A dicotomia interpretativa do recurso de agravo no novo Código de Processo Civil

Resumo: O novo Código de Processo Civil após muitos anos de discussões, foi sancionado no ano de 2015, e entrou em vigor em março de 2016. Neste sentido, o presente artigo buscou analisar a sistemática dos recursos do novo CPC quanto ao rol taxativo do artigo 1.015. O interesse foi crescendo, pois as partes, advogados, bem como os estudantes tem vivenciado a necessidade de aprofundamento e conhecimento para a prática do dia a dia. No presente estudo foi possível aprofundar ideias sobre as alterações ocorridas no recurso de agravo, pois com a chegada do novo Código de Processo Civil, o Agravo de instrumento não foi recepcionado de forma ampla como disposto no antigo código, porém mesmo com as possibilidades de interposição reduzida, não há o instituto da preclusão material, pois temos a possibilidade de suscitar a matéria em preliminares de apelação ou contrarrazões. Assim, o Agravo de Instrumento foi previsto um rol taxativo de cabimento, limitando as possibilidades de sua interposição.

Palavras-chave: Novo Código de Processo Civil. Recurso. Rol taxativo de cabimento. Agravo de instrumento.

Sumário: 1. Introdução 2. Função jurisdicional do estado 3. Função recursal no processo civil brasileiro 4.agravo de instrumento no novo código de processo civil 5. Conclusão 6.referências bibliográficas

INTRODUÇÃO

O Novo Código De Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para o ordenamento jurídico, enfatizando principalmente a eficiência do provimento jurisdicional, bem como a efetiva e razoável duração do processo judicial.

Dentre as modalidades de recursos, necessário uma especial atenção ao recurso cabível para atacar as decisões interlocutórias, decisões nas quais o juiz resolve questões incidentais no curso do processo, ou seja, os agravos.

Na sistemática do pretérito Código de Processo Civil, em seu artigo 522, havia a previsão de dois tipos de agravo que podiam ser interpostos contra as decisões interlocutórias no âmbito do primeiro grau, sendo eles o agravo de instrumento e o agravo retido nos autos.

Nota-se:

“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.”

Entretanto, o ordenamento jurídico atual, conforme o NCPC, traz nova previsão como regra, o agravo na forma retida, restringindo a aplicação do recurso de agravo de instrumento para casos específicos.

Importante salientar o recurso de agravo está presente em nossa sistemática muito antes do CPC de 1973. Inclusive, já recebeu diversas alterações relevantes após esta Lei. Ocorre que a sistemática Processual Civil brasileira novamente recebeu alterações, agora de uma reforma geral, o Novo Código de Processo Civil.

Com estas alterações no Processo Civil, o trabalho aqui desenvolvido busca aprofundar o estudo da função jurisdicional do Estado, a função recursal no processo civil, dando ênfase para as novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil, porém, como foco no recurso de agravo devido as suas grandes alterações.

Assim, como tais alterações têm atingido a todos os profissionais, bem como as partes processuais, demonstra-se tratar de um tema atual e relevante para o âmbito jurídico, com necessária análise aprofundada, buscando a atualização e embate de todos os afetados.

2.    FUNÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO

Nas palavras de WAMBIER[1] (2015), nota-se que há casos em que o simples comando legal não abarcam todos os multifacetados interesses da sociedade.

Na conceituação da jurisdição pelo aspecto jurídico, dois critérios se mostram suficientes: o caráter substitutivo e o escopo jurídico de atuação do direito.

Neste sentido, esclarecem Cintra, Grinover e Dinamarco[2]:

“Exercendo a jurisdição, o Estado substitui, como uma atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à apreciação. Não cumpre a nenhuma das partes interessadas dizer definitivamente se a razão está com ela própria ou com outra; nem pode, senão excepcionalmente, quem tem uma pretensão invadir a esfera jurídica alheia para satisfazer-se. A única atividade admitida pela lei quando surge o conflito é, como vimos, a do Estado que substitui das partes.”

Portanto, as matérias levadas ao conhecimento jurisdicional, devidamente corporificado pela figura do juízo competente, tem por característica a substituição das partes pelo juiz, para a devida resolução do conflito.

Assim, o juízo tem o dever de encontrar uma solução para o caso, mesmo que não haja legislação no caso concreto, podendo inclusive usar da analogia para que não seja afastado o poder jurisdicional.

Na linha, as demandas apreciadas e que seguem o devido processo legal são imbuídas de autoridade, ou seja, impostas àqueles que estão ligados ao juízo, as partes.

Em outras palavras, a jurisdição é a função do Estado em resolver conflitos que a ele sejam apresentados pelas pessoas (naturais ou jurídicas), por meio da aplicação de uma solução prevista no ordenamento jurídico brasileiro.

Entretanto, a atividade que o Estado exerce, buscando a pacificação do conflito, tem se esbarrado em inúmeras situações que o legislador não olvidou legislar e inclusive impediu seu regular exercício.

Dessa forma, a atualização e renovação do ordenamento jurídico fez-se necessário, a fim de priorizar a eficiência da jurisdição, bem como respeitar o princípio da razoável duração do processo.

3. FUNÇÃO RECURSAL NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

Primeiramente, cumpre esclarecer que o direito recursal é extensão do direito de agir das partes e interessados.

Há inúmeras definições do que seja recurso, dentre elas duas se destacam, quer seja, o recurso como remédio processual colocado à disposição do interessado, bem como outra conceituação mais ampla e simples, sendo recurso a impugnação de uma decisão que lhe é desfavorável, em um processo em curso.

Em ambas, o recurso é usado para que seja eliminado o ato processual viciado ou para que seja adequada a sua legalidade à conveniência e justiça.

Importante também é a definição dada por Ovídio Baptista:

“Recurso, em direito processual, é o procedimento através do qual a parte, ou quem esteja legitimado a intervir na causa, provoca o reexame das decisões judiciais, a fim de que elas sejam invalidadas ou reformuladas pelo próprio magistrado que as proferiu, ou por algum órgão de jurisdição superior”.[3]

Ainda, para o Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal, personagem importante na criação do Novo Código de Processo Civil, Professor e Doutor Luiz Fux:

“O órgão encarregado de sua análise realiza um exame pretérito sobre todas as questões suscitadas e discutidas, para o fim de verificar se o juiz, ao decidir, o fez adequadamente”.[4]

Assim, os recursos podem ser usados para reformar, invalidar, esclarecer ou integrar a decisão atacada, sendo estes os objetivos típicos da tutela. Devendo ser impugnados com a via e com o recurso adequado.

Conforme o Art. 994 (Lei 13.105/2015) do Novo Código de Processo Civil, segue lista de recursos apresentados pelo legislador, sendo eles:  

“Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

I – apelação;

II – agravo de Instrumento;

III – agravo interno;

IV – embargos de declaração;

V – recurso ordinário;

VI – recurso especial;

VII – recurso extraordinário;

VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX – embargos de divergência”.

Analisando precariamente a apelação, nota-se que por força de suas razões e desenvolvimento histórico, é a partir dela que a própria teoria geral dos recursos foi construída.

Algumas alterações merecem destaque, tendo em vista o vasto conhecimento de todos quanto aos procedimentos do recurso de apelação na sistemática atual, no Novo Código de Processo Civil, a apelação está prevista no art. 1.009:

“Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.

§ 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença”.[5]

Nesse artigo, foi elencado ao agravo retido a via escorreita e dispensável, haja vista ser possível trazer na apelação tópico preliminar sobre o tema controvertido.

Passando analisar outra via, os acórdãos, comportam maior gama de recursos, a depender de algumas variantes que não despertam interesse ao tema abordado.

Já os Embargos de declaração são cabíveis das decisões interlocutórias, das sentenças e dos acórdãos, desde que presentes os pressupostos do legais.

Ao analisar os embargos, nota-se que estão previstos no art. 353 do novo CPC, podendo ser interposto em face de decisão jurisdicional que se mostre obscura, contraditória ou que tiver omitido questão sobre a qual seu prolator deveria ter se pronunciado.

Vejamos:

“Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

§ 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

§ 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.”

Ainda, os recursos especial e extraordinário continuam previstos no ordenamento jurídico e não apresentam consideráveis alterações com advindo do novo CPC.

O ilustre doutrinador e Professor Cassio Bueno trouxe algumas considerações quanto a estes recursos no novo CPC:

“A disciplina do recurso extraordinário e do recurso especial é muito mais bem acabada que a atual, acolhendo e aprimorando todas as mais recentes modificações introduzidas no sistema desde a Emenda Constitucional n. 45/2004. Pertinente sublinhar o estabelecimento de condições de um maior e necessário diálogo institucional entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, que se justifica diante do ‘modelo constitucional do direito processual civil’ e de uma mais aprimorada disciplina dos recursos repetitivos com expressa previsão de os recursos extraordinários também serem julgados em consonância com essa técnica”.[6]

Importante destacar que os recursos são partes extensivas do direito e do acesso à justiça e neste trabalho as minúcias de todos as formas recursais não serão expandidos, haja vista que o recurso de agravo de instrumento ser o foco das discussões.

Por este motivo, segue os deslindes pesquisados e por muitos doutrinadores e jurídicos discutidos, a fim de concretizar o que o legislador trouxe ao mundo jurídico.

4. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Chegando ao ponto de destaque no referido trabalho, salienta-se que as decisões interlocutórias continuam sendo contrastáveis pelo recurso de agravo, com algumas alterações, principalmente o de instrumento, que embasam o presente estudo.

O recurso de agravo está previsto no artigo 1.015 do NCPC, vejamos:

“Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão do litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (Vetado.)

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

Anteriormente, no Código de Processo Civil de 1973, o recurso equivalente era conhecido da seguinte forma:

“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.”

Da leitura do art. 1.015 do NCPC, o cabimento do recurso de agravo de instrumento foi limitado às hipóteses previstas em seu rol taxativo, diferentemente do que era previsto no art. 522 do antigo CPC/73

No antigo ordenamento, o agravo de instrumento era cabível em face de qualquer decisão interlocutória que pudesse causar à parte lesão grave e de difícil reparação, tendo um rol abrangente.

De acordo com a exposição de motivos elaboradas pela Comissão de Juristas que criaram o projeto do novo CPC/2015, estes pontuaram que o que se modificou foi exclusivamente o momento da impugnação, pois no antigo CPC/73 as decisões atacadas por meio de agravo retido só eram alteradas ou mantidas quando do julgamento da apelação, caso reiteradas.

Neste sentido, o momento do julgamento se mantém, alterando-se apenas o momento da impugnação, o que homenageia o princípio da economia processual e a simplificação do processo.

Dessa maneira, o que se pretendeu com a alteração substancial, fora a redução dos casos em que os recursos contra decisões interlocutórias pudessem ser interpostos, o que é reforçado pela extinção da interposição do agravo retido e pela fixação de um rol taxativo do agravo de instrumento.

Assim, os legisladores preservaram os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificaram o desenvolvimento do procedimento comum.

O agravo de instrumento no novo Código de Processo Civil, tem sido visto como uma exceção.

Neste sentido destacou Wambier:

“O novo regime jurídico da impugnação das interlocutórias (agravo retido) comporta uma exceção: agravo de instrumento, nos casos mencionados no caput do CPC 522. Como medidas de exceção, as hipóteses devem ser interpretadas restritivamente, o que significa que não admitem interpretação extensiva”.[7]

Todavia, a partir da análise do art. 1.015 do CPC/15, a primeira questão que nos surge diz respeito ao momento em que a decisão interlocutória decidir questão urgente, porém não prevista como agravável de instrumento.

Oportuna a discussão porque, embora tenha tentado o legislador abarcar, no rol do art. 1.015, as situações que poderiam gerar prejuízo imediato às partes (ou a terceiros) de modo a justificar o pronto acesso ao Tribunal de segunda instância, sua iniciativa tem trazido prejuízos imediatos àqueles que têm decisões não previstas como agraváveis de instrumento.

Assim, é perceptível que algumas situações não alcançadas pelo aludido dispositivo legal podem ocasionar não só prejuízo, como também, caso apreciáveis apenas e somente por ocasião da futura apelação, possam retardar o trâmite do processo, colidindo com um dos objetivos precípuos do novo CPC, que é o de atribuir o maior índice possível de resultados úteis ao processo civil.

Ora, não sendo possível a interposição do agravo de instrumento e não existindo recurso idôneo que submeta a matéria à reapreciação do Tribunal, há brecha legal que autorize a impetração do mandado de segurança contra ato do juiz, traduzindo maior complexidade ao CPC/15, na contramão de sua real intenção, que é justamente simplificar o processo.

Marinoni, no que tange ao rol taxativo do novo CPC, destaca:

“O fato de o legislador construir um rol taxativo não elimina a necessidade de interpretação para sua compreensão: em outras palavras, a taxatividade não elimina a equivocidade dos dispositivos e a necessidade de se adscrever sentido aos textos mediante interpretação”.[8]

Nesse liame, a interpretação dos artigos e incisos do artigo 1.015, se faz necessária, haja vista que o desmembramento e discussão de alguns incisos merecem destaque.

Sendo ainda mais específico, passa-se a analisar o inciso II do artigo 1.015, veja:

“Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo; (grifo nosso)

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; […]

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XIII – outros casos expressamente referidos em lei”.

Neste inciso II, nota-se que o legislador trouxe o cabimento de agravo de instrumento quando a decisão interlocutória versar sobre o mérito do processo, mas o que se nota na prática dos tribunais é a superficial interpretação do que seja uma decisão de mérito cabível para o caso.

Como exemplo, ressalta-se as decisões que negam a produção de novas provas periciais. Nesse liame, a tutela requisitada esbarra-se na falta de declinação do legislador em face do que se entende por mérito da ação.

Entretanto, a decisão disponibilizada pelo juízo monocrático que poderá trazer prejuízo irreversível às partes, atacando diretamente o mérito da ação.

Ingênuo entendimento dos nobres julgadores, não conhecer do agravo pois não está incluído de forma explicita no rol do artigo 1.015 do NCPC, razão que enseja ser entendido de forma extensa a não prejudicar as partes no decorrer do processo.

A interpretação restritiva impede às partes ao direito de recorrer de decisão que afeta diretamente o mérito, induzindo a obstruçao ao acesso à justiça.

Imprescindível registrar que o Processo Civil sempre se preocupou em assegurar a segurança jurídica e dar efetividade ao jurisdicionados e, nesta perspectiva, não se figura prudente a modificação introduzida no sentido de restringir as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, pois pouquíssima efetividade foi trazida e, contrariamente, podendo ocasionar perigosa insegurança jurídica.

Parece-nos evidente, que algumas situações, não previstas no artigo 1.015 do novo CPC não passíveis de interposição de agravo de instrumento, poderão gerar prejuízo imediato às partes ou à própria efetividade do processo.

Assim, com a apresentação dos casos concretos, a necessidade de se atribuir aos litigantes alguma via impugnativa da decisão não acobertada pelo dispositivo em questão, de forma imediata, torna-se medida impositiva, caso se entenda ser taxativo o rol do art. 1.015.

Em alguns casos, de risco eminente, o não conhecimento do agravo de instrumento poder ensejar a decretação de invalidade de todo um processo quando do julgamento da apelação ou nas contrarrazões respectivas, ou ainda, a impossibilidade material de produção daquela prova, em razão do seu perecimento.

O legislador trouxe um código focado na celeridade de apreciação jurisdicional, mas não se ateve aos casos que fogem do núcleo liminar.

Ainda, pode-se imaginar o cabimento de ação cautelar de produção antecipada de provas poderia ser uma saída, porém uma saída mais trabalhosa, mais onerosa, notadamente porque consubstanciada em uma ação autônoma, evidentemente mais complexa que um mero recurso como o agravo de instrumento.

Entretanto, o que se infere da taxatividade do artigo 1.015 do CPC/2015 é que este não impede a sua interpretação extensiva.

Ainda que tenha o CPC/2015 se esforçado em tentar listar as principais situações que deveriam ser desde logo submetidas ao tribunal, a realidade é sempre muito mais rica que a imaginação do legislador, que não deve cair na tentação de aprisioná-la.

Caso contrário, em situações-limite, a jurisprudência se verá compelida a lançar mão de soluções heterodoxas, como admitir a impetração de mandado de segurança contra decisões interlocutórias.

O agravo por instrumento tem razão de ser na medida em que a realização do processo impõe tomadas de decisões que, potencialmente, causam prejuízos às partes, as quais, por sua vez, devem ser desagravadas mediata ou imediatamente.

Quanto maior a gravidade do mal infligido, tanto maior será a necessidade de sua imediata remediação.

Nesse sentido, o agravo é a via recursal mais adequada para combater e prevenir o mal declinado.

Dessa forma, sempre que seja possível cogitar de qualquer interpretação ampliativa, extensiva ou sistemática para cabimento do agravo de instrumento, a parte tomará o cuidado de providenciar sua interposição, evitando que a omissão seja considerada como preclusão em eventual julgamento de apelação.

Outrossim, o princípio da eficiência e da razoável duração do processo são duramente atacados e desrespeitados, haja vista que o comando atual restringe de forma prejudicial a atuação recursal das partes e interessados.

O cabimento e acolhimento do presente recurso poderá reduzir e trazer economia ás partes envolvidas, havendo o devido cumprimento dos princípios basilares do Direito processual brasileiro, quer sejam a celeridade, razoável duração do processo, bem como o direito ao acesso à justiça.

Por essas razões, as controvérsias apresentadas em juízo têm trazido inúmeros desconfortos para as partes, interessados e até o próprio judiciário, que tende a se manifestar em forma de julgado ou súmula sobre o melhor entendimento da legislação aplicada.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tanto quanto o do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a interpretação dada aos dispositivos do novo Código De Processo Civil, devem respeitar o rol taxativo.

Veja:

“PROTOCOLO : 169306-82.2016.8.09.0000 (201691693065) COMARCA: NEROPOLIS RELATOR: DES. ITAMAR DE LIMA . 1 AGRAVANTE (S): AVS ADV (S) : 44705/DF -AGATA APARECIDA RODRIGUES MOREIRA 1 AGRAVADO (S) : ESP ADV (S): 21810/GO – CARLOS JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR EMENTA : AGRAVO INTERNO. DECISAO MONOCRATICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO INVESTIGACAO DE PATERNIDADE. AUSENTE HIPOTESE LEGAL DE CABIMENTO DO RECURSO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, NCPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSIVEL. NAO CONHECIMENTO NOS TERMOS DO ART. 932, III, NCPC. 1. Conforme orientacao do Superior Tribunal de Justica, no Enunciado Administrativo nº 3, nos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015, ou seja, relativos a decisoes publicadas a partir de 18/03/2016 – como no caso concreto – serao exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O rol do art. 1.015 do NCPC e taxativo, sendo que a decisao que indefere o pedido de restituicao de prazo, nao se enquadra em nenhuma das hipoteses de cabimento previstas na atual legislacao adjetiva, importando o nao conhecimento do agravo de instrumento por ausencia de cabimento. Agravo interno conhecido e desprovido. DECISAO : ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessao da 3ª Camara Civel, a unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.”

Sendo assim, tendo os legisladores dispensados muitas discussões sobre o tema e principalmente sobre a economicidade processual e a razoável duração do processo, a via eleita para debater decisões interlocutórias tomadas ao longo do pleito seria apenas a apelação.

Ora, se há decisões e medidads processuais que merecem atenção imediata diante do “periculum in mora”, como abordar o assunto somente na via da apelação?

A preocupação que paira no momento, não é a restrição de acesso a tal recurso, mas sim, a compreensão por parte da “comunidade jurídica” de que para conseguirmos chegar à ideia de um processo que atenda satisfatoriamente as partes, é importante que se compreenda o papel do recurso de agravo, e não utilizá-lo como forma de procrastinação do processo.

Por fim, deve-se levar em consideração que o agravo de instrumento tem por fundamento ser recurso interposto, em regra, contra decisões interlocutórias quando estas se tratarem de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

5. CONCLUSÃO

Conforme se constatou no decorrer do trabalho, o recurso de agravo é de extrema importância para o sistema recursal brasileiro, cabendo a ele o difícil papel de “atacar” as decisões interlocutórias.

O que torna tal recurso ainda mais polêmico é a recorrente necessidade de adequação das hipóteses em que será aceito, bem como, qual a solução que o sistema processual irá valer-se para atender da melhor forma possível as demandas, garantindo as partes o acesso aos meios de impugnação possíveis para garantias de direito.

De acordo com as pesquisas realizadas, o recurso de agravo de instrumento apenas terá cabimento em hipóteses taxativas previstas no Código. Ainda, o conhecido agravo retido, que por vias era “retido” ao processo até que fosse apresentada apelação ou contrarrazões, passa a ser extinto, porém, com a não preclusão da matéria, que poderá ser suscitada em preliminares de apelação ou contrarrazões.

O agravo de instrumento no novo Código de Processo Civil trouxe expressas

previsões do seu cabimento.

Assim, a pergunta que cabe neste momento: Estas hipóteses conseguem prever todas as situações necessárias, de lesão a um direito e de urgência?

Até porque, embora os doutrinadores e especialistas do direito tenham dado a atenção necessária na análise antes de pontuar tais previsões, sabe-se que a sociedade leva ao judiciário demandas cada vez mais complexas, o que torna inviável o atendimento, em caso de urgência, por intermédio do agravo de instrumento.

As discussões quanto as restritas hipóteses do agravo de instrumento, devem ser levadas a inspirações e novos julgamentos, o que deve ensejar mais reformas e inclusões no artigo, com a finalidade de atender as novas demandas de urgência.

Enquanto isso não acontece, vale a pesquisa e o aprofundamento da efetiva modificação no novo CPC.

O novo Código de Processo Civil foi pensando com o propósito de celeridade

processual e de uma justa prestação jurisdicional, interligado com as garantias constitucionais.

Concluo que em muitas situações o legislador teve sucesso, principalmente quando priorizou a efetiva prestação jurisdicional e a razoável duração do processo, entretanto, ao alterar o formato e taxar as decisões que seriam atacadas com agravo de instrumento, trouxe à tona a necessidade de mais discussões e alterações no Código, haja vista a as inúmeras possibilidades e casos novos nos Tribunais.

O agravo de instrumento, embora detalhadamente estudado no presente trabalho no que tange a sua sistemática no novo código de processo civil, ainda irá recepcionar muitas as hipóteses, estas que o legislador sequer imaginou.

Por fim, entendo que ainda haverá muita discussão quantos as hipóteses contidas no novo código, reproduzindo assim a resposta na prática de todas as previsões legais.

 

Referências
AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. 1ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>
BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 37.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 145.
MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 939-940.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Primeiros Comentários ao – Artigo Por Artigo. / Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. Novo Código De Processo Civil.
_____________________. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral Do Processo E Processo De Conhecimento, Volume I. / Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini. – 5ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
 
Notas
[1] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume I. / Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini. – 5ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.

[2] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 145.

[3] SILVA, Ovídio Baptista da. Teoria Geral do Processo Civil. 6. ed. rev. atual. Revista dos Tribunais: São
Paulo, 2011. p. 278.

[4] FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil-Processo de Conhecimento. I vol. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 925.

[5] BRASIL, Código de Processo Civil: Lei n° 13.105, de 16 de Março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 26 nov. 2016.

[6] BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 37.

[7] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; Primeiros comentários ao – artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. Novo Código De Processo Civil

[8] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 939-940.


Informações Sobre o Autor

Agatha Aparecida Rodrigues Moreira

Especialista em Processo Civil – Direito de Família e Direito do Consumidor. Formada em Licenciatura em Letras Português – Inglês pela Universidade Estadual do Goiás no ano de 2011. Graduou-se também em Direito pelo UniCeub no ano de 2014. Pós-graduada em Docência do Ensino Superior. Advogada em Brasília-DF


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