Comentários ao artigo 203 do Código Penal brasileiro

Resumo: O presente trabalho pretende analisar o artigo 203 do Código Penal brasileiro e, assim, realizar um estudo detalhado acerca do delito nele previsto, qual seja a frustração de direito assegurado por lei trabalhista. Antes, contudo, para uma melhor compreensão do artigo supracitado é necessário se fazer um breve estudo acerca da organização do trabalho, de maneira a se buscar sua função e seu entendimento. Defende-se neste trabalho que o sistema produtivo de nossa sociedade funda-se não no liberalismo enquanto modelo econômico pautado na liberdade plena, mas sim, em um capitalismo que, alicerçado na solidariedade, visa garantir um desenvolvimento harmônico na sociedade. Imprescindível é que os interesses coletivos estejam sobrepostos ao egoísmo individualista. É por isto que o sistema penal procura assegurar direitos especiais para os hipossuficientes na cadeia produtiva, de maneira que se tipificam como conduta criminosa todos os atos atentatórios à organização do trabalho.


Palavras-chave: Crimes contra a organização do trabalho. Frustração de direitos trabalhistas.


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Abstract: This paper discusses Article 203 of the Brazilian Penal Code and thus make a detailed study of crime therein, which is the frustration of law guaranteed by labor law. First, however, for a better understanding of the article above is required to do a brief study of the organization of work, so to check its function and its understanding. It is argued here that the production system of our society lies not in liberalism as economic model based on complete freedom, but in a capitalism that, based on solidarity, is to ensure a harmonious development of society. Indispensable is that the collective interests are overlapping individualist selfishness. This is why the criminal justice system seeks to ensure special rights to hipossuficientes in the production chain, so that criminal conduct criminalize all acts detrimental to the organization of work.
Keywords: Crimes against the organization of work. Frustration of labor rights.


1. INTRODUÇÃO 


Foi a Revolução Industrial marco relevante para transformação das relações de consumo em sociedade. O aperfeiçoamento de técnicas de produção e a incorporação de máquinas ao processo produtivo são, decerto, imprescindíveis para que o sistema capitalista se consolidasse como um sistema global. Salvo exceções, pode-se dizer que o capitalismo está presente em toda a economia mundial, sendo desencadeador de benesses diversas.


A sociedade pós-moderna produz um aparato tecnológico que diariamente se supera e operacionaliza relações de trabalho com velocidade cada vez maior e sem um rígido compromisso com regras de soberania. Isto porque há a impossibilidade de um real controle de todas as fronteiras nacionais. Nesse aspecto, é o processo de globalização, em seu aspecto econômico, inerente às relações produtivas imperantes no mundo contemporâneo.


Vivemos em uma sociedade dinâmica que produz no campo econômico relações diversas e peculiares. Tais relações fomentam vínculos entre empregados e empregadores, propiciando a geração das mais diversas lides sobre os direitos trabalhistas das partes envolvidas nos contratos.


Por esta razão, importante é se discutir a opção do legislador brasileiro de contemplar no Título IV do Código Penal Brasileiro os crimes contra a organização do trabalho. Tal importância deve-se ao fato de serem volumosas as lides envolvendo empregados e empregadores. O desconhecido do tratamento penal dado a tais questões gera, por vezes, a lentidão das varas criminais, por esta razão, o primeiro entendimento que deve ser esclarecido é que o Direito penal somente tutela os crimes contra a ordem trabalhista em que sejam verificados o constrangimento com violência para a caracterização destes ilícitos.


2. DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO


Na exposição de motivos da parte especial do Código Penal o legislador destina os itens 66 e 67 para tratar dos crimes contra a organização do trabalho.


Atentar contra a organização do trabalho é infringir a liberdade individual. Isto porque embora seja desenvolvido um modelo econômico capitalista de base liberal, o Estado não permite que a condução econômica seja pautada, exclusivamente, nos interesses privados em seu âmbito individualista.


Não é admissível para a sociedade contemporânea o exercício da liberdade de trabalho sem qualquer ponderação da ordem social. O Estado Democrático de Direito em que se funda o Estado brasileiro urge pela sociabilidade das relações sociais, de maneira que embora haja o interesse de se contemplar o interesse privado há a necessária observação de que o mesmo deve se adequar aos anseios coletivos. É o interesse social preponderante sobre o espírito egoístico do individualismo.


Importa se destacar que tal entendimento visa, sobretudo, garantir o desenvolvimento de uma sociedade justa e harmônica. Desta maneira, o que o Código Penal pretende tutelar em seu Título IV da parte especial é a organização do trabalho, e não, a liberdade de trabalho, entendida como a possibilidade desenfreada de suscitar relações econômicas. Nesta perspectiva:


“A proteção jurídica já não é concedida à liberdade do trabalho, propriamente, mas à organização do trabalho, inspirada não somente na defesa e no interesse dos direitos individuais em jogo, mas também, e principalmente, no sentido do bem comum de todos. Atentatória, ou não, da liberdade individual, toda ação perturbadora da ordem jurídica, no que concerne ao trabalho, é ilícita e está sujeita a sanções repressivas, sejam de direito administrativo, sejam de direito penal[1].” 


Vislumbra-se pelo supracitado que as lesões à organização do trabalho podem ser tratadas sobre duas esferas distintas: a administrativa e a penal. A seara penal, objeto de nosso presente estudo, é verificada todas as vezes em que as infrações são cometidas mediante fraude ou violência.  


Esclarecido isso, há que se falar que o tratamento penal dos crimes contra a organização do trabalho se faz por meio de onze artigos. São eles:


– Art. 197 – Atentado contra a liberdade de trabalho;


– Art. 198 – Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta;


– Art. 199 – Atentado contra a liberdade de associação;


– Art. 200 – Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem;


– Art. 201 – Paralisação de trabalho de interesse coletivo;


– Art. 202 – Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem;


– Art. 203 – Frustração de direito assegurado por lei trabalhista;


– Art. 204 – Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho;


– Art. 205 – Exercício de atividade com infração administrativa;


– Art. 206 – Aliciamento para fim de imigração;


– Art. 207 – Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional. 


Passa-se agora a um estudo mais meticuloso acerca do artigo 203 do Código Penal brasileiro.


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3. ARTIGO 203 – FRUSTAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA


3.1  CONCEITO


Dita o artigo 203 do Código Penal brasileiro:


“Art. 203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:


Pena – detenção de (1) um ano a (2) dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


§ 1º Na mesma pena incorre quem:


I – obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;


II – impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.


§ 2º A pena é aumentada de um sexto (1/6) a um terço (1/3) se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portador de deficiência física ou mental.” [2]


O caput do artigo 203 define que comete crime aquele que frustra, mediante fraude, ou violência, direito assegurada pela legislação do trabalho. Além disso, também incorre em crime semelhante aquele que impede o trabalhador de se desligar de sua atividade, ou que coage esse trabalhador a comprar mercadorias, reinteradamente, em um mesmo estabelecimento como forma de impossibilitar a sua saída (§1°, incisos I e II).


3.2  AÇÃO NUCLEAR


O núcleo do tipo penal é o verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal. É por meio do verbo que se evidencia a ação que se procura evitar ou impor.


A ação nuclear tipificada pelo artigo 203 consiste em frustrar, cujo significado é impedir, lograr, iludir, privar; mediante violência ou fraude direito assegurado pela legislação do trabalho. O caput do artigo indica o meio executivo da ação de frustrar, qual seja, “mediante fraude ou violência”. 


Fraude é o engodo, o artifício que leva o enganado à aparência falsa da realidade. A violência (vis corporalis) referida é a física, exercida contra a pessoa; a ameaça (vis compulsiva), ainda que grave, não se inclui no tipo; é essencial, portanto, à caracterização do delito o emprego de fraude ou de violência contra pessoa.


O artigo em comento se trata de uma norma penal em branco, posto que necessita para sua definição de complementação das leis trabalhistas definidoras dos direitos assegurados aos trabalhadores. Dessa maneira, o dispositivo em estudo encontra sua complementação na Constituição Federal, na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e demais leis trabalhistas extravagantes.


Primeiramente, salutar é se conceituar o que vem a ser o direito trabalhista. Afirma Osiris Rocha que “Direito trabalhista seria, basicamente, o direito do trabalhador, hipossuficiente econômico, a quem se destina a proteção jurídica representada pela legislação laboral”[3].


Nesse sentido merece destaque o artigo 7º da nossa Constituição Federal, o qual elenca um rol de direitos assegurados aos trabalhadores. O legislador brasileiro inseriu o artigo 7º no Capítulo II do Titulo II da nossa Carta Magna.


O Capítulo II trata dos direitos e garantias fundamentais. Constituem-se em um conjunto de normas, princípios e deveres inerentes à soberania popular, que visam garantir a convivência harmônica, pacífica, livre e igualitária em sociedade.  São os direitos atinentes às liberdades públicas em geral, os quais, segundo Uadi Lammêgo Bulos, projetam-se em três planos: civil, político e econômico-social. É no último plano que se enquadram os direitos sociais.


Os direitos sociais são as liberdades públicas que visam beneficiar os hipossuficientes; funcionam como prestações positivas de observação obrigatória pelo poder público. Nesse sentido, o artigo 7º traz uma extensa enumeração acerca dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais. Dita o artigo:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:


I –  relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;


II –  seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;


III –  fundo de garantia do tempo de serviço;


IV –  salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;


V –  piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;


VI –  irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;


VII –  garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;


VIII –  décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;


IX –  remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;


X –  proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;


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XI –  participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;


XII –  salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;


XIII –  duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;


XIV –  jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;


XV –  repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;


XVI –  remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;


XVII –  gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;


XVIII –  licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;


XIX –  licença-paternidade, nos termos fixados em lei;


XX –  proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;


XXI –  aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;


XXII –  redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;


XXIII –  adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;


XXIV –  aposentadoria;


XXV –  assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;


XXVI –  reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;


XXVII –  proteção em face da automação, na forma da lei;


XXVIII –  seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;


XXIX –  ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;


a) (Revogada).


b)  (Revogada).


XXX –  proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;


XXXI –  proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;


XXXII –  proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;


XXXIII –  proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;


XXXIV –  igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.


Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.” [4]


A CLT data de 1943 e consiste numa consolidação, ou seja, na reunião em um único diploma das leis esparsas que estatuem relações de trabalho. Sem sombra de dúvidas é um marco elementar no Direito nacional, uma vez que anteriormente à sua positivação era facilitada a exploração dos trabalhadores. Inegável, portanto, é sua relevância, malgrado, é questionável que vigore, quase como fonte unívoca na questão trabalhista, na atualidade. Certo é que a regulamentação do trabalho encontra base em nossa Constituição e leis extravagantes, entretanto, é inegável se observar que é a CLT a responsável pelo tratamento, de maneira mais ampla, das relações trabalhistas.


Questiona-se quanto ao supracitado a defasagem de uma lei consagrada em meados do século passado para o contexto contemporâneo. Obviamente ao longo de sua existência a CLT incorporou em si a dinâmica da vida moderna, seja por meio da revogação de seus artigos, ou por meio da mudança da redação dos mesmos. O texto de 1943 não é, decerto, o mesmo que nos é hoje apresentado. Ressalta-se, contudo, que deve o legislador brasileiro atentar-se para tal situação. Importa observar se a constância das reformas não seria indicadora da necessidade de um novo texto para a regulamentação do trabalho em nosso país. Certamente, a dinâmica das relações sociais impõe uma constante releitura do direito e de seus institutos, e assim sendo, questionável é que a regulamentação do trabalho continue a vigorar sobre bases, relativamente, estáticas. 


Se, porventura, existe a crítica acima refletida, indispensável é se destacar que apesar disto é a CLT um diploma de suma relevância para os trabalhadores. Seu texto busca abranger de maneira ampla as diversas possibilidades de avenças trabalhistas, além de garantir direitos inexistentes anteriormente à sua consolidação. Cita-se, por exemplo, a direito ao recebimento de um salário mínimo sem qualquer distinção entre os sexos (artigo 76 da CLT), e a proibição da exploração da mão-de–obra dos menores de 14 anos (artigo 403 da CTL).


Tratam, também, da regulamentação das atividades laborais o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu capítulo V (artigos 60 a 69); o Estatuto do Idoso, capítulo VI (artigos 26 a 28); a Lei 9.601/98 que dispõe acerca dos contratos de trabalho por tempo indeterminado; Lei 5.584/70 que regulamenta o Direito processual do trabalho; entre outros títulos.           


3.3 OBJETO JURÍDICO


O objeto jurídico do tipo é o bem juridicamente tutelado pela lei penal.  No artigo em questão, a objetividade jurídica recai sobre os direitos tutelados na legislação trabalhista.


Destaca Nucci que a proteção penal recai sobre a organização do trabalho e sua legislação[5].


3.4 OBJETO MATERIAL


Objeto material, por sua vez, é a pessoa ou a coisa contra a qual recai a conduta criminosa do agente. Em alguns casos é confundível com o sujeito.


No crime de frustração de direito trabalhista o objeto material é a pessoa que tem seus direitos trabalhistas frustrados.


3.5 CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA


A doutrina classifica o crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista como comum, doloso, material, comissivo, instantâneo ou permanente, unissubjetivo e plurissubsistente. Excepcionalmente pode ser classificado como omissivo impróprio. Passemos agora a uma breve análise acerca de cada classificação citada.


Crime comum é o que pode ser praticado por qualquer pessoa, ou seja, não requer qualquer qualificação especial para o agente que configura o pólo ativo do tipo penal.


Há dolo na prática de um crime quando o sujeito quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo (consoante o artigo 18, inciso I do Código Penal). Segundo Mirabete para a melhor compreensão deste tipo de crime não se deve apenas analisar o objetivo que o agente quis alcançar, mas também a conduta do autor. Esta conduta é dividida em duas partes: interna e externa. Na interna, analisa-se o pensamento do autor: ele se propõe a um fim, prepara os meios para a execução deste fim e, por fim, considera os efeitos do fim pretendido. A conduta externa, por sua vez, é aquela que é exteriorização pela conduta.


Diz-se que é material o crime em que há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta, conforme preleciona Mirabete.


Como o crime em questão é praticado mediante uma ação do agente, o mesmo é classificado como comissivo. Exige-se, portanto, uma atividade positiva do agente, um fazer. Excepcionalmente, pode ser tratado como omissivo impróprio, cuja caracterização se dá quando a omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado. Nestes casos a lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever de agir. A obrigação jurídica de agir deve existir, necessariamente.


Define-se por instantâneo o crime que se completa num só momento, ou seja, sem continuidade temporal, posto que uma vez consumado, encerra-se. Imprescindível é se entender que a instantaneidade não se confunde com rapidez ou brevidade física da ação; o entendimento aqui desejado é o de consumação em um instante. Permanente, por sua vez, é o crime que causa uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo; a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo.


Crime unissubjetivo é aquele que poder ser praticado por uma só pessoa, embora nada impeça a co-autoria ou a participação.


Finalmente, crime plurissubsistente é o que se perfaz com vários atos, ou seja, existem fases que podem ser separadas, fracionando-se o crime.  


Destaca-se que Greco vislumbra que o tipo descrito no caput do artigo 203 é tido como comum em relação ao sujeito ativo, porém, próprio quanto ao sujeito passivo. Tal entendimento se deve ao fato de que somente aquele que possui um direito trabalhista pode configurar o pólo passivo do tipo; seria, portanto, necessário para a configuração do crime uma qualificação para aquele que integra o sujeito passivo, de maneira que a não observação de tal critério enseja a atipicidade da conduta ativa.


Acresce, ainda, o autor a classificação de tal crime com a possibilidade do mesmo ser tido como transeunte (que não deixa vestígios) ou não transeunte (que deixa vestígios e que, portanto, requer exame de corpo de delito, conforme estabelece o artigo 158 do Código de Processo Penal) de acordo com a análise do caso concreto.      


3.6 SUJEITO ATIVO


O sujeito ativo de um crime é aquele que pode praticar a conduta descrita no tipo. Como o crime é classificado como comum, ele pode ser praticado por qualquer pessoa, sendo, até mesmo desnecessária, a presença de uma relação empregatícia.


Em regra, ocupa o pólo ativo do tipo penal o empregador ou seu preposto; isto, malgrado, não impede que terceiro estranho à relação de trabalho, ou mesmo, empregado em conluio com o patrão ocupe a figura ativa do tipo, caso em que se configura o concurso de pessoas previsto no caput do artigo 29 do Código Penal.    


Damásio entende que a frustração aqui tratada é excluída quando se observa o consentimento da vítima. Contudo, destaca que há o entendimento de que tal exclusão de ilicitude somente é observada diante de direitos trabalhistas renunciáveis.


3.7 SUJEITO PASSIVO


Sujeito passivo é o titular do bem ou interesse juridicamente tutelado sobre o qual recai a conduta criminosa. Nesse sentido, sujeito passivo é aquele que tem seu direito trabalhista frustrado. Segundo Altamiro dos Santos “é o figurante da relação jurídico-trabalhista entre os interlocutores sociais do pacto laboral prejudicado pela conduta do agente do crime” [6].


Ocupa, portanto, tal posição a pessoa que sofre frustração de seu direito trabalhista. Residem neste ponto algumas observações doutrinárias que precisam ser levantadas.


Parcela doutrinária reconhece que titular do direito trabalhista é o empregado; assim preleciona, por exemplo, Ney Moura Teles. Outros como Nucci e Greco defendem que tanto empregado com empregador podem ser titulares de direitos trabalhistas. Uma terceira corrente, por sua vez, defende que o pólo passivo do tipo penal pode ser preenchido, também, por terceiro atingido pela violência empregada quando da consumação do crime; assim posicionam-se Mirabete e Pierangeli.


Há, ainda, os que como Regis Prado defendem que o pólo passivo é ocupado por duas figuras, qual seja o Estado e aquele que sofreu frustração de direito trabalhista. Este entendimento se deve ao raciocínio de que se acresce ao pólo ativo do crime o Estado porque, ao ser frustrada a lei trabalhista, frustra-se, também, um imperativo social ditado pelo poder público. Dessa forma, o crime se configuraria em uma afronta à legislação positivada pela máquina estatal, por esta razão, seria o Estado o primeiro a sofrer agressão quando da observação do tipo penal em comento, e, só posteriormente, seriam atingidos os titulares dos direitos trabalhistas.


3.8 ELEMENTO SUBJETIVO


O elemento subjetivo relaciona-se com a finalidade do agente no momento da prática do crime. A meta do agente com a prática da conduta é descrita no verbo principal do tipo penal.


Para a configuração do crime em estudo é imprescindível que o agente guie sua conduta por meio do dolo. A conduta do agente deve ser pautada na vontade livre e consciente de frustrar direito assegurado por lei trabalhista, mediante fraude ou violência.


Não existe a possibilidade de o crime ser cometido de forma culposa. Preleciona Greco que “aquele que, negligentemente, deixar de conceder, por descuido, algum direito assegurado pela legislação trabalhista, não incorrerá na infração penal sub examen[7]”.   


3.9 MOMENTO CONSUMATIVO E TENTATIVA


Consuma-se o crime no lugar e no momento em que o titular de direito assegurado pela legislação trabalhista se vê impedido de exercê-lo, ou seja, com a frustração efetiva do direito. A tentativa é admissível, pois se trata, conforme já visto, de um crime plurissubjetivo, ou seja, crime cuja execução pode sofrer fracionamento.


3.10 NOVOS TIPOS ASSEMELHADOS


O parágrafo 1º do artigo 203 cria em seus incisos dois novos tipos penais, os quais são assemelhados àquele previsto no caput do artigo. Tais tipos são acrescidos ao código com a Lei 9.777/98.


O inciso I incorre a mesma pena destinada ao tipo simples para aquele que obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida. Obrigar consiste em forçar e coagir requer o constrangimento mediante força física ou ameaça.  


Com a inserção desse inciso o legislador brasileiro visa preservar, sobretudo, os trabalhadores rurais, posto que geralmente são eles os atingidos pela prática descrita no dispositivo legal. Comum é nas zonas rurais os trabalhadores serem forçados a adquirir produtos básicos necessários a sua sobrevivência nos estabelecimentos do próprio patrão ou de terceiro a ele vinculado, contraindo, desta maneira, dívidas que o impossibilitam de se desligar do vínculo empregatício contraído com o mesmo. Forma-se, dessa maneira, um ciclo vicioso, pois, na mesma medida em que sanam seus débitos por meio da prestação de serviços, acabam contraindo novas dívidas que requerem a continuação da prestação de serviços.


Tal como a forma simples, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo, por sua vez, é muito bem definido, posto que a lei deixa claro que é o trabalhador que se vê impedido de se desligar do serviço.  Constitui-se em crime exclusivamente doloso que requer um elemento subjetivo especifico, qual seja, a vontade de impedir o desligamento do trabalhador em virtude de dívida. Cabe se ressaltar que para a configuração do tipo é preciso que o elemento específico seja tão somente posto, sendo irrelevante se o mesmo se concretiza ou não; logo, trata-se de um crime formal, ou seja, crime que não requer a observação da concretização da sua finalidade, qual seja, de impedir o desligamento do trabalhador. O objeto material é a pessoa constrangida, ou seja, o trabalhador, enquanto que o objeto jurídico é a liberdade de trabalho.


Destaca-se que para a configuração de tal crime é necessário existir habitualidade na prática da obrigação ou coação. Além disso, deve ser reforçada a idéia de que a obrigação presente no núcleo do tipo consiste na efetiva impossibilidade do trabalhador de utilizar mercadorias de estabelecimentos diversos, de modo que se observa um estado de sujeição por parte dos trabalhadores.


O inciso II, por sua vez, tipifica a conduta de quem impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio de retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. O núcleo do tipo aqui previsto consiste em impedir, ou seja, tal qual o inciso anterior pretende-se impedir que o trabalhador se desligue do serviço.


Observa-se que o tipo pode ser vislumbrado sobre duas perspectivas: mediante coação ou por meio de retenção de documentos. A coação pode se configurar como violência física ou moral, por este motivo, Mirabete afirma que se trata de uma modalidade especifica de constrangimento ilegal. A retenção de documentos, ao contrário, requer a retenção e a guarda de documentos capazes de impedir o trabalhador de buscar alternativas para sua situação. Cabe destacar que para Pierangeli


“O conceito de documento, que constitui um elemento normativo ou cultural do tipo, deve ser considerado no seu sentido próprio de registro gráfico que comprove um fato juridicamente relevante, como a cédula de identidade, caderneta de trabalho, cadastro de contribuinte (CIC, CPF), carteira de habilitação para dirigir veículos motorizados, de identidade funcional, escrituras de imóveis, etc. Na hipótese em testilha, o documento retido é quase sempre carteira de trabalho, mas nada impede que possa ser outro, posto que a lei não especifica qual deva ser ele. Atente-se, ainda, que, alem das dificuldades para a obtenção de uma segunda via de seus documentos, as vítimas, aqui quase sempre humildes, por serem originarias de outras regiões do país, muitas vezes até ignoram essa possibilidade”. [8]    


O objeto jurídico e o material são a pessoa impedida de deixar o emprego ou os documentos retidos, e a liberdade de trabalho, respectivamente. O crime se consuma no momento em que o trabalhador, em face dos meios executórios empregados pelo agente, é impedido de se desligar do serviço. Acrescenta-se que a tentativa é admissível, e que é necessário que o agente esteja consciente da “conduta, dos meios empregados e do desiderato pretendido e atuar com a vontade livre de obtê-lo” [9], pois se trata de um delito doloso.


3.11 FORMA MAJORADA


O parágrafo 2º, tal qual o 1º é acrescido ao Código Penal por meio do advento da Lei alterado 9.777/98. Neste sentido, dita o dispositivo que:


“A pena é aumentada de um sexto (1/6) a um terço (1/3) se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portador de deficiência física ou mental.”[10]


Importa salientar que as causas previstas no dispositivo são de aumento de pena, e não, circunstâncias agravantes, posto que as mesmas não se encontram arroladas no artigo 61 do Código Penal.


A majoração da pena se deve ao entendimento de que quando o delito é cometido contra menor de dezoito anos, idoso, gestante, indígena ou portador de deficiência física ou mental, a possibilidade do sujeito passivo de defender-se em face à agressão de seus direitos é reduzida.


Primeiro, a menoridade é um dado objetivo que deve ser comprovado nos autos do processo por meio de documento hábil para tal fim, por exemplo, certidão de nascimento ou carteira de identidade. A proteção especial dada à criança e ao adolescente no dispositivo em questão é reflexo da tendência constitucional de proteção aos mesmos, consagrada no caput do artigo 227.


No que diz respeito ao idoso é de se destacar que os mesmos são amparados constitucionalmente pelo artigo 230, sendo esta proteção complementada por meio do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/03).  Consoante o estatuto, idosa é a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, conforme artigo 1º. Para efeito de enquadramento do agente na forma majorada em questão há discussão acerca do que seja uma pessoa idosa.


Damásio assevera que existem duas perspectivas acerca do entendimento de idoso:


“1º) idoso é o cidadão com mais de sessenta anos de idade, nos termos do artigo 2º da Lei de Política Nacional do Idoso (Lei nº. 8.842/94) (critério etário) […] 2º) idosa é a pessoa de velhice extrema (senilidade), fisicamente fraca, circunstancias biológicas que justificam a agravação da pena em razão de sua menor capacidade de resistir à coação (critério biológico)”[11]


Não existe consenso quanto a qual das duas hipóteses se apoio o legislador para redigir o parágrafo 2º do artigo 203. Greco e Nucci acordam com o primeiro critério, enquanto que Damásio, Regis Prado e Ney Moura Teles defendem o segundo. Destaca Mirabete que quando a vítima for maior de setenta anos é automática a aplicação da forma majorada, sobre o enquadramento do conceito de idoso previsto no parágrafo 2º do artigo 77 e no artigo 115 do Código Penal.


Quanto à ofensa à gestante salutar é se destacar que somente incorre na forma majorada o agente que tinha ciência de que a mulher estava grávida, pois não pode ser punido aquele que não tinha conhecimento de uma situação especial capaz de agravar sua pena.


A proteção ao indígena encontra respaldo constitucional nos artigos 231 a 234. Define a Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio) que:


Art. 3º. Para efeitos de Lei, ficam estabelecidas as definições a seguir discriminadas:


I – Índio ou Silvícola – é todo individuo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional;”[12]


Completa a definição o artigo 4º:


Art. 4º. Os índios são considerados:


I – Isolados – Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;


II – Em vias de integração – Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento;


III – Integrados – Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições características de sua cultura.[13]


Entende a doutrina que a majorante somente é aplicada para os casos de indígenas isolados ou em vias de integração. Isto porque como o intuito é garantir maior proteção aos hipossuficientes não há necessidade de se abarcar os indígenas integrados, uma vez que os menos gozam de todos seus direitos civis. 


Por fim, cabe destacar que o conceito de deficiência é dado pela Convenção Interamericana para a eliminação de todas as formas de preconceito contra portadores de deficiência. Dita o artigo 1º do item 1: 


“O termo “deficiência” significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente sócio-econômico”[14].


3.12 PENA


As penas cominadas, cumulativamente, são detenção, de um a dois anos, e multa; além da correspondente à violência, para o tipo básico e assemelhados. Percebe-se, pois, que quando o delito é praticado mediante emprego de violência (da qual resulta lesão corporal ou morte) contra a pessoa, responderá o agente em concurso material, conforme os termos do artigo 69 do Código Penal. Lembra-se que o concurso material ocorre quando, mediante mais de uma ação ou omissão, o agente pratica dois ou mais crimes.


Quanto ao parágrafo 2º, a pena deverá, obrigatoriamente, ser majorada entre um sexto e um terço. Pela redação, que é taxativa, parece ser inadmissível analogia.


3.13 AÇÃO PENAL


A responsabilização penal do empregador independe da vontade do empregado. Ao fraudar a lei, o empregador comete ato que atenta contra o interesse público, pelo que o Ministério Público poderá processar o infrator mesmo contra a vontade do empregado lesado. Dessa maneira, diz-se que a ação penal é de natureza pública incondicionada.


Os crimes contra a organização do trabalho, quando ofendem órgãos e instituições que preservem, coletivamente, os direitos trabalhistas, são julgados pela Justiça Federal. Tratando-se de ofensa a trabalhadores, considerados individualmente, a Justiça Estadual será a competente para julgar o delito.


CONSIDERAÇÕES FINAIS


Comum é o desrespeito à legislação trabalhista brasileira, sobretudo quando a infração da mesma significa aumento da margem de lucros do empregador. Tal realidade torna-se comum porque pouco se fala dos tipos penais que incriminam as condutas lesivas à organização do trabalho em nosso país.


Nesse sentido, o presente estudo possui peculiar relevância, pois, possibilita uma análise da infração prevista no artigo 203 do Código Penal. Destaca-se que apesar da previsão do tipo penal em estudo, sua aplicação é mínima, posto que geralmente quando nos deparamos com situações lesivas à organização do trabalho há uma tendência de se buscar a esfera cível, administrativa, e até mesmo trabalhista, em detrimento da penal. Malgrado, quando nos remetemos à frustração de direitos assegurados pela legislação trabalhista o campo de discussões na seara penal é amplo e interessante, fato que a torna bastante estimulante.


A título exemplificativo cita-se a rotineira prática trabalhista de anotar na Carteira de Trabalho apenas parte do salário efetivamente recebido pelo empregado. Essa conduta, na maioria dos casos, parte do empregador que, pretende se eximir de diversos encargos trabalhistas, previdenciários e tributários. Isto porque assim poderá aumentar consideravelmente sua margem de lucro.


O empregado, contudo, em nada lucra com tal prática, ao contrário, acaba perdendo. Ele ficará lesado em vários de seus direitos trabalhistas, posto que o valor do salário influi, direta ou indiretamente, no cálculo de diversos direitos trabalhistas, como FGTS, aposentadoria, abono de férias, décimo terceiro, adicional de insalubridade, horas extras, entre outros. Certo é, portanto, que para o empregado é salutar que a anotação de sua Carteira de trabalho seja realizada de forma correta.


E para quando tal forma lícita não seja observada importante é se apegar ao ditado do artigo 203 do Código Penal. Lamentavelmente, contudo, o cidadão brasileiro ainda não se acostumou com o fato de que a prática em questão, apesar de corriqueira, constitui crime, devendo seu infrator ser penalizado de acordo com as regras de nosso estatuto repressor.


 


Referências bibliográficas

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Notas:

[1] BRASIL, Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal. Lei nº. 2.848 de 7 de dezembro de 1940. Item 67.

[2] BRASIL, Código Penal – Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de setembro de 1940.

[3] Rocha, Osiris.  Direito trabalhista. In: FRANCA, Rubens Limongi. Enciclopédia Saraiva do direito. v.28. p. 350.

[4] BRASIL, Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988.

[5] NUCCI, Guilherme de Souza. . Código penal comentado. p. 624.

[6] SANTOS, Altamiro J. dos. Direito penal do trabalho. p. 930.

[7] GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial. p.415.

[8] PIERANGELLI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte especial (Arts. 121 a 234). p. 698.

[9] TELES, Ney Moura. Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. p. 540.

[10] BRASIL, Código Penal – Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de setembro de 1940.

[11] JESUS, Damásio E. de. Código penal anotado. p. 683.

[12] BRASIL, Lei nº. 6.001 de 19 de dezembro de 1973.

[13] BRASIL, Lei nº. 6.001 de 19 de dezembro de 1973.

[14] GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial. p. 419.


Informações Sobre o Autor

Anna Paula Cavalcante Gonçalves Figueiredo

Acadêmica de Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo


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