Decadência e prescrição nos benefícios previdenciários

Resumo: O conteúdo deste artigo não tem o intuito de mostrar todo o estudo da decadência e prescrição das revisões dos benefícios previdenciários. Temos atualmente diversos estudos e muitas divergências em nossos tribunais, em razão da deficiência de nossa legislação a cerca do assunto, visto que a o artigo 103 da Lei de benefícios, determinava a previsibilidade para que o segurado revisasse o valor do seu benefício, mas não previu um prazo para o devido requerimento. Com a intenção de regularizar essa falta de prazo para o requerimento editaram a MP 1523-9 em 06/97, que foi convertida em lei em 12/1997 que alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91, determinando que sejam 10 anos o período de decadência para rever do ato de conceder a aposentadoria, sendo do primeiro dia do mês subsequente ao mês que foi recebida a primeira prestação, ou quando o segurado tiver ciência da decisão que indeferiu definitivamente na fase administrativa. Posteriormente, o artigo 103 da Lei de Benefícios teve algumas alterações, sendo a MP 1633-15/98, convertida em lei nº 9.711/98, onde previa o prazo de 05 (cinco) anos para revisão dos benefícios e teve sua vigência de 23 de outubro de 1998 à 19 de novembro de 2003. Em 19 de novembro de 2003, a Medida Provisória 138, que teve sua conversão em Lei (Lei 10.839 de 2004), acrescentou o artigo 103-A a Lei de Benefícios e retornou o prazo da decadência, sendo de 10 (dez) anos para se rever o ato que concedeu o benefício. Veremos neste artigo os casos em que existe o afastamento da decadência e os onde não aplicamos a prescrição.

Palavras-chave: Decadência. Prescrição.

1. INTRODUÇÃO

Como nossos juristas interpretaram de diversas formas o texto da lei, as ações chegaram até o Supremo Tribunal Federal, via Recurso Extraordinário, RE-626.489/SE, onde o Relator Ministro Roberto Barroso, firmou que o prazo da decadência é de 10 (dez) anos a partir da M. P. 1523-9 – junho de 1997, quando deu provimento ao recurso do INSS e não da Lei 8.913/91, trazendo grandes prejuízos a uma grande parte dos segurados e diversas ações foram declaradas improcedentes.

Ao longo do nosso tempo, tivemos e teremos várias situações onde deveremos decidir onde fazer ou não, parar ou continuar; e é exatamente neste momento que temos que exercer o nosso direito ou desistir dele e podemos sentir muita falta no futuro e aí nos deparamos na situação que não temos mais tempo de requerer o nosso direito e a boa oportunidade ficou no tempo.

Para as revisões dos benefícios é desta mesma forma, devemos entender o momento certo de pleitear a revisão do benefício ou abriremos mão desse direito e esse momento é a Decadência e a Prescrição, onde a Decadência é o período para pleitear a sua revisão e a Prescrição e o prazo para exercer o seu direito.

Este artigo se limitou ao estudo da decadência e prescrição para os benefícios da previdência, na aposentadoria por invalidez, por idade, por tempo de serviço, especial, auxílio doença, reclusão e acidente, salário família e salário maternidade e pensão por morte. Mostramos também os casos em que afastamos a decadência e onde não se aplica a prescrição.

Como o art. 103 da Lei 8213/91 em sua redação original, tinha a previsão para a revisão dos benefícios, mas não mencionava o prazo para fazer o pedido, editou-se a MP 1.523/9, de 06/1997, que foi convertida na Lei nº 9.528, em 10 de dezembro 1997, para regularizar a situação até então vigente, alterando o artigo 103 da Lei de Benefícios nº 8.213/91, onde determinou o prazo da decadência em dez anos, prazo este que o beneficiário tem para revisar do ato de concessão do seu benefício previdenciário a partir do primeiro dia do mês subsequente a aquele em que o segurado recebeu a sua primeira prestação ou quando tomou ciência da decisão na esfera administrativa que indeferiu o seu pedido.

Mesmo, tendo sido estabelecido o prazo para a revisão do ato de concessão dos benefícios, os juristas, continuaram a interpretação de maneiras diversas, tendo o prazo da decadência de 10 anos vigorando somente até a Lei de número 9.711 de 20 de novembro de 1.998, em que reduziu o prazo em 5 (cinco) anos.

Continuando os conflitos nos tribunais, e por politica, o Poder Executivo se sentiu pressionado a determinar um prazo novo para caducidade, e aí editaram a MP nº 138 de 19 de novembro de 2.003, sendo convertida em Lei no dia 05/02/2004 ( Lei 10.839) e retornou o prazo decadencial em 10 (dez) anos, retornando assim, praticamente o prazo e a redação da Lei de Benefícios.

2. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

O que é a decadência: é a perda da oportunidade de implementar um direito, pelo transcurso do prazo onde se poderia ter exercitado o seu direito, sem considerar a sua causa determinante.

A decadência afeta os direitos formativos = faculdade de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica unilateralmente, sem a colaboração ou concorrência da outra parte, que sofre os efeitos decorrentes desse exercício.

O que é prescrição: é perda do direito de pleitear o cumprimento de uma obrigação, por não tê-lo feito, ou é a perda da eficácia da pretensão, por não ter sido exercida no prazo legal.

Conforme Artigo 189 do Código Civil: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.

Vamos verificar a funcionabilidade na prática.

O artigo 103, da Lei de Benefícios, é de 10 (dez) anos para a revisão do ato de conceder o benefício, conforme abaixo:

“Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

Um exemplo para melhor entendermos, uma aposentadoria concedida em dezembro de 2006 e o segurado recebeu seu primeiro pagamento da Previdência Social em 06 de janeiro de 2007 e, portanto, foi nesta data que teve a ciência, havendo qualquer erro no ato da concessão de sua aposentadoria, teria até o dia 1º de fevereiro de 2017 para ingressar com o pedido de revisão. Caso não faça isso, ocorrerá a “decadência” e não poderá mais exercer o direito de pedir a revisão.

Entendemos que tal redação do artigo 103 criou a possibilidade legal de interrupção do prazo decadencial quando o beneficiário ingressar com o pedido administrativo de revisão do benefício.

Isso porque a lei prevê a hipótese de o prazo decadencial iniciar do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Com a interrupção, será inutilizado o tempo já percorrido. Isso acontece pela prática de atos pelo titular do direito violado, ou também um ato de reconhecimento do direito pelo precribente.[1]

Diferentemente da suspensão, na interrupção o tempo corrido não será computado se, porventura, o prazo se reiniciar.

Se o pedido de revisão for feito no último dia, o cidadão receberá a diferença desses 10 (dez) anos?

Infelizmente, não. Ele terá direito a receber a diferença relativa aos últimos 5 (cinco) anos, acrescidas de juros e correção monetária. Será recalculado o valor de seu benefício desde o início (caso tenha erro) – pelo exemplo anterior, a partir de 2006 – mas, só receberá dos últimos 5 (cinco) anos (no exemplo, de janeiro de 2012 até a data da decisão final do processo). Quanto mais tempo passar, menos o beneficiário receberá de atrasados.

Esse direito de receber os últimos 5 (cinco) anos, chama-se “prescrição” e está no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.

“Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.

A regra da decadência dos 10 anos surgiu a partir da Medida Provisório 1.523 de 27/06/1997, porém, para alguns estudiosos, somente a partir da Lei 10.839 de 05/02/2004, pois até então não existia lei que regulamentava prazo para reclamar erros do INSS.

O polêmico art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação, veio prever:

É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício (…) (grifo nosso).

É importante entendermos como era a regra antiga, antes da modificação provocada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997.

Na Lei 8.213/91, não existia previsão de caducidade e nem de prescribilidade do direito do segurado da Previdência Social de postular a revisão do ato de concessão e da fixação da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício previdenciário.

A redação original do art. 103 da Lei nº 8.213/91 dizia que "sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes".

“Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.”

Observamos que o texto original do art. 103 da Lei nº 8.213/91, mencionava-se apenas a prescrição e não falava da decadência.

Com o advento da Medida Provisória nº 1523-9/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, passou-se a estabelecer o prazo decadencial decenal, nos seguintes termos:

“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”

Foi a partir daqui que o legislador começou a fazer confusão, ora estabelece o prazo de 5 (cinco) anos, ora estabelece 10 (dez) anos.

Assim, em 23/10/1998 a Medida Provisória nº 1.663-15 foi convalidada na Lei nº 9.711/1998 e reduziu o referido prazo decenal para 5 (cinco) anos.

Porém, antes que o quinquênio da referida lei tivesse transcorrido, contado da primeira previsão de prazo decenal, foi editada outra Medida Provisória, a de nº 138, de 19/11/2003, restabelecendo aquele prazo decadencial em 10 (dez) anos, hoje determinado pela Lei nº 10.839, de 05/02/2004.

Com essas alterações podemos resumir no seguinte histórico:

– Até 27/06/1997, não havia previsão legal de prazo decadencial, ou de prescrição de fundo de direito, para a revisão dos atos de instituição dos benefícios previdenciários;

– de 28/06/1997 a 20/11/1998, tais revisões passam a estar sujeitas a prazo decadencial de 10 (dez) anos;

– de 21/11/1998 a 19/11/2003, as revisões sujeitam-se a prazo decadencial de 5 (cinco) anos;

– a partir de 20/11/2003 – tais revisões voltam a se submeter a prazo decadencial de 10 (dez) anos.

Devido essas mudanças, surge o conflito de normas a ser necessariamente solucionadas pelas regras de direito intertemporal.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os efeitos da Lei 10.839/2004 retroagem à data de 27/06/1997 (edição da MP 1.523-9), razão pela qual, desde a decisão, o prazo decadencial é de 10 (dez) anos.

Contudo, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, já estabeleceu o prazo decadencial de revisão do ato concessório, instituído pelo art. 103-A da Lei nº 8.213/91, conta-se a partir do advento da Lei nº 10.839, de 06/02/2004. Sendo assim, não há prazo decadencial para os benefícios concedidos antes de 06/02/2004. Nesta tese ainda não temos muitos julgados a respeito.

“AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – PREVIDENCIÁRIO – RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO – AFASTADA A DECADÊNCIA DO ATO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO – OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – APURADAS IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) Consoante a orientação firmada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial de revisão do ato concessório, instituído pelo art.103-A da Lei nº 8.213/91, conta-se a partir do advento da Lei nº 10.839, de 06.02.2004, de modo que não restou ultrapassado, já que antes se considerava que a revisão poderia ocorrer a qualquer tempo. 2) Ademais, tal revisão encontra amparo no artigo 69 da Lei nº 8.212/91, tanto quanto no art. 11 da Lei nº 10.666/2003, como expressão do exercício do poder-dever de autotutela inerente à Administração de revisão do ato de concessão do benefício, corroborado pela Súmula 473, da E. Suprema Corte, pois que não se pode coadunar com a persistência do pagamento de benefício quando reunidas provas suficientes para demonstrar a irregularidade de sua concessão, desde que observado, ainda, o devido processo legal mediante oportunidade de ampla defesa e do contraditório. 3) Verifica-se, na espécie, a regularidade formal do processo de revisão do benefício, além da apuração acerca da inconsistência de dados utilizados na concessão, com base em diligências realizadas junto a ex-empregador, negando vínculo empregatício. 4) Em contrapartida, a parte-impetrante limita-se a alegar que não dispõe dos documentos comprobatórios dos vínculos considerados naquela ocasião, nem apresentou qualquer outra prova a esse respeito, sendo certo que não se admite dilação probatória em sede de mandado de segurança. 5) Não havendo prova pré-constituída acerca dos requisitos necessários à concessão do benefício, não há falar em direito líquido e certo, ressalvando-se, no entanto, as vias ordinárias. 6) Recurso conhecido e improvido”. (TRF2, AMS 200751018004287, Relatora Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO, DJU 20/04/2009) – grifo nosso.

O STJ tem como consolidado, quanto ao tema, que a decadência para a revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes do ano de 1997, não atinge os benefícios concedidos anteriormente à edição da MP nº 1.523-9/97.

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. DECISÃO ULTRA PETITA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91 E SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. PRECEDENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…). 2. O prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei 8.213/91, e suas posteriores alterações, não pode retroagir para alcançar situações pretéritas, atingindo benefícios regularmente concedidos antes da sua vigência. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial”. (STJ – EDcl no REsp nº 527331/SP – 5ª Turma – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – publicado no DJ em 23.06.2008) (g.n.)

“Agravo Regimental EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes de 1997, cujo ato concessivo fora instituído pela Medida Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/98 e alterado pela Lei nº 9.711/98, não alcança os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997, data da nona edição da referida Medida Provisória. (…). 4. Agravo Regimental improvido.” (STJ – AgRg no REsp nº 863325/SC – 6ª Turma – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – publicado no DJ em 07.04.2008) (g.n.)

Na mesma esteira tem sido o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, acompanhando a posição do STJ:

“REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, COM BASE NA LEI Nº 6.423/77. 1. Não se aplica o instituto da decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, a fatos anteriores a sua vigência. O instituto só atinge relações jurídicas a partir de sua vigência. 2. Segundo o entendimento do STJ, Súmula 7 do TRF/3ª Região e Súmula 2 do TRF/4ª Região, a correção monetária dos salários-de-contribuição, relativos a benefícios previdenciários concedidos antes da Lei n. 8.213/91, deve ser calculada pela variação da ORTN/OTN, a teor da Lei n. 6.423/77. 3. Honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, corrigidos desde o ajuizamento da ação (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 4.Recurso a que se nega provimento.” (TNU – RECURSO CÍVEL nº 200241007002573 – 1ª Turma Recursal – RO – Rel. Selmar Saraiva da Silva Filho – publicado no DJ em 09.09.2002) (g.n.)

E mais. a TNU, no processo nº 200751600033136, no pedido de uniformização de interpretação de lei federal, assim decidiu:

“PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – ÍNDICES DE CORREÇÃO PREVISTOS NA LEI Nº 6.423/77 (OTN/ORTN) – BENEFÍCIO ANTERIOR A LEI Nº 8.213/91 – POSSIBILIDADE – PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91 – NÃO APLICAÇÃO – RECURSO PROVIDO. 1) Os índices a serem observados para a correção dos salários-de-contribuição dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à edição da lei nº 8.213/91 são aqueles previstos na lei nº 6.423/77, ou seja, OTN/ORTN. Precedentes do STJ. 2) Não se aplica o instituto da decadência do art. 103 da lei nº 8.213/91, com a redação dada pela lei nº 9.528/97 a fatos anteriores a sua vigência. 3) Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e provido.” (TNU – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO nº 200751600033136 – RJ – Rel. Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha – julgado em 16.02.2009) (g.n.)

Assim, quem teve seu benefício concedido (ou negado) antes da referida data, pode pedir a revisão a qualquer tempo, mas só receberá a diferença dos últimos 5 (cinco) anos. Quer dizer que se alguém aposentou em 1978, por exemplo, e quiser pedir a revisão hoje, pode.

Infelizmente, o INSS tem brigado para fazer o contrário e, tristemente, alguns juízes tem seguido a posição da Previdência Social. Porém, as instâncias superiores, quando a elas se recorre, tem interpretado em favor do beneficiário.

3. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA

Quando falamos sobre Direito Adquirido ao melhor benefício, a entendimentos que não existe decadência para esse pleito, uma vez que o Art. 103 da Lei 8213/91 dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte, após ter recebido a primeira prestação ou, do dia em que tiver o conhecimento da decisão que indeferiu o pleito as esfera administrativa”.

Como se observa o dispositivo, a decadência opera em face do direito à revisão do ato de concessão enquanto que nas ações a causa de pedir e o seu pedido são para o reconhecimento do direito ao melhor benefício previdenciário e não discutimos o ato de concessão do benefício. (Recurso Especial nº 1.235.016)

Há entendimentos, também, que não incide o prazo decadencial para a revisão do benefício previdenciário quando o que se pretende é a inclusão de tempo de serviço rural ou especial não analisado administrativamente na ocasião da concessão do benefício[2]

Conforme lecionam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari[3], a decadência atinge todo e qualquer direito ou ação do segurado tendente à revisão ao ato de conceder o benefício e como foi calculado a sua renda mensal inicial, por exemplo. Contudo, o alcance do prazo decadencial é bastante limitado, restringindo-se apenas aos atos da revisão em que concedeu o benefício propriamente ditos e não de inclusão de reconhecimento de tempo de serviço.

Nesse sentido, são as lições dos Magistrados Federais Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, no livro Direito da Seguridade Social, reconhecidas pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (autos n. 2004.61.85.009918-9):

““(…) A decadência previdenciária, ao contrário do que ocorre com a prescrição, atinge o próprio “fundo de direito”, isto é, uma vez decorrido o prazo legalmente previsto impede o próprio reconhecimento do direito, vedando assim também quaisquer meios para gerar os efeitos financeiros. Porém, precisamos que se frise que seu objeto, até mesmo em face dos princípios da hipossuficiência e da proteção dos beneficiários, é bastante restrito, e atinge unicamente a revisão do ato de conceder o benefício.

4. CASOS EM QUE NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO

A respeito da prescritibilidade, a lei de benefícios no seu artigo 103, estabelece a prescrição quinquenal, ou seja, o beneficiário só receberá os 5 (cinco) anos que antecederem ao seu pedido revisional, atualizados monetariamente.

 Como visto nos parágrafos anteriores, a lei não tinha a prescribilidade ou a decadência para que o segurado requerer o direito à revisão a ação de conceder o benefício e a determinação da RMI de seu benefício previdenciário antes da Lei nº 8.213/91.

A Legislação que antecede à atual lei de benefícios, a partir do momento que não previu a prescrição, ou seja, omitiu legalmente, os juízes decidiam com base nos princípios fundamentais para poderem acolher os segurados e permitir uma equiparação nas situações que em suas convicções eram desleais com os aposentados, sempre observando a falta de algum instituto para limitar o direito do aposentado em verificar e se certificar que o ato de conceder o seu benefício está de acordo com que ele esperava e de acordo com o seu direito, sempre tendendo e justificando que na dúvida era a favor do mais necessitado e hipossuficiente e pela razão de que com os benefícios os segurados apenas conseguiam o mínimo de sobrevivência e invocavam a súmula de número 85 do Supremo
Tribunal de Justiça:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

Desta maneira, a lei de benefícios em seu artigo 103, § único, determina que prescritibilidade não atinja o “fundo do direito”, tendo prescrição apenas nas prestações que venceram antes dos 5 (cinco) anos anteriores a ação a revisão.

Porém, sempre foi verificada e observada uma exceção a regra da prescrição.

 Quando falamos dos incapazes não há limitação de tempo para o pleito das prestações atrasadas e nem mesmos da caducidade.

 O que diz o artigo 79 da Lei 8.213/91. Não permite o curso dos prazos de prescritivos e da decadência contra menor, incapaz ou ausente.

“Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.

Hermes Arrais Alencar menciona que, “havendo comprovada má-fé não há margem para aplicação da decadência, logo, o INSS ao não atender comando legal de revisão de benefício, está, indubitavelmente, inserido no campo da má-fé, situação excludente da aplicação da caducidade do direito de revisão”.

O Professor José Antônio Savaris ensina ainda, “… a conveniência econômica da aplicação cega do prazo decadencial não pode jamais justificar a extinção do direito ao recebimento integral de verba alimentar por pessoa dependente da Previdência Social. Não se pode jamais olvidar que a realidade administrativa é a de ineficiência na prestação dos serviços ao público em geral e ao segurado ou seu dependente do regimente geral da previdência social,  pois o serviço social inexiste, e o processo administrativo com participação do agente público – exigência de boa-fé – é ainda uma miragem distante”. (Direito Processual Previdenciário. 2012. pp. 318/319).

5. CONCLUSÕES FINAIS

Observamos existem divergências no mundo jurídico quando falamos de decadência e prescrição; e a “batalha” nos tribunais ainda é provocada quando se trata da concessão ou revisão dos benefícios previdenciários.

Mesmo tendo o posicionamento majoritário de que os benefícios concedidos antes de 27/06/1997, não tem decadência, porém, há julgadores que entenda que a data é a partir de 06 de fevereiro de 2004. Os advogados devem estar atentos, principalmente os que militam nesta esfera devem ficar alerta, pois muitos julgadores, principalmente os de primeira instância tem extinguido ações com base no art. 487, II do Código de Processo Civil.

È dever de o segurado demonstrar que o prazo decadencial não existe nos naqueles fatos em que a lei silencia sobre o assunto.

E como bem sabemos, pelos princípios básicos do direito, a nova lei não pode chegar para trazer prejuízos e extinguir o direito já adquirido por alguma coisa que nem existia.

Não devemos deixar para amanhã o que podemos fazer hoje. Não deixe de procurar sempre um conhecedor no direito previdenciário para assegurar os seus direitos, porque, quanto mais tempo passar, mais difícil ficará a prova da inexistência da decadência.

 

Referências
KRAVCHYCYN, Gisele. Da possibilidade de interrupção do prazo decadencial pra revisão do ato de concessão nos casos de requerimento de revisão administrativa no INSS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano18, n.3771, 28 out. 2013.Disponívelem:  <https://jus.com.br/artigos/25617>. Acesso em: 2 mar. 2017.
ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de Benefícios Previdenciários – Teses Revisionais. 6. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014.
SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. Curitiba: Editora Juruá, 2012.
CASTRO, Carlos Alberto de e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 20098, 11ª ed. p. 709/712.
 
Notas
[1] Cf. GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 501

[2] Precedentes da 1ª Turma: autos 2010.70.51.003232-8, sessão de 15.12.2010, relatoria José Antonio Savaris e autos 2008.70.56.002061-3, sessão de 29.04.2010, relatora Márcia Vogel Vidal de Oliveira. Precedentes da 2ª Turma: 2008.70.59.0062567, relatora Andréia Castro Dias, sessão de 26.10.2010. Autos 200870660012160, relatora Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, sessão de 25.11.2010.

[3] CASTRO, Carlos Alberto de e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 20098, 11ª ed. p. 709/712


Informações Sobre os Autores

Negis Aguilar da Silva

Advogado e pós graduado em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale

Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Carlos Alberto Vieira de Gouveia é Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais; Vice-Presidente para a área Previdenciária da Comissão Direitos e Prerrogativas e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário ambas da OAB-SP Coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Legale


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Equipe Âmbito
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