A nova sistemática do recurso de apelação e a atuação do Tribunal sob a ótica do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil

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Introdução

O processo civil moderno vem experimentando uma nova onda de reformas, iniciadas em 1994, o
que vem a externar a preocupação dos operadores do direito no que tange à
impotência da atividade do Poder Judiciário em proporcionar ao jurisdicionado medidas
dotadas de eficácia prática, tendo em vista o fator tempo, que vem provocando efeitos negativos quanto a credibilidade
do sistema.

Com efeito, o tempo ganha
cada vez mais importância, bem como vê estreitada sua relação com o que pode se
entender pela prestação de uma tutela justa, sendo que o assoberbamento de
trabalho por parte do Judiciário, bem como a inexistência de diplomas
legislativos que autorizem mudanças, têm sido as principais razões para que tal
assertiva seja hodiernamente considerada como uma verdade quase que absoluta.

CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO pondera que Um dos grandes males da Justiça
reside no conformismo do próprio juiz diante de certos preconceitos que
tradicionalmente limitam a efetividade da tutela e o levam a atitudes passivas diante
da inocuidade de certas decisões. Associado à indesejável estagnação das
legislações, esse comportamento é responsável pela fraqueza da Justiça e pela
generalizada insatisfação em face dela.”
(Fundamentos do Processo Civil Moderno, Volume II, Editora
Malheiros, 3ª Edição, p. 755)

Com efeito, é preciso que a parte, quando venha à busca de uma tutela
jurisdicional, ao final encontre-se em posição melhor do que aquela em que
estava no momento em que veio à juízo, especialmente em relação ao seu ex adverso, pois caso contrário, a
credibilidade do sistema irá ruir de forma irreversível.

O processualista acima referido fornece importante ensinamento a
respeito do que se deve esperar pela atividade do Judiciário: Tutela
jurisdicional é o amparo que, por obra dos juízes, o Estado ministra a quem tem
razão num litígio deduzido num processo. Ela consiste na melhoria da situação
de uma pessoa, pessoas ou grupos de pessoas, em relação ao bem pretendido ou à
situação imaterial desejada ou indesejada. Receber tutela jurisdicional
significa obter sensações felizes e favoráveis, propiciadas pelo Estado
mediante o exercício da jurisdição.”
(Instituições
de Direito Processual Civil, Volume I, Editora Malheiros, 2ª Edição, p. 104).

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, por seu turno, faz importante colocação a
respeito de um dos pontos nevrálgicos do sistema, ao advertir que Sabidamente,
é no âmbito recursal que se encontra um dos maiores fatores de congestionamento
e, por conseguinte, da intolerável demora com que a máquina judiciária responde
à demanda da tutela a cargo do Poder Judiciário.
(Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos e outros meios de
impugnação às decisões judiciais, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo,
2002, p. 263).

O acúmulo do trabalho por parte dos funcionários públicos
responsáveis, especialmente os juízes, a evolução das relações sociais
decorrentes da globalização, (o que envolve necessariamente um maior número de
interesses em conflitos), bem como, e em especial, a falta de recursos por
parte do Poder Público para aparelhar os órgãos jurisdicionais, somente vem a
contribuir para que haja um sentimento generalizado e indefensável de que há
necessidade de mudanças, ainda que através de métodos considerados paliativos,
mas que, pelo menos em princípio, minimizam as agruras daqueles que deduzem uma
pretensão em juízo.

Deve-se frisar, por importante, que a sumarização do procedimento,
através da eliminação de etapas consideradas dispensáveis, mas não
desnecessárias, não significa exclusivamente proporcionar uma tutela mais
justa, mas reconhecer a falência do sistema e buscar alternativas tangenciais
para resolver o problema.

Pode-se afirmar, portanto, que atualmente não mais vige por si só,
inconteste pela autoridade do doutrinador, a máxima de CHIOVENDA, segundo a
qual a justiça da decisão consistirá na entrega à parte exatamente daquilo a
que ela tem direito.

Dessarte, haverá justiça na medida em que o Judiciário possa entregar
à parte exatamente aquilo a que ela tem direito (segundo posicionamento do
mestre italiano), mas desde que a
prestação jurisidicional seja proporcionada ao indivíduo no menor espaço de
tempo possível
, podendo-se afirmar que essas assertivas são indissociáveis
atualmente.

A Constituição Federal, ao preceituar o amplo acesso ao Judiciário, não
pretendeu tão somente garantir que os jurisdicionados pudessem, a qualquer
momento, deduzir sua pretensão, mas sim que obtivessem um resultado prático e
eficaz do provimento almejado.

Todavia, a pacificação social, que certamente é o escopo principal do
processo, segundo ensinamento de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, não é somente a
entrega do provimento almejado pela parte, proferida no mais amplo
contraditório, mas que também o seja no menor tempo possível, de modo a
produzir resultados na vida do cidadão.

De outro tanto, não se pode olvidar que a legitimidade da atividade
jurisdicional se verifica na medida em que existe, através dos participantes do
contraditório, e dos jurisdicionados de um modo geral, uma aceitação quanto ao
provimento proferido, de que tenha sido proporcionado a mais ampla defesa e
contraditório possível, através de um juízo imparcial.

O mesmo se diz a respeito do duplo grau de jurisdição, que apesar de
não constar expressamente na Constituição Federal, é considerado como
integrante de nosso ordenamento jurídico. Segundo este preceito, é possível que
a decisão proferida pelo juízo singular seja revista por juízes mais
experientes, que terão contato com questões mais importantes do feito, o que
vem, de modo inegável, a garantir a segurança jurídica e a legitimidade da
atividade do Judiciário.

Neste panorama (especialmente quanto ao embate de princípios
importantes, sustentáculos de todo o ordenamento), doutrinadores de escol têm
despendido esforços incansáveis na formulação de novas teorias e correntes de
pensamento sobre o papel do processo civil na sociedade enquanto meio
pacificador de conflitos, considerando todos os problemas enfrentados até então
na busca da entrega da tutela justa e efetiva.

Exemplo disso, e objeto deste estudo
é a Lei 10.352/01, que veio a trazer profundas alterações na sistemática atual,
especialmente no que diz respeito aos recursos, como, por exemplo, o
reconhecimento da obrigatoriedade da informação ao juízo singular da
interposição do agravo de instrumento, pena de não conhecimento da insurgência,
a limitação do âmbito de incidência dos embargos infringentes (somente quando a
decisão da maioria reformar a sentença), a possibilidade do advogado declarar
autênticas, sob sua responsabilidade, as peças que instruírem seu recurso, a
isenção de custas no caso de agravo de instrumento aos tribunais superiores,
dentre outros.

Contudo, neste artigo será dada atenção especial ao § 3º do artigo 515
do Código de Processo Civil, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei
10.352/01, que autoriza o tribunal, quando por ocasião do recurso de apelação
interposto contra sentença que tenha extinguido o processo sem julgamento de
mérito, e desde que a questão versanda seja exclusivamente de direito e
encontre-se o feito pronto para julgamento, a decidir diretamente o caso.

Outro ponto a ser observado diz respeito ao efeito da apelação em
casos que tais, bem como da possibilidade ou não do órgão ad quem proferir julgamento do meritum
causae
sem que haja pedido da parte recorrente, à luz do que determinam os
princípios inerentes ao tema.

Deve-se ressaltar que o intuito de buscar meios de conferir maior
eficiência à tutela jurisdicional é louvável por si só, mas não se pode
descurar, da mesma forma, que as mudanças efetuadas na legislação têm a
inescondível intenção de reconhecer a falência de todo o sistema, pois abre-se
mão de um processo onde o contraditório e a ampla defesa possam ser exercidos
em sua plenitude, suprimindo fases do procedimento (no caso em apreço o duplo
grau de jurisdição), de modo a minimizar os efeitos do tempo na realidade
sócio-econômica da vida dos jurisdicionados.

Percebe-se que as correntes de pensamento exercem uma função cíclica,
vale dizer, em determinados momentos certos valores são colocados em maior
relevo do que outros, até que a exacerbação desse entendimento venha a
ocasionar prejuízos a alguma parcela da sociedade, quando então o
posicionamento doutrinário reverte-se para outra vertente, valendo dizer que no
momento atual da evolução do processo civil as formas cedem espaço para um
procedimento mais simples e célere, que atenda aos anseios da sociedade, no
sentido dos provimentos judiciais produzirem resultados efetivos.

Portanto, neste artigo buscar-se-á uma análise das mudanças
experimentadas pelo processo civil, tendo em vista toda a situação acima
traçada, bem como o confronto e as conseqüências que a nova tendência de
pensamento virá a ocasionar em razão de princípios como a segurança jurídica, a
ampla defesa e o contraditório, e ainda, o acesso irrestrito ao judiciário.

O § 3º do artigo
515 do Código de Processo Civil

Como dito, a inclusão do § 3º, ao artigo 515 veio a trazer inegável
avanço na sistemática recursal, pois autoriza o tribunal a julgar o feito
diretamente, conforme se percebe do teor do dispositivo em comento: Ҥ
3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o
tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versas sobre questão
exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

LUIZ ORIONE NETO aduz que Modificando substancialmente a regra então
vigente, decorrente da interpretação teleológica dos arts. 463 e 515,
caput,
o novo § 3º do art. 515, do Código de Processo Civil – acrescentado pela Lei
10.352, de 26.01.2001 – dá uma guinada de 180 graus na sistemática da apelação
contra sentença terminativa, (…)
(Nova Reforma Processual
Civil Comentada, Editora Método, São Paulo, 2002, p. 284)

Vale ainda a ressalva de que não cabe, pelo menos em princípio a
alegação de que o dispositivo é inconstitucional, pois o duplo grau de
jurisdição, apesar de reconhecidamente integrante do sistema pátrio, não consta
expressamente da Constituição Federal.

Importante, nesse passo, citar o pensamento de CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO: A Constituição Federal prestigia o duplo grau como princípio, não como
garantia, ao enunciar seguidas vezes a competência dos tribunais para o
julgamento dos recursos; mas ela própria põe ressalvas à imposição desse
princípio, especialmente ao enumerar hipóteses da competência originária dos
tribunais
, nas quais é quase
sempre problemática a admissibilidade de algum recurso, seja para o próprio
tribunal, seja para outro de nível mais elevado. Em face disso, em princípio
não é inconstitucionalmente repudiada uma norma legal que confine em um só grau
jurisdicional o julgamento de uma causa ou que outorgue competência ao tribunal
para julgar alguma outra, ainda não julgada pelo juiz inferior.”
(A Reforma da Reforma, Editora
Malheiros, São Paulo, 2002, p. 151)

A mudança, deveras significativa, reside no fato de que, uma vez que o
tribunal conheça e dê provimento a recurso de apelação interposto contra
sentença terminativa (como a que reconheça a falta de interesse de agir),
poderá desde logo apreciar o meritum
causae
, conquanto estejam presentes os requisitos necessários, quais sejam,
a questão
ser exclusivamente de direito, bem como o feito encontrar-se pronto para
julgamento
.

A primeira consideração a ser feita sobre o dispositivo diz respeito
ao alcance da expressão questão exclusivamente
de direito
, o que não parece de extrema complexidade, porquanto pode-se
entender que a questão será de direito a partir do momento em que não houver
controvérsia sobre os fatos.

JOEL DIAS FIGUEIRA JR., ensina sobre a questão eminentemente de direito
que Significa
dizer que os fatos estão suficientemente comprovados nos autos ou são tidos
pelas partes como incontroversos, dos quais dispensam-se as provas.
(Comentários ao Código de
Processo Civil, Volume IV, Tomo II, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo,
2001, p. 448)

Na mesma seara é o escólio de J. J. CALMON DE PASSOS, como se percebe:
“A
primeira regra a se retirar, por conseguinte, é de que, não havendo
controvérsia sobre o fato, o juiz julgará de logo o mérito da causa, excluída a
instrução em audiência. Costuma-se dizer, nesses casos, tratar-se de questão
exclusivamente de direito, traduzindo-se com isso a situação de apenas
divergirem os litigantes quanto às conseqüências jurídicas de fato a respeito
do qual estão plenamente acordes.”
(Comentário ao Código de Processo Civil, Volume III, Editora
Forense, 8ª Edição, p. 428).

Obviamente que nenhum processo é formado por questões exclusivamente
de direito, dado que os fatos são parte indissociável da formação da lide.
Todavia, situações existirão onde não mais será necessária a discussão a
respeito da matéria fática, como sói ocorrer nos casos de revelia, confissão,
ou ainda, quando as próprias partes não controverterem a respeito dos fatos
narrados na petição inicial.

Nestas hipóteses é correto dizer que a questão é exclusivamente de
direito, posto ser desnecessária a produção de qualquer prova para dirimir
questão fática, que, de um modo ou de outro (por vontade das partes ou da lei,
no caso da verificação dos efeitos da revelia), já não mais é objeto de
controvérsia entre as partes.

Com efeito, em consonância com a moderna linha de pensamento sobre a
necessidade de se conferir maior eficiência e praticidade ao provimento
jurisdicional, não se pode conceber a designação de audiência de instrução e
julgamento para a colheita de provas a respeito de fatos que são tidos como
incontroversos pelas partes, seja por qual motivo tenha se dado essa situação
(se revelia, confissão, fato provado por documento público, ou mesmo falta de
impugnação específica), especialmente em se considerando o lapso temporal que
seria necessário para a prática de referido ato processual e o prejuízo daí
decorrente para a parte.

Neste sentir importante transcrever a ponderação feita por J. J.
CALMON DE PASSOS: “Por conseguinte, se os
litigantes expressamente acordam sobre os fatos constitutivos da lide, nada
existe a provar. Transferir-se o exame do mérito da causa para outro momento
que não o encerramento da fase postulatória é disciplinar formalidades
processuais vazias de sentido, vale dizer, é sobrepor o meio ao fim, numa
inversão de valores que traduz péssima política processual, senão uma
antipolítica.”
(ob.
cit., p. 428)

Note-se, no entanto, que o § 3º do artigo 515 do Código de Processo
Civil não está a mencionar as possibilidades previstas no artigo 330, incisos I
e II, do mesmo estatuto processual, pois não se pode admitir que, na hipótese sub examine, o tribunal venha a proferir
julgamento direto da lide quando ainda haja questões de fato e de direito, mas quando as matérias forem relativas
somente ao direito envolvido
.

Deve-se consignar que a introdução do parágrafo em comento na
sistemática processual significa inegável restrição ao princípio do duplo grau
de jurisdição, de suma importância para a legitimidade da atividade do Poder
Judiciário, bem como para a segurança jurídica daqueles que buscam a atividade
jurisdicional e que a ela se submetem, razão pela qual a inovação deve ser
interpretada em caráter restritivo, especialmente porque se consubstancia em
mitigação de princípio que, apesar de não constar expressamente em nossa
Constituição, é tido como integrante do ordenamento jurídico pátrio.

Ademais, conferir ao tribunal o poder de entender se a questão de fato
existente no processo independe de prova, seria conferir elastério ao
dispositivo que por certo não foi pretendido pelo legislador, razão pela qual o
entendimento mais adequado deve ser no sentido de que somente estará autorizado
o julgamento do mérito pelo órgão ad quem
quando a questão for exclusivamente de
direito.

Ainda, os tribunais superiores utilizam-se, não raras vezes, de
Súmulas para evitar a remessa e conhecimento dos recursos tidos como
extraordinários, como é o caso da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça,
onde não se admite o recurso especial para rediscussão a respeito de matéria
fática.

Caso possa o tribunal avaliar a conveniência ou não da produção de
prova a respeito de fato contido no processo, e em entendendo pela
desnecessidade desta, deve-se concluir, induvidosamente, que eventual recurso
especial interposto pela parte vencida dificilmente será apreciado pelo
tribunal superior, tendo em vista o óbice intransponível contido no verbete
acima mencionado.

Feitas essas digressões, passa-se a segunda parte do § 3º, do artigo
515 do CPC. Além das questões de fato serem incontroversas, é necessário ainda,
para que o tribunal possa decidir diretamente a questão, que o feito comporte
julgamento imediato.

A ilação a seguir, fornecida por EDUARDO CAMBI, traz luz ao problema.
Explicita o autor que, “Com efeito, o
tribunal estará em condições para julgar imediatamente uma questão
exclusivamente de direito somente quando o fato for incontroverso. No entanto,
nenhum fato se torna incontroverso antes de ser dada oportunidade para a parte
exercer seu direito de defesa.”
(Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos e
outros meios de impugnação às decisões judiciais, Editora Revista dos
Tribunais, São Paulo, 2002, p. 184).

Dessarte, o feito comportará
julgamento imediato, no âmbito de interpretação que deve ser conferido ao § 3º
do artigo 515 do CPC, toda a vez que se verificar a desnecessidade de prova,
que no caso do dispositivo em comento somente ocorrerá quando houver questão
exclusivamente de direito (que deriva da incontrovérsia a respeito dos fatos).

É a afirmação do pensamento sobre a causa madura para julgamento, comum na linguagem forense, ou seja,
o convencimento do magistrado de que não mais é necessária a produção de
qualquer prova no feito para que possa ser emitido o juízo de valor correspondente.

Referida assertiva ganha importância, pois como dito, no caso do § 3º
do artigo 515 do CPC, não está a se pensar nas hipóteses de julgamento
antecipado previstas no artigo 330, porquanto, neste dispositivo existe a
possibilidade da decisão advir ainda quando houver questão de fato, mas desde
que entenda o julgador ser dispensável a prova sobre ela.

No caso do § 3º do artigo 515 o legislador, até mesmo em respeito ao
princípio do duplo grau de jurisdição e da segurança jurídica, buscou limitar o
campo de atuação do tribunal, para que somente na hipótese de fato
incontroverso, ou seja, sendo a questão exclusivamente de direito, poderá ser
feito o julgamento
.

Vale ressaltar que, em casos de indeferimento da inicial, onde sequer
foi providenciada a citação da parte contrária, dando provimento ao recurso de
apelação, não poderá o tribunal proferir julgamento, fundamentado no § 3º do
artigo 515 do CPC, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e do
contraditório, que possui status de
garantia fundamental, como pressupõe o artigo 5º, inciso LV, da Constituição
Federal.

Este, inclusive, é o entendimento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “Não basta, portanto, que a questão de
mérito a decidir seja apenas de direito: é necessário que o processo esteja
maduro para a solução do mérito da causa. Mesmo que não haja prova a ser
produzida, não poderá o tribunal enfrentá-lo no julgamento da apelação
formulada contra a sentença terminativa, se uma das partes ainda não teve
oportunidade processual adequada para debater a questão de mérito.”
(ob. cit., p. 269).

Nada obstante, referido dispositivo vem suscitando divergência entre
doutrinadores, sendo que alguns, como é o caso de GLEYDSON KLEBER LOPES DE
OLIVEIRA, ao afirmar que “Embora a norma
se refira apenas à questão exclusiva de direito, deve-se, à luz da finalidade
da regra e a partir de uma interpretação teleológica, entender que é lícito ao
tribunal, provendo apelação interposta contra sentença terminativa, apreciar o
mérito da causa, desde que o processo esteja “maduro para julgamento”, ainda
que a questão seja de fato e de direito, sendo, porém, desnecessária produção
probatória.”
(Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos e outros meios de
impugnação às decisões judiciais, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002,
p. 256).

Em que pese o posicionamento citado, deve-se consignar que a assertiva
acima não corresponde com a melhor exegese a ser conferida ao dispositivo. Com
efeito, deve-se entender a reforma como uma tentativa de conferir maior
eficácia ao provimento jurisdicional almejado, o que foi obtido, in casu, através da mitigação de
determinados princípios, como o duplo grau de jurisdição.

Ora, se o tribunal entender que o feito encontra-se em condições de
julgamento, ainda que existam questões de fato, mas que segundo sua concepção
prescindam de produção de prova, poderá vir a causar sério prejuízo ao
litigante vencido, tendo em vista as Súmulas existentes nos tribunais
superiores, no que diz respeito à impossibilidade de apreciação de matéria
fática e de nova valoração de prova em sede de recursos de natureza
extraordinária.

Assim, conferir poder ao órgão ad
quem
, além daquele expressamente consignado no dispositivo de lei, não se
coaduna com as regras de hermenêutica aplicáveis ao caso, especialmente em se considerando
que se trata de norma restritiva de direito.

JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA comunga do mesmo entendimento: “Segundo pensamos, o § 3º do art. 515 não
viola a Constituição Federal. Como se viu, o princípio do duplo grau de
jurisdição não é garantia constitucional. Essa concepção, no entanto, como se
mencionou, não é pacífica, havendo defensores de orientação contrária. Para
estes, muito provavelmente o § 3º do art. 515 do CPC deverá ser considerado
inconstitucional. O fato de não estar diante de inconstitucionalidade, contudo,
não torna, só por isso, menos criticável o preceito, porquanto nos casos em
que, em atenção ao § 3º do art. 515 do CPC, o tribunal – ou o relator sozinho
(cf. art. 557 do CPC) – julga questão de mérito que não havia sido sequer examinada
pelo juízo a quo, estará realizando julgamento que só excepcionalmente poderá
vir a ser reapreciado.”
(Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos e outros
meios de impugnação às decisões judiciais, Editora Revista dos Tribunais, São
Paulo, 2002, p. 342/343).

Outro ponto de interesse é relativo à conjunção “e” contida no § 3º do artigo 515 do CPC, quando preceitua que “o tribunal pode julgar desde logo a lide,
se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em
condições de imediato julgamento”
, no que diz respeito à obrigatoriedade ou
não da presença dos dois elementos previstos neste dispositivo.

Segundo LUIZ ORIONE NETO, “Não
foi feliz o legislador ao utilizar a conjuntiva aditiva “e”, inserta no § 3º,
supra, que deve ser lida e interpretada como disjuntiva “ou”. Não há
necessidade de a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estar
em condições de imediato julgamento. Basta uma situação ou outra e não as
duas.”
 (ob. cit., p. 285)

Continua o autor, aduzindo que “Se
imposta sem atenção ao sistema do Código de Processo Civil, essa aparente
restrição poderia comprometer a utilidade da inovação, ao impedir o julgamento
pelo tribunal quando houvesse questões de fato no processo mas estiverem elas
já suficientes dirimidas pela prova.”
(ob. cit., p. 285)

Todavia, ao que parece, mostra-se dissociado da melhor exegese o
posicionamento citado, pois não seria possível dissociar-se as expressões questão exclusivamente de direito e feito que comporta imediato julgamento.

No caso do § 3º do artigo 515 do
Código de Processo Civil, deve-se entender, como inclusive salientado alhures,
que se trata de tentativa de reduzir os impactos do tempo na prestação da
tutela jurisdicional, dispensando formalidades inúteis, o que contudo, não
deixa de violar o princípio do duplo grau, e, dependendo da exegese conferida
ao dispositivo, do próprio contraditório e ampla defesa.

De outro tanto, não se pode conceber
que a presença isolada de uma das hipóteses, autorize o tribunal a julgar o feito. De efeito, no caso em análise, o processo
somente encontrar-se-á pronto para imediato julgamento a partir do momento em
que se verifique ser a questão exclusivamente de direito, bem como tenha sido
dada a oportunidade às partes de participar do contraditório.

A simples circunstância da questão fática ser incontroversa no feito,
não autoriza automaticamente o julgamento antecipado, pois podem ainda ser
necessárias outras manifestações das partes no processo, tais como, a necessidade de inclusão de litisconsorte
necessário, e, a manifestação de terceiro que tenha ingressado no feito nesta
qualidade, como é o caso da denunciação da lide, dentre outras hipóteses.

Portanto, deve-se conferir ao previsto pelo § 3º do artigo 515 uma
interpretação restritiva, jamais ampliativa, de modo a coibir abusos e evitar
equívocos, que se cometidos pelo tribunal, dificilmente serão revistos pelos
órgãos superiores, dados os óbices contidos nos verbetes que vedam a
reapreciação de matéria de fato e valoração de prova, por exemplo, podendo-se
dizer que somente estará o órgão colegiado autorizado a proferir o julgamento
desde que se apresentem, concomitantemente, os dois elementos previstos nos dispositivo legal acima.

Corre-se o risco, em se autorizando o tribunal a julgar desde que se
convença que o feito comporta julgamento imediato, ainda que existam questões
de fato a serem discutidas, a experimentar-se efeito diverso ao pretendido pela
Reforma, onde o excesso de celeridade conferido ao procedimento acabará por
lesionar garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição
Federal (ampla defesa e contraditório), o que por certo compromete inclusive a
legitimidade da atividade jurisdicional, daí a relevância da advertência de que
a exacerbação de determinada corrente de pensamento (no caso da busca pela
efetividade do processo, através da celeridade procedimental e
instrumentalidade das formas) pode vir a lesionar valores outros de igual ou
superior importância.

Da necessidade de requerimento feito pela parte para que o Tribunal possa
apreciar o mérito da causa

Questão de relevante importância, e que certamente suscitará
polêmicas, diz respeito à eventual faculdade do órgão ad quem em proferir julgamento do feito, ainda que não haja
requerimento da parte recorrente na apelação, mas desde que verifique a
presença dos elementos previstos no § 3º, do artigo 515 do Código de Processo
Civil.

Deve ser frisado que o § 3º utiliza-se da expressão pode julgar desde logo a lide
desde que presentes os elementos necessários, o que poderia sugerir uma
interpretação ampliativa, que, como dito, não é a mais aconselhável para o
caso, dado que a inovação vem a restringir a aplicação de princípios outros que
são de suma importância para a estabilidade do sistema.

LUIZ ORIONE NETO, em patente defesa do caráter da instrumentalidade e
eficiência do processo, em contraposição àqueles que preconizam ser defeso ao
tribunal julgar sem que haja requerimento da parte, defende o entendimento de
que A
locução sublinhada fala por si só, pois se o tribunal pode desde logo proferir
julgamento de meritis, é porque o julgamento per
saltum
independe de pedido
do apelante. Caso contrário, o novel § 3º teria feito menção expressa a essa
necessidade de requerimento do apelante.”
(ob.
cit., p. 289).

Todavia, também neste ponto não
assiste razão ao autor mencionado. Com efeito, o sistema recursal é dotado de
certos princípios, que a despeito da tendência em se buscar meios de conferir
maior efetividade à tutela jurisdicional, são inerentes e indissociáveis à
correta interpretação dos dispositivos aplicáveis ao caso concreto.

No que concerne à apelação, deve-se mencionar o princípio tantum devolutum quantum apellatum,
previsto no artigo 515 do Código de Processo Civil, segundo o qual o tribunal
somente deverá conhecer das matérias que forem suscitadas pela parte
recorrente.

Note-se que a inovação introduzida pelo § 3º do artigo 515 veio a
modificar, em alguns pontos, o entendimento sobre a profundidade do efeito devolutivo conferido ao recurso de apelação,
porquanto estará o tribunal autorizado a julgar a questão de mérito, desde que
presentes os pressupostos exigidos em lei, o que não significa dizer, de outro
vértice, que não mais vige o preceito de que o âmbito de apreciação recursal é
delimitado pela parte e não pelo julgador.

Tal entendimento se fundamenta ainda em outro preceito óbvio, de que a
parte que busca a reforma de um provimento que julgue lhe tenha sido
prejudicial, jamais poderá ver sua situação agravada (reformatio in pejus).

JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA ensina que “Com efeito: se a impugnação só abrange parte da sentença, o caput do
art. 515 basta para excluir a cognição do órgão ad quem no tocante à matéria
não impugnada. (…) Mesmo fora desse caso, porém, os argumentos de ordem
sistemática utilizáveis sob o regime de 1939, para excluir a reformatio in
pejus, continuam válidos para o ordenamento em vigor…”
(Comentários ao
Código de Processo Civil, Volume V, Editora Forense, 8ª Edição, p. 428/429).

Também é esse o entendimento de MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO, quando
pondera que “Da mesma forma, é princípio
fundamental aplicável a qualquer recurso a impossibilidade de no seu julgamento
ser o recorrente prejudicado, ou beneficiado além do que fixou como sendo
objeto do pedido de nova decisão.”
(Comentário ao Código de Processo Civil,
VolumeVII, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, p. 110).

Ainda, não se pode olvidar que inclusive na esfera recursal aplica-se,
sobremodo, o princípio dispositivo, donde é vedada a atividade jurisdicional
sem a correspondente provocação da parte.

GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA tece interessante consideração a
respeito do tema: “Como um dos princípios
norteadores do processo civil (mormente na parte referente ao pedido de ação e
de recursos) é o dispositivo, o qual está intimamente ligado com os da inércia
da jurisdição e da congruência da providência jurisdicional, sendo entendido
como o Estado-juiz somente presta a tutela quando é acionado, e rigorosamente
nos limites do que é pleiteado, tem-se que deve o apelante formular, expressa e
especificamente, pedido para que o tribunal, cassada a sentença terminativa,
possa apreciar desde logo o mérito da causa. É dizer, pelo princípio da
congruência o tribunal está adstrito ao pedido formulado pelo recorrente, sendo
vedada a prolação de decisão infra, extra ou ultra petita, nos termos do art.
460 do CPC.”
(ob. cit., p. 257)

Não se pode deixar de entender, por conseguinte, que a faculdade
prevista na inovação trazida pelo § 3º, condiciona-se à provocação da parte,
que caso entenda estar o processo pronto para julgamento, ou não pretenda a
produção de provas, fará requerimento neste sentido.

Com efeito, pode ocorrer que a parte, tendo sido declarada carecedora
de ação, por falta de interesse de agir, interponha recurso de apelação no
sentido de anular a sentença de primeiro grau, mas entenda, da mesma forma, que
deva produzir determinadas provas para comprovar a viabilidade de sua
pretensão, não sendo lícito ao tribunal, em face dos princípios acima
mencionados, emitir juízo de valor sobre o feito sem que haja requerimento
neste sentido.

Portanto, pode-se concluir que o tribunal poderá julgar o feito desde logo, caso estejam presentes, de forma
concomitante, os elementos previstos no § 3º, do artigo 515 do Código de
Processo Civil, bem como, haja requerimento expresso da parte recorrente neste
sentido.

Conclusão

A segurança jurídica sempre foi princípio extremamente privilegiado em
nosso ordenamento jurídico, contendo inclusive expressa previsão
constitucional, no artigo 5º, inciso XXXV.

A ampla defesa e contraditório, da mesma forma previstos no artigo 5º,
inciso LV, da Constituição Federal, sempre foram respeitados sem qualquer
espécie de restrição, como forma de conceder aos participantes do
contraditório, todos os meios possíveis para a comprovação da existência de seu
direito.

O Estado, por seu turno, através da função jurisdicional avocou para
si a responsabilidade de compor os conflitos de interesses, vedando a
autotutela, conferindo às partes o mais amplo e irrestrito acesso ao Judiciário,
elevando esse princípio ao status de
garantia fundamental prevista na Constituição Federal.

Todavia, infelizmente a observação irrestrita e indiscriminada desses
princípios, não raras vezes possibilita às partes a utilização indevida do
processo como meio de eximirem-se do cumprimento de suas obrigações.

Em contraposição a esse tipo de conduta, o Código de Processo Civil
concede ao julgador determinados poderes, como a penalização por litigância de
má fé, ou ainda pelo exercício abusivo do direito de defesa ou recorrer, bem
como o indeferimento da produção de provas que julgar pertinentes, conforme
determina o artigo 130 do estatuto processual civil.

Ainda, não se pode olvidar o grande avanço do reconhecimento da
possibilidade de julgamento do feito de forma antecipada, desde que presentes
os elementos previstos no artigo 330 do Código de Processo Civil, o que por
certo somente vem a contribuir para a eficiência da atividade jurisdicional.

Nada obstante, em alguns casos tem-se mostrado para as partes mais
vantajoso submeter-se às penalidades previstas em lei do que adotar o princípio
da boa fé, expressamente previsto no artigo 14 do Código de Processo Civil,
dado que a morosidade da atividade do Poder Judiciário certamente absorverá
esses prejuízos.

Talvez essas circunstâncias, dentre outras que não cabem aqui ser
discutidas, tenham impulsionado os pensamentos a respeito da necessidade de se
conferir meios de agilizar a entrega do provimento almejado pelas partes,
colocando em mais alta monta, por conseguinte, o princípio da efetividade.

Nessa ordem de acontecimentos é que se deve entender o intuito, ou
melhor dizendo, o espírito da
reforma, dado que se buscam meios de evitar os efeitos nefastos da ação do
tempo na realidade sócio-econômica dos jurisdicionados, que muitas vezes
recebem um provimento jurisdicional escorreito, conferido em atenção aos mais
importantes princípios, mas desprovido de uma de suas principais
características, qual seja a eficiência prática.

Deve-se advertir, no entanto, que o apego extremado a determinada
corrente de pensamento pode levar a exageros, que acabam por suprimir preceitos
outros, de igual importância no ordenamento jurídico, para que se possa, acima
de tudo, entregar uma tutela justa ao cidadão.

Como dito, a inovação trazida pelo § 3º, do artigo 515 do Código de
Processo Civil tem o condão de acelerar o julgamento do feito, entregando a
tutela jurisdicional de forma mais rápida, mas não necessariamente eficaz e
justa ao jurisdicionado.

Diz-se isso porque o julgador, como
qualquer ser humano, é passível de falhas, que se verificadas no caso de
julgamento direto pelo tribunal, dificilmente poderão ser reapreciadas pelos
tribunais superiores, dada a aplicação, por esses, dos verbetes que
impossibilitam a rediscussão de questões fáticas.

Realmente, visualizar decisões proferidas pelos tribunais, que não
pudessem causar lesão a legítimos interesses das partes, somente seria possível
se sua composição se desse integralmente de Juízes Hércules[1],
o que infelizmente não é o caso.

Deve-se frisar, que não se busca neste artigo criticar as reformas que
vêm sendo introduzidas na sistemática processual, pois elas têm o inegável
condão de melhorar a qualidade da prestação jurisdicional, nem tampouco
levantar questionamentos a respeito da conduta dos julgadores.

Pretende-se, sobretudo, tecer algumas considerações a respeito de
determinados limites que devem ser impostos à interpretação dos dispositivos,
no caso o § 3º, do artigo 515 do Código de Processo Civil, de modo a não serem
desconsiderados princípios outros, que são tidos como sustentáculos da
atividade estatal.


Notas:

[1]
O juiz Hércules foi uma figura criada por Dworkin quando trata das soluções
para os denominados casos difíceis,
onde a atividade cognoscitiva não se restringe tão somente à aplicação ou não
das regras, mas a interpretação de princípios como forma de encontrar a solução
mais correta dentre as diversas disponíveis, sendo que Hércules sempre encontra
a única correta, na real acepção da palavra. No caso em exame existem princípios
de natureza constitucional que propugnam pelo acesso dos cidadãos à saúde e à
educação, em especial, ao passo que uma lei de natureza infraconstitucional
(ordinária), passa a fazer exigências totalmente descabidas e desproporcionais,
dissonantes do fim pretendido pelo legislador.


Informações Sobre o Autor

Gustavo Passarelli da Silva

Advogado e Professor dos cursos de graduação e pós-graduação de Direito Civil e Direito Processual Civil na Universidade Católica Dom Bosco – UCDB e da Universidade para o Desenvolvimento da Região do Pantanal – UNIDERP, em Campo Grande, MS e professor de Direito Civil da Escola da Magistratura do Estado de Mato Grosso do Sul e da Escola Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul. Especialista em Direito Processual Civil e Mestre em Direito e Economia pela Universidade Gama Filho do Rio de Janeiro – UGF/RJ.


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