Aposentadoria especial. Do reconhecimento à trabalhadores de serviços gerais, higienização e limpeza de ambientes hospitalares

Resumo: O presente trabalho demonstrará de forma objetiva a temática da Aposentadoria Especial para trabalhadores de Serviços Gerais, Higienização e limpeza de ambientes hospitalares. Abordará o reconhecimento judicial da atividade como inserida no código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, bem como, a edição de Súmula n° 82 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais –TNU.

Palavras – Chave: Aposentadoria Especial, Trabalhadores de Serviços Gerais, higienização e limpeza em Ambientes Hospitalares, Súmula 82 TNU.

1. INTRODUÇÃO

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A aposentadoria especial destinada aos trabalhadores de serviços gerais, limpeza e higienização de ambientes hospitalares, embora, seja reconhecida pela melhor doutrina e jurisprudência sofre resistência no âmbito do Instituto Nacional de Seguro Social o que traz prejuízos aos seus beneficiários.

Desde a criação das Leis Orgânicas da Previdência Social (LOPS) – Lei n.º 3.807/60 – o contanto com agentes biológicos agressivos é reconhecido como prejudicial à saúde e, portanto, passível de aposentadoria especial.

Ao longo dos anos os profissionais de serviços gerais, limpeza e higienização de ambientes hospitalares, embora, expostos aos mesmos agentes biológicos das categorias profissionais da área de saúde não possuía seu pleito de aposentadoria especial reconhecido, sob a alegação de ausência de previsão legal.

 Até o advento da Lei 9.032/1995 admitia –se o reconhecimento de atividade especial por duas sistemáticas: por enquadramento de categoria profissional ou enquadramento por agente nocivo, conforme dispunha o Decreto nº 53.831/64. 

 Em vigor, a Lei 9.032/1995 trouxe significativa mudança quanto a caracterização e a comprovação do tempo sob condições especiais, passando a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente.                                                                                 

Procura-se, desta forma, apresentar o presente trabalho os pressupostos para a concessão da aposentadoria especial para os profissionais de serviços gerais, limpeza e higienização de ambientes hospitalares, bem como, a edição da Súmula n° 82 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais –TNU.

2. APOSENTADORIA ESPECIAL

2.1 Conceito de aposentadoria especial

A aposentadoria especial é uma espécie do gênero de aposentadoria por contribuição, ao qual visa compensar, através da redução do tempo necessário para fins de inatividade, àqueles trabalhadores que exercem atividades sob condições especiais que prejudique à saúde ou à integridade física. Está prevista no §1º do artigo 201 da Constituição Federal, no artigo 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e no artigo 64 e seguintes do Decreto nº 3048/99. Em sua obra esclarece José Afonso da Silva:  “Por regra, essas atividades são aquelas a que o art. 7°, XXIII, confere direito a um adicional de remuneração: atividades penosas, insalubres e perigosas…” (SILVA, josé Afonso, 1999, p. 806).

Segundo o artigo 64 do Decreto nº 3048/99 a aposentadoria especial é devida as categorias de segurado empregado, avulso ou contribuinte individual, este somente cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou produção.

Para tanto, é necessário o preenchimento de carência mínima estabelecida na tabela progressiva do artigo 142 da lei 8.213/1991 para os segurados inscritos antes de 24.07.1991 ou 180 contribuições para os segurados inscritos após 24.07.1991, e a efetiva comprovação de exposição à agentes químicos, físicos ou biológicos por 15, 20, ou 25 anos que prejudique à saúde ou à integridade física.

Quanto a classificação dos agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física advertem Carlos Alberto Pereira e João Batista Lazzari (2016, p. 730).

     “A classificação dos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, ou à integridade física e o tempo de exposição considerados para fins de concessão de aposentadoria especial constam do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99”.

Cabe destacar, que de acordo com a Lei n°. 10.666/2003 ainda que haja a perca de qualidade do segurado a concessão do benefício de aposentadoria será devida se na data do requerimento administrativo o trabalhador tenha preenchido os requisitos de carência mínima e a efetiva comprovação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos.

 2.2 Da comprovação de Exposição aos Agentes Nocivos

A comprovação do tempo de serviço em atividade especial é disciplinada pela lei vigente à época em que o trabalhador prestou serviço.

A Lei 9.032 publicada em abril de 1995 trouxe profundas mudanças na comprovação pelo segurado da efetiva exposição à agentes prejudiciais à saúde.

Isso porque até o advento da Lei 9.032/1995, a comprovação da atividade exercida de forma especial admitia duas possibilidades; o enquadramento por categoria profissional, bem como, o enquadramento por agente nocivo.

Dessa forma, bastava o trabalhador exercer determinada categoria profissional inserida no decreto, para ser contemplado com a redução de tempo para obtenção da aposentadoria especial ou a conversão de determinado período para obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.

A Lei atual inovou ao impor a necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos. Outrossim, as exposições aos agentes nocivos devem ocorrer de forma habitual e permanente, no entanto, em decorrência do princípio da segurança jurídica a comprovação da exposição habitual e permanente de período anterior a vigência da Lei 9.032/1995 não pode ser exigida pelo Instituto Nacional de Seguro Social conforme Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.4.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.

Nesse sentido expõe Maria Helena Carreira Alvim (2016, p. 33)

“Como não se pode submeter a comprovação do tempo de serviço especial a critérios novos e mais rígidos do que os vigentes ao tempo da prestação do trabalho a exigência de comprovação nos termos da legislação vigente no momento da concessão do benefício constitui ofensa ao direito do segurado.”

A mudança ocorreu principalmente porque determinados trabalhadores laboravam ocasionalmente ou de maneira intermitente em condições prejudiciais à saúde e aposentavam precocemente sem que tivesse sido efetivamente exposto aos agentes nocivos à saúde, tendo em vista, que o simples enquadramento por categoria profissional já o resguardava.

Ainda quanto a demonstração de contato há que se fazer uma ressalva em relação aos profissionais expostos à agentes biológicos isso porque a jurisprudência tem o entendimento pacificado que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas, sim, o mero risco de exposição.

Com a Lei 9.032/1995 em vigor a comprovação da exposição aos agentes nocivos passou a ser comprovada por meio dos formulários denominados de SB-40, DISES-BE 5235, DSS -8030 e DIRBEN 8030 e a partir de 01.01.2004 foram substituídos pelo formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário –PPP ao qual passou a ser o documento comprobatório para requerimento de aposentadoria especial.

O formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário  – PPP é um formulário emitido pela empresa empregadora, baseado no Laudo Técnico de Condições Ambientais  – LTCAT a ser expedido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e conterá informações quanto às condições ambientais de trabalho ao longo de todo o período trabalhado na empresa empregadora. O seu fornecimento é obrigatório em caso de rescisão do contrato de trabalho.

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Segundo Carlos Alberto Pereira e João Batista Lazzari (2016, p. 738)

”A exigência do PPP tem como finalidade identificar os trabalhadores expostos a agentes nocivos em relação aos quais será cobrada a respectiva alíquota adicional de contribuição para o custeio do benefício da correspondente aposentadoria especial, caso implementados os demais requisitos a esse direito.”

 2.3 Dos profissionais de serviços gerais, limpeza e higienização de ambientes hospitalares e o enquadramento como atividade especial

 Os ambientes hospitalares trazem riscos à saúde para aqueles que estão expostos aos agentes biológicos, tais como, vírus, bactérias e materiais infectocontagiosos.

Estão sujeitas as doenças advindas do contanto com os agentes biológicos não só os pacientes, mas também aqueles que atuam prestando serviço no local.

Embora, atualmente seja necessário a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, conforme já exposto, até o advento da Lei 9.032/1995 a comprovação da atividade exercida de forma especial admitia a possibilidades por enquadramento de categoria profissional.

Os profissionais da área de saúde, por presunção, estavam previstos como categoria profissional enquadrada como atividade especial de acordo com o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964.

Ocorre que os trabalhadores de serviços gerais, limpeza e higienização de ambientes hospitalares, embora, expostos aos mesmo agentes biológicos dos profissionais de saúde sofre resistência no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social quanto o enquadramento da profissão.

 A ausência da previsão no quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964 é argumento utilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social para impedir o reconhecimento do pleito.

No entanto, a negatória do Instituto Nacional do Seguro Social não reflete o melhor direito, ademais, reconhecer o enquadramento de médicos e enfermeiros e excluir os profissionais de serviço gerais que estão expostos aos mesmo agentes biológicos, tais como vírus, bactérias, materiais infectocontagiosos desrespeita o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal.

No entanto, o judiciário reconhecendo a incongruência da norma, ao longo dos anos, vem reconhecendo o enquadramento da categoria profissional como atividade prejudicial à saúde.

Como bem assevera Tuffi Messias Saliba (2015, p. 204)

“Do ponto de vista jurídico, a súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, se a perícia judicial caracteriza a atividade como insalubre, perigosa ou penosa, o segurado tem direito à aposentadoria especial, mesmo que a atividade não conste do regulamento previdenciário.”

Na data de 19 de novembro de 2015, após reiteradas decisões, a Turma Nacional de Uniformização publicou Súmula de número: 82 no sentindo de reconhecer a profissão de serviços gerais, limpeza e higienização de ambientes hospitalares como atividade especial, conforme descrito abaixo:

“O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares”

 A Turma Nacional de Uniformização apesar de uniformizar as jurisprudências somente no âmbito dos juizados especiais federais traz grande segurança jurídica ao jurisdicionados, pois impõem aos Magistrados, ainda que no âmbito dos juizados especiais federais a observância da Súmula de número 82.

3. Conclusão

A Aposentadoria Especial é de grande importância para o segurado que trabalha em condições especiais que prejudiquem à sua saúde ou à sua integridade física.

Através de levantamento bibliográfico e jurisprudencial o presente artigo demonstrou a suma importância do reconhecimento da aposentadoria especial para aqueles que laborou em ambientes hospitalares em contato com agentes biológicos.

 

Referência
CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista; Manual de Direito Previdenciário. 17ª . ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial: Regime Geral da Previdência Social. 7ª Edição: Curitiba: Juruá Editora, 2015.
SALIBA, Tuffi. Aposentadoria Especial Aspecto Técnicos para a Caracterização. 14ª ed. LTr: Forense, 2015.
SALIBA, Tuffi. Insalubridade e Periculosidade. 14ª ed. LTr: Forense, 2015.
GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário. 4. ed. Rio de janeiro: Forense, 2016.
IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Niterói: 14. Ed. Impetus, 2009.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: 16. Ed. Malheiros, 1999.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
SANTOS, Marisa Ferreira dos; LENZA, Pedro. Direito Previdenciário Esquematizado. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

Informações Sobre os Autores

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale

Huarla Veiga Santana

Advogada militante nas áreas previdenciário trabalhista e cível graduando no curso de pós-graduação em direito da seguridade social pela Instituição Universidade Cndido Mendes -Faculdade Legale Cursos Jurídicos


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