Resumo: Este trabalho analisa a questão das mulheres encarceradas no Brasil, buscando descrever as peculiaridades e as características da mulher que cumpre pena, principalmente enfocando a temática da criminalidade no Brasil e qual a participação da mulher nesses índices. Para tanto, foi realizada uma pesquisa bibliográfica em que se buscou demonstrar que a mulher comete menos crimes que o homem e que ao ser presa sofre mais com a prisão. Demonstrando ainda algumas características do gênero feminino que as tornam diferentes dentro da perspectiva carcerária. Abordando as políticas sociais responsáveis por garantir a dignidade à vida destas mulheres, com o intuito de dar o correto tratamento às apenadas e com isso trilhar um caminho em busca de um futuro de realidades sociais, sem discriminações em relação à presa ou egressa.
Palavras-chave: Mulheres Encarceradas. Dignidade. Violência. Estabelecimentos Penitenciários. Criminalidade.
Astract: This academic research approaches the issue of women incarcerated in Brazil, trying to describe the peculiarities and characteristics of women that meets penalty, mainly focusing on the theme of crime in our country and how women’s participation in these indices. For this, a literature search was conducted which aimed at recovering the historical struggles of women against discrimination and for the recognition of their rights as citizens. Showing some characteristics of women that make them different perspective within the prison. Addressing social politics responsible for ensuring the dignity of these women to life, to give the correct treatment and that the only walk a path in search of a future of social realities, without violence, discrimination, against woman in prison or egress. And acts of States to respect her.
Keywords: Women imprisoned. Dignity. Violence. Prison establishments. Respect. 4Social insertion.
Introdução
Dos direitos conquistados nas sociedades através dos tempos, um importante passo foi dado em direção da liberdade e igualdade quando iniciou se a luta pela conquista dos direitos da mulher como cidadã, capaz de direitos e deveres. Em todas as esferas das sociedades existia uma discriminação sobre a figura feminina, não importando sua etnia, religião, classe social ou nacionalidade, todas elas de alguma forma sofreram discriminação.
Porém, paulatinamente as constituições e tratados em todo o mundo iniciaram a consolidação dos direitos do homem, sem exclusão ou diferenças entre os sexos, buscando com essa evolução uma adequada harmonia entre os homens, com demasiado atraso reconheceu-se a mulher como figura igual ao homem em direitos e obrigações.
Estas conquistas incrustadas na história das mulheres em busca de sua igualdade de independência fizeram as leis codificadas passarem por grandes transformações que garantiram a igualdade entre os sexos, porém as mentes, não conseguem acompanhar tal evolução com o mesmo espaço de tempo.
Pode-se dizer que em nossa legislação o enfoque que os legisladores buscaram dar em algumas áreas do Direito, principalmente nas esferas dos direitos fundamentais, sociais e penais, não só protege a mulher, mas tenta diminuir o abismo entre os sexos.
O texto constitucional solidificou em sua redação os direitos da mulher, dispondo o direito à igualdade de tratamento entre os sexos sem qualquer distinção, permitiu a licença maternidade com duração de cento e vinte dias, proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, como também proteção específica para mulheres que iram ter sua liberdade cerceada provisoriamente ou ao cumprir pena privativa de liberdade. De forma que, na estadia dentro da prisão não ocorra o desrespeito à dignidade e aos direitos já adquiridos, pois, ao estar em cárcere não se pode permitir que sejam atingidos outros direitos que não a liberdade de locomoção.
A partir dessa temática que será desenvolvido este estudo, pretendendo demonstrar algumas particularidades das mulheres encarceradas, dos estabelecimentos penais que as abriga enquanto permanecem presas e também da mulher egressa.
Trata-se de uma pesquisa bibliográfica que buscará descrever as peculiaridades e as características da mulher que cumpre pena, principalmente enfocando a temática da criminalidade em nosso país e qual a participação da mulher nesses índices. Como também, destacar os fatores determinantes da criminalidade feminina; a realidade social e cultural do nosso país em relação às oportunidades cedidas ao público feminino e qual a relação entre esses índices com os delitos efetuados por mulheres, sem deixar de mencionar as diferenças existentes nos estabelecimentos penais femininos para poderem se adequar às determinações legais de nosso ordenamento jurídico.
1 A Mulher Encarcerada: fatores sociais e culturais que caracterizam a criminalidade.
Ao analisar as mulheres que cumprem sanção penal no Brasil, é primordial verificar os fatores que contribuem para sua entrada no mundo do crime, portanto não se pode observar com minúcia sem focalizar o ambiente que a circundava antes de ser presa.
Vive-se em um país democrático de direito, que possui uma Constituição Federal que preconiza direitos fundamentais igualitários dentro de seu território. Dentre esses direitos estão o direito a vida, a educação, saúde, lazer, liberdade de crenças e expressão, segurança, trabalho, liberdade e justiça, todos estes devem ser difundidos sem distinção de raça, sexo ou classe social.
Diante de tantos direitos garantidos constitucionalmente, Santos (2008), salienta que na realidade são evidenciados índices sociais demonstrando a saúde pública com deficiência de profissionais, estabelecimentos e equipamentos; a vida humana sofrendo atentados de toda a ordem; a educação pública lutando contra os baixos índices de frequência e qualidade no ensino; a segurança pública sendo ameaçada pelos chefes do crime organizado; as vagas de trabalho diminuindo e a mão de obra aumentando; o judiciário abarrotado de processos com insuficiente contingente de juízes; a infância sendo violentada e prostituída. Todos esses fatores pertencem ao ambiente vivido pela população, promovendo influências dentro do dia a dia tornando a população mais conivente e enrijecida diante de tais fatos.
Em um âmbito geral, quando se estuda a população carcerária, seja ela feminina ou masculina, é impossível fugir da análise do fator que potencializou a imersão destes indivíduos no mundo do crime. Então se entra em um assunto muito complexo, pois a sociedade é um nicho de acontecimentos que convergem entre si, perfazendo consequências entre ações e reações, gerando desta forma um ciclo impetuoso e destrutivo. Dentro deste contexto está todo o conjunto de fatores negativos existentes na sociedade, como: desemprego, desigualdade social, dificuldades financeiras, fatores psicológicos e patológicos de cada indivíduo, promiscuidade, desvalorização da vida, ausência de coerção estatal, entre muitos outros. Para Manoel Pedro Pimentel:
“São praticamente desconhecidas as causas do crime e, por via de conseqüência, desconhecidas são as causas do aumento de sua incidência. Conhecem-se, estatisticamente, alguns fatores do delito, entre os quais, sem dúvida alguma, estão a pobreza e a falta de instrução e de adestramento para o trabalho. […] Sem dúvida, DURKHEIM, toda sociedade apresenta uma taxa normal da criminalidade. Não há sociedade sem crime. Entretanto, quando essa taxa assuma proporções elevadas, isso significa que essa sociedade, onde o fenômeno ocorre, esta sofrendo de algum processo mórbido. Torna-se, então imperioso o emprego de terapia adequada para fazer baixar o índice de crimes registrados” (1985, p.289).
De forma crescente o crime vem ganhando espaço dentro da sociedade brasileira, como afirma Carlos Alberto Baptista (2007, p.127) “a criminalidade não é fenômeno moderno e deita suas raízes na própria natureza humana. No presente, alcançou níveis alarmantes”, e também no mesmo entendimento, Virgílio Luiz Donnici, afirma que não é apenas no Brasil que ocorre o fenômeno criminalidade, contudo aqui acontece de forma potencialmente agravada, como exposto abaixo:
“Com a crescente criminalidade mundial e brasileira, pouco importa discutir se o crime é um fato jurídico ou social. As discussões doutrinárias sobre escolas penais, livre-arbítrio e de determinismo, direito penal da censurabilidade ou reprovabilidade, são desafiadas por uma crescente insegurança pública, uma intranqüilidade ou um medo do crime. E os números aí estão, irrespondíveis: Rio de Janeiro e São Paulo podem ser consideradas as cidades mais violentas do mundo no campo dos homicídios culposos” (1984,p.111).
Existem também falsos conceitos estigmatizados pela nossa população que levam a crença que todo criminoso é vitima da exclusão social ou da pobreza, como afirma Alberto Marques dos Santos
“Há quem confunda pobreza com crime. Para alguns a causa do crime é somente a pobreza, ou seus aspectos ou anexos, como a injustiça social e a má distribuição de renda. Conforme essa idéia, é arrastado pelo crime quem é vitimado pela sociedade injusta, que lhe retira qualquer perspectiva de sobrevida digna por um caminho honesto. O crime, então, não é uma escolha livre, mas a única opção” (2007, p.34).
De acordo com Robert Sampson
“o poder econômico está ligado ao crime nas duas pontas: os muito pobres ingressam no crime porque não têm nada a perder, e os muito ricos cometem crimes porque a confiança na impunidade faz com que se sintam livres de qualquer controle” (2002, p.17).
Portanto, o poder econômico está intimamente ligado com o crime tanto nas classes miseráveis quanto na elite, e não apenas entre os desprovidos de poder aquisitivo. Não importando como se enraizou a criminalidade está presente nos lares brasileiros como parte integrante destes, e cada vez mais as pessoas tentam se proteger dela.
2 Encarceramento Feminino Sob os Aspectos Individuais e Coletivos do Gênero
Pode-se evidenciar, a partir das estatísticas penais brasileiras, consolidadas em 2007 e disponibilizados pelo Ministério da Justiça através do InfoPen que é imensamente menor a população carcerária feminina em relação à masculina, revelando desta forma que existem fatores peculiares de gênero entre a motivação do homem que comete atos delituosos em relação às mulheres que são encarceradas.
Segundo os dados do Ministério da Justiça e Departamento Penitenciário Nacional, em dezembro de 2007 havia 396.760 homens presos e no mesmo período estavam presas 25.830 mulheres, perfazendo um total de 422.590 pessoas sob custódia penal, demonstrando uma diferença ampla entre ambos, no entanto o número de mulheres encarceradas no Brasil cresceu muito nos últimos anos.
Apesar de estarem expostos aos mesmos fatores sociais que atingem a nossa população, as mulheres sofrem, além desses, fatores culturais característicos do gênero. Como maus tratos e abuso sexual sofridos durante a infância e adolescência, violência doméstica por parte de seus companheiros, gravidez precoce, entre outros. De acordo com Bárbara Musumeci Soares (2002) mais de 95% das mulheres encarceradas foram vítimas de violência em algumas dessas situações: na infância, por parte de seus responsáveis; na vida adulta, por parte dos maridos e quando presas por parte de policiais civis, militares ou federais.
Dentre os crimes que mais aprisionam atualmente as mulheres, os relacionados às drogas disparam nas ocorrências, como observa Olga Espinoza (2004, p.92) “O crime de maior incidência entre as mulheres presas é o tráfico de entorpecentes”, de fato, como uma avalanche desenfreada as drogas tomaram conta de parte da vida dos brasileiros, sejam eles usuários ou traficantes, vítimas ou expectadores, policiais ou presidiários. De acordo com Soares a prisão de mulheres devido ao trafico está ligada ao fato de ficarem em posições de menos importância, mais expostas a ação policial, Soares (2002, p.02) “o fato delas ocuparem, em geral, posições subalternas ou periféricas na estrutura do tráfico, tendo poucos recursos para negociar sua liberdade quando capturada pela polícia”, e complementando a autora menciona que dificilmente as detentas se intitulam como chefes do tráfico.
O perfil da encarcerada brasileira pode ser descrito como jovem, não branca, condenação direta ou indiretamente por tráfico de drogas, e não ocupa lugar de liderança na cadeia criminosa do tráfico, conforme Relatório Final da Secretaria de Políticas Para as Mulheres do Ministério da Justiça (2008). Corroborando com tais informações, SOARES (2002) afirma que em sua grande maioria, as condenações femininas são por ilicitudes referentes a uso, tráfico de drogas ou formação de quadrilha ficando à frente de crimes violentos como: homicídio, infanticídio, lesão corporal, roubo, latrocínio, sequestro, extorsão, entre outros.
Um fator de suma importância que diferencia a mulher presa do homem preso é a questão da sensibilidade, das emoções, sendo ela mais vulnerável ao cárcere.
Nucci define emoção como sendo
“um estado de ânimo ou de consciência caracterizado por uma viva excitação do sentimento. É uma forte e transitória perturbação de afetividade, a que estão ligadas certas variações somáticas ou modificações particulares das funções da vida orgânica (pulsar precipite do coração, alterações térmicas, aumento da irrigação cerebral, aceleração do ritmo respiratório, alterações vasomotoras, intensa palidez ou intenso rubor, tremores, fenômenos musculares, alterações de secreções, suor, lagrimas etc”. (2008a, p.280).
O gênero feminino tende a sofrer mais com a ausência dos filhos e familiares, a distância dos filhos ocasionada pela prisão é sentida mais nela devido à aproximação decorrente de sua natureza fisiológica materna. De acordo com o Relatório Final elaborado pelo Grupo de Trabalho Interministerial (2008) as mulheres preferem permanecer em estabelecimentos carcerários provisórios insalubres, com superlotação, onde não possuem acesso a direitos, para ficarem perto de seus familiares do que irem para penitenciárias mais aparelhadas longe do acesso de visitas familiares e com possibilidades de trabalho, educação e remição de pena. Na mulher a preocupação com o universo fora das grades é maior, ela tende a priorizar o companheiro e a família enquanto que o homem encarcerado recebe o apoio incondicional de sua mulher, sempre não medindo esforços pessoais para facilitar a vida de seu homem enquanto preso.
Evidencia-se frequentemente que a mulher encarcerada sofreu influências masculinas diretas ou indiretas que a levaram a sua prisão. Como quando estes as induzem ao cometimento ou participação do crime ou então, a assumir a culpa sozinha para livrá-lo do cárcere, servindo como escudo contra a ação policial e outra vez vítima de sua própria natureza (2008, Grupo de Trabalho Interministerial).
De acordo com Marina Amaral (2005), o indivíduo mulher sofre mais discriminação familiar por estar presa, recebe menos visita e tende a perder seu relacionamento amoroso por estar longe de seu companheiro, na situação inversa ocorre o contrário, pois a mulher não abandona ou esquece de seu homem preso, cuida dos filhos, mantém financeiramente a casa e cultiva seu afeto, e de seus filhos pelo pai, até a volta da liberdade.
3 A Mulher Sob a Perspectiva Física dos Estabelecimentos Prisionais
No cárcere existem pessoas com vidas diferentes passando pela mesma experiência, vivenciando uma intimidade forjada, enclausurada pelas grades de ferro e paredes, e essas, se pudessem falar teriam muitas histórias de violência, paixão, medo, dor e sofrimento para contar. Neste universo é que se encontram as mulheres encarceradas, cada qual com seu relato de vida. Algumas estão ali pela primeira vez, outras, estão contumazes na prática delituosa até se atrevem a duvidar da finalidade do cárcere, tão habituadas estão com o vai e vem de suas atividades ilícitas.
A penalidade de privação de liberdade deve ter como características principais a retribuição do ato causado pelo apenado, a prevenção de novos delitos e a ressocialização do preso. Conforme o conceito de pena descrito por Fernando Capez:
“sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de sentença, ao culpado pela pratica de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade” (2006, 357).
Segundo a Lei de Execuções Penais o estabelecimento penitenciário feminino deve ser individualizado, ou seja, a mulher presa não pode ser mantida em estabelecimento que abrigue indivíduos homens, se for o caso de estarem no mesmo estabelecimento, deve ser em alas diferentes e sem comunicação entre as mesmas. São formas de proteção que demonstram a preocupação com a mulher e sua dignidade. Os estabelecimentos penitenciários femininos não possuem diferenças senão aquelas necessárias a adequação dos direitos do gênero feminino, como diz Espinoza
“As interações no cárcere, mesmo feminino, se reproduzem pela regra do medo, ou seja, a doutrina de prêmios e castigos é reconstruída na sua versão mais perversa, visto que não se apela ao estímulo, mas à coerção, para produzir alterações na conduta das pessoas. A disciplina converte-se então em mecanismo justificado para o incremento do sofrimento” (2004, p.148).
No cárcere a vida é cercada de novas expectativas e angustias, se perde a liberdade e junto com ela se vão esperanças, ficando arrependimentos e culpados, Luiz Antônio Bogo Chies (2005) descreve que a prisão pode ser definida como um instituto de privações, não só da liberdade locomotiva dos homens e mulheres que a ela são submetidos, como também a identidade, a dignidade, a cidadania, é, sobretudo, uma instituição de invisibilidades, pois seus muros são as fronteiras entre os que estão ali detidos e simultaneamente, são invisíveis para os de fora.
Os estabelecimentos penais são destinados aos condenados à pena privativa de liberdade que deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto e aberto; ao submetido à medida de segurança internado em hospital de custodia de tratamento; ao preso provisório nos casos de prisão cautelar e ao egresso no que se refere à assistência de dois meses após sua liberdade definitiva ou provisória, conforme NUCCI (2008b), e estão divididos pela espécie de penas aplicadas. As penas privativas de liberdade são de três espécies: reclusão, detenção e prisão simples. Conforme dispõe a Lei de Execuções Penais, a Penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, a Colônia Agrícola, Industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto, a Casa do Albergado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto e da pena de limitação do fim de semana, o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis e a Cadeia Pública ao recolhimento de presos provisórios.
Em dezembro de 2007, de acordo com dados consolidados pelo DEPEN/InfoPen (2008), existiam no Brasil um total de 1.094 estabelecimentos penais, destes 55 exclusivos para o sexo feminino, no regime fechado constavam 8.613 mulheres, no semi-aberto 3.185, regime aberto 1.629, provisório 5.228 e cumprindo medida de segurança 339 mulheres, um total de 19.094 em espaço físico destinado para alojar 14.165 pessoas. Na secretaria de segurança pública se encontravam presas 6.796 para espaço de 995 indivíduos. Os estabelecimentos possuem um número de vagas oferecidas em caráter total de aproximadamente 275.194 vagas e 422.590 presos, gerando um déficit de 147.179 vagas.
Os estabelecimentos penais devem efetuar a execução da pena, que possui caráter punitivo, socializador, preventivo e educativo, onde devem ser aplicadas medidas de reinserção do indivíduo na sociedade. Para tanto precisam proporcionar ao preso condições mínimas de salubridade e segurança durante a estadia, promovendo ações destinadas ao reingresso.
O Grupo de Trabalho Interministerial (2008) revela que as instalações que abrigam mulheres são na sua maioria, insalubres, desprovidas de conforto, abalroadas de mulheres, algumas até anteriormente abrigavam presos homens, e até já haviam sido desativadas por não oferecerem condições próprias para a execução da pena e foram indevidamente ativadas para abrigar mulheres. As instalações apresentam deterioração ocasionada pelo tempo, não possuem espaço físico adequado para a implantação de áreas destinadas ao lazer, recreação, práticas laborativas e educacionais, berçários e creches.
Quando se averigua o quesito de assistência jurídica percebe-se o quão longe da legalidade está o sistema penal brasileiro, as mulheres não possuem conhecimento de seus direitos jurídicos e muitas perecem por não possuírem defensores atentos ao seu caso concreto, existem casos em que a devida medida processual permitiria sua saída mais breve da prisão.
No ambiente prisional feminino as mulheres precisam de atendimentos médicos e odontológicos, além de tratamento e prevenção para doenças como diabetes, hipertensão, depressão, hepatite, tuberculose, DSTs como AIDS e outras tantas, além de que, necessitam de atendimentos específicos do gênero como nos casos das gestantes, parturientes e lactantes, exames preventivos de câncer de mama e útero, o que, de acordo com o Grupo de Trabalho Interministerial (2008), não ocorre atualmente, a maioria dos estabelecimentos não possuem o atendimento necessário para sequer diagnosticar as doenças, carecem de recursos humanos, equipamentos, medicamentos e espaço físico.
No Plano Diretor de Metas do Ministério da Justiça e Departamento Penitenciário Nacional sobre a Mulher Presa e Egressa (Meta 22) efetuado em maio de 2008, constatou-se que em dez Estados brasileiros não existem estabelecimentos penais femininos providos de creches e berçários para os filhos das detentas, em outros dezesseis Estados existem apenas um estabelecimento com estas características, que não possuem vagas suficientes para a demanda de todo seu território, apenas um Estado possui quatro estabelecimentos destinados a este fim.
Nos estabelecimentos mistos com alas adaptadas para mulheres na maioria não possuem atividades destinadas ao trabalho ou a educação das detentas, menos ainda berçários e creches, visto que apenas nove Estados não possuem estabelecimentos adaptados, ou seja, 18 (dezoito) dos 27 (vinte e sete) Estados Brasileiros não possuem estabelecimentos que disponibilizam atividades laborais e educacionais para as presas.
O trabalho nos estabelecimentos é dever do preso, como afirma Nucci (2008b, p.430) “é obrigatório (art. 39,V, LEP) e faz parte da laborterapia inerente à execução da pena do condenado, que necessita de reeducação.” O trabalho é ferramenta fundamental para a reinserção da mulher egressa, permite o aumento da auto-estima, revigora o estado emocional melhorando o stress e a depressão, diminui o tempo ocioso das detentas ao mesmo tempo em que as qualifica para o mercado de trabalho, lhes permite idealizar um futuro após o cárcere, além de que, deve ser remunerado e permite a remição da pena. Remição descreve Nucci (2008b, p.508) “é o resgate da pena pelo trabalho, proporcionando ao condenado a possibilidade de diminuição da pena”. Contudo apenas a minoria das mulheres trabalha por faltarem vagas disponíveis, espaço físico, e empresas que utilizem a mão de obra.
Em relação a escolarização, de acordo com o Grupo de Trabalho Interministerial (2008), a maior parte das mulheres presas possuem apenas o ensino fundamental completo, demonstrando a realidade carcerária do Brasil, em 2004 apenas 18% das detentas tinham acesso à educação, alguns dos estabelecimentos não possuem infra-estrutura compatível que possibilite os educadores a ministrar seu conhecimento às detentas. A educação é dever do Estado e direito garantido para todos os brasileiros sejam eles encarcerados ou não. Relacionado a esta questão Braunstein (2007, p.128) “ao meu ver, a educação formal, e a educação informal exercem um papel importantíssimo de contribuição, principalmente quando estão alicerçadas por um olhar social, político e crítico para a questão”, de forma que o ensino no cárcere pode chegar além da esfera da educação propriamente dita, pode enriquecer o conhecimento das detentas sem limites fixados por níveis escolares.
O esporte para a mulher reclusa é visto como uma banalidade evidenciou o Grupo de Trabalho Interministerial (2008), como se a prática desportiva pertencesse ao contingente carcerário masculino apenas. Em regra, não são constatadas muitas atitudes relacionadas a este tema nos estabelecimentos que abrigam mulheres, evidentemente por falta de espaço. Como exemplo, o maior estabelecimento carcerário feminino da América Latina que se encontra em São Paulo, a Unidade Penitenciária Feminina de Santana, se trata de um antigo estabelecimento masculino que possuía no passado áreas recreativas de cultura, lazer e esporte, como cinema, quadras e hortas, ao ser reutilizado para acolher mulheres essas áreas deixaram de existir, demonstrando que o cárcere masculino é regra para as ações governamentais e o feminino apenas a exceção.
A liberdade sexual também confere problemática dentro dos estabelecimentos femininos, na sua maioria não são permitidas visitas intimas fato já firmado por direito costumeiro nas unidades masculinas.
As mulheres sofrem violência dentro dos estabelecimentos por parte de carcerários e policiais, o que demonstra despreparo para exercer as funções que lhes são atribuídas. Como também, sofrem com a violência sexual, que é o pior dos problemas a ser enfrentado pelas mulheres, principalmente, aquelas em regime provisório que se encontram em Secretárias de Segurança Pública onde os presos ficam confinados em cubículos super lotados ainda mais precários, todos a mercê de sua própria sorte.
4 Exceção a Regra da Exclusão: Unidades Penais Femininas Também Possuem Características de Socialização
Neste panorama caótico, ressalta-se oportunamente que existem exemplos de melhor resultados dentro da temática do encarceramento feminino, o Plano Diretor de Metas do Ministério da Justiça e Departamento Penitenciário Nacional sobre a Mulher Presa e Egressa (Meta 22) demonstra que alguns dos estabelecimentos conseguem melhor atender a legislação e buscam a socialização das presas. No Estado de Goiás existem apenas quatro estabelecimentos exclusivos para mulheres, não possuem vagas suficientes, porém, tenta-se desenvolver mesmo assim projetos que beneficiem as mulheres presas nestes estabelecimentos. Não possuem berçários ou creches, contudo, as mães podem ficar com seus bebês nas celas até completarem um ano de vida. Possuem cuidados para com a saúde da mulher presa, ministrando ações de atenção básica como prevenção a tuberculose, saúde bucal, controle de hipertensão e diabetes, tratamento de dermatologia sanitária, saúde da mulher colhendo exames preventivos e efetuando mamográfias, campanhas de imunização através de vacinação coletiva. No âmbito de reintegração social das mulheres, existem cursos de profissionalização, oficinas digitais, projetos de alfabetização como BB Educar, Curso de Extensão em Teologia, curso de inglês, elabora-se comemorações em dias festivos como Dia das Mães, Dia das Crianças, e no caso do Dia Internacional das Mulheres até conseguem parcerias com a iniciativa privada.
Em estabelecimentos do Estado do Rio de Janeiro, existem Unidades Materno-Infantil, onde os bebês podem permanecer até os seis meses com a mãe, salas de leitura, em duas das três penitenciárias femininas do Estado possuem escola, em algumas se desenvolvem oficinas de artesanato, salas de leitura, cursos profissionalizantes, assistência religiosa.
Segundo dados Consolidados em 2008 pelo DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional, São Paulo possui o maior contingente de mulheres presas do Brasil. De acordo com dados do Plano Diretor Meta 22, São Paulo possui onze estabelecimentos penais exclusivos para mulheres, sendo que um destes é o Centro de Atendimento Hospitalar à Mulher Presa, que oferece atendimento médico, hospitalar, assistência social, psicológico, fonoaudiólogo, equipe de enfermagem, entre outros, possui 96 leitos onde são removidas as gestantes de risco e aquelas a partir da 32ª semana de gestação, permanecendo até darem à luz. Como também, acolhe mães que estavam em estabelecimentos penais do Estado que não possuem berçários, onde permanecem pelo prazo de 120 dias podendo ser prorrogado por mais 60 dias.
Em Roraima, conforme Plano Diretor Meta 22, não existem mulheres presas nas delegacias ou em alas adaptadas em estabelecimentos masculinos. Apesar de não possuir estabelecimentos com creches e berçários, existe ala adaptada para gestantes, mães e bebês, que podem permanecer com suas mães até os seis meses de vida. Possuem atendimento médico e odontológico com equipe multidisciplinar que leva até as detentas os atendimentos necessários de prevenção e tratamento dentro mesmo do estabelecimento penal. São ministrados cursos profissionalizantes como corte e costura e de capacitação como panificação e confeitaria. As presas desenvolvem artesanato, são alfabetizadas, formaram coral através de aula de canto e regência, e através do Projeto Mulheres Mil: Educação, Cidadania e Desenvolvimento Sustentável, terão acesso a elevação de seu grau de escolaridade e inclusão social, como nas áreas de cooperativismo, sustentabilidade, empreendedorismo, ações solidárias, inclusão digital e outros.
Em todos os Estados existem políticas para viabilizar a estrutura carcerária feminina, contudo percebe-se que nos locais com maior lotação diminui-se a qualidade de vida no estabelecimento e aumentam se as dificuldades de implantação de melhorias. De acordo com os dados do Plano Diretor Meta 22, são inúmeros os estabelecimentos que cumprem parcialmente a aplicação das disposições na Lei de Execução Penal, evidencia-se que em alguns existem berçários e creches, contudo não há trabalho ou estudo. Ou então quando se fornece acesso à saúde não são disponibilizados lazer ou cultura, ou seja, em alguns se tem quase tudo e em outros nem o básico.
5 Instituições e Órgãos que Lutam Para Adequar as Estruturas Penitenciárias Femininas a Correta Aplicação da Pena
Atualmente muito tem se discutindo sobre a mulher em situação de cárcere, as classes da sociedade bem como os governos estaduais e federais buscam soluções para o problema. Recentemente a Secretária Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, em conjunto com o Ministério da Justiça e vários outros ministérios, secretárias e instituições que formam o Grupo de Trabalho Interministerial que formulou o Relatório Final 2008 sobre a Reorganização e Reformulação do Sistema Prisional Feminino.
Nesta exposição diagnosticaram-se as necessidades dos estabelecimentos prisionais femininos e os principais problemas enfrentados pelas presas, visando a elaboração de propostas para a solução dos mesmos. A maioria delas visa a utilização de Órgãos Públicos como canais de interligação com Instituições e Organizações Não Governamentais.
Salientam-se algumas propostas descritas no Relatório: construção de diagnóstico detalhado de todas as unidades; criação de uma base de dados atualizada periodicamente; observância da legislação nacional e de tratados internacionais; implantação de berçários e creches; reestruturação da infra-estrutura nos moldes a permitir a execução de direitos hoje suprimidos, como saúde, trabalho, lazer, visitas íntimas, cultura, conhecimento de sua situação processual; qualificação dos servidores e reciclagem periódica, e muitos outros.
A Pastoral Carcerária, foi criada a partir do desenvolvimento de práticas evangelizadoras dentro dos estabelecimentos prisionais, promove a conscientização da população da difícil situação prisional, denuncia situações abusivas e violentas dentro do cárcere e também de políticas públicas através da Criação de Conselhos de Comunidade, Defensorias Públicas, Ouvidorias de Polícia.
O Centro Feminista de Estudos e Acessória – CFEMEA, é uma organização não-governamental, que busca a igualdade de gênero tem como um dos objetivos “defender e promover a igualdade de direitos e a equidade de gênero na legislação, bem como no planejamento e implantação de políticas públicas, considerando as desigualdades geradas pela intersecção das discriminações sexistas e racistas”.
O Pronasci – Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – foi desenvolvido pelo Ministério da Justiça, visando a união das políticas de segurança com ações sociais, pretende atingir os focos que geram a violência e a criminalidade dentro e fora do cárcere, desenvolve atualmente 94 projetos em nosso país. Um deles é o Mulheres da Paz que capacitará mulheres líderes de comunidades em temas como ética, direitos humanos, entre outros. Uma de suas metas é dar condições de reinserção social às mulheres apenadas.
“O Pronasci promoverá a modernização e a reestruturação do sistema penitenciário nacional com a criação de vagas e aquisição de equipamentos de segurança. Até 2011, o Programa deverá criar 41 mil novas vagas novas para homens e 5,4 mil para mulheres. A reforma e a construção de novas unidades atenderão às 11 regiões metropolitanas inicialmente. Os estabelecimentos penais femininos terão 256 vagas em um custo de R$ 7 milhões. Os já existentes receberão atenção especial, com a criação de áreas destinadas às mães de recém-nascidos.”
Atualmente a ONU atua no Brasil com dezoito organismos envolvidos em ações para melhorar os índices de pobreza, discriminação, violência, mortalidade infantil, entre os mais conhecidos são o Banco Mundial, UNESCO, UNICEF, OIT – Organização Mundial do Trabalho, OMS – Organização Mundial da Saúde, entre esses órgãos possui um fundo denominado UNIFEM – Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher, que está atuando no Brasil desde 1992 e possui como prioridade promover a igualdade de gênero, fim da violência contra a mulher e os direitos humanos das mulheres. Ressalta-se ainda o Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA), que é o organismo da ONU responsável por questões populacionais. Trata-se de uma agência de cooperação internacional para o desenvolvimento que promove o direito de cada mulher, homem, jovem e criança a viver uma vida saudável, com igualdade de oportunidades para todos. Contribui ainda para assegurar que todas as gestações sejam desejadas, todos os partos sejam seguros, todos os jovens fiquem livres do HIV/Aids e todas as meninas e mulheres sejam tratadas com dignidade e respeito.
Existem em nosso país muitos programas e ações que são voltados para os direitos femininos dentro e fora das prisões, contudo a dificuldade na implantação e abrangência dessas atitudes não permite que se percebam os resultados significativos aos olhos críticos da sociedade. Tais programas estão beneficiando muitas mulheres e essas sabem o quão importante essas ações foram em suas vidas, portanto é necessário aumentá-los para que cada vez mais possam ajudar as mulheres vítimas do encarceramento desumano.
Por meio deste estudo, pode-se dizer que a mulher encarcerada ainda sofre preconceitos, abusos e violências, afinal, demonstra-se o quão desatento à dignidade feminina estão os órgãos públicos responsáveis por garantir a correta aplicação das determinações legais.
Constatou-se que as mulheres sofrem abusos sexuais, tem a sua dignidade ferida, são tratadas tal como animais sem direito a uma gestação tranquila, são vitimas de violência dentro do cárcere por parte de funcionários ou ainda colocadas em celas com homens o que fere os seus direitos físicos e morais.
Muitas dessas mulheres não têm direito a educação, trabalho, lazer e visitas íntimas,não possuem espaço suficiente para suas necessidades básicas como dormir e se alimentar, estão à mercê de drogas e doenças infecciosas.
Diante de tal realidade, verifica-se que há uma urgente necessidade de amparo por parte dos administradores públicos num âmbito geral: aumentando o número de vagas; espaços amplos que possibilitem as carcerárias o trabalho e o acesso à educação; criação de estabelecimentos da Secretária de Segurança Pública com celas reservadas as presas conforme a lei em vigor; utilização dos espaços já existentes implantando cursos profissionalizantes e educacionais; criação de berçários e creches; atenção médica e odontológica, entre outros.
Contudo, também se verificou estabelecimentos femininos que tentam se adequar as normas através de iniciativas que proporcionam o respeito, a dignidade e a reeducação às encarceradas. Neles, a liberdade que foi cerceada é compensada com ações de profissionalização, educação, cultura, recreação, proporcionando o aumento da confiança e da credibilidade em uma vida melhor. Com recursos próprios ou através de parcerias com a iniciativa privada e organizações não governamentais, demonstrando que a segurança pública é dever do Estado, mas também é responsabilidade de todos.
Portanto, mesmo em um país que preceitua a igualdade e dignidade da pessoa humana, a realidade é bem diferente. As leis não modificam as atitudes do seu povo sozinhas, é preciso muito mais que leis para se obter o respeito a mulher. Pode-se dizer que são necessárias atitudes por parte dos órgãos, autarquias, secretárias, ministérios e governos a fim de mostrarem com suas próprias atitudes que a lei é para todos os cidadãos, sem distinções e que, principalmente eles, como administradores, legisladores, fiscalizadores e executores, cumpram os enunciados legais não permitindo que dentro de seus estabelecimentos penais femininos ocorram abusos sexuais, violência, maus tratos, desrespeito a vida de mães e filhos, abuso de autoridade, etc.
E assim, partindo do pressuposto que se consiga melhorar essas condições, pode-se então acreditar na ressocialização pela pena, na reeducação pela pena, na prevenção da criminalidade pela pena e na conversão dos estabelecimentos penais em centros de formação de seres humanos que serão reinseridos dignamente da sociedade em que foram subtraídos.
Informações Sobre os Autores
Salma Hussein Makki
Advogada e Bacharel em Direito pelo UNICS – Centro Universitário do Sudoeste do Paraná
Marcelo Loeblein dos Santos
Professor Orientador. Mestre em Direito pela UCS – Universidade de Caxias do Sul. Graduado em Direito e Letras pela UNIJUÍ – Universidade Regional do Noroeste do Rio Grande do Sul. Atualmente professor do Curso de Direito da FAI – Faculdades de Itapiranga – SC