Comentários a instrução normativa INSS/DC Nº 100, de 18/12/2003

Resumo: Comentários sobre as principais alterações na legislação previdenciária, introduzidas com a edição da Instrução Normativa nº100, de 18/12/2003, que passam a vigorar a partir de 01 de março de 2004.

Sumário: I – Introdução, II – As inovações trazidas pela Instrução Normativa nº100/03 e III – Conclusões

I – Introdução

1. Em dezembro de 2003 foi publicada a Instrução Normativa nº 100/2003, que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas do INSS e sobre os procedimentos e atribuições da fiscalização do INSS e revoga uma série de outras instruções normativas e ordens de serviço emitidas pela Previdência Social[1].

2. Com previsão inicial para entrar em vigor a partir de 02.02.04, teve o prazo prorrogado pela Previdência Social, passando a vigorar a partir de 01.03.04.

3. A importância da referida Instrução Normativa está relacionada às inovações por ela trazidas e que devem ser observadas pelas empresas, uma vez que tais mudanças refletem diretamente nas contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes.

II – As inovações trazidas pela Instrução Normativa nº100/03

4. A despeito das diversas menções feitas a respeito das alterações trazidas pela IN nº100, muito ainda não foi dito, vez que os comentários restringiam-se a mencionar que a IN fora editada e algumas mudanças ocorreriam, sem, no entanto, comentar-se sobre as inovações.

5. De fato, a Instrução Normativa alterou conceitos e procedimentos no que se refere aos recolhimentos das contribuições previdenciárias, sendo que as alterações mais significativas serão comentadas e esclarecidas a seguir:

A – Compensação dos valores referentes aos recolhimentos indevidos

6. Inicialmente, cabe esclarecer que a compensação, considerada neste item, consiste no procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se recupera dos valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições posteriormente devidas à Previdência Social.

7. Superado este conceito, passamos a esclarecer as alterações introduzidas pela Instrução Normativa no que se refere à compensação de valores recolhimentos indevidamente:

a) com a vigência da IN nº100/03 será possível compensar créditos entre estabelecimentos da mesma empresa, exceto no caso das obras de construção civil.

8. Dispõe o parágrafo 1º, do artigo 202 que, os créditos previdenciários constituídos em um estabelecimento da empresa poderão ser compensados com as contribuições devidas por outro estabelecimento desta mesma empresa[2];

a) foi mantida a possibilidade de compensar os créditos oriundos de uma obra já encerrada com os recolhimentos decorrentes das obrigações previdenciárias do estabelecimento responsável pela obra de construção civil.

B – Compensação dos valores referentes à retenção de 11%

9. A compensação de que trata esse item, refere-se ao disposto no artigo 212 da Instrução Normativa, que dispõe sobre a possibilidade da empresa prestadora de serviços, que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social.

10. Com o advento da Instrução Normativa në100/03, as inovações em relação à retenção dos 11% das prestações de serviços referem-se à possibilidade de compensação dos saldos de retenção dos 11% (onze por cento) sobre o valor da prestação de serviços de cessão de mão-de-obra ou empreitada, em meses subseqüentes aos da sua ocorrência, sem o limitador de 30% (trinta por cento) do valor das contribuições devidas à Previdência Social.

11. Foi uma inovação favorável aos contribuintes, ao permitir a compensação sem o limitador de 30% (trinta por cento) quando os valores referem-se à retenção de 11%. Até então, os contribuintes estavam limitados a compensar até 30% do valor devido à Previdência Social, independentemente da natureza do valor a ser compensado.

12. Com a edição IN nº100, criou-se uma diferenciação entre os valores referentes à retenção de 11% e os valores recolhidos indevidamente, prevalecendo o entendimento de que aqueles valores não devem ter limitação para sua compensação.

13. Destaca-se, portanto, o parágrafo único do artigo 213 da referida Instrução Normativa que dispõe:

“Art. 213. Na impossibilidade de haver compensação integral da retenção na própria competência, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços poderá ser compensado nas competências subseqüentes, ou ser objeto de pedido de restituição.

Parágrafo único. Caso a opção seja pela compensação em competências subseqüentes, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços, acrescido de juros, calculados na forma do art.230, não está sujeito ao limite de trinta  por cento estabelecido no art. 203, observadas as condições previstas no art. 212”. (grifo nosso)

14. Em relação à prestação de serviços em obras de construção civil permaneceu vedada a compensação em documento de arrecadação de outra obra. Entretanto, passa a ser permitida a compensação do saldo de retenção com o estabelecimento da empresa ao qual a obra está vinculada.

15. Ainda em relação à compensação, a partir da vigência da IN nº100/03, será possível compensar saldo de retenção ou de pagamentos indevidos anteriores à vigência da IN, considerando a prescrição de cinco anos, contados da data da retenção.

C. Financiamento das aposentadorias especiais

16. Esclarecemos que, a aposentadoria especial é aquela concedida ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a sua integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos[3].

17. Muito se tem falado sobre as aposentadorias especiais, desde que a Previdência Social vem aperfeiçoando e tornando exigível, o Perfil Profissional Previdenciário – PPP, uma vez que este documento é que deve ser, permanentemente, atualizado pela empresa para comprovar a efetiva exposição do empregado a agentes agressivos.

18. Neste tocante, a IN nº100/03 acrescentou a contribuição social previdenciária destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, sendo esta calculada mediante a aplicação de alíquotas, de acordo com a atividade exercida pelo trabalhador e o tempo exigido para a aposentadoria, conforme tabela a seguir apresentada:

Segurado Base de Cálculo Tempo de Contribuição
    15 anos 20 anos 25 anos
Empregado ou trabalhador avulso Remuneração paga entre 01/04/99 a 31/08/99 4% 3% 2%
Empregado ou trabalhador avulso Remuneração paga entre 01/09/99 a 29/052/00 8% 6% 4%
Empregado ou trabalhador avulso Remuneração paga a partir de 01/03//00 12% 9% 6%
Contribuinte individual filiado à cooperativa Remuneração paga a partir de 01/04/03 12% 9% 6%
Valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por cooperativa de trabalho a partir de 01/04/03 9% 7% 5%
Cessão de mão-de-obra*   4% 3% 2%

* quando submeter os trabalhadores cedidos a condições especiais de trabalho

D.     Da alteração do fato gerador para fins de pagamentos das contribuições sociais incidentes sobre os acordos firmados na Justiça do Trabalho e sobre os cálculos de liquidação de sentença.

19. Em relação à incidência de contribuição sobre as verbas pagas em reclamações trabalhistas, a Instrução Normativa nº100 inovou ao alterar o fato gerador dessas contribuições, conforme determina em seu artigo 141:

“Art. 141. Serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo”.

20. Até então, entendia-se a tributação das verbas pagas em reclamações trabalhistas tinha como fato gerador a ocorrência do efetivo pagamento da verba trabalhista ao reclamante, devendo ser recolhidas as contribuições incidentes a partir da data do pagamento.

21. Verifica-se, no entanto, que a Instrução Normativa nº100 deu novo direcionamento às contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas pagas ao reclamante, ao definir que o fato gerador ocorre na época da prestação de serviço, ou seja, considerar-se-á como data da ocorrência do fato gerador a período reconhecido em sentença ou em acordo conciliatório homologado pela Justiça do Trabalho.

22. Neste contexto, teremos uma sobrecarga para os trabalhadores e, ainda maior para os empresários das contribuições previdenciárias a serem recolhidas sobre os valores pagos na Justiça do Trabalho, uma vez que a mudança do fato gerador  acarreta sempre um pagamento “em atraso”, tendo em vista que, necessariamente, a prestação de serviço será pretérita.

III – Conclusões

23. Uma rápida análise da Instrução Normativa nº100, de 18 de dezembro de 2003, pode levar-nos a concluir que, na verdade, esta norma somente compilou, em um único dispositivo, outras tantas instruções normativas e ordem de serviços emanadas pelo INSS.

24. Entretanto, uma análise mais apurada de suas entrelinhas demonstra que a IN nº100/803 apresenta muitas inovações, sendo algumas delas, favoráveis aos contribuintes, como por exemplo, a possibilidade de compensação dos créditos oriundos da retenção dos 11% sobre as faturas das prestações de serviços, sem o antigo limitador de 30% (trinta por cento).

25. Essa mesma análise, no entanto, também aponta as alterações e inovações introduzidas pela IN e, vigentes a partir de 01 de março de 2004, que oneram sobremaneira as contribuições sociais recolhidas pelas empresas.

26.                        Quando tanto se tem falado em aumento dos postos de trabalho, diminuição dos encargos sociais, desenvolvimento da atividade econômica e a conseqüente contratação de trabalhadores no mercado formal de trabalho e, muito mais, quando se tem enfatiza tanto a importância da reforma previdenciária, vem o Governo Federal, mesmo autor do discurso dos temas apontados e, edita uma norma que, em seus meandros, onera mais uma vez os empresários e torna temerária a condição dos empregados.

Notas:
[1] Revoga: Ordem de Serviço INSS/DAF/pg nº9, de 21.12.92;Ordem de Serviço INSS/DAF/DSS nº66, de 10.10.97, IN INSS/DC nº 29, de 29.06.00, IN INSS/DC nº37, de 12.09.00, IN´s nº 65,66,67,68,69,70 e 71, todas de 10.05.02 e  a IN INSS/DC nº89, de 11.06.03.
[2] Art. 202. Havendo pagamento de valores indevidos à Previdência Social, de atualização monetária, de multa ou de juros de mora, é facultado ao sujeito passivo optar pela compensação ou pela formalização do pedido de restituição na forma da Seção II deste Capítulo, observadas, quanto à compensação, as seguintes condições:
§ 1º O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições sociais previdenciárias devidas, desde que a compensação seja declarada em GFIP.
[3] Artigo 57, da Lei nº8.213/91 – “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.”

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Fernanda Cavalcante Batista Rodello

 

Advogada, Pós-graduada em Direito Empresarial e em Direito do Trabalho pela PUC/SP.

 


 

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