A nova sistemática do Recurso de Agravo com o advento da Lei n.º 11.187/05

Resumo: Dentre as espécies de recursos previstos no Código de Processo Civil, o agravo é utilizado para desafiar decisões interlocutórias proferidas pelo juízo de 1.ª instância. Tal recurso é classificado em agravo retido (oral ou escrito) e agravo de instrumento, sendo que, pela aplicação da referida Lei, passa o primeiro a ser utilizado como regra, excetuando-se o segundo para os casos em que, entre outros, a decisão possa causar à parte lesão grave e de difícil reparação. As demais mudanças referem-se à obrigatoriedade da interposição de agravo retido oral na audiência de instrução e julgamento e à possibilidade de o relator, em decisão monocrática, poder converter o agravo de instrumento em retido, caso aquele não se enquadre nos casos do artigo 527, II, do CPC. Enfim, a citada Lei surgiu como uma grande e importante alteração no recurso de agravo. Mudou a forma de utilização, as conseqüências de sua má interposição e os efeitos produzidos em sua apresentação, seja perante o juízo de primeira instância, seja nos Tribunais.


Palavras-chave: Processo Civil, Recurso, Agravo de instrumento, Agravo retido.


Sumário: 1 Introdução; 2 Evolução histórica do recurso de agravo; 3 Conceito, espécies e características do agravo; 4 Processamento do agravo de instrumento no Tribunal; 5 Agravo manifestamente protelatório e a pena de multa; 6 Comentários acerca das alterações promovidas pela Lei n.º 11.187/2005; 7 Conclusão; 8 Referências bibliográficas.


1 Introdução:


Atualmente, é indispensável demonstrar a importância das modificações trazidas pela Lei 11.187/2005 no âmbito de atuação da processualística civil, discutir as alterações práticas propiciadas pela nova lei no que se refere à utilização, como regra, do recurso de agravo na forma retida nas oportunidades surgidas no processo para combater decisão interlocutória, e da utilização do recurso de agravo na forma de instrumento nos casos especificados em lei.


Busca-se demonstrar com a presente pesquisa que o legislador, ao elaborar a Lei 11.187/2005, previa a celeridade processual, evitando que os pretórios do país ficassem abarrotados de recursos de agravo protelatórios e infundados, sem desrespeitar os princípios constitucionais do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.


Concluindo a pesquisa, evidencia-se que as modificações trazidas pela Lei n.º 11.187/05 foram benéficas ao sistema processual civil, apesar de possuir alguns equívocos, mostrando também, que o legislador foi feliz em sua busca por uma celeridade no deslinde processual. O empecilho está nos operadores do direito mal preparados e nos que buscam o retardamento da prestação jurisdicional que, por meio de interposição de agravos e outros meios em lei previstos, como o mandado de segurança, utilizados com a finalidade de obstruir a máquina judiciária.


A origem dos recursos vem da própria natureza do homem que não se contenta com apenas um julgamento. Além de existir a possibilidade de ocorrer erro ou má-fé do julgador, é uma forma de provocar uma nova análise sobre uma decisão processual da qual não se concorda.


Recurso é um ônus processual, porquanto a parte não está obrigada a recorrer do julgamento que a prejudica. Consolidar-se-ão, porém, como definitivos os efeitos da sucumbência, caso o vencido não interponha recurso.


O recurso pode ser conceituado em diferentes sentidos, a saber:


a) No sentido lato: será qualquer utilizado para que seja defendido um direito. Entretanto, pode-se atacar uma decisão judicial por outro meio que não o recurso, como a ação rescisória, o habeas corpus, o mandado de segurança, a reclamação correicional. Muitas dessas são novas ações judiciais, ainda que estejam querendo obter revisão de uma decisão judicial.


b) No sentido técnico e restrito: é o meio idôneo para provocar a impugnação e o reexame de uma decisão judicial, com vistas a obter a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração do julgado.


Mais simplista em sua definição, Barbosa Moreira disserta que “caracteriza-se o recurso como o meio idôneo a ensejar o reexame da decisão dentro do mesmo processo em que foi proferida, mas antes da formação da coisa julgada.”[1]


2 Evolução histórica do recurso de agravo:


O agravo era desconhecido no direito romano. Semelhante a tal recurso era o supplicatio, uma súplica dirigida ao prolator da sentença, feita pelo litigante vencido, para que este revisse a condenação imposta.


O direito português assimilou a suplicatio dos romanos, visto que, em Portugal, também havia autoridades cujas decisões não se admitiam nenhum tipo de recurso. Criaram-se os querinas ou querimônias, cujo objetivo era a reconsideração das decisões irrecorríveis, originando os agravos. No início, recebida uma querina, o rei avocava a si o processo para tomar conhecimento acerca da ocorrência ou não de justiça. Depois, as querinas eram encaminhadas à autoridade jurisdicional superior, acompanhadas da resposta do magistrado inferior.


Dessa forma, surgia o agravo, que depois passou a ser na forma de instrumento, de petição e no auto do processo. O nome dado a esse tipo de recurso está ligado ao sentido etimológico da palavra agravo, sendo o recurso conceituado como aquele que possui o objetivo de reparar o prejuízo causado por certas decisões.


Os agravos possuem origem exclusivamente portuguesa. Tiveram origem no direito medieval português para contrabalancear a determinação que impedia o recurso de apelação das decisões interlocutórias.


Após a Independência do Brasil, as Ordenações do Reino continuaram em vigor em nosso país e com elas as cinco espécies de agravo: ordinário, de petição, de instrumento, no auto do processo e de ordenação não guardada.


Com o fim do império brasileiro e com a proclamação da República, os Códigos Estaduais mantiveram o agravo, denominando-o de instrumento e de petição (que era destinado a impugnar a decisão decretadora da extinção do processo, sem apreciação do mérito).


 


O agravo no CPC de 1939 possuía as seguintes espécies:


a) agravo de instrumento: cabível contra decisões interlocutórias previstas no artigo 842 do CPC/39, provisões jurisdicionais terminativas e de sentenças definitivas;


b) agravo de petição: cabível em decisões que não envolvessem o mérito da causa. Tinha efeito suspensivo;


c) agravo no auto do processo: cabível contra decisões que ferissem o cerceamento de defesa.


O intuito do legislador era evitar o julgamento de qualquer questão que envolvesse o mérito da demanda antes do término desta.


O CPC de 1973 extinguiu os agravos de petição e no auto do processo. Criou-se o agravo retido e o recurso adesivo.


Esse novo agravo na forma retida é parecido com o extinto agravo no auto do processo, contudo, possui uma maior área de atuação, abrangendo todos os casos em que for possível a interposição de agravo de instrumento.


A Lei n.º 9.139/1995 colocou em desuso os artigos 522 e 594 do CPC, dando nova sistemática, tanto ao agravo de instrumento quanto ao retido, assemelhando-se, este, ao antigo agravo no auto do processo.


Referida Lei inovou quando regulou o agravo de instrumento. Este deve ser endereçado diretamente ao tribunal competente para revisá-lo. Ao contrário, os demais recursos são sempre interpostos perante órgão judicial responsável pelo ato decisório impugnado, para posterior encaminhamento ao tribunal.


Em 19 de outubro de 2005, foi sancionada a Lei n.º 11.187/05 que fez grandes alterações na Lei do Agravo, em especial na sua forma de interposição, fazendo com que o agravo retido passasse a ser considerado com regra e o de instrumento como exceção. Ressalvados os casos que possam causar lesão grave e de difícil reparação a parte, situação em que caberá a interposição de agravo na forma de instrumento.


A finalidade da promulgação dessa Lei está na celeridade processual, diminuindo-se a interposição de agravos na forma de instrumento, que abarrotam os Tribunais do país e retardam a prestação jurisdicional.


A modificação apresenta função terapêutica, na tentativa de evitar e de resolver o problema da acentuada e crescente interposição de agravos de instrumento em todas as instâncias recursais do país. O que causa evidente prejuízo para a função jurisdicional, que é emperrada em vista da grande quantidade de agravos de instrumento interpostos junto às Cortes de Justiça.


Sobre essas modificações legislativas comenta Humberto Theodoro Júnior:


“O intuito da inovação legislativa é reduzir o volume de agravos de instrumento, que tem sido considerado excessivo e comprometedor do bom andamento dos processos em tramitação nos tribunais de segundo grau de jurisdição. Daí a reserva desse tipo de agravo apenas para as causas urgentes, ou para aquelas em que o agravo retido seja inadequado à levada da impugnação ao tribunal.”[2]


Outra súbita mudança está no artigo 527 do CPC, dando, ao relator poderes para, de acordo com seu entendimento, converter agravo de instrumento em retido, caso não esteja convencido de que a decisão agravada poderá causar lesão grave e de difícil reparação a parte. Com isso, ressurge a figura do mandado de segurança, tão criticado anteriormente e que foi decisivo para a vigência da Lei n.º 9.139/95, para combater decisão do relator que converte o agravo de instrumento em retido.


3 Conceito, espécies e características do agravo:


Agravo é o recurso cabível contra decisões interlocutórias, conforme prevista na primeira parte do artigo 522 do CPC.


Essa espécie de recurso pode ser interposta em todo e qualquer tipo de procedimento, seja nos procedimentos comuns e nos especiais (de jurisdição voluntário ou contenciosa), seja no de execução ou no cautelar.


Pontes de Miranda conceitua agravo da seguinte forma:


“Agravo foi o nome do recurso que se diferenciou da apelação, ao se distinguirem, quanto à devolução da cognição (duplo exame), das sentenças definitivas as interlocutórias, ou ao serem separados os feitos por simples distinção da categoria dos juízes. Seja como for, o instituto funcionou como “resíduo” das apelações, “cesta de papéis” da alta justiça, que assim depurava de questões menores ao seu mister. a) A diferenciação segundo a definitividade ou não-definitividade era a mais racional; porém, historicamente, o velho direito longe esteve de permanecer nela. b) A diferenciação segundo o corpo julgador atendeu, em certos momentos, a razões político-econômicas e de classe, e não a razões jurídicas. c) A diferenciação segundo a normalidade (sentença sobre o mérito) ou anormalidade de extinção da relação jurídica processual (desistência, transação) obedeceu a sugestões de diminuir o trabalho dos corpos julgadores das apelações e ao mesmo tempo à “processualidade” das questões, que assim passavam (embora final, terminativa, a sentença) a ser apreciadas pelos aplicadores específicos das regras jurídicas processuais (os corpos julgadores dos agravos das resoluções judiciais interlocutórias). d) A diferenciação segundo a sentença final era, ou não, em ação acessória, ou preventiva, ou de rito especial. Não mereceu tanto empenho, e variou através dos séculos, de modo que é difícil justificar-se com uniformidade o tratamento das sentenças só por esse motivo agraváveis.”[3]


O recurso de agravo combate uma decisão que trata da dinâmica do processo, de aspectos formais, não se confundindo com as questões de mérito. Assim, o objetivo do agravo é denunciar o error in procedendo, ou questões processuais, de forma do processo, de rigor pretendendo invalidar o pronunciamento interlocutório em vista de sua nulidade.


Agravo retido é a modalidade de recurso prevista nos artigos 522 e 523 do CPC. Pode ser interposto de duas formas: por petição ou oralmente em audiência.


Por petição, deverá o agravante dirigir-se ao Juiz da causa, demonstrando sua discordância com a decisão por este prolatada. Assim, requerendo que o recurso fique retido nos autos para possível posterior apreciação pelo competente órgão colegiado, quando em grau de recurso estiverem os autos.


O agravante fundamentará seu recurso indicando apenas onde se acha a decisão impugnada e se reportando às peças dos autos úteis ao esclarecimento de sua argumentação. Esse agravo retido impede a formação da preclusão em torno da matéria impugnada, sem prejudicar o andamento normal do processo.


A falta de requerimento expresso para que o órgão colegiado aprecie o agravo retido, quando do julgamento do recurso de apelação, impedirá que o Tribunal conheça do referido agravo, conforme determina o §1º do artigo 523 do CPC. Caso isso não aconteça, implicará desistência tácita do agravo.


Não havendo apelação, conseqüentemente, não será conhecido o agravo retido. Da mesma forma que este não será apreciado se não for conhecido o recurso de apelação pelo Tribunal, por falta de requisitos legais, guardando, o agravo retido, profunda vinculação e dependência com a apelação.


O agravo retido será interposto para combater decisões interlocutórias manifestadas no ambiente da audiência de tentativa de conciliação e da audiência preliminar. Caberá também contra pronunciamentos escritos do magistrado. Deverá ser apresentado por petição escrita, respeitados os requisitos do artigo 282 do CPC, contendo os argumentos fáticos e jurídicos e o pleito de reforma da decisão judicial, além do pedido de exercício do juízo de retratação.


Será proporcionado ao agravado o prazo de dez dias para, querendo, apresentar suas contra-razões escritas. Após, poderá o magistrado exercitar seu juízo de retratação ou manter sua decisão. Devendo as razões e contra-razões do agravo retido permanecerem nos autos até possível apreciação pelo Tribunal, caso o agravante assim requeira quando interpor recurso de apelação contrário a sentença que lhe for desfavorável.


As inovações ocorridas no §3º do artigo 523 do CPC têm por objetivo a área de atuação do agravo retido oral em audiência, reduzindo a sua incidência e reforçando a sua obrigatoriedade nos casos em que a norma reformada enumera. Busca-se com as mudanças um maior proveito dos atos processuais, observando-se os princípios da oralidade e da economia processual.


Com a nova redação, esse §3º prevê essa modalidade de agravo retido na forma oral apenas nas audiências de instrução e julgamento. As questões pertinentes que ocorrem durante a referida audiência possuem um menor potencial de causar danos às partes, como nos casos em que o magistrado indefere a contradita de alguma testemunha, indeferimento de perguntas às partes depoentes, deliberações de polícia etc..


Essa nova sistemática tornou impositiva a interposição de agravo oral, sendo que as decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução somente serão desafiadas por agravo retido e durante a própria audiência. Esse recurso constará no termo aludido no artigo 457 do CPC, contendo as razões, de forma sucinta, do recorrente.


As contra-razões da parte contrária também serão colhidas oralmente durante a audiência de instrução e julgamento e constarão em termo, em respeito ao princípio da isonomia das partes.


A não interposição de agravo retido oral de imediato torna preclusa a matéria decidia em audiência pelo juiz, impossibilitando a sua feitura por petição escrita nos dez dias subseqüentes à audiência.


Essa opinião é compartilhada por J. E. Carreira Alvim:


“Mesmo antes da atual reforma, sustentei (J. E. Carreira Alvim) que o agravo retido oral, em audiência deveria ser interposto na própria audiência – o que significa imediatamente – sob pena de preclusão, pois não era admissível, por exemplo, que uma das partes concordasse com a decisão de indeferimento de determinada prova e, posteriormente, viesse a se pôr contra ela pelo fato de vir a perder a demanda; caso em que, já havendo sentença, o recurso cabível seria a apelação. A preclusão, agora, ocorre na própria audiência, desaparecendo a hipótese aludida por Athos Gusmão Carneiro, de ser interposto agravo retido posteriormente à audiência, quando esta, por algum motivo, fosse suspensa ou interrompida.”[4]


Contudo, entende Humberto Teodoro Júnior que a decisão proferida em audiência de instrução e julgamento que causar lesão grave e de difícil reparação à parte, como a decretação, em audiência, da prisão ou levantamento in continente de dinheiro em depósito, sem caução etc., poderá ser atacada pela tutela especial prevista na segunda parte do artigo 522 do CPC:


“Vale dizer: configurada a “decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação”, é direito seu a impugnação fora do regime comum do agravo retido e com a celeridade própria do agravo de instrumento. Para se precaver do risco de se supor atingido por preclusão, pode a parte requerer que conste do termo de audiência seu propósito de atacar o decisório por agravo de instrumento nos termos e no prazo do art.522. Advirta-se, porém, que a medida é de simples cautela, porque, de fato, a natureza da decisão, por si só, a afasta da regra do §3º do art. 523 (agravo retido oral), tornando-a agravável por instrumento (art. 522).”[5]


Esse entendimento é sabiamente confirmado por Dorival Pavan:


Como venho afirmando, no cotejo entre o artigo 522, in fine, e o artigo 523, § 3º, certamente haverá de prevalecer a primeira disposição, que se coaduna com a própria Constituição Federal, porque não estaria sendo assegurado o direito de eliminar o risco de lesão ou ameaça a direito se a parte fosse privada de manejar o agravo de instrumento como única forma de obter o efeito suspensivo almejado e previsto expressamente no artigo 527, III, do CPC, pelo só fato de a decisão ter se dado em audiência de instrução e julgamento.


O próprio princípio da proporcionalidade, que é de natureza superior a regra de interpretação do sistema processual quando existe contradição aparente, recomenda, a adoção do entendimento aqui expendido, posto que, do contrário, a legislação ordinária não estaria dando atendimento à regra matriz antes de enunciada, constante da Constituição Federal e que haverá de ser preservada.”[6]


Ensina ainda Dorival Pavan:


“Para as demais audiências, como a preliminar do artigo 331 do CPC, a de comparecimento das partes em decorrência do que consta do artigo 125-IV/CPC, ou mesmo a audiência inaugural do procedimento sumário, designada com fundamento no artigo 227 do CPC, o preceito não tem aplicação, de forma que se o juiz decidir alguma questão incidente no curso de uma audiência que não seja de instrução e julgamento, a parte poderá recorrer por agravo retido (de forma oral) ou por instrumento (desde que, quanto a este último, presentes as hipóteses do artigo 522, já referido). Se pretender oferecer agravo retido, mas não oralmente na audiência, poderá apresentá-lo por escrito dentro dos 10 dias previstos na lei, a contar da audiência onde o ato processual recorrido foi exarado”.[7]


É impertinente a interposição de agravo de instrumento oral em audiência preliminar prevista no artigo 331 do CPC, considerando a atividade nela desenvolvida que compreende temas mais complexos, cuja impugnação depende de forma mais completa e de melhor fundamentação.


O Juízo de retratação foi criado para que o magistrado reveja a decisão interlocutória proferida e corrija-a sem a necessidade de um recurso ao órgão colegiado para fazê-lo. Isso está intimamente ligado ao fato de o ser humano ser falível, afeto a erros, sendo que esses erros podem ser corrigidos nesse juízo de retratação, que não diminui o magistrado, pelo contrário, engrandece-o, pois é função judicante a distribuição de justiça.


As inovações trazidas pela Lei n.º 9.139/95 possibilitaram ao juiz que se retratasse da decisão objeto de agravo retido. Contudo deverá o magistrado oferecer ao agravado o prazo de dez dias para oferecer resposta, de acordo com o previsto no §2º do artigo 523 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei n.º 10.352, de 26.12.2001.


O efeito imediato dessa impugnação é impedir a preclusão da matéria apreciada na decisão interlocutória. Assim, não poderá o juiz reformar a decisão atacada pelo agravo retido sem antes promover o contraditório, ensejando a outra parte a possibilidade de formular suas contra-razões.


A Lei n.º 11.187/05 não alterou essas modificações trazidas pelas Leis n.º 9.139/95 e 10.352/01.


Agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias capazes de gerar à parte lesão grave e de difícil reparação, inadmissão de apelação, bem como pronunciamento que delibera a respeito dos efeitos em que a apelação é recebida (atribuição de efeitos suspensivo, quando o apelo deveria ter sido recebido tão-somente no efeito devolutivo, por exemplo).


Essa noção de lesão grave e de difícil reparação é comum no ordenamento jurídico vigente, sendo, em seu bojo, construída a teoria das tutelas de urgência (medidas cautelares e antecipação de tutela). O periculum in mora não é diferente no campo do agravo, sendo o evidente propósito do legislador ao regular o agravo de instrumento e distinguindo-o do retido, sendo que aquele deverá ser promovido em situações que não possa ser afastado o perigo de dano grave, enquanto este caberá dos demais casos, em respeito aos princípios da oralidade e da economia processual.


Dependerá o agravo de instrumento, para ser autorizado seu uso, de análise na necessidade da parte (se essa é imediata, real e concreta) e do prejuízo a ela causado (devendo este ser imediato). Caso contrário deverá a parte apresentar agravo retido, reclamado para evitar a preclusão da matéria, sem necessidade da resposta jurisdicional imediata, para suspender os efeitos do pronunciamento atacado.


O agravado poderá anexar às contra-razões a documentação que entender necessária à solução do recurso. Isso é possível graças as inovações trazidas ao inciso V do artigo 527 do CPC que ampliou a possibilidade de instrução das contra-razões para que contenha, não apenas cópias de peças presentes nos autos, mas também com quaisquer documento que sirva para contrapor os fatos e fundamentos da decisão combatida.


Pode até ocorrer que o documento, embora não seja considerado também como documento novo, mas já conhecido da outra parte, não tenha sido até então juntado aos autos da ação principal por ser desnecessário. Todavia, com o agravo e diante das novas manifestações do agravante, bem como da documentação por ele apresentada, pode ser que surja a necessidade de o agravado juntar esses documentos na contra-minuta, até como forma de se contrapor aos documentos que foram juntados pelo agravante.


O acórdão será nulo caso seja fundamentado nesses documentos e não tiver sido oportunizada a outra parte impugná-los.


Caberá ao agravante e agravado instruir seus arrazoados com as peças que julgarem pertinentes ao julgamento do recurso. A tempestividade da resposta será aferida com o mesmo critério utilizado para a interposição do recurso, levando-se em conta o momento do protocolo no tribunal ou do registro no correio, em caso de utilização de meio postal.


Há a possibilidade do juiz resolver questões incidentes mesmo após a prolatação e publicação da sentença. Isso ocorrendo, deverá a parte inconformada interpor contra decisões que resolverem sobre essas questões, agravo na forma retida, sem necessidade de retificações nas razões e contra-razões da apelação, já que a proximidade entre esse agravo e a remessa dos autos ao Tribunal é grande.


Com as inovações trazidas pela Lei n.º 11.187/05 ao artigo 522 há a ressalva a essa regra de interposição de agravo retido, admitindo-se agravo de instrumento em dois casos, a saber:


a) quando se trate de inadmissão da apelação: nesse caso, sem a forma de instrumento, o agravo seria inútil, já que tem por finalidade enfrentar decisão que não admitiu apelação. Considerando que esta trancou o processo, esse não chegará ao Tribunal, tampouco o agravo retido.


b) quando se refira à deliberação sobre os efeitos em que a apelação é recebida: se a parte tem o direito de recorrer contra tal ato decisório, necessário é que o meio recursal seja útil ao meio impugnativo. No caso de agravo retido, esse apenas seria apreciado quando o Tribunal julgasse a apelação. O efeito recursal, na espécie, está sempre ligado à pretensão de realizar ou impedir a execução provisória da sentença apelada, no período em que se aguarda o desfecho da apelação. Portanto, para ter efetividade, o agravo deverá ser na forma de instrumento. Esse agravo poderá ser interposto por qualquer uma das partes. Se por disposição expressa da lei a apelação deveria ser recebida nos dois efeitos e o juiz a recebeu apenas no efeito devolutivo, o agravo é do apelante. Se a apelação haveria de ser recebida apenas no efeito devolutivo, e o juiz deferiu também o efeito suspensivo, o agravo é do apelado.


4 Processamento do agravo de instrumento no Tribunal:


O artigo 527 do CPC determina como será processado o agravo de instrumento e como deverá o relator se comportar quando este for recebido no Tribunal.


Poderá o relator negar liminarmente o seguimento do agravo nos casos do artigo 557 do CPC, de acordo com inciso I do artigo 527.


Ao relator caberá evitar conhecer do agravo de instrumento fora das formas previstas do artigo 522, sendo seu cabimento aceito apenas contra decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação e contra decisão que inadmite a apelação ou que delibera quanto aos efeitos em que a apelação é recebida, conforme os casos previstos nos incisos II e III do artigo 527 do CPC.


As hipóteses de indeferimento do agravo descritas no artigo 557 do CPC permitem o trancamento do recurso não apenas no despacho inicial, mas também posteriormente, quando apurado o fato que legalmente o autoriza, antes de chegar o feito ao julgamento do órgão colegiado competente.


Analisando esse artigo, têm-se os casos de indeferimento do recurso pelo relator, que se darão da seguinte forma: a) agravo manifestamente inadmissível; b) agravo manifestamente improcedente; c) recurso prejudicado; d) recurso com pretensão contrária à tese já incluída em súmula do tribunal ad quem ou de tribunal superior.


Da decisão que nega liminarmente o recurso de agravo de instrumento pelos motivos acima elencados, cabe agravo interno, conforme dispõe o §1º do artigo 557 do CPC.


O agravo interno ou agravo regimental dá-se pelo fato de ser ele previsto e disciplinado nos regimentos internos dos Tribunais. É o recurso interposto para desafiar decisões e despachos de relatores e Presidentes de Tribunal de Justiça, das Câmaras, e do Conselho da Magistratura, desde que causem prejuízos à parte. Esse recurso não está sujeito a preparo e não tem efeito suspensivo. Será interposto no prazo de cinco dias a contar da data do conhecimento da decisão.


O agravo regimental possui pressupostos de admissibilidade que, se não respeitados, acarretarão em seu indeferimento liminar. São eles: a) tempestividade; b) motivação (com as devidas razões do pedido de reforma da decisão agravada) e; c) instrução.


Não caberão no agravo regimental: a) inovações dos fundamentos da causa; b) provas além das que foram produzidas no agravo de instrumento; c) juntada de documentos que não constarem do traslado.


O processamento do agravo regimental inicia-se com seu recebimento, sendo remetido à autoridade que proferiu a decisão ou despacho por ele combatidos. Esta autoridade (relator) poderá exercer seu juízo de retratação. Não o fazendo, colocará o recurso em mesa para julgamento pelo Colegiado. Não será suspensa a causa principal, devendo ser, o recurso, autuado em apartado daquela. Assim que julgado, os autos desse agravo será apensado aos principais.


Após o agravo ser colocado em mesa e julgado, lavrar-se-á acórdão. Discordando o agravante da decisão colegiada e, dependendo da matéria analisada, este poderá promover Recurso Especial ou Extraordinário, desde que ingresse, antes, com embargos de declaração, conforme disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF.


É necessário o exaurimento da jurisdição da instância inferior para que se possa pedir a prestação jurisdicional de uma superior, ou seja, há a necessidade de utilizar todos os meios legais de uma instância para, após, pedir a análise do direito por outra.


Caberá ao relator adotar um juízo de razoabilidade para que a meta principal do processo seja mais prontamente atendida, evitando-se os problemas causados por recursos procrastinatórios e não urgentes, entregando aos litigantes a solução final e definitiva da causa no menor espaço de tempo possível.


Assim pensa Humberto Teodoro Júnior quando disserta:


“Negar, quando cabíveis, medidas de urgência, ou deixar de revogá-las, quando incabíveis, é sem dúvida o grande desafio para os tribunais no tratamento dos recursos de agravo. Como hoje não se pode privar os jurisdicionados das tutelas de urgência, sem malferir a garantia de efetividade do acesso à Justiça, também não se pode impedir, exageradamente, o manejo do recurso que fundamentalmente se liga à essência da tutela emergencial, que é o moderno agravo de instrumento”.[8]


A decisão do relator que: determina a conversão do agravo de instrumento em agravo retido; que decide sobre a concessão de efeito suspensivo ao agravo e; a que decide sobre a antecipação da tutela recursal, será irrecorrível, sendo, somente, passível de reforma no momento do julgamento do agravo, conforme descrito no parágrafo único do artigo 527 do CPC. Poderá, então, ser formulado, perante o relator, apenas, um pedido de reconsideração.


Humberto Theodoro Júnior tece interessante entendimento acerca das modificações introduzidas ao parágrafo único do artigo 527 do CPC, comentando, com grande autoridade, a constitucionalidade das referidas alterações a esse artigo. Diz:


Merece registro, outrossim, a inovação trazida pela Lei n.º 11.187, de 19.12.2005, introduzida no atual texto do parágrafo único do art. 527 do CPC, segundo a qual se tornou irrecorrível a decisão do relator do agravo de instrumento que o converte em agravo retido e que atribui efeito suspensivo ao recurso ou defere antecipação de tutela.


Estaria tal dispositivo incurso em inconstitucionalidade? Penso que não, porque não se vetou o acesso da parte ao colegiado. Apenas se resolveu questão preliminar no percurso do agravo rumo ao Tribunal. Mais cedo, ou mais tarde, a palavra final será do órgão coletivo. O que não poderia o legislador ordinário fazer seria autorizar o relator a substituir o Tribunal, julgando definitivamente o agravo, sem oportunidade de recurso.


Não é essa, todavia, a hipótese do parágrafo único do art. 527, em sua atual redação, dada pela Lei nº 11.187/2005. É verdade que o inciso I do mesmo art. 527 autoriza o relator a negar seguimento ao agravo, julgando-o singularmente, nos casos previstos no art. 557. Mas a essa decisão não se aplica à irrecorribilidade em análise, já que o parágrafo único do art. 527 só se refere às decisões liminares proferidas nos casos dos incisos II e III, e não ao inciso I. Para esse último, a regra a observar é a do art. 557, §1º, onde se acha assegurado o agravo interno para o órgão colegiado competente, no prazo de cinco dias”.[9]


Questão que paira sobre essa realidade de haver apenas uma forma de manifestação (pedido de reconsideração) sobre a decisão proferida pelo relator, que converte o agravo de instrumento em retido, o qual não atribui efeito suspensivo ao recurso nos casos do artigo 558 do CPC, ou ainda, que negou, no todo ou em parte, a antecipação da tutela recursal pleiteada pela parte, é: qual o outro meio que poderá o agravante utilizar caso esta decisão possa causar-lhe lesão grave e de difícil reparação?


Sobre esse tumultuado tema manifesta-se Dorival Pavan:


O agravante terá de interpor o mandado de segurança demonstrando a liquidez e certeza de seu direito, o ato ilegal ou abusivo cometido pela autoridade coatora (no caso o relator) e a ilegalidade dele, como forma de obter o processamento do agravo pelo regime de instrumento e, com isso, a


ulterior apreciação, já no âmbito do órgão originário, pelo relator, dos requisitos para o deferimento do pedido de suspensão ou da antecipação da tutela recursal.


Vale dizer, assim, que nessa hipótese, o mandado de segurança terá por objeto, exclusivamente, obter ordem para processamento do agravo pelo regime de instrumento, sem adentrar no exame dos requisitos para a concessão da liminar prevista nos incisos II e III do artigo 527 do CPC, que são da alçada exclusiva e da competência do relator do próprio agravo e não do relator do mandado de segurança, ou ainda, em caráter definitivo, do Órgão jurisdicional onde tem assento o relator.”[10]


Tem-se na súmula 267 do STF a seguinte redação, in verbis: “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.


Foi instituído, pelo parágrafo único do artigo 527 do CPC, que somente poderá ser formulado pelo agravante pedido de reconsideração ao relator do agravo. Caso este negue provimento ao pedido do agravante, não restará outro caminho senão o mandado de segurança. Este remédio constitucional é meio adequado, útil e necessário para remover a lesão grave e de difícil reparação, caso se concretize a execução do ato recorrido, e ao qual o relator entendeu converter em retido, negar o efeito suspensivo pelo agravante almejado, ou negar a antecipação dos efeitos do recurso intentado.


Deverá a parte demonstrar no mandado de segurança que: a) intentou o recurso de agravo; b) formulou pedido suspensivo ao recurso ou de antecipação do mérito recursal, demonstrando a existência de lesão grave e de difícil reparação se tal efeito não lhe fosse deferido; c) foi negada a concessão de um desses pedidos; d) a decisão indeferitória é teratológica ou de ilegalidade; e) promoveu pedido de reconsideração e não foi acolhido e; f) há possibilidade de a imediata execução da decisão causar ao recorrente lesão grave ou de difícil reparação.


O pedido no mandamus será feito considerando a decisão do relator: a) se for contra decisão de conversão de agravo de instrumento em retido a finalidade do mandado de segurança será de destrancar a retenção e ordenar que o relator processe o agravo de instrumento e novamente aprecie a liminar; b) caso seja contra decisão contrária a liminar ou antecipação de tutela do mérito recursal, a finalidade do mandado de segurança será de liminar no mandamus para que seja concedida a mesma liminar pleiteada no agravo, considerando o risco de ineficácia da medida, caso seja concedida apenas ao final.


Em ambos os casos a parte terá a obrigação de demonstrar a presença do direito líquido e certo, o ato ilegal ou arbitrário cometido pelo relator e a ineficácia da medida, se for concedida ao final, à luz da lesão grave e irreparável que o agravante estará sofrendo caso o processamento do agravo ou apreciação da liminar não forem imediatamente atendidos.


Hely Lopes Meireles cuida com grande sapiência do direito líquido e certo em mandados de segurança:


“Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (CC, art. 1.533). É um conceito impróprio – e mal-expresso – alusivo a precisão e comprovação do direito quando deveria aludir a precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito. Por exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há, apenas, uma dilação de informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.”[11]


A definição de risco de lesão grave e difícil reparação está intimamente ligado às tutelas de urgência, evidenciando-se a presença do periculum in mora. Não estando presente esse requisito deverá o agravo aguardar, na forma retida, junto aos autos, até a subida do mesmo ao Tribunal em grau de recurso.


A lesão não precisa ser irremediável. Basta que ela seja grave, ou seja, afete direitos fundamentais, como a vida, a liberdade e a dignidade humana, além de violarem à garantia do devido processo legal, pondo em risco o direito ao juiz natural, ao contraditório, ampla defesa e o acesso pleno e efetivo à Justiça.


Outrossim, tem-se a idéia de que a parte deverá demonstrar que os requisitos do artigo 527, inciso II do CPC (os mesmos do caput do artigo 522) estão presentes. Em caso negativo, o relator, de forma compulsória, converterá o agravo de instrumento em retido, exceto se for hipótese de indeferimento liminar do agravo, tal qual a previsão do artigo 527, I do CPC.


Após, abre-se vistas do recurso ao Ministério Público se se tratar de hipótese em que o parquet tenha que intervir por expressa menção legal na condição de custus legis (artigos 81 a 83 do CPC).


Uma vez que o agravo de instrumento tramita originariamente no tribunal, é a Procuradoria de Justiça, e não o Promotor de Justiça, o órgão que será chamado a pronunciar-se sobre o recurso.


5 Agravo manifestamente protelatório e a pena de multa:


O CPC contém uma disposição penalizante contra o litigante de má-fé que interpõe recurso meramente protelatório (art. 17, VII).


Entretanto, a irrisória multa aplicada ao litigante de má-fé nem sempre é semelhante ao interesse econômico disputado em juízo. Está previsto no caput do artigo 18 do CPC, in verbis: “o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou”.


Dorival Renato Pavan defende essa idéia de efetiva aplicação de multa ao litigante de má-fé como forma de coerção aos recursos procrastinatórios:


Quem sabe, com tal imposição, e generalizando-se a aplicação da multa, a ser acrescida da indenização pelos danos causados à parte contrária, o litigante deixe de recorrer imotivadamente, obtendo muitas vezes um indesejado efeito suspensivo à decisão recorrida que, embora seja revista mais tarde, por ocasião do julgamento definitivo, é passível de ocasionar dano irreparável ao outro litigante (consubstanciando-se o periculum in mora inverso que deve ser analisado detidamente pelo relator), além de ser obstáculo à efetividade do processo, como instrumento apto à satisfação plena do direito daquele que tem razão.


Há necessidade de mudança de mentalidade de todos quantos figurem na relação jurídica processual: moderação da parte e severidade do tribunal na coibição de recursos indevidos ou imotivados.


Que a regra do artigo 17, II, e a sanção do artigo 18, ambos do CPC, passem a ser mais utilizados pelo tribunais – se norma específica não for criada – coibindo-se atos iníquos e abusivos que atentam contra a credibilidade da justiça e do Poder Judiciário”.[12]


Com a interposição do agravo, caberá ao relator recebê-lo. Se verificar que este é meramente procrastinatório, deverá determinar o seu arquivamento. Se achar necessário, aplicará ao agravante, multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, a ser paga ao agravado, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionado ao depósito do respectivo valor, conforme previsto no §2º do artigo 557 do CPC.


Cada vez mais torna-se comum a prática de interposição de recursos meramente protelatórios nos Tribunais do país, o que atrasa a entrega às partes da prestação jurisdicional. É uma das causas de maior ocorrência de morosidade da Justiça. Poucas vezes aplica-se a multa ou a litigância de má-fé, tornando-se um estímulo a essa prática maléfica contra o sistema judicial.


6 Comentários acerca das alterações promovidas pela Lei n.º 11.187/2005:


As constantes modificações promovidas pelo Poder Legislativo têm por finalidade o aperfeiçoamento das leis no país, de forma que proporcione uma melhora na vida de todos os cidadãos. Contudo, nem todas as alterações são benéficas a coletividade, quer porque elas apresentem vantagens a apenas alguns grupos, quer porque elas piorem a situação da coletividade de uma forma geral.


O ordenamento jurídico está em constante modificação. Seja esta proporcionada pelas alterações legislativas, pelos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários ou pela própria atuação da sociedade.


No que se refere ao sistema processual civil, sua reforma tem sido constante nos últimos anos. Comprova-se essa afirmação pela vigência das Leis n.º 11.232/2005, 11.382/2006 e a 11.187/05 que é o tema do presente trabalho monográfico.


Buscou o legislador quando modificou o sistema recursal referente ao agravo, a celeridade processual e a efetividade da máquina judiciária, entregando aos jurisdicionados uma resposta a sua pretensão a um direito com maior segurança e rapidez.


A alteração do texto do artigo 522 do CPC tornou impositiva a interposição de agravo retido contra decisões interlocutórias, excetuando-se a utilização do agravo de instrumento para os casos em que há possibilidade de os efeitos dessa decisão lesar a parte de forma grave, teve por finalidade a celeridade do processo. Com isso, evita-se que a grandiosa interposição de agravos de instrumento possa retardar a apreciação do direito, causando, pela demora, lesão ao bem da vida tutelado pelo direito e exercido pela parte por meio do direito de ação.


Essa alteração não fere o princípio constitucional do devido processo legal. O trâmite processual seguirá seu curso normalmente, já que a parte inconformada poderá, em preliminar de recurso de apelação, pedir para que sejam apreciadas pelo Tribunal as razões de seu recurso de agravo retido. Em caso de provimento, deverá o Tribunal determinar que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis para que o ato agravado tenha sua devida efetividade.O §3º do artigo 523 do CPC, ao receber nova redação pela Lei em questão, tornou obrigatória a interposição de agravo retido oral contra decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão da matéria apreciada nessa decisão.


Tem-se com isso uma economia de tempo de, em tese, pelo menos, vinte dias na tramitação do processo, já que, pelo sistema anterior, as partes tinham dez dias cada para apresentarem suas razões no recurso de agravo retido escrito. Com a nova sistemática, em um único instante processual – audiência de instrução e julgamento – é apresentado pelas partes as razões e contra-razões em relação àquela matéria decidida pelo magistrado.


Outra relevante modificação trazida pela vigência da Lei, em epígrafe, ocorreu no artigo 527 do CPC, o qual determina que o relator, por meio de decisão monocrática, deverá converter o recurso de agravo de instrumento em retido e remetê-lo ao juiz da causa, nos casos em que não ficar verificada a urgência daquele recurso. Ou seja, quando a decisão não for suscetível de causar ao agravante lesão grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que essa é recebida.


Pretendeu o legislador com essa modificação que o agravo de instrumento seja utilizado apenas em casos extremos, devendo a parte utilizar o meio mais simples para agravar as decisões que não concorda.


Contudo, o problema deu-se nas possibilidades de recurso dessa decisão monocrática do relator. A nova redação do parágrafo único do artigo 527 do CPC determina que, nos casos previstos nos incisos II e III do mesmo artigo, a única forma de impugnar essa decisão liminar proferida pelo relator é por meio de pedido de reconsideração endereçado ao próprio relator.


No caso de ele reconsiderar, caberá ao agravado, no prazo de dez dias, apresentar resposta. Contudo, se ele não reconsiderar, não restará a outra parte senão o mandado de segurança para fazer valer o seu direito líquido e certo.


Nesse ponto pecou a Nova Lei do Agravo, pois procurou limitar os recursos cabíveis contra as decisões liminares do relator nesses casos, propiciando, em tese, uma maior celeridade processual. Ocorre que com a possibilidade da utilização do mandamus como única forma de combater essa decisão, trouxe à tona esse remédio constitucional que havia sido praticamente banido do sistema recursal do agravo pela Lei n.º 9.139/95. Abre-se, assim, uma possibilidade para que as partes que ansiarem pelo retardamento da prestação jurisdicional utilizem-se do mandado de segurança como instrumento, obstruindo, ainda mais, os pretórios do país com recursos protelatórios.


O agravo regimental, recurso utilizado nesses casos pela antiga lei, possui um reduzido poder de atuação, já que: não entra em pauta; não cabe sustentação oral; é julgado pelo próprio colegiado onde tramita o agravo de instrumento, sendo o mesmo relator do agravo de instrumento; e cujas estatísticas demonstram irrisório percentual de reforma.


Em contrapartida, o mandado de segurança possui uma forma mais complexa, sendo: distribuído para um órgão colegiado muito maior, composto por várias vezes o número de julgadores do colegiado do agravo de instrumento; terá um novo relator; terá a possibilidade de liminar; envolverá o contraditório no litisconsórcio necessário e as informações da autoridade impetrada, entrará em pauta; caberá sustentação oral; admitirá embargos de declaração; recurso ordinário e recurso de natureza extraordinária.


Tem-se com isso um ótimo recurso para garantir a ampla defesa e um péssimo negócio para descongestionar o Judiciário. O agravo regimental, em regra, possui prazo de cinco dias, enquanto no mandado de segurança são cento e vinte dias, para impetrar, além de diversos anos para julgá-lo totalmente considerando as diferentes instâncias que poderá tramitar.


No mesmo artigo 527 do CPC, seu inciso V, com nova redação promovida pela Lei n.º 11.187/05, facultou às partes, a possibilidade de juntar documentos que entenderem convenientes para a instrução do agravo de instrumento, mesmo que estes não constem dos autos em que foi prolatada a decisão desafiada por esse recurso.


Essa mudança foi de grande valia ao agravo de instrumento, já que aumentou as formas de as partes provarem o alegado em seus arrazoados. Com um maior leque de opções de provas nessa fase instrutória do agravo de instrumento, aplica-se com maior eficácia o princípio constitucional da ampla defesa.


Ficou determinado ainda no inciso VI do referido artigo 527 que, após ultimadas as providências dos incisos III a V do caput deste artigo, deverá ser ouvido o Ministério Público, em dez dias, nos temas atinentes à sua competência.


A Lei n.º 11.187/05 seguiu toda uma estrutura lógica quando foi elaborada, voltada para uma melhora no sistema recursal do agravo. Teve como objetivo principal a celeridade processual, utilizando a forma de processamento do agravo como meio para atingir esse objetivo.


Feliz foi o legislador quando procurou meios mais eficazes e céleres para o processamento do recurso de agravo para combater decisões interlocutórias, mesmo a Lei possuindo seus equívocos acima elencados.


É interessante essa constante renovação no sistema processual, mesmo que seja feita de forma seccionada como a vigência dessa Lei. Num país em que as reformas legislativas são tão complexas, dificilmente seria imaginar uma reforma completa e rápida de todo o sistema processual.


A Lei do Agravo e muitas outras demonstram o interesse do Legislativo em sempre buscar uma melhora do direito, para que este tutele o bem da vida com maior eficiência e rapidez. Os equívocos sempre vão ocorrer. Cabe ao bom senso dos legisladores e dos operadores do direito procurar meios para corrigi-los e utilizar o sistema processual de forma mais proveitosa às partes do processo.


7 Conclusão:


Ao término deste trabalho cumpre ressaltar a importância do estudo atinente ao presente tema. As inovações proporcionadas pela vigência da Lei n.º 11.187/2005 são de grande valia aos operadores do direito, mais especificamente aqueles que trabalham no ramo da processualística civil.


A Lei n.º 11.187/05 surgiu como uma grande e importante alteração no recurso de agravo. Mudou a forma de utilização, as conseqüências de sua má interposição e os efeitos produzidos em sua apresentação, seja perante o juízo de primeira instância, seja nos Tribunais.


Ao adentrar no tema em si, mais do que justificável conceituar o agravo e suas modalidades. Um recurso nascido em Portugal e que possui uma longa trajetória no direito pátrio. Em qualquer de suas modalidades, seja na forma retida, seja na de instrumento, a forma de processamento e os casos de interposição foram palco da discussão dessa obra monográfica.


O sistema anteriormente vigente oferecia ao agravante a possibilidade de manifestar sua irresignação por meio da interposição do agravo retido ou por instrumento, conforme lhe fosse conveniente. A Lei n.º 11.187/05 mudou a redação o artigo 522 do CPC que previa essas possibilidades, atribuindo a regra de interposição do agravo na forma retida, deixando o agravo de instrumento para os casos excepcionais nesse artigo previstos.


Tratou-se de uma análise dessas modificações proporcionadas pela nova Lei e a importância trazida ao ordenamento jurídico. É evidente que a intenção do legislador foi aperfeiçoar o sistema recursal do agravo. Todavia, é de conhecimento prático que operadores do direito despreparados e de má-fé utilizam os agravos como meio de obstruir o processo.


É justificável que um advogado tente retardar o andamento processual quando for conveniente ao seu cliente. A Carta Magna concede à parte a utilização de todos os meios e remédios processuais para garantir o seu direito e sua mais ampla e completa defesa. Caberá, portanto, ao legislador, aos tribunais e aos operadores do direito utilizarem e propiciarem meios para que a nova Lei seja manejada da melhor forma para satisfazerem suas pretensões.


Uma maior duração e um trâmite mais complexo de um processo é preço que se paga por se viver em um Estado Democrático de Direito. A garantia de uma ampla defesa e de um contraditório proporcionam, ao mesmo tempo, maiores direitos e garantias processuais, como também um trâmite processual menos célere.


Há severas críticas oriundas dos mais diversos processualistas do país em relação a nova Lei. Muitos alegam que ela fere o princípio constitucional do devido processo legal por procurar reduzir o curso normal do processo. Essa alegação é infundada, pois a busca pela celeridade processual visada pela Lei não privou as partes de outros meios impugnatórios, a exemplo do mandado de segurança, sem mencionar o fato de que toda a matéria discutida na lide será apreciada em sentença. Se mesmo assim o vencido não estiver conformado com a solução dada pelo magistrado, caberão os mais diversos recursos, como a apelação, os recursos ordinário e extraordinário, entre outros.


Outros processualistas criticam o agravo retido oral interposto no ambiente da audiência de instrução e julgamento. Alegam que ele fere o princípio constitucional da ampla defesa, já que as razões e contra-razões serão apresentadas num único instante, sob pena de preclusão da matéria impugnada. Sem contar que um recurso escrito, feito com largo prazo, aumentará os meios de defesa do agravante e agravado.


Não deverá prosperar tal argumento, pois será proporcionado às partes o mesmo prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, para apresentarem seus arrazoados. A matéria atacada pelo agravo retido oral nessa audiência não costuma possuir caráter urgente aos litigantes. Ocorrendo isto, a parte poderá utilizar o agravo de instrumento, o mandado de segurança, sem contar que tudo será analisado em sentença de mérito pelo juiz.


Em segunda instância, as alterações verificadas no artigo 527 do CPC trouxeram maiores controvérsias. A Lei n.º 11.187/05 determinou que o relator, em decisão monocrática, poderá converter o agravo de instrumento em retido se não houver urgência na utilização desse meio recursal. Vários foram os juristas que criticaram essa mudança, visto que, não caberá ao prejudicado outro meio senão o mandado de segurança para garantir o seu direito líquido e certo. Com isso, teria sido trocado o agravo regimental, que possui um trâmite mais simples, pelo mandado de segurança, que possui forma mais complexa.


Neste ponto agiu de forma errônea o legislador, pois aumentou a possibilidade de incidência de mandados de segurança para combater a referida decisão nos casos previstos nos incisos II e III do artigo 527 do CPC. Como o mandado de segurança possui um trâmite mais complicado, sua utilização de forma protelatória trará sérios prejuízos à prestação jurisdicional mais ágil.


O agravo regimental deveria ter sido utilizado para esses casos, com isso evitar-se-iam os mandados de segurança procrastinatórios. Aos Tribunais no país caberá a função de analisar o caso concreto e apresentar a melhor solução possível. Deverão também aplicar as multas previstas em lei para os recursos protelatórios e de má-fé com maior freqüência, para que eles tornem-se cada vez mais inviáveis.


Concluindo, foi boa a intenção do legislador quando elaborou a Lei n.º 11.187/05, pois buscou-se evitar que a interposição de vários recursos de agravo pudessem retardar a prestação jurisdicional. Pecou quando deixou de fora o agravo regimental nas possíveis situações discutidas.


O grande problema da máquina judiciária está na exagerada burocracia, com o excesso de decisões e despachos judiciais, por vezes desnecessários, destinados a retardar o devido andamento processual, em prejuízo aos litigantes. Sem contar o reduzido número de equipamentos, servidores e juízes para atuarem na demanda processual, que cresce, diariamente, de maneira vertiginosa.


Caberá a uma força conjunta de Poder Legislativo, Judiciário e demais operadores do direito utilizá-lo de maneira consciente em busca de uma justiça célere e eficiente. O devido processo legal, a ampla defesa e demais princípios constitucionais deverão sempre ser respeitados no deslinde de todas as ações judiciais, voltados para garantir às partes a mais completa segurança e eficácia jurídica. Como diria Rui Barbosa: “Justiça que tarda não é Justiça, é injustiça manifesta”.


 


Referências bibliográficas

ALVIM, J. Eduardo Carreira. Nova mexida nos agravos retidos e de instrumento. In “Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, etc. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo VII, arts. 496 a 538. Rio – São Paulo: Forense, 1975.

MOREIRA, Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V, 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993.

PAVAN, Dorival Renato. Comentários às Leis nº 11.187 e 11.232, de 2005, e 11.382, de 2006: o novo regime do agravo, o cumprimento de sentença, a Lei processual civil no tempo, e execução por título extrajudicial. 2. ed. São Paulo: Pillares, 2007.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

______. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Vol. I, 47 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

 

Notas:

[1] MOREIRA, Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, p. 187-191.

[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil, p.72.

[3] MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo VII, arts. 496 a 538, p.263-264.

[4] ALVIM, J. Eduardo Carreira. Nova mexida nos agravos retidos e de instrumento. p. 283/284.

[5] THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil, p.75.

[6]PAVAN, Dorival Renato. Comentários às Leis nº 11.187 e 11.232, de 2005, e 11.382, de 2006, 2. ed., p. 186.

[7] Idem, p. 192.

[8] THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil, p.80.

[9] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, v. I, 47ª ed., p.651/652.

[10] PAVAN, Dorival Renato. op. cit., p. 202.

[11] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, etc. 19ª ed., p.35/36.

[12] PAVAN, Dorival Renato. op. cit., p. 235.


Informações Sobre o Autor

Rodrigo José Filiar

Advogado; Pós-graduando em Direito Processual Civil Lato Sensu pela UNIDERP/IBDP/LFG; Graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; professor colaborador de Direito Processual Civil da UFMS campus de Três Lagoas


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