Arrecadação previdenciária e seus impactos sociais

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Resumo: O presente artigo tem por finalidade tratar da arrecadação da Previdência Social, e o que poderia ser feito pelos seus respectivos beneficiários com o correto uso destes recursos.[1]

Palavras- Chave: Previdência, Arrecadação, Direito Previdenciário

Abstract: The present papper has for finality threat about the Collection from the Social Security and what could be done for your respective beneficiaries with the right use of this resourses.

Key-words: Social Security, Collection, Social Security Law

Sumário: Introdução. 1. Base Legal. 2 Obrigatoriedade. 3 Para onde vão os recursos arrecadados? 4. DRU. 5. Déficit Previdenciário de Acordo com os números do Governo. 6. Superávit ou Déficit? 7. Quais os impactos sociais causados pelo Resultado Previdenciário? Conclusão. Referências.

Introdução

A Administração Pública acusa que a quantidade em arrecadação é insuficiente para manter a Seguridade Social do País. Já outros estudiosos afirmam que a arrecadação é suficiente, mas a sua gestão é ineficiente.

Partindo do pressuposto de que todos os que trabalham devem compulsoriamente contribuir para a previdência e que o salário de contribuição do brasileiro aumentou, surge o questionamento sobre a arrecadação insuficiente e o déficit previdenciário.

O resultado de déficit para a previdência não influi apenas na administração da Previdência, mas na gestão social do país de uma forma geral. A partir disso, levanta-se o questionamento sobre os impactos sociais causados pela má administração de recursos da Seguridade.

Assim com a obrigatoriedade de sua apuração, o seu recolhimento compulsório e diante do pagamento religioso dos mesmos, leva-se a concluir que não seria possível que o recolhimento dos impostos fosse insuficiente para manter as atividades desta entidade.

1. Base Legal

A Previdência Social é um direito social garantido pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 6º, assim como outros direitos sociais, como saúde, educação, moradia etc.:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

Para Vieira (2005) apesar de nem todos os direitos sociais serem direitos previdenciários, todos os direitos previdenciários são direitos sociais, e ainda para ela a Seguridade Social é um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinado a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social.

No Direito Previdenciário prevalece o princípio da Solidariedade Contributiva, em que quem contribui com mais ajuda a quem contribui com menos, caracterizando a distributividade previdenciária. As contribuições para o RGPS[2] são de caráter distributivo e não retributivo, ou seja, não existe uma conta individualizada para que o segurado receba integralmente tudo o que contribuiu.

2. Obrigatoriedade

De acordo com o art.195 da Constituição Federal de 1988, a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais.

Todos os que trabalham tem por obrigação contribuir para a Previdência. A natureza compulsória[3] das contribuições previdenciárias é o que dá a elas a classificação de tributo. De acordo com o art. 195 supracitado, a seguridade é mantida pela sociedade em geral, recursos do governo nas Três esferas da Administração e pelas contribuições sociais:

“I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III – sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.”

Para Paulsen (2007) “[…] o art. 195 especifica quais serão as pessoas e as bases econômicas a serem tributadas para fins de Seguridade Social, bem como o regime para a instituição de novas fontes”.

O autor Silva (2011) diz que a diversidade de pessoas e bases econômicas não é o suficiente para garantir um custeio exemplar para a previdência, porém é satisfatória para a finalidade da norma constitucional da multiplicidade de fontes de financiamento.

3. Para onde vão os recursos arrecadados?

As Contribuições Sociais arrecadadas pelo governo deveriam ser direcionadas para o provimento das atividades relacionadas à Previdência Social em todos os seus seguimentos, incluindo a Saúde e a Assistência Social.

A arrecadação para formação de receitas da Seguridade Social tem como principal destino a manutenção dos seus princípios, de acordo com o art. 194 da CF/88, que são universalidade da cobertura e do atendimento, uniformidade, seletividade e distributividade na prestação dos benefícios. Com estes recursos arrecadados é possível o pagamento dos benefícios dos segurados, o acesso à saúde pública (SUS), bem como auxílios previdenciários, como auxílio acidente, salário maternidade entre outros, mas não é bem assim que as coisas acontecem.

4. DRU

Segundo o art. 16, parágrafo único da lei 8212/90, a União é responsável pela cobertura das eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Os orçamentos do Governo Federal se dividem em duas partes: Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade Social. O Orçamento Fiscal é formado pelas arrecadações de impostos comuns, como imposto sobre renda, produtos industrializados, exportação e importação. Já o Orçamento da Seguridade Social é formado pelas Contribuições Sociais sobre folha de pagamento, empregados, entidades sindicais, contribuição sobre o lucro líquido, COFINS e a extinta CPMF (ALVARES, 2011).

Segundo Alvares (2011), o Governo se viu diante de um problema. As contribuições do orçamento fiscal devem ser distribuídas entre os estados e municípios, de modo que mesmo com o aumento das alíquotas dos impostos que compõem o Orçamento Fiscal, o retorno aos cofres da união seria em torno de 50% apenas, e não seria possível dispor sobre as contribuições sociais que compõem o Orçamento Previdenciário por serem legalmente indisponíveis à necessidade do Orçamento Fiscal.

A partir disto, o Governo criou a DRU[4], uma lei que autoriza que 20% das receitas da União ficariam provisoriamente desvinculadas das destinações fixadas na Constituição. Com isso, 20% das receitas de contribuições sociais não precisariam ser gastas nas áreas de saúde, assistência social ou previdência social.

Esta lei abriu espaço para que o Governo elevasse suas alíquotas de contribuição social, dispor sobre 20% do que foi arrecadado pelas contribuições sociais e destinar os valores para onde quisesse, como o pagamento da dívida pública e demais interesses alheios à Seguridade Social.

Para Alvares (2011), as despesas nas áreas de saúde e educação vêm crescendo após a criação da DRU. Por fim, afirma que a ela não implica na elevação no montante de receitas disponíveis para o governo federal em detrimento dos estados e municípios

No entanto, a DRU evita a disponibilidade de recursos vinculada ao orçamento da seguridade em valores superiores àqueles necessários para cobrir os gastos determinados pelo reajuste do salário mínimo ou pelo crescimento do PIB. Com isso, a DRU impede a aceleração dos gastos e gera excedentes para a redução do déficit público e a amortização da dívida.

Para alguns estudiosos como Júnior (2010), Fagnani (2011) e, dentre outros, Feghali (2011), afirmam que as contas do governo em torno da existência do déficit da previdência se dá ignorando o processo de desvio de verbas deste instituto para financiar o pagamento de dívidas públicas.

Fagnani (2011) aponta inconstitucionalidades no modelo de gestão previdenciária, como a forma de apresentação pelo Ministério da Previdência dos dados, que não consideram a previdência como integrante da seguridade e desta forma, não contabiliza os impostos nos gastos com a seguridade rural, levando a crer que o trabalhador urbano é responsável por essa conta. Outras afirmações são feitas por ele, como a inconstitucionalidade do uso de recursos da Seguridade Social para finalidades não discriminadas no Artigo 194, e que desde 1989 o Executivo Federal jamais apresentou o Orçamento da Seguridade Social, como rezam os artigos 195, 165 e o 59 (Disposições Transitórias).

5. Déficit Previdenciário de Acordo com os números do Governo

De acordo com a publicação de SARRES(2012), em 2012 O saldo foi negativo devido a R$ 26,1 bilhões em gastos, contra R$ 21,1 bilhões com arrecadação. De acordo com o MPAS[5], em grande parte o déficit foi causado pela desoneração da folha de pagamento das empresas, que ainda não foram compensadas pelo Tesouro Nacional. No setor rural, foi mantido o perfil deficitário em setembro de 2012 e registrada necessidade de financiamento de R$ 6,1 bilhões – diferença da arrecadação de R$ 498,7 milhões no mês e das despesas de cerca de R$ 6,6 bilhões em benefícios assistenciais, previdenciários e acidentários. Nos gastos, houve aumento de R$ 1,2 bilhão devido ao pagamento de metade do décimo terceiro salário. O resultado negativo do balanço no setor rural está ligado às políticas de valorização do salário mínimo (SARRES, 2012).

Com o anunciado no Jornal Estado de São Paulo, O desequilíbrio nas contas da Previdência Social aumentou de R$ 2,94 bilhões, em junho de 2012, para R$ 3,17 bilhões e de R$ 22,22 bilhões para R$ 27,34 bilhões entre os primeiros semestres de 2012 e 2013. O ministro interino, Carlos Gabas, declarou que "não existe situação alarmante" e "não há risco de quebra da Previdência".

Os números divulgados pelo Ministério da Previdência Social em Junho de 2013, O déficit do INSS, somou R$ 6,18 bilhões em abril de 2014, com alta de 8,5% frente ao mesmo período do ano passado.

6. Superávit ou Déficit?

Apesar dos números anunciados aos quatro cantos pelo próprio Governo, ainda existem pesquisas controversas ao resultado deficitário da Previdência Social.

Para Aquino (2010), a Seguridade Social é um tema polêmico em qualquer governo e é foco de debates sobre déficit de recursos. Porém, especialistas apontam, que não há tal escassez de verba para os gastos com a previdência, mas não descartam ajustes para melhorar o mecanismo no país.

Ainda para ele, o gerente de pesquisa da Diretoria de Estudos Sociais do IPEA[6], Jorge Abrahão de Castro, diz que alguns analistas usam critérios a partir de uma idéia de capitalização, o que pode levar à conclusão de déficit.

Para o Presidente da ANFIP[7] Alvaro Sólon de França, não é verdade que não há dinheiro e que os estudos da instituição mostram que em Maio de 2010 houve superávit de 58 bilhões de Reais e que também não é verdade que não há recurso para pagar aposentadorias e pensões com ganhos reais para quem ganha acima de um salário.

Quando questionado sobre o que seria a solução para isto ele responde: “A solução é que os recursos da Seguridade Social […] sejam aplicados apenas na Seguridade Social” (Informação Verbal)[8] pois segundo ele estão sendo aplicado em finalidades que não são da Previdência Social, como o pagamento do juro da dívida pública.

Para o Senador Paulo Paim, defensor do fim do fator previdenciário e do reajuste de benefícios previdenciários, o resultado da Previdência “é superavitária e ela pode sustentar sim um reajuste real para os aposentados que ganham mais de um salário mínimo […] e naturalmente bancar o fim do fator previdenciário”.

7. Quais os impactos sociais causados pelo Resultado Previdenciário?

O Resultado Previdenciário interfere diretamente nas condições sociais dos beneficiários que dependem da Previdência, no aspecto de proteção social e qualidade de vida. Com o resultado de Déficit anunciado pelo governo, é criado então o primeiro escudo político para a resistência contra o investimento social.

Com a receita superavitária existe sim a possibilidade de estender a rede de atendimento ao público oferecido pelo MPAS[9], assim como ampliar e reajustar os benefícios concedidos pela previdência.

Em pesquisa feita por Schneider e Biolchi (2003) relativos a impactos sociais da Previdência no meio rural do Rio Grande do Sul, entre os que declararam ser responsáveis pelo estabelecimento (58,1%), praticamente a metade (49,3%) utilizam a renda dos benefícios previdenciários na manutenção da atividade rural que desenvolvem, onde praticamente todos (99,7%) utilizam os seus benefícios para a manutenção das atividades agrícolas de sua posse. Também na mesma pesquisa são listadas as melhorias nas condições sociais das famílias que passaram a receber benefícios, como melhoria de moradia e aquisição e utilização de bens de consumo.

Para Aquino (2010) a receita com impostos são utilizadas para cobrir os gastos com os trabalhadores do campo, que não contribuem, e com programas como Bolsa Família, mas ainda assim eles continuam sendo a minoria na cobertura da Previdência Social. Pensa-se que, pelo ato de o trabalhador rural ter contribuído menos, ele seja um vilão nas contas públicas, mas o que se observa é que ele pouco interfere nisso por serem a minoria a ser beneficiada. 

Conclusão

O Resultado Previdenciário interfere diretamente nas condições sociais dos beneficiários que dependem da Previdência, no aspecto de proteção social e qualidade de vida.

Seguindo a lógica, pela falta de insumos financeiros temos por conseqüência a falta de investimentos nas áreas dos direitos sociais, no caso, Saúde (SUS), Assistência e Previdência Social.

Quando partimos para a pesquisa mais aprofundada, encontramos então o resultado científico acusando o superávit, ao contrário do que grita o Governo aos quatro cantos.

Com a receita superavitária existe sim a possibilidade de estender a rede de atendimento ao público oferecido pelo MPAS, assim como ampliar e reajustar os benefícios concedidos pela previdência.

Por consequência da saúde financeira da previdência e o sonhado reajuste de benefícios, haveria uma projeção na qualidade de vida das pessoas menos protegidas socialmente, alcançando em maior escala a meta da desconcentração de riquezas e de evolução financeira e social.

O poder de compra dos brasileiros também poderia evoluir. Os menos favorecidos teriam um acesso ainda maior para a aquisição de bens de consumo e por consequência teriam melhores condições de vida e um aquecimento econômico consequente disto.

 

Referências
ALVARES, Fernando. O que é e para que serve a desvinculação de receitas da União (DRU)?. Publicado em 05/12/2011. Disponível em< http://www.brasil-economia-governo.org.br/2011/12/05/o-que-e-e-para-que-serve-a-desvinculacao-de-receitas-da-uniao-dru/> acesso em 25/09/13.
AQUINO, Dayana. Não há déficit da Previdência. Brasilianas. Publicado em 28/09/2010. Disponível em: <http://www.diap.org.br/index.php/noticias/artigos/14503-nao-ha-deficit-da-Previdência. Acesso em 28/09/2013.
BRASIL. Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991. Disponível em< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp70.htm>. Acesso em 19/09/2013.  
CARDOSO, Oscar valente. Contribuições sociais: natureza jurídica e aspectos controvertidos. Publicado em 03/2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18663/contribuicoes-sociais-natureza-juridica-e-aspectos-controvertidos>. Acesso em 25/09/2013.
CASTRO. Francisco. Previdência Social e sua Importancia. Blog de Farancisco Castro. Publicado em 10/2009. Disponível em:<http://blogdefranciscocastro.blogspot.com.br/2009/10/Previdência-social-e-sua-importancia.html> Acesso em: 03/10/2013.
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CASTRO. Jorge Abrahão de. Política Social e Previdência Social no Brasil. Brasília, ago de 2011. Disponível em: < http://www.slideshare.net/CNTU/poltica-social-e-previdncia-social>. Acesso em: 03/10/2013.
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Notas Técnicas
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FAGNANI, Eduardo. Previdência: “déficit” ou manipulação contábil inconstitucional?. Disponível em: <http://www.jubileubrasil.org.br/artigos/artigo-Previdência-201cdeficit201d-ou-manipulacao/>. Acesso em 25/09/2013.
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JUNIOR, Geraldo Biasoto. Os Gastos Sociais do Governo Federal e a Carga Tributária Bruta: Algumas Observações. FUNDAP, Grupo de Conjuntura. Disponível em:< http://www.fundap.sp.gov.br/debatesfundap/pdf/conjuntura/AVALIA%C3%87%C3%83O%20DO%20IMPACTO%20DAS%20A%C3%87%C3%95ES.pdf>. Acesso em 08/10/2013.
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SILVA, Diego Almeida da. Das contribuições para o custeio da Seguridade Social previstas na Constituição Federal: Uma análise dos seus principais aspectos. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 94, nov 2011. Disponível em: <http://www.ambito juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10646>. Acesso em 02/10/2013.
VIEIRA, Helga Klug Doin. Custeio da Previdência Social, Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região – Caderno de Direito Previdenciário nº 3 – 2005 – Volume I
YOUTUBE. Superávit da Previdência. Paim TV. Publicado em 08/05/2011. Disponível em:<http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=sdu9oqIWTio>. Acesso em: 22/09/2013.
 
Notas
[1] Trabalho orientado pelo Prof.  Dennis Sávio Martins da Silva, Graduado em Tecnologia da Informação (IFPI), Esp. Em Banco de Dados (IFPI), mestrando em Ciência da Computação (UFPI).

[2] RGPS: Regime Geral de Previdência Social

[3] Natureza Compulsória: Natureza Obrigatória

[4] Desvinculação das Receitas da União

[5] Ministério da Previdência e Assistência Social

[6] Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada

[7] Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil

[8] Informação dada em entrevista a TV Paim em audiência pública da Comissão de Seguridade Social e Família em Brasília no dia 16/08/2011.

[9] Ministério da Previdência e Assistência Social.


Informações Sobre o Autor

Deny Savia Martins da Silva

Graduada em Ciências Contábeis (UESPI), Esp. Auditoria e Controladoria (UESPI), Graduanda em Direito (CESVALE), Experiência na área Fiscal e Pessoal de Empresas de Pequeno Porte


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