Uma breve análise das prestações providas pela seguridade social em âmbito de previdência social

Resumo: Compreende-se que “as prestações previdenciárias são os meios pelos quais se procura obter a reparação do dano emergente e do lucro cessante” [1], sendo formas materiais de tal reparação e obtenção de determinado lucro que existem duas vértices dentro das prestações: os benefícios e os serviços. Como se prestações fossem o gênero e os benefícios e serviços, a espécie. Sabendo que, “benefícios são valores pagos em dinheiro aos segurados e dependentes. Serviços são prestações de amparo dispensadas pela Previdência Social aos beneficiários em geral” [2]. A partir deste, serão abordadas de forma individual os dois vértices que compõe as prestações, considerando quem será jus do recebimento, os requisitos, e em alguns casos, como se fará o cálculo do valor a receber.

Palavras chave: Prestações. Previdência. Seguridade Social.

Abstract: It is understood that "as social security benefits are the means for those who seek compensation for the emergent damages and loss of profit", being material forms of reparation and obtaining a certain profit there are two vertices within the benefits: benefits and services. As it lends itself to gender and genres and services, a species. Knowing that, "are good cash payments to the insured and dependent. Services are welfare benefits dispensed by Social Security to the beneficiaries in general." From this, it is approached individually as two vertices that composes as benefits, considering who will receive jus, the requirements, and in some cases, how will calculate the amount receivable.

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Key words: Benefits. Previdência. Social Security.

Sumário: Introdução. 1 Serviços da Seguridade Social. 1.1 Serviço social. 1.2 Habilitação e reabilitação profissional. 2 Planos de Benefícios da Previdência Social. 2.1 Aposentadoria por invalidez. 2.2 Aposentadoria por idade. 2.3 Aposentadoria por tempo de contribuição. 2.4 Aposentadoria especial. 2.5 Auxílio doença. 2.6     Salário família. 2.7 Auxílio – acidente. 2.8 Salário maternidade. 2.9 Pensão por morte. 2.10. Auxílio Reclusão. Conclusão.

INTRODUÇÃO

A presente pesquisa compõe os benefícios e serviços fornecidos pelo sistema previdenciário brasileiro. Sua objetividade está em ampliar seus aspectos burocráticos e complexos em uma forma de conhecimento simples e concisa. É importante conhecer cada benefício a fim de que sejam prevenidos em situações passíveis de proteção previdenciária que a vida oferece a todos.

Diante disso, passará a transcorrência desde os benefícios ofertados aos contribuintes diretos do sistema até os fornecidos aos dependentes destes, que podem ou não serem contribuintes também. Além disso, perceber-se-á que apesar de contributivo, o regime faz trabalho social através da reabilitação e habilitação social.

1. SERVIÇOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Buscando sanar problemas sociais, a constituição buscou preencher esse espaço criando dois serviços, quais sejam: O serviço social e a habilitação e reabilitação profissional. “Serviços são prestações previdenciárias de natureza imaterial postas à disposição dos segurados e dos dependentes do RGPS”.[3] Serviços estes, que visam transcender o patamar financeiro alcançando as relações sociais existentes, melhorar a vida da população alcançando as necessidades básicas, e qualificar, incentivar e melhorar os benefícios.

É importante destacar também, que apesar de estarem entre o rol de prestações, e possuírem como intermediador o INSS, os serviços dentro da estrutura de Seguridade Social (que é dividida em saúde, assistência social e previdência) integram a parte da assistência social. Sendo pouco relevantes para o tema abordado, mas necessários para sintetização da explicação.

1.1. SERVIÇO SOCIAL

Pode ser definido como uma atividade que se destina a fixar processos científicos e técnicos, visando o bem-estar social da pessoa humana. Pode ser exercido em grupos ou individualmente e através de técnicas próprias integra o indivíduo às condições melhores de convivência e de dignidade humana. Horvath Júnior em sua obra explica de forma prática como acontece a prestação do serviço social:

“O serviço social tem como finalidade esclarecer aos beneficiários (segurados e dependentes) sobre seus direitos e os meios de exercê-los. Para assegurar a efetivação deste entendimento, devem ser utilizados pelo órgão da Previdência Social a intervenção técnica, a assistência jurídica, a ajuda material, os recursos sociais e o intercâmbio com empresas (através de convênios, acordos ou contratos). O profissional habilitado para promover a execução destes serviços é o assistente social”.[4]

Sendo assim, fica evidente que o serviço social tem como principal função informar, seja sobre os direitos, seja sobre como exercê-los de maneira digna. Esclarece, mas, além disso, tem a responsabilidade de: intervir emitindo parecer social, pesquisa social ou recursos materiais que possibilitem o alcance dos que necessitem.

1.2. HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Fazendo parte dos serviços, a habilitação e a reabilitação profissional fornecem àqueles que estejam incapazes de exercer atividade, uma nova opção de qualificação profissional, ou até mesmo meios para conseguir viver de forma integrada ao contexto em que estão inseridos. Ibrahim se refere a estes serviços dizendo:

“A assistência (re) educativa e de (re) adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa a proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso ao mercado de trabalho e no contexto em que vivem”[5].

Como percebido, a habilitação e a reabilitação são aprovisionadas aos segurados, porém, também alcançam de forma esporádica e excepcional os dependentes destes. Será prestada preferencialmente aos segurados, e na medida em que as possibilidades administrativas e financeiras permitem, atingirá aos dependentes.

“O processo ocorrerá por meio de: avaliação do potencial laborativo; orientação e acompanhamento da programação profissional, articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para a reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e, acompanhamento e pesquisa de fixação no mercado de trabalho.”[6]

Ou seja, na prática, os meios para executar a habilitação e a reabilitação são vários, desde o fornecimento de: próteses e órteses (e a reparação e manutenção delas), de instrumentos auxiliadores à locomoção, de alimentação, de transporte, e até mesmo de programação profissional celebrada por meio de contratos ou convênios com empresas com a finalidade de profissionalizar e treinar o segurado.

2. PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A lei 8.213 foi instituída em 24 de julho de 1991 e intitulada como Plano de Benefícios, dispondo sobre as prestações e dando outras providências. Nela estão previstos os dois serviços (serviço social e habilitação/reabilitação) e dez benefícios que será visto a seguir. Anos mais tarde, o decreto 3.048 de 6 de maio de 1999 a regulamentou, porém, como sabido, muitas outras leis, medidas e normas foram criadas, alterando e editando vários detalhes. Sendo assim, à medida que avançar a pesquisa, serão indicadas as mudanças e novidades legislativa.

2.1. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A aposentadoria por invalidez é um benefício que tem como objetivo proteger o risco: incapacidade laboral. Como se sabe, alguns benefícios do INSS são indenizatórios, já outros são substitutos do salário, ou seja, os primeiros indenizam o segurado por algo, e os segundos servem como forma de substituição da remuneração responsável pela subsistência. Nesse sentido, Horvath Júnior diz:

“O risco protegido por esta prestação previdenciária de trato continuado, na modalidade benefício, é a incapacidade laboral. É benefício substituto dos salários, já que o segurado aposentado por invalidez tem vedação legal de voltar às atividades, sob pena de suspensão do benefício previdenciário.”[7]

Além disso, esse benefício tem como característica a prestação continuada, do modo que não cessa enquanto permanecer a incapacidade. É importante destacar que não deve ser considerado vitalício ou permanente, pois, apesar de parecer ter vitaliciedade este benefício precisa do risco presente e contínuo, enquanto os benefícios permanentes são prestados independente da continuidade dos requisitos de prestação. Horvath Júnior explica a característica de sucessividade dizendo:

“Natureza jurídica- direito público subjetivo exercitável pelo segurado, de trato sucessivo, decorrente de risco biológico imprevisível, embora possa ser cessado a qualquer tempo caso se constate a recuperação da capacidade para o trabalho. Logo, trata-se de benefício com condição resolutiva (reaquisição da capacidade laboral). “[8]

A aposentadoria por invalidez dependerá de carência de 12 meses, salvo nos casos de acidentes e acidentes de trabalho, quando a carência será zero. Dessa forma, será concedida quando, por exame médico pericial, perceba-se que a pessoa está incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Oliveira, explica:

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“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição”.[9]

A renda mensal é equivalente a 100% do salário de benefício, lembrando que não ocorrerá aplicação do fator previdenciário, e utilizará, é claro, a média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuição (essa é a média aplicada na maioria dos benefícios). Já a data de início será para os empregados a partir do 16º dia do início da incapacidade (se requerida em até 30 dias), ou da DER (data de entrada de requerimento) (quando requerida após 30 dias da incapacidade). Neste sentido Oliveira explica dizendo:

“É devido ao segurado empregado ou ao empresário a contar do: dia imediato ao da concessão do auxílio doença, quando o segurado estiver em gozo desse benefício; 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento mais de 30 dias. “[10]

Assim, de forma resumida, pode-se concluir que a aposentadoria por invalidez é um dos benefícios que visam proteger os segurados de eventual invalidez, desde que permanente, e que necessita de carência em casos de doença não acidental (sendo de 12 meses), porém, em casos de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, não haverá carência.

2.2  Aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade tem por natureza o risco idade, uma vez que o segurado quando chega em um determinado período da vida, possui muitos empecilhos físicos, a ponto de não conseguir mais exercer atividade laboral. Essa aposentadoria conta com 180 meses de carência, o que é equivalente a 15 anos de contribuição. E abrange os segurados urbanos e rurais. Ibrahim, explica dizendo:

“É concedido aos 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Cumpre lembrar que a aposentadoria reduzida para os professores é por tempo de contribuição, e não por idade. Aqui são os trabalhadores rurais, além das mulheres, que têm a redução.”[11]

É importante ressaltar que os requisitos de carência e de idade devem ser cumulativos, ou seja, atendendo somente a idade e não a carência, não há o que se falar em direito de benefício, e da mesma forma quando o contrário. Também salienta-se, que o segurado que obtenha as condições necessárias pode solicitar o benefício a qualquer tempo.

Quanto à renda mensal, o valor do benefício será 70% + 1% a cada grupo de 12 contribuições, tendo como limite 100%. Além disso, a base de cálculo será o salário de benefício. Neste sentido, Horvath Júnior exemplifica de forma prática como ocorrerá o cálculo, dizendo:

“O segurado urbano que completar 65 anos em 2008 e que tiver apenas 162 contribuições exigidas a título de carência, terá como alíquota a ser aplicada no cálculo da renda mensal 83%. A fórmula do benefício prevê 70% + 1% para cada grupo de doze contribuições até o limite de 100%. Assim temos 70% + (162/12 = 13,5) = 70 + 13 = 83.”[12]

Lembrando que, o teto máximo do segurado rural é de até um salário mínimo. Sobre a data de início do benefício, para os empregados, inclusive o doméstico, será a contar da data do desligamento (se requerida em até 90 dias do desligamento do emprego), e, para os demais segurados e os que requeiram após os 90 dias, será a partir da DER, data de entrada do requerimento.

2.3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Prevista na Constituição Federal, que diz que a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado homem que completar 35 anos de tempo de contribuição e à segurada mulher que completar 30 anos de tempo de contribuição, é um benefício que resulta do planejamento e da contribuição do segurado durante toda a sua atividade laboral.

 Com o advento da emenda constitucional nº 20, de 15/12/98, a nomenclatura aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, passando a chamar-se aposentadoria por tempo de contribuição. Tal mudança ocorreu visando acabar com as formas de contagem de tempo fictícias. Entretanto, pode-se considerar,  como afirma Ibrahin que “desse modo, a tão propalada mudança de conceitos – tempo de serviço para tempo de contribuição – não trouxe, ainda, grandes mudanças na sistemática previdenciária.” [13]

Apesar de muito utilizada, a aposentadoria por tempo de contribuição sofre muitas críticas e ataques, sendo que, uma parte razoável da doutrina defende que seja extinta. O motivo das controversas é o fato de que este benefício não deveria ser considerado benefício previdenciário, uma vez que não há risco social a ser coberto, e sem risco não se pode falar em previdência. Além do mais, completa Ibrahin dizendo que “a maioria dos beneficiários são de classes superiores, pois as classes mais baixas possuem dificuldades em comprovar tempo de contribuição”. [14]

Para a aposentadoria por tempo de contribuição não há o que se falar de idade, pois o importante é o requisito do tempo contribuído, sendo que, será com redução de 05 (cinco) anos para o professor de educação básica, fundamental e ensino médio. Neste sentido, compreendem-se tais situações, de acordo com Ibrahin, quando explica:

“Após todo debate, foi opção do constituinte derivado a manutenção deste benefício, tendo como requisitos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta anos) de contribuição, se mulher. Há redução de 05 (cinco) anos para professor (a) que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na Educação Infantil, no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio.”[15]

Obviamente, a aposentadoria por tempo de contribuição não tem perda de qualidade de segurado, uma vez que não teria sentido perder um direito que é adquirido com o tempo efetivamente contribuído e laborado. Possui carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, e a data de início do benefício segue a mesma regra que a aposentadoria por idade.

O valor do benefício será 100% do salário de contribuição para a aposentadoria por tempo integral, multiplicado pelo fator previdenciário, e terá como base de cálculo o salário de benefício. Porém recentemente houve uma alteração, que permitiu a não utilização do fator quando o homem possuir a soma da idade com o tempo contribuído no total de 90 pontos, e a mulher da mesma forma, porém alcançando 85. Essa regra será abordada no próximo capítulo.

.Ainda neste sentido, Miguel Horvath Júnior complementa dizendo que “conforme disposição de lei, para a comprovação do tempo de serviço, exige-se o início de prova documental, não se aceitando tão somente provas testemunhais”.[16]

A aposentadoria por tempo de contribuição possui incontáveis particularidades, porém o objetivo desta pesquisa não nos possibilita abranger todas essas especificações. Todavia, com as principais características citadas, o esquema desenvolvido permite domínio básico sobre tal benefício, para que nessa linha de raciocínio seja estudado o fator previdenciário no capítulo a seguir.

2.4.APOSENTADORIA ESPECIAL

Como natureza jurídica o risco da exposição física, a aposentadoria especial permite que o segurado que esteve exposto à agentes nocivos, por muitos anos e com habitualidade, possa se aposentar com um período menor de tempo de contribuição (em relação às outras aposentadorias). Miguel Horvath Júnior define aposentadoria especial dizendo:

“A aposentadoria especial é benefício previdenciário, de caráter programático, concedido àqueles que tenham trabalhado durante um período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, com exposição permanente a agentes agressivos, físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes, capazes de prejudicar a saúde e a integridade física do trabalhador. A aposentadoria especial é uma das espécies da aposentadoria por tempo de contribuição”.[17]

Não seria exagero considerar a aposentadoria especial como uma das mais difíceis a ser interpretada, uma vez que as mudanças legislativas são constantes e estão sempre sendo derrubadas pelo judiciário. Para alguns doutrinadores, a aposentadoria especial seria uma espécie de aposentadoria por invalidez antecipada, já que antecipa a incapacidade pelos agentes nocivos. Fabio Zambitte Ibrahin descreve a aposentadoria especial dizendo:

“A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Importante notar que a eventual concessão de aposentadoria especial não exclui a responsabilidade do empregador pelo descuido frente às técnicas de higiene e saúde do trabalho”. [18]

São vários os agentes nocivos que caracterizam a exposição, sendo que, a concessão do benefício dependerá de comprovação a cargo do segurado perante o INSS. A depender do tipo de agente nocivo, será necessário o cumprimento de determinado tempo de exposição, que vai de 15, 20 ou 25 anos. Para comprovar, de acordo com Ibrahin:

“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”[19]

É importante saber que para concessão desse benefício não é necessário que seja comprovado qualquer tipo de prejuízo físico ou mental, o que importa realmente é a exposição. A carência é de 180 meses, e a renda mensal será de 100% do salário de benefício, sem aplicação do fator previdenciário, o que parece ser justo, já que a maioria dos segurados que se aposentam por este benefício são de idade abaixo da média da maioria dos que se aposentam por aposentadoria por tempo de contribuição ou idade. Quanto à data de início, será:

“A data de início da aposentadoria especial será fixada pela mesma regra da aposentadoria por idade, ou seja:

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I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida em até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após os 90 (noventa) dias.

II – para os demais segurados, a partir da data de entrada do requerimento.”

Por fim, é importante saber que diferente do aposentado por invalidez (que não pode retornar em hipótese alguma à atividade), na aposentadoria especial é permitido voltar ao trabalho. Entretanto, o aposentado pela aposentadoria especial que retornar ao trabalho exposto à agentes nocivos, terá sua aposentadoria imediatamente cancelada.

2.5.AUXÍLIO DOENÇA

O auxílio doença é um benefício que visa cobrir o risco de doença que cause incapacidade laboral por mais de 15 dias consecutivos, Hugo Medeiro Goes define dizendo: “o auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado pelo seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”[20]

Para requerer o benefício, o segurado vai até o INSS, porém a própria empresa pode solicitar o auxílio para o seu empregado. Posteriormente será submetido a exame realizado pela perícia médica, e caso seja concedido o segurado continuará percebendo o benefício enquanto permanecer incapaz para o trabalho. É importante ressaltar que esse benefício só duro enquanto houver incapacidade, e não há o que se falar de auxílio doença de forma permanente. Goes fala sobre o benefício dizendo:

“Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. [21]

Quanto à carência, em regra será de doze contribuições mensais. Entretanto, independerá de carência nos casos de incapacidade que sobrevier de doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, ou doença advinda com acidente do trabalho ou doença profissional. O início do recebimento seguirá os mesmos parâmetros da aposentadoria por invalidez, e, Martinez, explica que a renda mensal inicial será “91% do salário de benefício, não podendo exceder a média aritmética dos últimos 12 salários de contribuição ou, se não alcançando o número de 12, a média aritmética dos salários de contribuição existentes”.[22]

Por fim, ressalta-se que os primeiros 15 (quinze) dias do recebimento do auxílio doença serão custeados pela empresa, se o segurado for empregado, e, será às custas do INSS, se não for. Além disso, o prazo de duração do benefício de acordo com o que a avaliação médico-pericial estimar suficiente para a recuperação da saúde.

2.6. SALÁRIO FAMÍLIA

O salário família é devido mensalmente aos segurados empregado, doméstico e avulso quando tenham como renda um total igual ou menor que R$ 1.212.64, de acordo com o número de filhos que tiver (filhos de até 14 anos ou inválidos de qualquer idade).  Castro e Lazzari, explicam quanto aos filhos de até 14 anos e os inválidos:

“Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela, e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação. No caso de filho inválido equiparado ou não, maior de 14 anos de idade, deve ser por meio de exame médico-pericial, comprovada a invalidez.” [23]

Esse benefício não tem carência, e a renda mensal corresponderá a uma cota em relação a cada filho. O valor de cada cota será atualizado anualmente através de portaria interministerial, sendo: R$ 41,37 para o segurado que tenha uma remuneração de até 806,80; e será de R$ 29,16 para o segurado que tenha remuneração de 806,81 até R$ 1.212,64 (de acordo com a MTPS/MF 01 de 08 de janeiro de 2016 valores estes). Sendo que, será pago pela empresa (quando segurado empregado); pelo empregador doméstico (quando segurado doméstico); pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra (quando avulso). [24]

Goes explica que “o pagamento do salário família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho, ou documento equiparado.” [25] Lembrando que, para a manutenção do benefício é condicionada a apresentação anual de vacinas de criança até os seis anos de idade, e a partir desta, a apresentação semestral da frequência escolar.

Por fim, o salário família cessará à medida que os filhos completarem 14 anos; pelo falecimento dos filhos; pela cessação da invalidez do filho; pela não apresentação do atestado semestral de frequência escolar (após os sete anos); pela não apresentação do atestado de vacinas obrigatórias (até os seis anos); pelo desemprego ou morte do segurado. Salientando que, se os dois pais estiverem em atividade de emprego, ambos serão jus ao recebimento do benefício.

2.7. AUXÍLIO – ACIDENTE

Conforme Goes “o auxílio – acidente será concedido, como indenização, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultarem em sequelas que reduzam a incapacidade para o trabalho habitual” [26].  Assim, ao contrário do que muitos acreditam, não há a necessidade de ser acidente decorrente de trabalho, mas sim de acidente de qualquer natureza. Enfatizando que, não basta o acidente, pois é necessário que como consequência do ocorrido sejam consolidadas lesões que reduzam a capacidade laborativa do segurado. Castro e Lazzari se referem ao benefício dizendo:

“Não há por que confundi-lo com auxílio- doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “falta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último.”[27]

Dessa forma, compreende-se a diferença entre eles, sendo o primeiro temporário, e o citado, definitivo. Pode-se considerar que para a concessão é importante observarmos três requisitos, quais sejam: a qualidade de segurado (que são os períodos em que o segurado está amparado pela previdência, ou continua amparado mesmo após cessar as contribuições); aquilo que sobrevir do acidente, deixando sequelas; a redução da capacidade para o trabalho (não simplesmente sua capacidade, e sim a capacidade laboral.

A data de início do benefício será a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, sendo que não dependerá da data do requerimento (DER) ou de eventuais rendimentos ou remunerações recebidas pelos segurados. Além disso, esse benefício não possui qualquer carência, e neste sentido Castro e Lazzari explicam:

“A concessão do auxílio-acidente independe do número de contribuições pagas, mas é preciso ter a qualidade de segurado. Vale dizer, dependentes de pessoa que nunca tenha contribuído para o RGPS, ou tenha perdido a qualidade de segurado, não fazem jus a este benefício”.[28]

Por fim, ressalta-se que a renda mensal inicial do auxílio acidente não será 100%, mas sim 50% do salário de benefício, uma vez que é de caráter indenizatório. Surgindo naturalmente a dúvida da efetividade da vedação de um benefício ser menor que o mínimo (princípio estudado no primeiro capítulo), porém como não cabe ao auxílio-acidente a responsabilidade de substituir o salário do segurado, há a possibilidade de ter valor reduzido. Lembrando que, este benefício cessará assim que iniciar o recebimento de aposentadoria, que posteriormente incorporará o valor de tal benefício.

2.8. SALÁRIO MATERNIDADE

Analisando o salário maternidade como um benefício que protege de riscos, não se deveria considerar a gravidez como um risco, já que não causa incapacidade de fato. Porém, em um olhar mais amplo de necessidades sociais, mesmo não gerando incapacidade laborativa faz-se necessário considerá-lo como benefício de natureza previdenciária. Fabio Zambitte Ibrahin explica salário maternidade dizendo:

“O salário maternidade é devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante 120 (cento e vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto. Naturalmente, a regra exposta não é rígida, ou seja, se a segurada continua a trabalhar até o parto, terá ainda o direito aos 120 (cento e vinte) dias de licença, com o respectivo pagamento de salário-maternidade durante o período.” [29]

Dessa forma, cabe compreender o que é considerado parto, e pode-se resumir dizendo que é o evento que ocorre a partir da 23º semana da gestação, inclusive nos casos de natimorto. Não sendo criminoso, após a 23º semana, não há o que se falar, será devido o salário de 120 (cento e vinte) dias, e, nos casos de aborto antes do período citado (e não criminoso, é claro), o salário será devido por duas semanas. Quanto à carência, Ibrahin explica:

“Atualmente, este benefício possui carência de 10 contribuições mensais, mas somente para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa. Se o parto é antecipado, também será a carência reduzida proporcionalmente.  E será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua”. [30]

Quanto às regras da renda mensal, dependerá do tipo de segurada, sendo que para as empregadas e avulsas, a renda mensal será igual à remuneração integral; para a doméstica, será o correspondente ao último salário-contribuição; para especial, será de um salário mínimo; e para a contribuinte individual e facultativa será um doze avos da soma dos últimos 12 salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 (quinze) meses.

2.9. PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado que faleceu, a qual substitui a remuneração dele perante seu grupo familiar, não permitindo assim, o desamparo destes. Quando o óbito ocorrer por acidente de trabalho considera-se acidentária a pensão fornecida, porém se ocorrer por motivos diversos será pensão de origem comum. Neste sentido, Castro e Lazzari explicam esse benefício de prestação continuada dizendo:

“A concessão da pensão por morte depende da qualidade de segurado, mas não depende de número mínimo de contribuições pagas pelo segurado, sendo a data de início do benefício a partir do óbito, quando requerida em até 90 dias depois deste; do requerimento, quando requerida após noventa dias do óbito; do completar de 16 anos do menor, se requerer em até 90 dias do após completar a idade, e se passar dos noventa dias, retroagirá ao dia do óbito; da decisão judicial, no caso de morte presumida; da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre.” [31]

O valor da renda mensal será de 100% o valor da aposentadoria que o segurado recebia, ou se não recebesse aposentadoria, receberá 100% do valor de como se estivesse recebendo aposentadoria por invalidez. Castro e Lazzari explicam que os casos de necessidade de assistência permanente de outra pessoa, dizendo:

“Não será incorporado ao valor da aposentadoria, para fins de cálculo da renda mensal pensão, o acréscimo de 25% pago ao aposentado por invalidez que necessitasse de assistência permanente de outra pessoa. Ou seja, o pensionista não continuará percebendo o adicional de 25% que era pagou ao aposentado em tais casos”.[32]

Mas o que mais chama à atenção entre todas as últimas reformas ocorridas na Previdência Social refere-se ao período de cessação da pensão. Permanece a regra para os filhos ou irmãos, que receberão até completarem 21 anos, e para os inválidos até cessar a invalidez. Porém, para o cônjuge ou companheiro agora dependerá da idade destes, das contribuições, e do tempo de casamento, sendo que cessará:

“Da data da cessação da invalidez ou do afastamento da deficiência se o cônjuge for inválido ou com deficiência;

Em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

E por fim, será de acordo com a idade do beneficiário, se o óbito tiver ocorrido depois de 18 (dezoito) contribuições e após de ao menos 2 (dois) anos de casamento ou união estável, cessará em:

1) 3 (três anos), para beneficiário que tenha menos de 21 (vinte e um) anos de idade (na data do óbito);

2) 6 (seis) anos, para beneficiário que tenha 21 (vinte e um) anos até 26 (vinte e seis) anos de idade (na data do óbito).

3) 10 (dez) anos, para beneficiário que tenha 27 (vinte e sete) anos até 29 (vinte e nove) anos de idade (na data do óbito).

4) 15 (quinze) anos, para beneficiário que tenha 30 (trinta) anos até 40 (quarenta) anos de idade (na data do óbito).

5) 20 (vinte) anos, para beneficiário que tenha 41 (quarenta e um) anos até 43 (quarenta e três) anos de idade (na data do óbito).

6) Vitalícia, quando o segurado tenha mais que 44 (quarenta e quatro) anos de idade (na data do óbito)”.[33]

Por fim, é importante saber que o benefício de pensão por morte é rateado em partes iguais para os beneficiários (lembrando sempre que uma classe exclui a outra), e quando um dos beneficiários deixar de cumprir algum dos requisitos de recebimento (completar 21 anos, cessar invalidez, não possuir mais deficiência, falecer, emancipar), a cota dele será cessada, e rateada aos demais, em partes iguais.

2.10. AUXÍLIO RECLUSÃO

Considerado o benefício “irmão” da pensão por morte, o auxílio reclusão segue praticamente todas as regras da referida pensão, uma vez que está disposto em somente um artigo do plano de benefícios.  As principais características do auxílio reclusão estão no fato do preso estar detido ou recluso (em regime fechado ou semi-aberto), e, além disso, na situação de baixa renda do segurado preso, que é um requisito indispensável para se obter o benefício. Neste sentido Martinez explica o momento da cessação e a natureza jurídica dizendo:

“Esse benefício termina, observando as mesmas regras compatíveis da pensão por morte, acrescidas as próprias de pessoa detida cumprindo pena. Se o recluso for libertado por qualquer motivo, a prestação acaba. Se ele foge, o benefício é suspenso, podendo encerrar-se não havendo recaptura. A respeito da natureza jurídica, sabe-se que é direito do dependente, benefício substituídor dos salários, com caráter provisório, de pagamento continuado”.[34]

O valor inicial é a importância de 100% valor do benefício (nas mesmas regras da pensão por morte) sendo necessária, para a manutenção dos benefícios, a apresentação a cada trimestre da comprovação de prova de que o segurado continua detido ou recluso. Lembrando que esse benefício não é para o segurado e sim para seus dependentes. Martinez continua explicando:

“Concedido o benefício, mantém-se enquanto o segurado estiver recolhido à prisão. Se cumpre a pena e é libertado ou absolvido, o benefício se extingue. Caso fuja, é suspenso até a recaptura, na hipótese dele não ter perdido a qualidade de segurado. Períodos de filiação durante a fuga são considerados para este último fim. Compreendo injusto, o elaborador do regulamento quando impôs esta última regra, pois seguramente quem escapole dificilmente conseguirá meios de subsistência e manterá a qualidade de segurado.” [35]

Para comprovação formal no requerimento, é importante juntar os últimos salários de contribuição, certidão de nascimento, certidão de casamento (ou provas de união estável) e os endereços dos dependentes. Lembrando que, todas as regras (zero carência, início do benefício, idade do cônjuge) são iguais às da pensão por morte e que é indispensável a baixa renda para fazer jus a esse benefício.

CONCLUSÁO

A pesquisa buscou explanar de forma clara e resumida quais as benesses advindas aos contribuintes que laboram em atividade abrangida pelo Sistema Previdenciário. Isto posto, chega-se a resultados satisfatórios quando se consegue reunir as diversas regras de cada benefício dentro de um único texto.

Ademais, é de suma importância que o segurado beneficiário esteja próximo do que é seu de direito para que dessa forma consiga fazer projeções orçamentárias, que possibilitam assim, qualidade de vida e equilíbrio financeiro para os brasileiros.

 

Notas:
[1] HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 9. ed.  São Paulo: Ed. Quartier Latin do Brasil. 2012, p. 218.

[2]  Ibidem, p. 218.

[3] GOES, Hugo Medeiros. Manual de Direito Previdenciário: teoria e questões. 10. ed.  Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2015, p. 338.

[4] HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 9. ed.  São Paulo: Ed. Quartier Latin do Brasil. 2012, p. 682.

[5] IBRAHIN, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 19. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014, p.690.

[6] Ibidem, p.690.

[7] HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 9. ed.  São Paulo: Ed. Quartier Latin do Brasil. 2012, p. 249.

[8] Ibidem, p. 249.

[9] OLIVEIRA, Aristeu. Manual Prático da Previdência Social. 16. ed.  Atlas S. A. 2012, p. 461.

[10] Ibidem, p. 461.

[11] IBRAHIN, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 19. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014, p.608.

[12] HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 9. ed.  São Paulo: Ed. Quartier Latin do Brasil. 2012, p. 242.

[13] IBRAHIN, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 19. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014, p.618.

[14]  Ibidem, p. 618.

[15]  IBRAHIN, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 19. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014, p.7.

[16] HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 9. ed.  São Paulo: Ed. Quartier Latin do Brasil. 2012, p. 234.

[17] Ibidem, p. 265.

[18] IBRAHIN, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 19. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014, p.618.

[19] Ibidem, p. 635.

[20] GOES, Hugo Medeiros. Manual de Direito Previdenciário: teoria e questões. 10. ed.  Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2015, p. 338.

[21]  Ibidem, p. 274.

[22] MARTINEZ, Wladmir Novaes. Princípios de Direito Previdenciário. 4. ed. São Paulo: LTr, 2013, p.280.

[23] CASTRO, João Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.291.

[24] GOES, Hugo Medeiros. Manual de Direito Previdenciário: teoria e questões. 10. ed.  Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2015, p. 293.

[25]  Ibidem, p. 295.

[26]  GOES, Hugo Medeiros. Manual de Direito Previdenciário: teoria e questões. 10. ed.  Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2015, p. 281.

[27] CASTRO, João Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.291.

[28]  Ibidem, p.813.

[29] IBRAHIN, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 19. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014, p.666.

[30]  Ibidem, p. 669.

[31] CASTRO, João Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.833.

[32]  Ibidem, p. 835.

[33]  CASTRO, João Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.837.

[34] MARTINEZ, Wladmir Novaes. Princípios de Direito Previdenciário. 4.ed. São Paulo: LTr, 2013, p.900.

[35]  Ibidem, p. 900.


Informações Sobre o Autor

Anagley Cristina Nora

Advogada. Pós-graduanda em Direito Previdenciário. Pós-graduanda em Direito Trabalhista


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