O julgamento pelos seus pares: uma análise ao perfil dos jurados atuantes nos julgamentos do Tribunal do Júri de Porto Alegre

Resumo: O objetivo desta pesquisa está no fato de saber se a fala doutrinária, quanto ao julgamento pelos pares, está de acordo com a realidade de nosso Tribunal do Júri. Para tanto se levou a cabo uma pesquisa de campo com os jurados das Varas do Júri de Porto Alegre, tratando do seu perfil social, econômico e jurídico, a fim de corroborar/desconstituir a idéia de que o julgamento do Tribunal do Júri se dá, ainda hoje, pelos pares (pessoas que convivem em uma mesma situação social). No mesmo sentido, se procurou verificar qual o conhecimento jurídico dos jurados e o quanto isto afasta da idéia inicial do julgamento pelos pares.


Palavras-chave: Tribunal do Júri. Jurados. Julgamento pelos pares. Dogmática.


Abstract: The objective of this research lies in the fact whether the speech doctrine, as to peer review, is consistent with the reality of our jury. For that we conducted a field survey with the judges of the Courts of the Jury of Porto Alegre, dealing with their social, economic and legal, to corroborate / deconstitute the idea that the trial of the jury is given, still used by the peers (people who live in the same social situation). Similarly, we tried to verify the legal knowledge of judges and how much it deviates from the initial idea of peer review.


Keywords: grand jury. Jurors. Among peers. Dogmatic.


Sumário: 1. Introdução. 2. Tribunal do Júri: visão geral. 2.1. História do Tribunal do Júri no Mundo. 2.1.1. O Júri no Brasil. 2.2. A Seleção do Jurado e sua Função. 2.3. Quais são os Jurados na Atualidade. 2.4. A Relevância do Conhecimento Mínimo Legal e Dogmático e o Julgamento pelo Júri. 2.5. Os Quesitos Formulados ao Jurado. 2.6. A Teatralização e Linguagem no Plenário. 3. O Jurado. 3.1. O Perfil dos jurados. 3.2. A idade dos jurados. 3.3. O sexo dos jurados. 3.4. A etnia dos jurados. 3.5. O estado civil dos jurados. 3.6. O grau de instrução dos jurados. 3.7. O jurado do povo. 3.8. Quanto à participação como jurado. 3.9. Quanto à formação dos jurados. 3.10. Quanto à profissão dos jurados. 3.11. O conhecimento jurídico dos jurados. 4. A instituição do júri. 4.1. O jurado bacharel em Direito. 4.2. O fim do júri. 4.3. Alternativas ao júri. 5. Conclusão. Referências bibliográficas.
1. Introdução


A presente pesquisa abordará de forma crítica e atualizada as similitudes e diferenças nas mais diversas doutrinas que tratam da Instituição do Júri, mais especificamente uma análise sobre os Jurados abordada também com pesquisa de campo nas Varas do Júri de Porto Alegre.


Existem posições que versam que um processo, por conter inúmeras situações de análise legal e processual com termos técnicos utilizados somente na área jurídica, leva a priori entender que os jurados teriam que ter conhecimento técnico, porém fica a pergunta, os jurados juízes togados não perderiam assim a idéia central do Júri?


Parece que, em alguns momentos do julgamento do processo, este corpo de jurados demonstra uma aparente influência ao representante do Ministério Público ou ao advogado de defesa do Réu, podendo este posicionamento não analisar de forma fidedigna a situação real do Réu que está sendo julgado.


O autor Aury Lopes Júnior[1] destaca a preocupação do despreparo dos jurados considerados leigos, por falta de conhecimento específico da área jurídica ao tomar a decisão no julgamento. Tomando a sua decisão por um senso comum, o jurado pode não estar cumprindo com o papel no julgamento da pessoa que está sendo processada.


Por outro lado temos a finalidade do Júri, que são os julgamentos pelos pares, ou seja, os iguais devem julgar os iguais assim, aquele que mora na periferia e cometeu um ato ilícito será julgado por pessoas que também conhecem a sua realidade e que estão no mesmo nível da sociedade, pois, no momento em que o livre arbítrio é dado para julgar sobre a vida de um acusado e o jurado é conhecedor da lei e do dogma, o mesmo analisará a situação pelo seu conhecimento e não pelo seu livre convencimento que é a idéia central do Júri, tornando-os simplesmente juízes togados.


Outra preocupação existente em diversas doutrinas é a verdadeira representação do povo nas sessões do Júri através da função de jurado, pois, conforme posições, alguns autores, os quais apresentaremos no transcorrer do trabalho, podem não estar sendo representados de forma correta, uma vez que estaria o corpo de jurados sendo composto apenas por pessoas de classe média, com situação financeira bem definida, com cargos estáveis e moradores da região central das cidades, desconhecendo o que passa nas vilas e periferias.


No primeiro capítulo será estudada a origem do Tribunal do Júri no Mundo e mais especificamente no Brasil, bem como as suas composições, formações, competências e alterações de lei.


Serão abordadas questões como a seleção do jurado e sua função no Tribunal do Júri, quem é este jurado que hoje representa à democracia em que a participação do povo é o seu pilar basilar, também a importância ou não de um conhecimento legal e dogmático para o jurado nas fundamentações nos seus julgamentos e estes realizados pelo Júri. Ainda neste capítulo será abordado sobre a formulação dos quesitos na sessão de julgamento do Tribunal do Júri e um breve apanhado sobre a teatralização e uso da linguagem como meio de persuadir o corpo de jurados fazendo com que o livre convencimento deste jurado seja manipulado com a mera utilização destes recursos.


No segundo capítulo a abordagem será totalmente voltada para a pesquisa de campo realizada junto à 1ª e 2ª Varas do Júri de Porto Alegre que vise a traçar de forma bem clara e ampla um perfil do jurado atuante nos dias atuais bem como analisar o conhecimento jurídico deste corpo de jurados ligado às sessões de julgamentos no dia-a-dia desta Instituição. Esta pesquisa de campo visa a confrontar a realidade com a doutrina existente que trata sobre o tão questionado corpo de jurados. A pesquisa fará uma análise crítica que identificará quem é o jurado do povo na atualidade, circunscrito a Comarca de Porto Alegre, e se os mesmos possuem ou não um conhecimento jurídico legal e/ou dogmático. Neste sentido ainda será analisada tanto a possibilidade do fim do Júri como suas alternativas.


2. Tribunal do júri: visão geral
2.1. História do Tribunal do Júri no Mundo

O Tribunal do Júri conforme Jader Marques[2] constitui uma das instituições mais antigas do processo judicial, porém até a atualidade discute-se sua origem histórica. Muito embora se possa falar da existência do Júri na antiguidade, é na Carta Magna Inglesa que ele aparece com mais especificidade, servindo de modelo para o mundo.


Para José Frederico Marques:


“O júri teria nascido na Inglaterra depois que o Concílio de Latrão aboliu as ordálias e os juízos de Deus.[3] Com a Revolução Francesa, a instituição teria sido transportada para o continente, passando da França para a maioria dos países europeus.”[4]


Em outra linha, Rogério Lauria Tucci[5] afirma que o embrião do tribunal popular, que recebeu a denominação corrente de Tribunal do Júri, se encontra em Roma, no segundo período evolutivo do processo penal, qual seja o do sistema acusatório, consubstanciado nas questiones perpetue.


Na Inglaterra, onde surge a ideia do Júri com dozes jurados, a Instituição ainda é figura central, muito embora seu uso não ultrapasse os 5% nos julgamentos criminais. Serão julgados por esta Instituição os crimes de homicídio e o estupro, além de outros crimes considerados graves, onde cabe ao juiz togado decidir sobre o envio ou não do processo ao Júri popular. Cabe ressaltar que, na Inglaterra, necessita-se de veredictos unânimes onde se admite a maioria de 10-2 ou 11-1, pelo menos. O artigo 17 da Lei de 1974 habilitava o juiz de primeira instância a aceitar um veredito por maioria depois de duas horas de deliberações infrutíferas do Júri, e caso o corpo de jurados não chegue a um consenso, por maioria ou unanimidade, o juiz pode retirá-los da função, não significando a absolvição do réu, mas sim um novo julgamento.[6]


Conforme Lenio Streck,[7] nos Estados Unidos, o Júri tem amparo constitucional onde versa em seu art. 3º, seção II, item três, que “o julgamento de todos os crimes de responsabilidade será feito por júri e esse julgamento realizar-se-á no Estado em que os crimes tiverem sido cometidos; mas, quando não sejam cometidos em nenhum dos Estados, o julgamento ocorrerá na localidade ou localidades que o Congresso designar por lei” e, a emenda 6º acrescentou que “em todos os processos criminais, o acusado tem direito de ser julgado por um júri imparcial do local onde o crime foi cometido”. Não há previsão legal que disponha sobre a composição do Júri, sendo assim foi através de jurisprudência que se desenvolveu a fórmula do funcionamento do Júri, com doze membros e um juiz togado na presidência. Além disso, um dos princípios básicos da legislação processual americana é a participação dos leigos, onde se visualiza a importância do Tribunal do Júri, permitindo inclusive que o juiz togado nomeado ou eleito, dependendo do caso, venha a não ser bacharel em Direito.


Segue o autor dizendo que, na França, o júri fora introduzido através da Revolução Francesa, com o intuito de retirar da magistratura o poder de julgar e transmiti-lo ao povo que é detentor de soberania e legitimidade. O júri popular foi criado pelo Decreto de 30 de Abril de 1790 e, em 1791, entra a Lei de Organização Judiciária regulando a júri sob a forma de acusação e de sentença, composto por dez jurados que decidiam por maioria de votos. Em 1808, entra em vigor o Código de Instrução Criminal e através das leis de 4 de Março de 1831 e de 28 de abril de 1832, o Júri passa a ser composto por oito jurados. Após diversas modificações o Júri solidificou-se em três magistrados e nove jurados. Os jurados serão escolhidos com a participação de Deputados locais e a Ordem de Advogados. Depois de enviada a listagem aos presidentes de cada Câmara, é feita uma audiência pública referente à lista anual de jurados onde serão retirados trinta e cinco jurados e dez jurados suplentes. Na presença do Réu e por sorteio, serão retirados os nomes de nove jurados leigos que integrarão na sessão de julgamento. Durante a instrução tanto os juízes quanto os jurados podem interrogar o acusado, as testemunhas e as pessoas que estiverem envolvidas na sessão. Os votos dos jurados serão abertos pelo presidente na presença de todos os membros da corte. Para a condenação do acusado são necessários oito votos, sendo que os votos nulos e brancos contam em favor da acusação e, para a absolvição, apenas cinco votos são necessários.[8]


Na sequência alerta-se para o fato de que, em Portugal, embora vigente sob várias modalidades desde o século XIX, não foi aplicado, pois a Lei de Recrutamento de Jurados nunca foi decretada e mesmo no Decreto-Lei nº 350. 44, de 20 de Outubro de 1945, nunca designaram o Tribunal do Júri. Com o Movimento das Forças Armadas de Portugal, retoma-se a democracia através do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro que determinou em seu preâmbulo a instituição do Júri para julgar crimes mais graves e, no nº 4 deste preâmbulo, constou como princípio da ordem democrática o Júri. Com a reforma do Código de Processo Penal houve modificações no Tribunal do Júri. O Júri português passou a ser composto por três juízes, quatro jurados efetivos e quatro suplentes. A competência deste Tribunal é julgar somente os processos em que tiver sido solicitada a intervenção do Júri pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, diminuindo assim consideravelmente a possibilidade de o acusado ser julgado pelo júri. O sorteio dos jurados para o julgamento se dará cinco dias antes e os nomes não serão revelados. Os juízes e jurados leigos poderão efetuar perguntas ao acusado, sendo que a decisão destes jurados se dá em uma sala secreta.[9]


Na sala secreta, será feita a leitura dos quesitos pelo juiz que preside o julgamento sem resumos dos debates ou provas produzidas. Os jurados serão autorizados a pedir esclarecimento ao juiz presidente. Sendo assim os votos serão mencionados oralmente, por ordem crescente de idade, começando pelos jurados leigos, após os juízes togados e, por último, o juiz que presidencia o julgamento. Assim relata o autor:


“O júri poderá dar como provado qualquer fato, mesmo que não esteja compreendido nos quesitos, desde que seja para beneficiar o acusado. Importante registrar que a pena é fixada pelo tribunal coletivo, as decisões são tomadas por maioria simples, cada juiz e cada jurado devem enunciar as razões da sua opinião indicando, sempre que possível, os meios de prova que serviram para formar a sua convicção. Não é permitido a abstenção.”[10]


Seguindo na análise dos países, o autor apresenta a Espanha, dizendo que o Júri tem amparo Constitucional, cada período de liberdade, Constituição de Cádiz de 1812 e, nas Constituições de 1837, 1869 e 1931, configuram a consagração do Júri. Nos períodos de retrocesso da democracia e liberdades públicas, a participação do povo nos julgamentos se restringe ou até é eliminada.


Edilson Mougenot traz a informação de que:


“A Espanha, que o houvera suprimido em 1936, apenas recentemente deu-lhe contornos (após 1995), porquanto sua Constituição (1978) previu certa participação dos cidadãos na distribuição (art. 125). A partir daí, de uma forma ou de outra, encontramos tribunais mais ou menos semelhantes a uma visão de júri, mesmo que essa “analogia” comporte em sua maior parte os “escabinados”, que estão em franca ascensão, júris mistos, onde se assentam leigos e magistrados de carreira, decidindo sobre a culpabilidade e a pena”.[11]


O autor ressalta que o Tribunal do Júri está positivado na Constituição do Reino da Espanha em seu artigo 125 onde o direito de participação dos cidadãos na administração da justiça na figura da instituição do Júri é observado. O Júri tem veia de direito fundamental, pois, na Constituição Espanhola, em seu artigo 23.1, assim o define.[12]


O Júri na Espanha é regulado pela Lei orgânica nº 5/95, sua competência é atribuída para o julgamento de crimes contra as pessoas, crimes contra a honra, liberdade e segurança, crimes exercidos por funcionários públicos no exercício de suas funções e crimes de incêndio. O júri é composto por nove jurados e um magistrado, integrante da Audiência Provincial que será o presidente, o que for proposto em julgamento pelo magistrado presidente será submetido ao provado ou não provado dos jurados. A função de jurado na Espanha é exercida em troca de remuneração, a escolha é feita por sorteio no dia e hora designado para a sessão de julgamento e deverão estar presentes no mínimo vinte jurados. Os jurados são interrogados sobre suas incapacidades, impedimentos e escusas, as partes também poderão fazê-lo.[13]


Dando início ao julgamento, o juiz presidente trará às partes a oportunidade para que exponham aos jurados tudo o que alegarem necessário, podendo discutir e apresentar provas relacionadas ao objeto do processo. Os jurados possuem acesso a todo o processo podendo ainda efetuar perguntas ao acusado, às testemunhas, aos peritos, por escrito.[14]


Na seguinte fase, os jurados são retirados da sala de julgamento onde irão deliberar secretamente. O primeiro jurado que for sorteado será o porta-voz do corpo de jurados e o último a votar, já a votação dos demais jurados será feita nominalmente, em voz alta e por ordem alfabética. Os jurados não poderão abster-se do voto e, aquele que assim o fizer, obterá uma multa de setenta e cinco mil pesetas podendo, ainda, ser processado criminalmente. Se os jurados procederem em abster-se dos votos, os mesmos serão contabilizados em favor do acusado. Os jurados mesmo que, em período de descanso, não perderão o gozo de comunicabilidade com o mundo externo. Poderão efetuar questionamentos ao magistrado presidente sempre em presença das partes.[15]


O jurado sorteado como porta-voz colocará em votação todos os quesitos designados pelo magistrado. Para que haja a declaração de provado, terá que constar sete votos e, para a declaração de não provado, no mínimo cinco votos são necessários. Os jurados poderão deliberar sobre a liberdade condicional e perdão judicial e para tanto serão necessários cinco votos,[16]neste sentido:


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2.1.1     O Júri no Brasil


James Tubenchlak[17] afirma que coube ao Senado da Câmara do Rio de Janeiro, em 04 de Fevereiro de 1822, a criação do Tribunal do Júri Brasileiro. Foi enviada nesta data ao Príncipe Regente Dom Pedro a sugestão de criação de um “juízo de jurados”. Em 18 de Junho de 1822, a proposta foi atendida e por lei instituem-se os “juízes de fato”. A nomeação destes juízes era de competência do Corregedor e Ouvidores do crime, os quais escolhiam vinte e quatro homens bons, inteligentes, patriotas e honrados.


Lênio Streck[18] crítica o seu caráter de representatividade, pois em uma sociedade escravocrata só eram jurados os cidadãos que podiam ser eleitos “homens bons” e que tivessem uma renda considerável, logo a classe elitizada.


Neste sentido, Aramis Nassif[19] segue dizendo que a competência deste Tribunal do Júri era aos julgamentos de crimes de abuso de liberdade de imprensa com possibilidade de recurso diretamente ao Príncipe Regente, onde fica evidente a tutoria da Corte Real Portuguesa contra a crítica ao seu Império colonial. A Constituição Imperial de 25 de Março de 1824 consagrou o Tribunal do Júri como ramo do Poder Judiciário e definiu nova competência conforme o que versa nos artigos 151 e 152: “O Poder Judicial é independente, e será composto de juízes e jurados, os quais terão lugar, assim no cível como no crime, nos casos e pelo modo que os Códigos determinarem” e “Os jurados se pronunciam sobre o fato, e os juízes aplicam a lei”.


Conforme Ary Azevedo,[20] em 25 de Junho de 1825, teria ocorrido a primeira reunião para julgamento do crime de injúrias impressas.


A Lei de 20 de Setembro de 1830 institui o Júri de acusação e o Júri de julgação. O Código de Processo Criminal do Império é criado em 1932 pelo senador Alves Branco, estabelecendo, para o Júri de acusação, vinte e quatro jurados e, para o júri de julgação, doze jurados. Sendo assim,


“(…) As qualidades exigidas para a função de jurado eram basicamente três: ser eleitor, possuir bom senso e probidade. Excluídos ficavam todos aqueles que não gozassem notoriamente de conceito público, por falta de inteligência, integridade ou bons costumes, além de determinadas pessoas egrégias: senadores, deputados, conselheiros e ministros de Estado, bispos, magistrados, oficiais de justiça, juízes eclesiásticos, vigários, presidentes, secretários dos governos das províncias, comandantes das armas e dos corpos de primeira linha”.[21]


Em 03 de Dezembro de 1841 foi promulgada a Lei nº 261 e, aproximadamente, em 31 de Janeiro de 1842, um ano depois nasceu o regulamento nº 120, que veio a modificar consideravelmente o Júri, extinguindo então o Júri de acusação, porém manteve-se os caracteres intrínsecos.[22]


“O evidente desencanto com a experiência imperial envolvia nova imagem política para o Brasil e, nas relações intestinas, não se descuidou o legislador republicano do Tribunal do Júri, para ampliação dos ideais liberais proclamados em movimento, revolucionários anteriores, como exemplo gaúcho da tentativa de criação República Piratini (1835)”.[23]


Lênio Streck[24] segue dizendo que, após a extinção do Júri de acusação, a instrução criminal passou a ser de responsabilidade da polícia, desta forma a formação da culpa e sentença de pronúncia ficou atribuída à polícia e aos juízes municipais. A Lei nº 261 veio a modificar o artigo 66 do Código de Processo Penal, que determinava a unanimidade de votos para a aplicação da pena de morte. Ficou então definido que para esta condenação seriam necessárias duas terças partes dos votos, permanecendo a condenação por maioria absoluta de votos para as demais situações. A Lei 562, de 6 de Julho de 1850, retirou de competência do júri os crimes de moeda falsa, roubo, homicídio nos municípios de fronteira do Império, resistência e retirada de presos, além da bancarrota. Em 1871, houve uma reforma processual pela Lei nº 2.033 de 20 de Setembro a qual determinou que os crimes que a Lei nº 562 transferiu competência para os juízes, voltassem a ser de competência do júri.


Jader Marques[25] afirma que, ao fim do império e com a proclamação da República, em 15 de Novembro de 1889, o Tribunal do Júri foi mantido pela Constituição de 1891 em seu artigo. 72, § 31 que versava: “É mantida a instituição do júri”.


Aramis Nassif[26] ressalta que:


“O tribunal do Júri foi tratado com o órgão do Poder Judiciário, visto que situado no Capítulo “Do Poder Judiciário”, mas redigido de maneira que autorizava sua confusão com a regra da Carta de 1891: artigo 72. “É mantida a Instituição do Júri, com a organização e as atribuições que lhe der a lei”.


Ainda, o autor[27] relata que, na Constituição de 24 de Fevereiro de 1891, foi designado para as unidades federativas legislar sobre o Júri e, em relação ao Estado do Rio Grande do Sul, criou-se a Lei nº 19 de 16 de Setembro de 1895 que veio a regulamentar a instituição do Júri. Conforme o artigo 65, §1º foi determinado que “as sentenças do júri serão proferidas pelo voto descoberto da maioria” e, no artigo 66, que “os jurados não podem ser recusados; à medida, porém, que forem sendo sorteados poderão, as partes, opor-lhes suspeição motivada, que será decidida pelo Presidente do Tribunal”. O Decreto nº 19.398, de 11 de Novembro de 1930, quase revogou as Constituições federal e estadual, inclusive, o regramento relativo ao Tribunal do Júri. A Constituição de 1946 afetou diretamente o Tribunal do Júri, pois restabeleceu a unidade federal legislativa e retirou aos Estados o direito de regulamentar sobre o Júri.


“Mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, contando que seja ímpar o número de seus membros e garantindo o sigilo das votações, a plenitude de defesa do réu e a soberania dos veredictos. Serão obrigatoriamente de sua competência os crimes dolosos contra a vida”.[28]


Conforme James Tubenchlak,[29] em 23 de Fevereiro de 1948, foi promulgada a Lei nº 263 que regulamentou a entrada do artigo 141 § 28 da Carta Magna no Código de Processo Penal atual. Neste sentido, afirma ainda que


“Hoje, decorridas três décadas do golpe militar de 01 de Abril de 1964, e enfrentadas as Constituições de 1967 e de 1969, permanece o Júri com suas disposições inalteradas”.[30]


Jader Marques[31] relata que, na atualidade, o Tribunal do Júri está inserido no Capítulo dos Direitos e Garantias Individuais da Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso XXXVIII: “É reconhecida a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa: b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. As suas competências de julgamento são os crimes dolosos contra a vida: homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, ao infanticídio e ao aborto, conforme o artigo 74 e § 1º do Código de Processo Penal, além dos crimes que guardem conexão conforme o artigo 78, inciso I deste mesmo Código.


Os artigos 427 e 433 do Código de Processo Penal definem: “A convocação do júri far-se-á mediante edital, depois do sorteio dos vinte e um jurados que tiverem de servir na sessão. O sorteio far-se-á, no Distrito Federal, de dez a quinze dias antes do primeiro julgamento marcado, observando-se nos Estados e nos Território o que estabelecer a lei local” e, “O Tribunal do Júri compõe-se de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de vinte e um jurados que se sortearão dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento”.


O Tribunal do Júri é cláusula Pétrea na Constituição Federal permanecendo então no direito brasileiro, talvez suscetível a alterações no seu ritual, mas não perdendo o seu ponto fundamental que é a tradição do julgamento popular.[32]


2.2 A Seleção do Jurado e sua Função


Jader Marques[33] afirma que a quantidade de jurados alistados está ligada ao número de processos a serem julgados. Havendo necessidade de aumento do número de jurados poderá fazê-lo ou ainda organizar uma lista de jurados suplentes conforme artigo 425, §1º do Código de Processo Penal. Ainda referente ao alistamento destes jurados, a nova redação do artigo 425 do Código de Processo Penal estabelece o seguinte:


– 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados para as Comarcas com mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes;


– 300 (trezentos) a 700 (setecentos) jurados para as Comarcas com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;


– 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) jurados para as Comarcas com menor população.


O artigo 425, §2º do Código de Processo Penal positiva o seguinte;


“O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.”


Lenio Streck[34] segue dizendo que o serviço de jurado é obrigatório e não possui remuneração e ressalta que a recusa na participação no Júri imotivadamente acarretará em multa de um a dez salários mínimos, a critério do juiz, e de acordo com a condição econômica do mesmo. O corpo de jurados é escolhido dentre “cidadãos de notória idoneidade” e maiores de 18 anos, conforme o artigo 436, caput do Código de Processo Penal, observando-se ainda o § 1º deste artigo. Cabe ressaltar que o mesmo artigo ainda define que estão isentos do serviço de Júri os seguintes: o Presidente da República, os Ministros de Estado, os Governadores e seus secretários, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipal, os Prefeitos Municipais, os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e Defensoria Pública, as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública, os militares em serviço ativo, os cidadãos maiores de 70 anos que requeiram a sua dispensa e aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento, observado o artigo 438, caput, § 1º e 2º do Código de Processo Penal. Ainda atenta que, após a década de 80, o corpo de jurados das cidades brasileiras começou a admitir mulheres na sua composição. Cabe ressaltar que a função de jurado traz alguns benefícios como a presunção de “idoneidade moral” assegurando prisão especial em casos de crime comum até o julgamento que vier a findar o processo e possui preferência em igualdades de condições nas concorrências públicas e no provimento mediante concurso de cargo ou função pública, nos casos também de promoção funcional ou remoção voluntária conforme os artigos 439 e 440 do Código de Processo Penal.


Nesta esteira, Jader Marques[35] versa que o vocábulo jurado é derivado do latim juratus, que significa aquele firmado com juramento que possui fundamentação no Presidente do Tribunal do Júri o qual determina que, para assumir a condição de jurado no Conselho de Sentença, deverá prestar juramento.


Neste sentido Whitaker[36] define o jurado em dois conceitos:


“(…) o cidadão incumbido pela sociedade de declarar se os acusados submetidos a julgamento do Júri são culpados ou inocentes”.


E ainda,


“(…) jurado é, apenas, órgão leigo, não permanente, do Poder Judiciário, investido, por lei, de atribuições jurisdicionais, para integrar o juízo colegiado heterogêneo a que se dá o nome de Júri. Essas atribuições estão praticamente limitadas ao pronunciamento do veredicto, ato decisório com que se compõe o judicium causae e no qual o jurado profere decisão sobre a existência do crime a autoria imputada ao réu.”


2.3 Quais são os Jurados na Atualidade


Jader Marques[37] coloca que a desvalorização do Júri inicia pela forma com que os Magistrados efetuam a seleção dos jurados, uma vez que a insistência ao colocar estudantes, funcionários públicos, aposentados remete a idéia de que a função de jurado é para quem possui mais tempo disponível e não tenha algo mais importante para fazer. Para ele existe uma condescendência com as pessoas mais ocupadas, pessoas que detêm cargos mais importantes como empresários, médicos e acredita que o juiz deva valorizar a composição das listas, não levando em consideração as suas ocupações, pois o mesmo não está pedindo favores ao convocar pessoas mais influentes na sociedade, e sim qualificando, cumprindo o que determina a lei e dando mais visibilidade para a Instituição do Júri.


Aramis Nassif[38] traz a informação de que:


“Comumente, o jurado é arregimentado entre funcionários públicos, de escolas, autarquias, bancos, etc., formando uma massa representativa da classe média que, mesmo que em vias de proletarização haja vista estabelecida no círculo nuclear urbano, estáveis em seus empregos e profissões, sem uma aprofundada visão da sociedade periférica das cidades e do meio rural”. (grifamos)


Portanto Jader Marques[39] afirma que o juiz deve valorizar o Tribunal do Júri o qual assume a Presidência, buscando também pessoas formadoras de opinião, as ocupadas e respeitadas não importando a sua condição financeira ou grau de instrução e, neste sentido, agregando as pessoas que, verdadeiramente, são positivas para o Júri.


2.4 A Relevância do Conhecimento Mínimo Legal e Dogmático e o Julgamento pelo Júri


Aury Lopes Junior[40] posiciona-se defendendo que os jurados carecem de um conhecimento legal e dogmático mínimo para a realização dos juízos de valores relacionados à normatização Penal e de Processo Penal aplicáveis diretamente ao caso. Os jurados desconhecem o Direito e o Processo, pois estes se limitam ao que é trazido em debate mesmo que em tese tenham conhecimento a todo o processo. Outra grave situação é que a prova é colhida na primeira fase na presença do juiz presidente, mas na total ausência dos jurados, exceto em raríssimas onde é produzida uma prova em plenário. É feita a mera leitura de peças, sendo que a acusação e a defesa exploram a prova que já foi produzida fazendo com que não obtenham contato direto com as testemunhas e muito menos com outros meios de prova. Desta forma, os jurados desconhecem o direito e também o próprio processo. Os jurados também não possuem a representatividade democrática necessária, pois normalmente são escolhidas pessoas de segmentos sociais bem definidos como funcionários públicos, aposentados, etc.


De acordo com este autor, os jurados leigos estão suscetíveis a pressões e às influências exercidas econômica, política e midiaticamente, pois são desconhecedores da positivação legal e de entendimentos dogmáticos. A decisão dos jurados é carecedora de motivação nas suas decisões, pois decidem no mais puro arbítrio predominando o poder sobre a razão. Tomando a sua decisão por um senso comum, o jurado pode não estar cumprindo com o papel no julgamento da pessoa que está sendo processada. “E poder sem razão é prepotência”.[41]


Ainda nesta esteira, o autor informa que a situação é grave, porque é possível o jurado julgar por elementos que nem ao menos estão dentro do processo e isto é um retrocesso ao Direito Penal do réu que é julgado pela íntima convicção podendo recair sobre ele desvalores como: cara, cor, opção sexual, religião, posição socioeconômica, aparência física, postura do réu antes ou após o julgamento ou outro qualquer elemento que venha na cabeça do jurado, e isto tudo sem ao menos qualquer fundamentação. Um dos principais pilares do Direito Penal e Processual Penal cai por terra, o in dubio pro reo que é a premissa destes direitos, conjuntamente com a presunção de inocência, que norteiam a axiologia probatória.


Aury Lopes Junior coloca:[42]


“Nós preferimos deixar o autismo jurídico de lado (e suas verdades absolutas, reais, etc.) e tratar da questão no campo da patologia jurídica, da intolerável supremacia do arbítrio.”


Aramis Nassif[43] posiciona-se com autocrítica ao que é estabelecido na seleção dos jurados. Conforme o art. 436 do CPP,[44] o jurado tem que possuir notória idoneidade, mas que idoneidade é esta que é presumida, pois a relação de jurados é construída a partir de listagens e informações elaboradas aleatoriamente sem que sejam analisados os antecedentes sociocriminais do cidadão. Os jurados também são escolhidos entre funcionários públicos, autarquias, bancos etc., todos de uma classe média estabelecidos em um círculo nuclear urbano, com estabilidade em seus empregos e sem conhecimentos da sociedade periférica das cidades e meios rurais. Ele aponta que o jurado muitas vezes se vê assustado com a amplitude de divergências e interpretações, forçando-o a decidir sobre as suas convicções morais, religiosas, sociais e políticas não cumprindo o papel de provar mediante a estrutura processual. O jurado não se desprenderá da sua herança social, cultural e história pessoal, e analisando sobre estes pontos, então é que terá o seu convencimento.


Na sequência Aramis Nassif[45] ressalta ainda que, apesar de não ser exclusivo ou característico em uma determinada classe social, quem frequenta com grande “assiduidade” o banco de réus ainda é o pobre e ininteligível é a relação desproporcional de representação no corpo de jurados, pois raro é o morador de morro ou “vileiro” que participa como jurado.


 Jader Marques[46] fundamenta a respeito do art. 436 do CPP que versa sobre a idade mínima para ser jurado, que, mesmo a idade mínima sendo 18 anos, é inadmissível considerar que o jovem não tem notória idoneidade conforme projeto apresentado pelo Senado Federal. Todas as pessoas possuem notória idoneidade por presunção até prova em contrário, por isto:


“(…) o simples fato de se ter 18 anos não se retira do sujeito o direito de ser considerado idôneo. (…) Aos 18 anos, a pessoa não poderia julgar, mas seria julgada pela prática de crime. Ao mesmo tempo em que não se pode afastar a importância da experiência, deve-se criticar o argumento da idade, enquanto argumento de autoridade (…).”


Roberto Delmanto[47] fundamenta que a Instituição do júri é muito importante, pois por maioria dos votos se decide o futuro da pessoa que está em júri. Estes jurados por possuírem soberania em suas decisões se sobressaem ao próprio juiz sendo tomada muitas vezes as decisões de forma a contemplar mais o que é justo do que legal. Sendo assim passa a versar que:


“Há quarenta anos, o Júri era muito diferente do que é hoje. A solenidade das instalações refletia a importância de suas decisões. Os jurados eram cuidadosamente selecionados, procurando-se cidadãos de diferentes categorias sociais, mas com um mínimo de preparo que lhes permitisse entender explicações sobre lei, jurisprudência e doutrina, balística forense, medicina legal, etc.


A escolha dos jurados, cuja lista é feita periodicamente, deixa muito a desejar. Jurados sem um mínimo de preparo intelectual que lhe dê condições de compreender o que se debate e as consequências de sua decisão. Recentemente, um jurado confidenciou-me servir como tal há mais de vinte anos. Torna-se, totalmente contra o espírito do Júri, um jurado ‘profissional.”


Neste sentido Lênio Streck[48] relata que, desde a sua criação, a Instituição do Júri causou controvérsias no que diz respeito a sua representatividade e capacidade dos jurados de decidirem situações que necessitam de um conhecimento técnico elevado que os juízes de fato ou leigos não tinham capacidade de alcançar. A discussão sobre o Tribunal do Júri relacionado às suas decisões sempre vem à tona nos momentos em que é julgado um crime de grande repercussão social.


Este autor informa que tanto no juízo singular como no júri popular a situação é de igualdade, juiz e jurados são seres designados a interpretar os fenômenos do mundo e para isto é necessário compreender e é indispensável à pré-compreensão, pois somos todos os seres que necessitam de interpretação do sentido da palavra e o fazemos a partir da tradição. O sentido antecipa a compreensão e sendo assim o juiz ou jurado não interpreta o mundo para depois dar-lhe sentido.


“(…) O julgamento proferido pelos jurados não teria status de pureza, de cientificidade. Afinal, segundo uma expressiva parcela da dogmática jurídica, os jurados, sendo leigos, julgam segundo o seu senso comum, além de se deixarem influenciar pela fácil retórica (…).”


Ainda nesta esteira Evandro Lins e Silva[49] traz a seguinte informação:


“(…) não faltam críticos e censores ao júri, alguns por ignorância, outros por interesse ou má-fé, e muitos – a maioria – mal-informados sobre os critérios orientadores das decisões dos jurados e o mecanismo de funcionamento da instituição ou por conhecimento incompleto do fato, de seus antecedentes, de sua motivação, de suas circunstâncias, de seus protagonistas.”


Sempre foi assim, continua Evandro Lins e Silva, nos processos com grande publicidade e nos incidentes que provocam a opinião pública, em todas as épocas, aqui e em todo o mundo, sempre se formam correntes de opinião ligadas diretamente à influência e condução pelos noticiários.


2.5 Os Quesitos Formulados ao Jurado


Jader Marques[50] define o conceito de quesitos como as perguntas que são direcionadas aos jurados com intuito de determinar a condenação ou absolvição do acusado. O artigo 482 do Código de Processo Penal prevê o seguinte:


“O Conselho de Sentença será questionado sobre a matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido”.


O autor cita que em qualquer situação, para que se possa criar um juízo referente à inocência ou culpabilidade do acusado, o jurado será submetido às diversas teses jurídicas das quais muitas de grau elevado de complexidade. A idéia da simplificação do questionário, conforme a Lei nº 11.689/08, não afasta a necessidade de explicação da excludente de ilicitude ou da excludente de culpabilidade. A finalidade da simplificação dos quesitos dá-se em decorrência do entendimento gerado no sistema anterior de que devido à formulação de várias perguntas e inúmeras circunstâncias levadas ao crivo dos jurados, faz com que os mesmos cometam uma série de equívocos ou incompreensões, os quais acabam levando a uma nulidade processual.


Nesta esteira o artigo 482, § único do Código de Processo Penal prevê:


“Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação do interrogatório e das alegações das partes.”


Jader Marques[51] comenta o artigo 482, § único dizendo que esta nova redação define a necessidade de simplicidade e clareza nas proposições prevendo também as fontes do questionário.


O artigo 483 do CPP define a ordem para a apresentação das perguntas aos jurados:


“Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.”


Neste sentido o autor[52] versa sobre os questionamentos propostos aos jurados, iniciando pela materialidade que está ligada diretamente na existência ou não do fato relatado na denúncia, afirmada a existência do fato no segundo quesito questiona-se sobre a autoria ou participação no mesmo sendo que deverá ser apontada a ação imputada ao acusado que foi admitida na pronúncia. Cabe ainda dentro de este segundo quesito observar o § 1º do artigo 483 do CPP que positiva o seguinte:


“A resposta negativa, de mais de 3 jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.”


E, o § 2º deste mesmo artigo complementa:


“Respondidos afirmativamente por mais de 3 jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: O jurado absolve o acusado?”


Seguindo na mesma linha de raciocínio do autor e observando o § 3º inciso I do artigo 483 do CPP em que os jurados decidem pela condenação do acusado, deverão ser formulados quesitos sobre causa de diminuição de pena alegada pela defesa, as mesmas observadas no § 1º do artigo 121 do Código Penal, também no inciso II deste mesmo artigo, se há circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. Deve-se observar o parágrafo 4º do artigo 483 do CPP que define a formulação de quesitos após a resposta do 2º ou 3º quesitos no caso de desclassificação da infração por outra de competência do juiz singular. Estes quesitos observaram o artigo 18 e seus incisos e também o artigo 29 § 2º do Código de Processo Penal.[53]


O artigo 484 do Código de Processo Penal define um momento onde as partes poderão se ater a requerer ou reclamar sobre os quesitos formulados.


“A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata. Parágrafo único: Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito”.[54]


Encerrado este momento parte-se para a votação em sala secreta na forma do artigo 485 do CPP. O autor Jader Marques,[55] baseado no sistema novo de votação e o artigo 490 deste mesmo Código, afirma que há pouca possibilidade de contradições do que é respondido pelos jurados que era frequente no sistema superado.


2.6 A Teatralização e Linguagem no Plenário


Segundo o autor Aramis Nassif[56] os debates no plenário do Tribunal do Júri provocam tanto nos críticos quanto nos defensores da Instituição as mais contraditórias paixões. O debatedor dispõe de dois recursos que, na maioria das vezes, são apresentados conjuntamente. São eles:


“a) O discurso como manifestação oral, persuasiva, ou seja, a utilização da retórica, da “conversa amiga”, “macia”, ou da contundência ordinatória, do apelo emocional, etc.


b) A interpretação teatral, cênica, mímica, gesticular, irreverente.”


É de grande importância a teatralização com intuito de alcançar os limites da verdade possível, fática que se desprende dos elementos autuados e não contidos no processo, onde nada mais é que a interpretação oral ou corporal de tudo que tenha levado ao fato, tendo como base a ampliação do imaginário do julgador do fato com a hipótese sustentada. O conhecimento jurídico é abstinente a este recurso, mas surte efeito na comunicação com os leigos que é o objeto do referido recurso. O autor informa:


“Por pertinente ao tema, é de lembrar que filósofos gregos identificaram como necessária a submissão – e da consciência – à razão, com a finalidade de estabelecer a ordem e a autodisciplina”.[57]


Aramis Nassif[58] pergunta: existe melhor maneira de alcançar a sensibilidade do jurado? Os jurados para formarem o seu convencimento íntimo devem ter a mais completa informação e interpretação da situação fática a partir do que é mencionado nos debates orais? O objetivo do acusador ou defensor é remeter, induzir o jurado a mentalmente na situação fática que gerou a violência e, nesta viagem no tempo, fazer com que o jurado testemunhe e avalie a conduta do acusado no acontecimento do fato?


O autor faz menção a Bertolt Brecht[59] que produziu uma comparação entre o teatro dramático e o épico citando suas diferenças. Neste quadro é possível fazer a identificação da similitude do comportamento do espectador do teatro com o jurado na sessão de julgamento. A interpretação no palco ou no cenário serve para sensibilizar, informar, emocionar, envolver tanto o espectador no teatro quanto o jurado no Júri. Segue quadro comparativo abaixo:


 


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Aramis Nassif coloca:


“O desempenho de plenário envolve o teatro como interpretação informativa, persuasiva, indutora, perfeitamente adequada é necessária ao Tribunal do Júri.”[60]


O autor informa a respeito da linguagem utilizada, refere que, a partir da informação verbalizada, afeta diretamente o ânimo do interlocutor a ponto de até modificar a sua opinião. O orador busca a persuadir com sua tese, buscando que o jurado acredite em sua colocação e que ela deve ser a vencedora. É a mera utilização da linguagem inteligível ao ponto que a transformação do pensamento do jurado se dê em função da sua fala. Deve, porém, ter cautela no que transmite a este jurado, pois um deslize poderia ser prejudicial no andamento da acusação ou da defesa. Alguns aspectos devem ser analisados pelo orador referente aos jurados do Conselho de Sentença, fatores como sua origem, sua profissão, sua formação são preponderantes para a utilização de uma linguagem correta.[61]


3. O jurado
3.1 O Perfil dos Jurados

Estabelecer um perfil para os jurados que fizeram parte desta pesquisa constitui um instrumento hábil a fornecer resultados que demonstram quem realmente vem integrando o corpo de jurados da 1ª e 2ª Vara do Júri de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, tendo como base a aplicação direta de um instrumento de avaliação com 10 questões objetivas e dissertativas aos jurados destas Varas. Devido ao tempo entre um dia de sessão de julgamento e outro foi possível coletar apenas, na 1ª Vara, 10 questionários e, na 2ª Vara, 29 questionários, perfazendo um total de 39 questionários respondidos pelos jurados atuantes na Instituição do Júri. Ainda nesta esteira há de se observar que os jurados da 1ª Vara foram submetidos ao questionário somente do dia 01 aos 15 do mês ocorrendo então a baixa adesão da proposta nesta Vara. Normalmente o corpo de jurados é composto mensalmente de 30 a 35 jurados por Vara, uma significativa participação.


Tivemos como resultados várias informações relativas aos jurados que dizem respeito a sua idade, ao seu sexo, a sua etnia, a seu estado civil, ao grau de instrução, à análise de renda mensal de cada jurado, ao número de vezes que já participaram como jurados no Conselho de Sentença, a sua formação, à profissão que cada jurado exerce e se o jurado possui conhecimento jurídico (legal e/ou dogmático).


De posse destas informações, buscamos fazer uma união dos dados quantitativos e qualitativos atrelando estas informações com as transmitidas através das mais diversas doutrinas que tratam do assunto. Retiraram-se estes dados da apreciação realizada através da tabulação de todos os instrumentos de avaliação.


3.2 A Idade dos Jurados


Analisando os dados encontrados nas duas Varas do Júri de Porto Alegre, podemos verificar que, na 1ª Vara, os jurados mais atuantes são pessoas com mais de 50 anos de idade totalizando 50% do total de analisados, conforme demonstra o gráfico 1.


 


Gráfico 1 – 1ª Vara do Júri.


 


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Gráfico 2 – 2ª Vara do Júri.


 


8202D


 


Já na 2ª Vara os jurados estão compreendidos na sua maioria em um público que inicia em 41 anos e vai além dos 50 anos totalizando 76% do total da pesquisa conforme gráfico 2.


Sendo assim o que fica evidente é a participação na maioria de pessoas com mais idade e experiência de vida. Acreditava-se que os jurados, diferente das posições doutrinárias, constituíam as mais variadas idades, o que não confere com a realidade. A nosso ver deveria o corpo de jurados ser composto pela diversidade de idades, pois assim teríamos o posicionamento de pessoas com mais experiência de vida e aquelas consideradas mais novas seriam analisadas apenas o seu conhecimento mais estreito, talvez focando até mais para o caso em tela, não levando ao Júri o “ranso” da sociedade.


3.3 O Sexo dos Jurados


Em ambas as análises, o público de jurados que predomina no Tribunal do Júri é as mulheres, sendo que, na 1ª Vara, é de 80% do total da pesquisa, de acordo com o gráfico 3.


Gráfico 3 – 1ª Vara do Júri.


 8202E


Na 2ª Vara o percentual é de 59%, o que diminui relativamente em relação a outra Vara do Júri, mas ainda há uma predominância das mulheres, as quais parecem ser o público mais interessado em participar como jurado.


Gráfico 4 – 2ª Vara do Júri.


 


8202f


O se pode verificar é um crescimento significante da participação das mulheres tendo em vista que somente posterior à década de 80 é que começou a se admitir mulheres como juradas no Brasil.


Apesar da boa participação da mulher na sociedade visto na análise destes gráficos, acreditamos ainda ser necessário à participação de ambos os sexos para o equilíbrio no julgamento dos acusados.


3.4 A Etnia dos Jurados


Analisando os resultados obtidos, percebe-se que, praticamente, houve um empate entre as Varas, em percentual, na contagem de pessoas por divisão em etnias. O gráfico 5 possibilita a verificação de um percentual de 80% de pessoas brancas no Júri.


Gráfico 5 – 1ª Vara do Júri.


 


8202G


Praticamente o mesmo percentual registra na 2ª Vara, com 80% de pessoas brancas participando como jurados.


Gráfico 6 – 2ª Vara do Júri


 


8202h


Na etnia temos como predominantes pessoas de cor branca chegando a 80%, proporcionando um indicador de que a representatividade social não alcança a todos. A análise mostra a baixa participação de pessoas de outras etnias, pois já em 2008 a pesquisa realizada pelo IBGE[62] em nível de Brasil apontava um percentual de 48,08% de Brancos, 6,08% de Negros, 43,08% de pardos e 0,09% de Amarelos e indígenas. A miscigenação nos Tribunais é necessária para que a representatividade da sociedade por etnias seja proporcional, uma vez ser possível tendo por base que o magistrado é quem seleciona os mesmos, neste sentido, verificou-se que, quase a totalidade de jurados, representada por 80% na 1º e 2º Varas é de pessoas brancas.


3.5. O Estado Civil dos Jurados


Os gráficos abaixo (7 e 8) contabilizam respectivamente 40% e 41% de jurados que são solteiros(a).


Gráfico 7 – 1ª Vara do Júri.


 


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Gráfico 8 – 2ª Vara do Júri.


 


8202J


Um interessante dado se registra no que diz respeito ao estado civil dos jurados, a maioria são pessoas solteiras que compõem o corpo de jurados, talvez a proteção do Estado não seja suficiente para as pessoas com famílias sentirem-se seguras para o exercício desta função, uma vez que podem sofrer represálias. Apesar do Estado não ser ponto de análise e investigação, acreditamos ser a falta de segurança para as famílias um redutor da participação de pessoas casadas no Tribunal do Júri.


3.6 O Grau de Instrução dos Jurados


Outro dado interessante se registra nos dois próximos gráficos, somando os percentuais de ambos, obtemos um percentual que chega aos 78% de cidadãos com no mínimo uma graduação de nível superior, um dado alarmante para uma Instituição que visa à participação do povo (pares) como forma de democracia, sendo que jurados com grau de instrução de nível fundamental somam no máximo 10% do total da pesquisa. Considerando dados do IBGE[63] em nível de Brasil, pessoas com ensino superior incompleto ou completo totalizavam somente 9,07% da população brasileira, enquanto pessoas com o 1º e 2º graus completos e analfabetos funcionais, aqueles com apenas quatro anos de estudo, somavam 90,03% da população. Na média 90% das pessoas que vão à Júri popular, possuem somente o 1º grau de instrução.


Fica visível nesta análise que, mesmo a população brasileira possuindo 9,07% de pessoas com a graduação superior incompleta ou completa no Tribunal do Júri, prevalece pessoas graduadas em nível superior uma ou mais vezes em um absurdo percentual de 78%, o que determina com clareza que os magistrados optam por jurados de maior instrução, evadindo totalmente da idéia de participação democrática do povo.


Gráfico 9 – 1ª Vara do Júri.


 


8202k


Gráfico 10 – 2ª Vara do Júri.


8202L


3.7. O Jurado do Povo


O jurado, em matéria financeira, não corresponde à média da população, pois, conforme demonstra os dados das coletas nas duas Varas, somam 70% e 69% respectivamente as pessoas que recebem mais de 4 S.M., em igualdade a doutrina que menciona o jurado da atualidade como um público de situação financeira bem definida, distante da realidade de quem está sendo julgado. Conforme o censo[64] de 2010, 82,04% da população brasileira vivia com menos de 2 S.M. de renda mensal, 10,45% com renda mensal de acima de 3 salários mínimos e 7,51% com renda mensal acima dos 4 S.M.


No Tribunal do Júri os 88% de jurados analisados que representam os que possuem renda mensal acima de 4 S.M., comparando com os resultados do censo 2010 em proporção ao Brasil, talvez alcançaria perto do 1% do total geral. Isto significa que os jurados são de classe média e/ou média alta e que as pessoas de menor renda praticamente não participam deste contexto, mostrando que não são os iguais que julgam os iguais, com exceção dos acusados “perfumados”, aqueles que integram a nata da sociedade e cometem “erros” e não delitos.


Gráfico 11 – 1ª Vara do Júri.


 


8202M


Gráfico 12 – 2ª Vara do Júri.


 


8202N


 


3.8 Quanto à Participação como Jurado


Seguindo o que positiva as doutrinas existentes, os jurados realmente não são renovados, ou seja, na 1ª Vara, chegam a 40% as pessoas que já participaram como jurado por mais de 10 vezes.


Gráfico 13 – 1ª Vara do Júri.


 


8202o


Gráfico 14 – 2ª Vara do Júri.


 


8202P


Na 2ª Vara do Júri não é diferente, pois o percentual atinge os 37% de pessoas com mais de 10 participações em Júri, o que leva a crer que o magistrado escolhe os representantes da sociedade pelo perfil já conhecido ou por afinidade.


Existe a necessidade urgente de renovação dos jurados, pois as Varas do Júri totalizam um percentual de 77% de pessoas que já atuaram como jurado por mais de 10 vezes, isto significa que o julgamento pode já estar pré-definido antes mesmo de iniciar, pois crimes dolosos contra a vida todos os dias acontecem e são julgados. O que mais causa espanto é que, em alguns instrumentos de avaliação, as pessoas dissertaram que já participaram na Instituição por 8, 9, 11 e até 19 anos, o que demonstra claramente julgamentos viciados, padronizados, que foge completamente do que esperamos do Júri. Quem participa do Júri normalmente é mais antigo e conhece em melhores condições que os magistrados.


A Instituição do Júri, com esta análise dos resultados quantitativos faz pensar, que a função de Jurado parece estar ligada a um vínculo empregatício, ou melhor, a um serviço voluntário já que a participação não gera remuneração salarial.


3.9 Quanto à Formação dos Jurados


Cai por terra a idéia do julgamento pelos pares, pois, na pesquisa, a 1ª Vara aponta 43% de pessoas formadas em Direito e, na 2ª Vara, chega a 61% com esta graduação, o que significa que o juízo de culpabilidade é efetuado pelos desiguais. Necessita mudança urgente, pois se a finalidade do Júri é a democracia pelo povo, não deveríamos aceitar que pessoas formadas em Direito atuassem em plenário, devido à semelhança de decisão a um magistrado.


Acreditava que pessoas graduadas em Direito não participassem na função de jurado, pois é óbvio que o conhecedor da lei e do dogma atuará com muita perícia em razão do seu conhecimento acentuado, talvez analisando até mais do que realmente deva ser analisado.


Gráfico 15 – 1ª Vara do Júri.


 


8202Q


Gráfico 16 – 2ª Vara do Júri.


 


8202R


 3.10 Quanto à Profissão dos Jurados


Neste sentido as doutrinas correspondem com a realidade, pois os jurados são de classes sociais bem definidas e possuem vidas estabilizadas. O gráfico 17 apresenta, na 1ª Vara do Júri, uma participação de 40% de pessoas que ocupam cargos de servidores(as) públicos(as) e, ainda nesta esteira, a análise desvela a maioria esmagadora entre as duas Varas de 71% de servidores(as) públicos confirmando o que o autor Aramis Nassif[65] relata que o jurado é arregimentado de classe média, entre funcionários públicos com empregos estáveis moradores em um núcleo central urbanizado.


Acreditamos que até hoje nunca tenha acontecido de um magistrado encaminhar um oficio a uma comunidade periférica solicitando o alistamento de pessoas que são profissionais da construção, da limpeza, da segurança, etc. Mais uma vez a seleção é feita em cima dos profissionais de ramos bem definidos e reconhecidos na sociedade.


Gráfico 17 – 1ª Vara do Júri.


8202S


Gráfico 18 – 2ª Vara do Júri.


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3.11 O Conhecimento Jurídico dos Jurados


Considerando a análise dos dados obtidos nestes gráficos, percebe-se que, na 1ª Vara do Júri, 60% dos jurados são leigos, sem conhecimento jurídico algum, legal e/ou dogmático, ainda que acompanhado de 40% de jurados que possuem ambos os conhecimentos, conforme demonstra o gráfico 19. Na 2ª Vara o resultado da análise dos instrumentos se mostra de forma diferenciada, pois obteve-se 52% de jurados que possuem conhecimentos jurídicos conforme o gráfico 20. Cabe lembrar que os resultados das análises estão embasados na participação de 10 jurados na 1ª Vara e 29 jurados na 2ª Vara.


Não é regra, mas o elevado número de pessoas que tem conhecimento jurídico afasta a idéia central do Júri, que é votar com a consciência e não com a lei. Se o livre convencimento é idéia principal, não podemos aceitar que o julgamento do acusado não seja efetuado pelo seu par, ou seja, por um jurado leigo conhecedor da sua realidade de vida.


Gráfico 19 – 1ª Vara do Júri.


 


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Gráfico 20 – 2ª Vara do Júri.


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4. A instituição do júri
4.1 O Jurado Bacharel em Direito

O jurado Bacharel em Direito parece ser uma afronta para com a verdadeira finalidade do Júri, pois a Instituição do Júri deve ser composta por jurados leigos para que possa existir o julgamento pelos pares, ou seja, pessoas em iguais condições de quem está sendo acusado. O Tribunal do Júri é uma Instituição de caráter democrático que nasce a partir do que é decidido pelo povo, retirando das mãos dos magistrados o poder de decidir sobre as acusações.


É a verdadeira contradição, pois os iguais não julgam os iguais, além de haver a seleção de pessoas de classes sociais bem definidas ainda existe a participação de forma muito significativa de pessoas que são Bacharéis em Direito mostrando que a democracia não passa de uma máscara que a própria Instituição coloca. Ora, se o Júri tem a finalidade de tirar das mãos dos magistrados o poder de decisão, por que então temos a participação de conhecedores da lei e de dogmáticos atuando como jurados?


Não passa do mais nítido preconceito social, pois mais uma vez a classe elitizada participa decidindo sobre a vida dos que não nasceram em “berço tão esplêndido assim”, além do mais o jurado que é Bacharel em Direito pode já estar antes mesmo de iniciar a sessão de julgamento com uma decisão pré-definida apenas aguardando o momento de seu voto secreto. Então se a seleção dos jurados acompanha essa proposta, deixemos que os magistrados resolvam os julgamentos, pois o caráter é o mesmo, um juiz togado que julga pela lei e pelo dogma sem propiciar ao réu um julgamento pela pessoa conhecedora da realidade a qual vive o acusado, realidade essa que não é transmitida em noticiários televisivos ou pela imprensa, mas a realidade do dia-a-dia, o cotidiano, que, muitas vezes, deixa o indivíduo à beira da marginalidade, bastando um descuido para transgredir o que é correto, o que é legal.


4.2 O Fim do Júri


Alguns autores defendem o fim do Júri, outros conferem ao Júri um título de consagração. Lenio Streck[66] relata que a manutenção ou extinção do Júri perdura ao longo dos anos e, normalmente, vem à tona quando julgamentos importantes estão sendo realizados ou quando o resultado dos julgamentos pelo povo propicia certa perplexibilidade nos meios políticos e jornalísticos.


O autor João Almeida[67] coloca a posição de dois membros significativos na sociedade, um Juiz Criminal, Walter Mayerovitch, e um advogado criminalista, Alberto Zacharias Toron. Ambos discutiram suas opiniões na Folha de São Paulo, motivados pelo julgamento do líder do MST, José Rainha no Estado do Espírito Santo.


A posição do juiz Walter Mayerovitch é de que o Tribunal do Júri tornou-se ultrapassado, arcaico sendo a favor do fim do Júri. Versa o que segue:


Nosso Tribunal do Júri, que segue o modelo inglês, manteve-se na atual Constituição. (…) Para ter idéia de como a justiça é ministrada, sete jurados, sem apresentar razões geradoras do convencimento, podem, secretamente, condenar e absolver réus acusados de crimes dolosos contra a vida. Em outras palavras, o imputado e a sociedade ficam sem saber dos motivos inspiradores dos veredictos, quer sejam absolutórios, quer sejam condenatórios. Os jurados leigos podem, também, desclassificar os crimes, sempre sem dar satisfações. Trata-se evidentemente, da consagração do arbítrio, colocando o Tribunal do Júri em oposição ao regime democrático.[68]


Já o advogado AlbertoToron acredita que o povo oxigena o Judiciário no conselho de sentença ao propiciar teses inovadoras e versa contra o fim do Júri como segue:


“Ninguém ignora que o Júri popular tenha falhas, mas, com todos os seus defeitos, é uma Instituição que não encontrou ainda outra que a pudesse substituir com vantagem. (…) Para oxigenar a Justiça, não há forma mais segura do que a participação popular. (…) É precisamente aí que o povo, no conselho de sentença, oxigena o Poder Judiciário, ao prestigiar teses inovadoras como a inexigibilidade de conduta diversa (pense-se no aborto) ou mesmo para dar novos contornos à legítima defesa, banindo a tese da legítima defesa da honra nos casos dos assim chamados homicídios passionais”.[69]


Lenio Streck[70] parte da premissa que a Instituição do Júri pode ser um caminho para a concretização da participação popular nos mecanismos de aplicação da lei. O modelo de Estado de Democrático de Direito, que é garantista e secularizado, dificilmente, aceitará conviver com os julgamentos que não possuam a devida justificação, fundamentação, mas este problema é difícil de resolver uma vez que a Constituição garante o sigilo das votações.


4.3 Alternativas ao Júri


O modelo de Júri atual nos parece ser bem adequado, porém acreditamos serem necessárias algumas alterações. Na votação poderíamos acompanhar o que já é aplicado no modelo Inglês, para condenação é obrigatório ter maioria dos votos de 10-2 ou 11-1 pelo menos e, consequentemente, mais jurados atuantes, fazendo com que o fato acusatório seja mais bem analisado, fugindo um pouco da teatralização que acontece no Júri. Os advogados teriam que colher mais provas sobre cada fato e trabalhar melhor os seus meios probatórios, não usufruindo somente da linguagem e pré-definições devido à dificuldade de condenação do acusado. Acreditamos que há grande possibilidade de diminuição de erros na condenação dos acusados com este modelo.


A constante alteração da lista de jurados também é uma boa possibilidade, alterando-a a cada 2 (dois) meses, incentivando assim participação de mais membros da sociedade. Outro fator de suma importância é a necessidade de o Estado prestar segurança aqueles jurados e suas famílias que participam de forma voluntária ao Estado e à Justiça, para que as pessoas se sintam mais seguras em participar dando o seu voto no Tribunal do Júri.


Outra alteração muito importante está ligada diretamente na arregimentação dos jurados para atuarem no plenário. O magistrado deveria optar por pessoas de diferentes segmentos da sociedade, aqueles que realmente cumprirão com a ideia de julgamento pelo par, aqueles que consigam julgar pelo seu livre convencimento. Buscar pessoas também das vilas, bairros, periferias, aquelas que conhecem a realidade e sabem o que acontece diariamente, o povo de verdade. Também seria necessária para tornar mais fidedigno o Júri a proibição de Bacharéis em Direito participarem destes julgamentos. A busca por profissionais de diferentes segmentos da sociedade, como o pedreiro, a dona-de-casa, o comerciante, também se faz necessário, pois assim teremos pessoas com representatividade em diferentes ramos da sociedade e, ao passo disto, pessoas de diferentes classes econômicas.


5. Conclusão


Através do presente trabalho de pesquisa científica, foi possível estudar sobre e ver a realidade da tão conhecida e venerada por muitos – a Instituição do Júri. A pesquisa possibilitou efetuar uma ampla análise bibliográfica com autores renomados e uma pesquisa de campo com dados reais e fidedignos que tratam do tão polêmico corpo de jurados que atuam no Tribunal do Júri. A pesquisa de campo foi trabalhada diretamente com as 1ª e 2ª Varas do Júri de Porto Alegre mediante a aplicação de um instrumento de avaliação que, após tabulação dos dados, gerou um perfil do jurado que atua no plenário do Júri. Cabe ressaltar que, durante o processo de confecção do instrumento, os magistrados solicitaram a edição do questionário sendo então retirada uma pergunta importante: qual a região de Porto Alegre que o jurado residia.


As doutrinas que tratam da Instituição do Júri traçam um tipo específico de jurado atuante, são pessoas com mais tempo disponível para o exercício desta função, moradores das regiões mais centralizadas das cidades, desconhecedores da vida nas vilas e periferias, com empregos estáveis, normalmente servidores públicos, bancários etc, formando uma massa representativa de classe média com situação financeira bem definida, não tendo então a representatividade social adequada ao Júri. Ainda nesta esteira os autores afirmam que os jurados são leigos, desconhecedores da lei e da dogmática, julgam por íntima convicção, sem motivação e neste sentido podem estar julgando por desvalores, como etnia, sexo, grau de instrução, o que seria um atento a um princípio basilar do Direito Penal e Processo Penal, o in dubio pro reo conjuntamente com a presunção de inocência.


Assim optamos por efetuar esta pesquisa de campo para desvelar qual é o perfil de pessoa que, na realidade, atua como jurado. Chegamos após a avaliação do instrumento e tabulação dos dados a algumas conclusões importantes. Nas duas Varas do Júri encontramos pessoas com idade que varia dos 41 anos até mais de 50 anos, o que indica que o público atuante é de idade mais avançada e consequentemente mais experientes. No que se refere ao sexo dos participantes encontramos em maioria disparada as mulheres, o que indica uma ótima inclusão da mesma no contexto social, tendo em vista ainda que, no Brasil, só a partir de 1980 que se permitiu a participação das mulheres como integrante no corpo de jurados. Na etnia temos como predominantes pessoas de cor branca chegando a 80%, talvez sendo um indicador de que a representatividade social não alcança a todos. O público também é em sua maioria absoluta de solteiros(as), mostrando que a proteção do estado talvez não seja suficiente para os que possuem família se sentirem seguros em representar a democracia. Em relação ao grau de instrução o percentual nas duas Varas está concentrado em pessoas com ensino superior, sendo que jurados com grau de instrução de nível fundamental somam no máximo 10% do total da pesquisa.


Outro dado surpreendente é que as duas Varas somam 38% e 50% respectivamente de pessoas que recebem mais de 5 salários mínimos, em igualdade a doutrina que menciona o jurado da atualidade como um público de situação financeira bem definida, distante da realidade de quem está sendo julgado. Existe a necessidade de renovação dos jurados, pois as Varas do Júri totalizam um percentual de 78% de pessoas que já atuaram como jurado por mais de 10 vezes, isto significa que o julgamento pode já estar pré-definido antes mesmo de iniciar, pois crimes dolosos contra a vida todos os dias são julgados. O que mais causa espanto é que, em alguns instrumentos de avaliação, as pessoas dissertaram que já participam na Instituição por 8, 9, 11 e até 19 anos, o que demonstra claramente julgamentos viciados.


Cai por terra a idéia do julgamento pelos pares, pois, na pesquisa, a 1ª Vara aponta 43% de pessoas formadas em Direito e, na 2ª Vara, chega a 61% com esta graduação o que significa que o juízo de culpabilidade é efetuado pelos desiguais e, ainda nesta esteira, a análise referente em que profissão os jurados exercem revela a maioria esmagadora entre as duas Varas de 71% de servidores(as) públicos confirmando o que o autor Aramis Nassif[71] relata que o jurado é arregimentado de classes médias, entre funcionários públicos com empregos estáveis e moradores em um núcleo central urbanizado.


A última análise referente ao conhecimento jurídico legal e/ou dogmático do jurado mostrou-se diferenciada, obtendo na 1ª Vara 60% de jurados que não possuem nenhum conhecimento jurídico e, na 2ª Vara, 52% possuem ambos os conhecimentos jurídicos. Lembrando que não é regra, mas a elevada participação de jurados que possuem o conhecimento jurídico faz com que a idéia central do Júri seja desviada, ou seja, o livre convencimento que é fundamento principal do Tribunal do Júri fique sem ser levado em consideração.


Finalizando a análise tanto doutrinária quanto quantitativa e qualitativa, chegamos a um perfil de jurado atuante no Tribunal do Júri. São pessoas de maior idade, de 40 anos em diante, do sexo feminino, solteiras, de etnia branca, tendo no mínimo ensino superior incompleto ou completo, com renda acima de 5 salários mínimos, que já participaram mais de 10 vezes como jurados, em grande número pessoas Bacharéis em Direito e, como profissão, grande percentual de servidores(as) públicos e, na sua maioria, pessoas com conhecimento jurídico.


Discordamos, a priori, do perfil alcançado na pesquisa, pois os jurados deveriam ser, salvo melhor juízo, pessoas que realmente possam representar o que é a sociedade, o povo, aqueles que convivem com a realidade diariamente, que julguem pelo seu livre convencimento de forma justa, sem análises pré-definidas ou ransos sociais ou caso contrário o Tribunal do Júri continuará errando em sua origem.


Cabe ao Magistrado modificar esta realidade arregimentando pessoas do povo e seguindo a idéia do julgamento pelo par.


 


Referências bibliográficas:

ALMEIDA, João Batista de. Tribunal do júri. Curitiba: Juruá, 2000.

BONFIM, Edilson Mougenot. No tribunal do júri. São Paulo: Saraiva, 2000.

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Tucci, Rogério Lauri. Tribunal do júri: estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

www.censo2010.ibge.gov.br consultado em 27 de Maio de 2011 às 10h41min.

www.ibge.gov.br consultado em 27 de Maio de 2011 às 10h.

 

Notas:

[1] LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução crítica ao processo penal: fundamentos da instrumentalidade garantista. 3.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. P. 144.

[2] MARQUES, Jader. Tribunal do júri: considerações críticas à lei 11.689/08 de acordo com as leis 11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p.15.

[3] A denominação juízos de Deus, conforme Mossin, era um tipo de prova utilizado pelos germanos, na idade média, que tinha como base a crença de que Deus interferia para dar razão a quem tem . De outro lado, o juízo de Deus assumia as formas de ordália, que provinha do alemão Urteil, antigamente Urtheil, que era implicativo de decisão de sentença e duelo (duorum bellum, Zweikampf), guerra de dois, luta de dois, guerra privada, além do juramento (schwur), cujo valor também decorre da convicção de que Deus castiga o perjuro (MOSSIN, Heráclito Antônio. Júri: crimes e processo. São Paulo: Atlas, 1999, p. 180).

[4] Marques, José Frederico. A instituição do júri. Campinas: Bookseller, 1997,. p.12.

[5] TUCCI, Rogério Lauri. Tribunal do júri – estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 22.

[6] STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do júri: símbolos e rituais. 4.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 76.

[7] Idem, pp. 77-78.

   [8] STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri: símbolos e rituais. 4.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. P. 79.

[9] Idem, p. 79.

[10] STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do júri: símbolos e rituais. 4.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 83.

[11] BONFIM, Edilson Mougenot. No tribunal do júri. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 8.

[12] STRECK, Lenio Luiz. Op. cit., pp. 84-86.

[13] STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do júri: símbolos e rituais. 4.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 85.

[14] Idem, p. 86.

[15] Idem, ibidem.

[16] STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do júri: símbolos e rituais. 4.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p.86.

[17] TUBENCHLAK, James. Tribunal do júri: contradições e soluções. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 1997,. p. 5.

[18] STRECK, Lenio Luiz. Op.cit., p.87.

[19] NASSIF, Aramis. Júri: instrumento de soberania popular. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p.16.

[20] FRANCO, Ary Azevedo. O júri e a Constituição Federal de 1946. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1956,. p. 5.

[21] TUBENCHLAK, James. Tribunal do júri: contradições e soluções. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 1997,. p.6.

[22]  Idem, p. 6.

[23] NASSIF, Aramis. Júri: instrumento de soberania popular. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p.17.

[24] STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do júri: símbolos e rituais. 4.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. P.88.

[25] MARQUES, Jader. Tribunal do júri: considerações críticas à lei 11.689/08 de acordo com as leis 11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. P. 23-25.

[26] NASSIF, Aramis. Júri: instrumento de soberania popular. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. P.18.

[27] Idem, p.19.

[28] Constituição de 1946, art.141, § 28.

[29] TUBENCHLAK, James. Tribunal do júri: contradições e soluções. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p.8.

[30] Idem, p.8.

[31] MARQUES, Jader. Tribunal do júri: considerações críticas à lei 11.689/08 de acordo com as leis 11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, pp. 25-26.

[32] MARQUES, Jader. Tribunal do júri: considerações críticas à lei 11.689/08 de acordo com as leis 11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 26.

[33] Idem, p. 87.

[34] STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do júri: símbolos e rituais. 4.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p.97.

[35] MARQUES, Jader. Tribunal do júri: considerações críticas à lei 11.689/08 de acordo com as leis 11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 101.

[36] MARQUES, Jader. Tribunal do júri: considerações críticas à lei 11.689/08 de acordo com as leis 11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p.101 apud WHITAKER, Firmino. Jury. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 1930.

[37] MARQUES, Jader. Tribunal do júri: considerações críticas à lei 11.689/08 de acordo com as leis 11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p.88.

[38] NASSIF, Aramis. Júri: instrumento de soberania popular. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p.42.

[39] Idem, p. 89.

[40] LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução crítica ao processo penal: fundamentos da instrumentalidade garantista. 3.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005,. p. 142-152.

[41] LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução crítica ao processo penal: fundamentos da instrumentalidade garantista. 3.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p.146.

[42] Idem, p. 147.

[43] NASSIF, Aramis. Júri: instrumento da soberania popular. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 42.

[44] Código de Processo Penal.

[45] NASSIF, Aramis. Júri: instrumento de soberania popular. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, ,.43.

[46] MARQUES, Jader. Tribunal do júri: considerações críticas à lei 11.689/08 de acordo com as leis 11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 102.

[47] DELMANTO, Roberto. O descrédito do júri. Revista Jurídica Consulex, nº 181, 2004, pp. 46-47.

[48] STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do júri: símbolos e rituais. 4.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, pp.90-92.

[49] SILVA, Evandro Lins e. A defesa tem a palavra. Rio de Janeiro: Aide, 1980, p.63.

[50] MARQUES, Jader. Tribunal do júri: considerações críticas à lei 11.689/08 de acordo com as leis 11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, pp.138-139.

[51] MARQUES, Jader. Tribunal do júri: considerações críticas à lei 11.689/08 de acordo com as leis 11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, pp.140-142.

[52] Idem, p.142.

[53] MARQUES, Jader. Tribunal do júri: considerações críticas à lei 11.689/08 de acordo com as leis 11.690/08 e 11.719/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, pp.151-152.

[54] Artigo 484 do Código de Processo Penal.

[55] MARQUES, Jader. Op.cit., p.156.

[56] NASSIF, Aramis. Júri: instrumento de soberania popular. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008,. pp.93-99.

[57] Idem, p.94.

[58] Idem, p.59.

[59] NASSIF, Aramis. Júri: Instrumento de soberania popular. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. P.96 apud BRECHT, Bertold. Teatro dialético. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1967, p. 59.

[60] NASSIF, Aramis. Júri: instrumento de soberania popular. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. P.98.

[61] NASSIF, Aramis. Júri: instrumento de soberania popular. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. P.99.

[62] Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ano de 2008.

[63] Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ano de 2010.

[64] Fonte: Censo realizado no ano de 2010.

[65] NASSIF, Aramis. Júri: instrumento de soberania popular. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. P.42.

[66] STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do júri: símbolos e rituais. 4.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, pp.170-172.

[67] ALMEIDA, João Batista de. Tribunal do júri. Curitiba: Juruá, 2000. P.19.

[68] Idem apud MAIEROVITCH, Walter Fanganiello. Consagração do arbítrio, Folha de São Paulo, 31.05.1997, 1º caderno, p.3.

[69] ALMEIDA, João Batista de. Tribunal do júri. Curitiba: Juruá, 2000, p.21 apud TORON, Alberto Zacarias. O oxigênio da Justiça, Folha de São Paulo, 31.05.1997, 1º caderno, p.3.

[70] STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do júri: símbolos e rituais. 4.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p.173-175.

[71] NASSIF, Aramis. Júri: instrumento de soberania popular. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p.42.


Informações Sobre o Autor

Giovanni Macedo Bello

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Metodista IPA.


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