festejar ou protestar, utilizando-se do espaço público.

Na
verdade, numa democracia e mais precisamente na plenitude do Estado Democrático
de Direito, é direito conferido pela Constituição Federal brasileira, no inciso
IV do art. 5º, do cidadão manifestar-se, articulando seu pensamento,
restringindo a lei somente o anonimato.

Na
mesma esteira, registra-se que, também a Constituição Federal é que assegura a
livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença, vale dizer, que para tal
manifestação, ninguém precisa pedir autorização a quem quer que seja, conforme
previsto no inciso IX ainda do art. 5º.

Assim,
não há dúvida quanto ao direito do cidadão de poder manifestar-se e em sendo
direito assegurado pela Carta Magna, resta saber se tal manifestação for
organizada em forma de ato público, passeata ou comício, se existe a
necessidade da autorização de alguém para que tal ocorra.

A
resposta encontra-se também na Constituição Federal, exatamente no inc. XVI do art 5º, que estabelece que todos podem
reunir-se, daí o direito de reunião, desde que pacificamente e sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de autorização, sendo apenas
exigido prévio aviso à autoridade competente e desde que não tenha outro evento
para o mesmo local já organizado.

Esse dispositivo encerra o direito constitucional
que todos possuímos, de nos reunir, insisto, desde que pacificamente e sem
armas, em locais públicos e aqui vale um pouco de bom senso para se definir
qual lugar público é adequado para tal reunião ou manifestação, pois não se
pode interpretar esse inciso, como direito do cidadão de interromper o fluxo de
trânsito de uma grande avenida, para protestar contra algo, de modo que se
assim fosse, o direito assegurado constitucionalmente transformaria a cidade
num verdadeiro caos, afrontando inúmeros outros direitos, também garantidos
pela Carta Magna.

Deve
dar-se destaque a desnecessidade de qualquer autorização para reunir-se, pois
não admite-se deixar ao crivo de qualquer autoridade a
possibilidade do cidadão exercer o direito de reunião ou de expressão.

A
prudente ressalva constitucional, de se exigir prévio aviso à autoridade
competente, visa prevenir essa autoridade da realização do evento, para que
aquela garanta sua realização pacífica, seus manifestantes e também aqueles que do evento não participam. É por causa disso que
a polícia precisa estar presente nesses eventos, pois trata-se
de segurança pública.

Assistindo
a um dos jornais de TV, que davam a notícia da bagunça
que se tornou a manifestação de Brasília, focalizavam o carro da polícia
militar denominado “brucutú” e o repórter
dizia que desde os tempos da repressão política tais carros não saíam às ruas,
todavia, penso que se deva registrar também, que esses veículos no tempo da
repressão saíam às ruas para impedir e coibir a manifestação e em Brasília,
tais veículos estavam lá para garantir os manifestantes, o que é muito
diferente.

Aliás,
foram as próprias imagens que revelaram que a manifestação, originariamente pacífica
e até humorada, foi aos poucos tornando-se agressiva e
predatória, a partir da infiltração dos chamados “punks”, os quais
misturando-se aos demais manifestantes, passaram a agredi-los, bem como a
apedrejar os policiais que ali estavam para proteger os manifestantes e garantir
o direito ao manifesto.

É
exatamente essa a função da polícia, a de garantir a integridade física dos manifestante, coibindo algum excesso dos mesmos, como
também protegê-los dos que assistem à manifestação e são contrários a ela, vale
dizer, não se pode admitir que para se manifestar, um sujeito possa permanecer
nu, em público, ofendendo a todos, quer por gestos ou palavras, inegavelmente
deve-se coibir tal atitude, da mesma forma que torna-se indispensável coibir-se
qualquer agressão dirigida aos manifestantes por aqueles que, fora da
manifestação, dela divergem.

Assim,
parece que fica muito claro, que toda manifestação é
direito e a presença da polícia é indispensável, que agirá, sempre no limite da
legalidade, para coibir os excessos, inclusive os eventuais crimes que
presencie, sob pena de prevaricação, portanto, se a manifestação perde seu
caráter de protesto pacífico, para se transformar em batalha campal, desaparece
o direito assegurado constitucionalmente e tal manifestação que na verdade
transformou-se em simples baderna, agressão e tumulto, não pode continuar
ocorrendo, devendo ser dissolvida.

A
democracia garante a liberdade, que não se confunde com libertinagem ou baderna
e os atos praticados pelo cidadão, mesmo durante uma manifestação coletiva, são
de sua exclusiva responsabilidade, porquanto a responsabilidade penal é pessoal
e intransferível, de forma que se houver agressão, dano, ofensas, pancadaria,
há crime, que haverá de ser apurado com a responsabilização do seu autor.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Luíz Flávio Borges D’Urso

 

Advogado Criminalista, Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRAC, Mestre e Doutor em Direito Penal pela USP, Presidente da Academia Brasileira de Direito Criminal – ABDCRIM, foi Presidente do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária de São Paulo e foi Membro do Conselho Penitenciário Nacional, é Conselheiro e Diretor Cultural da OAB/SP, e integra o Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça.

 


 

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