A regra de transição na reforma da previdência

Resumo: Atualmente a sociedade contributiva e/ou beneficiária da Previdência Social tem sentido diversas mudanças na forma de obtenção de benefícios e pensões, isso pelo fato da criação/alteração legal. Tal fato se dá principalmente com as constantes transformações nas regras de transição, bem como em formas para se instituir e cobrar pedágio pelo tempo restante para aquisição do benefício, ou pela limitação de alguns benefícios.  Tanto é assim que, recentemente foi estabelecida a regra 90/100, MP 767/2017, e a própria PEC 287/2016 que aumenta a idade mínima e as formas de concessão de benefícios. Essas modificações não se restringem apenas na forma de obtenção de benefícios, mas as pensões serão alteradas também e, consequentemente, haverá uma relativização do direito, isto porque aqueles que o tem quase adquirido entraram em uma regra de transição específica, válida tanto para o regime geral quanto para os servidores públicos. Em outros casos, para que seja possível a obtenção do benefício com 100% do valor, será necessário o pagamento do pedágio e o cumprimento de outros requisitos previamente estabelecidos. Com a promulgação da PEC o trabalhador rural também terá novos requisitos a serem preenchidos, bem como novas regras para se aposentar.

Palavras-chave: Previdência. PEC 287/2016. Regra de Transição. Pedágio.

Abstract: Actually, the contributory society and/or beneficiary of Social Security has felt several changes in the way of obtaining benefits and pensions, due to the fact of creation or legal change. Such fact is mainly due to constant changes in the rules of transition, as well as ways to institute and collect tolls for the remaining time to acquire the benefit, or the limitation of some benefits. This is how Regulation 90/100, MP 767/2017 and PEC 287/2016 itself, which increases the minimum age and the forms of granting benefits. These changes are not only restricted in the way of obtaining benefits, but pensions will also be altered, and consequently there will be a relativization of the right, because those who have almost acquired it, entered a specific transition rule, both in the general regime and for public servants. In other cases, in order to obtain the benefit with 100% of the value, it will be necessary to pay the toll and comply with other previously established requirements. With the enactment of the PEC the rural worker will also have new requirements to be filled as well as new rules for retiring.

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Keywords: Social security. PEC 287/2016. Transition Rule. Toll.

Sumário: Introdução. 1. A lei de benefícios e a regra de transição. 2. Regra 90/100. 3. PEC 287/2016 e o regime geral da previdência social. 4. Aposentadoria híbrida. 5. Pensão por morte. 6. Trabalhador rural. 7. Servidor público. Conclusão. Referências

Introdução

Com o avanço da sociedade, tudo está em constante mudança e com o Direito Previdenciário não é diferente, tanto por sua importância para a concessão de benefícios, quanto para o direito propriamente dito, haja vista as alterações sociais e um aumento na expectativa de vida.

Além disso, com melhores condições para se viver, a expectativa de vida também aumenta, por isso que há alteração nas Leis, adequando-as e as trazendo ao momento presente.

Destaca-se aqui, que muito em virtude disso, foi proposta a PEC 287/2016, com o intuito de igualar a contribuição entre homens e mulheres, alterar a pensão por morte e modificar a forma de contribuição para o regime geral, servidores públicos e trabalhadores rurais.

1. A REGRA DE TRANSIÇÃO

Inicialmente, e de acordo com Fábio Ibrahim (2012, p. 681), com a Emenda Constitucional 20/98, houve algumas alterações nos requisitos para obtenção de aposentadorias, trazendo a inovação na Lei 9.876/99, podendo ser aplicada de forma imediata aos beneficiários, com exceção daqueles que já possuíam todos os requisitos preenchidos.

Nesse sentido, Ivan Kertzman (2016, p. 373-385) afirma que com essa emenda já houve a tentativa de unificar a aposentadoria por tempo de contribuição com a idade, que não ocorreu por um único voto, propondo uma regra de transição para aquele inscrito até 16/12/1998.

Já Lazzari (2016, p. 717-738) ressalta que as regras de transição das Emendas 20 e 41 são aplicáveis aos servidores em atividade antes da publicação das mesmas.

Nesta seara, Fábio Ibrahim afirma que a Emenda 20 determinou que o tempo de serviço considerado pela legislação da época seja contado para efeitos de aposentadoria até que venha uma nova lei que a discipline.

Em 24 de julho de 1991 foi criada a “Lei de Benefícios” ou a Lei 8.213/91, sendo que tal Lei disporia sobre os Planos de Benefícios da Previdência, com a finalidade de assegurar aos seus beneficiários meios para a sua subsistência e a de seus familiares, como aposentadorias e pensões.

A fim de garantir este direito para as pessoas que contribuem com a previdência foi estabelecido regra de carência para a concessão do benefício/ aposentadoria.

Dentre essas regras, para aqueles que já contribuíam com a Previdência Social antes de julho/1991 ficou determinado que, ao final tivesse um “bônus” ou abatimento no período final de 180 contribuições que foi o definido a todos os demais.

Destarte que esse período de adequação é conhecido como “Regra de Transição”, a fim de adequar os períodos trabalhados com a idade e com o direito adquirido.

A regra de transição da “Lei de Benefícios” foi criada de forma a não prejudicar o trabalhador, permitindo e possibilitando que quem estivesse dentro de certa margem teria o seu direito relativizado, ou seja, não precisaria cumprir todo o período estipulado pelas novas regras.

No caso, àqueles que estivessem inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, o artigo 142 da Lei de Benefícios trouxe o período carência que deveria ser cumprido a fim de se obter a aposentadoria.

A implementação dessa regra durou de 1991 até o ano de 2011, no qual há uma compatibilidade com a norma legal atual em vigência.

2. REGRA 90/100

No ano de 2015 foi criada uma forma de compensação no trabalho, para que os trabalhadores não se aposentassem tão cedo, deixando assim de contribuir para a previdência, passando a receber o benefício.

Tal regra teria adaptações até 2026 no fator idade e estaria relacionada diretamente com o fator previdenciário, haja vista que este não sofreria modificações para aqueles que tivessem o direito adquirido. Já para os demais trabalhadores, tal regra funcionaria de forma a somar o tempo de contribuição com a idade para a aposentadoria.

Em 2017 ainda estaria em vigência a norma legal dos 85/95, onde a mulher com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição poderia se aposentar, pois teria completos os 85 anos exigidos, bem como um homem com 60 anos e 35 de contribuição teria atingido os 95.

Tal regra mudaria no decorrer dos anos (UOL Economia, 2015; Previdência Social, 2015):

– Até 30 de dezembro de 2018 vale a regra 85 (mulheres) / 95 (homens);

– De 31 de dezembro de 2018 a 30 dezembro de 2019: 86 (mulheres) / 96 (homens);

– De 31 de dezembro de 2019 a 30 dezembro de 2022: 87 (mulheres) / 97 (homens);

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– De 31 de dezembro de 2022 a 30 dezembro de 24: 88 (mulheres) / 98 (homens);

– De 31 de dezembro de 2024 a 30 dezembro de 2026: 89 (mulheres) / 99 (homens);

– Após 31 de dezembro de 2016: 90 (mulheres) / 100 (homens).

É perceptível que haveria uma forma de compensação/integração entre os anos trabalhados com a idade do trabalhador, a fim de que esse fosse produtivo e ativo no decorrer do seu período laborado.

Nessa regra o que importa é a soma da idade com o período contributivo, permitindo que ao se ter adquirido a soma necessária, a pessoa já poderia aposentar-se.

3. PEC 287/2016 E O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A PEC 287/2016 estipulou como regra de transição, em seu artigo 7º, as regras para os filiados no Regime Geral da Previdência, que entrarão em vigor após a promulgação da Emenda Constitucional e atingirão o trabalhador que tiver idade igual ou superior a 50 anos se homem, e 45 anos, se mulher.

Dessa maneira, se tiver o homem cumprido com 35 anos de contribuição, e a mulher com 30 anos, será acrescido um período adicional de tempo/idade, ou seja, um pedágio, equivalente à 50% do tempo que faltaria para a pessoa atingir o seu respectivo tempo de contribuição ou a idade necessária para a obtenção da aposentadoria.

Ressalte-se ainda que no inciso II, do Artigo 7º da PEC, a idade mínima para requerer a aposentadoria é de 65 anos para os homens e 60 para as mulheres, bem como 180 meses de contribuição, com um pedágio de 50% do tempo que faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigidos.

Tal inovação traz ainda, em seu parágrafo único, que o contribuinte individual, o empregado e o trabalhador avulso rural que tiver exercido atividade exclusivamente na qualidade de trabalhador rural terá como benefício uma redução de 5 anos do inciso II, independente do gênero da pessoa.

Essas são as regras gerais propostas pela PEC, além de outras inovações às regras de transição da pensão por morte, do trabalhador rural e do servidor público que aqui serão abordadas de forma individualizada.

4. APOSENTADORIA HÍBRIDA

Com a promulgação da PEC esta regra, especificamente, terá uma das maiores alterações, uma vez que unirá a aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, criando assim a aposentadoria híbrida (ligando as duas) ou seja, 51% (base mínima) + 1% por ano trabalhado.

Segundo Carlos Gouveia e Guilherme Portanova (Comentários à Reforma Previdenciária, 2017, online), a aposentadoria híbrida irá mesclar o tempo de contribuição que passará a ser de 49 anos mais a idade mínima necessária que será de 65 anos.

Até então está em vigor a regra de 35 anos de contribuição e 60 anos de idade para o homem e 30 anos de contribuição e 55 anos de idade para a mulher, resultando no fator 95/85 (homem/mulher).

Vale ressaltar aqui que, com a aprovação e consequente promulgação da PEC, a regra atual em vigor dos 85/95 sancionada em 2015 e cujas somas de idade/contribuição alterar-se-iam até 90/100 em 2026 acaba, sendo substituída por um misto (idade + tempo de contribuição).

5. PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte também passará por uma grande mudança com a aprovação da PEC 287, isto porque a forma de obtenção e o valor a ser recebido sofrerão alteração.

Destarte que na pensão por morte não será necessário o pagamento de nenhum tipo de pedágio, pois este é um benefício para o/a cônjuge/companheiro(a) que ficar vivo e também para os filhos menores.

Ficou instituído que o valor integral da pensão por morte não poderá ser menor que o salário mínimo, entretanto poderá sim ser menor, levando em consideração a cota fixa mais a cota variável de cada um na linha sucessória, correspondente ao valor limite que receberia de aposentadoria.

Em 1º grau, o cônjuge/companheiro(a) terá direito a uma cota familiar fixa de 50% e mais 10% de cota variável proporcional a sua parte. Cada filho menor terá direito a 10%, permitindo a possibilidade de chegar ao total de 100%, bem como ao valor máximo do teto do Regime Geral da Previdência Social. Isto quer dizer que o limite é o valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito caso fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

A cota individual do dependente cessará com a perda da qualidade de dependente, ou seja, atingindo a maioridade tal cota será extinta, não sendo mais revertida aos demais.

É importante destacar também que haverá uma alteração na concessão da pensão por morte, que atualmente com as modificações da Lei 13.135/2015[1], no artigo 77, V, “b”, é de 4 meses (se não houve 18 contribuições mensais do segurado ou se a união ou casamento seja anterior a 2 anos), bem como vitalícia se tiver vertido as contribuições necessárias e a pessoa que for receber (cônjuge/companheiro) possua 44 anos ou mais de idade, conforme alínea “c”, 6 do respectivo artigo, ambos os artigos da Lei 8.213/91.

Com a promulgação da PEC também serão estabelecidos o tempo de duração da pensão e as condições para cessação das cotas individuais.

A mais importante de todas as alterações é a vedação do recebimento conjunto da pensão por morte com aposentadorias ou outras pensões.

6. TRABALHADOR RURAL

O trabalhador rural está atualmente enquadrado na qualidade de segurado especial, desde que preencha alguns requisitos como: ser pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano/rural, que trabalhe unicamente com o regime de economia familiar, que explore atividade agropecuária, seringueiro ou extrativista vegetal, pescador artesanal, bem como tenha o auxílio de seu/sua cônjuge ou companheiro(a), e de filho(a) maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, conforme o artigo 11,VI, da Lei de Benefício 8.213/91. Neste caso, como a pessoa trabalha em regime de economia familiar, lhe é concedido o direito de se aposentar desde que respeitados os requisitos do Decreto 3048/99 e do Regulamento da Previdência, sem a necessidade de contribuir.

Com a promulgação da PEC, será fixada a idade mínima de 65 anos para se aposentar, e mais o pagamento das contribuições mensais (algo em torno de 5%).

É importante destacar também, que além da idade mínima para se aposentar, será instituído o tempo mínimo de 25 anos de contribuição. A inovação que traz a PEC para o trabalhador rural está elencada nos artigos 8º, 9º e 10º.

O artigo 8ª traz como regra geral de transição ao segurado desta categoria é necessário que tenha idade igual ou superior a 50 anos (homem) e 45 anos (mulher), na data da promulgação, e atender os requisitos específicos: 60 anos o homem e 55 anos a mulher, se tiver 180 meses de tempo de atividade rural e o pagamento de 50% do tempo que faltaria para atingir essa idade.

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O valor percebido será de um salário mínimo e apenas para aqueles que estejam exercendo a atividade e em período anterior à promulgação da Emenda.

Já no artigo 10º, a inovação é que o tempo de atividade rural, independente da idade do trabalhador rural, será comprovado com a legislação vigente da época do exercício da atividade, apenas podendo ser contado mediante a manutenção da qualidade de segurado e desde que esteja exercendo a atividade.

Tal regra visa à limitação da contagem de tempo rural, a fim de evitar a sua utilização para a contagem de tempo de aposentadoria urbana.

7. SERVIDOR PÚBLICO

A regra de transição do servidor público está elencada nos artigo 2º e 3ª da PEC, e traz como inovação que os servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações cujo ingresso deu-se até a data da promulgação da Emenda, tendo idade igual ou superior a 50 anos o homem e 45 a mulher, poderão se aposentar desde que preencham certos requisitos.

Para isso será necessário o homem ter 60 anos de idade e 35 anos de contribuição e a mulher 55 anos de idade e 30 anos de contribuição; além disso, será necessário ter no mínimo 20 anos de efetivo exercício público, com os últimos 5 anos lotado no cargo em que se dará a aposentadoria. Também haverá o pedágio equivalente a 50% do tempo que faltar para atingir os requisitos.

Importante salientar que aqueles servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 terão a faculdade de optar pela redução da idade mínima de 60 anos o homem e 55 anos a mulher, em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de 35 anos o homem e 30 anos a mulher.

Segundo a ANFIP (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, Quadro Comparativo, 2017, online), tal antecipação será apenas para os servidores que tenham ingressado no serviço público até a promulgação da Emenda Constitucional 20/98. Já o servidor que que não possuir a idade mínima de 50 anos (homem) e 45 anos (mulher) não estará amparado por essa regra de redução da idade mínima.

A PEC no artigo 2º, §2º traz outra regra que está ligada diretamente à idade e ao tempo de contribuição, reduzindo-os em 5 anos no caso do professor que comprovar exclusivamente tempo efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e ensino fundamental e médio; o policial que comprovar que possui pelo menos 20 anos de efetivo cargo em exercício de natureza policial também terá direito a está redução.

No que tange aos proventos, estes serão pagos na totalidade se for cumprida a idade mínima de 50/45 (homem/mulher) na data da promulgação da emenda e desde que o servidor público tenha ingressado efetivamente até 31/12/2003.

Para aqueles que possuírem a idade mínima exigida (50/45 – homem/mulher) e ingressaram após a EC nº 41/03, a forma de realização do cálculo da aposentadoria é equivalente à totalidade da média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes de previdência aos quais esteve vinculado, desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição.

De acordo com a ANFIP (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, Quadro Comparativo, 2017, online), cumprido os requisitos será efetuado o cálculo para aposentadoria, mas sem atingir o teto da previdência.

Os proventos serão reajustados pela paridade com os ativos para quem tenham ingressado até dezembro de 2003 e pelas regras do Regime Geral da Previdência Social para o servidor que ingressou após o início de janeiro de 2004.

Há também àqueles que possam ter optado pela previdência complementar, implicando assim a renúncia ao direito à integralidade e paridade com os servidores ativos.

No artigo 2º, §6º há a possibilidade (após o ente federativo estabelecer os critérios) de permanecer laborando mesmo após ter completado as exigências para aposentadoria voluntária, recebendo assim um “abono de permanência voluntária” equivalente no máximo ao valor de sua contribuição previdenciária até que tenha completado a idade necessária para sua aposentadoria compulsória.  Destarte aqui que o valor não poderá ser maior que o contribuído, porém este poderá ser menor.

O artigo 3º da PEC reforça que, aqueles que não tenham a idade mínima requerida para a regra de transição estarão sujeitos às regras de cálculo para o novo regime, sem ter direito a garantia de paridade e integralidade, bem como para a obtenção dos 100% terá que ter como contribuição os 49 anos exigidos aos demais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O trabalho como um todo analisou a PEC, suas inovações, alterações e eventuais consequências para o atual cenário contributivo previdenciário.

De modo geral, a população como um todo irá sentir os reflexos em caso de aprovação da Emenda Constitucional 287/2016, pois haverá grandes alterações, incluindo para aqueles que atualmente estão quase com o direito adquirido para a obtenção da aposentadoria, visto que irão sofrer com o pagamento de um pedágio de 50% do tempo total que falta e somente após há a possibilidade de conseguir a aposentadoria em sua totalidade.

Com o trabalhador rural não será diferente, além do aumento do tempo para a aposentadoria há também o agravante da necessidade de contribuição de 5% do rendimento obtido ou do mínimo legal, que aos olhos do que contribuem em 20% parece pouco, porém os requisitos são mais rígidos por laborar de sol a sol, sendo que necessariamente a sua renda vem unicamente e exclusivamente do regime de economia familiar.

No todo, não somente as aposentadorias dos servidores do regime geral, como do serviço público estarão sujeitos à regra do pedágio e as regras específica e necessária de contribuição para a aposentação, além da pensão por morte que irá sofrer mudanças radicais.

Em geral, a PEC traz uma forma mais dura para se conseguir a aposentadoria, ao mesmo tempo em que traz “benefícios” para quem for servidor público e que ingressou antes de dezembro de 2003. Fora isso, o trabalhador terá que trabalhar mais e contribuir por alguns anos além do até agora esperado e estipulado na lei de benefícios.

 

Referências
APOSENTADORIA: Sancionada fórmula 85/95 para aposentadoria por tempo de contribuição, 2015, Brasília. Disponível em <http://www.previdencia.gov.br/2015/11/aposentadoria-sancionada-formula-8595-de-aposentadoria/>. Acesso em: 20/02/2017.
Comentários à Reforma da Previdenciária, 2017, São Paulo. Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=_xen0ZZ0IQY>. Acesso em: 27/01/2017.
Decreto nº 3048, de 6 de maio de 1999. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>. Acesso em 15/02/2017.
Entenda como funciona a fórmula 85/95 da aposentadoria, disponível em <http://economia.uol.com.br/empregos-e-carreiras/noticias/redacao/2015/07/04/entenda-como-funciona-a-regra-8595.htm>. Acesso em 06/02/2017.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário.. 17 ed. Niterój: Impetus, 2012. p.681- 695.
KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário: subtítulo do livro. 12 ed. Bahia: JusPODIVM, 2016. p. 373-385.
LAZZARI, J. B. et al. Prática processual previdenciária: Administrativa e Judicial. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 717-738.
Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm>. Acesso em 06/02/2017.
Lei 13.135, de 17 de junho de 2015. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13135.htm>. Acesso em 06/02/2017.
PEC 287/2017. Disponível em <http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2016/12/PEC-287-2016.pdf>. Acesso em 06/02/2017.
Quadro Comparativo Comentado da PEC, 2017. Disponível em <http://www.anfip.org.br/doc/publicacoes/d57538e299306234589027f6461aefcb.pdf>. Acesso em 10/02/2017.
Regulamento da Previdência Social. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm>. Acesso em 15/02/2017.
 
Nota
[1] Lei 13.135/2015. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13135.htm>. Acesso em 06/02/2017.


Informações Sobre os Autores

Vanessa Cristina Sanches Cecatto

Advogada, formada em direito pelo Centro Universitário UDC m Foz do Iguaçu/PR em 2014; e formada em Comunicação Social com habilitação em Jornalismo pela Universidade Norte do Paraná em 2006

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


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