O fator previdenciário e a nova regra 85/95

Resumo: A nova regra 85/95 criada pela Lei nº 13.183 de 04 de novembro de 2015 é uma forma de minimizar os efeitos do fator previdenciário a aposentadoria por tempo de contribuição daqueles que tem direito a este benefício por terem iniciado a trabalhar muito cedo e por consequência irão aposentar-se com pouca idade. Quando da aprovação da Lei que implantou o fator previdenciário a intenção era que as pessoas somente procurassem a aposentadoria bem mais tarde, fato que não ocorre porque a partir de 50 anos torna-se muito difícil se manter no mercado de trabalho. Com base nestas duas formas que integram hoje o cálculo da aposentadoria serão analisadas as diferenças e as vantagens nesta nova regra que beneficia as aposentadorias para os beneficiários que integram o Regime Geral de Previdência Social.

Palavras-chave: Fator Previdenciário, Aposentadoria, Beneficiário.

Abstract: The new rule 85/95 created by Law No. 13.183 of November 4, 2015 is a way to minimize the effects of the social security factor retirement contribution time those who are entitled to this benefit because they started work very early and therefore they will retire at an early age. When the approval of the law that established the Social Security factor the intention was that people only seek retirement much later, which does not occur because from 50 years it becomes very difficult to keep in the labor market. Based on these two forms that are now part of the calculation of retirement the differences will be analyzed and the advantages this new rule which favors pensions for beneficiaries who are part of the General Social Security.

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Keywords: Social Security Factor, Retirement, Beneficiary.

Sumário: Introdução. 1. Fator Previdenciário. 1.1. Cálculo do Fator Previdenciário. 2. Regra 85/95. Conclusão. Referências.

Introdução

Este artigo tem a finalidade de analisar as vantagens da nova regra 85/95 frente ao fator previdenciário, visto que veio para beneficiar aqueles que ingressaram no mercado de trabalho muito cedo e que, portanto devem ter o direito a aposentar-se, antes dos sessenta anos para as mulheres e sessenta e cinco anos para os homens que seria a idade necessária para o benefício da aposentadoria por idade sem que haja a incidência do fator previdenciário que era o vilão da aposentadoria por tempo de contribuição.

1. Fator Previdenciário

O Fator Previdenciário foi criado no governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso pela Lei nº 9.876 de 26/11/1999, com o intuito de que os trabalhadores somente procurassem a aposentadoria mais tarde, já que este reduz os valores dos benefícios previdenciários no momento do cálculo, porque quanto menor a idade do segurado maior será o redutor aplicado.

Anteriormente a implantação desta lei o cálculo do valor do benefício era feito pela média das últimas trinta e seis contribuições o que era favorável ao segurado, visto que é no final da vida laborativa que os salários são maiores, sendo que se passou a considerar oitenta por cento dos maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, multiplicando-se este resultado pelo fator previdenciário que somente será vantajoso se após este cálculo for maior que um.

Este cálculo é construído a partir do tempo de contribuição, a idade na data da aposentadoria e a expectativa de sobrevida do segurado sendo apurada com base em tabela que demonstra a tábua completa de mortalidade para a população brasileira elaborada pelo IBGE – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

No dizer de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:

“Esse novo critério de cálculo objetiva estimular as pessoas a se aposentarem mais tarde. Na prática, ela instituiu por via transversa a idade mínima para aposentadoria, proposta que foi rejeitada pela Câmara durante a votação da Reforma da Previdência Social (Emenda Constitucional n. 20/98)” (2014, p.552).

1.1. Cálculo do Fator Previdenciário

Para calcular o Fator Previdenciário utiliza-se a fórmula:

18504a

Onde:

f = fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

Id = idade no momento da aposentadoria;

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

Segundo o parágrafo 9º do artigo 29, para calcular-se o fator previdenciário, adiciona-se ao tempo de contribuição:

– cinco anos, quando se tratar de mulher;

– cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

– dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Assim, mulheres e professores do ensino fundamental e médio recebem um bônus de cinco anos e se a mulher for professora terá um bônus de dez anos ao cálculo do fator previdenciário.

A regra do fator previdenciário aplica-se as aposentadorias por idade que neste caso é opcional podendo ser utilizada se for mais vantajosa ao segurado e as aposentadorias por tempo de contribuição onde existe um grande prejuízo por sofrer uma grande redução no valor inicial de concessão da aposentadoria. Porque quanto maior a idade e o tempo de contribuição, maior será o fator previdenciário, desta forma maior será o salario de benefício. E continuando neste raciocínio quanto maior for à expectativa de sobrevida, menor será o fator previdenciário sendo menor o salário de benefício. Assim entende-se a implantação desta fórmula que é de que o segurado permaneça no mercado de trabalho por um período maior para que ao aposentar-se o cálculo do fator previdenciário tenha um resultado favorável e não interfira no valor do salário de benefício inicial.

2. Regra 85/95

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Após a introdução do fator previdenciário ao cálculo das aposentadorias começou-se a pensar em como minimizar os prejuízos causados aos trabalhadores que teriam uma perda significativa em sua renda mensal no momento em que deveriam desfrutar de um beneficio merecido após anos e anos de contribuições ao Instituto Nacional Seguro Social.

Desta forma as Centrais Sindicais e mais ativamente o Sindicato nacional dos Aposentados e Pensionistas da Força Sindical iniciaram uma árdua negociação com o governo federal e o Congresso Nacional para a implantação da regra 85/95 que em sua origem deveria substituir o fator previdenciário e apenas considerar a soma da idade mais o tempo de contribuição, que deve ser de, no mínimo, 35 anos para homens e 30 para mulheres. No caso dos professores, é reduzido em cinco anos. 

Infelizmente houve uma significativa alteração para que esta nova regra fosse aprovada incluindo o acréscimo de pontos ao longo dos anos que no futuro chegarão a 90/100, por conta do aumento da expectativa de vida dos brasileiros e consequentemente passou a ser uma alternativa ao fator previdenciário. Assim sendo, ao completar 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres) mesmo não atingindo os pontos necessários por conta da idade, estes poderão optar pela aposentadoria com a incidência do fator previdenciário.

A Lei nº 13.183 sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 04 de novembro de 2015  aprovou a fórmula 85/95 considerando a pontuação inicial 85/95 que aumentará progressivamente até atingir 90/100, conforme disposto na tabela abaixo. 

18504b

Ainda dispõe a lei que, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição, ao professor que comprovar 30 anos e a professora que comprovar 25 anos exclusivamente em tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

No entendimento do ministro do Trabalho e Previdência Social a época, Miguel Rossetto, a sanção da lei pela presidente Dilma Rousseff é uma conquista para o trabalhador brasileiro. “O governo atendeu uma reivindicação antiga dos trabalhadores que pediam uma alternativa ao fator previdenciário”. O ministro defendeu que a fórmula 85/95 é positiva “na medida em que respeita o tempo trabalhado e a idade, ou seja, o esforço de contribuição do trabalhador”. Ao mesmo tempo, afirma o ministro, “o caráter de progressão colabora para a sustentabilidade do sistema previdenciário porque reconhece as mudanças demográficas do país: os brasileiros vivem mais”.

Para melhor entender a regra o DIEESE em nota técnica mostra duas simulações comparativas entre a regra 85/95 e o fator previdenciário:

1 – Um homem que começou a trabalhar aos 16 anos e já cumpriu 35 anos de contribuição. Esse trabalhador teria, portanto, 51 anos e, pela regra do fator, teria que trabalhar ainda aproximadamente mais outros oito anos para receber aposentadoria integral. Com a regra 85/95, a soma da idade e do tempo de contribuição daria 86. Portanto, com mais 4 anos e meio de trabalho adicional, atingiria a soma de 95 e receberia aposentadoria integral.

2 – Uma mulher que iniciou a vida profissional aos 16 anos e cumpriu 30 anos de contribuição teria, pela atual regra do fator previdenciário, duas opções: aposentar-se com perda de quase 47% do benefício ou trabalhar quase 11 anos a mais para se aposentar com benefício integral, Fórmula 85/95: o que muda nas aposentadorias, ou seja, para atingir a idade de 57 anos. Com a nova regra de 85/95, ela precisaria de mais 4 anos e meio para receber 100% do benefício, quando estaria com 50,5 anos de idade.

Esta regra é uma alternativa para que o segurado possa receber o benefício integral da aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário ao atingir o número de pontos exigidos somando-se a idade e o tempo de contribuição. Quando alcançar os requisitos necessários ao exercício desta nova opção e deixar de requerer a aposentadoria fica garantido o direito a aplicação da pontuação exigida na data em que se efetivar a concessão do benefício.

Conclusão

Sem dúvida a nova regra 85/95 é um grande avanço na seara previdenciária e beneficia principalmente aqueles que irão se aposentar por tempo de contribuição, porém à medida que começa a progressão da tabela instituída pela nova lei levando-se em consideração a expectativa de vida dos brasileiros os números de beneficiados serão menores, até alcançar o ponto em que as vantagens serão mínimas.

Isso acontecerá quando o homem atingir 65 anos e a mulher 60 anos de idade e 30 anos de contribuição, pois poderão aposentar-se por idade sem a incidência do fator previdenciário.

 

Referências
BRASIL. Constituição Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
BRASIL. Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7ª ed. São Paulo: LTR, 2006.
http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/novas-regras-de-aposentadoria-integra-da-lei-nº-13-183-formula-8595 Acesso em: 18 set. 2016.


Informações Sobre o Autor

Regina Célia da Silva

Contadora e Advogada Pós-Graduada em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale


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