A nova conjuntura processual de rejeição superantecipada dos litígios repetitivos

Resumo: Com o advento da Lei 11.277/06, introduziu-se o artigo 285-A ao Código de Processo Civil, rendendo ensejo a diversas polêmicas entre os processualistas brasileiros. O novo enunciado legal concede a prerrogativa aos magistrados de rejeitar liminarmente os pedidos do autor, prescindindo a citação do suposto réu. Tal faculdade intitula-se o julgamento superantecipado da lide. Desta feita, o presente artigo pretende analisar a conjuntura processualista oriunda do instituto previsto no artigo 285-A do CPC, tecendo, em especial, considerações sobre sua aplicabilidade no cotidiano forense.


Palavras-Chave: Artigo 285-A. Julgamento superantecipado da lide. Rejeição liminar e total.


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Sumário: 1. Introdução 2. Os percalços ao tramite plausível do processo 2.1 A hipossuficiência do Poder Judiciário 2.2 O formalismo processual 3. A nova sistemática processual oriunda da Lei 11.277/06 3.1 A rejeição total e liminar da petição inicial 3.2 A sentença prima facie de total improcedência do pedido 3.3 A apelação da sentença prima facie de improcedência 3.4 A constitucionalidade do artigo 285-A do CPC 4. Conclusão 5. Referências


1. Introdução


A jurisdição, como função precípua do Poder Judiciário, objetiva, principalmente, dirimir conflitos de forma pacífica, constituindo meio assecuratório de direitos. Nessa linha de raciocínio, o direito processual consubstancia em uma garantia à tutela jurisdicional do Estado, mediante ritos procedimentais formalmente estabelecidos por lei.


Destarte, o processo civil brasileiro, nos últimos anos, constitui objeto de sucessivas alterações e, por conseguinte, inovações. Há uma necessidade eminente de conferir dinamicidade à legislação processualista. Propugna-se, principalmente, a simplificação do processo em prol da celeridade e eficácia à tutela jurisdicional.


Dentre as inovações ao Código de Processo Civil, sancionou-se a Lei 11.277, de 07 de fevereiro de 2006, introduzindo ao aludido compêndio legal o artigo 285-A. Trata-se, então, do intitulado julgamento superantecipado da lide ou rejeição superantecipado dos litígios repetitivos. Em linhas gerais, concedeu-se a prerrogativa aos magistrados de se antecipar à estabilização da ação mediante a prescindibilidade de citação. Prerrogativa a qual ensejou grande polêmica entre os operadores do direito, mormente, ao que concernem as garantias constitucionais do processo.


 Desta feita, o presente artigo caracteriza o instituto do julgamento superantecipado da lide oriundo da Lei 11.277/06, abordando, preliminarmente, algumas reflexões acerca do tramite plausível do processo e, após, em torno das garantias constitucionais do processo. Pretende-se debater a nova regra do artigo 285-A, verificando seus aspectos operacionais dentro do cotidiano forense brasileiro.


2. Os percalços ao trâmite plausível do processo


A evolução dos relacionamentos humanos em sociedade atiça novos questionamentos que, por conseguinte, reflete nas ciências jurídicas. A constante busca por sociedade ordenada constitui a própria essência do Direito. Desta feita, o perquirir de uma paz social rende ensejo a vários debates, consubstanciados em ações judiciais, acerca das já existentes e numerosas garantias jurisdicionais. São questões complexas que raras vezes encontram consenso na doutrina ou na jurisprudência.


Diante deste panorama, a ciência processual contemporânea dedica-se veementemente a tratar de elementos capazes de exteriorizar os valores segurança e celeridade. A aludida dedicação justifica-se em virtude da manifesta insatisfação geral com a morosidade do Poder Judiciário brasileiro em lidar com as ações que lhe são postas a apreciação. Não obstante, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 fixa a seguinte redação: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Sobre o mencionado ditame constitucional, alerta Misael Montenegro Filho (2006, p. 70):


“A norma constitucional reproduzida é programática ou idealista. A sua só redação não garante que os processos judiciais e que os procedimentos administrativos sejam desfechados em tempo razoável, evitando-se as delongas processuais que tanto sacrificam o direito material das partes posicionadas em pólos antagônicos na empreitada judicial (autor e réu).”


Com efeito, a prestação jurisdicional efetiva imprescinde um lapso temporal do processo razoável, devendo ser assegurado os meios necessários ao seu alcance. Em decorrência de consistir uma previsão constitucional programática, como mencionado, partindo de comando geral e abstrato, cabe ao legislador infraconstitucional se atentar em especial aos dispositivos legais assecuratórios do trâmite plausível do processo. Constituindo um paralelo com a concepção hierárquica das normas jurídicas, interessante aqui registrar os ensinamentos de Hans Kelsen (1998, p. 181):


“A análise do Direito, que revela o caráter dinâmico desse sistema normativo e a função da norma fundamental, também expõe uma peculiaridade adcional do Direito: o Direito regula a sua própria criação, na medida em que uma norma jurídica determina o modo em que outra norma é criada e também, até certo ponto, o conteúdo dessa norma. Como uma norma jurídica é válida por ser criada de um modo determinado por outra norma jurídica, esta é o fundamento de validade daquela. A relação entre a norma que regula a criação de outra norma e essa outra norma pode ser apresentada como uma relação de supra e infra-ordenação, que é uma figura espacial de linguagem. A norma que determina a criação de outra norma é a norma superior, e a norma criada segundo essa regulamentação é a inferior. A ordem jurídica, especialmente a ordem jurídica cuja personificação é o Estado, é, portanto, não um sistema de normas coordenadas entre si, que se acham, por assim dizer, lado a lado, no mesmo nível, mas uma hierarquia de diferentes níveis de normas. A unidade dessas normas é constituída pelo fato de que a criação de uma norma – a inferior – é determinada por outra – a superior – cuja criação é determinada por outra norma ainda mais superior, e de que esse regressus é finalizado por uma norma fundamental, a mais superior, que, sendo o fundamento supremo de validade da ordem jurídica inteira, constitui a sua unidade.”


Ademais, a título introdutório, relevante o estudo acerca dos percalços, empecilhos, óbices ao trâmite razoável do processo, uma vez que a introdução ao Código de Processo Civil do artigo 285-A, que originou a rejeição superantecipada das lides repetitivas, consubstancia tentativa de conferir racionalidade e celeridade processual, buscando efetividade ao ditame constitucional da tutela jurisdicional tempestiva. Desta feita, destacam-se dois percalços: a hipossuficiência do Poder Judiciário e o formalismo processual.


2.1. A hipossuficiência do Poder Judiciário


Uma das funções primordiais do Estado Democrático de Direito brasileiro consiste em dirimir litígios entre seus cidadãos. É cediço que o Poder Judiciário, aplicador precípuo do Direito, encontra-se sobrecarregado e, por conseguinte, lento. Propugna-se, corretamente, idéia que a manifesta hipossuficiência dos órgãos julgadores ante a imensa demanda judicial existente enseja provimentos jurisdicionais precipitados e confusos. Destarte, afirma Luiz Guilherme Marinoni (2008, p. 190):


“Há uma certa dose de ingenuidade em pretender atribuir aos juízes a responsabilidade pela lentidão dos processos. Ainda que os juízes devam aplicar a legislação processual à luz do direito fundamental à tempestividade e à efetividade da tutela jurisdicional, devam evitar a atuação processual voltada a protelar o processo e sejam responsáveis em distribuir o ônus do tempo do processo entre as partes, é evidente que a lentidão da justiça não pode ser jogada nas suas costas. Acusar os juízes pela demora da justiça constitui um reducionismo imperdoável, uma vez que a questão da demora passa por uma dimensão muito mais profunda, ou seja, pela própria ideologia que permite que o Poder Judiciário seja o que é, pois, como é intuitivo, nada, absolutamente nada, possui uma determinada configuração sem razão ou motivo algum.”


No cotidiano da atividade jurisdicional são vários os despachos, decisões interlocutórias e sentenças proferidas diariamente pelo magistrado. Trata-se de excessiva responsabilidade àqueles incumbidos de proporcionar a jurisdição.  Situação esta oriunda, principalmente, do crescimento gradual e constante do número de ações ajuizadas nos últimos anos. Daí a razão pela qual o Poder Judiciário se demonstra incapaz diante de tantos processos, rendendo ensejo a um sentimento de crédito.


Não obstante existir o mencionado descrédito às instituições jurídicas, interessante ressaltar que o grande número de processos advém de certas causas um tanto que positivas à sociedade, mas negativas a celeridade processual. Cita-se como exemplo dessas causas, a maior conscientização da população acerca de seus direitos, utilizando-se mais do Poder Judiciário para solucionar suas situações litigiosas.


Destarte, a elevação do nível cultural do trabalhador nas grandes capitais, a obtenção de maior número de informações através dos meios de comunicação e certa conscientização política são fatores que contribuíram em prol da aludida aproximação do jurisdicionado às instituições judiciárias. Questões, situações e teses eminentemente jurídicas passaram a ser amplamente abordadas sob a perspectiva da atenção popular, rendendo ensejo a uma maior procura ao Judiciário com o fim de auferir efetivamente direitos. Destaca-se, então, o precoce alerta de Mauro Cappellettti (1988, p. 164) que se adapta perfeitamente a situação aqui exposta:


“[…] grande e crescente número de indivíduos, grupos e interesses, antes não representados, agora têm acesso aos tribunais e a mecanismos semelhantes, através das reformas que apresentamos ao longo do trabalho, a pressão sobre o sistema judiciário, no sentido de reduzir a sua carga e encontrar procedimentos ainda mais baratos, cresce dramaticamente. Não se pode permitir que essa pressão, que já é sentida, venha a subverter os fundamentos de um procedimento justo.”


Ademais, como já afirmado, os juízes se deparam com um grande volume de processos diariamente. O que consubstancia, também, a própria escassez de magistrados. Ressalta-se que não configura causa do número escasso de juízes a falta de concursos, mas, sim, a falta de nomeações atinentes aos concursos já realizados. Os tribunais, ocasionalmente, encontram dificuldades para promover as devidas nomeações, uma vez que grande parte dos candidatos revela-se despreparados para a magistratura.


Paradoxalmente, surgem vários novos cursos de direito no país, revelando fator alarmante no que concerne à qualidade dos mesmos. Assim, importante frisar que não basta apenas a convocações de novos juízes, mas que estes sejam produtivos em prol da celeridade processual. Destarte, os cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados configuram-se elementos imprescindíveis à própria efetivação da prestação jurisdicional.


Desta feita, conclui-se que a insuficiência do Poder Judiciário não envolve apenas o meio forense, ou seja, não é apenas jurídica, de interesse tão-somente de advogados e magistrados. Trata-se de uma questão social, de interesse da coletividade em decorrência de suas graves conseqüências ao jurisdicionado. Já afirmava Rui Barbosa (1921, p. 34): “[…] justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.


2.2 O formalismo processual


É cediço o existente demasiado apego às concepções burocráticas nas repartições públicas brasileiras. Propugna-se demasiadamente à forma e ao papel, refletindo, por conseguinte, leis processuais assaz formais, o que gera contradição com realidade forense, consubstanciada em várias pilhas de processos nas varas judiciárias.


Observa-se que as normas processuais aplicadas com acentuado rigor impossibilitam, ocasionalmente, que o processo atinja os seus fins. Desvirtua-se a instrumentalidade processual, visando quase sempre a protelação dos ritos apara assegurar objetivos suspeitos. Alfredo Buzaid (2002, p. 50-51) leciona:


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“O processo civil tem por escopo a composição de conflitos de interesses, por meio de órgãos jurisdicionais, que atuam a vontade concreta da lei. A aplicação do direito ao caso concreto só é verdadeiramente eficaz se se realizar de modo seguro, fácil e rápido. Para chegar a esse resultado, cumpre simplificar o processo em que o direito, no julgamento da lide, é declarado pelo Poder Judiciário. […] Simplificar o processo civil significa, na verdade, racionalizar-lhe os atos e termos, não se incluindo nele senão os que se afiguram estritamente indispensáveis à administração da justiça. Os atos supérfluos dificultam-lhe o andamento e podem beneficiar os artifícios da alicantina. O processo não é duelo que se trava entre as partes. É um instrumento que o Estado põe à disposição das partes para a consecução dos seus direitos: por isso, é um instituto eminentemente de direito público. Embora tenha caráter dialético, o uso do processo civil há de adequar-se aos princípios superiores que regem a atividade jurisdicional.”


Paradoxalmente, interessante analisar o excesso de formalismo a lume do princípio da economia e da instrumentalidade da formas. Conforme entendimento do artigo 154, do Código de Processo Civil, os atos processuais somente exigem forma determinada quando a lei expressamente exigir. Por conseguinte, serão considerados validos os atos que atinjam sua finalidade essencial, mesmo quando realizados de outra forma.  Nesse sentido, Ada Pellegrini Grinover (2005, p. 74) leciona:


“Se o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando não se trata de bens que estão em disputa. E mesmo quando não se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício. É o que recomenda o denominado princípio da economia, o qual preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais.”


Cumpre registrar que o formalismo processual aqui em comento refere-se aquele que desvirtua a finalidade instrumental do processo, implicando no retardar à almejada justiça. Relevante tal registro, uma vez que existe o formalismo sadio, cujo objetivo é organizar e disciplinar o poder dos juízes de modo a garantir a liberdade contra eventual arbítrio dos órgãos jurisdicionais.


O mesmo se procede em relação às partes litigantes no que concerne ao controle de possíveis excessos de uma em desfavor da outra, propiciando efetivo resguardo à igualdade de direitos no desenrolar do pleito. Nesse sentindo, Luiz Cézar Medeiros (2006, p. 173) afirma:


“O formalismo é elemento indissociável do direito processual, com a incumbência de organizar e dar seqüência à marcha processual com a observância irrestrita às garantias das partes, dotando o procedimento de previsibilidade. Sem um mínimo de regras formais, o processo seria desordenado, dando azo ao arbítrio, à parcialidade do órgão judicial, à chicana, à prevalência da esperteza sobre o direito. Não obstante, não se pode perder de vista que o formalismo é expressão também empregada no sentido negativo quando traduz a idéia de excesso de exigências formais, da exacerbação da forma. O apego exacerbado ao formalismo, transformando-o num fim em si mesmo, é prática condenável que milita contra a efetividade do processo. A essa disfunção costuma-se rotular de formalismo excessivo ou excesso de formalismo.”


Destarte, certos formalismos processuais devem certamente ser respeitados, existindo hipóteses que caso não cumpridos, ensejariam a nulidade do processo por inteiro. No entanto, o que se depara normalmente no dia a dia forense, são atos processuais excessivamente eivados de formalismos impertinentes, os quais uma vez evitados, poder-se-ia certamente contribuir para o deslinde mais sereno e justo no tocante às diversas lides postas à apreciação do Poder Judiciário. Por fim, interessante registrar as palavras de Enrico Tullio Liebman (1985, p. 225) que já abordava sobre o assunto:


“As formas processuais correspondem a uma necessidade de ordem, certeza e eficiência e a sua escrupulosa observância representa uma garantia de andamento regular e leal do processo e de respeito aos direito das partes. O formalismo é necessário no processo, muito mais que nas outras atividades jurídicas. Por outro lado, é necessário evitar, tanto quanto possível, que as formas sejam um embaraço e um obstáculo à plena consecução do escopo do processo; é necessário impedir que a cega observância da forma sufoque a substância do direito.”


Assim, a estrita observância das formas processuais só hão de ser cumprida à medida que estas sejam indispensáveis ao desencadear justo do processo. Eventual dúvida procedimental ou manifesta forma protelatória deve ser moldada indiscutivelmente de forma a assegurar a dinamicidade dos atos processuais.


3. A nova sistemática processual oriunda da Lei 11.277/06


Dentre as técnicas de aceleração processual, insere-se a rejeição superantecipada dos litígios repetitivos. Trata-se de mecanismo jurídico instituído mediante o advento da Lei 11.277, de 07 de fevereiro de 2006, acrescentando ao CPC o artigo 285-A, in verbis:


Art. 2o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 285-A:


“Art.285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.


§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.


§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.”.


Desta feita, o julgamento liminar de improcedência do pedido consubstancia-se em uma apreciação initio litis de mérito da demanda, compatibilizando-se, em especial, com as garantias fundamentais relativas à tempestividade e efetividade da prestação jurisdicional. A mesma tese jurídica fundada em matéria fática semelhante repete-se exaustivamente no cotidiano forense, constituindo elemento eficaz ao desenrolar dos procedimentos judiciais o instituto que permite reproduzir a mesma resposta ante as mesmas querelas. Luiz Guilherme Marinoni (2008, p. 354), assim, comenta:


“A multiplicação de ações como o mesmo fundamento de direito faz parte do cotidiano da justiça civil. Este fenômeno desacredita o Poder Judiciário, expondo a racionalidade do sistema judicial, já que obriga o juiz e a administração da justiça a se debruçarem sobre situações idênticas, com grande e irracional dispêndio de energia, tempo e dinheiro.”


Em nome da economia e dinamicidade processual, faculta-se a dispensa de citação para rejeitar totalmente e liminarmente a petição inicial, consubstanciando julgamento com resolução do mérito. Uma vez proferida sentença de total improcedência do pleito autoral, irrelevante qualquer vista ao réu, visando eventual apresentação de defesa. A declaração meritória do juiz pela rejeição da petição inicial favorece completamente ao demandado, sendo suprido pelos efeitos da coisa julgada qualquer suposto benefício que o demandante pudesse extrair ante a total improcedência em comento.


3.1 A rejeição total e liminar da petição inicial


É comumente cediço que ao se deparar com uma situação que renda ensejo ao indeferimento da petição inicial, o magistrado deve declarar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme inteligência do artigo 267, I do Código de Processo Civil. No entanto, o mesmo diploma legal também prevê possibilidades em que se indefere a peça vestibular, adentrando ao mérito da questão, dentre as quais situa a hipótese prevista no artigo 285-A do CPC.


Na situação prevista no aludido artigo, diante de casos repetidos, o juiz possui a prerrogativa de declarar a total improcedência prima facie, liminar ou superantecipada do pleito autoral sem a citação do réu, daí a razão pela qual a melhor terminologia seja a rejeição da petição inicial de modo a destacar que houve resolução do mérito. Humberto Theodoro Junior (2007, p. 14-15) leciona:


“O art. 285-A, introduzido no Código pela Lei nº 11.277/06, emprega a mesma técnica de economia processual às causas seriadas ou repetitivas, tão comuns em relação aos direitos do funcionalismo público e às obrigações tributárias ou previdenciárias. Um mesmo tema, sobre uma só questão de direito, repete-se cansativamente, por centenas e até milhares de vezes. Para evitar que os inúmeros processos sobre casos análogos forcem o percurso inútil de todo o iter procedimental, para desaguar, longo tempo mais tarde, num resultado já previsto, com total segurança, pelo juiz da causa, desde a propositura da demanda, o art. 285-A muniu o juiz do poder de, antes da citação do réu, proferir a sentença de improcedência prima facie do pedido trazido na inicial.” (grifo original).


O artigo 285-A do CPC, instituído pela Lei 11.277/06, como já mencionado, introduziu ao ordenamento jurídico pátrio o julgamento liminar de improcedência do pedido, que, em suma, reflete uma rejeição total e liminar da petição inicial. Imperioso destacar que em virtude do fato se efetuar mediante a prescindibilidade de citação, a aplicação do artigo 285-A só possui campo de atuação na hipótese de total rejeição da demanda, jamais para acolhê-la, ainda que parcialmente.


Considerando a comum necessidade de dilação probatória dos procedimentos judiciais, relevante ressaltar que o instituto ora em comento consubstancia uma excepcionalidade processual condicionada aos requisitos: matéria controvertida unicamente de direito, preexistência no juízo de sentença de total improcedência em outros casos idênticos e reprodução adequada do teor da sentença paradigma, a anteriormente prolata.


Segundo os dizeres do caput do artigo 285-A, a incidência da rejeição liminar da petição inicial se dá quando a matéria controvertida for unicamente de direito. O que se imprescinde necessariamente é que a questão jurídica predomine sobre a questão fática. Esta deve ser a interpretação, posto que, por óbvio, sempre existirão fatos a serem considerados, no entanto estes devem ser facilmente identificados mediante a própria experiência jurisdicional do magistrado, não refletindo nada de bastante característico. O mencionado entendimento é refletido nas palavras de Cássio Scarpinella Bueno (2006, p. 75):


“Ela, a questão, é, no máximo, predominantemente de direito porque a mera existência de um autor, de um réu e de um substrato fático que reclama a incidência de uma norma jurídica já é suficiente para que haja questão de fato no caso concreto. Mas, e aqui reside o que releva para compreensão do art. 285-A, esta questão de fato é alheia a qualquer questionamento, a qualquer dúvida, ela é padronizada ou, quando menos padronizável; ela, a situação de fato, não traz em si, maiores questionamentos quanto à sua existência, seus contornos e seus limites. O que predomina, assim, é saber qual o direito aplicável sobre aqueles fatos que não geram dúvidas, que não geram controvérsia entre as partes e perante o juiz.”


Ademais, estabelece ainda o artigo 285-A como condicionante a sua aplicação que no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. No que concerne a tal condicionante, necessário tecer determinadas minúcias.


No que toca a alusão a casos idênticos, estes devem referir a questões jurídicas análogas, não refletindo qualquer menção aos três elementos da ação.  Eventual identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme poderia se extrair do artigo 285-A combinado com parágrafo segundo do artigo 301 do CPC, constitui litispendência ou coisa julgada, o que enseja extinção do processo sem resolução do mérito. Fredie Didier Junior (2008, p. 448) leciona:


“[…] o julgamento antecipado é autorizado, nesse momento, se se tratar de causa repetitiva, ou seja, causa que verse sobre questão jurídica objeto de processos semelhantes (e não “idênticos” como se refere o legislador). É o que acontece nos litígios de massa, como as causas previdenciárias, as tributárias, as que envolvem servidores públicos, consumidores etc., sujeitos que se encontram em uma situação fático-jurídica semelhante. Nessas causas, discute-se normalmente a mesma tese jurídica, distinguindo-se apenas os sujeitos da relação jurídica discutida. São causas que poderiam ter sido reunidas em uma ação coletiva. São exemplos: discussão de reajuste para uma categoria profissional, inexigibilidade de certo tributo, determinado direito em face de uma concessionária de serviço público etc. Se o magistrado já tiver concluído, em outros processos, que aquela pretensão não deve ser acolhida, fica dispensado citar o réu, podendo julgar antecipadamente o mérito da causa.”


Observa-se, ainda, que a incidência do artigo 285-A, segundo os seus próprios dizeres, pressupõe que os pleitos repetidos hajam sido julgados no mesmo juízo. Grande controvérsia foi ensejada ante a utilização do termo juízo. Existem doutrinadores que defendem a aplicação do julgamento prima facie quando as sentenças anteriores tenham sido emitidas pelo mesmo juiz, pessoa física. No entanto, o entendimento majoritário reputa ser exagerada a restrição ao mesmo juiz, considerando que o mesmo juízo deva ser interpretado como mesmo órgão ou vara judicial. Não obstante, o juiz de determinada vara que ainda não apreciou causa sujeita a identidade nos moldes do artigo 285-A não poderá decidir mediante a sentença prima facie o mérito da aludida causa, sujeitando-se a eventuais precedentes de outras comarcas ou seções judiciárias. Cássio Scarpinella Bueno (2006, p. 78) se posiciona:


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“Mesmo adotando a literalidade do dispositivo para fins de exposição, não parece correto o entendimento de admitir que uma outra sentença de um outro juízo, por si só, justifique a aplicação do art. 285-A. Que ela possa servir de fundamento para que o juízo que recebeu o novo “processo repetitivo” venha a produzir sua própria “sentença-padrão”, não há dúvida. Mas a aplicação do art. 285-A nesta situação pressupõe a existência de outras sentenças no mesmo sentido perante um mesmo juízo. O “empréstimo” de precedentes no mesmo plano judicante, isto é, perante os juízos de primeiro grau de jurisdição, deve ser evitado a todo o custo, sob pena de inversão da lógica da jurisprudência que pressupõe, para ser reconhecida como tal, decisões constantes dos Tribunais, em nome de uma maior segurança jurídica.”


Ademais, diante da preexistência no juízo de pleitos repetidos, no intuito de aplicar o julgamento liminar de improcedência do pedido, o juiz deve promover a adequada reprodução do teor da sentença anteriormente prolatada, ou seja, do provimento jurisdicional que se manifestará como elemento paradigma ante futuros casos análogos.


Não obstante o silêncio do artigo 285-A, a reprodução da sentença padrão há de ser devidamente justificada, conferindo sua adequação ao novo processo. Nesse sentindo, abordando sobre a adequabilidade da reprodução da sentença anteriormente prolatada, alerta Fredie Diddier Junior (2008, p. 449): “É preciso demonstrar que a ratio decidendi da sentença-paradigma serve à solução do caso ora apresentando ao magistrado”. Desta feita, não é suficiente a simples cópia da sentença, a incidência legítima da rejeição liminar do pleito autoral imprescinde pela motivação sob a perspectiva das próprias garantias fundamentais do processo.  


3.2 A sentença prima facie de total improcedência do pedido


É mister dedicar um tópico a sentença prima facie que se manifesta pela improcedência do pedido em virtude da própria proposta de racionalidade, celeridade e efetividade processual que são objetos justificadores da inclusão do artigo 285-A ao Código de Processo Civil. Deve-se considerar cuidadosamente a sistemática que envolve a elaboração da sentença ante as diretrizes de aplicação do julgamento liminar de improcedência do pedido.


Cumpre preliminarmente esclarecer que a sentença reflete uma resposta estatal que, segundo o Código de Processo Civil, emite o comando de pacificação de determinada querela com ou sem resolução do mérito. No mais, observa-se a lição de Giuseppe Chiovenda (2002, p. 198):


“A sentença, em geral, é a provisão do juiz que, recebendo ou rejeitando a demanda do autor, afirma a existência ou a inexistência de uma vontade concreta de lei que lhe garanta um bem ou respectivamente a inexistência ou existência de uma vontade de lei que garanta um bem ao réu. Receber a demanda do autor significa atuar a lei a seu favor, segundo os casos, de modo positivo ou negativo, isto é, afirmando a existência de uma vontade de lei que garanta um bem ao autor ou negando a existência de uma vontade de lei que garanta um bem ao réu. Semelhantemente, rejeitar a demanda significa atuar a lei a favor do réu, segundo os casos, de modo positivo ou negativo, ou negando a existência de uma vontade de lei que garanta um bem ao autor ou afirmando a existência de uma vontade de lei que garanta um bem ao réu.”


Nos moldes da sistemática processual recém inserida no Código de Processo Civil, o magistrado poderá rejeitar o pleito autoral superantecipadamente, ou seja, antes da estabilização do litígio, prescindindo a citação do réu, quando já houver no órgão que ele atua, o juízo, sentença declarando a total improcedência do pedido em caso análogo. A respeito da aludida sentença, Vicente Greco Filho (2009, p. 82) comenta:


“A sentença deve ser completa, com relatório, fundamentação e dispositivo como todas contendo, porém, na fundamentação um intróito que faça referência à identidade da tese jurídica com indicação de qual seja e qual o processo em que foi proferida a sentença anterior que justifica o julgamento de plano. Quanto à documentação, deve ser juntada como anexo sentença paradigma para a análise comparativa em grau de apelação.”


Destarte, verifica-se uma padronização da sentença de modo a ser sempre utilizada, à medida que se sustente o entendimento nela consubstanciado, quando se apreciar questões jurídicas repetidas. Trata-se, então, da sentença paradigma de total improcedência do pedido, uma forma de lidar com os processos repetitivos que açoita a efetividade do sistema judiciário brasileiro, principalmente quando o Poder Público situa-se como parte litigante.


Ademais, muito embora seja suficiente para aplicação do artigo 285-A, conforme seus dizeres, a simples identidade de situações jurídicas, é recomendável, em prol da celeridade processual e segurança jurídica, uma interpretação sistemática com o espírito firmado pelo artigo 518 §1º, in verbis: “O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. Registre-se ainda o artigo 577, in verbis: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior”.


O entendimento interpretativo reside em considerar a sentença paradigma do juízo como súmula ou jurisprudência dominante de Tribunal Superior. No contexto operacional do julgamento liminar de improcedência do pedido, a sentença paradigma surtirá os efeitos jurisdicionais esperados quando em concordância com o entendimento dos Tribunais superiores. Neste aspecto, relevante registrar o posicionamento de Cássio Scarpinella Bueno (2006, p. 57):


“Por mais convencido que esteja um específico “juízo” de primeiro grau de jurisdição sobre uma dada tese jurídica, outras vozes sobre ela, eventualmente dissonantes, existem nos diversos graus de jurisdição, inclusive no primeiro, em outros juízos, em outras “varas”, e que não podem ser desconsideradas. Ao menos, para os fins de maior racionalidade da prestação jurisdicional ambicionada pelo novo dispositivo legal. Em condições como estas, fica evidenciado que o paradigma da decisão jurisdicional, na perspectiva de se buscar formas de otimizar a prestação jurisdicional em nome de um princípio maior, o da isonomia, nunca poderá ser, entenda-se isso, friso, no devido contexto, as decisões de primeiro grau de jurisdição. Não, pelo menos na medida em que elas mostrem-se contrárias ao entendimento das instâncias competentes. A sentença de primeiro grau só poderia ser utilizada como paradigma interpretativo para os fins propugnados pelo art. 285-A na exata medida em que ela, a sentença, estivesse em plena consonância com as decisões dos Tribunais recursais competentes.”


Observa-se que caso a sentença paradigma estiver nos moldes de súmula de Tribunal Superior, maior será a racionalidade das diretrizes procedimentais. Eventual interposição de apelação prevista no parágrafo primeiro do artigo 285-A não seria recebida, em virtude dos ditames do mencionado parágrafo primeiro do artigo 518. Verifica-se, ainda, o entendimento de Arruda Alvim (2008, p. 245):


“Considerando que o sistema jurídico-processual mostra evidente preferência pelos entendimentos sumulados ou, até mesmo, manifestados por jurisprudência dominante […], o novo art. 285-A do CPC deve ser compreendido dentro deste contexto; devendo o juiz evitar a reprodução de sentenças que adotem orientação contrária àquela manifestada por órgão jurisdicional que lhe seja hierarquicamente superior, em especial pelo STF e pelo STJ, já que uma sentença assim proferida, justamente por destoar de orientação dominante ou sumulada, fatalmente será objeto de apelação. Não sendo assim, a aplicação do art. 285-A poderia resultar em manifesto desperdício de tempo e de atividade jurisdicional, o que estaria em descompasso com a garantia constitucional de duração razoável e celeridade da tramitação do processo (CF, art. 5º., LXXVIII, inserido pela EC 45/2004).” (grifo original)


Não obstante o silêncio da lei, a aplicação concomitante do artigo 518 e parágrafos e do artigo 285-A reflete uma necessária sistematização processual em simetria aos objetivos das reformas processuais que originaram o instituto jurídico em comento. Já alertava Pontes de Miranda (1972, p. 58-59): “se o legislador não provê, por meio de reformas, ao que é necessário, entende-se que deixou ao juiz a criação do direito”.


Considerando a linha de raciocínio ora exposta, ainda que existam posicionamentos divergentes, entende-se ser manifesta que a melhor interpretação do artigo 285-A situa-se naquela que admite a rejeição liminar do pleito autoral quando situação análoga haja sido anteriormente declarada pela total improcedência por decisão de Tribunal Superior. Ocasionar-se-ia efeitos negativos ao fim desejado pelo legislador infraconstitucional da Lei 11.277/06, caso o juiz prolatasse sentença prima facie de improcedência do pedido baseada em posicionamento dissonante do entendimento das cortes superiores.


Ademais, importante, por fim, registrar que o acatamento da sentença prima facie de total improcedência do pedido deve estar devidamente submetido a restrições que ensejarão a viabilidade do manejo racional do mecanismo previsto no artigo 285-A, evitando-se que seja mal aplicada a sistemática de filtragem de pleitos repetitivos no Poder Judiciário.


3.3 A apelação da sentença prima facie de improcedência


Não obstante a prescindibilidade de citação, na sistemática do julgamento liminar de improcedência do pedido, permite-se ao autor a interposição de recurso de apelação ante a sentença que lhe é totalmente desfavorável. Nesse sentindo, enuncia o parágrafo primeiro do artigo 285-A do Código de Processo Civil, in verbis: “Se o autor apela, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação”. Ademais, verificam-se, ainda, os dizeres do parágrafo segundo do mesmo artigo, in verbis: “Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso”. Leciona Luiz Guilherme Marinoni (2008, p. 355) :


“O réu é principal beneficiado pelo instituto do julgamento liminar das ações repetitivas, uma vez que fica dispensando de convencer o juízo de primeiro grau a respeito da improcedência do pedido. O réu apenas tem necessidade de atuar, e assim de se defender, quando é interposto recurso de apelação. E nesta situação – ou seja, na sua resposta ao recurso de apelação -, terá ampla margem para se defender, seja demonstrando que a ação está perfeitamente enquadrada na decisão tomada como suporte da sentença, seja argumentando que a decisão já consolidada deve ser mantida, e, assim, que o fundamento da ação deve ser rejeitado.”


Desta feita, observa-se a prerrogativa do magistrado de exercer o juízo de retratação. Uma vez que o autor, ora apelante, poderá argumentar que seu pleito não se enquadra em situação jurídica semelhante ao da sentença paradigma. Razão pela qual, dentro do interstício de cinco dias, poderá o juiz sentenciante manter ou não a sentença liminar de total improcedência do pedido. A propósito, afirma Vicente Grego Filho (2009, p. 83):


“A apelação do autor que recebeu a sentença de improcedência conterá necessariamente dois itens: um a demonstração de que o caso não é idêntico e outro a fundamentação diferente que justifique o provimento, além, obviamente, do pedido de reforma da sentença. Se o autor entender que o caso é idêntico, mas a decisão anterior não está correta e deve ser reformulada, deve argumentar a respeito, pedindo o provimento da apelação para que o processo prossiga até o julgamento diferente.”


Assim, como acima afirmado, registre-se que o autor não está limitado a apenas abordar a suposta não identidade do seu pleito e das situações jurídica padrões sujeitas a sentenças paradigmas. Não obstante, de fato, os casos sejam análogos nos moldes do artigo 285-A, o fundamento do apelante poderá residir na demonstração ao Tribunal a inviabilidade ou injustiça da sentença paradigma de total improcedência dos pleitos repetitivos.


Ademais, caso o juiz mantenha sua posição, o réu será citado para responder o recurso de apelação. Na hipótese da retração do magistrado, ordenar-se-á o prosseguimento do rito processual e, por conseguinte, o réu será citado para se manifestar acerca da petição inicial ora não rejeitada.


Analisando com maior minúcia a situação que o juiz mantém a sentença prima facie de improcedência do pedido ante a eventual apelação do autor e o réu, por conseguinte, é citado para contra-razoar, observa-se um caso peculiar de ciência de um dos pólos litigantes da empreitada judicial, o que alguns doutrinadores denominam de citação sui generis.


O que, de fato, ocorre é que o réu não é chamado para se defender nos moldes do artigo 213 do CPC, mas para se manifestar contra o pleito do autor, ora recorrente, da reformulação da sentença que rejeita superantecipadamente a peça vestibular. No entanto, é imprescindível a concessão da possibilidade de manifestação do réu, ora recorrido, considerando os ditames do contraditório e da ampla defesa. Seguindo tal raciocínio, Cássio Scarpinella Bueno (2006, p. 86) assim se manifesta:


“O fato é que, tendo presente o art. 285-A, o legislador entendeu imperiosa a citação do réu no caso de o autor pretender a reforma da sentença mediante a interposição de recurso de apelação. Nesta hipótese, porque há, pelo menos em tese, a possibilidade de o direito reconhecido em favor do réu vir a ser modificado em grau recursal, faz-se necessária sua citação para que ele tenha condições de participar ativamente do procedimento, trazendo as razões que entender oportunas para a manutenção da sentença e quiçá, até mesmo, para ver o autor condenado no pagamento de litigância de má-fé, nos termos do art. 17, VII, do Código de Processo Civil, o que deve ocorrer na medida em que o autor, ao apelar da sentença proferida nos termos do art. 285-A, não traga, aos autos, nenhum elemento ou alegação nova senão a mera exteriorização da vontade de recorrer para tentar a “sorte” na instância superior.”


Interessante ainda registrar uma peculiaridade no que concerne a contagem do prazo recursal nos moldes do artigo 285-A. Percebe-se mediante uma rápida leitura do parágrafo segundo do aludido artigo que será ordenada a citação caso seja mantida a sentença. Trata-se de mais uma inovação oriunda da rejeição liminar dos pleitos repetitivos. Segundo a regra geral prevista no artigo 242 do CPC, a contagem do prazo para interposição de recurso dar-se-á da data, em que os advogados sejam intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.  


3.4 A constitucionalidade do artigo 285-A do CPC


O instituto jurídico do julgamento liminar de improcedência do pedido, que adentrou ao ordenamento jurídico pátrio mediante a Lei 11.277/06, constitui uma nova técnica de aceleração processual que possibilita uma ruptura ao desenrolar comumente conhecido do processo judicial.


Na conjuntura processual de indeferimento liminar e meritório da petição inicial, a possibilidade de se dispensar à citação do réu e a adoção de uma sentença paradigma a situações jurídica semelhantes propiciam o amplo debate entre os operadores do direito. No mais, observa-se a lição de Luiz Rodrigues Wambier (2006, p. 274):


“O indeferimento da petição inicial mostra um embate de valores. De um lado, não se pode perder de vista que o processo, do qual a petição inicial é integrante, é instrumento e não um fim em si mesmo. A instrumentalidade consiste, exatamente, em não se sacrificar o fim em homenagem ao meio. Não interessa à jurisdição o encerramento prematuro do processo, sem a devida solução da situação jurídica reclamada, seja ela conflituosa ou não, pois sempre que a jurisdição for provocada deve ela atuar, regulando a vida social.”


Destarte, em 29 de março de 2006, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 285-A, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ingressou perante o Supremo Tribunal Federal com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 3.695), a qual foi distribuída para o Ministro Cezar Peluso.  A título ilustrativo, por vislumbrar melhorias no ordenamento processual pátrio, o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) interveio na ação na qualidade de amicus curiae, com a peça processual elaborada por Cássio Scarpinella Bueno, tecendo argumentos pertinentes em prol da constitucionalidade do artigo 285-A.


Ademais, em sua petição inicial, o Conselho Federal da OAB discute bastante acerca do modelo constitucional do processo. Argumenta a afronta aos princípios da isonomia, da segurança jurídica, do direito de ação, do contraditório e do devido processo legal. Alega, ainda, que o artigo 285-A institui uma sentença vinculante, impeditiva do curso do processo em primeiro grau, o que manifestamente desarrazoado afirmar considerando que a incidência do aludido artigo configura-se uma prerrogativa ou faculdade do magistrado. Observa-se então a lição de Vicente Greco Filho (2009, p. 81):


“Nenhuma norma ou princípio constitucional é absoluto, já que deve compatibilizar-se com os demais. O contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal devem conviver com a efetiva prestação jurisdicional, seriamente comprometida pela multiplicação de demandas com a mesma tese jurídica e que poderiam ser decididos rapidamente com o desafogo evidente da Justiça. No caso, não há violação do devido processo legal ou do contraditório porque há possibilidade de recurso em que se examinarão os argumentos do Réu (em geral a Fazenda Pública, porque as ações em massa, na quase-totalidade, são contra ela), no procedimento e com as alternativas em seguida tratadas. Há, apenas, uma inversão do momento em que é proferida a sentença e o exercício do contraditório que, num primeiro momento, cinge-se à discussão da identidade de demandas e, depois, se estende para o mérito da decisão, o que pode ser discutido plenamente em grau de apelação, uma vez que a questão é exclusivamente de direito.”


Não obstante o ajuizamento da ADIn 3.695 no STF, observa-se que questões como a prescindibilidade de citação, adoção de sentença paradigma, interposição do recurso de apelação e juízo de retração ainda carecem de várias deliberações. O que surte a necessidade uma abordagem do devido processo legal, englobando, em especial, o contraditório e ampla defesa.


Destarte, ao se mencionar em processo devido, é inevitável a discussão sobre a legitimidade e efetividade no caso que visa a tutelar. Nessa perspectiva, admite-se que diversas técnicas antecipatórias se tornem imprescindíveis de modo a conformar-se com a exigência fundamental de efetividade do devido processo legal. E é exatamente nesse panorama que se enquadra a nova técnica processual prevista no artigo 285-A do Código de Processo Civil, aqui intitulada, julgamento liminar de improcedência do pedido. Observam-se, então, os dizeres de Luiz Guilherme Marinoni (2008, p. 355):


“O art. 285-A está inserido em um projeto de modificação da lei processual que se destina a dar efetividade aos direitos fundamentais processuais […]. Através deste projeto o Estado pretende tornar a justiça mais efetiva, rápida e democrática. Portanto, como as regras processuais devem ser compreendidas à luz dos direitos fundamentais, não é possível interpretar as recentes alterações do Código de Processo Civil sem dar-lhes a chance de responder às necessidades sociais que as inspiraram. Interpretando-se o art. 285-A de acordo com os direitos fundamentais processuais e a partir da experiência concreta dos tribunais, freqüentemente sufocados com milhares de ações repetitivas, a exigir dispêndio de energia e de dinheiro sem qualquer racionalidade, torna-se obrigatório acreditar que a sua aplicação trata efeitos benéficos ao Poder Judiciário e ao processo civil brasileiro.”


No tocante ao contraditório e à ampla defesa, como já reiteradamente mencionado, na sistemática do artigo 285-A do CPC, possibilita-se a dispensa de citação diante de pleitos repetitivos fundados em questões unicamente de direito. Alega-se que a emissão de sentença de total improcedência antes da estabilização da lide constituiria uma mitigação e conseguinte afronta ao contraditório. O que não é plausível. Analisa-se a lição de Humberto Theodoro Júnior (2007, p. 19):


“O julgamento liminar, nos moldes traçados pelo art. 285-A, não agride o devido processo legal, no tocante às exigências do contraditório e ampla defesa. A previsão de um juízo de retratação e do recurso de apelação assegura ao autor, com a necessária adequação, um contraditório suficiente para o amplo debate em torno da questão de direito enfrentada e solucionada in limine litis. Do lado do réu, também, não se depara com restrições que possam se considerar incompatíveis com o contraditório e ampla defesa. Se o pedido do autor é rejeitado liminarmente e o decisório transita em julgado, nenhum prejuízo terá suportado o demandado, diante da proclamação judicial de inexistência do direito subjetivo que contra este pretendeu exercitar o demandante. Somente como vantajosa deve ser vista, para o réu, a definitiva declaração de certeza negativa pronunciada contra o autor. Se o juiz retratar sua decisão liminar, o feito terá curso normal e o réu usará livremente do direito de contestar a ação e produzir os elementos de defesa de que dispuser, dentro do procedimento completo por que tramitará a causa. Se a hipótese for de manutenção da sentença, ao réu será assegurada a participação no contraditório por meio das contra-razões da apelação. De qualquer maneira, portanto, ambas as partes disporão de condições para exercer o contraditório, mesmo tendo sido a causa submetida a uma sentença prolatada antes da citação do demandado.”


No mais, eventual interposição do recurso de apelação rende ensejo a citação para contra-razoar, configurando uma racional e necessária postergação da manifestação do réu, em prol da própria instrumentalidade processual. Faculta-se, ainda, ao juiz a retratação de seu posicionamento, uma vez considerando a inadequabilidade da sentença paradigma com o caso ora sujeito a sua apreciação, consubstanciando mais um esforço assecuratório do desenrolar devido e justo do processo.


4. Conclusão


Ao longo da evolução das relações sociais, observa-se que os homens abdicaram de certas liberdades e prerrogativas, de modo a propiciar a criação de uma entidade incorpórea capaz de conter os ímpetos individualistas em prol da coletividade. A aludida entidade consubstancia-se no atual denominado Estado, órgão soberano suficiente para assegurar o cumprimento das normas jurídicas.


Em suma, insurgindo-se determinado conflito de interesses no mundo fático, ao invés de obter-se soluções parciais mediante critérios próprios dos litigantes, o Direito impõe que seja convocado o Estado-juiz, suficientemente capaz de pacificar a querela de forma legítima. Este afirmará a vontade do ordenamento jurídico para o caso concreto e, ante a eventual desobediência, imporá com que os fatos realmente coincidam com a vontade legal.


Destarte, à função estatal de pacificação de litígios concede-se o nome de jurisdição. Enquanto esta se manifestar como forma de eliminação de conflitos de interesses de natureza não penal nem especial, atribui-se ao direito processual civil a competência para regulamentar tal atividade jurisdicional, enunciando princípios e trilhando procedimentos.     


No entanto, principalmente nos últimos anos, a legislação processual civil brasileira constitui alvo de diversas reformas, principalmente no que concerne a aspectos ensejadores da dinamicidade e otimização dos ritos procedimentais. As mutações dos compêndios legais objetivam solucionar a manifesta insatisfação dos jurisdicionados ante a incômoda ineficácia jurisdicional dos órgãos judiciais.


Diante desse contexto sócio-jurídico, vigorou-se a Lei 11.277/06, a qual inseriu ao Código de Processo Civil o artigo 285-A, possibilitando-se a incidência do denominado julgamento liminar de improcedência do pedido. Trata-se de uma rejeição superantecipada da petição inicial, dispensando-se a citação do réu, consubstanciando em uma excepcionalidade cujas condicionantes estão claramente expressas no artigo em tela.


Sem dúvidas, a maior causa da inserção do aludido instituto jurídico reside na repetência desmesurada de causas versando da mesma questão jurídica comumente visualizada no cotidiano forense brasileiro. A intitulada tutela de massa, em que se aprecia diversos pleitos juridicamente semelhantes, embora cada ação esteja identificada por titulares de direito diversos, reflete um desnecessário dispêndio laboral, constituindo um grande empecilho à celeridade e efetividade processual.


No entanto, dentre os doutrinadores e operadores do direito processual, a rejeição liminar do pleito autoral previsto no artigo 285-A acarretou uma afoita preocupação, principalmente em consideração as garantias fundamentais do processo. Bem verdade que o artigo 285-A representa uma quebra de paradigma procedimental, em especial, no que concerne a imprescindibilidade de citação, pelo menos na tutela inicial de primeira instância.  O que não deveria gerar tamanho clamor a ponto de se vislumbrar a mobilização do Conselho Federal da Ordem dos Advogados, ajuizando-se uma ação direta de inconstitucionalidade em desfavor do aludido artigo, como de fato ocorreu.


Destarte, há de se enunciar reiteradamente que a incidência do artigo 285-A imprescinde pela total declaração de improcedência dos pedidos do autor, refletindo em uma faculdade à disposição do magistrado. Por conseguinte, o réu deve ser completamente beneficiado, caso contrário haveria de se aceitar o entendimento daqueles que se manifestam em detrimento ao julgamento liminar de improcedência do pedido.


Registre-se ainda que não há de abordar sobre suposta sentença paradigma vinculante. Os dizeres do artigo 285-A são claros ao se exteriorizar uma prerrogativa ao juiz, o qual pode ou não utilizar a técnica de rejeição liminar. Esta constitui um atributo adicional do magistrado para enfrentar o diário contingente judicial que lhe é submetido a sua apreciação.


Diante do que foi amplamente abordado ao longo deste trabalho, declara-se, por fim, a inexistência de qualquer afronta a garantias fundamentais do processo de forma a ensejar eventual inconstitucionalidade do dispositivo processual que prever a prerrogativa de rejeição superantecipada nos casos repetitivos. O devido processo legal, por conseguinte, o contraditório e a ampla defesa estão intactos, não se visualizando qualquer mitigação nos mesmos como, ocasionalmente, insiste-se defender. É factível enunciar que as críticas rendidas ao novel mecanismo jurídico parecem-se amplamente superadas.


Observa-se, por fim, que a aplicação da técnica de aceleração processual do artigo 285-A ensejará na redução processual nas prateleiras forense. O que poderá desencorajar aqueles que se utilizam a máquina judiciária para se submeter às repudiadas aventuras jurisdicional que tão-somente surtam efeitos negativos à sustentabilidade de um Poder Judiciário efetivo.


 


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Informações Sobre o Autor

Luiz Régis Bomfim Filho

Advogado OAB/CE – 21.715. Especialista em Processo Civil e Gestão do Processo pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).


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