A nova maioridade civil e seus reflexos na órbita penal e processual penal

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A reforma do Código Civil trouxe alterações que refletem tanto na legislação penal, quanto na processual penal, necessitando assim de uma adequação para harmonizar o universo jurídico pátrio. A finalidade, portanto, deste trabalho não é o de esgotar todo o assunto acerca do tema, mas sim, o de apontar uma solução prudente para as divergências encontradas.

Com o advento da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, intitulada como novo Código Civil, a maioridade foi reduzida de vinte um para dezoito anos de idade. Esta situação fez com que surgissem inúmeras indagações sobre os reflexos que seriam causados, quanto à sua extensão, nas normas de Direito Penal e Processual Penal, principalmente naquelas atreladas à idade de vinte e um anos, sem especificar se era, ou não, devido à maioridade civil.

Tais situações, como todas as outras incidentes no Direito, necessitam de uma justa interpretação, ou seja, uma posição cediça na doutrina, que por ora não possuímos, pois os posicionamentos existentes são isolados e somente são encontrados em poucos artigos jurídicos.

A partir disto criou-se uma polêmica acerca da matéria, já que as opiniões são destoantes quanto ao tema, pois, existem os que acreditam e os que não acreditam na extensão dos reflexos da nova maioridade civil na órbita penal, e, ainda, aqueles que defendem apenas parcialmente a extensão destes reflexos.

Com tais opiniões já externadas, o escopo deste trabalho passa a ser o de apenas servir como uma base teórica, sem a intenção de esgotar o estudo acerca desta matéria, visando apontar uma solução prudente para as divergências encontradas.

1.1 Contexto histórico-político da nova maioridade

Como vemos, a questão da maioridade esteve presente na vida do cidadão brasileiro desde a época do período imperial e faz parte de nossa História, tendo sido importante, não somente na mudança dos rumos do poder político pátrio, como também por ter trazido a tona à discussão de tal tema para a sociedade, o que se repete nos dias atuais pela coletividade jurídica.

“Remonta à época da abdicação de D. Pedro I do trono de imperador do Brasil, nos idos de 1831, o inicio do episódio mais conhecido como “golpe da maioridade”. Isto fomentou uma enorme crise institucional, passando o Brasil a ser governado por uma Regência escolhida pela Assembléia Geral, porquanto o príncipe herdeiro – D. Pedro de Alcântara – tinha apenas 6 anos.”[1]

Como forma de solução para a grave crise política, a idéia de maioridade ganhava força e passava a ser do interesse de todos, liberais e conservadores, através do restabelecimento da autoridade monárquica e conseqüentemente da ordem.

O projeto de antecipação da maioridade do menino Pedro de Alcântara avançava como ares de salvação nacional, e para que isso acontecesse era necessário rebaixar, do patamar de vinte e um anos, a idade fixada para a maioridade do Imperador. O primeiro passo realizado foi o da criação de um Ato Institucional rebaixando este patamar para dezoito anos, mas muito ainda era necessário, pois o príncipe possuía apenas quatorze anos.

Tendo este ideal tomado conta de todo cenário político-ideológico do país, ficou mais fácil o processo de votação do projeto de declaração da maioridade, antecipando o inicio do governo de D. Pedro II.

1.2 A maioridade civil no novo código civil.

Acompanhando a tendência evolutiva que se observa em todas as atividades humanas, a maioridade civil, em janeiro de 2003, inaugurou idade nova no Brasil com a entrada em vigor do Código Civil de 2002. À medida que antes era estabelecida aos vinte e um anos foi rebaixada para dezoito anos, patamar etário proporcional ao atual nível de discernimento e maturidade do jovem contemporâneo. Tal redução da maioridade já estava sendo incorporada gradativamente ao dia-a-dia das pessoas, como, por exemplo, nas modificações dos patamares etários para votar, trabalhar, casar, fazendo com que a novel maioridade trouxesse mais equilíbrio e uniformidade às relações jurídicas em seus diversos ramos.

Portanto, mais de oitenta anos depois de ter entrado em vigor o antigo Código Civil, surge a Lei n° 10.406, dando novas diretrizes a maioridade civil, estabelecendo então como relativamente incapazes os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos e como absolutamente capazes todos os que possuírem dezoito anos completos.

Devemos nos lembrar que mesmo tendo sido alterado o instituto da capacidade quanto aos patamares etários, este ainda continua a proteger os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável, graduando a forma de proteção, que para os absolutamente incapazes assume a feição de representação, uma vez que estão completamente privados de agir juridicamente, e para os relativamente incapazes, o aspecto de assistência, já que têm o poder de atuar na vida civil, desde que autorizados.

A polêmica, como podemos ver, formada com tal mudança decorre da alteração dos patamares etários da maioridade civil, precisamente quanto àqueles que eram considerados, pela legislação anterior, como relativamente incapazes e, hoje, na legislação vigente, estão capacitados para praticar todos os atos da vida civil, que são os maiores de dezoito e menores de vinte e um anos, e, como tais efeitos atingem as outras legislações, por exemplo, a penal e a processual penal.

1.3 A extensão dos efeitos da nova maioridade civil na órbita penal

Para os que não acreditam na extensão dos efeitos da nova maioridade civil, o Código Civil vigente, em seu artigo 2.043, imuniza as outras matérias que formam nosso sistema jurídico dos efeitos das novas normas civis ao afirmar que “continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal”.

Dos ensinamentos de Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli podemos extrair que “as normas não vivem isoladas e não podem ignorar-se mutuamente, o que exige respeito à unidade sistêmica do ordenamento jurídico”[2], e ainda mais especificamente sobre o assunto, como afirma José Henrique Rodrigues Torres, “o Direito Penal não é uma ilha isolada no sistema jurídico, o que exige a sua interpretação e aplicação com observância dos preceitos e institutos dos demais ramos do Direito”[3].

Com isto podemos concluir que mesmo a legislação penal possuindo fundamentos e princípios próprios, deve ser alcançada pelos reflexos da nova legislação civil nos institutos que forem “ôntica e ontologicamente idênticos”[4], segundo uma interpretação histórico-evolutiva, pois a lei é mais inteligente que o legislador.

Mudanças no Código de Processo Penal

2.1 Do representante legal

A representação legal do ofendido é tratada em vários dispositivos do Código de Processo Penal, não possuindo uma capitulação própria, estando relacionada com outros institutos do Direito Adjetivo Criminal e por este motivo tratada aqui de maneira genérica.

Com relação à faixa etária em questão neste trabalho, entende-se que a figura do representante tinha a função de suplementar a vontade da vítima, zelando, assim, pelo melhor ao relativamente incapaz, nos atos que este poderia praticar.

Portanto a promulgação de um novo entendimento civil quanto à capacidade do maior de dezoito anos, atribuindo-lhe igualdade de condições com o maior de vinte e um anos da antiga legislação, faz com que fique evidente que somente este poderá realizar a pratica de qualquer ato, já que estaria habilitado para a pratica de todos os atos da vida civil, como falar per se em processos, mesmo que no âmbito criminal.

Entende-se então que os artigos 14; 34; 38; 50, parágrafo único; 52 e 54, todos previsto no Código de Processo Penal e, mais a Súmula 594 do Supremo Tribunal Federal, estariam derrogados nos trechos em que tratam do representante legal do ofendido, subsistindo quanto aos menores de dezoito anos ou os que por alguma deficiência não possuem capacidade plena de discernimento.

2.2 Do curador

O instituto do processual do curador é um dos pontos de grande divergência mesmo dentre aqueles que acreditam que os reflexos da nova lei civil alcançaram as normas de processo penal, devido principalmente à diferença de entendimentos sobre o instituto.

No entendimento de José Rodrigues Henrique Torres, “se o menor de vinte e um anos, indiciado ou réu, está sob a égide de um sistema protetivo especial do Direito material”, que concede a este um prazo prescricional reduzido e atenuante para cômputo da pena, “é evidente que este mesmo menor há de contar com uma proteção garantista especial do sistema processual penal também. E essa proteção especial, no sistema processual, está consubstanciada exatamente na nomeação do curador”.[5]

Todavia, ouso discordar da conclusão de tal jurista, pois como ensina Fernando da Costa Tourinho Filho[6], a questão inicial que já se põe em relação à figura do acusado diz respeito à capacidade para integrar uma relação processual penal: a legitimatio ad processum, ou capacidade de estar em Juízo. Esta legitimação refere-se à capacidade para todo e qualquer processo, que o maior de dezoito e menor de vinte e um anos não possuía totalmente, sendo considerado relativamente incapaz e, assim, necessitando da nomeação de um curador.

Antônio Milton de Barros, no mesmo sentido, acredita que o curador “não tem a função de defender, e sim a de suprir a presumida incapacidade nos moldes da lei civil”.[7]

Completando tal entendimento, por várias vezes o STF decidiu que a função do curador era a de “completar a vontade do réu, relativamente incapaz, para decidir sobre seus próprios atos”, o que mais uma vez nos revela o caráter civil do instituto em questão, devendo, portanto, ter seus patamares etários alterados pelo novel diploma civil.

Portanto, entende-se que quanto aos artigos 15, 194 e 262 da legislação processual penal teriam sidos ab-rogados por não mais existir a figura do curador, e os artigos 449 e 564, inciso III, alínea “c” também presentes na mesma codificação pátria, por não tratarem somente do instituto da curatela, estariam apenas derrogados.

2.3 Do perito

Para Eugênio Pacelli de Oliveira, a “atividade desenvolvida pelos peritos é eminentemente técnica e destina-se a formação do convencimento judicial na apreciação da prova, o que, por si só, é suficiente para dimensionar a sua importância e a necessidade de acautelamento quanto à qualidade e idoneidade do serviço prestado”.[8]

É de se pensar, então, que se a alteração na maioridade civil é devida à nova concepção do legislador sobre o assunto, uma vez que o jovem, atualmente, possui um grau maior de discernimento sobre os atos da vida civil, entende-se que não é mais cabível a proibição de menores de vinte e um anos serem peritos criminais, uma vez que o patamar etário estabelecido tinha como fundamento os critérios da maturidade e da experiência.

Desta forma, reforçando tal entendimento, é de se acreditar que o artigo 279, inciso III, do Código de Processo Penal foi revogado, devendo ser aplicado com a proibição para menores de dezoito anos, e não mais aos menores de vinte e um anos, como previsto atualmente.

2.4 Do jurado

A palavra jurado vem do juramento que os cidadãos faziam ao serem investidos na função de julgar em um conselho de sentença.

Para Firmino Whitaker, o jurado é “o cidadão incumbido pela sociedade de declarar se os acusados submetidos a julgamento do Júri são culpados ou inocentes”.[9]

Nos termos legais, para ser jurado é necessário ser “cidadão”, ou estar no gozo de seus direitos políticos, possuir mais de vinte e um anos, ficando isento os maiores de sessenta.

Como ensinam Julio Fabbrini Mirabete[10] e José Ruy Borges Pereira[11], a idade mínima de vinte e um anos para compor o Conselho de Sentença não é suprida pela emancipação, pois a lei não trata da capacidade civil. “Emancipados – já que não têm vinte e um anos, não podem servir como jurados”.[12]

Portanto, é de se entender que os efeitos da nova maioridade civil não repercutem na idade mínima para o alistamento no serviço de jurado, sendo o dispositivo mantido em sua integra, pois os patamares etários estabelecidos decorrem de uma previsão legal e não embasada em institutos civis.

Mudanças no Código Penal

3.1 Das atenuantes genéricas

Circunstâncias atenuantes são dados ou fatos, de caráter objetivo ou subjetivo, que estão ao redor do crime e atenuam sua pena, embora não interfiram no tipo. Tais circunstâncias são de aplicação obrigatória em favor do agente.

De acordo com o artigo 65 do Código Penal, ser o agente menor de vinte um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da sentença, é uma das circunstâncias que sempre atenuam a pena.

Celso Delmanto acredita que a menoridade relativa é a principal circunstância atenuante, pois o “menor, por sua própria personalidade e caráter não totalmente formados, deve merecer tratamento distinto do que recebem os adultos, não só pela menor censurabilidade de seu comportamento imaturo, como pela desnecessidade de sofrer sanções mais severas”.[13]

A menoridade, como atenuante genérica, sempre foi fixada em nossa legislação penal no limite de vinte e um anos[14], não sendo a consideração dessa idade uma criação do Código Civil de 1916, pois já existia no Código Criminal do Império de 1830 e no Código Criminal de 1890.[15]

Na verdade, a atenuante da menoridade atua como coeficiente de menor culpabilidade, reduzindo o juízo de censura em razão da falta de pleno amadurecimento da pessoa, sendo a diminuição da pena medida de política criminal. E, como vemos, o legislador de 1940, como o do Código Criminal de 1830 e o do Código Penal de 1890, não se atrelou ao limite de idade do Código Civil.

Ademais, o benefício também é dado aos septuagenários e, obviamente, nada tem a ver com a maioridade civil ou penal. O Direito Penal procura a cada dia vincular a imputabilidade penal com a consciência do ato, com a capacidade de discernimento e também com a capacidade de recuperação do autor.

Assim, fica evidente, que o estabelecimento do critério etário é baseado na experiência e nas ciências comportamentais, considerando a fragilidade do menor de vinte e um e do maior de setenta anos diante da punição.

Levando-se em conta a análise histórica e o intuito protetivo e garantista dos dispositivos apresentados, entende-se que o instituto da atenuante genérica não foi modificado com a entrada em vigor do artigo 5° do novo Código Civil.

3.2 Dos prazos prescricionais

Entende-se pelo artigo 115 do Código Penal que quando o autor do crime possuir menos de vinte e um anos, ao tempo do fato criminoso, ou, estiver com mais de setenta, na data da sentença, serão reduzidos pela metade os prazos prescricionais.

Para que ocorra a redução dos prazos, basta que o jovem possua menos de vinte e um anos ao tempo do crime, sendo indiferente que, à época da prescrição ou da sentença, já tenha ele ultrapassado aquele limite.

Portanto, ainda que o agente tenha alcançado a maioridade pela emancipação, é considerada a redução em razão da pouca idade. Neste sentido Cezar Roberto Bitencourt preleciona que a “eventual emancipação ou casamento do agente menor de vinte e um anos, não alteram sua idade, que inferior a esse limite, é causa redutora da prescrição”.[16]

No caso dos prazos prescricionais ocorre o mesmo que acontece com as atenuantes genéricas, por também se tratar de uma medida que visa proteger o menor, sendo que os limites de idade propostos por tal dispositivo sejam fundamentados em questões comportamentais e não em relação à maioridade civil.

Sob este ponto de vista Roberto Lyra ensina que “há uma idade de transição entre a adolescência e a maioridade penal, que vai dos dezoito aos vinte e um anos feitos, na qual a responsabilidade do delinqüente é atenuada, sendo diminuídas as penas previstas pelas leis penais; atendendo a que, se as leis assim determinam nesse período de transição, por ainda não ser completo o desenvolvimento mental e moral do indivíduo pelas suas condições psicológicas e éticas, é lógico e justo que, do mesmo modo que ele não é punido com todo o rigor da pena, também sejam diminuídos os prazos da ação e da condenação; atendendo a que, por esse ato de clemência, o Estado proporciona ao indivíduo, em plena maioridade, libertar-se mais depressa das más conseqüências da infração da lei, por ele praticado na menoridade, quando ainda era fortemente influenciável no sentido do bem e do mal, por falta de reflexão perfeita e de plena força de resistência aos maus impulsos”.[17]

Deste modo, a garantia dada ao menor pela redução do prazo prescricional não foi alcançada pelos reflexos da nova maioridade civil, mantendo o mesmo entendimento.

3.4 Rapto consensual

Como ensina Celso Delmanto, “o tipo objetivo é composto do verbo raptar que neste caso tem o sentido de subtrair, arrebatar, tirar a vítima de sua esfera de proteção. Nesta figura, o rapto se dá com o consentimento, e livre e consciente da vítima”.[18]

Completando a análise deste tipo penal, entendemos que são objetos jurídicos de tal crime, o pátrio poder e a autoridade tutelar exercidos em relação à mulher maior de catorze e menor de vinte e um anos de idade.

Compartilhando dessa visão, José Henrique Rodrigues Torres explica que “como os menores de vinte e um anos estavam sob a égide do pátrio poder, nos termos do artigo 379 do Código Civil de 1916, o Código Penal, subsidiariamente, reforçava o controle familiar, tipificando o rapto consensual no seu artigo 220”.[19]

Como, de acordo com a novel codificação civil, a mulher maior de dezoito anos pode exercer todos os atos da vida civil, não se encontrando mais sob o instituto do pátrio poder, é de entender-se que o artigo 220 do Código Penal foi derrogado pelo artigo 5° do novo Código Civil, subsistindo apenas quanto aos maiores de catorze e menores de dezoito anos, pois seria incongruente existir um crime que compreenda uma faixa etária diferente daquela constante no instituto do pátrio poder, que tal norma visa proteger.

3.5 Tráfico de entorpecentes

O tipo penal, que rege o tráfico de entorpecentes, prevê um aumento de pena ao criminoso quando este visar menores de vinte e um anos, ou a quem tenha a capacidade de discernimento reduzida.

Partindo deste ponto fica evidente que tal aumento é vinculado à capacidade de percepção, e, assim, diz respeito à capacidade civil da vítima.

Se, hoje, os maiores de dezoito anos foram equiparados aos maiores de vinte e um anos de décadas atrás, é lógico e justo que, quando tal conduta visar estas pessoas não há como se falar em aumento de pena.

Compreende-se então que tal norma seria derrogada, subsistindo somente nos casos de menores de dezoito anos.

Conclusão

A questão abordada fica em torno de quais seriam os reflexos que a maioridade, modificada pela novel legislação civil, traria para a vida das pessoas. Mais especificamente, até qual ponto tal alteração, acarretada pelo novo Código Civil, promulgado no ano de 2002, trouxe para as relações estabelecidas nos âmbitos penais e processuais penais.

Como podemos ver, do ponto de vista puramente dogmático, a alteração na idade plena, conquanto substancial, não trará significativas conseqüências. Como já enfatizado, o jovem de hoje com dezoito anos está em absoluta condições de igualdade – aí considerados os aspectos culturais, sociais e comportamentais – com seu par de vinte um anos de décadas atrás. Prova disso são as inúmeras atividades que, gradativamente, por vias constitucionais ou até mesmo através de leis esparsas, foram incorporadas ao dia-a-dia das pessoas com dezoito anos. Assim, dentro dessa colocação, tal mudança teve o objetivo de uniformizar as relações jurídicas de tal patamar etário.

Em uma outra linha de raciocínio, relacionada ao tema, entendemos que a instituição da nova idade criou um conflito aparente de normas a ser resolvido pelos estudiosos do Direito, pois vários dispositivos, tanto do Código Penal quanto do Código de Processo Penal, utilizam-se de institutos civis e de patamares etários fixados na idade de vinte e um anos para sua aplicação, como tentamos visualizar.

Notas
[1] Secretaria Municipal de Educação. O golpe da maioridade. Rio de Janeiro. Disponível no site: www.multirio.rj.gov.br. Acesso em junho de 2003.
[2] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Enrique, Manual de direito penal brasileiro: parte geral., São Paulo: RT, 1997.
[3] TORRES, José Henrique Rodrigues. Reflexos do novo código civil no sistema penal. IBCCrim, São Paulo, n. 44, p. 87-127.
[4] Ibidem.
[5] TORRES, José Henrique Rodrigues. Reflexos do novo código civil no sistema penal. IBCCrim, São Paulo, n. 44, p. 87-127.
[6] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.. Processo penal. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2001. vol. II.
[7] BARROS, Antônio Milton de. O processo penal segundo o sistema acusatório – os limites da atividade instrutória judicial. Leme: LED, 2002.
[8] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. vol I.
[9] WHITAKER, Firmino apud MARQUES, José Frederico.  A instituição do júri. Campinas. Bookseller, 1997, p. 148.
[10] MIRABETE, Julio Fabbrini.  Código de processo penal comentado. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2001.
[11] PEREIRA, José Ruy Borges. O júri – teoria e prática. Porto Alegre: Síntese, 2001.
[12] RT 596/314 – “Impossibilidade de admitir jurados, menores de 21 anos, mesmo que hajam adquirido a maioridade civil por qualquer motivo”. (RT 464/412).
[13] DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JUNIOR, Roberto; DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. Código penal comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
[14] Código Criminal do Império de 1830.
[15] Código Criminal de 1890.
[16] BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2003.
[17] LYRA, Roberto. Comentários ao código penal. Rio de Janeiro: Forense, 1958. vol II
[18] DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JUNIOR, Roberto; DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. Código penal comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
[19] TORRES, José Henrique Rodrigues. Reflexos do novo código civil no sistema penal. IBCCrim, São Paulo, n. 44, p. 87-127.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Andres Garcia Gonzalez

 

Advogado militante no interior do Estado de São Paulo

 


 

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