Resumo: O estudo que segue, na área de Direito Previdenciário, trata de caracterizar a Aposentadoria Especial considerados seus aspectos legais. Trata-se de Benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral de Previdência Social compensação pelo desgaste sofrido durante o tempo de serviço prestado em condições inadequadas e prejudiciais à sua saúde e integridade física. Com fundamento legal no parágrafo primeiro do artigo 201 da Constituição Federal Brasileira; na Lei nº. 8.213/1991 (art. 57 e seguintes); e no Decreto nº. 3048/1999 (art. 64), esse instituto assume singular importância no cômputo da legislação previdenciária, sugerindo dúvidas em função de questões referentes à proteção do segurado, que deverão ser aplainadas quando da Reforma da Previdência que ainda tramita no Congresso Nacional. O resultado da pesquisa bibliográfica realizada aponta para a necessidade de minimizar os riscos ainda existentes através do cumprimento das Normas Regulamentadoras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos pertencentes às administrações diretas e indiretas. Porém, o cumprimento de tais normas não retira a especialidade do labor para fins previdenciários, motivo pelo qual a Aposentadoria Especial deve ser mantida no novo cenário que vigorará em breve com a tão esperada Reforma da Previdência Social[1].
Palavras-chave: Direito Previdenciário. Aposentadoria Especial. Aspectos Legais. Proteção ao Segurado.
Abstract: The study that follows, in Preventive Right area it treats to characterize the Special Retirement considered its legal aspects. One is about Benefit that it aims at to guarantee to the insured of the General Regimen of Social welfare compensation for the consuming suffered during the time of service given in harmful conditions to its health and physical integrity. With legal grounds in the first paragraph of article 201 of the Brazilian Federal Constitution; in the Law number 8.213/1991 (article 57 and following ones); e in the Decree number 3048/1999 (art. 64), the Special Retirement assumes singular importance in computes of the previdence legislation, suggesting doubts in function of referring questions to the prevention, that will have to be smoothed when of the Reformation of the Providence that still moves in the National Congress. The result of the carried through bibliographical research points with respect to the necessity to minimize the risks for the workers through the fulfilment of the relative Regulatory Standarts the work security and medicine of obligator observance for the private companies and public and the pertaining agencies to the direct and indirect administrations. However, the fulfilment of such norms does not remove the specialty of the work for social securities ends, reason by which the Special Retirement must be kept in the new scene that will invigorate soon with so waited the of the Social welfare Reformation.
Keywords: Preventive right. Special retirement. Legal aspects. Security of the Worker.
INTRODUÇÃO
Prioritariamente, é preciso deixar claro que, em se tratando de atividades laborais penosas, o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) está constitucionalmente fundamentado no inc. XXVIII[2], do art. 7º, inc. I do art. 195[3] e inc. I do art. 201[4], todos da Constituição Federal (CFB) vigente (1988), garantindo ao empregado a proteção do Estado mediante a administração atribuída à Previdência Social destacando-se, que no Brasil, o referido instituto é parte do sistema da Seguridade Social, definida pelo art. 194 CF como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar aos brasileiros os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência Social”. (CF-1988, 2017, p. 103)
É de enfatizar-se, no contexto, que a CFB vigente transformou a maioria dos direitos trabalhistas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em direitos constitucionais, o que significa que não podem ser modificados por uma lei comum. Trata-se de uma garantia extraordinária.
Dentro dessa sistemática, as atividades laborativas penosas e periculosas no ambiente de trabalho revestem-se de significativa importância, considerada a obrigação previdenciária de restaurar a dignidade do trabalhador segurado sujeito a efeitos nocivos e prejudiciais à sua saúde e integridade física em seu labor, daí a escolha dotema a ser desenvolvido neste artigo científico, exigência do Curso de Direito Previdenciário da Faculdade Legale, cujo objetivo maior consiste em demonstrar a necessidade de minimizar os riscos ainda existentes através do cumprimento das Normas Regulamentadoras (NRs) relativas à Segurança e Medicina do Trabalho (SMT), de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos pertencentes às administrações diretas e indiretas, ressalvando-se, porém, que o cumprimento de tais determinações não retira a especialidade do labor para fins previdenciários, motivo pelo qual a Aposentadoria Especial deve ser mantida no novo cenário que vigorará em breve com a Reforma da Previdência Social.
Ocorre que a CFB proibiu a adoção de quaisquer requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social (RGPS), fazendo ressalva somente para as atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, inclusive com perigo de morte e também de quando se tratar de segurados portadores de deficiência.
Optou-se pelo método de abordagem classificado como dedutivo, utilizando-se a técnica de pesquisa indireta – bibliográfica e documental, o que significa que serão acatadas as posições dos autores consultados e selecionados durante a fase de revisão da literatura, que antecedeu a redação final do artigo.
A definição da metodologia adotada não se distanciou das práticas acadêmicas mais usuais e consagradas naquilo que diz respeito à base de consultas e busca de referências iniciais.
Evidentemente, à consulta e à análise de toda a bibliografia selecionada e referida associaram-se, também, muitas investigações no campo da legislação geral e específica, cujo largo espectro é referido. Busca e avaliação de casos e de jurisprudência foram preocupações que levaram ao exame de consideradas situações.
Incluída a necessidade de pesquisa no âmbito da Internet, permitiu-se assim ampliar o campo das buscas em latitudes menos conhecidas e menos divulgadas pelos meios convencionais.
O estudo em pauta não tem a pretensão de esgotar o tema, dada à complexidade envolvida, porém, a título de complementação, traz matéria disponibilizada on line referente à Aposentadoria Especial do Servidor Público Federal.
1 APOSENTADORIA ESPECIAL: ASPECTOS LEGAIS
O parágrafo 1º do art. 201 da Constituição Federal Brasileira (CFB) destaca claramente a importância do instituto em pauta, quando prevê:
“Art. 201. […]
Parágrafo 1º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de Aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados deficientes, nos termos definidos em Lei Complementar”[5]. (grifo nosso)
São pressupostos para a concessão da Aposentadoria Especial: a) qualidade do segurado – dispensa desta qualidade para os que possuem número mínimo de contribuições (Lei n. 10.666/2003); b) comprovação perante o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), do tempo de trabalho habitual permanente, não ocasional nem intermitente exercício em condições especiais. Atendidos tais pressupostos a Renda Mensal do Benefício (RMB) será de 100% do Salário de Benefício (SB). O recebimento do Benefício para o empregado terá início a partir da data do desligamento, quando requerido em até 90 dias. A duração poderá ser: a) indeterminada, cessando com o falecimento do segurado; b) poderá ocorrer a perda do Benefício para o segurado que voltar a trabalhar em condições especiais. O Período de Carência (PC) exige 180 contribuições mensais ou tabela do art. 142 da Lei nº. 8.213/91, para os inscritos antes de julho do mesmo ano. (MARCELINO, 2017)
Importante destaque referente ao assunto em tela é oferecido por Marisa Ferreira dos Santos e Pedro Lenza, como segue:
“O legislador foi sábio em estabelecer que a Carta Magna proteja todos de alguma forma, dentro da seguridade social, assim, a proteção adequada se fixa em razão do custeio e da necessidade. Em virtude disto, se o necessitado for segurado da previdência social, a proteção social será apresentada pela concessão do benefício previdenciário (BP) correspondente à contingência-necessidade que o atingiu. Porém, se o necessitado não seja segurado de nenhum dos regimes previdenciários disponíveis e preencha os requisitos legais, terá direito à assistência social”. (SANTOS E LENZA, 2017, p. 14)
1.1 Conceitos
O caput do art. 194 da CFB traz embutido o conceito de Seguridade Social, que é acatado por todos os brasileiros, inclusive por Fabio Zambitte Ibrahim, quanto também assegura que “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à Previdência e à Assistência Social” (IBRAHIM, 2015, p. 5)
Ampliando sua definição, o autor supracitado observa que:
“a seguridade social é também conceituada como uma rede de proteção, composta pelos Estados e por particulares, com contribuição de todos, com o intuito de estabelecer ações positivas no sustento das pessoas carentes, trabalhadores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida.” (IBRAHIM, 2015, p. 5-6)
Ainda quanto à conceituação de Seguridade Social, no rastro de Fábio Zambitte Ibrahim, discorrem Marisa Ferreira dos Santos e Pedro Lenza, afirmando o seguinte:
“Claro está que se trata de normas de proteção social, as quais são destinadas a prover o necessário para a sobrevivência com dignidade, que se materializam quando determinado indivíduo, acometido de doença, invalidez, desemprego, ou outra causa, não possui condições de prover seu sustento ou de sua família. Assim, é através da proteção dada por uns dos institutos integrantes da seguridade social que se garantem os mínimos necessários à sobrevivência com dignidade, à realização do bem-estar, à redução das desigualdades, que regem a justiça social. […] Cabe destacar que a proteção social precisa se adequar aos novos tempos, tendo em vista que todas as mutações sociais e econômicas, decorrentes do avanço tecnológico acarretam novas situações causadoras de outras necessidades. Foi pensando nesse processo que o art. 194, parágrafo único da CFB permite que se expanda a proteção e, consequentemente, também o seu financiamento”. (SANTOS E LENZA, 2017, p. 14-15)
E, de fato, os autores supracitados tomaram por base o parágrafo único do art. 194 da Constituição vigente, com a seguinte redação:
“Art. 194 – Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;
V – eqüidade na forma de participação no custeio;
VI – diversidade da base de financiamento;
VII – caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados”. (CFB, 1988, 2017)
Respeitada a Carta Magna vigente, o Governo tratou de tomar providências para que os efeitos degradantes das atividades laborais nocivas fossem minimizados, através da criação de legislação específica pertinente. E também com base na CFB, foram criados os conceitos referentes à Aposentadoria Especial. Vários doutrinadores se manifestaram nesse sentido, entre eles podendo ser citados os que seguem.
“Aposentadoria Especial consiste na espécie de serviço devido a segurados que, durante 15, 20 ou 25 anos de serviços consecutivos ou não, em uma ou mais empresas, em caráter habitual e permanente expuseram-se a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, em níveis além da tolerância legal, sem utilização eficaz de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ou em face de Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) insuficiente, fatos exaustivamente comprovados mediante laudos técnicos periciais (LTPs), emitidos por profissional formalmente habilitado, ou perfil profissiográfico Previdenciário (PPP), em consonância com dados cadastrais fornecidos pelo empregador (DSS-8030 e CTPS) ou outra pessoa autorizada para isso”[6]. (MARTINEZ, 2014, p. 21)
Para Carlos Pereira de Castro e João Batista Lazzari (2017, p. 535): “aposentadoria Especial é uma espécie de Aposentadoria por tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou integridade física”.
Já na ótica de Sérgio Pinto Martins (2016, p. 355): “A Aposentadoria Especial é um Benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar otrabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à saúde ou à integridade, que desempenha atividades com riscos superiores aos normais”.
É de destacar-se, quanto à conceituação de autoria de Sérgio Pinto Martins, que além de uma compensação, trata-se mesmo de uma obrigação.
1.2 Legislação Específica – Alterações
Instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS_ – Lei n. 3.807, de 5 de setembro de 1960 -, quando então o limite mínimo de idade exigido era de 50 anos ou mais, precisando o servidor ter trabalhado sujeito à exposição de agentes nocivos. (BRASIL, 1960)
Destaque-se que a Lei n. 5.440-A, de 23 de maio de 1968 suprimiu a exigência da idade, o que ainda hoje prevalece. A partir de então houve ampliação do Benefício através do estabelecimento de uma série de privilégios para as categorias profissionais de trabalhadores que não estavam expostas a situações que gerassem prejuízos à saúde. (BRASIL, 1968)
Na sequência, a Lei n. 8.213, de 24 de junho de 1991 foi promulgada, sem causar grandes modificações quanto à Aposentadoria Especial, conforme dita a opinião expressa por Kaiaque Augusto de Lima, que complementa:
“A Lei 8.213, de 24 de junho de 1991, não trouxe grandes mudanças, sendo somente com o advento da Lei nº. 9.032, de 28 de abril de 1995, que se viu a moralização do benefício, que passou a ser concedido mediante critérios técnicos. O atual regramento legal deste benefício foi basicamente delineado pela Lei nº. 9.032/95, que excluiu o direito de diversas categorias profissionais, cujos trabalhadores, pelo simples fato de a ela pertencerem, aposentavam-se de modo precoce. Na acepção estrita o benefício conhecido como aposentadoria especial, está previsto no art. 57 e 58 da Lei nº. 8.213/91 e Regulamento da Previdência Social – RPS, arts. 64 a 70. Porém, vem sofrendo constantes alterações da legislação que sempre traz novas regras. Para que seja conhecido, o benefício destaca que além do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, é de suma importância que o segurado esteja exposto aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, durante o lapso de 15, 20 ou 25 anos de exposição. Se não, vejamos: Lei 8.213/1991 em seu artigo. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº. 9.032, de 1995). Importante notar que a eventualconcessão de Aposentadoria Especial não exclui a responsabilidade do empregador frente às técnicas de higiene e saúde do trabalhador. Observa-se que esta modalidade de aposentadoria não poderá ser cumulada, conforme disposto no artigo 124 da Lei nº. 8.213/1991. Cabe ainda salientar que para este tipo de benefício não ocorre distinção de tempo de trabalho entre homens e mulheres, pois todos devem cumprir o mesmo tempo de atividade sujeito a agentes nocivos, para obtenção do benefício”. (LIMA, 2017, p. 2-3)
Quanto ao pagamento da Aposentadoria Especial, esta, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício, como dispõe o inc. do parágrafo 1º do artigo 57 da lei nº. 8.213/91[7], como segue:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº. 9.032, de 1995)
Parágrafo 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.032, de 1995)
Parágrafo 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Parágrafo 3º. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº. 9.032, de 1995)
Parágrafo 4º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.032, de 1995)
Parágrafo 5º. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.032, de 1995)
Parágrafo 6º. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº. 9.732, de 11.12.98)
Parágrafo 7º. O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº. 9.732, de 11.12.98)
Parágrafo 8º. Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei”. (Incluído pela Lei nº. 9.732, de 11.12.98)
Considerando as alterações sofridas quanto à legislação específica referente à Aposentadoria Especial, será importante destacar a explicação dada por Fernando Vieira Marcelo, como segue:
“Com o advento da Lei nº. 9.032, de 28 de abril de 1995, que acrescentou o parágrafo 4º ao art. 57 da Lei nº. 8.213, de 1991, somente a insalubridade passa a ser alvo do Direito Previdenciário:
Lei 8. 213/91:
Art. 57 […]
Parágrafo 4º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do Benefício.” (MARCELO, 2014, p. 41)
Na continuidade de sua explicação, acrescenta o autor supracitado que:
“Após 28 de abril de 1995, para ter direito à Aposentadoria Especial, o segurado deve comprovar que está inserido em um ambiente insalubre. E ambiente insalubre é a comprovação de exposição de agentes considerados nocivos à saúde e integridade física. As atividades penosas (atividade que acarrete desgaste físico ou psicológico) e perigosas ou periculosas (atividade com iminente risco de acidente e/ou explosões) não são mais reconhecidas como atividades especiais. Ocorre que, por força do direito adquirido, as atividades penosas e perigosas ou periculosas continuam sendo consideradas para períodos anteriores à Lei nº. 9.032/95”. (MARCELO, 2014, p. 42)
Também importante se faz, quanto à matéria em comento, acatar as explicações de Lincoln Nolasco, como poderá ser observado na sequência:
“O tempo mínimo de labor em condições especiais varia de acordo com a atividade exercida, coexistindo o tempo mínimo de 15 anos, 20 anos e 25 anos, conforme o caso, independentemente do sexo, enquanto na aposentadoria por tempo de contribuição o período mínimo de contribuição é de 30 anos se homem e 35 anos se mulher. Em nenhuma hipótese é exigido idade mínima. O trabalho em condições especiais, para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria especial deve ser em exposição habitual e permanente, ou seja, é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Habitual é aquele trabalho realizado durante todos os dias da jornada de trabalho dosegurado. Desta forma, não tem direito à aposentadoria especial o segurado que trabalha ocasionalmente ou de maneira intermitente em condições prejudiciais à saúde. Vale ressaltar que consideram-se como tempo de trabalho sob condições especiais os períodos de férias fruídas por trabalhador sujeito a condições nocivas, os de benefícios concedidos por incapacidade e o período de salário-maternidade, desde que na data do afastamento o segurado ou segurada estivesse exercendo atividade considerada como especial, períodos legais para repouso, atendimento de necessidades fisiológicas, descanso semanal remunerado e feriados. No caso de auxílio-doença, ao contrário do que era exigido pelo art. 57 do Decreto nº. 60.501/67, não é necessário que a doença incapacitante tenha relação com o exercício da atividade especial. Têm direito à aposentadoria especial somente os seguintes tipos de trabalhadores: segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, este sendo aquele filiado à cooperativa de trabalho ou de produção. Esta última categoria somente passou a ter direito à aposentadoria especial a partir da Medida Provisória nº. 83/02, convertida na Lei nº. 10.666/03.” (NOLASCO, 2012, p. 3)
Para que o direito à Aposentadoria Especial seja assegurado, deverá o segurado comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do Benefício.
1.3 Agentes Nocivos
Já ficou posto, neste artigo que para obter a concessão da Aposentadoria Especial, o segurado deverá comprovar exposição a agentes nocivos no labor. Kaiaque Augusto de Lima, em suas anotações referentes à matéria explica o seguinte:
“O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais a saúde ou integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. O entendimento da exposição permanente não implica configurar-se a manutenção contínua da nocividade, a todo o momento, durante todo o tempo. Ainda que existam pequenos períodos de tempo durante a jornada, em que não exista a exposição direta, sendo tal variação inerente à atividade, de forma regular, estará configurada a exposição permanente. De modo que a permanência em atividades que comportam intervalos maiores entre jornadas, como o trabalho em plataformas marítimas, sendo a rotina de trabalho diferenciada inerente àquela atividade, ainda que não seja diária, haverá a permanência. Nota-se a alteração na legislação previdenciária e não se fala mais em atividade ‘’habitual e continua’’ com agentes nocivos, mas sim em ‘’atividade permanente’’. (LIMA, 2017, p. 6)a nova redação dada ao art. 65 do Regulamento da Previdência Social (RPS) pelo Decreto nº. 8.123, de 16 de outubro de 2013, que se refere à Aposentadoria Especial traz o seguinte texto:
“Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.” (BRASIL, 2013)
Quanto à redação dada ao art. 65 do RPS, comenta Kaiaque Augusto de Lima:
“Posto isto, será de suma importância o tempo de exposição para observar o grau de nocividade do agente, a identificação da atividade como nociva dependerá da relação com a intensidade do agente como o tempo total de exposição, ou seja, quanto maior a concentração do agente nocivo, menor o tempo necessário de exposição”. (LIMA, 2017, p. 6)
São agentes nocivos na definição do INSS:
– Físicos: os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais, as radiações ionizantes etc.
– Químicos: Os manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidos pela via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias.
– Associação de Agentes: mineração subterrânea, cuja atividade seja permanente em subsolo de mineração frente à produção. (LIMA, 2017)
Simone Cristina Silva, em seus estudos referentes à Aposentadoria Especial traz explicações objetivas quanto aos agentes nocivos, como segue:
“Os agentes nocivos são substâncias ou fatores de risco capazes de ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador no ambiente laboral. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do anexo IV do Decreto – Lei nº. 3048/99.
Agentes Físicos
Um fenômeno que provoca acentuadas modificações no funcionamento normal de um organismo […]. Este fenômeno, na medida que ultrapassa os níveis de tolerância, é causa determinante de um desgaste mais acentuado da capacidade laborativa humana (WEINTRAUB e BERBEL, 2005, p. 95). Os agentes físicos são: ruídos, vibrações, calor, pressão anormal, temperaturas anormais, iluminação, radiações ionizantes ou não ionizantes.
Agentes Químicos
Agentes químicos representam substâncias, compostas ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória ou que, pela sua natureza da atividade de exposição, possam a ter contato ou a ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão. São eles: poeiras, gases, vapores, névoas, neblinas, fumaças etc. (HORVALT JÚNIOR, 2013, p. 259).
Agentes Biológicos
Agentes biológicos são organismos, como exemplo uma bactéria, que pode provocar modificações no regular funcionamento de um outro organismo (WEINTRAUB e BERBEL, 2005, p. 97). Os agentes biológicos são: bactérias, fungos, bacilos, vírus, vermes, parasitas etc.
Associação de Agentes
Na associação de agentes o nível de tolerância deve estar acima do permitido, será considerado o enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição. A associação de agentes físicos, químicos e biológicos consiste em: mineração subterrânea cujo trabalho seja exercido afastado das frentes de produção (20 anos) e trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção”. (SILVA, 2017, p. 7-8)
faz-se ainda necessário, no rastro de Kaiaque Augusto de Lima, abordar a matéria referente ao perfil profissiográfico previdenciário (PPP), como poderá ser observado na sequência.
2 PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
Documento individual, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve a reproduzir informações de interesse do segurado. De acordo com o conceito doutrinário de autoria de Wladimir Novaes Martines:
“Perfil Profissiográfico consiste em mapeamento atualizado das circunstâncias laborais e ambientais, com fiel descrição das diferentes funções do empregado, em face dos agentes nocivos, relato da presença, identificação e intensidade dos riscos, referência à periodicidade da execução do trabalho, enfim, relatório eficiente do cenário de trabalho, concebido para fins previdenciários.” (MARTINEZ, 2014, p. 93)
Para Fábio Zambitte Ibrahim:
“O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento individual, pois reproduz as informações de interesse somente ao segurado, objeto de análise, excluindo os demais. O perfil, por óbvio, deve ser fiel ao laudo técnico, sem omitir conteúdo do mesmo ou inserir dados falsos” (IBRAHIM, 2015, p. 628).
Quanto à matéria em comento, importa destacar as explicações dadas por Kaiaque Augusto de Lima, transcritas na íntegra na sequência, em função do conteúdo claro e objetivo.
“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Este formulário é elaborado pela própria empresa, por meio do seu setor de recursos humanos ou similar. Basicamente irá reproduzir as informações do laudo técnico. O documento também traz informações adicionais como afastamentos por acidente de trabalho se porventura existir.
Este formulário tem a vantagem de propiciar, indiretamente uma melhora das condições de trabalho, pois o formulário que demonstra negligência com a medicina e segurança do trabalho poderá gerar a responsabilidade civil e penal do empregador.
No laudo, o médico do trabalho ou engenheiro de segurança irá relatar os agentes nocivos existente na empresa, se os mesmos estão acima dos limites ou não, para isso observamos o artigo 58, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.213/91: A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº. 9.528, de 1997). Parágrafo 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº. 9.732, de 11.12.98).
A empresa é obrigada a fornecer os equipamentos de proteção individual denominado (EPI) e o coletivo denominado (EPC), certamente o fornecimento desses equipamentos de proteção que devem estar previsto no laudo técnico não tem o condão de afastar a nocividade do trabalho, cabendo no caso concreto, verificar se a atividade é especial ou não, vejamos a Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização (TNU):
Súmula 09 TNU. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
Vejamos também a Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho (tst):
Súmula 289 TST. Insalubridade. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
No que tange à eficácia do EPI, embora em muitos casos o seu uso neutralize e proteja o trabalhador, em outros podemos verificar que mesmo utilizando não é possivel elidir 100%, ou seja, sua eficácia não é plena, sendo cadavez mais necessária uma proteção maior no maquinário (Equipamento de Proteção Coletiva – EPC), de forma a evitar ambientes inadequados de trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, entendeu que, no caso específico do ruído, o equipamento de proteção individual é ineficaz e com isso não exclui o tempo especial do segurado. Por óbvio, será necessário, para a obtenção do benefício a comprovação da exposição acima dos limites de tolerância e a continuidade durante o tempo exigido em lei.
Breve relato do Julgamento do ARE 664.335 no Supremo Tribunal Federal:
“Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”
Ainda que pese as breves declarações sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário, é de se recordar que o laudo técnico ressalvado as hipóteses legais seriam apenas exigível para períodos posteriores a 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº. 9.032/1995, posto que antes desta data o enquadramento fosse feito por categorial profissional.
Para fins de concessão da Aposentadoria Especial, a perícia médica do INSS deverá analisar o formulário elaborado pela empresa e o laudo técnico, podendo, se necessário inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos (IBRAHIM, 2015, p. 630).
Posto que o laudo seja de suma importância deverá a empresa mantê-lo sempre atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus empregadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeito a multa (artigo. 283 RPS)”. (LIMA, 2017, p. 7-9)
2.1 A Aposentadoria Especial, a renda, a Conversão e o Retorno às Atividades
A data em que terá início o Benefício da Aposentadoria Especial será fixada de acordo com as determinações expressas pelos incs. I e II do art. 52 do Decreto nº. 3.048/99 e dos incs. I e II do art. 49 da Lei nº. 8.213/91. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea a; para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
A renda mensal do Benefício de Aposentadoria Especial será fixada em 100% do Salário de Benefício. É de destacar-se que não existe a aplicação do fator previdenciário, já que, geralmente, esse tipo de Aposentadoria é concedida a pessoas de idade inferior à média dos tradicionalmente jubilados por idade ou tempo de contribuição.
O benefício de aposentadoria especial tem renda mensal fixada em 100% do salário de benefício. Não há aplicação do fator previdenciário, o que é naturalmente justificável, pois neste benefício a aposentadoria é geralmente concedida a pessoas de idade abaixo da média dos tradicionalmente jubilados por idade ou tempo de contribuição. (LIMA, 2017)
Kaique Augusto Lima traz também outras explicações, desta feita referentes às conversões e ao retorno à atividade especial. Seus comentários serão transcritos na íntegra, na seguência.
“Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, considerada atividade preponderante. Exemplo: Segurado esteve exposto à atividade com berílio (atividade de 25 anos) por 15 (quinze) anos, e atualmente trabalha em minas de carvão (atividade de 20 anos) por 5 (cinco) anos. Seu tempo total de atividade especial é de 21, 25 anos na atividade de aposentadoria especial de 25 anos, que é a preponderante (15 anos + 5 x 1,25 anos).
A conversão do tempo exercido em condições especiais só poderá ser convertida em comum para obtenção de aposentadoria comum integral ou proporcional, será adicionado o tempo especial, depois de convertido ao tempo comum.
Esta conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se ao trabalho prestado a qualquer período.
Desta forma, a conversão do tempo de atividade sob condições especiais em tempo comum, se dará conforme exemplo: o segurado, homem, com 2 (dois) anos de exposição a atividade especial de 20 (vinte) anos e que deixou de exercer o trabalho, dedicando-se a serviço sem exposição a agentes nocivos, poderá contar com 3,5 anos (2 anos x 1,75).
O segurado que se aposentar pela modalidade aposentadoria especial e retornar à atividade sujeita aos agentes nocivos prejudiciais à saúde, terá benefício automaticamente cancelado a partir da data de retorno ao trabalho, conforme o parágrafo 8º do art. 58, da Lei nº. 8.213/91e do art. 69 do Decreto nº. 3048/99.
Desta forma, a legislação é clara quanto a continuar prestando serviços em atividade com agentes nocivos, porém, há julgados divergentes, posto que estivesse privando o beneficiário a prestar qualquer tipo de serviço conforme reza a Constituição”. (LIMA, 2017, p. 10)
CONCLUSÃO
A pesquisa realizada permitiu um aprofundamento mais claro e objetivo a respeito dos aspectos essenciais da Aposentadoria Especial.
O Benefício é concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Para ter direito à Aposentadoria Especial, o segurado deverá comprovar que além do tempo de trabalho esteve também submetido à efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do Benefício, que poderá ser de 15, 20 ou 25 anos.
A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, e, neste caso específico, somente quanto for cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção. E ainda, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Para que o segurado tenha direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha assegurado o Benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº. 10.666/03.
A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Diante de todo o exposto no artigo em tela, o resultado da pesquisa bibliográfica realizada aponta para a necessidade de minimizar os riscos para os trabalhadores através do cumprimento das Normas Regulamentadoras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos pertencentes às administrações diretas e indiretas. Porém, o cumprimento de tais normas não retira a especialidade do labor para fins previdenciários, motivo pelo qual a Aposentadoria Especial deve ser mantida no novo cenário que vigorará em breve com a Reforma da Previdência Social.
Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 6 de maio de 1999, no que se refere à aposentadoria especial. Brasília-DF: DOU, 17 out. 2013.
Informações Sobre o Autor
José Tavares de Lucena
Advogado. Pós-graduação em Direito Previdenciário na Faculdade Legale, Estado de São Paulo – Brasil