Lei Maria da Penha: estudo da lei e estatísticas de violência doméstica contra a mulher na cidade Cascavel-Paraná

Resumo: O presente trabalho visa demonstrar por meio de estudo cientifico realizado, a aplicação e eficácia da Lei 11.340/06, popularmente conhecida como lei Maria da Penha, na Comarca de Cascavel-PR. A lei trata sobre a violência sofrida pelas mulheres no âmbito familiar e doméstico.  Será apresentado um breve histórico da lei, consequentemente da vida de Maria da Penha, mulher que lutou pela formação da lei, pois sofreu violência por parte do então marido por um período de praticamente 6(seis) anos. Serão expostos dados colhidos dos entes competentes pela aplicação da lei, na Comarca supracitada, da 4º Vara Criminal do Fórum da Cidade de Cascavel – Paraná, e da Delegacia Da Mulher. Desta forma tem-se como principal objetivo a analise de estatísticas.[1]

Palavras-chave: Violência contra a mulher – Lei Maria da Penha –medidas protetivas.

Abstract: This paper aims to demonstrate through scientific study carried out , the implementation and effectiveness of Law 11.340 / 06 , popularly known as Maria da Penha law , the District of Cascavel -PR . The law deals with the violence suffered by women in the family and domestic sphere. A brief history of the law will be presented , as a result of the life of Maria da Penha, woman who fought for the formation of the law, since violence suffered by the then husband for a period of almost six (6) years. Will be exposed data collected from loved competent law enforcement in the above District , the 4th Criminal Court of the Forum of the city of Cascavel – Paraná , and Precinct From Mualher . Thus one has as main objective to analyze statistics.

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Keywords: Violence against women – Law Maria da Penha protective –measures

Sumário: introdução. 1. lei maria da penha – breve histórico, 2. Conceituação de violência doméstica e familiar e sua manifestação. 3. entes competentes de atendimento e como se procede. 4. 4. Medidas protetivas de urgência4.1. Medidas protetivas que obrigam o agressor.5.2. Medidas protetivas à ofendida. 5.3. Medidas protetivas de urgência à ofendida em relação ao patrimônio 6. Estatísticas de violência doméstica contra a mulher na cidade de cascavel – paraná.7. Conclusão 8. Referências:

INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa apresentar dados atuais da aplicação da Lei 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, na Comarca de Cascavel-PR, confrontando-os com a avaliação de eficácia da lei supracitada no que concerne a medidas protetivas dos anos de 2013, 2014 e 2015.

Serão apresentadas respostas a questionamentos, tais como: quais as vantagens trazidas pela lei 11.340/06? Quais as formas de violência utilizadas pelo agressor? Quais as medidas protetivas aplicadas as ofendidas? Há eficácia?

Para uma apresentação de respostas embasadas foram coletados informações junto à 4º Vara Criminal da Comarca de Cascavel – PR, criada exclusivamente para tratar de processos referentes à Lei Maria da Penha, por meio de levantamentos de todos os processos, arquivados e em andamento, bem como dados oriundos da delegacia da Mulher, cumpre salientar que fora a pesquisa prática, serão apresentados dados de pesquisas teóricas, derivadas de sites, e artigos já realizados por demais acadêmicos da Universidade Paranaense – UNIPAR.

Todos os dados analisados foram agrupados em gráficos para melhor exemplificar e analisar a eficácia na aplicação da Lei Maria da Penha, no que concerne a concessão de medidas protetivas de urgência, na Comarca de Cascavel-PR.

1. LEI MARIA DA PENHA – BREVE HISTÓRICO.

A lei 11.340/2006 popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, é uma homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, a qual tem seu nome associado à lei de proteção às mulheres contra as agressões no âmbito doméstico e familiar, pois essa grande mulher iniciou uma verdadeira luta contra as agressões por parte de seu então marido, Marcos Antonio Heredia Viveiros (CAMPOS, 2008).

Conforme citado pelo Observatório Lei Maria da Penha, Maria da Penha Maia Fernandes era biofarmacêutica e casada com o professor universitário Marco Antonio Herredia Viveros, as agressões sofridas por ela iniciaram no ano de 1983, quando foi atingida por um tiro enquanto dormia, disparo efetuado por seu então marido, o qual resultou em sua paraplegia permanente (CAMPOS, 2008).

Esta foi a primeira tentativa de homicídio, contudo, relata Campos (2008), que Marcos Antonio Herredia Viveros tentou pela segunda vez consumar o homicídio, desta vez eletrocutou Maria da Penha enquanto ela tomava banho, conduto sem êxito no delito.

Somente no ano de 1991, o agressor foi a júri popular, contudo os advogados responsáveis pela defesa conseguindo anular o julgamento. Em 1996, foi novamente julgado pelo júri popular, sendo aplicada a pena de dez anos e seis meses de prisão, havendo novamente recursos em defesa do agressor (BRASIL).

Após 15 anos de luta pela condenação do agressor, a justiça brasileira não havia dado solução ao caso. Diante tamanha indignação Maria da Penha procurou ajuda de ONGs para enviar o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), sendo pela primeira vez recebida uma denúncia de violência domestica (OBSERVE, OBSERVATÓRIO Maria da Penha)

Conforme relata Campos (2008) apenas no ano de 2002, passados aproximadamente vinte anos das agressões sofridas por Maria da Penha, o agressor Marcos foi finalmente condenado e preso, contudo segundo Souza e Brasil (2009) o agressor permaneceu em regime fechado por apenas dois anos.

As leis existentes até o ano de 2006 eram ineficazes, tratavam as agressões como infrações de menor potencial ofensivo, podendo as penas imputadas ao agressor serem convertidas em serviços sociais, entrega de cestas básicas a instituições de caridade, desta forma os agressores não sentiam o peso da pena e reincidiam, configurando desta forma a omissão do Estado frente ao problema (SOUZA, 2009).

No ano de 2004 foi criada a lei 10.886/2004, a qual alterou o Código Penal Brasileiro, desta criação foi tipificada a violência doméstica. Considerado um avanço, contudo não uma verdadeira lei para solucionar a violência contra a mulher (SOUZA, 2009).

Diante ausência de lei especifica grupos não governamentais elaboraram Projetos de lei, a partir desta iniciativa um grupo interministerial elaborou um anteprojeto de lei, que foi encaminhado ao Congresso Nacional na data de 25 de novembro de 2004, transformando-se no Projeto de Lei de Conversão 37/2006, posteriormente aprovado e sancionado, pelo então Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, em 07 de agosto de 2006. (SOUZA, 2009)

Enfim no ano de 2006 estava sancionada a lei conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, a qual aumentou o rigor contra agressores de mulheres no ambiente familiar e doméstico. (SOUZA, 2009 e GOMES et al., 2009).

A Lei 11.340/06 é reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no âmbito á violência contra a mulher. Pois por meio dela, a vida de diversas mulheres passou a ser preservada (SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES).

2. CONCEITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E SUA MANIFESTAÇÃO.

Necessário se faz explanar e definir o ato violento sofrido pela mulher no âmbito da lei em estudo. Conforme Campos (2008) não precisa basicamente este ato ser de violência física, pode ser ele física ou psíquica, moral, ofensas, é um conjunto de comportamentos, que visa causar dano ao outro.

Para Nucci (2006) a violência doméstica e familiar pode ocorrer na forma de ação ou omissão, baseada no gênero que venha a causar à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e ainda dano moral ou patrimonial, onde há relacionamento estreito entre duas pessoas, que deveria estar alicerçado em amizade, amor, simpatia, dentre outros sentimentos de aproximação.

O artigo 7º da lei em estudo elenca as modalidades frequentemente utilizadas pelos agressores na violência doméstica e familiar contra as mulheres, as quais aparecem nos relatórios e pesquisas nacionais e internacionais sobre a violência de gênero (CAMPOS, 2008).

De forma detalhada vê-se abaixo a descrição de todas as violências citadas no artigo 7º da lei retro.

a) violência física: é o uso da força, mediante socos, pontapés, empurrões, arremesso de objetos, queimaduras com líquidos ou objetos quentes, ferimentos com instrumentos pontiagudos ou cortantes, ofendendo a integridade e saúde da vitima, deixando ou não marcas aparentes (CAMPOS, 2008).

Esta espécie de violência, conforme Ballone (2008) ocorre em grande parte, quando o agressor esta sob efeito de algum entorpecente ou álcool, ou quando há embriagues patológica, se tornando altamente agressivo. Caso o agressor seja o provedor de sustento da família, se verifica a ocorrência de agressões continuas.

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b) violência psicológica: ode ser denominada como agressão emocional, é tão grave quanto a agressão física, podem comprometer o bem-estar emocional da mulher, causando-lhe danos irreparáveis (CAMPOS, 2008).

Tem como características a rejeição, discriminação, humilhação e desrespeito. A mobilização emocional da vitima para satisfazer a necessidade de atenção, carinho e de importância do agressor, fazendo com que a vitima se sinta para baixo, inferiorizada, dependente e culpada (BALLONE, 2008).

c) violência sexual: é uma conduta que visa provocar no vítima constrangimento, com o propósito de limitar a autodeterminação sexual da mesma, pode ocorrer mediante a violência física como através de grave ameaça, ou seja, com o uso da violência psicológica (CAMPOS, 2008). O agressor abusa do poder que tem sobre a vítima, a fim de ter gratificações sexuais, sem o seu consentimento. Sendo induzida, ou muitas vezes obrigada a práticas sexuais (GUAXUPAZ, Movimento de Cultura e paz).

d) violência patrimonial: ocorre quando o ato de violência implica qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, valores e direitos, ou recursos econômicos, incluindo aqui os destinados a satisfazer suas necessidades (CAMPOS, 2008).

Configura-se quando o agressor quebra móveis ou eletrodomésticos, destruição de roupas e documentos, fere ou mata animais de estimação, toma imóveis e dinheiro, e até mesmo não paga pensão alimentícia (FONSECA e SOUZA, 2006).

e) violência moral: é qualquer conduta que configure o crime de calúnia (imputar falsamente fato definido como crime), difamação (imputar fato ofensivo a sua reputação) ou injúria (ofender a dignidade ou decoro de alguém). São tipos que ocorrem concomitantes à violência psicológica (CAMPOS, 2008).

Nota-se que são diversas as espécies e meios utilizados pelo agressor, sendo geralmente praticada pelo marido, namorado, ex-companheiro, filhos ou pessoas que habitam na mesma casa. A violência é uma forma imprópria de resolver um conflito, a qual se torna um abuso de poder, “É a lei do mais forte sobre o mais fraco” (CAMPOS, 2008).

3. ENTES COMPETENTES DE ATENDIMENTO E COMO SE PROCEDE

Conforme dispõe a Lei 11.340/2006, é permitida à União, ao Distrito Federal e Territórios, bem como aos Estados, a criação de Juizados especializados para cuidar dos processos em que há a aplicação desta lei, ou seja, para os crimes referentes à violência doméstica e familiar contra mulheres (GONÇALVES, 2013).

Na Comarca de Cascavel- PR há a 4° Vara Criminal, implantada no dia 09 de agosto de 2012, a qual cuida exclusivamente de casos relacionados ao tratado na Lei Maria da Penha, ocasionando assim declínio de todos os processos referentes a estes crimes que tramitavam nas demais Varas Criminais para esta.

Os procedimentos seguidos pela delegacia responsável encontram-se elencados no artigo 12 da lei , conforme Pimenta (2014) o procedimento seguira a seguinte ordem:

“Será ouvido a vitima, lavrar o boletim de ocorrência, serão colhidas as provas necessárias para o esclarecimento do fato, remete ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, será remetido ao juiz para a concessão das medidas protetivas de urgência, determinar que seja feito o exame de corpo delito, e todos os exames necessários para pericia. Será feito a oitiva do agressor e das testemunhas. Ordena-se a identificação do agressor e junta-se nos autos sua folha de antecedente criminais, contendo a existência de mandado de prisão e algum outro registro de ocorrência policial. Remete-se ao juiz e ao Ministério Publico dentro do prazo legal. (Lei 11.340/06, artigo 12). O pedido da vitima será tomado pela autoridade policial e devera nele conter: a qualificação da ofendida e do agressor; nome e idade dos dependentes; descrição sucinta do fato, e da medida protetiva solicitada.” (Lei 11.340/06, artigo 12)

4. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Pode-se compreender por medidas protetivas as ações que visam garantir que a vitima possa agir livremente ao optar por buscar a proteção estatal e jurisdicional, contra o seu suposto agressor. Para que haja a concessão dessas medidas, é necessária a constatação da prática de conduta que caracterize violência contra a mulher, desenvolvida no âmbito das relações domésticas ou familiares dos envolvidos (BRUNO, 2010).

A medida adotada pode ocorrer em qualquer fase da persecução penal, desde a instauração do inquérito policial até a fase judicial, visando garantir a eficácia do processo criminal, protegendo a mulher vítima de violência e outros membros da família para conferir-lhes reais condições de romper com o ciclo de violência (BELLOQUE, 2011).

As medidas em estudos podem ser classificadas em medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, e medidas protetivas de urgência à ofendida, dividindo-se ainda em relação ao patrimônio.

4.1. Medidas protetivas que obrigam o agressor.

Segundo Belloque (2011) as medidas protetivas que obrigam o agressor, previstas na Lei em estudo estão voltadas à garantia da ordem pública, em especial à integridade física e psicológica da mulher e demais integrantes da família e a conveniência da instrução criminal, para impedir que o agressor se utilize do poderio econômico ou da ameaça, à reiteração da violência contra a ofendida e seus filhos como forma de constranger a declarante ou as testemunhas durante a persecução penal.

O artigo 22 da lei em estudo elenca tais medidas, o primeiro inciso do artigo supracitado faz menção ao Estatuto do Desarmamento, à lei 10.826/2003. Neste caso se o agressor possuir posse regular de arma de fogo, haverá se requerida pela vitima, a suspensão ou restrição de seu uso (DIAS, 2008, p 82).

Tratando da integridade física e psicológica da ofendida e seus familiares, geralmente filhos, o segundo inciso tem como medida protetiva o afastamento do agressor do lar, pois sua presença remete a alta probabilidade de novas agressões, principalmente quando o agressor tomar ciência do conhecimento do judiciário de suas agressões cometidas (BELLOQUE, 2011).

Esta medida protetiva assegura maior conforto, proteção e tranquilidade e menor humilhação para a ofendida, pois o agressor não estará mais convivendo com ela sobre o mesmo domicílio, evitando assim que novas ameaças e agressões (BIANCHINI, 2013, p. 166).

Segundo Belloque (2011) o inciso III do artigo em epigrafe trata das chamadas proibições de conduta por parte do agressor, de natureza de abstenção, ou obrigação de não fazer. Distribuídas em três alíneas cujo principal objetivo é resguardar a integridade física e psicológica da mulher, e vedar a intimidação da ofendida.

De bom alvitre salientar que as medidas trazidas pelo inciso em estudo visam a não ocorrência de constrangimento ilegal, crimes contra a honra, perturbação de sossego, crime de extorsão, delito de coação (BRUNO).

A medida protetiva de urgência considerada a mais grave é a prevista no inciso IV, do referido artigo, pois prevê o afastamento ou suspensão de visitas às dependentes crianças ou adolescentes.

A medida em epigrafe requer para sua adoção a manifestação de equipe de atendimento multidisciplinar, que deve funcionar nos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher (BELLOQUE, 2011). Devendo ser aplicada quando a violência estiver direcionada aos dependentes menores, principalmente quando são vitimas de violência sexual, tentativa de homicídio, tortura, além de maus-tratos (BRUNO).

Por fim, o artigo em estudo trouxe a possibilidade no inciso V, dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher estipular alimentos provisionais e provisórios para os dependentes, nos termos dos artigos 1694 e seguintes do Código Civil (BELLOQUE, 2011).

5.2. Medidas protetivas à ofendida.

No momento da ocorrência junto a autoridade policial, a vitima é quem detém a legitimidade de requerer as medidas protetivas de urgência elencadas no artigo 23 e 24 da lei Maria da Penha. Não poderá de oficio a autoridade policial, ou o juiz determiná-las (HEERDT, 2011)

Ainda conforme Heerdlt (2011) apenas após a manifestação expressa da vítima, requerendo a concessão de medidas de urgência, é que poderá o juiz de ofício, conceder outras medidas que entender necessárias para assegurar a proteção da vítima. Poderá da mesma forma o juiz, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública, ou a pedido da própria vitima, conceder novas medidas protetivas de urgência, e ainda rever as já concedidas.

O primeiro inciso do artigo 23, diz respeito a rede de enfrentamento à violência contra a mulher, a qual possui atuação articulada entre instituições/serviços governamentais, não governamentais, e a comunidade. Visando o desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção, bem como responsabilização dos agressores, a assistência qualificada as mulheres (rede de enfrentamento à violência contra a mulher).

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O encaminhamento da ofendida e de seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento, constitui medida de natureza cível e poderá ser requerida pela vítima no momento do registro de ocorrência junto à autoridade policial, bem como determinado pelo juiz, de ofício, ou a pedido do Ministério Público e da Defensoria Pública ( HEERDT, 2011).

As medias protetivas elencadas nos incisos II e III, tornam-se necessárias quando a mulher possui o fundado temor de que o agressor possa retornar a residência, e assim representar perigo a si própria e a seus familiares ( HEERDT, 2011).

Por derradeiro, o ultimo inciso trata da separação de corpos, a qual tem subsidio no artigo 1562 do Código de Processo Civil. O magistrado do Juizado de Violência Doméstica e Familiar somente pode conceder separação de corpos quando os fatos disserem respeito exclusivamente à violência respectiva e não a outras questões de natureza civil, sob pena de se esvaziar a competência da Vara de Família e se distanciar do objeto da lei em comento (HEERDT 2011, apud LAVORENTI).

5.3. Medidas protetivas de urgência à ofendida em relação ao patrimônio

O art. 24, prevê medidas de proteção ao patrimônio da sociedade conjugal ou dos bens de propriedade particulares da mulher.

Segundo Heerdt (2011) a lei busca proteger o patrimônio comum do casal ou particular da vítima, justamente quando esta se encontra em situação de iminente ou concreto perigo, por atos abusivos do ofensor, garantindo que a mulher tenha plena disponibilidade de seus bens e não sofra qualquer prejuízo ou restrição indevida em razão da situação de violência doméstica e familiar.

6. ESTATÍSTICAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER NA CIDADE DE CASCAVEL – PARANÁ.

Os números apresentados a seguir, são de grande relevância para se chegar a uma conclusão quanto à aplicação da Lei Maria da Penha na Comarca de Cascavel-PR.

Inicialmente vejamos o gráfico que demonstra quantas ações penais no rito sumário, que é rito aplicado as ações que versam sobre a lei em estudo, estão registradas na 4º Vara Criminal de Cascavel no ano de 2013, 2014 e até o mês de setembro de 2015:

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Cumpre salientar que os números em análise são referentes as ações penais que ainda tramitam na Vara, pois existe um número inestimado de ações penais arquivadas, que não entram na contagem dos processos, pois o sistema o qual serviu de subsídio para a pesquisa não computa as ações já transitadas em julgado.

Assim sendo, vê-se que em 2013 tivemos a ocorrência de 780 processos, durante todo o ano de 2014 o numero passou para 203, e no ano corrente (2015) até o mês de setembro, temos o número de 261 processos em andamento.

O presente trabalho de conclusão teve foco principal nas medidas protetivas de urgência, as quais, visam de forma imediata atender a mulher, que esta fragilizada com as violências sofridas

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A análise do gráfico, demonstra o número de medidas protetivas de urgência registrada na 4º Vara Criminal de Cascavel- PR, o sistema do judiciário não possibilita verificar quais das medidas protetivas registradas, foram concedidas ou não.

Contudo fica evidente que a procura para a concessão das medidas protetivas, elencados do artigo 18 à 24 da lei em estudo é significativo. Pois no ano de 2013 foram registradas 424 pedidos, no ano seguinte (2014) o número elevou-se, chegando a 575, já os dados obtidos do ano corrente (2015) colhidos até o mês de Setembro, somam 329 medidas protetivas registradas.

CONCLUSÃO

Diante todo o exposto no presente trabalho de conclusão, chega-se a conclusão que a Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, foi um marco divisório de assistência as mulheres, vitimas de violência doméstica e familiar, as quais sofrem não apenas violência física, mas também com a violência sexual, moral, psicológica e patrimonial.

A fim de coibir as agressões que a vitima sofre, e garantir que estas se sintam-se seguras quando buscarem o poder Judiciário, são aplicadas as medidas protetivas, elencadas na Lei do art. 18 ao art. 24, sendo elas, medidas quanto o agressor, quanto a vitima, e quanto ao patrimônio.

Os dados apresentados no presente estudo indicam que com o advento da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, as mulheres/vítimas de violência doméstico e familiar contam com o amparo do Estado no que tange tanto a punição dos agressores, quanto à assistência psicológica, jurídica e social.

Inicialmente, em referencia ao gráfico 01, o qual demonstra o índice de processos em tramitação na 4º Vara Criminal da Comarca de Cascavel- PR, temos que a busca pela assistência judiciária é significante. Cumpre salientar ainda, que o número poderia ser ainda superior ao trazido no Trabalho de Conclusão, pois o sistema implantado no Judiciário esta relacionado apenas aos autos em andamento. Excluindo da contagem todos aqueles que estão arquivados, cuja destino não se sabe se foi a condenação, ou absolvição o acusado/agressor.

Porém, levasse em conta que não houve diminuição dos registros de processos do rito sumário, que é o rito aplicado a lei em estudo, o gráfico supracitado demonstra uma constância nos registros de autos em andamento na 4º Vara Criminal.

Os registros de medidas protetivas estão elencados no gráfico 02, o qual revela que as mulheres estão mais flexíveis no sentido de aplicar as disposições de proteção da Lei Maria da Penha, haja vista o elevado índice de registros de pedidos de medidas protetivas, o qual em 2014 foi de 575.

Desta feita, conclui-se que, os números trazidos nos gráficos 01 e 02, revela a realidade triste da violência contra a mulher na Comarca de Cascavel-PR, contudo nos revela além, haja vista que o número de processos e medidas protetivas não sofre diminuição. Sendo desta forma visível o amparo que a lei 11.340/2006 proporciona a ofendida, a qual se sente segura em denunciar e requerer medidas protetivas para sua melhor segurança.

 

Referências:
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BELLOQUE, Juliana Garcia. Da assistência judiciária – artigos 27 e 28. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2011. Disponível em < http://www.cepia.org.br/doc/LMP_editado_final.pdf> Acesso em 30 de abril de 2015.
BIANCHINNI, Alice. Lei Maria da Penha: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero. 1ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
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Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm >
Acesso em 20 de abril de 2015.
BRUNO, TAMIRES NEGRELLI. Lei maria da penha x ineficácia das medidas protetivas. Disponível em <http://monografias.brasilescola.com/direito/lei-maria-penha-x-ineficacia-das-medidas-protetivas.htm> Acesso em 30 de abril de 2015
CAMPOS, Antônia Alessandra Sousa. A Lei Maria da Penha e sua Efetividade. Fortaleza, 2008. Disponível em:< http://portais.tjce.jus.br/esmec/wp-content/uploads/2014/12/Ant%C3%B4nia-Alessandra-Sousa-Campos.pdf > Acesso em 28 de abril de 2015
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 1ª. ed. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2008.
FONSECA, P. M.; LUCAS, T. N. S. – Violência doméstica contra as mulheres e suas consequências psicológicas – Salvador, 2008. Disponível em <http://newpsi.bvspsi. org.br/tcc/152.pdf> Acesso em 12 de agosto de 2014. https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11065&revista_caderno=3 acessado em 29 de abril de 2015
GONÇALVES, Adriana Colli, Estudo da eficácia na aplicação da lei Maria da penha no município de cascavel- PR – Cascavel, 2013.
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HEERDT, Samara Wilhelm. Das medidas protetivas de urgência à ofendida – artigos 23 e 24. Rio de Janeiro: Lumen Juris: 2011. Disponível em <http://www.cepia.org.br/doc/LMP_editado_final.pdf  > Acesso em 30 de abril de 2015.
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PIMENTA, Nayara Karoline. Lei Maria da Penha: estudo da lei e estatísticas de violência doméstica contra a mulher na cidade Cascavel – PR, 2014
SOUZA V. P. – Violência doméstica e familiar contra a mulher – A lei Maria da penha: uma
analise jurídica. Disponível em < http://monografias.brasilescola.com/direito/violenciadomestica-familiar-contra-mulher-lei-maria-.htm > Acesso em 30 de julho de 2014.
 
Nota:  
[1] Trabalho orientado pela Profa. Fabíola Marese de Freitas, Docente no curso de direito da UNIPAR


Informações Sobre o Autor

Joana Aparecida Sloboda

Acadêmica de bacharel em direito na Universidade Paranaense – UNIPAR


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