Marcelo Meirelles Matos, Carlos Alberto Vieira de Gouveia
RESUMO: Este artigo apresenta ao leitor os princípios constitucionais inerentes ao ser humano tão necessários e imprescindíveis à sua sobrevivência física, moral, psicológica, afetiva, econômica, jurídica, enfim, humana. Contudo, o presente estudo, destacará o segurado previdenciário e seus direitos ao gozo de benefícios durante o período de graça, como garantia da manutenção da qualidade de segurado e a extensão de sua cobertura, além do período de carência para fazer jus ao benefício previdenciário. Por fim, será analisada a função social e constitucional de proteção ao segurado quando deixar de contribuir para a Previdência Social, e não ficar desamparado perante o sistema previdenciário brasileiro
Palavras-chave: Segurado – Qualidade – Manutenção – Período de graça – Princípios Constitucionais.
Abstract: This article presents to the reader the constitutional principles inherent in the human being, many necessary and indispensable to its physical, moral, psychological, affective, economic, legal, that is, his or her human survival. However, this study will highlight the insured and their rights to the enjoyment of the benefits during the grace period, as a guarantee of the maintenance of the insured status and the extension of its coverage, in addition to the grace period, to justify the pension benefit. Finally, we will analyze the social and constitutional function of protection to the insured when they stop contributing to Social Security, and not be left helpless by the Brazilian Social Security system
Keywords: Security – Quality – Maintenance – Period Of Grace – Constitutional Principles..
Sumário: Introdução; 1. Qualidade e manutenção de segurado perante previdência social; 2. Perda da qualidade de segurado; 3. Período de graça; 4. Princípios constitucionais que amparam o período de graça; 4.1. Princípio da dignidade da pessoa humana; 4.2. Princípio da Solidariedade; 4.3 – Princípio da universalidade da cobertura e do atendimento; Considerações finais; Bibliografia, Referências Legislativas.
INTRODUÇÃO:
A Constituição Federal brasileira de 1988, é considerada a lei máxima, obrigatória e democrática entre todos os cidadãos de uma nação, servindo como garantia para seus direitos e deveres. Apresenta cinco fundamentos ou princípios constitucionais, sendo eles: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político.
Estes princípios norteiam a função social quando promovem direitos do cidadão à saúde, assistência e previdência social. Porém, na esfera previdenciária, o direito do cidadão aos benefícios se estende à saúde, contexto social, cultural e socioeconômico necessitando da proteção do Estado.
Assim, o segurado previdenciário deve estar protegido pela Lei Maior, quando necessitar das coberturas e garantias para usufruir uma vida digna, justa e igualitária pelo benefício.
Tal benefício constitucional também se estende a todo cidadão brasileiro, considerado aquele trabalhador filiado ou não que contribui através de recolhimento mensal. Ocorre que, em alguns casos há necessidade de carência, para que o segurado seja agraciado contando com um número mínimo de contribuição e com o período de graça para ter seus direitos atendidos.
Contudo, o objetivo do presente estudo é analisar o Período de graça, período que o segurado deixa de contribuir e tem direito a pleitear pelos benefícios previdenciários, sendo amparado pela legislação e acima de tudo, fundamentado pela garantia dos princípios constitucionais.
Neste trabalho também verificaremos a manutenção e qualidade de segurado, com breves explanações sobre sua perda e carência, sobre o período de graça e os princípios constitucionais que fortalecem este instituto por ser um direito inerente ao ser humano. Bem como, a Constituição Federal e seus princípios norteadores dos quais se baseiam a Legislação previdenciária.
Na presente pesquisa foram utilizadas, a metodologia aplicada por referências bibliográficas e legislação correspondente.
1 QUALIDADE E MANUTENÇÃO DE SEGURADO PERANTE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Todo trabalhador filiado ao RGPS – Regime Geral da Previdência Social, que contribui ao regime e gera prestação previdenciária é considerado Segurado perante a Previdência Social, como segue o artigo 18 do Decreto 3048/99, segue:
“Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)”
Portanto, os segurados estão abrangidos pela cobertura de benefícios previdenciários, tendo em vista o caráter contributivo para o sistema e princípios básicos da Previdência Social, além de alguns requisitos básicos, conforme o art. 1º Lei 8213/91:
“Art. 1º – A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão por morte daqueles de quem dependiam economicamente.”
Para ter acesso e requerer os benefícios previdenciários, deve estar comprovada a Qualidade de Segurado, o que se dá pela inscrição e recolhimento das contribuições. Além de observar os requisitos, o segurado deve fazer parte dos segurados obrigatórios (empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial), o segurado facultativo e os dependentes do segurado, elencados conforme artigo 11 da Lei 8213/91:
“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I – como empregado; II – como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; V – como contribuinte individual; VI – como trabalhador avulso; VII – como segurado especial.”.
Para o estudioso LAZZARI, a qualidade de segurado decorre do exercício da atividade com o recolhimento das contribuições:
“A qualidade de segurado decorre do exercício de atividade, e não das contribuições que são devidas, pois estas devem ser cobradas da Receita Federal, daquele que descumpriu a obrigação”. (LAZZARI, 2016 pg. 110).
Contudo, além da qualidade de segurado, deve-se concretizar a manutenção desta qualidade, e fazer prevalecer o vínculo com a Previdência através das contribuições, o que levará a fazer gozo do recebimento de qualquer das prestações ofertadas pelo Instituto.
O artigo 15 da Lei 8213/91, determina como se mantém a qualidade de segurado independente de contribuições, que pode ocorrer nas condições sem limite para quem está em gozo, em prazos que podem variar de 12 a 6 meses e através de prorrogações que podem varia de 24 até 36 meses.
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
- 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado; § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.”
Observa-se, que enquanto se mantém a qualidade de segurado seu direito está garantido, assim como o acesso a todos os benefícios previdenciários previstos em lei perante a Previdência Social.
2 – PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Não obstante, haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte do término do prazo para recolhimento da contribuição, nos casos de cessar o recolhimento das contribuições, do encerramento das atividades, da inatividade ou pela morte, como citado pelo art. 15 §4º da Lei 8213/91:
“Art. 15 – § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior”
Porém, ocorrendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de carência, para requerer o benefício conforme o art. 24 parágrafo único Lei 8213/91:
“Art. 24 – Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência.”
Parágrafo único – Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a esta data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.”.
O artigos 25 da Lei 8213/9, cita os benefícios que exigem período de carência que podem variar de 10 a 180 contribuições como no caso de auxílio doença, aposentadoria por idade, salário-maternidade.
Contudo, o legislador elencou no art. 25 os benefícios que exigem o período de carência que podem variar de 10 a 180 contribuições. Também citou no artigo 26, que os benefícios citados nestes, serão concedidos independentemente deste período, ambos da Lei 8213/91.
Havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores serão computadas para efeito de carência, citado no art. 27-A do Decreto 3048/99:
“Art. 27-A. Havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computados para efeito de carência depois, que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29.”
O legislador previdenciário determinou o período de carência, como aquele período compreendido pelo número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado e contribuinte faça jus ao benefício previdenciário.
O art. 102 da lei 8213/91, destaca sobre a perda definitiva da qualidade:
“Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.”
Portando, só haverá a perda definitiva desta qualidade após transcorrido o prazo para manter sua condição, o que provoca a caducidade do direito de reivindicar. A decadência deste direito impede que o segurado busque amparo na Previdência Social, e consequentemente resultará na falta de cobertura dos benefícios previdenciários.
3 – PERÍODO DE GRAÇA
Trata-se do período que mesmo sem realizar contribuições perante a Previdência Social, o segurado tem direito aos benefícios previdenciários, pois ocorre a extensão da cobertura. É também, um período necessário para o restabelecimento das contribuições e assegurar ao segurado as garantias sociais, enquanto está incapaz de contribuir.
Refere-se como uma exceção perante a perda definitiva da qualidade de segurado, e que merece atenção quanto a prorrogação do benefício ao segurado, visto este, ter deixado de contribuir por um determinado período de tempo.
O Período de Graça foi criado com o intuito de evitar prejuízos aos segurados enquanto perdura as condições excepcionais, muitas vezes alheias à sua vontade, em que ele deixa de contribuir ou exercer algum tipo de atividade econômica.
Esclarecido por IBRAHIM (2016), ele entende que durante este período a pessoa mantém-se como segurado do Regime Geral da Previdência Social, e que permite a lei, que o mesmo busque reingresso no mercado de trabalho e não fique desamparado.
O art. 15 inciso II da Lei 8213/91, infere que o segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou que sofre suspensão ou licença sem remuneração faz jus ao “período de graça” com até 12 meses após a cessação:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”
Há a prorrogação deste período por mais 24 meses, caso o segurado já tenha contribuído com 120 contribuições mensais ininterruptas. Este período pode ser acrescido de mais 12 meses caso comprove por todos os meios de provas admitidos legalmente, de que o segurado encontra-se desempregado § 2º, mantendo todos seus direitos § 3º, do artigo 15 da lei 8213/91.
“Art. 15…§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
- 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
- 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.”
Infelizmente, muitos contribuintes que se encontram nesta situação e neste período de graça, desconhecem seus direitos e acesso aos benefícios previdenciários. Muitos não sabem que podem reivindicar junto à Previdência Social benefícios que poderiam contribuir muito para seu sustento, assim como de toda sua família.
Além da proteção ao segurado através da legislação previdenciária (visto ele já ter sido contribuinte para o sistema), não é admissível que fique inerente e desprotegido, muitas vezes por situações que independem de sua vontade.
Prevendo evitar o desamparo, o legislador constituinte determinou princípios fundamentais e garantias constitucionais como uma proteção ao segurado previdenciário.
4 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE AMPARAM O PERÍODO DE GRAÇA
Conforme o preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que instituiu o Estado Democrático, também assegurou a aplicabilidade dos direitos sociais e individuais, com a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade.
Para NERY JUNIOR, a Constituição se define:
“Constituição significa ordem jurídica fundamental do Estado e da Sociedade. A Constituição “do Estado”, porquanto possui um conceito mais amplo que compreende as estruturas fundamentais da sociedade”. (NERY JUNIOR, 2016, pg. 195).
A Constituição Federal trouxe os princípios constitucionais norteadores e disciplinadores através dos Direitos e Garantias fundamentais, que assegura a aplicabilidade dos direitos da pessoa humana, dos direitos sociais e de outros.
Os Direitos Sociais elencados na Constituição incluem, além dos direitos básicos e inerentes da pessoa humana, bem como sua aplicabilidade pela Previdência, Assistência social Seguridade Social a proteção aos desamparados.
Verifica-se que o legislador constitucional determinou o respeito e proteção à pessoa humana e seus direitos sociais como: família, saúde, assistência e garantias dignas e essenciais nos direitos humanos.
Portanto, não poderia a Legislação previdenciária, seguir caminho diferente do estabelecido pela Lei maior e fundamental. A legislação constitucional, conta com o caráter contributivo de todos, orienta os demais princípios, com direitos, deveres e atos de proteção.
Como já citado, durante o período de graça, o segurado tem direito aos benefícios previdenciários pela extensão de sua cobertura e por ser considerado como período de prorrogação da manutenção da qualidade de segurado.
Trata-se de um período necessário para o restabelecimento das contribuições pois, enquanto está incapaz de contribuir, o segurado não pode ficar desamparado de suas garantias sociais e constitucionais, que muitas vezes, ocorre por situações que independe da vontade do contribuinte.
Assim, no caso de desemprego, doença e de sua cessação, o Estado precisa interferir na proteção e aplicar o direito constitucional do ser humano ao cidadão e estender este benefício à sua família.
4.1 – Princípio da dignidade da pessoa humana
Destacamos o princípio da Dignidade da pessoa humana no art. 1º da Constituição Federal, como atributo essencial ao ser humano, merecedor de proteção e respeito, independentemente da situação de raça, origem, sexo, social ou econômica:
“Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania; II – a cidadania, III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, V – o pluralismo político.”
Contudo, para tornar viável a dignidade da pessoa humana, cabe ao Estado o dever de garantir uma vida digna, justa e igualitária ao contribuinte, garantindo-lhe o mínimo de dignidade e de bem-estar.
Nota-se que este princípio constitucional é o principal norteador para que o contribuinte, mesmo em seu período de graça e não contribuindo para o sistema, seja amparado e coberto pelos direitos previdenciários garantidos pela Previdência Social.
Juntamente como o direito a dignidade da pessoa humana, os direitos sociais devem ser aplicados e respeitados por se tratar de um conceito mínimo aos direitos básicos como acesso à água potável, alimento e higiene básica, como vemos no art. 6º da Constituição Federal:
“Direitos Sociais
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)”
Contudo, a Constituição Federal apresenta direitos e garantias inerentes ao ser humano, tanto àqueles que estão desamparados, como aqueles que não encontram-se nesta situação conforme previsto na Legislação Previdenciária.
4.2 – Princípio da Solidariedade
Este princípio constitucional, previsto no artigo 3º, prevê uma sociedade justa e solidária:
“Art. 3° – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária.”
O princípio da solidariedade é o pilar do regime previdenciário e deve orientar a Seguridade Social com paridade entre contribuição e contraprestação, através dele, percebe-se que não há proteção de indivíduos isolados, mas de toda a coletividade.
Tal princípio atende a função social que deve ser eficaz para gerir necessidades econômicas do segurado e de sua família, através de uma vida digna, justa e igualitária ao contribuinte.
Este princípio norteia a Seguridade Social assegura direitos relativos à saúde, previdência e assistência social, ônus suportado pelo Estado em decorrência do fato gerador ser a necessidade a ser protegido. Conforme art. 194 da Constituição Federal:
“Da Seguridade Social
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”
Percebe-se que no conjunto das ações de iniciativa do Estado objetiva-se pela solidariedade e aplicabilidade dos benefícios previdenciários.
4.3 – Princípio da universalidade da cobertura e do atendimento
Ao organizar a Seguridade Social é citado o art. 194, parágrafo único, I da CF/88, como princípio básico pela universalidade da cobertura e do atendimento,
“Art. 194(…)
I – universalidade da cobertura e do atendimento; “
Para o estudioso LAZZARI, esta universalidade deve estender a proteção social a todo cidadão, não sendo aplicado de forma restritiva de benefício:
“Por universalidade da cobertura entende-se que a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, a fim de manter a subsistência de quem dela necessite. A universalidade do atendimento significa, por seu turno, a entrega das ações, prestações e serviços de seguridade social a todos os que necessitem, tanto em termos de previdência social – obedecido o princípio contributivo – como no caso da saúde e da assistência social.” (LAZZARI, 2015, PG. 45)
Contudo, não pode ser um rol taxativo, mas exemplificativo, abrangendo todos os direitos perante os benefícios elencados na legislação, visto que o bem tutelado paira sobre a subsistência do segurado, resvalando sobre a sua integridade física e moral.
Este princípio prega que, todos devem estar cobertos pela proteção social e que a saúde e a assistência social estão disponíveis aos que necessitem. Por outro lado, a universalidade da cobertura significa que a proteção da seguridade deve abranger todos os riscos sociais.
Já o artigo 201 da Constituição Federal, determina a Previdência Social como regime geral de caráter contributivo que preserve o equilíbrio financeiro e atuarial. Assim como o do artigo 203 da Constituição Federal, que destaca a Assistência Social, onde esta, deve ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, sempre respeitando o princípio de proteção da família e a situação socioeconômica.
Com a concessão do período de graça, o contribuinte verá satisfeito a sua contraprestação, visto que o mesmo contribuiu enquanto estava exercendo atividade remunerada e, por questões alheias viu-se na necessidade de ser amparado pelo sistema econômico e de proteção à saúde e à família.
Assim, por um determinado período de tempo, o segurado deverá ser coberto pela extensão do benefício, tendo em vista sua necessária reintegração ao mercado de trabalho.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao levantar fatores e requisitos imprescindíveis para a concessão de benefícios previdenciários, destacamos a condição, manutenção e qualidade de segurado no presente estudo.
Tanto a manutenção como a qualidade de segurado podem ou não obstar o direito previdenciário, o que acarretaria na perda desta qualidade de ver a caducidade de seu direito.
Aborda o período de graça e sua importância na manutenção e prorrogação do direito do segurado, como proteção e garantia constitucional ao período em que o mesmo não contribui, e estende a cobertura e amparo do segurado perante seu direito previdenciário.
Ocorre que, muitos segurados desconhecem por completo que possuem um prazo de cobertura previdenciária e não buscam os benefícios que lhe são assistidos. Portanto, devem respeitar os prazos que podem chegar até 36 meses desde que comprovado o desempregado.
A legislação previdenciária determinou o período de graça e os prazos específicos deste instituto, porém, devemos determinar que o mesmo não é um “favor”, ou uma “graça”, simplesmente é um direito adquirido do segurado que contribuiu para o sistema previdenciário.
Trata-se de um período de manutenção da qualidade como uma contraprestação pelo sistema contributivo da Previdência Social.
O objetivo maior da Previdência e Assistência social é proteger o segurado e garantir os benefícios previdenciários àqueles que tem direito, seja perante o recolhimento atual, os recolhimentos anteriores, e até mesmo pelo que já contribuiu, como no caso da comprovação de mais de 120 contribuições sem interrupção.
O período de graça está acobertado pela legislação previdenciária, e abrange os direitos de proteção aos princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, da universalidade de cobertura e atendimento, e dos direitos, previdência e a assistência social.
Ademais, os princípios e garantias constitucionais visam assegurar os direitos sociais de abrangência e de responsabilidade do Estado, objetivando a proteção econômica perante o segurado e garantindo o sustento de sua família.
O período de graça protege o segurado durante o período de restabelecimento ao mercado de trabalho, esperando que o mesmo volte a contribuir para a previdenciária e garantir a manutenção da qualidade de segurado.
O Período de Graça é assegurado pelos princípios constitucionais que protegem o trabalhador através da garantia dos direitos da dignidade da pessoa humana, direitos sociais, da solidariedade e da universalidade da cobertura e no atendimento, importante instituto jurídico à favor do segurado e do cidadão.
BIBLIOGRAFIA
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 12 ed. Salvador, BA: Juspodvm, 2015.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 22 ed. Rio de Janeiro, RJ: Impetus, 2016.
LAZZARI, João Batista. [et. al]. Prática Processual Previdenciária: administrativa e judicial. 7. ed. Rio de Janeiro, RJ: Forense, 2015.
NERY JUNIOR, Nelson: Código de Processo Civil Comentado. 16 ed. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2016.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo, SP: Método, 2008
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
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https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_14.12.2017/art_40_.as
BRASIL, Decreto No 3.048, de 06 de maio de 1999. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm
– BRASIL, Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/18212cons.htm
– BRASIL, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/18213cons.htm
Marcelo Meirelles Matos – Advogado e, Pós graduando MBA em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito e Prática Previdenciária, graduado em Direito pela UNISO – Universidade de Sorocaba-SP, e-mail: [email protected]
Carlos Alberto Vieira de Gouveia – Mestre em Ciências Ambientais e Doutorando em Ciências Sociais e Jurídicas, Vice-Presid. da Área Previd. da Com. de Dir. e Prerrog. da OAB-SP, Pres. da Com. de Dir. Previd. OAB-SP, Diretor da A Ajurídica: e-mail: [email protected]