A ação regressiva movida pelo INSS em face do empregador

Resumo: Esse artigo visa demonstrar, como o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tem agido na questão do acidente de trabalho, movendo a ação regressiva contra o empregador, para obter o ressarcimento dos pagos a segurados ou seus dependentes. Alguns requisitos precisam ser preenchidos, como o acidente de trabalho, o dano ao INSS, o dolo ou culpa do empregador na ocorrência do acidente, para que o instituto possa exercer o direito de regresso.

Palavras chave: acidente de trabalho – dolo ou culpa – empregador – direito de regresso

Abstract: This article aims to demonstrate how the National Social Security Institute (INSS) has acted on the issue of the work accident, moving the regressive action against the employer, to obtain reimbursement of the payments to insured persons or their dependents. Some requirements need to be fulfilled, such as the accident at work, damage to the INSS, deceit or guilt of the employer in the occurrence of the accident, so that the institute can exercise the right of return.

Keywords: accident at work – fraud or guilt – employer – right of return

1 – Introdução

A utilização da ação regressiva acidentária pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pode ser considerada como uma forma da autarquia federal ressarcir-se dos valores pagos aos segurados ou a seus dependentes, em casos de acidentes de trabalho.

É necessário que analisemos alguns aspectos que envolvem o acidente de trabalho, bem como o conceito e um breve histórico, para que possamos apresentar a possibilidade de ajuizamento da ação. Para tanto, necessitamos verificar se existe amparo legal para a pretensão do INSS, em cobrar os valores pagos aos segurados, considerando que houve dolo ou culpa das empresas, por não adotarem medidas de proteção aos seus trabalhadores.

2 – O conceito de acidente de trabalho

O conceito é apresentado no caput do artigo 19 da Lei nº 8.312/1991, que transcrevemos:

“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho”.

Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari [1] assim analisam o conceito apresentado pelo citado artigo:

“Sob o ponto de vista doutrinário, porém, verifica-se que a definição conferida pela lei não é suficiente para se ter uma noção adequada do que de fato seja o acidente de trabalho. Em verdade, o conceito em apreço somente se presta a indicar quem são os segurados que tem direito à proteção acidentária”.

Sérgio Pinto Martins [2] considera que:

“Seria melhor conceituar o acidente do trabalho como a contingencia que ocorre pelo exercício de trabalho a serviço do empregador ou pelo exercício de trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

Podemos dizer que, os doutrinadores citados afirmam que a lei não abrange todas as situações, em que ocorre o acidente de trabalho.

3 – Um breve histórico legislativo sobre o acidente de trabalho

O acidente de trabalho passou a ser motivo de preocupação, com a chegada da Revolução Industrial, quando o trabalho manual foi substituído pelo uso de maquinários. O tear e a máquina a vapor causaram os primeiros acidentes com os trabalhadores, fazendo com que os acidentados ficassem desprotegidos, pois não conseguiam uma nova colocação no mercado de trabalho.

O posicionamento dos autores Orlando Gomes e Elson Gottschalk [3] aborda bem essa questão:

“Embora o acidente de trabalho exista desde que o homem trabalha, o problema de sua reparação só surgiu após a primeira Revolução Industrial, por se terem amiudado e multiplicado com o desenvolvimento da indústria mecânica. Mas, ainda assim, só nos fins do século passado começou a encontrar solução justa, porquanto os princípios tradicionais da responsabilidade civil constituíam serio obstáculo a um sistema eficiente de amparo ao trabalhador.”

Como afirma os autores, a solução para atender a demanda dos acidentados, ocorreu com o aparecimento de várias normativas em todo o mundo.

 A primeira legislação surgiu na Alemanha, em 1884, em que o acidentado recebia um valor pecuniário, para não ficar sem receber seu salário. Havia ainda assistência médica e farmacêutica, com pagamento correspondente a 100% do salário, enquanto o trabalhador estivesse incapacitado para exercer suas atividades laborais. O seguro era garantido apenas com a contribuição do empregado e do empregador, mas depois o Estado também passou a contribuir para o pagamento. No caso de morte, os dependentes também recebiam uma pensão.

Na Inglaterra, a primeira legislação foi criada em 1897, mas não previa a assistência médica nem a pensão por morte.

A França criou a sua lei em 1898, mas era aplicada apenas em atividades consideradas perigosas, como as indústrias de construção, de manufatura, de transporte terrestre e fluvial, etc.

No Brasil, o Código Comercial de 1850 foi o primeiro diploma legal a tratar do acidente do trabalho, garantindo o salário por três meses contínuos durante a incapacidade. No Código Civil de 1916, o trabalhador tinha que provar a culpa do empregador, mas isso nem sempre era possível, pois a comprovação dependia de testemunhas, que temiam serem demitidas pelo patrão. Somente com a teoria da responsabilidade subjetiva contratual, o empregador passou a ter que provar, que não foi o culpado pelo acidente do trabalho.

A Lei nº 3.724/1919 adotou a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, que pagava a indenização, sem discutir a questão da culpa no acidente.

Outras legislações tratando de acidentes do trabalho surgiram, mas foi a Constituição Federal de 1988 a que assegurou maior proteção, como demonstrado pelo inciso XXVIII do artigo 7º:

“Artigo 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: (…)

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrerem em dolo ou culpa”.

Maurício Godinho Delgado[4] ressalta a importância da Constituição de 1988:

“…a Carta Magna trouxe importante avanço. É que no período anterior à sua vigência o STF havia sedimentado entendimento de que a indenização acidentaria devida pelo empregador ao empregado somente pertiniria em caso de dolo ou culpa grave do comitente da falta (antiga Súmula 229, STF), A contar da nova Constituição, a simples culpa .em qualquer grau seria bastante para atender a esse requisito responsabilizatório” (art.7º, XXVIII, CF/88).

A Constituição Federal não foi a última inovação, em relação ao acidente de trabalho, sendo que muitas outras normativas surgiram, como as importantes leis de 1991: Lei nº 8.212, que trata do custeio e a Lei nº 8.213, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social. Diversas medidas foram adotadas para modificar as legislações previdenciárias, seja em aspectos ligados a aposentadorias, auxílios doença e acidente, dentre alguns benefícios existentes.

No entanto, outras mudanças vislumbram-se no horizonte, pois o governo federal tem o firme propósito de promover uma reforma previdenciária, que certamente atingirá toda a sociedade. A alegação é de que, a Administração Pública precisa reduzir as despesas, para que possa fornecer os serviços requeridos pela população.

4 – A propositura da ação regressiva acidentária

 O INSS tem se valido dos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213 /1991, para mover as ações regressivas acidentárias contra o empregador:

“Artigo 120 – Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Artigo 121 – O pagamento pela Previdência Social das prestações por acidente do trabalho não exclui responsabilidade civil da empresa e de outrem”.

Mesmo que não houvesse a previsão legal constante na Lei nº 8.213/1991, o ajuizamento da ação regressiva era possível, embasado em diversos artigos do Código Civil de 1916 (159, 1521, inciso III c/c 1523 e 1524), do Código Civil de 2002 (927, 932 e 933), que tratam da reparação do dano a outrem.

A Constituição Federal de 1988 assegurou a proteção ao individuo, sendo que o trabalho é uma das maneiras de adquirir uma existência digna, mas a incapacidade laborativa causada pelo acidente de trabalho, poderá provocar consequências para a sociedade.

Wagner Balera e Ana Paula Oriola de Raeffray [5] demonstram essa consequência:

“A proteção contra acidentes de trabalho, ao ser transferida para a sociedade, transformou-se em seguro social. Cabe ao INSS propor ação regressiva, reconhecendo que a autarquia previdenciária, enquanto órgão da Administração Pública Indireta age sempre visando o bem estar da coletividade, não podendo utilizar-se do princípio da disponibilidade do patrimônio público”.

Reforçando a ideia da necessidade da ação regressiva contra o empregador, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari [6] apontam um novo conceito para embasar a ação:

“Assim surge um novo conceito de responsabilidade pelo acidente de trabalho: o Estado, por meio do ente público responsável pelas prestações previdenciárias resguarda a subsistência do trabalhador e seus dependentes, mas tem o direito de exigir do verdadeiro culpado pelo dano que este arque com o ônus das prestações – aplicando-se a noção de responsabilidade objetiva conforme a teoria do risco social para o Estado; mas a de responsabilidade subjetiva e integral, para o empregador infrator. Medida justa, pois a solidariedade social não pode abrigar condutas deploráveis como a do empregador que não forneça condições de trabalho indene de riscos de acidente”.

 A ação regressiva acidentária, tem como finalidade principal, o ressarcimento do INSS pelos valores despendidos com o pagamento de benéficos decorrentes do acidente de trabalho, desde que tenham ocorrido em virtude da culpa ou dolo do empregador.

As jurisprudências do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que apresentamos a seguir, demonstra como nossos tribunais se pautam pela comprovação de culpa do empregador:

“PROCESSO CIVIL. REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

– Comprovada a culpa exclusiva do empregado no acidente de trabalho.

– A ação regressiva tem natureza indenizatória, visando reparar o dano causado pelo empregador ou por terceiro. A ação é de direito comum. O direito de regresso do INSS é direito próprio, independentemente do trabalhador ter ajuizado ação de indenização contra o empregador causador do acidente de trabalho. Não sendo possível compensar, a verba recebida na ação acidentária com a verba devida na ação civil, pois as verbas tem natureza distinta. As indenizações são autônomas e cumuláveis.

– Parcial provimento à remessa oficial, dada por interposta, para reduzir o valor dos honorários advocatícios.

– Recurso do INSS desprovido. “ (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC – APELAÇÃO CÍVEL – 2182224 – 0007887-64.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 04/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2016)

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DOS EMPREGADORES PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO LESIVO E O COMPORTAMENTO DO AGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.

– Sem fundamento a afirmação do embargante sobre a alegada omissão no cerceamento de defesa por não ter sido produzida prova oral a fim de apurar a concorrência de responsabilidade entre as partes.

– Cabe ao juiz da causa, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, consoante redação do art. 130 do antigo CPC/73.

– No presente caso, tornou-se despicienda a produção de provas, em virtude de entendimento no sentido de que a matéria fática controvertida esta suficientemente demonstrada pela prova documental produzida, não havendo que se falar em nulidade do decisum.

– O pagamento do Seguro de Acidente do Trabalho – SAT não exclui a responsabilidade do empregador pelo ressarcimento de valores pagos pelo INSS, resultantes de acidente de trabalho, quando comprovado o dolo ou culpa do empregador. A cobertura do SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior.

– É assegurado o direito de regresso da Previdência Social contra os responsáveis em casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Desse modo, o INSS ajuizou a presente ação com o objetivo de obter, regressivamente, a condenação das rés ao pagamento de todos os valores por ele despendidos, bem como dos que sobrevierem, em virtude da concessão de benefícios previdenciários ao segurado acidentado.

– A obrigação de indenizar está amparada na verificação do fato lesivo, o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento positivo ou negativo do agente com o resultado final que é o dano.

– Conquanto comprovada a imprudência do motorista em não aguardar a equipe de manutenção para fazer o devido ajuste no equipamento, restou consignada a necessidade de adoção de medidas preventivas como substituição do atual sistema de freio à lona/pastilha por outro de maior segurança como, por exemplo, sistema de freio a motor, substituição do atual sistema de acionamento dos cabos de tração (botoeira) por outro sistema que ofereça maior segurança na operação e, por fim, substituição das correntes nas caçambas por cambão para toda frota de caminhões de cana picada.

– Ao ser permitido pelas rés que o segurado realizasse atividade para a qual não recebeu treinamento e, ainda, em equipamento que não se encontrava em perfeitas condições de funcionamento assumiu o risco pelo acidente sofrido pelo segurado.

– Comprovados a negligência das rés, o resultado lesivo para o INSS e o nexo causal entre a ação/omissão e o dano, dever ser reconhecida a responsabilidade das rés no evento, impondo-se o dever de indenizar os gastos suportados pela autarquia previdenciária em decorrência do acidente em questão, até a data em que cessar o benefício.

– Ficam prequestionados os dispositivos legais mencionados.

– Fica mantida a condenação estabelecida para os honorários sucumbenciais.

– Os embargos declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo com o julgado, revolvendo questões já adequadamente apreciadas.

– Não tendo sido demonstrado o vício supostamente existente no acórdão, que não apresenta obscuridade, omissão ou contradição a sanar, revelam-se improcedentes os embargos.

– Embargos de declaração a que se nega provimento. “ (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AC – APELAÇÃO CÍVEL – 1966457 – 0001933-73.2010.4.03.6002, Rel. JUIZ CONVOCADO RICARDO NASCIMENTO, julgado em 26/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2016)

 A empresa deve não somente zelar pelo ambiente de trabalho, mas também fornecer equipamentos de segurança quando necessário, além de fiscalizar seu uso e aplicar penalidades ao empregado que não quiser utilizá-los ou utilizá-los de maneira inadequada. No primeiro caso, o Poder Judiciário não reconhece o direito do INSS, pois ficou comprovada a culpa exclusiva do empregado no acidente de trabalho. No segundo caso, reconheceu o direito de regresso do INSS, alegando ainda que o pagamento do Seguro de Acidente de Trabalho – SAT pelo empregador, não exclui a sua responsabilidade em ressarcir o INSS.

5 – A dupla penalização do empregador

Se considerarmos a Previdência Social como uma seguradora, os segurados e as empresas seriam os contratantes do seguro ofertado pelo INSS. Dessa forma, tanto os segurados como as empresas precisam efetuar as contribuições, para que o INSS possa conceder os benefícios solicitados.

O seguro por acidentes de trabalho, antes contratados pelas empresas junto às entidades seguradoras, foi estatizado em 1967 e passou a ser pago à Previdência Social. Essa contribuição ganhou os moldes atuais com o advento da lei nº 8.212/1991, inciso II do artigo 22, cuja finalidade era o financiamento dos benefícios previdenciários, decorrentes do grau de incidência da incapacidade laborativa.

O Seguro de Acidentes de Trabalho – SAT ou também denominado Riscos Ambientais de Trabalho – RAT, é uma contribuição à Previdência Social, cuja alíquota básica varia de 1 a 3%, mas a partir da Lei nº 10.666/2003, a mesma poderá ser reduzida ou majorada, dependendo da quantidade de acidentes ocorridos na empresa. O aumento do número de acidentes, poderá gerar uma contribuição maior a ser dispendida pela empresa, impactando diretamente em sua lucratividade.

Além de pagar mais tributos, a empresa pode ainda sofrer a ação regressiva movida pelo INSS, quando o instituto entender que houve culpa do empregador para a ocorrência do acidente.

Alex Jacson Carvalho [7] discorda da cobrança exercida pelo INSS contra empregador, em casos de acidentes de trabalho, por entender que a empresa estará sofrendo uma dupla penalização:

“As empresas contribuem com quantias significativas justamente para terem cobertura previdenciária nesse tipo de evento danoso. Não é razoável que, no momento da ocorrência de sinistro, sejam duplamente penalizados, pois, além do pagamento das contribuições, tem que indenizar a autarquia pelo pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados sinistrados ou seus dependentes.”

Vale ressaltar, que além de sofrer a ação regressiva movida pelo INSS, o empregador pode ainda ser acionado pelo empregado, em ação indenizatória pelo acidente de trabalho.

 O direito de regresso, exercido pelo INSS, encontra defensores, que apoiam a medida devido o caráter pedagógico, pois somente assim os empregadores adotarão procedimentos para proteger os trabalhadores, proporcionando um ambiente seguro de trabalho. Já outros, como o autor que citamos, entende que o empregador já efetua uma contribuição social como o SAT, podendo ainda arcar com o ressarcimento ao INSS.

6 – Conclusão

As ações regressivas acidentárias tem sido um dos instrumentos utilizados, para que o INSS recomponha o seu patrimônio, ainda mais quando fica evidenciado que as empresas violaram as normas de segurança do trabalho, colocando em risco a vida dos empregados.

Essa ação regressiva é fundamentada no artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/1991 e nos artigos 927,932 e 933 do Código Civil de 2002, que tratam do acidente de trabalho e da responsabilidade civil.

O direito de regresso por parte do INSS, exige que alguns requisitos sejam preenchidos, como a ocorrência do acidente de trabalho, o dano ao instituto, a violação das normas de segurança do trabalho, caracterizado pelo dolo ou culpa do empregador. O INSS, ao ingressar com a ação regressiva, tem por finalidade o ressarcimento dos valores pagos aos segurados, seja através dos benefícios previdenciários e da prestação de serviços.

Por fim, embora não se possa dizer que a atividade empresarial no Brasil seja tarefa fácil, pode-se afirmar que a criação do Seguro de Acidente de Trabalho – SAT nos moldes do art. 22, II da lei 8213/91, a instituição do Fator Acidentário Previdenciário – FAP por meio do art. 10 da lei 10.666/2003, aliada à possibilidade do empregador sofrer ação regressiva previdenciária por parte da Previdência Social, onerou substancialmente não só a atividade da empresa, bem como a daqueles a ela equiparados.

 

Referências
BALERA, Wagner e RAEFFRAY, Ana Paula Oriola de (coordenadores). Processo previdenciário – teoria e prática. São Paulo: Conceito Editorial, 2012.
BRASIL. Constituição Federal de 1988 e Leis nº 8.212/1991 e 8.213/1991. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em 29/11/2016.
BRASIL. Jurisprudências pesquisadas no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Disponível em www.trf3.jus.br. Acesso em 06/12/2016.
CARVALHO, Alex Jacson. Inexistência de direito de regresso do INSS contra empresas para ressarcimento de valores pagos em benefícios concedidos em decorrência de acidente de trabalho. São Paulo: Revista de Previdência Social nº 395, 2013.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Curso elementar de direito previdenciário. São Paulo: LTr, 2005.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005.
FARIA, Carolina Lemos de. O direito de regresso do INSS nos casos de acidente de trabalho. Disponível em www.conteudojuridico.com.br. Acesso em 01/12/2016.
GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. São Paulo: Atlas, 2001.
VELLOSO, Andrei Pitten. A contribuição acidentária (SAT/RAT) e o polêmico FAP. Revista de Doutrina da 4ª região. Porto Alegre, nº 37, ago.2010. Disponível em www.revistadoutrina.trf4.jus.br. Acesso em 03/12/2016.
SANCTIS JUNIOR, Rubens José Kirk de. Ação regressiva acidentária movida pelo INSS e sua principais controvérsias. Disponível em www.ambito-juridico.com.br. Acesso em 01/12/2016.

Notas
[1] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Curso elementar de direito previdenciário. São Paulo: LTr, 2005, p.248.

[2] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. São Paulo: Atlas, 2001, p.419.

[3] GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.280.

[4] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p.618.

[5] BALERA, Wagner e RAEFFRAY, Ana Paula Oriola de (coordenadores). Processo previdenciário – teoria e prática. São Paulo: Conceito Editorial, 2012, p.36.

[6] CASTRO, Carlos  Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Curso elementar de direito previdenciário. São Paulo: LTr, 2005, p.255.

[7]  CARVALHO, Alex Jacson. Inexistência de direito de regresso do INSS contra empresas para ressarcimento de valores pagos em benefícios concedidos em decorrência de acidente de trabalho. São Paulo: Revista de Previdência Social nº 395, 2013, p.881.


Informações Sobre o Autor

Luduger Fernandes

Advogado, graduado em Direito pela Universidade São Francisco. Pós graduando em Direito da Seguridade Social e em Direito Civil e Processo Civil pela – Faculdade Legale


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