O impacto da Copa do Mundo de 2014 nas políticas criminais brasileiras

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Resumo: Até o presente momento, a pesquisa realizada demonstra que os megaeventos esportivos, que serão sediados no Brasil nos próximos anos, em especial a Copa de 2014, provocaram e provocarão uma série de modificações no ordenamento jurídico vigente em território pátrio, as quais não se restringem a assegurar o trânsito de torcedores e delegações participantes dos jogos, como anuncia o discurso oficial. É possível observar desde logo que as alterações legislativas, já aprovadas e na iminência de aprovação pelo Congresso Nacional, em primeiro lugar visam a resguardar os interesses comerciais da FIFA no que se refere às marcas vinculadas aos jogos e num segundo momento ingressam no campo do direito penal com o intuito de criminalizar aqueles que ameaçam tais interesses. Em razão disso, a investigação continua no sentido de identificar quais grupos serão atingidos por essas modificações e como esta nova legislação dos megaeventos pode influenciar na concepção de nossa legislação ordinária, tal como o Projeto de Código Penal. [1]

Palavras-Chaves: Controle social – direito penal – megaeventos esportivos.

Sumário: Introdução. 1. Copa do Mundo de 2014. 2. Lei Geral da Copa. 2.1 Lei Geral da Copa e os crimes temporários. 3. Teoria do Consumo. 4. Os excluídos e a Criminologia Crítica. Conclusão. Referências.

Introdução

Para que um país seja escolhido como sede de um evento da FIFA ou de entidades esportivas internacionais, não basta que na apresentação de sua candidatura mostre as suas belezas nacionais e a sua capacidade de receber milhares de turistas em seu território.

A FIFA e estas outras entidades, como qualquer grupo privado, visa seus interesses financeiros e, por consequência, exige dos candidatos as garantias necessárias para que seus negócios sejam protegidos. Não basta a comprovação de que possui capacidade de acolher um grande público nos estádios e eficiente aparato de segurança para proteger os espectadores, o futuro país sede dos jogos deverá  fornecer garantia de isenção fiscal aos promotores dos eventos, assumir o compromisso de se responsabilizar por quaisquer prejuízos sofridos pela entidade realizadora das competições, bem como proteger as marcas criadas para promover os jogos.

Então, logo após a aprovação de sua candidatura para sediar a Copa das Confederações em 2013 e a Copa do Mundo de 2014, o Brasil deu início a um processo legislativo para alterar o ordenamento vigente de modo a resguardar os interesses econômicos da FIFA, bem como optou por políticas de assepsia urbana nos locais onde ocorrerão os jogos para evitar tumultos e desconforto para os espectadores.

Note-se que as alterações legislativas aprovadas até a presente data apoderam a FIFA nas relações comerciais relativas às marcas e produtos da Copa, bem como estabelecem penas para aqueles que no entorno dos estádios venderem sem a devida autorização os produtos com as marcas registradas por esta entidade. Em suma, as novas leis em vigor criminalizam os pequenos comerciantes e trabalhadores informais que costumam trabalhar ao redor das arenas esportivas. 

Por outro lado, as modificações que se encontram ainda em tramitação no Congresso Nacional se coadunam com as atuais políticas de assepsia urbana e criminalizam os turbadores que podem afetar a realização da competição. Aliás, verifica-se que nas cidades sedes dos jogos os governos já iniciaram as desapropriações de áreas em que haverá circulação de turistas e de policiamento intensivo nas áreas próximas aos aeroportos, estádios e pontos turísticos consideradas violentas.

Em resumo, são pequenas famílias que perdem a sua propriedade para conceder mais espaços para as obras, negócios informais que serão proibidos com a exclusividade sobre marcas e a proibição de manifestações populares em um momento que o país terá visibilidade mundial.

Por força do exposto, torna-se cada vez mais evidente que a ordem jurídica brasileira, as cidades, os trabalhadores informais, as classes menos favorecidas sofrem o impacto dos megaeventos esportivos e não há nenhuma garantia de que nosso país experimentará um crescimento econômico ou ganhará credibilidade para os negócios no mercado internacional.

COPA DO MUNDO DE 2014

O torneio da Copa do Mundo da FIFA – Fédération Internationale de Football Association -, é o maior evento mundial dedicado a um esporte. Tem-se que, na sua última edição, na África do Sul, movimentou cerca de 2 bilhões de dólares entre patrocínios e venda de produtos[2], sendo que é possível verificar o aumento da arrecadação a cada edição.

Tendo em vista a sua rentabilidade, países interessados apresentam candidaturas de forma a demonstrar as condições do local em receber um megaevento, além de firmar compromisso de se submeter às exigências da entidade. Tamanha é a rigidez da escolha, que diversas visitas do Comitê Organizador são realizadas para confirmar possibilidade de sede.

A escolha pelo Brasil como sede da Copa do Mundo de 2014 se deu em 2007, em Zurique, Suíça. Lastreada no amor da nação para ao futebol, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), com apoio do presidente da república, Luis Inácio Lula da Silva, apresentou grandiosos projetos de infraestrutura e mobilidade, além de contar com o favorável momento econômico do país.

Para tanto, foi elaborado projeto de divisão do torneio no território nacional, ainda que em algumas localidades não haja tradição no esporte. A justificativa governamental, deveras plausível, dava-se pela possibilidade de desenvolvimento das áreas escolhidas, seja por conta das obras de infraestrutura que seriam realizadas, seja pela impulsão turística.

Seria possível, de forma superficial, concluir que hospedar um megaevento traria melhorias sociais, tendo em vista que implicaria na modernização de setores que há anos carecem de atenção governamental. Não obstante, ainda há grande discussão acerca dos custos e transparências nos investimentos governamentais para a promoção de um evento privado em detrimento de áreas carentes de investimento público.

Observa-se, dessa forma, que as discussões travadas em relação ao fato do Brasil sediar um megaevento, sem olvidar que também será sede das Olimpíadas de 2016, possuem várias pautas. Contudo, no presente trabalho, opta-se em analisar a Lei Geral da Copa, como ficou conhecida a Lei nº 12.663/2012, promulgada para regular e resguardar os interesses FIFA durante as competições. De forma mais específica, a interação da lei com as políticas criminais brasileiras, vez que não apenas se criou um regulamento das condutas durante os meses de competição, mas também se tipificou condutas indesejadas.

LEI GERAL DA COPA

A Lei nº 12.663/2012, vulgarmente conhecida como a Lei Geral da Copa, estabelece um regime legal especial a ser adotado na época das competições, mas não se restringe aos dias destas. De forma geral, a lei visa a garantir celeridade de ingresso no país dos envolvidos no torneio, a regulamentar a segurança em dias de jogos e a proteger as marcas FIFA e de seus apoiadores.

Nota-se que a criação de uma lei especial a ser implementada no país-sede não é uma inovação brasileira, uma vez que o mesmo ocorreu nas edições anteriores da competição, da mesma maneira que os atritos entre o governo local e a entidade também não o são.

A título de exemplo, quando a Copa foi realizada na Alemanha, em 2006, a discussão se deu em torno da marca da cerveja a ser vendida dentro dos estádios, pois este país sempre foi reconhecidamente um grande produtor da bebida e por este motivo parecia inconcebível o monopólio da patrocinadora na comercialização de cerveja durante o evento. Todavia, somente após diversas discussões o país anfitrião conseguiu a liberação de marcas artesanais locais.[3]

Na África do Sul, em 2010, as divergências entre o governo local e a FIFA permaneceram, ainda que o ponto contraditório tenham se modificado. RICH MKHONDO, ex-diretor de comunicações do COL 2010, relembra que no caso africano a divergência se dava por conta da venda de ingressos, visto que a FIFA faz suas vendas de forma virtual, mas essa prática não era a mais adequada para um país onde grande parte da população não possuía acesso a rede mundial de computadores. No entanto, Mkhondo assevera:

“Os brasileiros precisam entender que a Fifa é a dona da Copa do Mundo e vai fazer as coisas do jeito que ela quer, e não do jeito que o Brasil quer. Mesmo que não concordássemos com alguns aspectos, sabíamos que eram eles que estavam tomando as principais decisões”[4].

Aliás, é a partir deste ponto de vista que a Lei Geral da Copa e todas as consequências da competição para o Brasil devem ser interpretadas Ao se aceitar a responsabilidade de organizar o evento, presume-se a aceitação de todas as condições impostas, sejam elas de ordem fiscal, organizacional ou mesmo política.

O Deputado Chico Alencar, que também é professor de história, demonstra sua preocupação por conta da criação de uma lei temporária em detrimento de normas já vigentes do país[5]. Isso se dá porque, por exemplo, quando a Lei Geral da Copa discorre sobre a necessidade de celeridade no registro das marcas no órgão responsável – Instituto Nacional de Propriedade Industrial – ignora o procedimento já estabelecido através da lei 9.279/1996. O mesmo acontece quando cria tipos penais de proteção da propriedade industrial, vez que já existe no ordenamento nacional a proteção integral destes.

Segundo ele, a Lei Geral da Copa concede “megaprivilégios” à FIFA, tornando interesses essencialmente privados hierarquicamente superiores ao interesse público, configurando verdadeiro desrespeito ao princípio da supremacia do interesse público, o mais importante princípio do direito público num país republicano.

Neste esteio, abre-se um leque de discussões decorrentes das concessões realizadas pelo Estado. A imprensa relata, ainda que às vésperas do evento principal, os excesso de gastos públicos, as desapropriações emergenciais para o andamento de obras e a utilidade de todas as construções realizadas.

Contudo, é possível traçar um paralelo entre estas ações estatais e os “novos” tipos penais constantes da Lei Geral da Copa, assim como aqueles que poderão ser aprovados através dos projetos de lei 728/2011 – sendo o mais polêmico a caracterização do terrorismo- e do 394/2009, que trata sobre o marketing de emboscada.

Essas normas, vigentes ou ainda em processo legislativo, buscam proteger os interesses econômicos da FIFA. Entretanto, também revelam a atuação repressiva do Estado contra seus governados. Numa breve análise, verifica-se que esses mecanismos atuam sobre a mesma camada social, evidenciando a política criminal excludente.

Vê-se que as desapropriações ocorridas por todo território brasileiro, seja para espaço aos estádios construídos e reformados, seja para as implementações de obras de melhoria, incidiram sobre a população mais pobre[6].

Também se observa o mesmo ao analisar os impactos do quatro tipos penais criados, todos relativos a associação dos eventos ao comércio, sem que estes sejam autorizados pela FIFA. A amplitude das proibições é tão grandiosa, que gera impacto não apenas no comércio irregular, tão disseminado no país, mas também abarca aquelas sociedades comerciais que atuam legalmente, ou seja, ferindo o direito constitucional do livre exercício profissional[7].

LEI GERAL DA COPA E OS CRIMES TEMPORÁRIOS

A partir do artigo 30, da Lei 12.663/2012, temos a previsão dos tipos penais denominados, respectivamente, como: utilização indevida de símbolos oficiais, marketing de emboscada por associação e o marketing de emboscada por intrusão. Alerta-se, no entanto, que o artigo 36, deste diploma legal determina que a sua vigência seja entre a sua publicação até o final do ano de 2014, ou seja, entre 05/06/2012 a 31/12/2014.

O Direito Penal classifica essa norma como lei temporária, como arrazoa Bittencourt:

“As leis excepcionais e temporárias são leis que vigem por período predeterminado, pois nascem com a finalidade de regular circunstancias transitórias especiais que, em situação normal, seriam desnecessárias. Leis temporárias são aquelas cuja vigência vem previamente fixada pelo legislador, e são leis excepcionais as que vigem durante situações de emergência”[8].

A importância desse conceito básico do Direito se dá para definir o tempo do crime, visto que apenas as condutas dentro desse período poderão ser tipificadas de acordo com a Lei Geral da Copa. Outra consequência decorrente deste é a ultratividade desta norma. O princípio da retroatividade da lei mais benéfica é garantia constitucional, ou seja, o réu é beneficiado sempre que houver uma lei mais beneficia aplicável ao caso concreto. Contudo, este instituto não pode ser aplicado às leis temporárias e excepcionais.

Ou seja, ainda que o agente seja processado após a vigência desta norma, que tem seu fim em 31 de dezembro de 2014, ainda o será nos termos da lei 12.663/2012, pois o fato ocorreu em sua vigência.

Tecidas tais críticas a esta legislação temporária, entende-se necessário analisar minuciosamente os tipos penais criados por ela.

O Capítulo VIII da Lei Geral da Copa, intitulado como Disposições Penais, assim traz:

Art. 30. Reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.

Art. 31. Importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor à venda, ocultar ou manter em estoque Símbolos Oficiais ou produtos resultantes da reprodução, imitação, falsificação ou modificação não autorizadas de Símbolos Oficias para fins comerciais ou de publicidade:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa.

Art. 32. Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Eventos ou Símbolos Oficiais, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela FIFA:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, vincular o uso de Ingressos, convites ou qualquer espécie de autorização de acesso aos Eventos a ações de publicidade ou atividade comerciais, com o intuito de obter vantagem econômica.

Art. 33. Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar atividade promocional, não autorizados pela FIFA ou por pessoa por ela indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais da ocorrência dos Eventos, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa”.

Veja-se que o legislador se preocupou, inicialmente, em impedir a prática da ‘pirataria’, ou seja, em criminalizar a conduta de imitar ou falsificar qualquer símbolo pertencente a FIFA, registrado no INPI como sua propriedade industrial provada. Isto significa que a entidade privada internacional proprietária da marca, e a quem esta autorizar formalmente, podem realizar a sua exploração comercial.

Já nos artigos 32 e 33, a intenção é impedir que se utilizem os eventos como forma de estimulação do comércio, ou seja, promover uma prática comercial associando-a ao estabelecimento, sejam com produtos ou mesmo promoções. Há, desta forma, a proteção integral das marcas, produtos e eventos FIFA, todos registrados no INPI.

O estudo desses tipos penais abre-se em dois caminhos possíveis: redundância da norma, visto que já existe um sistema de proteção destas em relação as condutas descritas, mas também a discussão quanto a possibilidade de registro da marca como um todo.

Optando-se pelo o segundo ponto, o artigo 124 da Lei 9.279/1996, elenca-se o que não poderá ser registrado, como bandeiras (inciso I), datas (inciso II), siglas (inciso IV) ou mesmo expressões utilizadas como propaganda (inciso VII). Contudo, essa previsão se choca com a própria descrição de Símbolo Oficial descrita na Lei 12.663/2012, visto que no artigo 2º, XVIII, determina que estes pertencerem exclusivamente a FIFA.

Proibir que o comércio, legal ou informal, produza produtos com bandeiras das seleções de futebol envolvidas com o torneio, viola expressamente lei anterior. Isto significa que se trata de um verdadeira lei penal de exceção, que suspende garantias reconhecidas pelo ordenamento pátrio em detrimento de toda a sociedade.

Esse protecionismo ficou evidente nas últimas edições do jogos, vez que diversos comerciantes foram processados por realizarem promoções ou venderem produtos com a simples alusão a data do torneio. O site UOL publicou, no início do ano de 2013, dois casos ocorridos anteriormente essa discussão, como se vê a seguinte:

“Na África do Sul, a Fifa conseguiu impedir uma campanha da companhia aérea que fazia menção ao Mundial, usando 2010. A ação levou a empresa a promover uma propaganda na qual abordava a Copa como um evento que ocorreria "nem no próximo ano, nem no ano passado, mas entre esses dois anos". A empresa divulgou também um anúncio onde se definia como a "empresa aérea não oficial do que você sabe o que é". Em 2006, na Alemanha, o caso mais polêmico ficou por conta da fabricante de chocolates Ferrero Rocher. A empresa distribuiu brindes alusivos ao Mundial, com o nome Copa do Mundo 2006, em alemão e inglês. A Fifa conseguiu impedir a campanha da empresa, que recorreu na Justiça. Em 2008, a Corte Alemã deu ganho de causa à Ferrero Rocher, liberando o uso das marcas WM 2006, "WORLD CUP 2006", "WORLD CUP GERMANY", "GERMANY 2006" E "WORLD CUP GERMANY 2006”[9].

Ainda que se entenda superada esta discussão sobre da possibilidade ou não da proteção da marca, faz-se imprescindível analisar a redundância a criação dos tipos penais. A lei que trata sobre o registro de novas marcas, Lei 9.279/1996, já dispõe sobre crimes pelo uso indevido da produção industrial registrada, nos mesmo termos da Lei Geral da Copa, além de fixar a mesma pena aplicável. Demonstra-se, portanto, a desnecessidade de tipificar novamente essas condutas, pois a propriedade industrial já estava protegida na legislação brasileira. Ora, o  que se vê neste ponto é a uma restrição ainda maior, com a exagerada proteção ao interesse privado.

O desequilibro é evidente, pois não se trata de uma empresa defendendo a sua produção, independente do tamanho e importância desta. Um evento deste porte modifica a estrutura de uma sociedade, interferindo no seu dia-a-dia e limitando a liberdade individual de cada um.

A exploração de um simples comerciante de dizer como “Copa do Mundo de 2014” em nada acarreta prejuízo para a grandiosa entidade FIFA; assim como o pequeno restaurante localizado na região de um estádio, que oferece a seus clientes um televisor para que estes acompanhem os jogos, também não diminui os lucros do país ou da entidade envolvida.

Essa criminalização exagerada, como se desprende desses artigos, pesa sobre aqueles das classes mais baixas. O que dizer, por exemplo, do comerciante informal que vende bandeiras na porta do estádio para compor a renda familiar? Nesses moldes, ainda que os clubes de futebol nunca tenham questionado o trabalho dessas pessoas, uma entidade privada estrangeira irá dificultar a sobrevivência dessas pessoas.

Não se trata de justificar uma atuação ilegal, ou mesmo incitar o desrespeito a propriedade industrial. Entretanto, um megaevento que se propõe a unir uma nação, promover benefícios sociais, visto que é necessário apresentar projetos de cunho social ligados ao grande evento, não pode ter o poder de limitar a criatividade publicitária de todo um país e acarretar a impossibilidade do exercício profissional.

TEORIA DO CONSUMO

O retrospecto histórico das formas de produção se faz necessário para que se possa entender a origem do consumo e desta maneira, identificar a forma que os anseios consumistas da população acabam por gerar efeito no Direito.

Quando se observa a Lei Geral da Copa, identifica-se a necessidade de neutralizar uma camada social, mais especificamente aqueles que não possuem condições de comprar o produto “Copa”, em favor dos consumidores. O instrumento utilizado é o próprio Direito, neste contexto, a criminalização de práticas que se espera visualizar apenas nesta camada social.

Desta maneira, para se entender como é realizada a exclusão, contextualizada nos megaeventos, é importante elencar significativos conceitos da Teoria do Consumo.

As comunidades, até o século XIII, de forma geral, estavam regidas pelo sistema de produção da troca. Ou seja, por conta da quantidade de pessoas existentes e suas necessidades, a produção se dava em caráter de subsistência. Famílias se estabeleciam em torno de um ofício, sendo que para sanar outras necessidades trocavam sua produção por outras.

Esse breve resumo, por mais singelo, torna-se importante para fundamentar o que se prossegue na história do mundo. Com o passar do tempo, a figura do Rei, que antes era soberana, passa a ser contestada por uma nova classe social, que o vê como entrave para acumular riquezas. Assim, o burgueses, detentores dos conhecimentos necessários para as mais diferentes tarefas indispensáveis para a sobrevivência – equipamentos de costura, ferragens e tantos outros[10], começam a almejar mais poder, mais privilégios e maiores proteções para que possam expandir o comércio recentemente descoberto, sem esbarrar na alta carga de impostos e limitações. Concorrente a isso há o aumento da população, propiciada pelo novo estilo de vida urbano[11].

A pressão burguesa, além da uma importância dentro da sociedade que se construía, ocasionou a deposição de grande parte dos Reis europeus, e nas localidades em que este movimento não foi visto, leis foram mudadas para que pudessem dar vazão aos anseios comerciais da nova classe social.

O Capitalismo, propriamente dito, pode ser observado desde o abandono do sistema de trocas. O mercantilismo que se estendeu durante os séculos XV até XIX é o amadurecimento do que, hoje, seria clamado como sistema capitalista de produção. Os servos que migraram para as cidades, tornando-se trabalhadores assalariados, ainda que de forma precária; os camponeses, que antes apenas produziam para sua existência, começaram a vender seu ofício. O comércio domina os burgos e, oportunamente, impõe a figura dos burgueses.

A necessidade de espaço para a realização do comércio não se dá apenas em relação às revoluções que exigiam a menor interferência do Estado, mas,  principalmente, quanto à necessidade do crescimento da demanda. A produção em larga escala necessitava de escoamento e, na sociedade baseada em servos e subsistência não havia escoamento do que era produzido. A figura do Rei e sua nobreza, ainda que as grandes navegações espalhassem mercadorias através dos continentes descobertos, não eram suficientes para a ferocidade do sistema capitalista que se desenvolvia.

Esse contexto de mudanças, ainda que graduais, impulsionam a transformação dos anseios sociais, oferecendo épicas revoluções e alterações. Desta forma, conclui-se que um sistema de produção não é trocado por outro, assim como a mentalidade da população, mas é gradualmente modificada. A insistência em repetir esse ponto em particular é para que se tenha em foco que, no século XIX o cenário de consumidores e produtores estava perfeito para a velocidade das revoluções promovidas. A intensa batalha entre produtor e operário, ao contrário do que se possa pensar, fazia parte do correto andamento capitalista, pois assalariado que não pode consumir de nada serviria para o sistema comercial, político e social existente.

O ideal de consumismo guarda forte relação com a própria evolução do Capitalismo. Esse entendimento fica evidenciado quando advertimos a sociedade em que se instalou e nas mudanças por ela sofrida que serviu como insumo para seu crescimento. BAUMAN, importante sociólogo  polonês, descreve a ideia de consumo como uma forma de:

“(…) atender a todas essas novas necessidades, impulsos, compulsões e vícios, assim como oferecer novos mecanismos de motivação, orientação e monitoramento da conduta humana, a economia consumista tem de se basear no excesso e no desperdício” [12].

Para tanto, era necessário um terreno adequado para a proliferação desta ideologia, pois não era possível aliar o desejo do novo em uma produção de subsistência ou de plenitude das conquistas. Ou seja, a substituição do anseio pelo bem durável em prol do não durável.

Para HOBSBAWM, tratava-se de uma mudança da própria essência humana, visto que abandonava a ideia de sociedade, dando lugar ao conceito de individualismo. Não se tem mais a concepção de construir o futuro, resguardar de futuros problemas, ao contrário, é o presente que deve ser valorizado e aproveitado pelo homem contemporâneo.[13]

Não obstante, é necessária a educação da população para essas mudanças ideologias arraigassem no pensamento social. Lembre-se que no final do século XIX e início do XX, há verdadeira revolução nas tecnologias, senda esta considerada a 2ª Revolução Industrial. Também não muito distante disto, temos as Guerras Mundiais que, embora desumanas, estimularam fortemente a produção e, consequentemente, o fomento tecnológico.

Essas movimentações sociais são importantes porque uma nova cultura foi criada. A comunicação, antes tão precária, ganha tecnologia e estabelece uma massificação. Continua sendo veiculada para determinado público, contudo toda a população ganha atenção. A informação, ainda que muito distante do que é hoje, inicia um processo de velocidade, sendo mais fácil saber o que acontece do outro lado do globo.

O resultado que se obtém, tanto das tensões provocadas pelas guerras quanto pelo avanço da comunicação, é uma poderosa arma de controle social. É criada uma verdadeira cultura de massas, destinada a influenciar os gostos e aspirações, instigados desde a época escolar.

As crianças aprendiam não somente a importância de seu país, mas criavam ódio das nações que não agiam como a sua. O nacionalismo era instigado, porém seu real motivo não era declarado. A necessidade de território era exprimida desde os tempos de mercantilismo, revelando a necessidade não só de locais para extração de matéria prima, mas também de novos consumidores.

Este pensamento perdurou não só nas Guerras Mundiais, mas, também, décadas mais tarde, na sorrateira Guerra Fria, corroborada por HOBSBAWM:

“Na realidade, é o mesmo sentido da mercadoria. Antigamente bastava ao capital produzir mercadorias, o consumo sendo mera consequência. Hoje é preciso produzir consumidores, é preciso produzir a própria demanda e essa produção é infinitamente mais custosa do que a das mercadorias[14]”.

O próprio Marx interpretava esse poder do Estado como a utilização da infraestrutura para influenciar a superestrutura. Considerando que a infraestrutura importa nas relações de produção, neste momento histórico do Capitalismo temos que este ideal domina toda a superestrutura – religião, cultura, educação e, sobretudo, o Direito[15].

Sendo assim, a população não poderia escapar da dominação total pelo capitalismo, pois este não era visto só na forma de produzir, mas alcançava todos os setores da vida do indivíduo. Tendo que o consumismo exacerbado é produto lógico do Capitalismo, a necessidade de produzir e consumir sempre mais se espalhou mundialmente – ainda mais favorecido pela Globalização experimentada pela sociedade atual.

 

“É exatamente a não-satisfação dos desejos e a convicção inquebrantável, a toda hora renovada e reforçada, de que cada tentativa sucessiva de satisfazê-los fracassou no todo ou em parte que constituem os verdadeiros volantes da economia voltada para o consumidor”[16].

OS EXCLUÍDOS E A CRIMINOLOGIA CRÍTICA

A observação do contexto histórico em que se desenhou o Capitalismo e suas consequências sociais, estranhamente, não inclui a parcela da população que não conseguiu acompanhar esta transição.

A classe dos excluídos não surgiu em decorrência do extravio de função do capitalismo, mas sim em sua origem. Quando se denota a consagração dos burgueses, em detrimento dos nobres, não se estuda as pessoas mais pobres que não possuíam um ofício ou condição para essa conquista. Para esses, a mudança da cultura de subsistência para o capitalismo apenas aumentou a desigualdade nas condições sociais.

O mesmo se vê nos dias atuais, após décadas do estabelecimento do consumo. O consumo desenfreado, a troca do durável pelo descartável, aumenta o desequilíbrio econômico entre a população. Não se pode ignorar que alguns, apesar de estimulados, não farão parte dessa lógica consumerista.

São pessoas que, ainda que trabalhem arduamente, permanecerão marginalizados na competição social, pois não possuem capital necessário, além de serem assim classificados no momento do nascimento. Para estas pessoas, ironicamente, resta buscar o mínimo para sua sobrevivência – como o exato modelo de produção ultrapassado.

A questão é que ainda que estejam excluídos dessa lógica, não o foram da educação para tal. Em outras palavras, esses indivíduos passaram pelo mesmo sistema educacional que cultivou a necessidade do lucro, da ostentação e do consumismo, ainda que não possuam qualquer possibilidade de melhorarem a sua condição para que possam participar desse panorama social.

Cria-se, desta forma, um desequilíbrio social, pois de um lado se estabelece o forte estímulo para participação do mercado e por outro a incapacidade de participação. Sucessivos governos, independente do Estado que representam, promovem atitudes de inclusão social, ao passo que as pessoas se tornam cada vez mais criativas em criar condições para que sejam inseridas no grupo dos consumidores.

Criativo, também, é o Estado quando se trata de controlar estes que não alcançam o sucesso. A criatividade popular, frequentemente, ocasiona em perdas substanciais para o Estado, pois passa distante das garras limitadoras. Um exemplo clássico é a pirataria, que surge da necessidade de consumir objetos ditos como essenciais e da respectiva ausência de recursos para sua aquisição. Nesta situação, opta-se pela falsificação dos referidos objetos e a diminuição do preço para aquisição e satisfação de tal necessidade.

Para controlar tal fenômeno, o Estado precisa criar formas de incluir e, sobretudo, de controlar definitivamente os marginalizados. Novamente há o papel imprescindível da ideologia para apontar os excluídos, aliado ao Direito, como forma de controle. Neste se insere a Lei Geral da Copa.

Como apontado, os tipos penais criados pela lei 12.663/2012 não se tratam de uma inovação legislativa, vez que já existiam proteções idênticas a produção industrial. Quando se reafirma essa proteção, restringindo-a ainda mais, passa-se a mensagem clara que garantir a lucratividade do evento.

Não obstante, a ação de formar tribunais de exceção, com o intuito de acelerar julgamentos relativos aos crimes estudados, como aconteceu na África em 2010, mas também nos jogos olímpicos de Londres, em 2012, expõe a predileção do evento por uma parcela social. Qualquer cidadão que não possa contribuir para o evento, na forma de espectador pagante, é impedido de se aproximar dos estádios, tem diminuído o seu poder de escolha em assistir ao evento – ressaltando-se que caberá a própria FIFA determinar quais emissoras poderão retransmitir o evento – e, de forma mais grave, acaba em limitar o direito do exercício do labor.

Contudo, no mundo globalizado e fortemente influenciado pela liberdade, o poder de limitar direitos se apresenta de formas revestidas de legalidade. Não é plausível imaginar um cenário em que o governo local recolha as pessoas identificadas como indesejáveis, por conta da ausência de capital, ou mesmo que as negue direitos concedidos a outros.

A criminologia busca compreender de que forma a política criminal atua, ou seja, como uma conduta recebe a denominação de crime. Evidente que essa função nem sempre foi vista dessa forma, uma vez que muitas escolas buscaram diferentes respostas para o que seria o crime ou mesmo caracterizar o criminoso.

No entanto, a partir de Sutherland, em 1939, que apresentou a teoria do aprendizado, podemos buscar respostas sobre a atual política criminal aplicada e reafirmada pela lei analisada. Para este autor, o delito era uma atividade que poderia ser aprendida, entretanto não ocorria apenas nas periferias, como sugeria estudos anteriores, mas em todas as camadas sociais.

Assim, o crime entre os mais pobres era tão visível porque, até então, não havia qualquer interesse em estudar as ilicitudes cometidas pelos de relevante posição social, tendo em vista que a própria sociedade não reagia com o mesmo fervor aos que cometiam delitos comuns. Essa reação amena se dava por conta da posição destes dentro da sociedade, assim como a inexistência da individualização da vítima, ou seja, a complexidade na visualização da extensão dos danos causados.

A contribuição dessa nova visão, em especial no presente estudo, foi ter aberto espaço a estudos que retiravam o foco do criminoso, pois entendia que a sua existência se dava de forma oportuna para determinados setores sociais. É o que se vê na teoria da etiquetagem, ou do labelling approach.

CIRINO afirma que tal teoria foi a primeira a observar as instituições e a sua forma de atuação, ou seja, entendeu que:

“Esse novo paradigma, definido como verdadeira revolução científica da teoria criminológica, define comportamento criminoso como qualidade atribuída por agências de controle social mediante aplicação de regras e sanções, enquanto criminoso seria “o sujeito ao qual se aplica com sucesso o rótulo de criminoso””[17].

Revolucionando as teorias criminológicas, pesquisou os processos de criminalização empreendidos por uma sociedade. Aliás, os adeptos desta teoria tiraram de foco o crime e o criminoso, miraram exclusivamente o processo por meio do qual a sociedade estabelecia as regras penais criminalizando as condutas de determinados grupos, bem como a estigmatização destes quando por qualquer motivo caíam nas malhas do sistema penal. Ou seja, denunciaram que esta seria a razão pelo alto índice de reincidência.

Ampliando a visão do labelling approach, surgiu a Teoria Crítica, em meados dos anos 60, tendo por base o marxismo, afirmava que:

“(…) o conflito nas sociedades ocidentais resultava da superestrutura econômica, do modo de produção capitalista, que produzia a criminalidade como um sistema integrante do poder, cuja finalidade seria a manutenção do status quo: a desigualdade e a concentração da riqueza nas mãos dos proprietários dos meios de produção”[18].

Deste modo, entendiam que as condutas são criminalizadas com o objetivo da manutenção da estrutura social capitalista. A própria política criminal serviria de instrumento para a sustentação deste sistema, sempre trabalhando com o intuito de reafirmar e garantir a imensa desigualdade social no mundo ocidental. Neste sentido, CIRINO preceitua que:

“Criminologia crítica revelar efeitos reais de imagens da criminalidade difundidas pelos meios de comunicação de massa, que disseminam representações ideológicas unitárias de luta contra o crime – apresentado pela mídia como inimigo comum da sociedade – e, desse modo, introduzem divisões nas camadas sociais subalternas, infundindo na força de trabalho ativa atitudes de repúdio contra a população marginalizada do mercado de trabalho, por causa de potencialidades criminosas estruturais erroneamente interpretadas como defeitos pessoais”[19].

Portanto, a partir desses estudos, entende-se quem são os criminosos ou quais são as condutas criminalizadas por aqueles que exercem poder. Além disso, compreende-se que a estes é negado o direito de viverem livremente, ou mesmo as condições para alcançarem um status de vida diferente daquele que os marca desde o nascimento.

Ao se rotular os indivíduos como criminosos, determina-se o seu papel destes na sociedade e nada do que façam retira-lhes tal etiqueta, sobrando-lhe apenas a aceitação de sua sina e a adesão a uma carreira criminosa:

“O conceito de negatividade social definido pela Criminologia crítica com base na perspectiva da classe trabalhadora e dos assalariados em geral, tem por objeto principal a violência estrutural das relações de produção capitalistas, que excluem ou reduzem a satisfação de necessidades reais de assalariados e de marginalizados do mercado de trabalho, destacando a contradição entre condições reais desumanas e condições potenciais humanas de existência, avaliadas conforme o nível de desenvolvimento tecnológico das forças produtivas”[20].

CONCLUSÃO

Por fim, observamos empiricamente que a Lei Geral da Copa, além de outras produções legislativas que ainda carecem de votação. Criou-se uma necessidade de intervenção do Direito Penal, através dos crimes associados a Copa do Mundo, de forma a garantir que nenhum individuo indesejado ou não consumidor atrapalhe os interesses da FIFA. Assim, justifica-se a verdadeira limpeza social nas proximidades dos eventos, seja por conta das desapropriações, seja por conta da impossibilidade de comércio nas áreas limítrofes.

Ao se observar nas mudanças legislativas recentes, percebe-se que a proibição da utilização de qualquer referência ao grande evento esportivo impactará aqueles que sobrevivem do comércio informal. As mesmas consequências podem ser verificadas na recusa da FIFA em conceder descontos para ingressos aos estudantes e idosos, nas desapropriações realizadas por todo o território nacional para as obras voltadas à Copa de 2014 e, não obstante, de todas as isenções ficais concedidas.

De fato, toda a proteção oferecida a FIFA gera gastos que, por consequência, irão pesar no bolso população, ainda que aqueles que vão efetivamente arcar com estes custos, não sejam os mesmos que apreciarão o evento.

É neste contexto que a teoria critica se faz adequada. As formas da criminalização estabelecidas pelos projetos acerca do assunto Copa revelam que a política criminal brasileira busca reafirmar as desigualdades existentes e neutralizar os excluídos do mercado através do processo criminal.

O interesse comercial da entidade privada sobrepôs-se ao interesse público, aos direitos garantidos constitucionalmente, mas também a soberania do país, vez que abriu concessões dentro da sua própria legislação para receber um megaevento.

 

Referências
ANITUA, Gabriel Ignacio. História dos pensamentos criminológicos. Trad. Sérgio Lamarão. Rio Janeiro: Revan, 2008.
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia: Revan, 2011. 254 p. (Pensamento criminológico; v. 1).
BAUMAN, Zigmunt. O mal-estar da pós-modernidade. Rio Janeiro: Zahar, 1998.
_______________. Globalização: as consequências humanas. Rio de Janeiro: Zahar, 1999.
_______________. A ética pós-moderna. Trad. João Rezende Costa. São Paulo: Paulus, 1997.
BORGES, Clara Maria Roman. A Criminalização do Trabalhador Informal Brasileiro na Copa de 2014. Revista Eletrônica: Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, v.1, nº11, setembro/2012. <http://www.mflip.com.br/pub/escolajudicial//index.jsp?edicao=1555>. Data de acesso: 22/09/2012.
CASTELLS, Manuel. A Era da Informação: Economia, Sociedade e Cultura. São Paulo: Paz e Terra, 2000.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 26ª ed. Petrópolis:Vozes, 2002.
GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, A; GOMES, Luiz Flavio. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos, introdução as bases criminológicas da Lei 9.099/95 Lei dos juizados especiais criminais. 4. ed. rev. atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda, 2002.
HOBSBAWM, Eric. Era dos extremos: O breve século XX: 1914-1991. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.
________________. Teoria da Globalização. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1999.
SANTOS, Juarez Cirino dos. A criminologia radical. Rio de Janeiro: Forense, 1981.
SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia.4ªed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
VERA, RYANNA PALA. Nova Criminologia e os crimes de colarinho branco. 1ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2010.
WACQUANT, Loic J. D. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos [a onda punitiva]. 3ª ed. Rio de Janeiro: Revan.
 
Notas
[1] Trabalho orientado pela Profa. Clara Maria Roman Borges, Professora orientadora do Projeto de Iniciação Científica da Universidade Positivo. Mestre e Doutora.

[2] FIFA. Renda. Disponível em: <https://pt.fifa.com/aboutfifa/finances/income.html>. Acessado em: 28/06/2013.

[3] VEJA. Lei Geral da Copa: no único recuo da Fifa, triunfo simbólico. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/noticia/esporte/lei-geral-da-copa-na-unico-recuo-da-fifa-triunfo-simbolico>. Acessado em: 15/06/2013.

[4] PUFF, Jefferson; CARNEIRO, Júlia Dias. Anfitriões de Copas passadas relembram atritos com Fifa. BBC Brasil. Disponível em: <http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2012/03/120315_copa_fifa_jc_jp.shtml>. Acessado em: 26/11/2012.

[5] ALENCAR, Chico. Muito além da Lei Geral da Copa: derrame de dinheiro público. Disponível em: <http://www.chicoalencar.com.br/_portal/noticias_do.php?codigo=723>. Acessado em: 26/11/2012.

[6] Jornal do Comércio. MPF recomenda interromper desapropriações para a Copa. Disponível em: <http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/esportes/copa-2014/noticia/2013/05/20/mpf-recomenda-interromper-desapropriacoes-para-a-copa-83751.php>. Acessado em: 20/05/2013.

[7] Constituição Federal da República do Brasil, art. 5º, XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

[8] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. (v.1). Pp 191.

[9] PASSOS, Paulo. Governo concede exclusividade à Fifa para uso de marcas como “Brasil 2014” e nome das sedes. UOL Copa. Disponível em: <http://copadomundo.uol.com.br/noticias/redacao/2013/01/31/governo-concede-exclusividade-a-fifa-para-uso-de-marcas-como-brasil-2014-e-nome-das-sedes.htm>. Acessado em: 31/01/2013.

[10] FALCON, Francisco Jose Calazans; RODRIGUES, Antonio Edmilson Martins. A formação do mundo moderno: a construção do Ocidente dos séculos XIV ao XVIII. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. pp 26.

[11] FALCON, Francisco Jose Calazans; RODRIGUES, Antonio Edmilson Martins. A formação do mundo moderno: a construção do Ocidente dos séculos XIV ao XVIII. Rio de Janeiro: Elsevier, 2006. pp 14.

[12] BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo: a transformação das pessoas em mercadoria. Rio de Janeiro: Zahar, 2008. Pp. 53.

[13] HOBSBAWM, E. J. Era dos extremos: o breve século XX 1914-1991. 2. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1995. Pp.328.

[14] BAUDRJLLARD, Jean. A sombra das maiorias silenciosas: o fim do socialismo e o surgimento das massas. São Paulo: Brasiliense, 1994. Pp. 26.

[15] CHAUÍ, Marilena de Souza. Introdução à história da filosofia. 2. ed. São Paulo: Cia das Letras, 2002. Pp. 241.

[16] BAUMAN, op cit, pp. 63 e 64.

[17] SANTOS, Juarez Cirino dos. A criminologia crítica e a reforma da legislação penal. Disponível em: <http://www.cirino.com.br/artigos/jcs/criminologia_critica_reforma_legis_penal.pdf>.  Acessado em 01/06/2013.

[18] VERA, RYANNA PALA. Nova Criminologia e os crimes de colarinho branco. 1ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2010.Pp. 131/132.

[19] SANTOS, op cit.

[20] SANTOS, Juarez Cirino dos. A criminologia radical. Rio de Janeiro: Forense, 1981. Pp. 69.


Informações Sobre o Autor

Debora Vieira Lessa

Advogada


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