Criminologia da Reação Social

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A criminologia da reação social (ou interacionista) e seus desdobramentos em criminologia crítica e radical surge na década de 60, nos EUA, e redireciona o foco dos estudos criminológicos, afastando-o da percepção positivista[1] (e revigorada pela teoria da defesa social[2]) de análise do “ser criminoso”, ou seja, do homem e sua disfunção biológica e social como fonte causadora do delito, e  orientando-o para parâmetros de subjetividade inter-relacional, buscando enfatizar questões de valoração social de comportamentos, incidência dos mesmos (valores) na constituição das regras jurídicas e sociais, e as conseqüências que dita valoração e regras geram no campo da criminologia[3]. Como o próprio nome desta corrente informa, a maneira pela qual se dá a interação entre indivíduo e sociedade é que irá designar o conceito de desvio e desviante, sendo que tal processo irá ocorrer através da formação da identidade social, a socialização dos indivíduos frente à mesma e aos valores que representa[4] (através dos processos de  rotulação e etiquetamento[5]) e, por fim, da concretização de tais valores na lei[6].

A Escola interacionista subdivide-se, basicamente, em duas correntes, quais sejam a norte-americana e a alemã. Para os interacionistas norte-americanos, a lei, sendo o exemplo desta concretude de valores, serve para dividir os homens em dois gêneros distintos – os delinqüentes e os não delinqüentes[7] – através da rotulação de comportamentos “não aceitos” pelo ente social.

Desta visão (norte americana) depreende-se a importância que a lei volta a deter frente ao estudo criminológico, eis que, através do simbolismo que carrega, passa a ser a fonte original do delito e do delinqüente. O rótulo de desviante deixa de ser, como na Escola Positiva, uma qualidade inerente à pessoa, e passa a ser uma conseqüência da aplicação da lei – rótulo – sobre a pessoa[8] – etiquetamento.

A teoria da reação social, ao trabalhar em seus fundamentos com os paradigmas da rotulação social (comportamentos e conseqüências da rotulação) e, ao buscar em autores como Goffman e Becker as bases de seu desenvolvimento, traz como conseqüência uma instabilidade e incerteza no que diz respeito ao objeto a ser catalogado como desviante, eis que, partindo do pressuposto de que é a lei quem origina o delito  e, na medida em que a lei (regra jurídica) nada mais é do que o reflexo do exercício de poder em uma sociedade, tem-se que, pela própria evolução da sociedade, a lei se modifica e, daí, modifica-se também o conceito de desvio e o desviante[9].

Mais: não basta que o indivíduo tenha cometido um comportamento que se amolde ao ditame legal (e, por conseqüência, ao comportamento rotulado) para que seja tido como desviante; dois indivíduos podem realizar uma ação idêntica e, mesmo assim, somente será etiquetado com tal conceito aquele que tornar-se objeto da ação dos entes institucionais[10] (no caso, polícia, Poder Judiciário, etc.), entes estes que, por sua vez, determinam-se frente à reação social ao delito.

Constatada a necessidade de que, primeiro, ocorra uma reação social ao fato e ao indivíduo para, após, ocorra o processo de rotulação/etiquetamento do mesmo, os interacionistas norte americanos apontam alguns aspectos que determinam a (in)existência da reação apontada. Para que a mesma se verifique, deflagrando, desta maneira, o processo de etiquetamento sobre o desviante, torna-se necessária a observância da vítima (quem foi o lesado) e do praticante do ato (em sua posição social e econômica); o reflexo destes dois fatores frente à sociedade (o grau em que a sociedade reage frente ao ato, considerados os fatores retro) irá determinar a reação e, consequentemente, o etiquetamento.

Como claramente se percebe, os conceitos de desvio e desviante adquirem um caráter de absoluta transitoriedade, eis que por força das mudanças ocorrentes no processo de etiquetamento/rotulação do indivíduo, ou até pelo fato de o mesmo, ainda que praticando ato previsto em lei, não ter sido alcançado pela ação institucional, poderá passar da categoria de “ser normal” para desviante, e vice-versa, sem que, para tanto, tenha modificado seu próprio comportamento.

Três dos principais efeitos deste processo de rotulação e etiquetamento são: (1)os fatores que levam um indivíduo ao comportamento desviante não difere dos mesmos que conduzem outros indivíduos ao comportamento não desviante[11]; (2) os indivíduos desviantes são segregados pelos não desviantes; tal segregação faz com que os desviantes também acabem por formar um grupo próprio e passem a estigmatizar os não desviantes[12]; (3) gera a continuidade do comportamento desviado naquele que já teve contra si a etiqueta de desviante[13].

Os adeptos da reação social se preocupam, então, com o estudo da maneira pela qual as instituições  oficiais recaem sobre o indivíduo[14] (labelling approach), assim como os efeitos de tal situação, modificando o paradigma da Escola Positivista (que era o homem em si, sendo o desviante um produto da natureza) através do entendimento do fenômeno/ binômio “criminalidade e criminoso” como algo que surge de uma realidade social (identidade nacional concretizada) preexistente ao próprio indivíduo[15].

Neste viés, tem-se que a lei nada mais é do que reflexo e maneira de controle exercido pelo poder político e econômico[16], e o processo de criminalização, que redunda na estigmatização do indivíduo, ocorre em três níveis diferentes: (a) criminalização de novas condutas anteriormente lícitas; (b) criminalização do indivíduo através da submissão do mesmo aos procedimentos  penais que culminarão com cunhar-lhe a merca de desviante; (c) criminalização do próprio desviante, através do estigma/segregação social que se impõe a qualquer um que tenha sofrido o processo de etiquetamento[17].

A maior preocupação dos interacionistas norte americanos encontra-se na análise dos efeitos que o processo de rotulação gera no indivíduo submetido ao mesmo, especialmente no que diz respeito à criminalização secundária; o indivíduo é atacado em sua identidade individual (eis que a identidade utilizada pelo mesmo vai contra a identidade social, ou seja, contra seu próprio paradigma) e social (eis que a imagem que projetava ao ente social passa, imediatamente, a ser reformulada ante o estigma)[18] desde que ingressa no mundo dos desviantes; após tal ingresso, o ente social passa a ter expectativas sobre seus  atos (voltadas, estas, à prática de novos atos desviados), o próprio indivíduo passa a acreditar em tais expectativas (eis que a expectativa social condiciona a expectativa individual[19]) e, consequentemente, direciona seu comportamento conforme as mesmas[20], ou seja, volta a cometer o delito. Como se percebe, o próprio processo de criminalização e reação social passam a gerar a conduta estereotipada[21].

Tal constatação, qual seja a de que a própria sociedade, através de seus mecanismos de rotulação e etiquetamento é quem cria o desvio e o desviante, assim como através da reação social à prática do ato rotulado acaba por gerar uma nova criminalidade (secundária), interfere, direta e inexoravelmente, nas razões da punição a ser imposta pelo sistema (pena). Diferentemente da Escola Clássica, onde a pena detinha caráter retributivo e preventivo, da Escola Positivista, onde a pena detinha caráter de tratamento e defesa social, e da Escola Garantista, onde a pena detém caráter de retribuição e segurança ao próprio delinqüente, para os interacionistas a pena serve, em verdade, para a perpetuação do caráter desviante sobre o indivíduo já etiquetado uma vez[22].

Do entendimento de que o desvio e o desviante formam-se exclusivamente da lei, surge a diferenciação entre a escolas norte-americana e alemã do labelling aproach; neste sentido:

a) Para a Escola norte americana, em acordo com a teoria da rotulação (Gofmann, Becker) e com o desenvolvimento supra, os níveis do processo de criminalização resumem-se em três passos (criminalização do ato, do indivíduo e do desviante), todos decorrentes da incidência da lei sobre o indivíduo; volta sua análise, ante este processo, aos efeitos que a incidência do rótulo sobre o indivíduo pode gerar, especialmente no que tange à destruição da identidade social, criação de expectativas (sociais e individuais) e ação em acordo com as mesmas – condicionamento do agir e criminalização secundária por parte do rotulado.

b) A Escola alemã, por sua vez, direciona seu foco para a criminalização diferencial de indivíduos(…) fulcrada esta diferenciação na classificação social dos mesmos[23] . A interação social, para os alemães, surge da interação entre classes sociais, ou seja, transcende a perspectiva individual da escola norte americana. O delinqüente, na ótica do interacionismo alemão, é vítima de uma sociedade dividida em classes[24].

Para os interacionistas alemães, existem metaregras[25] a serem observadas quando do processo de criminalização. Enquanto os norte-americanos limitam os processos de criminalização à lei e à sua incidência sobre o indivíduo (processo microssocial), os alemães adotam as “teorias de conflito”, ou seja, não é a lei em si (regras)[26] e a incidência da mesma sobre o indivíduo que determina a criminalização ou a criminalidade (rotulação/etiquetamento), mas sim os mandamentos sociais que, além de criarem ditas leis, condicionam sua aplicabilidade (metaregras – processo macrossocial)[27].

Na escola alemã, as meta-regras deveriam ser analisadas de um ponto de vista objetivo e sociológico e seriam regras objetivas do sistema social que determinariam todo o processo de filtragem que faz com que uma parte da conduta delituosa total seja criminalizada e outra não(…)[28]. Desta maneira, a criminalização pode ser entendida como uma construção social que está em constante criação e que provém não das regras de Direito Penal, mas das meta-regras que condicionam a atividade de definição das instâncias de controle[29].

A incidência destas metaregras no caso em concreto pode variar em acordo com a perspectiva adotada pelos autores que versam sobre o tema; no entanto, depreende-se que, em sua totalidade, as mesmas, incidentes através de um sistema de condicionamento (socialização) e vigília sobre o indivíduo que se iniciam desde seu núcleo familiar[30], são reflexo de exercício de domínio econômico de uma classe social sobre a outra, e a observância deste sistema serve para desmascarar a política penal vigente de que o criminoso é um ser desajustado e em minoria frente ao ente social[31].

Por intermédio desta visualização do fenômeno desvio e desviante, a lei, tida como ente máximo do processo de criminalização do labelling aproach norte americano, cede seu espaço à identidade e condicionamento social; incrementa-se a valoração subjetiva da conduta e dos indivíduos participantes do processo (autor, vítima, juiz, autoridade policial, etc.), que passam, neste momento, a serem os responsáveis diretos pela ocorrência ou inocorrência do etiquetamento legal.

A Escola alemã substitui a influência da rotulação norte americana (lei) pelo estereótipo; a divisão de classes existente na sociedade e a supremacia de uma sobre a outra acabam por criar imagens, modelos de comportamento que se ajustam  a determinados grupos sociais; daí decorre uma maior incidência da criminalização dos indivíduos que pertençam a tal grupo – não pelo fato de os mesmos cometerem mais “delitos”, mas sim pelo fato de os mesmos se amoldarem ao estereótipo social do desviante[32].

O estereótipo faz com que as classes sociais dominadas sejam alvo de maior observação por parte das instituições legais, tornando-se, desta maneira, mais vulneráveis à ação do processo criminógeno[33]; tal situação cria aquilo que Gofmann já descrevera como auto afirmação ante o próximo, eis que, na medida em que um indivíduo observa em um terceiro estereotipado as qualidades que despreza, passa, diretamente, a reforçar em em si próprio a presença das qualidades que valoriza[34]. A estereotipização do terceiro nada mais é do que um processo de reafirmação do sistema de valores do grupo dominante (grupo observador).

O estereótipo, além de servir à reafirmação supra mencionada, é extremamente funcional quando (1)utilizado para dirigir a agressividade das classes sociais mais baixas contra o ser estereotipado, ao invés de ser utilizada, como seria de se esperar, contra o poder dominante[35]e, ao reverso, (2)permite às classes média e alta…descarregar simbolicamente as suas culpas sobre esse grupo pequeno e bem definido de criminosos de classe baixa, de vez que derivam para eles a sua hostilidade contra a classe proletária[36]. Em suma, a existência do estereótipo reduz a tensão social existente nas relações interclasses e possibilita o exercício de dominação social já retratado[37].

A observância do processo de criminalização/criminalidade por tal viés acaba por destruir mitos fundantes do Direito Liberal surgido no modernismo; o princípio da igualdade dos indivíduos frente à lei, por exemplo, é absolutamente negado, e um exemplo marcante de tal negação é a criminalidade(?)[38] do colarinho branco (Sutherland) e a cifra negra que acompanha tal desvio, fornecendo, inclusive, uma falsa percepção da distribuição do fenômeno criminógeno junto às classes sociais. O princípio da legalidade também acaba por ser negado junto ao seu entendimento positivista de imperativo categórico (o crime só nasce da lei…), pois não é a lei que faz nascer o crime, mas sim, e fundamentalmente, a observação, interpretação e valoração do ato por parte das instâncias oficiais, em acordo com o  estereótipo predeterminado .

Dentro de tal perspectiva, a Escola alemã, contraditando a Escola norte americana, aduz que a criminalidade deixa de ser um fenômeno pré-constituído à atuação de tais instâncias, e passa a ser uma qualidade atribuída por estes últimos (referindo-se aos juizes) a determinados indivíduos. E isto não somente conforme o comportamento destes últimos se deixe ou não subsumir dentro de uma figura abstrata do direito penal, mas, também, e principalmente, conforme as meta-regras, tomadas no seu sentido objetivo antes indicado[39].

A criminalidade, neste viés passa a ser encarada como um “bem negativo”, e é “distribuída” socialmente da mesma forma que os “privilégios”; o desvio não é uma característica do comportamento adotado em si, mas sim uma característica atribuída a dito comportamento ( comportamento desviante é o que os outros definem como desviante[40]). Para melhor entendimento deste sistema de distribuição da criminalidade, vale recorrer novamente à questão formulada por Sutherland; a classe alta, formada por indivíduos que cometem, tradicionalmente, os comportamentos definidos como “crimes de colarinho branco”, não é atingida pelo processo de criminalização, pois seus integrantes não se enquadram no estereótipo social do desviante[41]. Esta não criminalização do “criminoso de colarinho branco” ocorre, consoante advertência de Chapman[42], por força da influência que a linguagem exerce sobre a sociedade, e cita como exemplo que, nas representações teatrais, como no rádio e na televisão, os autores descrevem os que cometem crimes contra a propriedade como pessoas repelentes e de características pessoais desagradáveis, ou seja, o “criminoso” é um estereótipo exatamente oposto à figura do “magnata” alto, saudável, de feições bem delineadas, bem vestido e bem sucedido, cujo comportamento, ante esta imagem vitoriosa frente à vida, acaba ratificado pela admiração e o êxito[43].

Concluindo: a criminologia da reação social, tanto através da corrente norte-americana quanto pela corrente alemã, traz em si um mérito incontestável[44]: expõe de forma clara e precisa que o sistema penal existente nada mais é do que uma maneira de dominação social (seja política, seja econômica)[45]. Neste sentido, a função seletiva do sistema penal em face dos interesses específicos dos grupos sociais, a função de sustentação que tal sistema exerce em face dos outros mecanismos de repressão e de marginalização dos grupos sociais subalternos, em benefício dos grupos sociais dominantes -hipóteses sobre as quais o ‘labelling approach’ já havia chamado nossa atenção – parece, portanto, colocar-se como motivo central para uma crítica da ideologia penal, também no interior desta recente reflexão[46].

Os interacionistas destroem, também, a estética do mal vigorante nas premissas fundadas pela Escola Positiva e hoje adotadas pela Escola da Defesa Social, pois o desvio deixa de ser um atributo inerente ao ser humano[47], a criminalidade não é mais encarada como um fato natural e sim uma construção social definida através da interação entre os integrantes (sejam indivíduos, sejam classes sociais). Desta maneira, a reação social acaba por trazer ao Direito Penal a crítica que lhe deve ser inerente, pois, demonstrando a contradita existente entre sua real atuação e os fins que o legitimam, serve para repensar sua legitimidade e reformulá-lo em acordo com estes últimos.

Bibliografia:
1) Ancel, Marc, A Nova Defesa Social; Rio de Janeiro: Forense, 1979.
2) Andrade, Vera Regina Pereira de, Do paradigma etiológico ao paradigma da reação social: mudança e permanência de paradigmas criminológicos na ciência e no senso comum; REVISTA nº 30, junho-1995, p. 24-36, obtido através da internet.
3) Arendt, Hannah, Eichmann em Jerusalém/um relato sobre a banalidade do mal; São Paulo: Companhia das Letras, 1999.
5) Baratta, Alessandro, Criminologia Crítica e crítica do direito penal/introdução à sociologia do direito penal; Rio de Janeiro: Revan, 1997 .
7) Castro, Lola Anyar de, Criminologia da Reação Social; Rio de Janeiro: Forense, 1983.
8) Dias, Jorge de Figueiredo e Andrade, Manoel da Costa, Criminologia/O Homem Delinqüente  e a Sociedade Criminógena; Portugal: Coimbra, 1997.
9) Ferrajoli, Luigi, Derecho y Razón; Madrid: Trotta, 2000.
10) Foucault, Michel, Microfísica do Poder; Rio de Janeiro: Graal, 1990.
11) Galeano, Eduardo, De Pernas pro Ar/A Escola do Mundo ao Avesso; Porto Alegre: L&PM, 1999.
12) Gauer, Ruth Chittó, aulas junto ao mestrado em Ciências Criminais, Pontifícia Universidade Católica do RGS.
13) Gofmann, Erwing, Estigma; fotocópia.
14) Hall, Stuart, A Identidade Cultural na Pós-Modernidade; Rio de Janeiro: DP&A, 1997.
15) Lyra, Roberto e Júnior, João Marcello de Araújo, Criminologia; Rio de Janeiro: Forense, 1995.
16) Mannheim, Hermann, Criminologia Comparada; Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian.
17) Santos, Juarez Cirino dos, A Criminologia Radical; Rio de Janeiro: Forense, 1981.
18) Taylor, Ian; Walton Paul; Young, Jock, Criminologia Crítica; Rio de Janeiro: Graal, 1980.
Notas:
[1]Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade, p. 78.
[2]Marc Ancel.
[3]Juarez Cirino dos Santos, p. 14.
[4]Stuart Hall
[5]E. Gofmann
[6]Roberto Lyra, p. 18, em análise à Escola interacionista: é uma atividade intelectual que estuda os processos de criação das normas penais e das normas sociais que estão relacionadas com o comportamento desviante; os processos de infração e de desvio dessas normas; e a reação social, formalizada ou não, que aquelas infrações ou desvios tenham provocado; o seu processo de criação, a sua forma e conteúdo e os seus efeitos.
[7]Lola Anyar de Castro, p. 97.
[8]Lola Anyar de Castro, p. 99.
[9]Lola Anyar de Castro, p. 96/97.
[10]A. Baratta, p. 86., e Lola Anyar de Castro, p. 101.
[11]A. Baratta, p. 85.
[12]Lola Anyar de Castro, p. 100, 107., e E. Gofmann.
[13]Lola Anyar de Castro e A. Baratta (p. 91).
[14]Iniciando-se pela criação do preceito social, passando ao preceito jurídico e, enfim, o alcance do mesmo sobre quem pratica o ato rotulado, conforme A. Baratta, p. 95.
[15]A. Baratta e Stuart Hall.
[16]Becker, apud Lola Anyar de Castro;  Eduardo Galeano
[17]Lola Anyar de Castro, p. 103; Nilo Batista, p. 26.
[18]E. Gofmann e A. Baratta (p. 89)
[19] Stuart Hall e Lola Anyar de Castro (p. 105).
[20]Thomas, “quando o homem define as situações como reais elas serão reais em suas conseqüências”., apud Lola Anyar de Castro, p. 107.
[21]Lola Anyar de Castro, p. 105., e A. Baratta, p. 89.
[22]A. Baratta, p. 90.
[23]Lola Anyar de Castro, p. 109.
[24]Lola Anyar de Castro, p. 133.
[25]As metaregras e seu poder condicionante derivam, em muito, do poder da linguagem -comunicação social. O discurso que os mídia passam à sociedade acabam por criar e fortalecer o exercício do poder social. Galeano (p. 303) cita exemplo real que demonstra em sua totalidade o poder ora retratado: A linguagem/5: alguns antropólogos recorrem os campos na costa do Pacífico, em busca de histórias de vida. E um velho lhes pede: ‘não gravem o que eu digo, eu falo muito mal. É melhor gravar com meus netos’. Muito longe dali, outros antropólogos recorrem os campos da ilha Grande Canária. E outro velho lhes dá boas-vindas, serve-lhes café e lhes conta histórias alucinantes com as mais saborosas palavras. E lhes diz: ‘nós falamos muito mal. Eles sim que falam bem, os rapazes’. Os netos, os rapazes, os que falam bonito, falam como na tevê.
[26]Tal limitação não é, obviamente, absoluta, eis que Becker já enunciava o fator político-social na formação do processo criminógeno, assim como, para os norte americanos, também não basta a simples existência da lei, as sim o alcançe da mesma sobre o indivíduo, alcance este determinado por fatores descritos em item supra.
[27]Lola Anyar de Castro, p. 110; A. Baratta, p. 95, 98.
[28]Lola Anyar de Castro, p. 110
[29]Lola Anyar de Castro, p. 110; A. Baratta, p. 105:“Sack tem o mérito de ter sugerido um deslocamento da análise das ‘meta-regras’ do plano preceptivo da metodologia jurídica para um plano objetivo sociológico”.
[30] Michel Foucault e Lola Anyar de Castro.
[31]Vera Regina Pereira Andrade.
[32]Chapman, apud Lola Anyar de Castro, p. 126/130.
[33]Lola Anyar de Castro, p. 127.
[34]Ruth C. Gauer, aulas.
[35]Lola Anyar de Castro, p. 127.
[36]Lola Anyar de Castro, p. 127.
[37]Taylor, Walton e Young, p. 20: Nós demonstraremos, posteriormente, que os processos envolvidos na criação-do-crime estão unidos, na análise final, com a base material do capitalismo contemporâneo e suas estruturas legais.
[38] O próprio Suthterland questiona: é o crime de colarinho branco uma demonstração de criminalidade? Tal questão mostra de forma adequada a diferençiação entre a lei e a criminalização em si, ou seja, não basta a positivação do comportamento mas sim o valor que se dá ao mesmo por parte das instâncias oficiais (apud Taylor, Walton e Young, p. 138.
[39]A. Baratta, p. 107. Pode-se observar que o sistema de meta-regras, muito embora seja explicitado pela escola alemã, não é “estranho”à escola norte-americana que, também, versava não só sobre a lei mas, em igualitária importância, ao alcance da mesma que dar-se-ia frente ao ato e aos participantes (passivo e ativo) do mesmo. No entanto, a escola alemã, além de versas sobre o panorama macrossocial, adotando a teoria do conflito para seus estudos e conclusões, radicaliza-se com Sack, para quem a criminalidade, desprezados os estudos etiológicos, é o efeito final de toda a estrutura social. (apud Lola Anyar de Castro, p. 111). Corroborando a criação social da criminalidade através de figuras de linguagem vale citar, também, Hannah Arendt, na descrição que faz da principiologia nazista e sua disseminação na Europa.
[40]A. Baratta, p. 108.
[41] Herman Mannheim, p. 728/738.
[42]Lola Anyar de Castro, p. 129
[43]Lola Anyar de Castro, p. 120; Chapman demonstra, também, a irracionalidade do sistema criminógeno ante tais constatações, eis que se pune pelo que se acredita mal, e não pelo que, efetivamente, gera prejuízo à sociedade. Neste sentido vale também citar Galeano, p. 154: castiga-se embaixo o que se recompensa em cima. O roubo pequeno é delito contra a propriedade, o roubo grande é direito dos proprietários.
[44] Sem dúvida tal teoria apresenta, também, imperfeições; neste sentido, vale citar críticas que a acusam de ser uma teoria de constatação, mas não de ação modificadora ou, também, reducionista, eis que limita (principalmente através do braço da criminologia crítica) as causas do delito aos fatores já expostos, ignorando que, em verdade, tais causas jamais poderão ser amoldadas à fatores devidamente determinados (Lola Anyar de Castro, Taylor, Walton e Young,  Juarez Cirino dos Santos).
[45] Juarez Cirino dos Santos, p. 16.
[46]A. Baratta, p. 114.
[47]Roberto Lyra, p. 53: Não há criminosos, mas homens. Não há homens predestinados ao crime, mas homens e mulheres, normais ou anormais, que cometem crimes…O homem fica ou está criminoso. Não é criminoso.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Daniel Gerber

 

Professor de Direito Penal e Processual Penal junto à ULBRA/RS, além de Mestrando em ciências penais pela PUC/RS.

 


 

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