A atuação profissional na perícia

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Resumo: A prova pericial é um meio de prova diferente dos demais e, a depender da área, apresenta especificidades quanto à atuação. Muitos profissionais que decidem trabalhar com perícia têm dúvidas quanto às modalidades e os requisitos necessários para que possam atuar havendo, inclusive, confusão no tocante à nomenclatura empregada. Este artigo busca, de forma direta, apresentar as possibilidades de atuação do profissional na produção de perícia cível, penal e arbitral, além da atuação extrajudicial.

Palavras-chave: Perícia, perito judicial, perito criminal, assistente técnico, perito arbitral; contraditório.

Abstract: The expert evidence is a means of proof peculiar to the others and, depending on the area, presents specificities as to the performance. Many professionals who decide to work with expertise have doubts as to the modalities and the necessary requirements so that they can act, including confusion regarding the nomenclature employed. This article seeks, in a direct way, to present the possibilities of professional performance in the production of civil, criminal and arbitration expertise, as well as extrajudicial performance.

Key words: Expertise, judicial expert, criminal expert, technical assistant, arbitration expert; contradictory.

Sumário: Introdução. 1. Atuação pericial em sede cível. 1.1. Perito judicial. 1.2. Assistente técnico. 2. Atuação pericial em sede penal. 2.1. Perito oficial de natureza criminal. 2.2. Perito criminal não oficial ad hoc. 2.3. Assistente técnico. 3. Atuação na perícia arbitral. 3.1. Árbitro. 3.2. Perito arbitral. 3.3. Assistente técnico. 3.4. Testemunha técnica. 4. Perícia extrajudicial ou voluntária. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

A prova pericial é um meio de prova diferente dos demais, uma vez que além de transmitir o apurado também avalia o observado. Para que essa atividade avaliativa possa ser desenvolvida de maneira adequada torna-se necessária a participação de profissionais com formações e competências específicas. A realização de atividades periciais pode se dar tanto judicial (na esfera cível ou penal) como extrajudicialmente, cada qual com normativos próprios. Na atuação judicial existem duas classes de profissionais que realizam perícia: o perito e o assistente técnico. Além disso, o sistema processual cível e penal apresenta diferenças que se refletem nas competências necessárias aos peritos e assistentes técnicos que atuam em uma ou em outra área.

1 ATUAÇÃO PERICIAL EM SEDE CÍVEL

1.1 PERITO JUDICIAL

Trata-se de um profissional liberal, inscrito no órgão de classe respectivo e que integra um cadastro feito por área(s) de atuação, bem como por comarca(s) e mantido pelo respectivo tribunal. A Resolução nº. 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe sobre a criação do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) no âmbito da Justiça, tanto do primeiro como do segundo grau (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2018).

Interessante que existem alguns tribunais que exigem que o indivíduo tenha feito um curso, conhecido como “Perito Judicial” ou “PJ” como, por exemplo, no caso do TJ/RJ, com carga horária, mínima, de 21 horas. No caso do TJ/RJ, a própria Escola Superior de Administração Judiciária (ESAJ) promove o curso, sendo que existem alguns institutos privados que também ministram referido curso, no qual deve conter, minimamente, o procedimento teórico e prático a ser adotado pelo profissional quando nomeado até o término da atuação como perito judicial (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO).

Contudo, na maioria dos tribunais, não se exige tal requisito; ou seja, não é necessário realizar curso para que o profissional possa cadastrar-se perante o tribunal, como, por exemplo, o TJ/SP e o TJ/MG. Podem cadastrar-se pessoas físicas ou pessoas jurídicas (a possibilidade de cadastro de pessoa jurídica é uma novidade do CPC/2015 e fez com que surgissem alguns institutos de perícia ou nomes similares). Em alguns Estados é permitido ao perito criminal oficial (item 2.1) atuar como perito judicial; em outros não (e.g. perito criminal federal). No procedimento previsto pelo CPC anterior os interessados entregavam seus currículos diretamente nas comarcas e as nomeações eram feitas de forma discricionária pelos juízes.

Conforme previsão legal (CPC, 2015), caso não exista profissional cadastrado em determinada área naquela região, a escolha pode ser feita de forma livre “pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia” (artigo 156, § 5º); além do que é possível que as partes escolham o perito (perícia consensual), desde que ambas sejam capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição (artigo 471).

1.2 ASSISTENTE TÉCNICO

Em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e o devido processo legal confere-se às partes a faculdade de apresentar em juízo profissional liberal que tenha conhecimento específico. São pessoas físicas ou jurídicas contratadas por cada uma das partes. Ressalva para o caso do assistente técnico que atua para o Ministério Público, uma vez que alguns órgãos ministeriais realizam concurso público para cargos com denominações variadas, como, por exemplo, em São Paulo, com o Analista Técnico Científico (FUNDAÇÃO VUNESP, 2018) com atribuição para funcionar como assistente técnico em procedimentos nos quais o Ministério Público funciona como parte, nas áreas penal e cível. Em outras Unidades da Federação o Ministério Público contrata o serviço de assistência técnica, como ocorre em Santa Catarina (MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, 2018).

A contratação do assistente técnico é uma faculdade da parte, cuja principal função é promover o devido processo intelectual (BREWER, 1998), seja através da formulação de quesitos, do acompanhamento durante a realização dos exames feitos pelo perito judicial, bem como ao possibilitar que o trabalho desenvolvido pelo perito judicial possa ser falseado (POPPER, 2008). Outra finalidade do assistente técnico é o de realizar exames periciais e produzir pareceres técnicos, mesmo nos casos onde ocorra a dispensa da nomeação do perito judicial (artigo 472, CPC).

2 ATUAÇÃO PERICIAL EM SEDE PENAL

2.1 PERITO OFICIAL DE NATUREZA CRIMINAL

Trata-se de um servidor público que ocupa o cargo de perito criminal, médico-legista ou odontolegista, conforme previsto na Lei nº. 12.030/2009 e no artigo 159 do CPP. Obrigatoriamente, devem ser aprovados em concurso público com exigência de formação acadêmica específica. Observa-se que os entes federativos (União, Estados e DF) adotam três formas distintas para o provimento nos cargos de perito oficial de natureza criminal, conforme análise dos editais:

a) Concurso com áreas específicas – quando o órgão de criminalística estipula áreas, cada qual com cursos superiores relacionados à área de conhecimento (e.g. todos para Perito Criminal Federal).

b) Concurso com áreas específicas e uma área “genérica” – além das áreas específicas descritas acima, há previsão de uma área cujas formações acadêmicas não são relacionadas a somente uma área do conhecimento. Em alguns casos, admite-se, na área “genérica”, qualquer curso superior (e.g. Perito Criminal do Acre/2007 e Perito Criminal de Santa Catarina/2008); em outros, um grupo de cursos superiores, contudo, sem relacionamento a uma área específica do conhecimento (e.g. Perito Criminal do Paraná/2017).

c) Concurso com área “genérica” – ocorre quando não há divisão por áreas do conhecimento, ou seja, no concurso público todos os indivíduos concorrem ao mesmo quantitativo de vagas, independente da formação. Em alguns casos, admite-se qualquer curso superior (e.g. Perito Criminal de Minas Gerais/2013); em outros, um grupo de cursos superiores, contudo, sem relacionamento a uma área específica do conhecimento (e.g. Perito Criminal de São Paulo/2013).

2.2 PERITO CRIMINAL NÃO OFICIAL (AD HOC)

Existem diversas áreas distintas do conhecimento e pode não haver perito criminal oficial com a formação necessária ou que tenha condições de chegar ao local da perícia antes que ocorra o perecimento dos vestígios. Assim, quando há falta de perito criminal oficial, é prevista a nomeação de peritos criminais não oficiais, também denominados de peritos criminais ad hoc (para o feito). Na fase investigatória (anterior ao processo penal) os indivíduos nomeados como peritos criminais não oficiais são, em muitos casos, os policiais civis que estão no local, desde que atendam aos requisitos necessários (dois profissionais[1], idoneidade, habilitação técnica e diploma de curso superior preferencialmente na área específica). Contudo, também são nomeados profissionais liberais, servidores públicos de outros órgãos, professores universitários, dentre outros; lembrando-se que se trata de um múnus público (obrigação que o cidadão presta ao Poder Público) e não há a previsão de pagamento em razão da atividade prestada.

2.3 ASSISTENTE TÉCNICO

Em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e o devido processo legal confere-se às partes a faculdade de apresentar em juízo profissional liberal que tenha conhecimento específico. São pessoas físicas ou jurídicas contratadas por cada uma das partes. Ressalva para o caso do assistente técnico que atua para o Ministério Público, uma vez que alguns órgãos ministeriais realizam concurso público para cargos com denominações variadas, como, por exemplo, em São Paulo, com o Analista Técnico Científico (FUNDAÇÃO VUNESP, 2018) com atribuição para funcionar como assistente técnico em procedimentos nos quais o Ministério Público funciona como parte, nas áreas penal e cível. Em outras Unidades da Federação o Ministério Público contrata o serviço de assistência técnica, como ocorre em Santa Catarina (MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, 2018).

A contratação do assistente técnico é uma faculdade da parte, que pode ou não contratar pessoas que detenham conhecimentos em áreas específicas. A principal função do assistente técnico é promover o devido processo intelectual (BREWER, 1998), ao possibilitar que o trabalho desenvolvido pelo perito criminal possa ser falseado.

3 ATUAÇÃO NA PERÍCIA ARBITRAL

Na arbitragem as partes escolhem uma pessoa física ou uma entidade privada para atuar na função de juiz arbitral e resolver o conflito. Existem diversas entidades privadas que como, por exemplo, o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara Americana de Comércio (AMCHAM Brasil), o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá (CAM-CCBC), a Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da CIESP e FIESP (CAM/CIESP/FIESP), a Câmara de Arbitragem do Mercado da BOVESPA (CAM-BOVESPA), a Câmara FGV de Mediação e Arbitragem (CAM/FGV) e a Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB) e o Tribunal Arbitral da Câmara de Comércio do Mercosul e Américas.

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3.1 ÁRBITRO

É possível que o profissional liberal que atue em determinada área (engenharia, contabilidade, administração, dentre outras) seja escolhido como árbitro, ou então que componha determinado Tribunal Arbitral; contudo, é importante que esse profissional tenha conhecimento, no mínimo, da legislação que rege a arbitragem (Lei nº. 9.307/1996) e do regulamento que rege a o Tribunal Arbitral utilizado, se for o caso, não sendo necessária formação jurídica para atuar como árbitro, apenas capacidade civil e a confiança das partes.

3.2 PERITO ARBITRAL

Semelhante ao processo cível, o árbitro pode nomear profissional liberal, inscrito no órgão de classe respectivo, para dirimir pontos controversos e que necessitem de conhecimento específico. Diversamente do previsto em sede cível, não há obrigatoriedade de formação de cadastro de peritos; inclusive quanto ao procedimento, pode ser estabelecido pelas partes.

3.3 ASSISTENTE TÉCNICO

Da mesma forma como o exposto nas esferas cível e penal, é facultado às partes nomear assistentes técnicos no procedimento arbitral, que atuam com a finalidade de falsear o laudo arbitral (POPPER, 2008). Na arbitragem é possível que não haja a nomeação do perito arbitral, devendo, nesses casos, o árbitro, valer-se dos pareceres técnicos apresentados pelos assistentes técnicos das partes.

3.4 TESTEMUNHA TÉCNICA

A figura da testemunha técnica encontra-se prevista somente no caso do juízo arbitral e representa o profissional que é chamado para tecer considerações sobre temas técnicos ou científicos, não havendo relação direta com os vestígios objeto da perícia. Trata-se de um profissional liberal que apresenta profundo conhecimento da respectiva área, bem como habilidade de comunicação verbal.

4 PERÍCIA EXTRAJUDICIAL OU VOLUNTÁRIA

Existem casos onde o profissional liberal detentor de conhecimento específico é chamado por particulares para realizar determinado exame pericial, mesmo quando não há conflito a ser sanado. Um exemplo é quando há a realização de venda e compra de determinado documento e, por segurança (normalmente de quem compra), deseja-se que se faça exame de autenticidade documental.

CONCLUSÃO

O profissional detentor de conhecimento específico em áreas distintas da área jurídica contribui de diversas formas em favor dos procedimentos judiciais e arbitrais, além de atuar mesmo quando não há conflito a ser sanado. Imprescindível que esse profissional detenha competência na área do conhecimento específico, além de competência para transitar na esfera jurídica, seja no âmbito judicial como no arbitral.

 

Referências
BREWER, Scott. Scientific Expert Testimony and Intellectual Due Process. The Yale Law Journal. v. 107, n. 6, 1998, p. 1535-1681.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº. 233, de 13/07/2016, dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. Disponível em. <http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=2310>. Acesso em: 14/02/2018.
FUNDAÇÃO VUNESP. Concurso Analista Técnico Científico. Disponível em: <https://www.vunesp.com.br/mpsp1503>. Acesso em: 14/02/2018.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. Cadastro de peritos. Disponível em: <https://www.mpsc.mp.br/servicos/cadastro-de-peritos>. Acesso em: 14/02/2018.
POPPER, Karl Raimund. Conjecturas e Refutações: o progresso do conhecimento científico. 5 ed. Brasília: UnB, 2008.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. Cadastro de peritos. Disponível em: <http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/institucional/dir-gerais/dgjur/deinp/sejud/procedimentos-para-o-cadastro>. Acesso em: 14/02/2018.
 
Nota
[1] A exceção à obrigatoriedade de nomeação de dois profissionais encontra-se no caso do exame de constatação da natureza e quantidade de droga, na hipótese prevista no artigo 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, onde é possível que o exame seja realizado somente por um perito criminal ad hoc.


Informações Sobre o Autor

Erick Simões da Camara e Silva

Perito Criminal Federal Mestre em Direito pela UNIMES/SP mestre em Química pelo IME/RJ pós-graduado em Direito pela UNISUL-LFG/SC graduado em Direito pela UNIRIO/RJ e graduado em Engenharia Química pelo IME/RJ


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