A vedação legal de cumular o benefício de aposentadoria por invalidez com o exercício de atividades laborativas – consequências administrativas, judiciais e penais

Resumo: Uma situação muito corriqueira nos dias atuais na atuação ordinária do INSS diz respeito à adoção de medidas administrativas e judiciais em caso de percepção conjunta de aposentadoria por invalidez por segurado do INSS e a continuidade ou o retorno do exercício de atividades laborativas, sem ciência da Autarquia Previdenciária. Verificado esse cenário, que é ilegal e incompatível, incumbe ao Instituto Previdenciário adotar medidas drásticas e rápidas, consistentes na cessação definitiva da prestação e na cobrança extrajudicial e judicial de todas quantias que pagou indevidamente, a fim de promover o imprescindível ressarcimento ao erário público. Além disso, há outro gravame muito sério ao segurado, já que, por se tratar também de um ilícito penal, poderá responder criminalmente pelo delito de estelionato.

Palavras-chave: cumulação. aposentadoria. invalidez. trabalho. ilegalidade

Abstract: A very common situation today at the annual performance of the INSS concerns the adoption of administrative and judicial measures in case of the joint perception of disability retirement insured by INSS and continuity or return for the year of work activities without science Social Security Authority. Considering this scenario, it is illegal and incompatible lies with the Social Security Institute to adopt drastic and rapid, consistent measures in the termination of the provision and of judicial and extrajudicial recovery of all sums paid improperly in order to promote the necessary compensation to the treasury public. Also, there is another very serious encumbrance to the insured, since, for it is also a criminal offense, you held criminally liable for the crime of larceny.

Keywords: cumulation. retirement. disability. work. illegality

Sumário: Introdução. 1. Análise geral do benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Da vedação de cumular o benefício de aposentadoria por invalidez com o exercício de atividade laborativa. 3. Das consequências da cumulação ilegal e do entendimento jurisprudencial. Conclusão. Referências.

Introdução

 O estudo em comento pretende analisar o tema da cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e, ao mesmo, a percepção de remuneração pelo trabalhador-segurado.

Ocorre que, não obstante a cumulação logicamente inviável, pois a aposentadoria por invalidez é um benefício por incapacidade, percebido quando há incapaz para toda e qualquer atividade profissional, é inconteste que se trata de um ato ilegal, a confrontar texto expresso normativo, a saber, o artigo 46 da Lei n.º 8.213/91 e o artigo 48 do Decreto n.º 3.048/99.

Logo, em havendo constatação pelo INSS de caso irregular como esse, haverá imediata cessação do benefício, ante a evidente má-fé do beneficiário-empregado e, ainda, caberá ao Instituo Agrário envidar todos esforços devidos, nas vias administrativa e judicial, para obter o imprescindível ressarcimento ao erário.

Outrossim, o segurado poderá responder criminalmente, haja vista que o ilícito verificado também é punido pelo Direito Penal.

Ou seja, trata-se de uma situação grave, urgente, que exige muita atenção e cautela pelo segurado e pela Autarquia, em virtude dos vastos e sérios gravames daí decorrentes.

1. Análise geral do benefício de aposentadoria por invalidez:

Primeiramente, faz-se importante conceituar o benefício em questão.

Trata-se de um benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), paga pelo INSS, que, segundo a definição trazida pelo i. Procurador Federal Gilvan Nogueira Carvalho[1], deverá ser pago ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. O valor da renda mensal é equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, apurado conforme regra estabelecida pelo inciso II do art. 29 da lei 8.213/91,[1] não podendo ser inferior ao salário mínimo.”

 O tratamento do assunto consta da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, a saber:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:   (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;  (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.     (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.       (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.      (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I – quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II – quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente”. (sem destaques no original)

 A regulamentação da lei precitada se deu através da edição do Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, que aborda o benefício nesses termos:

“Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 44. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso II do caput do art. 39 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:

I – ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

II – ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 2º  Durante os primeiros quinze dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 3º A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do art. 73, está condicionada ao afastamento de todas as atividades.

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:

I – devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e

II – recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

Parágrafo único.  O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Parágrafo único.  Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.

Art. 47. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

Parágrafo único.  Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o disposto no art. 49.

Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas seguintes:

I – quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o beneficio cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e

II – quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e

c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Art. 50. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.

Parágrafo único.  Se o segurado requerer qualquer benefício durante o período citado no artigo anterior, a aposentadoria por invalidez somente será cessada, para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as alíneas "b" do inciso I e "a" do inciso II do art. 49.” (sem destaques no original)

 Nesse diapasão, note-se que as condições para o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez são cumulativas, pois é necessário que: 1) fique caracterizada a incapacidade para o trabalho, 2) que essa incapacidade seja, a princípio, irreversível e que não haja a possibilidade de exercício de outro trabalho, segundo o parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei n.º 8.213/91, incapacidade total e definitiva. Com efeito, a aposentadoria por invalidez é devida e paga ao segurado que está impossibilitado de laborar definitivamente e para toda e qualquer atividade irreversivelmente. Trata-se da incapacidade conhecida como “omniprofissional”, isto é, aquela que implica a impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa que vise ao próprio sustento ou de sua família[2]; logo, em se tratando de segurado com o desempenho de mais de uma atividade, a concessão dessa modalidade de aposentação, inclusive decorrente da transformação de auxílio-doença, imprescindirá do afastamento do segurado de todas as atividades.

Sendo assim, na hipótese de haver possibilidade de reabilitação, o auxílio-doença, enquanto durar a incapacidade total e temporária que o justifica ou até que o segurado se encontre reabilitado para outra atividade. Todavia, não se olvide que, mesmo com a percepção do benefício de auxílio-doença, caso a perícia revisional e os médicos peritos apurem que aquela incapacidade, antes passível de reversão, tornou-se irreversível e que não há mais a possibilidade de reabilitação, deverão constar tais circunstâncias do laudo pericial do INSS para que a autoridade administrativa, de ofício, converta-o em aposentadoria por invalidez[3].

Cabe salientar que, nos termos preconizados pelo parágrafo segundo do artigo 42 da Lei de Benefícios, não fará jus ao citado benefício o segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Por outro lado, mister frisar que a concessão da aposentadoria por invalidez não implica a necessária perpetuidade da prestação ou omissão do INSS em continuar a acompanhar o quadro da moléstia do segurado aposentado.

Pelo contrário. Não obstante concedida em caso de apuração da irreversibilidade da incapacidade que aflige o segurado, poderá haver tratamento e cura do paciente no futuro, do que resultará a necessidade de rever o ato concessório da aposentação.

Para tanto, a Lei n.º 8.213/1991 prevê o seguinte dever-poder do INSS:

“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.” (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (sem destaques no original)

Disposição semelhante está no Regulamento da Previdência Social, a saber:

 “Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Parágrafo único.  Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.” (sem destaques no original)

Em decorrência dessas normas, o segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, estes facultativos.

Além disso, a Perícia Médica do INSS deverá rever a cada 02 (dois) anos o ato concessório do benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive o decorrente de acidente do trabalho e aqueles concedidos por decisão judicial, a partir da data de início, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa de sua concessão. Se mantido o estado de incapacidade, a prestação não sofrerá alterações. No entanto, caso reste constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado por escrito para, se não concordar com a decisão, requerer novo exame médico-pericial no prazo de 30 (trinta) dias, que será realizado por profissional diferente daquele que efetuou o último exame. Observado o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa e mantido o entendimento autárquico pela recuperação da capacidade laboral, a prestação será cancelada.

Afinal, a redação do supratranscrito artigo 42 não deixa dúvidas a respeito. Vejamos mais uma vez: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Portanto, a cessação do benefício pode se dar por conclusão da Perícia Médica do INSS ou pelo retorno voluntariamente ao trabalho, conforme se infere do artigo 46 da Lei de Benefícios.

 2. Da vedação de cumular o benefício de aposentadoria por invalidez com o exercício de atividade laborativa:

No estudo que ora se inicia, tem-se como objetivo analisar uma situação infelizmente muito corriqueira nos dias atuais, consistente na percepção de aposentadoria por invalidez por segurado do INSS, pelo RGPS, e por outro lado, a continuidade ou o retorno do exercício de atividades laborativas, sem ciência da Autarquia Previdenciária.

Em situações como essas, incumbe ao Instituto Previdenciário adotar medidas drásticas, posto que o benefício será cessado e o ente público promoverá a cobrança extrajudicial e judicial das quantias pagas indevidamente, a fim de promover o imprescindível ressarcimento ao erário público. E há outro gravame muito sério ao segurado, já que, por se tratar também de um ilícito penal, poderá responder criminalmente pelo delito de estelionato, com a consequência aplicação da lei e penas do Direito Penal.

Ou seja, é possível se notar a peculiaridade e complexidade do tema, que afeta não só a lisura e solvência da Previdência Social, como afeta a moralidade e ética da sociedade e implica muitas vezes a necessidade de acionar as ferramentas penais para a repressão do crime cometido.

De fato, não obstante a vedação expressa em lei, a seguir analisada minudente, é decorrência lógica que, se o segurado percebia prestação por incapacidade, não podia trabalhar. Afinal, a aposentadoria por invalidez é devida e paga ao segurado que está impossibilitado de laborar definitivamente e para toda e qualquer atividade irreversivelmente. Ora, se pode laborar, por qualquer motivo que seja, a lei previdenciária presume que ele não está mais incapacitado.

Nesse prisma, estatui expressamente a Lei n.º 8.213/91 que o retorno ao trabalho implica cessação imediata do benefício em comento:

“Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.”

No mesmo sentido, é o disposto no Regulamento, Decreto n.º 3.048/99:

“Art.48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.”

Assim, no período em que o segurado EFETIVAMENTE TRABALHOU, não poderia ter recebido APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, pois são situações absolutamente contraditórias. Essa cumulação é incompatível, posto que, se uma pessoa retorna ao labor, presume-se que está apta para o trabalho e, assim, não precisa nem faz jus a este benefício por incapacidade, o qual deve estritamente reservado aos segurados que contribuem corretamente para a Previdência Social, mas que se encontram definitiva e totalmente impossibilitados de retornar para o exercício de sua atividade laboral. E também se trata de percepção ilegal, em expressa violação ao artigo 46 da Lei n.º 8.213/91 e ao artigo 48 do Decreto n.º 3.048/99.

Em verdade, deve ser ressaltado que tal aposentadoria se mostra como um substitutivo da remuneração aferida pelo trabalhador. Aliás, os benefícios previdenciários têm caráter de substituição da remuneração e não de complemento. Consequência disso é que apenas existe o direito a receber benefício de aposentadoria por invalidez quando o segurado estiver incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral. Objetivamente, se trabalha não tem direito à aposentadoria por invalidez¸ na lição trazida pelo i. Procurador Federal Albert Caravaca[4].

 Logo, como substitutivo da remuneração, não se pode admitir o recebimento concomitante desta com o benefício por incapacidade, sob pena de enriquecimento ilícito e sem causa, em detrimento do erário e de toda população.

Do contrário, haverá grave afronta à legislação que rege a matéria, pois se permitirá o recebimento concomitante de verbas inacumuláveis, configurando um verdadeiro enriquecimento sem causa (bis in idem), o que é expressamente repudiado pelo ordenamento jurídico vigente e, pior, em prejuízo ao erário público.

A lei diz que o próprio segurado, ao entender ter recuperado sua capacidade laborativa, deverá dirigir-se ao INSS para comunicar esse fato e requerer a sua alta.

Contudo, a última hipótese, de ciência espontânea ao INSS acerca do retorno ao trabalho, não é fato comum, embora esperada, já que não são raros os caos em que os segurados aposentados por invalidez reiniciam suas atividades sem comunicá-lo ao INSS.

3. Das consequências da cumulação ilegal e do entendimento jurisprudencial:

 Nesse diapasão, ao evidenciar o exercício de atividade laboral nos exames médicos periódicos, o INSS deve iniciar procedimento de apuração de irregularidade na manutenção do benefício por incapacidade. A mesma conclusão pode decorrer do cruzamento de dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com a base de dados dos benefícios em manutenção, por meio do qual a Autarquia Previdenciária ou a Controladoria-Geral da União podem identificar o recebimento concomitante de benefício de aposentadoria por invalidez e de remuneração e, da mesma forma, iniciar procedimento administrativo de verificação da regularidade de manutenção do benefício[5].

Esse controle pode ser exercido pelo INSS ou pela União. Mas também pode se dar pela própria sociedade, que, ao se tomar ciência dessa irregularidade, pode e deve denunciá-la à Ouvidoria do INSS, que, a partir dessa provocação, irá abrir procedimento de apuração da irregularidade, e, oportunizado o contraditório e a ampla defesa, irá ao final, cessar o benefício mantido irregularmente[6].

Seja como for, é fundamentar registrar que o benefício será cessado a partir da data em que houve o retorno voluntário e sem comunicação ao INSS, conforme prevê a Lei de Benefícios.

Veja-se que a regra proibitiva está há muito firmada no entendimento dos Egrégios Tribunais Regionais Federais:

“1) AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E SUBSÍDIO DE VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CESSADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- In casu, o autor recebia aposentadoria por invalidez desde 16/9/1994. No entanto, o mesmo passou a exercer atividade remunerada na qualidade de vereador, motivo pelo qual considero correta a cessação do benefício em 13/2/2006 (fls. 49/50). Outrossim, o retorno voluntário do aposentado ao trabalho é causa de cessação da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.213/91. II- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, considerando o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ. IV- Agravo provido.
(AC 00480429020074039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 – OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 2) CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. LIMITE DE 30% DA RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. DECADÊNCIA DO ATO DE CESSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS DEVIDAS. 1 – Valor atribuído à causa superior a 60 salários mínimos. Hipótese de submissão do decisum ao reexame necessário. Precedente. 2 – De rigor a admissão de desconto dos valores indevidamente recebidos pela parte no período em que trabalhou quando ainda auferia a benesse de invalidez, procedimento este expressamente autorizado pela legislação. 3 – Permitido o desconto relativos aos valores recebidos indevidamente pelo autor, porém em percentual não superior a 30% (trinta por cento) e desde que não resulte em quantia inferior ao salário mínimo. 4 – Tratando-se de benesse com DIB em 01.12.1992, não ocorreu a decadência para o Instituto Autárquico promover o seu cancelamento quando iniciado o procedimento administrativo em setembro de 2006. 5 – Como o débito previdenciário se originou do procedimento administrativo de cancelamento do beneficio, cujo início se deu em setembro de 2006, devem ser consideradas prescritas todas as parcelas anteriores a setembro de 2001, o que implica no recálculo do montante devido pelo postulante ao INSS. 6 – Remessa oficial improvida. Apelação parcialmente provida.
(APELREEX 00068951920084036000, JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES, TRF3 – NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 3) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. ATIVIDADE DIVERSA DA ANTERIORMENTE EXERCIDA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. 1. Segundo o que dispõe o artigo 42, da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. A aposentadoria por invalidez é uma garantia de amparo ao trabalhador segurado da Previdência Social que, em virtude de incapacidade laborativa total e definitiva, não possa prover suas necessidades vitais básicas. 3. O apelante teve sua aposentadoria por invalidez cancelada em razão do retorno voluntário ao trabalho. Destarte, não mais subsistem as causas que embasaram a concessão do benefício, já que o recorrente possui condições de manter sua subsistência por meio de atividade remunerada. 4. A norma consignada no artigo 49, inciso II, do Decreto n. 3.048/1999 e no artigo 47, inciso II, da Lei n. 8.213/91 visa proteger o segurado declarado apto, pelo INSS, para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a fim de que tenha tempo de se adaptar e encontrar trabalho compatível com sua capacidade. Mencionada norma, portanto, não se aplica a casos de retorno voluntário à atividade, que constitui situação de livre manifestação de vontade, que independe de interferência administrativa da autarquia previdenciária, configurando hipótese que autoriza a cessação imediata da aposentadoria por invalidez. Precedente. 5. Apelação não provida”.
(AMS 00014550820054036110, JUIZ CONVOCADO JOÃO CONSOLIM, TRF3 – JUDICIARIO EM DIA – TURMA F, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2011 PÁGINA: 1570 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Sobremais, é importante reiterar que a cumulação ilegal ora tratada não levará apenas à suspensão e cancelamento da aposentadoria por invalidez como também conduzirá à instauração de processo administrativo de cobrança, desenvolvido na seara administrativa, em atenção ao devido processo legal, com ampla defesa e contraditório, a fim de que se obter o ressarcimento de importâncias despendidas irregularmente.

Afinal, se o INSS apura que o segurado retornou ao labor e, mesmo assim, percebeu concomitantemente o benefício de aposentadoria por invalidez, há uma situação de flagrante ilegalidade e, assim sendo, deverá o beneficiário devolver ao RGPS todas quantias às quais não fazia jus e recebeu sob engodo do INSS e em prejuízo de toda a comunidade de segurados da Previdência Social.

Ora, é salutar ressaltar que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa ou má-fé no seu recebimento e pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo ou decisão judicial.

Esse é o ditame expresso do artigo 115 da Lei n.º 8.213/1991 e decorre, também, da conjugação dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro da Previdência Social e do mandamento constitucional de reposição ao erário.

 Nada obstante, na hipótese vertente, não de se falar em boa-fé do segurado, haja vista que, voluntariamente, retorna à labuta, mas deixa de comunicar essa ocorrência ao INSS. Pelo contrário. A situação que há é de manifesta má-fé, eis que houve inegável omissão voluntária do segurado. Em razão disso, não há decadência ou prescrição, com respaldo no artigo 103-A da Lei de Benefícios:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (sem destaques no original)

A reforçar essa ilação, transcreve-se o seguinte julgado do ano de 2014:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. 1 – De acordo com expressa disposição contida no art. 46 da Lei de Benefícios, o aposentado por invalidez que, voluntariamente, retornar ao trabalho terá o benefício cancelado automaticamente. 2 – Comprovada a ausência de boa-fé do segurado, mostra-se de rigor a devolução dos valores recebidos indevidamente. 3 – Agravo legal do INSS provido.”
(APELREEX 00048977620104039999, JUIZ CONVOCADO CARLOS DELGADO, TRF3 – NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Aliás, é poder-dever de a Administração rever seus atos, com arrimo das Súmulas n.ºs 346 e 473 do Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:

 “SÚMULA 346: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.

 SÚMULA 473: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. “

A má-fé apenas é relevante para a definição da possibilidade ou não de parcelamento do débito apurado, nos termos do artigo 115 da Lei nº 8.213/91, verbis:

 “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

I – contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II – pagamento de benefício além do devido;

III – Imposto de Renda retido na fonte;

IV – pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

V – mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.(…)

§ 1º. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.”(Incluído pela Lei nº 10.820/2003) (…) (sem destaques no original)

Por fim, consoante bem observa o i. Procurador Albert Caravaca, as sanções para o segurado que deixa de atender ao dever legal em estudo não ocorrem somente nas órbitas civil e administrativa, como também alcança a esfera penal.

Nesse prisma, salienta o i. jurista que “as Unidades da Procuradoria-Geral Federal, que representam judicial e extrajudicialmente o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao tomarem ciência do exercício de atividade remunerada de forma concomitante com o recebimento de benefício de aposentadoria, enviarão notícia-crime ao Ministério Público Federal, para que este órgão, se assim entender, ofereça denúncia contra o segurado por estelionato, conforme prevê o Código Penal: (…).”

Logo, em cenários como esses, o segurado poderá responderá criminalmente, pelo delito de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, que tem a seguinte dicção:

Estelionato

“Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.(…)

§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.”

 Por conseguinte, restou devidamente comprovada a legalidade do procedimento administrativo de cessação do benefício sob irregularidade, qual seja, a constatação pelo INSS de que o segurado está a desempenhar atividade remunerada em conjunto com a percepção de aposentadoria por invalidez, e a subsequente cobrança de valores pagos, ambos em atenção ao devido processo legal, ao exercício da tutela administrativa e em obediência aos princípios da legalidade estrita, impessoalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular.

 Conclusão.

O presente estudo abordou a ilegalidade e as consequências administrativas, judiciais e penais de uma situação comum, embora obviamente indesejada na atualidade, qual seja, a cumulação de aposentadoria por invalidez por segurado do INSS, pelo RGPS, com o exercício de atividades laborativas, sem ciência da Autarquia Previdenciária, em obediência ao dever legal e moral que deve reger o beneficiário em suas relações com o INSS.

A ciência de situação como essa pode derivar do cruzamento de dados constantes do CNIS com a base de dados dos benefícios em manutenção, que permitem identificar o recebimento concomitante de benefício de aposentadoria por invalidez e de remuneração. Mas não só. De fato, referido controle pode se dar pela própria sociedade, que, ao se tomar ciência dessa irregularidade, pode e deve denunciá-la à Ouvidoria do INSS, que, a partir dessa provocação, irá adotar as medidas cabíveis.

Como acima anotado, constatada a infração a normas legais, haverá a cessação do benefício a partir da data do retorno voluntário ao trabalho; em seguida, a Procuradoria-Geral Federal (PGF), incumbida da defesa da Autarquia, promoverá a cobrança administrativa ou judicial de todos os valores que foram pagos de forma indevida. Ainda, há outra sanção, na órbita penal, pois o segurado poderá ser denunciados pelas penas do delito de estelionato.

Referências.

 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de Outubro de 1988. Legislação. [Brasília]. Disponível em http://www.planalto.gov.br. Acesso em 09 de novembro de 2014;

______. Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm >. Acesso em 09 de novembro de 2014;

______. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm >. Acesso em 09 de novembro de 2014;

CARAVACA, Albert. Aposentadoria por invalidez e retorno voluntário ao trabalho: consequências jurídicas da não comunicação ao INSS. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3930, 5 abr. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/27217>. Acesso em 09 de novembro de 2014;

CARVALHO, Gilvan Nogueira. A aposentadoria por invalidez no regime geral de previdência social. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 28 jun. 2012. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.37786&seo=1>. Acesso em 09 de novembro de 2014;

CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL. Disponível em www.cjf.jus.br. Acesso em 09 de novembro de 2014;

DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 7ª edição. São Paulo: Dialética, 2009;

DIDIER JÚNIOR, Fredie, SARNO, Paula, OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil. 2ª edição. Salvador: Juspodivm, v. 2, 2008;

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em 09 de novembro de 2014;

______. Supremo Tribunal Federal. Súmulas n. 346 e 473. < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula >. Acesso em 09 de novembro de 2014;

VIANNA, José Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 3ª edição.  São Paulo: Atlas, 2010.

Notas:

[1] CARVALHO, Gilvan Nogueira. A aposentadoria por invalidez no regime geral de previdência social. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 28 jun. 2012. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.37786&seo=1>. Acesso em: 09 nov. 2014.

[2] Disponível no link http://www.proad.ufop.br/siass/index.php/pericia/conceitos/30-incapacidade-laborativa Acesso em 09 de novembro de 2014.

[3] CARVALHO, Gilvan Nogueira. A aposentadoria por invalidez no regime geral de previdência social. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 28 jun. 2012. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.37786&seo=1>. Acesso em: 09 nov. 2014.

[4] CARAVACA, Albert. Aposentadoria por invalidez e retorno voluntário ao trabalho: consequências jurídicas da não comunicação ao INSS. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3930, 5 abr. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/27217>. Acesso em: 9 nov. 2014.

[5] CARAVACA, Albert. Aposentadoria por invalidez e retorno voluntário ao trabalho: consequências jurídicas da não comunicação ao INSS. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3930, 5 abr. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/27217>. Acesso em: 9 nov. 2014.

[6] CARAVACA, Albert. Aposentadoria por invalidez e retorno voluntário ao trabalho: consequências jurídicas da não comunicação ao INSS. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3930, 5 abr. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/27217>. Acesso em: 9 nov. 2014.


Informações Sobre o Autor

Graziele Mariete Buzanello

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo 2006. Pós-Graduada em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp Rede LFG 2010. Procuradora Federal


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