Princípios constitucionais da Seguridade Social

Resumo: Este artigo consiste em uma pesquisa bibliográfica sobre os aspectos gerais dos Princípios Constitucionais da Seguridade Social.  Primeiro se fará o cotejo o conceito de princípio. Logo após será abordado os conceitos e características gerias dos princípios constitucionais.

Palavras-chave: Sistema da Seguridade Social, Direito Previdenciário, Principio, Princípios Constitucionais.

Abstract: This article consists of a bibliographical research on the general aspects of the Constitutional Principles of Social Security. First, the concept of principle will be compared. Soon after, the concepts and characteristics of the constitutional principles will be approached.

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Key words: Social Security System, Social Security Law, Principle, Constitutional Principles.

Sumário: Introdução; 1. Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento; 2. Princípio da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais; 3. Princípio da Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços; 4. Princípio da Irredutibilidade do Valor Dos Benefícios; 5. Princípio da Equidade na Forma de Participação no Custeio; 6. Princípio da Diversidade da Base de Financiamento.

INTRODUÇÃO

Luís Diez Picazo citado por Bonavides (2001) afirma que o princípio serve de critério de inspiração às leis ou normas concretas do Direito positivo.

Sendo mais técnico, o princípio provém do latim principium. Em tradução, significa “começo”. Partindo desta ideia, Martinez (2001) destaca que para alguns dicionaristas, ao conceituar princípio definem como: regra, preceito, lei, principal fundamento de algum ordenamento, ciência ou disciplina. Ainda realça que para outros, está ligado a normas elementares, requisitos primordiais.

Outrossim Américo Plá Rodriguez (1978, apud Martinez, 2004), conceitua os princípios como:

“Linha de diretrizes que informam algumas normas e inspiram direta ou indiretamente uma série de soluções, pelo que podem servir para promover e embasar a aprovação de novas normas, orientar a interpretação das existentes e resolver casos não resolvidos.”

Seguindo desta definição, pode-se perceber a presença de duas ideias: a primeira está ligada a natureza e hierarquia dos princípios no ordenamento jurídico, em contrapartida, a segunda conceitua de forma objetiva as funções do princípio: informadora, interpretadora, bem como a integradora do Direito.

Igualmente, Martinez (2004, p. 72) conclui a conceptualização de princípios afirmando que são “diretrizes fundamentais e básicas, norteadores da criação e da aplicação do Direito Previdenciário, auxiliares na feitura, integração e interpretação”.

Embora Martinez tenha restringido para o campo do Direito Previdenciário, cabe dizer que sua definição pode ser usada para todas as demais áreas do Direto, inclusive para o gênero do Direito Previdenciário, a Seguridade Social.

Para Dias e Macedo (2008), no que tange aos princípios gerais da Seguridade Social, afirmam que são as proposições e ideias básicas que servem como fundamento de alicerce, compondo o sentido e conferindo identidade, orientando e condicionando a sua compreensão, tanto para a aplicação e integração das regras do regime jurídico da Seguridade Social, quanto para conduzir a elaboração de novas normas.

Nesse passo, cabe dizer que a Constituição Federal do Brasil de 1988, no art. 194 denominou os objetivos da seguridade social (abrangidos também como princípios da Seguridade Social), conforme abaixo discriminado:

“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – eqüidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento;”

Passa-se agora a análise dos princípios constitucionais da Seguridade Social.

1. Princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento

Conforme esclarece Frederico Amado (2015, p.26), a Seguridade Social “deverá atender todos os necessitados, especialmente através da assistência social e da saúde pública, que são gratuitas, pois independem do pagamento de contribuições diretas dos usuários”.

Seguindo neste pressuposto, o constituinte criou o Princípio da Universalidade da cobertura e do atendimento sendo o primeiro princípio da Seguridade Social, estabelecido na Constituição Federal de 1988, em seu art. 194, parágrafo único, inciso I.

Ao conceituar a Universalidade de Cobertura e do Atendimento, Martins (2014, p.60) afirma que a:

“Universalidade de cobertura deve ser entendida como as contingências que serão cobertas pelo sistema, como a impossibilidade de retornar ao trabalho, a idade avançada a morte etc. Já a universalidade do Atendimento refere-se às prestações que as pessoas necessitam, de acordo com a previsão em lei, como ocorre em relação aos serviços.”

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Já para Ibrahim (2008) o princípio da universalidade possui duas dimensões, a Objetiva e a Subjetiva. Sendo que a primeira possui o objetivo de alcançar todos os riscos sociais que possam de alguma forma, gerar o estado de necessidade (universalidade de cobertura), já a segunda, procura tutelar toda a pessoa pertencente ao sistema protetivo (universalidade de atendimento).

Nesse sentido, verifica-se que a universalidade de cobertura está ligada nas situações da vida que precisarão de proteção (riscos e contingências que possam gerar o estado de necessidade), representando o aspecto objetivo.

Já representado o aspecto subjetivo, advinda da universalidade de atendimento, refere-se aos titulares do direito a proteção social, devendo o sistema da Seguridade Social ser acessível a todos que encontram-se em estado de necessidade.

Cabe dizer que para Javir Hünicken (1978, apud Martinez, 2004), quando comentava a ideia de universalidade, afirma que não se pode encarar este termo (universalidade) no sentido abstrato, a generalização da seguridade social não supõe que as mesmas técnicas de cobertura devam-se aplicar em todos os setores, pois dependerá de algumas condições que protejam no sentido jurídico as diversas contingências para cada um deles.

Dessa forma, nota-se que mesmo existindo a universalidade de cobertura (refere-se às contingências) e do Atendimento (refere-se aos beneficiários) há um certo controle a dimensão e características das contingências e da clientela protegida, que serão previstas em lei.

Contudo, cabe ressaltar que Amado (2015, p.26) ainda esclarece que no que tange a previdência social, terá a sua universalidade limitada pelo critério de contributividade, atendendo assim somente os segurados e seus dependentes.

2. Princípio da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais

Sergio Pinto Martins (2014, p.61) a respeito do princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, frisa que:

“A uniformidade vai dizer respeito aos aspectos objetivos, às contingências que irão ser cobertas. A equivalência vai tomar por base o aspecto pecuniário ou do atendimento dos serviços, que não serão necessariamente iguais, mas equivalentes, na medida do possível, dependendo do tempo de contribuição, coeficiente de cálculo, sexo, idade etc.”

Frederico Amado (2015, p. 27) salienta que o referido princípio é uma consequência do princípio da Isonomia, objetivando tratamento isonômico entre povos urbanos e rurais na concessão das prestações da Seguridade Social.

Dessa forma, percebe-se que a uniformidade está diretamente relacionada aos aspectos objetivos, sendo assim, os riscos sociais e necessidades serão objeto de proteção de forma igualitária entre o trabalhador urbano e o rural.

Antes da Lei n.º 8.213/91, sendo mais especifico antes da Constituição Federal de 1988, existiam dois regimes de previdência no âmbito privado no Brasil, quais sejam o Regime de Previdência Urbano (RPU) e o Regime de Previdência Rural (RPR).

No Regime de Previdência Rural, não existia a previsão de concessão de todos os benefícios do sistema da Seguridade Social, distintamente do que ocorria no Regime de Previdência Urbano.

Na busca solucionar o caso, o constituinte de 1988 procurou acabar com a diferença de tratamento que ocorria entre as duas classes (urbana e rural). A uniformidade está relacionada aos mesmos benefícios e serviços, às mesmas proteções, ou seja, o que é concedido ao trabalhador urbano é concedido ao rural.

No que tange a equivalência, salienta-se que a mesma tem relação com o valor. Sendo que os trabalhadores urbanos devem ter os benefícios no mesmo valor dos benefícios concedidos aos trabalhadores rurais, contudo, no que tange ao valor, é dever esclarecer que os benefícios serão calculados da mesma forma e não que os benefícios concedidos aos urbanos e rurais terão especificamente o mesmo valor.

Dessa forma percebe-se que a uniformidade garante o mesmo nível de proteção social para os trabalhadores rurais e urbanos. Já a equidade, dispõe sobre os diferentes critérios para cálculo dos benefícios previdenciários.

3. Princípio da Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços

A seleção das prestações terá que ser feita de acordo com as possibilidades econômicas financeiras do sistema da Seguridade Social, conforme inciso III do Art. 201 e o Art. 40 da Constituição Federal de 1988.

Nesse sentido, Sergio Pinto Martins (2014, p.61), destaca que “nem todas as pessoas terão benefícios: algumas o terão, outras não, gerando o conceito de distributividade”, pois a seleção não significa apenas escolha das prestações, mas também as condições de concessão e da clientela protegida.

Por esse ângulo, Martinez (2001) conclui que a seleção de prestação entende-se pela escolha, por parte do legislador, de um plano de benefícios compatível com a força econômica e financeira do sistema nos limites das necessidades do indivíduo.

Sobre seletividade na prestação dos benefícios e serviços, Frederico Amado (2015, p. 28), ressalta que:

“A seletividade deverá lastrear a escolha feita pelo legislador dos benefícios e serviços integrantes da seguridade social, bem como os requisitos para a sua concessão, conforme as necessidades sociais e a disponibilidade de recursos orçamentários, funcionando como limitadora da universalidade da seguridade social.”

Distributividade, por seu lado, refere-se aos critérios e requisitos instituídos pela lei para que os indivíduos tenham acesso a proteção social, atingindo o maior número possível de pessoas necessitadas, proporcionando a ampla cobertura de segurados.

Amado (2015, p. 28), ainda afirma que “como não há possibilidade financeira de se cobrir todos os eventos desejados, deverão ser selecionados para a cobertura os riscos sociais mais relevantes, visando à melhor otimização administrativa dos recursos”, de acordo com o grau de proteção devido a cada um, contemplando de modo mais abrangente os que demonstrem produzir maiores necessidades.

Note-se portanto que através da seletividade, o legislador deverá verificar quais riscos sociais merecem proteção e por intermédio de quais prestações tais riscos serão cobertos. No que tange a distributividade, deverá o legislador estabelecer uma forma de distribuição igualitária, que integre com a necessidade do indivíduo.

4. Princípio da Irredutibilidade do Valor Dos Benefícios

Frederico Amado (2015, p. 28) em seu livro Direito Previdenciário, salienta que “por este princípio, decorrente da segurança jurídica, não será possível a redução do valor nominal de benefício da seguridade social, vedando-se o retrocesso securitário”.

De acordo com Sergio Pinto Martins (2014, p. 62) “o poder aquisitivo dos benefícios não pode ser onerado. A forma de correção dos benefícios previdenciários vai ser feita de acordo com o preceituado na lei”.

Nesse sentido, conforme §4º do Art. 201 da Constituição Federal de 1988, foi assegurado “o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.

Através deste artigo, entende-se que a irredutibilidade compreende em dois aspectos: valor nominal (expressão quantitativa) e o valor real do benefício (expressão qualitativa).

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Aragonés (2007), afirma que o valor nominal é sobre o valor expresso em números que não pode ser reduzido, já o valor real do benefício significa dizer que o poder aquisitivo deve ser mantido.

Nesse caso, o princípio da irredutibilidade, através do valor real do benefício, busca manter o poder real de compra, protegendo os benefícios, dos efeitos negativos da inflação, em contra partida o valor nominal refere-se ao valor quantitativo recebido do benefício, que deverá ser mantido.

Contudo, cabe esclarecer no que tange os benefícios previdenciários com valores maiores que um salário mínimo, a irredutibilidade do valor real não se atualiza nos mesmos termos do salário mínimo mas sim no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), não podendo ficar o valor do benefício menor que o salário mínimo vigente, salvo o auxílio doença e auxílio acidente.

Diferentemente se dá nos benefícios de prestação continuada (BPC) para os deficientes e idosos, com mais de 65 anos e nos benefícios previdenciários com valor igual a um salário mínimo. Tendo em vista que o valor do seu benefício refere-se ao mesmo valor do salário mínimo vigente, atualizando assim o valor do benefício nos mesmos termos do salário mínimo.

Dessa forma, percebe-se a importância do referido princípio, tendo em vista ser uma garantia de proteção social oferecida a sociedade quanto ao mínimo de manutenção do conteúdo econômico do benefício oferecido.

5. Princípio da Equidade na Forma de Participação no Custeio

O princípio da equidade na forma de participação no custeio está estabelecido no artigo 194, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal de 1988, estando amparado no princípio da Igualdade. (Martins, 2015)

Cabe destacar que este princípio decorre da observância da capacidade econômica do contribuinte prevista no art. 145 §1º, da Constituição Federal de 1988, que ressalta que todos os entes federativos poderão instituir tributos, sempre que possível serão graduados com a capacidade econômica do contribuinte.

É uma forma de justiça fiscal. Um trabalhador não pode contribuir na mesma medida que a empresa, por não possuir as mesmas condições financeiras. Sendo que somente aqueles que estiverem em iguais condições contributivas é que terão de contribuir da mesma forma.

Nestes termos, o princípio da equidade na forma de participação no custeio tem como finalidade garantir tratamento igual para aqueles que encontram em situações iguais, e diferentes para aqueles que estão em situação jurídica diferente. (BALERA, 2004)

Exemplo na equidade na forma de custeio é a contribuição dos trabalhadores, onde a lei ordinária estabelece uma equidade entre eles, enquadrando-os em três alíquotas (8%, 9% e 11%) conforme o salário que recebam, trazendo uma contribuição isonômica, diante da capacidade contributiva de cada um.

Nesse sentido, Frederico Amado (2015, p. 31) ressalta a importância do custeio da seguridade social ser realizada de forma isonômica:

“O custeio da seguridade social deverá ser o mais amplo possível, mas precisa ser isonômico, devendo contribuir de maneira mais acentuada para o sistema aqueles que dispuserem de mais recursos financeiros, bem como os que mais provocarem a cobertura da seguridade social.”

Desta forma percebe-se que o princípio equidade na forma de participação no custeio, está intimamente ligado no princípio da igualdade, impondo que o custeio da seguridade social seja feito de forma proporcional à capacidade contributiva de todos os que estão obrigados a custeá-la.

6. Princípio da Diversidade da Base de Financiamento

O art. Art. 195 Da Constituição Federal do Brasil de 1988, ressalta que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

Nesse sentido, Frederico Amado (2015, p. 32) ressalta que:

“O financiamento da seguridade social deverá ter múltiplas fontes, afim de garantir a solvibilidade do sistema, para se evitar que a crise em determinados setores com prometa demasiadamente a arrecadação, com a participação de toda a sociedade, de forma direta e indireta.”

Ademais, Sergio Pinto Martins (2014, p. 64) frisa que o objetivo do princípio diversidade da base de financiamento, “não é financiar mediante empréstimo com juros e correção monetária as prestações do sistema, mas custeá-las”.

A Constituição Federal de 1988 no art. 195, I a V, prevê uma pluralidade de fontes, estabelecendo diversas formas para o custeio da Seguridade Social, sejam elas por intermédio da empresa, dos trabalhadores, dos entes públicos, dos concursos de prognósticos e do importador de bens ou serviços do exterior (ou a quem a lei a ele equiparar).

O objetivo do constituinte é a garantir maior estabilidade da Seguridade Social, nos termos em que impede que se atribua o ônus do custeio a sociedade.

Dessa forma, percebe-se que o Princípio da Diversidade da Base de Financiamento visa garantir equilíbrio e durabilidade para o Sistema da Seguridade Social, através da capitação de recursos de múltiplas fontes, e assim evitando um colapso por falta de custeio de determinado setor.

Conclusão

Vislumbra-se portanto a importância dos referidos princípios para o Sistema da Seguridade Social, tendo em vista que os mesmos oferecem diretrizes fundamentais e são considerados norteadores na criação e aplicação do direito neste ramo.

Ademais, cabe destacar que os princípios da Seguridade Social, estão presentes em seus três pilares, ou seja, Saúde, Assistência Social e Previdência Social.

 

Referencias
AMADO, Frederico. Direito e Processo Previdenciário. 6. ed. Bahia: Juspodium, 2015.
ARAGONÉS, João Ernesto. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 2007.
BERBEL, Fábio Lopes Vilela, Teoria Geral da Previdencia Social, São Paulo: Quartier Latin, 2005.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de Julho De 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em 28 Abr. 2016.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 14ª ed. Florianópolis: Conceito Editoral, 2012.
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves, CORREIA Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social. São Paulo: Saraíva, 2001.
DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário São Paulo: Método, 2008.
HORVATH JÚNIOR, Miguel, Direito Previdenciário, São Paulo: Quartier Latin, 2009.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 19 ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2014.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Especial, 34. ed., São Paulo : Atlas, 2014.

Informações Sobre os Autores

Jadiel Bispo de Souza

Bacharel em Direito pela Universidade Norte do Paraná – UNOPAR

Dyenne Priscila Bispo de Souza

Advogada inscrita na OAB/PR, formada na Faculdade Norte Paranaense – UNINORTE


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